Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA OPHVE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO PRÉVIO REC SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O artigo 7º da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro (Utilização de meios técnicos de controlo à distância - vigilância electrónica), relativo à elaboração do relatório prévio sobre a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), não se reporta aos pressupostos da medida de coacção, os quais estão definidos no Código de Processo Penal, mas, antes e apenas, à situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido de modo a assegurar que a mesma é compatível com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. 2. O relatório previsto na lei apenas é vinculativo para o Tribunal na parte da compatibilidade das condições pessoais e familiares do arguido com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. 3. Apesar de o relatório concluir pela compatibilidade e pela verificação das condições técnicas para aplicar a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), o Tribunal não fica vinculado à aplicação daquela medida; 4. Estando em presença de um despacho de reexame do artigo 213º do Código de Processo Penal, o dever de fundamentação é cumprido, quando o Meritíssimo Juiz no despacho elenca as diligências que foram efectuadas, a posição assumida pelos arguidos e pelo Ministério Público, para depois concluir que tudo o que consta dos relatórios elaborados sobre as condições pessoais dos arguidos já tinha sido levado em conta ao momento da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, e, por isso, os pressupostos de aplicação da mesma não se mostram, por ora, alterados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório Nos autos de inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP), com o número Proc. Nº 12/17.5JBLSB, após requerimentos apresentados, entre outros pelos arguidos, AA, BB, CC, DD, EE e FF, o Meritíssimo Juiz de Instrução, Juiz 7, do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, da Comarca de Lisboa, indeferiu os mesmos, nos seguintes termos: (transcrição parcial do despacho) Os arguidos - DD - BB; - (…); - (…); - AA; - CC; - (….); - (…); - EE; - FF; - (…); e, - (…), encontram-se sujeitos nos autos à medida de coação de prisão preventiva por ter sido essa a medida de coação que lhes foi imposta nos autos em (……..), conforme consta de fls. 3503 a 3512 dos autos. Os arguidos DD, a fls. 4899, BB, a fls. 4839, (…), (…), AA a fls. 4862, CC a fls. 4701, (…), (…), EE a fls. 4402, FF a fls. 4515, (…) e (…), vieram requerer a revogação da medida de coação de prisão preventiva a que se encontram sujeitos nos autos e a sua substituição pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pelas razões que referem nos respetivos requerimentos que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Foram juntos documentos. Foi elaborado relatório social relativamente aos referidos arguidos conforme consta de fls. 7068, 7997, 7227, 7171, 7057, 7473, 7733, 7480, 7502, 7497,7488 e 8451 e seguintes, respetivamente, donde resulta estarem reunidas as condições objetivas para aplicação de OPHVE, relativamente a todos os arguidos. Cumpre referir contudo que pela DGRSP foi relativamente ao arguido DD… no relatório a fls. 7073, feita referencia quanto à falta de colaboração deste demonstrada em anteriores contatos para a substituição de penas de multa por trabalho comunitário, em consonância com a vontade que tinha demonstrado perante os Tribunais. Mais cumpre referir que relativamente ao arguido CC.. foi referido no relatório (ver fls. 7476) que a referência a episódios de violência doméstica poderia perturbar a execução da medida, pese embora igualmente se refira que tal podia ser minimizado pelo facto do arguido ter rendimentos que lhe permitiriam optar por outra solução habitacional. Foi ainda a solicitação do Tribunal relativamente ao arguido (…), face ao por si alegado no requerimento supra mencionado solicitado ao EP informação sobre se naquele lhe tem sido prestados os cuidados de saúde que a sua situação clinica exige, tendo sido prestada a informação que consta de fls. 8380 a 8382, donde resulta que tal tem ocorrido. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do requerido pelos mencionados arguidos ser indeferido e de continuarem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, -v. fls. 7797, 8204 e 8454 a 8455. Os arguidos notificados dos referidos relatórios e promoção do Ministério Público, vieram responder a fls. 8549 (AA), 8562 (CC), 8468 (ZZ), 8477 (XX), 8512 (EE), 8527 (DD), 8538 (BB) e 8486 (FF), designadamente, pugnando pelo deferimento do requerido quanto à substituição da medida de coação pelas razões que referem em tais requerimentos que aqui se dão por reproduzidas. Cumpre referir que face à necessidade de dar cumprimento ao disposto no artº 213º nº1 al. a) do CPP, para além de apreciar os requerimentos acima mencionados, no dia de hoje relativamente a todos os arguidos acima mencionados incluindo o arguido (…), não se procedeu face á urgência da prolação do despacho à sua notificação do relatório elaborado pela DGRSP, resposta do EP e promoção do Ministério Público. Na sequência dos requerimentos suprareferidos e ao abrigo do disposto no artº 213º nº1 al. a) do CPP, cumpre proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva aos arguidos e decidir da sua manutenção, substituição ou revogação. Considero desnecessário proceder à audição dos arguidos. Cumpre assim apreciar e decidir: Compulsados os autos e pese embora o referido pelos arguidos nos requerimentos acima mencionados em que requereram a alteração da medida de coação e a sua substituição por OPHVE e em que se pronunciaram, na sequencia da notificação efetuada a que acima se faz referencia, verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos arguidos supra mencionados, da medida de coação de prisão preventiva, suprarreferida, constantes do despacho supramencionado, que os sujeitou a tal medida de coação, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Efetivamente os perigo referidos em tal despacho proferido em (…) permanecem inalterados, relativamente a todos os arguidos supra mencionados. O alegado pelos arguidos não é suscetível de alterar os pressupostos em que se baseou a prolação do despacho que os sujeitou à medida de coação de prisão preventiva. Sendo de referir que a situação socioprofissional e pessoal dos arguidos já havia sido considerada aquando a prolação do despacho proferido em (……), sendo que a mesma como então se referiu não foi impeditiva da prática pelos arguidos dos factos que nos autos se indiciam. Face ao exposto e pese embora o referido pela defesa de cada um dos arguidos, considera-se que não existem por ora quaisquer razões que justifiquem a considerar alterados os pressupostos suprarreferidos que determinaram a sujeição dos arguidos à medida de coação de prisão preventiva a que nos autos se encontram sujeitos, sendo que a mesma se mostra neste momento, como sendo a única, medida de coação, ajustada proporcional e adequada às exigências cautelares que no caso em concreto se verificam, sendo qualquer outra designadamente a OPHVE, inadequada e insuficiente a acautelar o(s) perigo(s) que no caso em concreto se verificam, relativamente a todos os arguidos acima mencionados. Assim sendo, tendo em conta o exposto e ao abrigo do disposto nos artºs 212º, 191º a 194º, 202º nº1 al. a), d), e) e b) por referência à al. j) do artº 1º e 204º al.s a), b) e c) do CPP, indefiro o requerido e mantenho a medida de coação suprarreferida, pelo que e consequentemente, continuarão os arguidos - DD, - BB; - (…); - (…); - AA; - CC; - (….); - (…); - EE; - FF; - (…); e, - (…), a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Notifique. (fim de transcrição parcial) *** Inconformados os arguidos interpuseram recurso do referido despacho, com a seguinte motivação e conclusões: (transcrição das conclusões dos recursos) O DD, (fls. 9691 a 9718 – 391 a 418, destes autos de recurso), A) vem o presente Recurso interposto sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de fls 8685 a 8689 (ponto I). B) Em 18.07.2018 foi proferido despacho que determinou a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva. E em 03.08.2018 (Fls. 4899 e ss), o Arguido/Recorrente requereu ao Tribunal “a quo” a alteração da medida de coacção, peticionando que: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. como sempre e bem doutamente suprirá, tendo em conta a factualidade pela qual o Arguido e ora Requerente está indiciado, requer-se a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, cumulada eventualmente, se V. Exa. entender como necessária e adequada, a proibição de contactos com os demais co-arguidos e pessoas referenciadas como pertencentes aos ………….. Nesta senda, requer-se e sempre de forma muito respeitosa, que se digne proceder à audição do Arguido, nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. Requer-se ainda que se digne oficiar aos Serviços da Reinserção Social a elaboração de relatório tendo em vista a viabilidade de aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a meios de vigilância electrónica. Requerendo-se ainda e finalmente, após o cumprimento de todos os procedimentos legais, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP), com fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, acautelando todas as finalidades atinentes aos presentes autos. C) Alegou, em suma, que à data da apresentação do requerimento em questão (e ante a prova documental que com ele carreou para os autos) seria possível aquilatar da aplicação de uma outra medida de coacção menos gravosa que acautelasse todos os perigos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva. D) O Tribunal “a quo” admitiu e ordenou a realização de relatório pela DGRSP sobre a viabilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Relatório esse que consta de fls. 7068 a 7074 e onde concluíram os técnicos da DGRSP, através da observação e análise de todos os vectores evolvidos, sem ressalva, encontrarem-se reunidas todas as condições para a medida de coacção peticionada pelo Arguido/Recorrente. E) Não obstante o teor dos elementos carreados pelo Arguido/Recorrente e do referido relatório, proferiu o Tribunal “a quo” o despacho recorrido - ponto I. A) DO REQUERIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE, DO RELATÓRIO ELABORADO PELA DGRS AO ARGUIDO E DA SUA VALORAÇÃO: F) É certo que o Arguido/Recorrido prestou declarações sobre as suas condições pessoais e de vida em sede de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, mas os elementos que apresentou com o requerimento de fls. 4899 e ss resultam na concretização pormenorizada dessas circunstâncias, acompanhada de prova (documental) apta a dotar o Tribunal “a quo” de uma maior certeza quanto à verificação das mesmas. Pelo que, não se poderiam ter (como tiveram) tais elementos por despiciendos. G) Tratam-se de elementos novos aptos a permitir aferir da integração familiar e profissional do Arguido/Recorrente e afastar a verificação de parte das exigências consideradas aquando da prolação da decisão que determinou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Como, por exemplo, a questão atinente ao eventual perigo de fuga, que se teria de ter por afastada em face da demonstração da inexistência de ligações do Arguido/Recorrente ao estrangeiro e a sua fixação (por via profissional) em território nacional. H) E também a conclusão alcançada pelos técnicos da DGRSP ((fls 7068 a 7074) de se encontrarem reunidas todas as condições para a alteração da medida de coacção imposta ao Arguido (de prisão preventiva para OPHVE), não poderia ter sido (como foi) desvalorizada. I) Desde logo, a solicitação de prévia informação à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do Arguido/Recorrente e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador (neste caso o Tribunal “a quo”) equaciona a alteração da medida coactiva. Se assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. J) O Julgador não está, ao menos em termos estritos, vinculado à elaboração da informação técnica solicitada, mas sendo o relatório solicitado, impunha-se que usasse (o Tribunal “a quo”) de especial cautela na sua apreciação, o que, S.M.O. não sucedeu (!) K) E mesmo que se entenda que o Julgador tem um poder decisório mais amplo, face ao teor da informação previamente solicitada, sempre será de observar com pormenor e em concreto o relatório carreado para os autos. No caso, se alguns relatórios poderiam deixar uma margem de insegurança na mente do Julgador, o relatório relativo ao Arguido/Recorrente é verdadeiramente impoluto. L) E, num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal “a quo” haver concluído que o Arguido/Recorrente, sendo-lhe alterada a medida de coacção, ainda que se mantivesse restringido na sua liberdade (OPHVE), poderia manter uma vida recatada, apoiada no seu forte suporte familiar, podendo aguardar os ulteriores termos do processo confinado à sua residência, junto da (………..), o seu núcleo familiar. M) E as características endógenas do processo não são de molde a impor a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” (indeferimento da substituição), pois, para além de não existirem crimes incaucionáveis, a eventual participação do Arguido/Recorrente nos factos em discussão nos autos seria sempre uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos, inatacável. N) O Tribunal “a quo” não atentou nem sopesou – como se lhe impunha – os elementos novos trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente e resultantes do relatório elaborado pela DGRSP, os quais sustentem a alteração da medida de coacção – de prisão preventiva para OPHVE. B) DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRESIDIRAM À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. O) Quanto à alteração peticionada pelo Arguido/Recorrente, pronunciou-se o Ministério Público, fls. 8204/8205, ponto VI. Porém, analisando tal promoção, conjugada com a posição do Ministério Público relativamente a co-arguidos do Recorrente, resulta evidente a arbitrariedade da mesma. P) A fls 7757, ponto IV, começa o Ministério Público por referir o seguinte: “(...) Previamente, com referência ao despacho judicial de fls. 7711, registo o lapso de impressão do documento da promoção de fls. 7524, parte final e 7525, porquanto acabou por ser emitido documento incompleto, sem a fundamentação e com a conclusão desinserida e contrária à própria fundamentação. (...)” Q) A fls. 7524 e 7525 (21.09.2018) pronuncia-se o Ministério Público sobre os relatórios emitidos pela DGRSP relativamente a co-arguidos do Recorrente, nos termos seguintes: “(...) