Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8179/2007-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
AVALISTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Nas relações entre os co-avalistas de letra, ou livrança, o que satisfizer o direito do credor tem direito de regresso contra o outro co-avalista mas apenas na quota-parte que a este compete, situação que pode inclusivamente conduzir à discussão da medida de responsabilidade de cada um deles.
II. E tanto mais assim será se o co-avalista pagar voluntariamente a letra ou livrança, pois que então só terá direito de regresso contra os outros co-avalistas depois de excutidos todos os bens do devedor (art. 650º/3 do CC), salvo acordo em contrário dos co-avalistas.
II. O que serve para demonstrar que este direito de acção entre co-avalistas não pode ser exercido através de simples execução, utilizando a letra ou livrança como título executivo, por estas não possuírem a virtualidade de título para o efeito, dado não poderem conter a determinação da responsabilidade de cada um daqueles co-obrigados, que poderá ser mais ou menos abrangente e, no limite, até inexistir.
(PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
Nos Juízos de Execução de Lisboa, Hélder …, executado nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, em que são exequentes Manuel … e Alice …., deduziu a presente oposição à execução, alegando em síntese que:
- Na sequência da cessão de quotas do oponente na sociedade executada, o Banco Nacional Ultramarino, em 12/06/2000, dispensou o aval do oponente, ou seja, em data muito anterior ao pagamento da importância titulada pela livrança à Caixa Geral de Depósitos, S.A. pelos exequentes, não sendo o oponente devedor da quantia exequenda, já que não é avalista da importância titulada pela livrança desde 12/06/2000.
- No caso dos autos está-se perante um aval colectivo, uma vez que existem co-avalistas, e no âmbito das relações internas entre co-avalistas, sendo manifesto que os co-avalistas que pagaram não têm uma acção cambiária contra os outros co-avalistas, não podendo o exequente reclamar dos avalistas a totalidade da quantia que pagou ao primitivo portador da livrança. Assim sendo, os exequentes só terão direitos de crédito sobre os demais avalistas (executados) na medida da sua apontada quota de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, só podendo demandar os restantes avalistas por via de uma acção declarativa, pois, inexiste in casu qualquer título executivo que os habilite.
Atentos os fundamentos expostos, concluiu o oponente pela procedência da presente oposição à execução, determinando-se a extinção da presente execução no que concerne ao oponente e caso assim não se entenda, deverá a livrança apresentada ser julgada não constitutiva de título executivo e, em consequência, decretar-se a extinção da presente execução por falta de título.
Notificados os Exequentes da oposição à execução intentada pela Executada, os mesmos apresentaram contestação pugnando pela improcedência da mesma alegando em síntese que:
- Os avais do oponente e da 5.ª executada não foram dispensados pelo BNU, uma vez que este apenas autorizou essa dispensa, nunca formalizou essa dispensa e não substituiu o título inicial por um outro título.
- Nos termos do artigo 47° da LULL, qualquer dos signatários que haja pago a livrança tem direito de accionar os restantes obrigados, para deles receber os débitos respectivos, logo, tendo os exequentes pago a livrança em causa, que constitui título executivo nos autos de execução, têm direito de accionar colectiva ou individualmente, o subscritor e outros avalistas.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a oposição procedente e extinta a execução.
Inconformados com a decisão, vieram os exequentes interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
A) A Sentença recorrida ao decidir como decidiu:
Fez uma errada interpretação e aplicação da norma constante do art. 32º da LULL; Não aplicou a norma constante do art. 47° da LULL, o que deveria ter feito in casu.
B) Nos termos do disposto no art. 47° aplicável, in casu, ex vi pelo art. 77°, ambos da LULL, todo o interveniente em títulos cambiários responde solidariamente e subsidiariamente pela obrigação incorporada no título.
C) Qualquer dos signatários de uma letra, neste caso de uma livrança, quando a tenha pago, tem o direito de accionar, colectiva ou individualmente, os sacadores, aceitantes e avalistas, por serem devedores solidários (vd. art. 47° aplicável, in casu, ex vi pelo art. 77°, primeiro parágrafo, alínea quarta, ambos da LULL; Ac. do STJ de 11/05/1971, in BoL. 207.°-205)
D) A solidariedade entre os obrigados cambiários significa "... que o portador, assim como o signatário que realizou o pagamento recuperatório, podem exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou colectivamente (à semelhança do que se passa como credor na obrigação solidária passiva) a totalidade da letra" (vd. P. Coelho, Lições de Direito Comercial, Sup.-58, nota 2).