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos CC, a fls. 7476, XX, a fls. 7482, MM, a fls. 7490, FF, a fls. 7500 e EE, a fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. (...)” R) É evidente que o Ministério Público, em face de uma “avaliação favorável” da DGRSP, admitiu a alteração da medida de coacção relativamente àqueles co-arguidos. Avaliação essa da DGRSP que – relembre-se – quanto ao Arguido/Recorrente foi idêntica (favorável relativamente à alteração da medida de coacção de prisão preventiva para OPHVE) S) Porém, notificado do Despacho de fls. 7711 (25.09.2018), o Ministério Público alterou o sentido da sua promoção, nos termos constantes de fls. 7797 e 7798, opondo-se, agora (e sem mais), à requerida substituição. Alteração essa que é incompreensível e infundada, sendo manifesto não haver ocorrido qualquer lapso de impressão nem se vislumbra que o documento de fls. 7524 e 7525 pareça estar incompleto. T) O que ressalta à evidência, é, salvo o devido respeito, a arbitrariedade do Ministério Público na apreciação do caso concreto, defendendo uma posição (de oposição à alteração da medida de coacção) infundada e sem sustento nos critérios legais. U) Não se verificando qualquer diminuição dos perigos em questão e sendo tão premente a necessidade dos acautelar, seria compreensível que o Ministério Público houvesse (ainda que por impulso) deles se olvidado? E admitido por bom e bastante o parecer da DGRSP quanto à possibilidade de alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE)? Cremos que não (!) V) Esta arbitrariedade do Ministério Público revela-se em mais momentos. Veja-se que, a fls. 5386 pronunciou-se o Ministério Público a propósito do pedido de alteração da medida de coacção apresentado pelo co-Arguido NN, referindo: “(...) O arguido NN.. requereu, a fls. 4360-4431, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por uma outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica. Foi junto o relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, com parecer favorável (fls. 5304-5308). Atendendo ao teor desse parecer, nada tem o Ministério Público a opor à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, com autorização para exercício da actividade laboral e realização de tratamentos médicos.” W) O Arguido/Recorrente desconhece aquela que é a concreta situação pessoal do co-Arguido NN (embora haja solicitado que lhe fosse facultada cópia do Relatório elaborado pela DGRSP e do requerimento formulado pelo co-Arguido NN, de modo a aferir dessa concreta situação, tais elementos não lhe foram facultados - fls. 9104). Todavia, ter-se-á de ter presente que os crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados são os mesmos e é inegável que a posição adoptada pelo Ministério Público radica no parecer favorável da DGRSP à alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE), sem qualquer alusão às suas condições pessoais e de vida ou sequer a uma eventual participação “diferente” nos factos indiciados. X) Será pois evidente que a posição do Ministério Público quanto à alteração da medida de coacção resulta arbitrária e sem sustento bastante, como se disse, e impunha-se ao Tribunal “a quo” haver atentado nessa arbitrariedade aquando da prolação da decisão recorrida. O que, todavia, não fez. Y) Mal andou pois o Tribunal “a quo” ao ignorar o alegado pelo Arguido/Recorrente a fls. 8527, ao pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público . Designadamente: - Não se poder ter por credível que, em dois meses de detenção do Arguido (período então decorrido), num processo que duplicou de volume, de todas a diligências de prova que foram facultadas aos autos, nada se tenha alterado em termos objectivos e subjectivos (!) - Sendo evidente que os pressupostos e as circunstâncias se alteraram substancialmente, porquanto existem elementos nos autos que não existiam (à data da detenção do Arguido/Recorrente; à data da sujeição do mesmo a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; à data da fixação da medida de coação), incluindo toda a prova documental carreada pelo Arguido/Recorrente relativamente ao seu modus vivendi e o relatório emitido pela DGRSP – informação essa que é nova, que além de substancialmente mais profícua e alargada, baseia-se em prova documental Z) Embora nem o Ministério Público nem o Tribunal “a quo” (no Douto despacho recorrido), enumerem os perigos que entendem manter-se ou sequer justifiquem esse seu entendimento (de subsistência inalterada), não se coibirá o Arguido/Recorrente de demonstrar o contrário. AA) Quanto ao perigo de fuga – falar ou insinuar agora, com os elementos adicionais carreados para os autos, da existência de um perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente é estar a ficcionar uma realidade inverosímil. BB) O perigo de fuga deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E, se em momento anterior ao conhecimento do teor do relatório da DGRSP se poderiam subsistir dúvidas quanto à possibilidade do Arguido/Recorrente equacionar uma fuga (o que sempre nos pareceu forçado), neste momento, perante o relatório apresentado, esse receio de fuga, se não totalmente afastado, estará, ao menos, substancialmente atenuado. CC) A diminuição do concreto perigo de fuga resulta também da inexistência de qualquer ligação do Arguido/Recorrente a um contexto transnacional. E ainda que se entendesse que o Arguido/Recorrente possuísse ligações transfronteiriças, o seu enraizamento na comunidade nacional (a todos os níveis) é de molde a concluir que tais ligações seriam inócuas numa putativa decisão de fuga. DD) Ainda que equacionasse o Arguido/Recorrente fazê-lo, o que apenas por fabulação se admite, sempre tal seria impedido por via da sujeição a Vigilância Eletrónica e dos protocolos internacionais vigentes, designadamente com a possibilidade de emissão, entre outros, do mandado de detenção europeu. EE) No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não se vislumbra como o mesmo se mantém nos seus precisos termos. É que a ter-se, como é expectável, a prova alargado e solidificado desde Julho, é inegável que os perigos não se manterão. (os riscos para a prova quando nos falta 90% de prova não poderá ser igual a quando apenas nos falta 10% de prova e o mesmo se diria se a abordagem fosse qualitativa ao invés de quantitativa). FF) Em qualquer caso, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não poderá – nunca – ser o mesmo em Outubro do que era em Julho. E atenta a atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (estando o mesmo “intra muros” na sua residência, medida essa eventualmente cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos), poder-se-ia afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado. GG) No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08-10-2003: “Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.” HH) Deveria o Tribunal “a quo” ter atentando que, relativamente aos perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto factores determinantes para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido/Recorrente, fundaram-se os mesmos essencialmente em dois eventos realizados no nosso País, a saber, a cc………… e a cc…………... Constando-se agora (e não antes) que ambos os eventos decorreram em circunstâncias normais, sem que nada de pernicioso haja ocorrido, não obstante o elevado número de participantes e espectadores. II) E também no relatório elaborado pela DGRSP, onde se lê que: “(...) O agregado familiar que o arguido integrava à data da atual medida de coação, reside em apartamento próprio, adquirido com recurso a crédito bancário, o qual se insere em contexto habitacional urbano e central, cuja envolvência não se apresenta associada a constrangimentos sociais de cariz delituoso. Na globalidade, o apartamento apresenta boas condições em termos estruturais e de espaço, proporcionando privacidade e sossego, bem como as condições necessárias para a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica.(…) O confinamento do arguido ao espaço habitacional não é entendido pela companheira como problemático, referindo a mesma que terá capacidade para tal, tendo tarefas com as quais se ocupará, ademais se retomar os estudos. (…) Ao nível do meio residencial não se identificaram fatores comprometedores da aplicação dos meios técnicos de VE.(...)” JJ) Quanto ao específico perigo de continuação da actividade criminosa, não é conhecido qualquer episódio delituoso correlacionado com autos ou com os Arguidos, desde a sujeição destes a interrogatório judicial. E uma vez que, na perspetiva da acusação, estaremos perante um fenómeno grupal (longe do conceito técnico-jurídico da associação criminosa), a disseminação dos Arguidos durante todo o tempo já decorrido desde a fixação da medida de coacção (prisão preventiva) terá sido mais do que suficiente para os desarticular e não será através da substituição da medida de coacção, restringindo o Arguido/Recorrente à sua habitação e sem contacto com os demais, que essa articulação se represtinará. KK) Atentas as alterações que, de facto se verificaram, conjugadas com as condições pessoais, familiares e profissionais do Arguido/Recorrente, plasmadas no requerimento de fls. 4899 e do relatório elaborado pela DGRSP ( que ora se dão por integralmente reproduzidas), entende o Arguido/Recorrente que se impunha ao Tribunal “a quo” decisão diversa da proferida, designadamente que determinasse a alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, da ordenada prisão preventiva para OPHVE, eventualmente cumulada com proibição de contactos. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE: LL) Decisão essa que, além do mais, se impunha em cumprimento do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. MM) Do qual emerge a proibição de adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. NN) No caso apreço, e ante o despacho de apresentação, resulta evidente ser semelhante o grau de responsabilidade imputado ao co-Arguido NN e ao Arguido/Recorrente, não se vislumbrando flagrantes divergências quanto aos factos indiciariamente imputadas e grau de participação dos Arguidos. OO) Crê-se que também as condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente e do co-Arguido NN..se mostram semelhantes e o relatório elaborado pela DGRSP concluiu do mesmo modo para ambos os Arguidos (Recorrente e NN..) em sentido favorável sobre a alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE). PP) Inexistindo diferenças que pudessem determinar diferentes decisões, incompreensível se mostra que o Tribunal “a quo” haja decidido, relativamente ao co-Arguido NN… (fls. 5389), que: “(...) Analisado o relatório da DGRSP relativo ao arguido NN… constata-se que o mesmo se encontra inserido social e familiarmente, apresentando as necessárias condições pessoais para a boa execução da vigilância electrónica. Assim e dado que as exigências cautelares destes autos se encontram suficientemente asseguradas com a aplicação a este arguido da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decide-se substituir a medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos do art. 201º do CPP. (...)” QQ) E quanto ao Arguido/Recorrente haja decidido – sem substrato bastante para tal – de modo inverso, conforme resulta do Despacho recorrido. RR) Impondo-se concluir que o Despacho recorrido ofende, nos termos expostos, a Lei fundamental. E, bem assim, impor-se a sua revogação e substituição por decisão que determine alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, de prisão preventiva, para OPHVE. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido, no seu ponto I, por se verificarem alteradas as condições e circunstâncias que determinaram a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva e por resultar violador do Princípio de Igualdade, sendo substituído por decisão que determine a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, monitorizada através de vigilância electrónica, eventualmente cumulada, se assim se entender necessário e adequado, com a proibição de contactos com os demais co-arguidos e pessoas referenciadas como pertencentes ……………….. Assim se fará a costumada JUSTIÇA! O BB, (fls. 9779 a 9806 – 479 a 506, destes autos de recurso), A) vem o presente Recurso interposto sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de fls 8685 a 8689 (ponto I). B) Em 18.07.2018 foi proferido despacho que determinou a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva. E em 03.08.2018 (Fls. 4839 e ss), o Arguido/Recorrente requereu ao Tribunal “a quo” a alteração da medida de coacção, peticionando que: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. como sempre e bem doutamente suprirá, tendo em conta a factualidade pela qual o Arguido e ora Requerente está indiciado, requer-se a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, cumulada eventualmente, se V. Exa. entender como necessária e adequada, a proibição de contactos com os demais co-arguidos e pessoas referenciadas c………………. Nesta senda, requer-se e sempre de forma muito respeitosa, que se digne proceder à audição do Arguido, nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. Requer-se ainda que se digne oficiar aos Serviços da Reinserção Social a elaboração de relatório tendo em vista a viabilidade de aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a meios de vigilância electrónica. Requerendo-se ainda e finalmente, após o cumprimento de todos os procedimentos legais, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP), com fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, acautelando todas as finalidades atinentes aos presentes autos. C) Alegou, em suma, que à data da apresentação do requerimento em questão (e ante a prova documental que com ele carreou para os autos) seria possível aquilatar da aplicação de uma outra medida de coacção menos gravosa que acautelasse todos os perigos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva. D) O Tribunal “a quo” admitiu e ordenou a realização de relatório pela DGRSP sobre a viabilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Relatório esse que consta de fls. 8002 a 8014 e onde concluíram os técnicos da DGRSP, através da observação e análise de todos os vectores evolvidos, sem ressalva, encontrarem-se reunidas todas as condições para a medida de coacção peticionada pelo Arguido/Recorrente. E) Não obstante o teor dos elementos carreados pelo Arguido/Recorrente e do referido relatório, proferiu o Tribunal “a quo” o despacho recorrido - ponto I. A) DO REQUERIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE, DO RELATÓRIO ELABORADO PELA DGRS AO ARGUIDO E DA SUA VALORAÇÃO: F) É certo que o Arguido/Recorrido prestou declarações sobre as suas condições pessoais e de vida em sede de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, mas os elementos que apresentou com o requerimento de fls.4862 e ss resultam na concretização pormenorizada dessas circunstâncias, acompanhada de prova (documental) apta a dotar o Tribunal “a quo” de uma maior certeza quanto à verificação das mesmas. Pelo que, não se poderiam ter (como tiveram) tais elementos por despiciendos. G) Tratam-se de elementos novos aptos a permitir aferir da integração familiar e profissional do Arguido/Recorrente e afastar a verificação de parte das exigências consideradas aquando da prolação da decisão que determinou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Como, por exemplo, a questão atinente ao eventual perigo de fuga, que se teria de ter por afastada em face da demonstração da inexistência de ligações do Arguido/Recorrente ao estrangeiro e a sua fixação (por via profissional) em território nacional. H) E também a conclusão alcançada pelos técnicos da DGRSP ((fls 8002 a 8014) de se encontrarem reunidas todas as condições para a alteração da medida de coacção imposta ao Arguido (de prisão preventiva para OPHVE), não poderia ter sido (como foi) desvalorizada. I) Desde logo, a solicitação de prévia informação à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do Arguido/Recorrente e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador (neste caso o Tribunal “a quo”) equaciona a alteração da medida coactiva. Se assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. J) O Julgador não está, ao menos em termos estritos, vinculado à elaboração da informação técnica solicitada, mas sendo o relatório solicitado, impunha-se que usasse (o Tribunal “a quo”) de especial cautela na sua apreciação, o que, S.M.O. não sucedeu (!) K) E mesmo que se entenda que o Julgador tem um poder decisório mais amplo, face ao teor da informação previamente solicitada, sempre será de observar com pormenor e em concreto o relatório carreado para os autos. No caso, se alguns relatórios poderiam deixar uma margem de insegurança na mente do Julgador, o relatório relativo ao Arguido/Recorrente é verdadeiramente impoluto. L) E, num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal “a quo” haver concluído que o Arguido/Recorrente, sendo-lhe alterada a medida de coacção, ainda que se mantivesse restringido na sua liberdade (OPHVE), poderia manter uma vida recatada, apoiada no seu forte suporte familiar, podendo aguardar os ulteriores termos do processo confinado à sua residência, junto dos seus pais, o seu núcleo familiar. M) E as características endógenas do processo não são de molde a impor a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” (indeferimento da substituição), pois, para além de não existirem crimes incaucionáveis, a eventual participação do Arguido/Recorrente nos factos em discussão nos autos seria sempre uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos, inatacável. N) O Tribunal “a quo” não atentou nem sopesou – como se lhe impunha – os elementos novos trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente e resultantes do relatório elaborado pela DGRSP, os quais sustentem a alteração da medida de coacção – de prisão preventiva para OPHVE. B) DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRESIDIRAM À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. O) Quanto à alteração peticionada pelo Arguido/Recorrente, pronunciou-se o Ministério Público, fls. 8204/8205, ponto VI. Porém, analisando tal promoção, conjugada com a posição do Ministério Público relativamente a co-arguidos do Recorrente, resulta evidente a arbitrariedade da mesma. P) A fls 7757, ponto IV, começa o Ministério Público por referir o seguinte: “(...) Previamente, com referência ao despacho judicial de fls. 7711, registo o lapso de impressão do documento da promoção de fls. 7524, parte final e 7525, porquanto acabou por ser emitido documento incompleto, sem a fundamentação e com a conclusão desinserida e contrária à própria fundamentação. (...)” Q) A fls. 7524 e 7525 (21.09.2018) pronuncia-se o Ministério Público sobre os relatórios emitidos pela DGRSP relativamente a co-arguidos do Recorrente, nos termos seguintes: “(...) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos CC, a fls. 7476, XX, a fls. 7482, MM, a fls. 7490, FF, a fls. 7500 e EE, a fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. (...)” R) É evidente que o Ministério Público, em face de uma “avaliação favorável” da DGRSP, admitiu a alteração da medida de coacção relativamente àqueles co-arguidos. Avaliação essa da DGRSP que – relembre-se – quanto ao Arguido/Recorrente foi idêntica (favorável relativamente à alteração da medida de coacção de prisão preventiva para OPHVE) S) Porém, notificado do Despacho de fls. 7711 (25.09.2018), o Ministério Público alterou o sentido da sua promoção, nos termos constantes de fls. 7797 e 7798, opondo-se, agora (e sem mais), à requerida substituição. Alteração essa que é incompreensível e infundada, sendo manifesto não haver ocorrido qualquer lapso de impressão nem se vislumbra que o documento de fls. 7524 e 7525 pareça estar incompleto. T) O que ressalta à evidência, é, salvo o devido respeito, a arbitrariedade do Ministério Público na apreciação do caso concreto, defendendo uma posição (de oposição à alteração da medida de coacção) infundada e sem sustento nos critérios legais. U) Não se verificando qualquer diminuição dos perigos em questão e sendo tão premente a necessidade dos acautelar, seria compreensível que o Ministério Público houvesse (ainda que por impulso) deles se olvidado? E admitido por bom e bastante o parecer da DGRSP quanto à possibilidade de alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE)? Cremos que não (!) V) Esta arbitrariedade do Ministério Público revela-se em mais momentos. Veja-se que, a fls. 5386 pronunciou-se o Ministério Público a propósito do pedido de alteração da medida de coacção apresentado pelo co-Arguido NN, referindo: “(...) O arguido NN requereu, a fls. 4360-4431, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por uma outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica. Foi junto o relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, com parecer favorável (fls. 5304-5308). Atendendo ao teor desse parecer, nada tem o Ministério Público a opor à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, com autorização para exercício da actividade laboral e realização de tratamentos médicos.” W) O Arguido/Recorrente desconhece aquela que é a concreta situação pessoal do co-Arguido NN (embora haja solicitado que lhe fosse facultada cópia do Relatório elaborado pela DGRSP e do requerimento formulado pelo co-Arguido NN, de modo a aferir dessa concreta situação, tais elementos não lhe foram facultados - fls. 9104). Todavia, ter-se-à de ter presente que os crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados são os mesmos e é inegável que a posição adoptada pelo Ministério Público radica no parecer favorável da DGRSP à alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE), sem qualquer alusão às suas condições pessoais e de vida ou sequer a uma eventual participação “diferente” nos factos indiciados. X) Será pois evidente que a posição do Ministério Público quanto à alteração da medida de coacção resulta arbitrária e sem sustento bastante, como se disse, e impunha-se ao Tribunal “a quo” haver atentado nessa arbitrariedade aquando da prolação da decisão recorrida. O que, todavia, não fez. Y) Mal andou pois o Tribunal “a quo” ao ignorar o alegado pelo Arguido/Recorrente a fls. 4839, ao pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público . Designadamente: - Não se poder ter por credível que, em dois meses de detenção do Arguido (período então decorrido), num processo que duplicou de volume, de todas a diligências de prova que foram facultadas aos autos, nada se tenha alterado em termos objectivos e subjectivos (!) - Sendo evidente que os pressupostos e as circunstâncias se alteraram substancialmente, porquanto existem elementos nos autos que não existiam (à data da detenção do Arguido/Recorrente; à data da sujeição do mesmo a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; à data da fixação da medida de coação), incluindo toda a prova documental carreada pelo Arguido/Recorrente relativamente ao seu modus vivendi e o relatório emitido pela DGRSP – informação essa que é nova, que além de substancialmente mais profícua e alargada, baseia-se em prova documental Z) Embora nem o Ministério Público nem o Tribunal “a quo” (no Douto despacho recorrido), enumerem os perigos que entendem manter-se ou sequer justifiquem esse seu entendimento (de subsistência inalterada), não se coibirá o Arguido/Recorrente de demonstrar o contrário. AA) Quanto ao perigo de fuga – falar ou insinuar agora, com os elementos adicionais carreados para os autos, da existência de um perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente é estar a ficcionar uma realidade inverosímil. BB) O perigo de fuga deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E, se em momento anterior ao conhecimento do teor do relatório da DGRSP se poderiam subsistir dúvidas quanto à possibilidade do Arguido/Recorrente equacionar uma fuga (o que sempre nos pareceu forçado), neste momento, perante o relatório apresentado, esse receio de fuga, se não totalmente afastado, estará, ao menos, substancialmente atenuado. CC) A diminuição do concreto perigo de fuga resulta também da inexistência de qualquer ligação do Arguido/Recorrente a um contexto transnacional. E ainda que se entendesse que o Arguido/Recorrente possuísse ligações transfronteiriças, o seu enraizamento na comunidade nacional (a todos os níveis) é de molde a concluir que tais ligações seriam inócuas numa putativa decisão de fuga. DD) Ainda que equacionasse o Arguido/Recorrente fazê-lo, o que apenas por fabulação se admite, sempre tal seria impedido por via da sujeição a Vigilância Eletrónica e dos protocolos internacionais vigentes, designadamente com a possibilidade de emissão, entre outros, do mandado de detenção europeu. EE) No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não se vislumbra como o mesmo se mantém nos seus precisos termos. É que a ter-se, como é expectável, a prova alargado e solidificado desde Julho, é inegável que os perigos não se manterão. (os riscos para a prova quando nos falta 90% de prova não poderá ser igual a quando apenas nos falta 10% de prova e o mesmo se diria se a abordagem fosse qualitativa ao invés de quantitativa). FF) Em qualquer caso, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não poderá – nunca – ser o mesmo em (….) do que era em (….). E atenta a atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (estando o mesmo “intra muros” na sua residência, medida essa eventualmente cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos), poder-se-ia afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado. GG) No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08-10-2003: “Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.” HH) Deveria o Tribunal “a quo” ter atentando que, relativamente aos perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto factores determinantes para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido/Recorrente, fundaram-se os mesmos essencialmente em dois eventos realizados no nosso País, a saber, a (…………….) e a (……………….). Constando-se agora (e não antes) que ambos (……) decorreram em circunstâncias normais, sem que nada de pernicioso haja ocorrido, não obstante (…………….). II) E também no relatório elaborado pela DGRSP, onde se lê que: “(...) A habitação identificada no frontispício desde documento pertence aos pais do arguido com quem residia nos últimos anos. A habitação, estilo moradia unifamiliar, dispõe de dois espaços exteriores (jardins) na frontaria e nas traseiras. A mesma apresenta as devidas condições de habitabilidade e está inserida na malha urbana de Lisboa (Freguesia de Santa Maria de Belém). O fornecimento de energia eléctrica é facultado pela EDP. Do apurado através de contacto telefónico com a referida empresa, a 26/09/2018, os pagamentos encontram-se regularizados. Pelo exposto, considera-se que as condições de habitabilidade se configuram consentâneas tendo em vista a eventual reintegração do arguido na habitação. Apesar de se tratar de um caso de exposição mediática, parece não existir indicadores objetivos de que a presença do arguido no meio sócio residencial possa causar qualquer hostilidade” JJ) Quanto ao específico perigo de continuação da actividade criminosa, não é conhecido qualquer episódio delituoso correlacionado com autos ou com os Arguidos, desde a sujeição destes a interrogatório judicial. E uma vez que, na perspetiva da acusação, estaremos perante um fenómeno grupal (longe do conceito técnico-jurídico da associação criminosa), a disseminação dos Arguidos durante todo o tempo já decorrido desde a fixação da medida de coacção (prisão preventiva) terá sido mais do que suficiente para os desarticular e não será através da substituição da medida de coacção, restringindo o Arguido/Recorrente à sua habitação e sem contacto com os demais, que essa articulação se represtinará. KK) Atentas as alterações que, de facto se verificaram, conjugadas com as condições pessoais, familiares e profissionais do Arguido/Recorrente, plasmadas no requerimento de fls. 4839 e do relatório elaborado pela DGRSP (que ora se dão por integralmente reproduzidas), entende o Arguido/Recorrente que se impunha ao Tribunal “a quo” decisão diversa da proferida, designadamente que determinasse a alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, da ordenada prisão preventiva para OPHVE, eventualmente cumulada com proibição de contactos. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE: LL) Decisão essa que, além do mais, se impunha em cumprimento do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. MM) Do qual emerge a proibição de adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. NN) No caso apreço, e ante o despacho de apresentação, resulta evidente ser semelhante o grau de responsabilidade imputado ao co-Arguido NN e ao Arguido/Recorrente, não se vislumbrando flagrantes divergências quanto aos factos indiciariamente imputadas e grau de participação dos Arguidos. OO) Crê-se que também as condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente e do co-Arguido NN se mostram semelhantes e o relatório elaborado pela DGRSP concluiu do mesmo modo para ambos os Arguidos (Recorrente e NN) em sentido favorável sobre a alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE). PP) Inexistindo diferenças que pudessem determinar diferentes decisões, incompreensível se mostra que o Tribunal “a quo” haja decidido, relativamente ao co-Arguido NN (fls. 5389), que: “(...) Analisado o relatório da DGRSP relativo ao arguido NN constata-se que o mesmo se encontra inserido social e familiarmente, apresentando as necessárias condições pessoais para a boa execução da vigilância electrónica. Assim e dado que as exigências cautelares destes autos se encontram suficientemente asseguradas com a aplicação a este arguido da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decide-se substituir a medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos do art. 201º do CPP. (...)” QQ) E quanto ao Arguido/Recorrente haja decidido – sem substrato bastante para tal – de modo inverso, conforme resulta do Despacho recorrido. RR) Impondo-se concluir que o Despacho recorrido ofende, nos termos expostos, a Lei fundamental. E, bem assim, impor-se a sua revogação e substituição por decisão que determine alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, de prisão preventiva, para OPHVE. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido, no seu ponto I, por se verificarem alteradas as condições e circunstâncias que determinaram a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva e por resultar violador do Princípio de Igualdade, sendo substituído por decisão que determine a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, monitorizada através de vigilância electrónica, eventualmente cumulada, se assim se entender necessário e adequado, com a proibição de contactos com os demais co-arguidos e pessoas (………………………). Assim se fará a costumada JUSTIÇA! O AA, (fls. 9720 a 9748 – 420 a 448, destes autos de recurso), A) vem o presente Recurso interposto sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de fls 8685 a 8689 (ponto I). B) Em 18.07.2018 foi proferido despacho que determinou a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva. E em 03.08.2018 (Fls. 4862 e ss), o Arguido/Recorrente requereu ao Tribunal “a quo” a alteração da medida de coacção, peticionando que: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. como sempre e bem doutamente suprirá, tendo em conta a factualidade pela qual o Arguido e ora Requerente está indiciado, requer-se a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, cumulada eventualmente, se V. Exa. entender como necessária e adequada, a proibição de contactos com os demais co-arguidos e (………………………………..) Nesta senda, requer-se e sempre de forma muito respeitosa, que se digne proceder à audição do Arguido, nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. Requer-se ainda que se digne oficiar aos Serviços da Reinserção Social a elaboração de relatório tendo em vista a viabilidade de aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a meios de vigilância electrónica. Requerendo-se ainda e finalmente, após o cumprimento de todos os procedimentos legais, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP), com fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, acautelando todas as finalidades atinentes aos presentes autos. C) Alegou, em suma, que à data da apresentação do requerimento em questão (e ante a prova documental que com ele carreou para os autos) seria possível aquilatar da aplicação de uma outra medida de coacção menos gravosa que acautelasse todos os perigos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva. D) O Tribunal “a quo” admitiu e ordenou a realização de relatório pela DGRSP sobre a viabilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Relatório esse que consta de fls. 7057 a 7060 e onde concluíram os técnicos da DGRSP, através da observação e análise de todos os vectores evolvidos, sem ressalva, encontrarem-se reunidas todas as condições para a medida de coacção peticionada pelo Arguido/Recorrente. E) Não obstante o teor dos elementos carreados pelo Arguido/Recorrente e do referido relatório, proferiu o Tribunal “a quo” o despacho recorrido - ponto I. A) DO REQUERIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE, DO RELATÓRIO ELABORADO PELA DGRS AO ARGUIDO E DA SUA VALORAÇÃO: F) É certo que o Arguido/Recorrido prestou declarações sobre as suas condições pessoais e de vida em sede de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, mas os elementos que apresentou com o requerimento de fls.4862 e ss resultam na concretização pormenorizada dessas circunstâncias, acompanhada de prova (documental) apta a dotar o Tribunal “a quo” de uma maior certeza quanto à verificação das mesmas. Pelo que, não se poderiam ter (como tiveram) tais elementos por despiciendos. G) Tratam-se de elementos novos aptos a permitir aferir da integração familiar e profissional do Arguido/Recorrente e afastar a verificação de parte das exigências consideradas aquando da prolação da decisão que determinou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Como, por exemplo, a questão atinente ao eventual perigo de fuga, que se teria de ter por afastada em face da demonstração da inexistência de ligações do Arguido/Recorrente ao estrangeiro e a sua fixação (por via profissional) em território nacional. H) E também a conclusão alcançada pelos técnicos da DGRSP ((fls 7057 a 7060) de se encontrarem reunidas todas as condições para a alteração da medida de coacção imposta ao Arguido (de prisão preventiva para OPHVE), não poderia ter sido (como foi) desvalorizada. I) Desde logo, a solicitação de prévia informação à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do Arguido/Recorrente e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador (neste caso o Tribunal “a quo”) equaciona a alteração da medida coactiva. Se assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. J) O Julgador não está, ao menos em termos estritos, vinculado à elaboração da informação técnica solicitada, mas sendo o relatório solicitado, impunha-se que usasse (o Tribunal “a quo”) de especial cautela na sua apreciação, o que, S.M.O. não sucedeu (!) K) E mesmo que se entenda que o Julgador tem um poder decisório mais amplo, face ao teor da informação previamente solicitada, sempre será de observar com pormenor e em concreto o relatório carreado para os autos. No caso, se alguns relatórios poderiam deixar uma margem de insegurança na mente do Julgador, o relatório relativo ao Arguido/Recorrente é verdadeiramente impoluto. L) E, num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal “a quo” haver concluído que o Arguido/Recorrente, sendo-lhe alterada a medida de coacção, ainda que se mantivesse restringido na sua liberdade (OPHVE), poderia manter o convívio com a sua família, designadamente com a sua companheira (com quem mantém um relacionamento há …………..), com a filha comum de ambos (com ……….. de idade) e com os ………. (filhos da companheira ………………). M) Com maior relevância, a permanência do Arguido/Recorrente na sua habitação permitiria-lhe manter a residência da sua filha …………. de idade, a qual se encontra actualmente com os ……………, os quais se recusaram a entregá-la, após o período de visita, aproveitando para tal a reclusão do Arguido/Recorrente, bem como a encetar contactos, com vista a uma futura retoma da sua actividade profissional, que se viu suspensa perante a impossibilidade do Arguido/Recorrente em concretizar a alteração de entidade empregadora (e de agarrar uma nova oportunidade de emprego), atenta a situação de reclusão. N) E as características endógenas do processo não são de molde a impor a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” (indeferimento da substituição), pois, para além de não existirem crimes incaucionáveis, a eventual participação do Arguido/Recorrente nos factos em discussão nos autos seria sempre uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos, inatacável. O) O Tribunal “a quo” não atentou nem sopesou – como se lhe impunha – os elementos novos trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente e resultantes do relatório elaborado pela DGRSP, os quais sustentem a alteração da medida de coacção – de prisão preventiva para OPHVE. B) DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRESIDIRAM À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. P) A fls 7757, ponto IV, começa o Ministério Público por referir o seguinte: “(...) Previamente, com referência ao despacho judicial de fls. 7711, registo o lapso de impressão do documento da promoção de fls. 7524, parte final e 7525, porquanto acabou por ser emitido documento incompleto, sem a fundamentação e com a conclusão desinserida e contrária à própria fundamentação. (...)” Q) A fls. 7524 e 7525 (21.09.2018) pronuncia-se o Ministério Público sobre os relatórios emitidos pela DGRSP relativamente a co-arguidos do Recorrente, nos termos seguintes: “(...) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos CC, a fls. 7476, XX, a fls. 7482, MM, a fls. 7490, FF, a fls. 7500 e EE, a fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. (...)” R) É evidente que o Ministério Público, em face de uma “avaliação favorável” da DGRSP, admitiu a alteração da medida de coacção relativamente àqueles co-arguidos. Avaliação essa da DGRSP que – relembre-se – quanto ao Arguido/Recorrente foi idêntica (favorável relativamente à alteração da medida de coacção de prisão preventiva para OPHVE) S) Porém, notificado do Despacho de fls. 7711 (25.09.2018), o Ministério Público alterou o sentido da sua promoção, nos termos constantes de fls. 7797 e 7798, opondo-se, agora (e sem mais), à requerida substituição. Alteração essa que é incompreensível e infundada, sendo manifesto não haver ocorrido qualquer lapso de impressão nem se vislumbra que o documento de fls. 7524 e 7525 pareça estar incompleto. T) O que ressalta à evidência, é, salvo o devido respeito, a arbitrariedade do Ministério Público na apreciação do caso concreto, defendendo uma posição (de oposição à alteração da medida de coacção) infundada e sem sustento nos critérios legais. U) Não se verificando qualquer diminuição dos perigos em questão e sendo tão premente a necessidade dos acautelar, seria compreensível que o Ministério Público houvesse (ainda que por impulso) deles se olvidado? E admitido por bom e bastante o parecer da DGRSP quanto à possibilidade de alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE)? Cremos que não (!) V) Esta arbitrariedade do Ministério Público revela-se em mais momentos. Veja-se que, a fls. 5386 pronunciou-se o Ministério Público a propósito do pedido de alteração da medida de coacção apresentado pelo co-Arguido NN, referindo: “(...) O arguido NN.. requereu, a fls. 4360-4431, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por uma outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica. Foi junto o relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, com parecer favorável (fls. 5304-5308). Atendendo ao teor desse parecer, nada tem o Ministério Público a opor à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, com autorização para exercício da actividade laboral e realização de tratamentos médicos.” W) O Arguido/Recorrente desconhece aquela que é a concreta situação pessoal do co-Arguido NN (embora haja solicitado que lhe fosse facultada cópia do Relatório elaborado pela DGRSP e do requerimento formulado pelo co-Arguido NN, de modo a aferir dessa concreta situação, tais elementos não lhe foram facultados - fls. 9104). Todavia, ter-se-à de ter presente que os crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados são os mesmos e é inegável que a posição adoptada pelo Ministério Público radica no parecer favorável da DGRSP à alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE), sem qualquer alusão às suas condições pessoais e de vida ou sequer a uma eventual participação “diferente” nos factos indiciados. X) Será pois evidente que a posição do Ministério Público quanto à alteração da medida de coacção resulta arbitrária e sem sustento bastante, como se disse, e impunha-se ao Tribunal “a quo” haver atentado nessa arbitrariedade aquando da prolação da decisão recorrida. O que, todavia, não fez. Y) Mal andou pois o Tribunal “a quo” ao ignorar o alegado pelo Arguido/Recorrente a fls. 8549, ao pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público . Designadamente: - Não se poder ter por credível que, em dois meses de detenção do Arguido (período então decorrido), num processo que duplicou de volume, de todas a diligências de prova que foram facultadas aos autos, nada se tenha alterado em termos objectivos e subjectivos (!) - Sendo evidente que os pressupostos e as circunstâncias se alteraram substancialmente, porquanto existem elementos nos autos que não existiam (à data da detenção do Arguido/Recorrente; à data da sujeição do mesmo a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; à data da fixação da medida de coação), incluindo toda a prova documental carreada pelo Arguido/Recorrente relativamente ao seu modus vivendi e o relatório emitido pela DGRSP – informação essa que é nova, que além de substancialmente mais profícua e alargada, baseia-se em prova documental Z) Embora nem o Ministério Público nem o Tribunal “a quo” (no Douto despacho recorrido), enumerem os perigos que entendem manter-se ou sequer justifiquem esse seu entendimento (de subsistência inalterada), não se coibirá o Arguido/Recorrente de demonstrar o contrário. AA) Quanto ao perigo de fuga – falar ou insinuar agora, com os elementos adicionais carreados para os autos, da existência de um perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente é estar a ficcionar uma realidade inverosímil. BB) O perigo de fuga deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E, se em momento anterior ao conhecimento do teor do relatório da DGRSP se poderiam subsistir dúvidas quanto à possibilidade do Arguido/Recorrente equacionar uma fuga (o que sempre nos pareceu forçado), neste momento, perante o relatório apresentado, esse receio de fuga, se não totalmente afastado, estará, ao menos, substancialmente atenuado. CC) A diminuição do concreto perigo de fuga resulta também da inexistência de qualquer ligação do Arguido/Recorrente a um contexto transnacional. E ainda que se entendesse que o Arguido/Recorrente possuísse ligações transfronteiriças, o seu enraizamento na comunidade nacional (a todos os níveis) é de molde a concluir que tais ligações seriam inócuas numa putativa decisão de fuga. DD) Ainda que equacionasse o Arguido/Recorrente fazê-lo, o que apenas por fabulação se admite, sempre tal seria impedido por via da sujeição a Vigilância Eletrónica e dos protocolos internacionais vigentes, designadamente com a possibilidade de emissão, entre outros, do mandado de detenção europeu. EE) No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não se vislumbra como o mesmo se mantém nos seus precisos termos. É que a ter-se, como é expectável, a prova alargado e solidificado desde Julho, é inegável que os perigos não se manterão. (os riscos para a prova quando nos falta 90% de prova não poderá ser igual a quando apenas nos falta 10% de prova e o mesmo se diria se a abordagem fosse qualitativa ao invés de quantitativa). FF) Em qualquer caso, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não poderá – nunca – ser o mesmo em ………… do que era em ………. E atenta a atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (estando o mesmo “intra muros” na sua residência, medida essa eventualmente cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos), poder-se-ia afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado. GG) No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08-10-2003: “Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.” HH) Deveria o Tribunal “a quo” ter atentando que, relativamente aos perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto factores determinantes para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido/Recorrente, fundaram-se os mesmos essencialmente em (………………), a saber, a (………………..). Constando-se agora (e não antes) que (………………) normais, sem que nada de pernicioso haja ocorrido, não obstante (…………………..). II) E também no relatório elaborado pela DGRSP, onde se lê que: “(...) O casal conheceu-se há cerca de 4 anos (…), iniciaram uma relação afetiva e começaram a residir juntos na morada dos autos. À data da prisão, AA vivia com a companheira, a filha de ambos (……), dois (….) (……… anos de idade) e a filha (………..).(…) AA, trabalhou entre (……………………) (………………). Iniciou uma carreira com (……………….), conforme declaração/carta de recomendação passada pela empresa referenciada. (…) Por opção do próprio (…………….), pois pretendia integrar (………………..) (…) Segundo a companheira do arguido, não conhecem os vizinhos, nunca teve problemas com nenhum ou com alguém da área de residência, como tal não prevê qualquer impacto no meio, caso este venha para casa com VE. (...)” JJ) Quanto ao específico perigo de continuação da actividade criminosa, não é conhecido qualquer episódio delituoso correlacionado com autos ou com os Arguidos, desde a sujeição destes a interrogatório judicial. E uma vez que, na perspetiva da acusação, estaremos perante um fenómeno grupal (longe do conceito técnico-jurídico da associação criminosa), a disseminação dos Arguidos durante todo o tempo já decorrido desde a fixação da medida de coacção (prisão preventiva) terá sido mais do que suficiente para os desarticular e não será através da substituição da medida de coacção, restringindo o Arguido/Recorrente à sua habitação e sem contacto com os demais, que essa articulação se represtinará. KK) Atentas as alterações que, de facto se verificaram, conjugadas com as condições pessoais, familiares e profissionais do Arguido/Recorrente, plasmadas no requerimento de fls. 4862 e do relatório elaborado pela DGRSP (que ora se dão por integralmente reproduzidas), entende o Arguido/Recorrente que se impunha ao Tribunal “a quo” decisão diversa da proferida, designadamente que determinasse a alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, da ordenada prisão preventiva para OPHVE, eventualmente cumulada com proibição de contactos. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE: LL) Decisão essa que, além do mais, se impunha em cumprimento do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. MM) Do qual emerge a proibição de adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. NN) No caso apreço, e ante o despacho de apresentação, resulta evidente ser semelhante o grau de responsabilidade imputado ao co-Arguido NN e ao Arguido/Recorrente, não se vislumbrando flagrantes divergências quanto aos factos indiciariamente imputadas e grau de participação dos Arguidos. OO) Crê-se que também as condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente e do co-Arguido NN se mostram semelhantes e o relatório elaborado pela DGRSP concluiu do mesmo modo para ambos os Arguidos (Recorrente e NN) em sentido favorável sobre a alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE). PP) Inexistindo diferenças que pudessem determinar diferentes decisões, incompreensível se mostra que o Tribunal “a quo” haja decidido, relativamente ao co-Arguido NN (fls. 5389), que: “(...) Analisado o relatório da DGRSP relativo ao arguido NN constata-se que o mesmo se encontra inserido social e familiarmente, apresentando as necessárias condições pessoais para a boa execução da vigilância electrónica. Assim e dado que as exigências cautelares destes autos se encontram suficientemente asseguradas com a aplicação a este arguido da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decide-se substituir a medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos do art. 201º do CPP. (...)” QQ) E quanto ao Arguido/Recorrente haja decidido – sem substrato bastante para tal – de modo inverso, conforme resulta do Despacho recorrido. RR) Impondo-se concluir que o Despacho recorrido ofende, nos termos expostos, a Lei fundamental. E, bem assim, impor-se a sua revogação e substituição por decisão que determine alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, de prisão preventiva, para OPHVE. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido, no seu ponto I, por se verificarem alteradas as condições e circunstâncias que determinaram a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva e por resultar violador do Princípio de Igualdade, sendo substituído por decisão que determine a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, monitorizada através de vigilância electrónica, eventualmente cumulada, se assim se entender necessário e adequado, com a proibição de contactos com os demais co-arguidos (…………..). Assim se fará a costumada JUSTIÇA! O CC, (fls. 9750 a 9777 – 450 a 477, destes autos de recurso), A) vem o presente Recurso interposto sobre o Douto Despacho proferido pelo Tribunal “a quo” de fls 8685 a 8689 (ponto I). B) Em (………….) foi proferido despacho que determinou a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva. E em (……….) (Fls. 4701 e ss), o Arguido/Recorrente requereu ao Tribunal “a quo” a alteração da medida de coacção, peticionando que: “Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. como sempre e bem doutamente suprirá, tendo em conta a factualidade pela qual o Arguido e ora Requerente está indiciado, requer-se a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, cumulada eventualmente, se V. Exa. entender como necessária e adequada, a proibição de contactos com os demais co-arguidos (……………………) Nesta senda, requer-se e sempre de forma muito respeitosa, que se digne proceder à audição do Arguido, nos termos do artigo 4º, nº 2 da Lei 33/2010 de 2 de Setembro. Requer-se ainda que se digne oficiar aos Serviços da Reinserção Social a elaboração de relatório tendo em vista a viabilidade de aplicação da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação sujeita a meios de vigilância electrónica. Requerendo-se ainda e finalmente, após o cumprimento de todos os procedimentos legais, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do CPP), com fiscalização do seu cumprimento através dos meios técnicos electrónicos, acautelando todas as finalidades atinentes aos presentes autos. C) Alegou, em suma, que à data da apresentação do requerimento em questão (e ante a prova documental que com ele carreou para os autos) seria possível aquilatar da aplicação de uma outra medida de coacção menos gravosa que acautelasse todos os perigos que estiveram na base da aplicação da prisão preventiva. D) O Tribunal “a quo” admitiu e ordenou a realização de relatório pela DGRSP sobre a viabilidade de aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação. Relatório esse que consta de fls. 7473 a 7476 e onde concluíram os técnicos da DGRSP, através da observação e análise de todos os vectores evolvidos, sem ressalva, encontrarem-se reunidas todas as condições para a medida de coacção peticionada pelo Arguido/Recorrente. E) Não obstante o teor dos elementos carreados pelo Arguido/Recorrente e do referido relatório, proferiu o Tribunal “a quo” o despacho recorrido - ponto I. A) DO REQUERIMENTO DO ARGUIDO/RECORRENTE, DO RELATÓRIO ELABORADO PELA DGRS AO ARGUIDO E DA SUA VALORAÇÃO: F) É certo que o Arguido/Recorrido prestou declarações sobre as suas condições pessoais e de vida em sede de Interrogatório Judicial de Arguido Detido, mas os elementos que apresentou com o requerimento de fls. 4701 e ss resultam na concretização pormenorizada dessas circunstâncias, acompanhada de prova (documental) apta a dotar o Tribunal “a quo” de uma maior certeza