E) "O avalista que pagou uma letra tem o direito de accionar, colectiva ou individualmente, o aceitante e outros avalistas, por serem devedores solidários;" (vd. art. 47° aplicável, in casu, ex vi pelo art. 77°, primeiro parágrafo, alínea quarta, ambos da LULL; Ac. do STJ de 18/11/1958, in Bol. 81.° - 445).
F) O aval é um verdadeiro acto cambiário e o dador de aval, no caso o ora recorrido, não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento da letra, no caso concreto da Livrança (vd. Pereira Coelho, Lições de Direito Comercial, 5.º Volume - 5).
G) O avalista responsabiliza-se pelo pagamento da letra e, no caso de a vir a pagar, pode exigir a importância respectiva, tanto da pessoa a favor de quem prestou o aval, como de qualquer signatário para com este obrigado (art. 32°); não é necessário pedir primeiro ao avalizado o cumprimento da obrigação, para depois, e só na recusa deste, se exigir o pagamento a qualquer outro signatário (art. 47°)", (vd. P. Cardoso, Manual da Acção Executiva, 254).
H) In casu, os exequentes são signatários e intervenientes na Livrança em causa, na qualidade de avalistas, o executado, ora recorrido, é também interveniente e signatário na Livrança em causa, na qualidade de avalista, conforme factos dados como provados na al. D) dos Factos Provados.
I) Em Outubro de 2003, os exequentes pagaram a Livrança à CGD, conforme facto dado como provado na al. M). E, em 23/10/2003, a CGD remeteu aos exequentes a livrança em causa, conforme facto como provado na al. N).
J) Assim, de acordo com o disposto no art. 47° da LULL, parágrafo 3.º, os ora recorrentes tem o direito de accionar, colectiva ou individualmente, os outros intervenientes no título cambiário, incluindo o ora recorrido Hélder Filipe Alves Martins, por serem devedores solidários, e exigir a totalidade da Livrança. O que fizeram através da presente acção executiva, com base na Livrança em causa.
L) A obrigação do executado, ora recorrido, emerge do aval por ele prestado na Livrança que serve de título executivo.
M) O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ao qual se aplica o regime cambiário, relevando aqui essencialmente os efeitos do princípio da literalidade (vd. Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", Vol. III, Coimbra 1956, pág. 197 e ss.)-
N) A Livrança em causa funciona como um documento de constituição de obrigações pecuniárias, de montante determinado, do co-avalista ora recorrido.
O) Atento o exposto, os ora recorrentes, co-avalistas pagadores, têm, pois, o direito de accionar o ora recorrido, co-avalista relapso, e exigir deste os débitos respectivos correspondentes ao valor da Livrança, a qual configura título executivo (vd. art.s 32° e 47° da LULL e art. 46°, n.º 1, al. c) do C.P.C.).
Termos em que, deve ser revogada a Douta Decisão recorrida e, em sua substituição, deve ser proferida outra Decisão que considere que os exequentes possuem título executivo contra o executado Hélder Filipe Alves Martins e determine o prosseguimento dos autos nos termos da lei, com todas as consequências legais.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o avalista que cumpre a obrigação titulada pela livrança tem com base nessa livrança título executivo contra os demais co-avalistas.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos:
A – A 1.ª executada H.V….representada pelos 2° e 4° executados, em 10/09/1999 celebrou com a UNICER um contrato denominado de compra exclusiva, com mútuo gratuito, no âmbito do qual esta emprestava àquela a quantia de Esc. 70.000.000$00, destinada à compra de equipamento para os estabelecimentos identificados na clausula 2.ª do citado contrato.
B) - A UNICER exigiu à 1.ª Executada H.V. .., como garantia do mútuo, uma garantia bancária "on first demand".
C) - O BNU, emitiu a favor da UNICER uma garantia bancária com o n°. 99569900110 (actual n°. 2169.000025.982.0019), a qual abrangia a dívida do contrato referido em A) no montante de Esc. 70.000.000$00, os respectivos juros, a indemnização pelo incumprimento e os demais encargos : que se mostrassem devidos.
D) - Como contrapartida à emissão desta garantia, foi entregue ao BNU uma livrança com o espaço destinado ao preenchimento do valor e data de vencimento em branco acompanhada do respectivo pacto de preenchimento, devidamente subscrita pela 1.ª executada H.V. .. e avalizada pelo 2° e 4° executados e pelos exequentes, a qual é título executivo nos autos principais, emitida em 15/ 10/ 1999.
E) - A 1.ª Executada H.V… obrigou-se nos termos do contrato referido em A) a pagar à UNICER o mencionado mútuo em 36 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 2 de Janeiro de 2000 e a última em Janeiro de 2003.
F) - A 1.ª Executada H.V.... não pagou à UNICER qualquer prestação do mútuo supra mencionado.
G) - Razão pela qual a UNICER, no termo do prazo para reembolso do capital em dívida pela 1.ª Executada, por carta datada de 10/01/2003, endereçada à CGD, à qual se havia fundido o BNU, apresentou pedido de funcionamento da garantia bancária referida em C).
H) - A CGD procedeu ao pagamento à UNICER da quantia titulada pela garantia bancária no montante de € 494.185,03, cancelando a referida garantia em 17/06/2003.
I) - Por conta da garantia bancária supra mencionada, venceram-se comissões no valor de € 23.654,25, as quais não foram pagas pelos executados à CGD/BNU.
J) - A CGD/BNU preencheu a livrança referida em D), com a data de vencimento em 10/07/2003 e pelo valor de € 517.839,28.
L) - Instados pela CGD os ora executados para procederem ao pagamento da livrança, os mesmos não procederam ao pagamento do montante titulado pela mesma.
M) - A importância titulada pela livrança no montante de € 517.839,28 foi paga pelo exequentes à CGD, na qualidade de avalistas, em Outubro de 2003.
N) - Por carta datada de 23/10/2003 a CGD remeteu aos exequentes a livrança referida em D) com a seguinte menção:
"Nos termos da Lei, ficam - o Sr. Manuel ….e mulher - sub-rogados nos direitos de crédito da Caixa Geral de Depósitos referentes a esta operação, a qual satisfizeram na qualidade de fiadores e principais pagadores".
O) - O opoente em 08 de Maio de 2000 renunciou à gerência da sociedade 1.ª executada, facto que foi registado pela ap. 9/2000.07.31.
P) - Por carta datada de 12 de Junho de 2000, remetida pelo BNU à 1.ª Executada H.V…, aquele comunica-lhe o seguinte relativamente à livrança referida em D):
"No seguimento do pedido efectuado por V. Exa.s em carta datada de 01/06/2000, vimos por este meio comunicar que o Banco Autoriza a dispensa dos avales do Sr. Hélder … e esposa, relativos à garantia em assunto, com efeito a partir da data da escritura de cedência da quota de 5% do capital social da empresa H.V…, pertencente ao Sr. Hélder ... As novas formalizações seguirão brevemente".
Q) - Por escritura pública outorgada em 26 de Julho de 2000, no 9°. Cartório Notarial de Lisboa, e exarada de fls. 58 a 59 do Livro n°. 159-N, das notas do referido Cartório, o opoente cedeu a sua única quota na sociedade 1.ª executada, no valor nominal de setenta e cinco mil escudos, ao co-executado ….
R) - A livrança referida em D) nunca foi substituída por outra.
S) - Com a carta referia em P), o BNU autorizou a dispensa do aval prestado pelo opoente na livrança referida em D).
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
A questão que se coloca na presente apelação é, como acima se enunciou, a de saber se o avalista que cumpre a obrigação titulada por uma livrança tem com base nessa livrança título executivo contra os demais co-avalistas.
Esta questão colocou-se, aliás com toda a pertinência, na decisão recorrida, que versou sobre o incidente de oposição deduzido na execução, que os exequentes, ora apelantes, moveram ao oponente, ora apelado, e outros, com base em título executivo, constituído por uma livrança.
Isto porque, conforme vem provado, os apelantes (exequentes) são signatários e intervenientes na livrança em causa, na qualidade de avalistas, onde o recorrido (um dos executados), também é um dos intervenientes e signatários no mesmo título de crédito e, precisamente, também na qualidade de avalista.
Sucede que os exequentes pagaram a livrança à CGD, que, em face do pagamento, remeteu aos exequentes a livrança em causa, com base na qual os mesmos exequentes, aqui apelantes, instauraram acção executiva contra o apelado e outros intervenientes e signatários da livrança em referência.
O apelado deduziu oposição à execução, designadamente invocando a inexistência contra si de título executivo, vindo o incidente a ser resolvido a seu favor com base no fundamento invocado.
Os recorrentes não se conformam com o julgamento produzido, porque dizem que de acordo com o disposto no art. 47° da LULL, parágrafo 3.º, os ora recorrentes tem o direito de accionar, colectiva ou individualmente, os outros intervenientes no título cambiário, incluindo o ora recorrido, por serem devedores solidários, e exigir a totalidade da Livrança.