quanto à verificação das mesmas. Pelo que, não se poderiam ter (como tiveram) tais elementos por despiciendos. G) Tratam-se de elementos novos aptos a permitir aferir da integração familiar e profissional do Arguido/Recorrente e afastar a verificação de parte das exigências consideradas aquando da prolação da decisão que determinou a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva. Como, por exemplo, a questão atinente ao eventual perigo de fuga, que se teria de ter por afastada em face da demonstração da inexistência de ligações do Arguido/Recorrente ao estrangeiro e a sua fixação (por via profissional) em território nacional. H) E também a conclusão alcançada pelos técnicos da DGRSP ((fls 7473 a 7476) de se encontrarem reunidas todas as condições para a alteração da medida de coacção imposta ao Arguido (de prisão preventiva para OPHVE), não poderia ter sido (como foi) desvalorizada. I) Desde logo, a solicitação de prévia informação à DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do Arguido/Recorrente e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador (neste caso o Tribunal “a quo”) equaciona a alteração da medida coactiva. Se assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. J) O Julgador não está, ao menos em termos estritos, vinculado à elaboração da informação técnica solicitada, mas sendo o relatório solicitado, impunha-se que usasse (o Tribunal “a quo”) de especial cautela na sua apreciação, o que, S.M.O. não sucedeu (!) K) E mesmo que se entenda que o Julgador tem um poder decisório mais amplo, face ao teor da informação previamente solicitada, sempre será de observar com pormenor e em concreto o relatório carreado para os autos. No caso, se alguns relatórios poderiam deixar uma margem de insegurança na mente do Julgador, o relatório relativo ao Arguido/Recorrente é verdadeiramente impoluto. L) E, num juízo de prognose actualizado, impunha-se ao Tribunal “a quo” haver concluído que o Arguido/Recorrente, sendo-lhe alterada a medida de coacção, ainda que se mantivesse restringido na sua liberdade (OPHVE), poderia manter o convívio com a sua família, designadamente com a sua companheira (com quem mantém um relacionamento ………..) e com o filho ……….. ambos (com …………. idade). M) Com maior relevância, a permanência do Arguido/Recorrente na sua habitação permitiria acautelar as necessidades do seu filho ………. Uma vez que, tanto o Arguido/Recorrente como a sua companheira se encontram actualmente ………………….., no âmbito do acompanhamento (………………………………………….), em virtude da situação de reclusão. E as características endógenas do processo não são de molde a impor a decisão alcançada pelo Tribunal “a quo” (indeferimento da substituição), pois, para além de não existirem crimes incaucionáveis, a eventual participação do Arguido/Recorrente nos factos em discussão nos autos seria sempre uma participação episódica e muito parcelar, apresentando uma conduta anterior e posterior aos mesmos, inatacável. O) O Tribunal “a quo” não atentou nem sopesou – como se lhe impunha – os elementos novos trazidos aos autos pelo Arguido/Recorrente e resultantes do relatório elaborado pela DGRSP, os quais sustentem a alteração da medida de coacção – de prisão preventiva para OPHVE. B) DA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRESIDIRAM À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. P) A fls 7757, ponto IV, começa o Ministério Público por referir o seguinte: “(...) Previamente, com referência ao despacho judicial de fls. 7711, registo o lapso de impressão do documento da promoção de fls. 7524, parte final e 7525, porquanto acabou por ser emitido documento incompleto, sem a fundamentação e com a conclusão desinserida e contrária à própria fundamentação. (...)” Q) A fls. 7524 e 7525 (21.09.2018) pronuncia-se o Ministério Público sobre os relatórios emitidos pela DGRSP relativamente a vários Arguidos, incluindo o Recorrente, nos termos seguintes: “(...) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos CC, a fls. 7476, XX, a fls. 7482, MM, a fls. 7490, FF, a fls. 7500 e EE, a fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. (...)” R) É evidente que o Ministério Público, em face de uma “avaliação favorável” da DGRSP, admitiu a alteração da medida de coacção relativamente ao Arguido/Recorrente. S) Porém, notificado do Despacho de fls. 7711 (25.09.2018), o Ministério Público alterou o sentido da sua promoção, nos termos constantes de fls. 7797 e 7798, opondo-se, agora (e sem mais), à requerida substituição. Alteração essa que é incompreensível e infundada, sendo manifesto não haver ocorrido qualquer lapso de impressão nem se vislumbra que o documento de fls. 7524 e 7525 pareça estar incompleto. T) O que ressalta à evidência, é, salvo o devido respeito, a arbitrariedade do Ministério Público na apreciação do caso concreto, defendendo uma posição (de oposição à alteração da medida de coacção) infundada e sem sustento nos critérios legais. U) Não se verificando qualquer diminuição dos perigos em questão e sendo tão premente a necessidade dos acautelar, seria compreensível que o Ministério Público houvesse (ainda que por impulso) deles se olvidado? E admitido por bom e bastante o parecer da DGRSP quanto à possibilidade de alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE)? Cremos que não (!) V) Esta arbitrariedade do Ministério Público revela-se em mais momentos. Veja-se que, a fls. 5386 pronunciou-se o Ministério Público a propósito do pedido de alteração da medida de coacção apresentado pelo co-Arguido NN, referindo: “(...) O arguido NN.. requereu, a fls. 4360-4431, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva, por uma outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica. Foi junto o relatório elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, com parecer favorável (fls. 5304-5308). Atendendo ao teor desse parecer, nada tem o Ministério Público a opor à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, com autorização para exercício da actividade laboral e realização de tratamentos médicos.” W) O Arguido/Recorrente desconhece aquela que é a concreta situação pessoal do co-Arguido NN (embora haja solicitado que lhe fosse facultada cópia do Relatório elaborado pela DGRSP e do requerimento formulado pelo co-Arguido NN, de modo a aferir dessa concreta situação, tais elementos não lhe foram facultados - fls. 9104). Todavia, ter-se-à de ter presente que os crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados são os mesmos e é inegável que a posição adoptada pelo Ministério Público radica no parecer favorável da DGRSP à alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE), sem qualquer alusão às suas condições pessoais e de vida ou sequer a uma eventual participação “diferente” nos factos indiciados. X) Será pois evidente que a posição do Ministério Público quanto à alteração da medida de coacção resulta arbitrária e sem sustento bastante, como se disse, e impunha-se ao Tribunal “a quo” haver atentado nessa arbitrariedade aquando da prolação da decisão recorrida. O que, todavia, não fez. Y) Mal andou pois o Tribunal “a quo” ao ignorar o alegado pelo Arguido/Recorrente a fls. 8562, ao pronunciar-se sobre a posição do Ministério Público . Designadamente: - Não se poder ter por credível que, em dois meses de detenção do Arguido (período então decorrido), num processo que duplicou de volume, de todas a diligências de prova que foram facultadas aos autos, nada se tenha alterado em termos objectivos e subjectivos (!) - Sendo evidente que os pressupostos e as circunstâncias se alteraram substancialmente, porquanto existem elementos nos autos que não existiam (à data da detenção do Arguido/Recorrente; à data da sujeição do mesmo a primeiro interrogatório judicial de arguido detido; à data da fixação da medida de coação), incluindo toda a prova documental carreada pelo Arguido/Recorrente relativamente ao seu modus vivendi e o relatório emitido pela DGRSP – informação essa que é nova, que além de substancialmente mais profícua e alargada, baseia-se em prova documental Z) Embora nem o Ministério Público nem o Tribunal “a quo” (no Douto despacho recorrido), enumerem os perigos que entendem manter-se ou sequer justifiquem esse seu entendimento (de subsistência inalterada), não se coibirá o Arguido/Recorrente de demonstrar o contrário. AA) Quanto ao perigo de fuga – falar ou insinuar agora, com os elementos adicionais carreados para os autos, da existência de um perigo de fuga relativamente ao Arguido/Recorrente é estar a ficcionar uma realidade inverosímil. BB) O perigo de fuga deverá ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo. E, se em momento anterior ao conhecimento do teor do relatório da DGRSP se poderiam subsistir dúvidas quanto à possibilidade do Arguido/Recorrente equacionar uma fuga (o que sempre nos pareceu forçado), neste momento, perante o relatório apresentado, esse receio de fuga, se não totalmente afastado, estará, ao menos, substancialmente atenuado. CC) A diminuição do concreto perigo de fuga resulta também da inexistência de qualquer ligação do Arguido/Recorrente a um contexto transnacional. E ainda que se entendesse que o Arguido/Recorrente possuísse ligações transfronteiriças, o seu enraizamento na comunidade nacional (a todos os níveis) é de molde a concluir que tais ligações seriam inócuas numa putativa decisão de fuga. DD) Ainda que equacionasse o Arguido/Recorrente fazê-lo, o que apenas por fabulação se admite, sempre tal seria impedido por via da sujeição a Vigilância Eletrónica e dos protocolos internacionais vigentes, designadamente com a possibilidade de emissão, entre outros, do mandado de detenção europeu. EE) No que concerne ao perigo de perturbação do inquérito e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não se vislumbra como o mesmo se mantém nos seus precisos termos. É que a ter-se, como é expectável, a prova alargado e solidificado desde (…..), é inegável que os perigos não se manterão. (os riscos para a prova quando nos falta 90% de prova não poderá ser igual a quando apenas nos falta 10% de prova e o mesmo se diria se a abordagem fosse qualitativa ao invés de quantitativa). FF) Em qualquer caso, o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, não poderá – nunca – ser o mesmo em (…….)do que era em (………). E atenta a atenuação das necessidades cautelares quanto à perturbação do inquérito, se ao Arguido/Recorrente fosse aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (estando o mesmo “intra muros” na sua residência, medida essa eventualmente cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos), poder-se-ia afirmar, com total segurança, que esse perigo ficaria totalmente salvaguardado. GG) No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, aderimos por completo à douta fundamentação vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal no âmbito dos autos n.º 7002/2003-3, de 08-10-2003: “Para que a limitação da liberdade resultante do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, a que se refere a mencionada alínea c) do artigo 204º, seja uma exigência processual de natureza cautelar (artigo 191º), esse perigo tem necessariamente de se reportar a um comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática possa gerar na comunidade.” HH) Deveria o Tribunal “a quo” ter atentando que, relativamente aos perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, enquanto factores determinantes para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao Arguido/Recorrente, fundaram-se os mesmos essencialmente (……………………….), a saber, (……………………..). Constando-se agora (e não antes) que ambos os eventos decorreram em circunstâncias normais, sem que nada de pernicioso haja ocorrido, não obstante o elevado número de participantes e espectadores. II) E também no relatório elaborado pela DGRSP, onde se lê que: “(...) O retorno do arguido à morada de família está a ser encarado como indispensável particularmente pela (…………………….) revela, questionando (……………………..), atendendo a que este parecia ser (…………………..).(…)O arguido possui o (………………………..). À data da reclusão, desempenhava funções (……………….). Face à situação jurídico-penal atual a atividade apresenta-se suspensa (…).O arguido mantinha paralelamente outras atividades regulares, mediante prestação de serviços como trabalhador independente, (…………………………………………). Afirma ainda que faz (………………………………………….). De acordo com a companheira esta última é uma atividade que poderá continuar a realizar a partir da habitação, na medida em que não implica deslocações ao exterior.(…) Não existem indicadores objetivos de que a presença do arguido no meio-sócial residencial possa causar qualquer hostilidade da comunidade vicinal. (...)” JJ) Quanto ao específico perigo de continuação da actividade criminosa, não é conhecido qualquer episódio delituoso correlacionado com autos ou com os Arguidos, desde a sujeição destes a interrogatório judicial. E uma vez que, na perspetiva da acusação, estaremos perante um fenómeno grupal (longe do conceito técnico-jurídico da associação criminosa), a disseminação dos Arguidos durante todo o tempo já decorrido desde a fixação da medida de coacção (prisão preventiva) terá sido mais do que suficiente para os desarticular e não será através da substituição da medida de coacção, restringindo o Arguido/Recorrente à sua habitação e sem contacto com os demais, que essa articulação se represtinará. KK) Atentas as alterações que, de facto se verificaram, conjugadas com as condições pessoais, familiares e profissionais do Arguido/Recorrente, plasmadas no requerimento de fls. 4701 e do relatório elaborado pela DGRSP (que ora se dão por integralmente reproduzidas), entende o Arguido/Recorrente que se impunha ao Tribunal “a quo” decisão diversa da proferida, designadamente que determinasse a alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, da ordenada prisão preventiva para OPHVE, eventualmente cumulada com proibição de contactos. C) DA INCONSTITUCIONALIDADE: LL) Decisão essa que, além do mais, se impunha em cumprimento do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. MM) Do qual emerge a proibição de adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, impondo que seja objecto de tratamento igual tudo aquilo que, essencialmente, for igual, devendo, por outro lado, ter tratamento desigual o que for dissemelhante. NN) No caso apreço, e ante o despacho de apresentação, resulta evidente ser semelhante o grau de responsabilidade imputado ao co-Arguido NN e ao Arguido/Recorrente, não se vislumbrando flagrantes divergências quanto aos factos indiciariamente imputadas e grau de participação dos Arguidos. OO) Crê-se que também as condições pessoais e de vida do Arguido/Recorrente e do co-Arguido NN se mostram semelhantes e o relatório elaborado pela DGRSP concluiu do mesmo modo para ambos os Arguidos (Recorrente e NN) em sentido favorável sobre a alteração da medida de coacção (de prisão preventiva para OPHVE). PP) Inexistindo diferenças que pudessem determinar diferentes decisões, incompreensível se mostra que o Tribunal “a quo” haja decidido, relativamente ao co-Arguido NN (fls. 5389), que: “(...) Analisado o relatório da DGRSP relativo ao arguido NN constata-se que o mesmo se encontra inserido social e familiarmente, apresentando as necessárias condições pessoais para a boa execução da vigilância electrónica. Assim e dado que as exigências cautelares destes autos se encontram suficientemente asseguradas com a aplicação a este arguido da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, decide-se substituir a medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos do art. 201º do CPP. (...)” QQ) E quanto ao Arguido/Recorrente haja decidido – sem substrato bastante para tal – de modo inverso, conforme resulta do Despacho recorrido. RR) Impondo-se concluir que o Despacho recorrido ofende, nos termos expostos, a Lei fundamental. E, bem assim, impor-se a sua revogação e substituição por decisão que determine alteração da medida de coacção aplicada ao Arguido/Recorrente, de prisão preventiva, para OPHVE. NESTES TERMOS E nos demais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser o presente recurso julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho recorrido, no seu ponto I, por se verificarem alteradas as condições e circunstâncias que determinaram a aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coacção de prisão preventiva e por resultar violador do Princípio de Igualdade, sendo substituído por decisão que determine a alteração da medida de coacção de prisão preventiva à qual se encontra sujeito, pela medida de coacção que se encontra prevista no artigo 201º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, obrigação de permanência na habitação, monitorizada através de vigilância electrónica, eventualmente cumulada, se assim se entender necessário e adequado, com a proibição de contactos com os demais co-arguidos (…………………………..). Assim se fará a costumada JUSTIÇA! O EE, (fls. 9594 a 99636 – 345 a 387, destes autos de recurso), I: EE arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com o Despacho que recusou, sem fundamentar, a alteração da medida de coação para OPHVE e determinou a sua MANUTENÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, vem do mesmo interpor RECURSO Recurso do Despacho de fls... que, determinou a sua MANUTENÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, PESE EMBORA O TEOR DO RELATÓRIO SOCIAL DE FLS…QUE AQUI SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO E A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO NA ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO, CONFORME DESPACHO QUE FLS. 7524 E 7525 E QUE SE DÁ IGUALMENTE POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO. II. DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANALISE CRITICA DA PROVA (OU AUSENCIA DELA) Apesar de ter alegado e comprovado documentalmente o arguido ora recorrente que: a) Está enquadrado social e familiarmente; b) Tendo hábitos de trabalho, tendo exercido atividade empresarial (………………….) como os autos documentam; c) Não lhe ser possível imputar com rigor jurídico qualquer conduta relacionada com trafico de armas ou trafico de produtos estupefacientes, ou outra atividade ilícita, NUMA INVESTIGAÇÃO COM (……………………..) E UM ANO E MEIO AO ORA RECORRENTE; d) Inexistindo qualquer prova contra si, de que tenha participado na rixa (…………………….) NEM UM FOTOGRAMA SEQUER e) E principalmente um grau de probabilidade MUITO SÉRIA de ser absolvido em sede julgamento, f) Acresce que, tem um filho – (……………………..) e que se encontra (…………….); g) Não se podendo ignorar, designadamente as declarações e a relevância e conteúdo das mesmas juntas aos autos por (………………………….). h) Que o Ministério Público a fls. 7525 não se opôs a alteração da medida de coação para OPHVE, i) E também tomando em consideração a Inexistência de ALARME SOCIAL Pois há muito que já aconteceu (………………) e a (……………..) sem qualquer conflito – como nunca tinha acontecido qualquer conflito diga-se – inexistindo assim qualquer alarme social Não entende a desproporcionalidade da medida de coação aplicada e pelo Tribunal a quo agora mantida e de que se recorre, sem sequer se ter admitido e SEM FUNDAMENTAR a alteração da medida de coação, designadamente para OPHVE. E mesmo esta última, salvo opinião contrária, já é desproporcional. Face a jurisprudência é de todo incompreensível esta decisão, que se espera seja rapidamente alterada, designadamente, destaca-se: 2. a) E conforme resultou claro dos autos, a avaliação da DGRSP foi favorável a alteração da medida de coação e que o arguido fique sujeito a OPHVE, comprovando que se justificava o pedido do Relatório e o seu fundamento; b) Que o Ministério Público não se opôs a alteração da medida de coação para OPHVE, conforme despacho de fls..7525 que aqui se dá por integralmente reproduzido. Fls. 7473 a 7476: (…) Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos (…) a fis. 7500, EE, e (…) fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. Remeta os autos ao TIC de Lisboa, para apreciação e decisão. (Processei e revi o texto — artº 94º-2, do C. P. Penal) Lisboa, 2018-09-21, às 19h30 O procurador da República (….) “. 3. Não havendo nada mais que seja um obstáculo à alteração da medida de coação anteriormente determinada de prisão preventiva. 1. É certo e assente que não esteve no interior ou sequer no exterior do mencionado estabelecimento comercial. Ou seja, além de meras convicções sobre o teor de conversações telefónicas e motivo – ignorando-se, certamente por lapso, que as mesmas já foram devidamente justificadas - o que existe contra o arguido ora Recorrente? NADA 2. E afirma-se em JULGAMENTO se a prova ora indiciária é apenas aquilo que os autos documentam, será EE sem duvida e nem que seja por aplicação até do principio do In Dubio Pro Reo ….ABSOLVIDO É exigível num Estado de Direito que, no mínimo, seja alterada a medida de coação mais gravosa de prisão preventiva por outra não detentiva da liberdade, a menos já que existissem indícios FORTES, CONCRETOS E DETERMINADOS de que o arguido será condenado em pena de prisão efectiva em sede de Julgamento. O que não é – nem podia – ser o caso. 3. E sem dúvida nenhuma, provoca mais alarme social a decisão de manter o arguido em prisão preventiva do que o mesmo em liberdade, conforme o testemunho (………………………….)que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 4. Refere ainda a decisão ora recorrida….POR ORA…..POR ENQUANTO…….. O que é POR ORA ??? Que elementos existem hoje que poderão não existir no futuro? 5. Que elementos ainda NÃO ESTAO REUNIDOS PARA A LIBERTAÇÂO pese embora o teor do Relatório da DGRS de fls…e a posição do Ministério Publico de fls… ??? 6. IGNORA-SE. Deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado sobre o mesmo. Até para o legitimo DIREITO do arguido a se pronunciar sobre os mesmos. 7. Consequentemente existe Nulidade da decisão por falta de fundamentação e análise critica da prova 8. Não devendo o mesmo ser considerado e ,consequentemente, deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo por falta de fundamentação e analise critica da prova produzida, pelo Venerando Tribunal da relação de Lisboa e substituída por outra que a altere ordenando a substituição da medida de coação de prisão preventiva por OPHVE, ou mesmo 9. Requer-se: Face a ausência de prova contra o arguido ora recorrente, a sua libertação imediata apenas sujeito a TIR e no máximo, obrigação de apresentação mensal no posto policial da área de residência, 10. DO DIREITO VIOLADO Assim sendo, ao Despachar como Despachou, sem fundamentar a decisão que não altera a medida de coação, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 191º, 193º, 202º, 204º e 212º do Código Processo Penal. 11. II. Da falta de fundamentação fáctica e de sustentação em prova sustentada na decisão de manutenção em prisão preventiva Dando aqui por reproduzido tudo o já alegado, visto estramos em sede de conclusões, dir-se-á que: Deverá ser revogado o Despacho que determinou a manutenção do ora RECORRENTE em prisão preventiva, recursando que a mesma fosse alterada para OPHVE, pese embora 2 Pareceres favoráveis nesse sentido, por falta de fundamentação fáctica e de sustentação, substituindo-o por outro que : j) A aplicação da OPHVE, tal como requerido pelo arguido e que esta devidamente suportada; k) Ou que ordene que o Despacho seja devidamente fundamentado, designadamente expondo o que significa POR ORA, que expectativas existem de alteração e porque motivo o Relatório de fls e a Promoção de fls… não são suficientes para a requerida alteração l) Ou, o que desde já também se requer, o restitua à liberdade e, eventualmente, o sujeite a outra medida de coacção sem o carácter excepcional da que lhe foi aplicada. 12. III. IMPORTA AINDA CRESCENTAR QUE Se o objectivo era manter a medida de coação de prisão preventiva independentemente do teor do Relatório e da Promoção do MP, não se entende porque se ordenou que o mesmo fosse feito, pois: Aquando da elaboração do relatório social por parte da DGRS, os técnicos, através da observação e análise de todos os vectores envolvidos, concluíram, sem ressalva, que estão reunidas todas as condições para que seja alterada a medida de coacção actualmente imposta ao Arguido. 13. E esta conclusão, não se poderá considerar despicienda ou ser desvalorizada. 14. Na verdade, a solicitação de prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador, equaciona a alteração da medida coactiva. 15. Acaso assim não fosse, tais solicitações mostrar-se-iam inúteis e redundariam na prática de actos irrelevantes e dilatórios. 16. Sendo o relatório solicitado, deverá o Julgador usar de especial cautela na sua apreciação. E, apenas em situações verdadeiramente excepcionais, indeferir a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE, eventualmente cumulada com outras que se mostrem adequadas (no caso em apreço, proibição de contactos com os demais arguido). Acresce que, como já se referiu, é um Relatório que não deixa qualquer margem para duvida, quanto a justeza da decisão de alteração da medida de coação Como e bem entendeu a fls. 7525, também o Ministério Publico. 17. Face ao exposto, Acreditando, que o esforço desenvolvido pelas Técnicas da DGRS que mereceu a concordância a fls.7525 do Digno Magistrado do Ministério Público, não deve ser em vão, deverá em concordância ser revogado o Despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva ao arguido ora Recorrente, substituindo-a por outra que ordene a libertação do mesmo e a sua sujeição à medida de coação de OPHVE – Obrigação de permanência na Habitação sujeito a Vigilância Electrónica. Como é de elementar JUSTIÇA O FF, (fls. 9500 a 9540 – 301 a 341, destes autos de recurso), I. Vem FF recorrer do Despacho de fls... que, determinou a sua MANUTENÇÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, PESE EMBORA O TEOR DO RELATÓRIO SOCIAL DE FLS…QUE AQUI SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO E A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO NA ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO, CONFORME DESPACHO QUE FLS. 7524 E 7525 E QUE SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO. 1. E reafirma-se que o ora Recorrente: a) Está enquadrado social e familiarmente; b) Tem hábitos de trabalho exercendo funções de responsabilidade (…………………..); c) Não tem antecedentes criminais; d) Não lhe ser possível imputar qualquer conduta relacionada com trafico de armas ou trafico de produtos estupefacientes; e) Inexistindo qualquer prova contra si minimamente, como escutas telefónicas ou outras, f) O Ministério Público (ou pelo menos um Magistrado hierarquicamente superior a Agente do Ministério Publica adjunta) não se opôs a alteração da medida de coação; g) A entidade patronal – conforme documento junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido – disponibilizou TODOS os meios necessários para que o ora Recorrente continuasse a prestar o seu serviço, à distância concretamente desde a habitação. Não esquecendo, em decisão, que já aconteceu (……………………………)sem qualquer conflito – como nunca tinha acontecido qualquer conflito diga-se – inexistindo assim qualquer alarme social Não entende a desproporcionalidade da medida de coação aplicada e pelo Tribunal a quo mantida, sem sequer se ter admitido e SEM FUNDAMENTAR a alteração da medida de coação, designadamente para OPHVE. E mesmo esta última, salvo opinião contrária, já é desproporcional. Face a jurisprudência é de todo incompreensível esta decisão, que se espera seja rapidamente alterada. II. 1. DO OBJECTO DO RECURSO 2. Não se conformando o arguido com a prisão preventiva que foi determinada em sede de interrogatório judicial e juntando vários elementos de prova novos que não tinham sido considerados em sede do mesmo interrogatório, solicitou a elaboração de relatório social, com vista a alteração da medida de coação para, pelo menos OPHVE, 3. Em concordância com a sua entidade patronal que se prontificou, caso o mesmo fosse determinado, a fornecer todos os meios necessários a que o arguido, ora Recorrente continuasse a desenvolver a sua atividade de profissional à distância, concretamente desde a residência 4. Algo que o relatório da DGRSP também refletiu e inacreditavelmente sem fundamentar a decisão de que se recorre nada diz ou se pronuncia. 