Acontece que embora quase tudo que os apelantes doutamente invocam nas suas alegações seja de subscrever, não fossem elas escoradas no bom entendimento que a doutrina e a jurisprudência faz da lei, e assim sendo concorda-se inteiramente com os recorrentes, no sentido de que estes enquanto co-avalistas pagadores da livrança têm direito de acção contra o apelado, igualmente co-avalista da livrança, mas não se aceita, todavia, a conclusão que pretendem ver tirada da sua argumentação.
Com efeito, do douto arrazoado, sem mais, não se pode concluir que a livrança paga por um dos co-avalistas, constitua título executivo contra o co-avalista não pagador.
O que importa e está em discussão é demonstrar em que termos e medida é que o co-avalista pagador tem direito de acção contra o co-avalista relapso.
E essa demonstração foi efectuada correctamente na sentença recorrida, que aliás se mostra bem fundamentada e sustentada naquele entendimento que tem sido acolhido pela doutrina e jurisprudência, adrede e abundantemente citada, lauvando-se designadamente no acórdão desta Relação de 11.11.2004, do qual foi modesto relator o que aqui desempenha idêntica função.
E foi no sentido de que o co-avalista que pagou a livrança não tem contra o co-avalista não pagador direito a uma acção cambiária, pois que, de contrário, teríamos uma situação que conduziria ao designado "sistema de «alcatruzes», ou seja, ao sistema de o co-avalista pagador poder demandar cambiariamente o outro co-avalista, que, por sua vez, pagando ao primeiro, também este podia demandar aquele, repetindo-se esta ofensiva e contra-ofensiva, sem termo à vista, o que, obviamente, não pode ter cabimento.
Revertendo ao caso dos autos, se os exequentes, ora apelantes, enquanto co-avalistas pagadores da livrança pudessem com base na mesma livrança, usada como título executivo, exigir do apelado co-avalista da mesma livrança o pagamento do seu valor, então, não havendo co-avalistas privilegiados, também o último, uma vez pago o valor aos primeiros, ficaria com direito de acção cambiária sobre aqueles e nada restaria definitivamente resolvido.
Mas não é assim porque não havendo entre os co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, tem de recorrer-se, como é jurisprudência pacífica, às normas reguladoras do instituto da fiança, como normas mais afins, em especial ao estatuído no art. 650º do CC, que, por sua vez, remete a situação para as regras das obrigações solidárias (arts. 516°, 524° e 525°/1, do CC).
Assim, nas relações entre os co-avalistas de letra ou livrança, o que satisfizer o direito do credor tem direito de regresso contra o outro co-avalista mas apenas na quota-parte que a este compete, situação que pode inclusivamente conduzir à discussão da medida de responsabilidade de cada um deles(1).
E tanto mais assim será se o co-avalista pagar voluntariamente a letra ou livrança, como aliás sucedeu no caso dos recorrentes, pois que então só terá direito de regresso contra os outros co-avalistas depois de excutidos todos os bens do devedor (art. 650º/3 do CC), salvo acordo em contrário dos co-avalistas (2).
O que serve para demonstrar que este direito de acção entre co-avalistas não pode ser exercido através de simples execução, utilizando a letra ou livrança como título executivo, por estas não possuírem a virtualidade de título para o efeito, dado não poderem conter a determinação da responsabilidade de cada um daqueles co-obrigados, que poderá ser mais ou menos abrangente e, no limite, até inexistir.
Restando, por isso, o recurso à acção declarativa.
Do que se conclui, sem necessidade de mais considerações, que o avalista que cumpre a obrigação titulada por uma livrança não tem com base nessa livrança título executivo contra os demais co-avalistas, pelo que a haver demanda nesses termos deve esta ser julgada extinta por falta de título.
Não merece, assim, a sentença sindicada qualquer censura, antes sendo digna de elogio pela bem urdida fundamentação, para a qual se remete no mais que aqui se tenha eventualmente omitido.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas nas instâncias pelos apelantes.

Lisboa, 11 de Outubro de 2007.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
____________________________
1 - Vd. Acs. do STJ de 21.021967 e de 24.10.2002, da RL de 13.05.1997 e de 18.01.2006 e da RP de 12.12.2002, acessíveis em http://www.dgsi.pt/.
2 - Vd. Ac. da RP de 27.02.2007, acessível em http://www.dgsi.pt/jsrp.