5. Conforme foi destaco em sede de Motivação supra A avaliação da DGRSP é favorável a alteração da medida de coação e que o arguido fique sujeito a OPHVE Comprova que a Fundação Eugénio de Almeida apoia o seu funcionário Refere e comprova que (…………………………), coloca a disposição do arguido todos os meios necessário aos exercício das suas funções. Dependendo todo um agregado familiar também do vencimento do arguido FF.., a manutenção deste em prisão preventiva, origina riscos de desemprego e dificuldades económicas graves para a sua família Qualquer imputação da prática de um acto ilícito, será sempre pontual e referente a um momento apenas E MUITO IMPORTANTE: Não tem qualquer antecedente criminal 6. Como refere o relatório da DGRIS: “ … ele é individuo cuja apresentação/indumentária alternativa não corresponde à afabilidade no trato e relação com os demais (…)”. 7. Não deixa de ser relevante o que diz a entidade patronal contatada directamente pelos serviços da DGRSP refira: “(…) teve um percurso ascendente, fundamentado numa atitude profissional responsável (nota: os sublinhados são nossos) (…) Encontra-se bem integrado, é aceite e reconhecido tanto pela hierarquia como pelos seus pares que coordena (…) Dificilmente, se encontrará nos tribunais um relatório tão favorável a alteração da medida de coação como este do Nuno Sota 8. No mesmo sentido, diga-se, a declaração emitida pela (………………….) já junta aos autos e que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzida. 9. Ou seja, o arguido solicitou a alteração da medida de coação através de requerimento fundamentado e suportado em prova documental. 10. E face ao mesmo CONCLUI O relatório social da DGRS (fls. 7500 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas) “(…) estarem reunidas condições favoráveis para a aplicação e execução da obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios electrónicos de vigilância”. 11. Face a este Relatório, conclui também o Ministério Público a fls. 7525 dos presentes autos, em Despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido: “ (…) Fls. 7473 a 7476: Atendendo a que a DGRSP, relativamente aos arguidos (…) a fis. 7490, FF, a fls. 7500 e (…) fls. 7505, faz uma avaliação favorável a que os mesmos fiquem sujeitos à medida de OPHVE, nos termos do disposto no artigo 201º, do C. P. Penal, o Ministério Público nada tem a opor que os mesmos passem a estar sujeitos a essa medida de coacção. Remeta os autos ao TIC de Lisboa, para apreciação e decisão. (Processei e revi o texto — artº 94º-2, do C. P. Penal) Lisboa, 2018-09-21, às 19h30 O procurador da República (….) “. 12. Ou seja, quando todos os elementos eram favoráveis a substituição da medida de coação de prisão preventiva para OPHVE, é surpreendido com um Despacho não devidamente fundamentado, que omite a referência a promoção do Ministério Publico de fls, 7524/5, e embora reconheça o teor do Relatório favorável, limita-se a dizer que “ (…) POR ORA não estão reunidos os pressupostos para a alteração da medida de coação(…) Violando assim o dever de FUNDAMENTAÇÂO da DECISAO 13. A decisão que determine a manutenção em prisão preventiva, só respeitará o normativo legal e as Garantias de Defesa com consagração Constitucional, desde que resulte de Despacho devidamente fundamentado, do ponto de vista fáctico, designadamente elencando quais os motivos que levam à manutenção da medida de coacção mais gravosa, baseando-se em factos concretos. O que não foi feito. 14. DO DIREITO VIOLADO Assim sendo, ao Despachar como Despachou, sem fundamentar a decisão que não altera a medida de coação, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 191º, 193º, 202º, 204º e 212º do Código Processo Penal. 15. Consequentemente, Deverá ser revogado o Despacho que determinou a manutenção do ora RECORRENTE em prisão preventiva, recursando que a mesma fosse alterada para OPHVE, pese embora 2 Parecers favoráveis nesse sentido, por falta de fundamentação fáctica e de sustentação, substituindo-o por outro que : A) A aplicação da OPHVE, tal como requerido pelo arguido e que esta devidamente suportada, e por se afigurar no momento aquela que permite ao arguido retomar – embora a distância - a sua atividade profissional; B) Ou que ordene que o Despacho seja devidamente fundamentado, designadamente expondo o que significa POR ORA, que expectativas existem de alteração e porque motivo o Relatório de fls e a Promoção de fls… não são suficientes para a requerida alteração C) Ou, o que desde já também se requer, o restitua à liberdade e, eventualmente, o sujeite a outra medida de coacção sem o carácter excepcional da que lhe foi aplicada. 16. II. 2. IMPORTA AINDA CRESCENTAR QUE Se o objectivo era manter a medida de coação de prisão preventiva independentemente do teor do Relatório e da Promoção do MP, não se entende porque se ordenou que o mesmo fosse feito, pois: Aquando da elaboração do relatório social por parte da DGRS, os técnicos, através da observação e análise de todos os vectores envolvidos, concluíram, sem ressalva, que estão reunidas todas as condições para que seja alterada a medida de coacção actualmente imposta ao Arguido. 17. Na verdade, a solicitação de prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e a sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 7º, n.º 2, da Lei 33/2010), bem como a solicitação do relatório social a que alude o artigo 213º, n.º 4, do CPP, pressupõem, em si mesmo, que o Julgador, equaciona a alteração da medida coactiva. 18. Sendo o relatório solicitado, deverá o Julgador usar de especial cautela na sua apreciação. E, apenas em situações verdadeiramente excepcionais, indeferir a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de OPHVE, eventualmente cumulada com outras que se mostrem adequadas (no caso em apreço, proibição de contactos com os demais arguido). Acresce que, como já se referiu, é um Relatório que não deixa qualquer margem para duvida, quanto a justeza da decisão de alteração da medida de coação Como e bem entendeu a fls. 7525, também o Ministério Publico. 19. Face ao exposto, Acreditando, que o esforço desenvolvido pelas Técnicas da DGRS que mereceu a concordância a fls.7525 do Digno Magistrado do Ministério Público, não deve ser em vão, deverá em concordância ser revogado o Despacho que manteve a medida de coação de prisão preventiva ao arguido ora Recorrente, substituindo-a por outra que ordene a libertação do mesmo e a sua sujeição à medida de coação de OPHVE – Obrigação de permanência na Habitação sujeito a Vigilância Electrónica. Como é de elementar JUSTIÇA (fim de transcrição das conclusões dos recursos dos arguidos) *** Todos os recursos foram admitidos e subiram em conjunto neste mesmo apenso. *** Os Dignos Magistrados do Ministério Público responderam a todos os recursos nos termos constantes das respectivas motivações e com as seguintes conclusões em relação a cada um deles: (transcrição das conclusões do Ministério Público) Ao recurso de DD, (fls. 10777 a 10818 – 512 a 553, destes autos de recurso), 1. Os elementos de prova indiciária no âmbito do presente inquérito impõem que seja tida em consideração abrangente, de um conjunto de factos que se ligam logicamente e conectam as actividades desenvolvidas por cada arguido, designadamente o ora recorrente, à actividade desenvolvida pelos outros. 2. O despacho de apresentação do Ministério Público afigura-se consistente quando os elementos indiciários produzidos são conjugadamente analisados, dessa forma permitindo estabelecer as conexões entre todos os intervenientes, designadamente o ora recorrente, com o fim comum que os moveu. 3. Nos primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, nos termos do disposto no artigo 141º, do C. P. Penal, foram todos os arguidos confrontados com os elementos de prova indicados no despacho de apresentação, nomeadamente, intercepções telefónicas, localizações celulares, fotogramas obtidos a partir de filmagens de vídeo-vigilância, todas elas judicialmente autorizadas (cfr. despacho judicial de fls. 178 a 180, do Apenso 2), informações de serviço prestadas pela Polícia Judiciária e vigilâncias, plasmadas nos RDE’s respectivos. 4. Assim, contrariamente ao invocado na motivação pelo recorrente, foi integralmente cumprido o estabelecido no artigo 141º, nº 4 – e), do C. P. Penal. 5. Não podemos deixar de ter em conta que o objecto da investigação em curso nos presentes autos não se trata de um ou mais actos isolados, mas sim toda uma actividade organizada, cujos intervenientes, designadamente o ora recorrente, com a sua acção específica, garantiram a operacionalidade e o bom sucesso do objectivo visado pela organização. 6. Face a essa circunstância obviamente que a investigação se recorre de elementos que, só depois de analisados no seu conjunto, permitem formular as conclusões em termos indiciários e que se mostram descritas em todo o longo despacho de apresentação. 7. A descrição factual feita no despacho de apresentação traduz efectivamente a ligação e cumplicidade entre todos os intervenientes, designadamente o ora recorrente, bem como o modus operandi da organização que integrou. 8. Aliás, é precisamente da leitura de todo o despacho de apresentação que se percebe, de forma cristalina, toda uma actividade conjugada e organizada que culminou (……………………….). 9. No decorrer de uma operação de fiscalização rodoviária de rotina da PSP, junto a estabelecimentos de diversão nocturna, ao arguido recorrente e ao co-arguido OO, alguns dias antes e no dia (…………..), haviam sido apreendidos (………………………………………………………………………………………………………………….. (Cfr. Apenso 3, a fls. 4). 10. Tenha-se em conta que o arguido recorrente e o co-arguido OO foram abordados cerca das (………………….), zona onde existem vários estabelecimentos de diversão nocturna, sector onde a organização (…………….) tem procurado manter (………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………). 11. O facto destas detenções terem ocorrido cerca de (………….) antes do ataque (………………………………..”, deu uma indicação clara de que as duas ocorrências estão intimamente relacionadas. 12. O crime de associação criminosa está por demais indiciado, atento o contexto (…………….)o arguido agiu, no âmbito (………………………………………………..), levaram a cabo a prática dos factos descritos, em cumprimento dos objectivos delineados pelo grupo. 13. Se um grupo de pessoas, embora agindo no âmbito de uma estrutura já criada, se aproveitam ou recorrem à organização preexistente e que integram, praticarem crimes que constituem objectivos visados pelos elementos do grupo, cada um assumindo a função que respectivamente lhe cabe como elemento que integra essa mesma organização, decerto que cometem o crime previsto e punido pelo artigo 299º, do Código Penal. 14. Considerados os indícios existentes nos autos da prática dos crimes indicados no despacho de apresentação, atenta a sua gravidade, traduzida nas molduras penais que, em abstracto, lhes cabem, decerto que as medidas de coacção a aplicar teriam de ser mais gravosas que o mero TIR. 15. Não desconhece o Ministério Público que a medida de prisão preventiva é sempre subsidiária das demais medidas de coacção, que só se deve aplicar quando houver fortes indícios de prática dos crimes aludidos que caiba na previsão do artigo 202º, nº 1, do C. P. Penal, como é o do presente caso. 16. A (………….), em cujo âmbito agiu o ora recorrente, causou perturbação da paz e ordem pública e um justificado alarme social, receio e sentimento geral de insegurança entre a população, uma vez que foi levada a cabo de forma (…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..). 17. Os elementos colhidos nos autos permitem formular a justificada suspeição de que os arguidos, enquanto (…………….), mantêm o propósito de virem a protagonizar novas investidas/agressões, contra elementos do (………………………………………………..) conforme se descreveu supra. 18. Sendo conhecedores das identificações de outras pessoas que colaboraram na referida actividade, existe, também, fundado receio de que possam vir a influenciar a produção de prova, pressionando e influenciando, mesmo com a ameaça de crimes contra a liberdade, a integridade física ou mesmo a vida, no seio da organização paramilitar a que pertencem, o depoimento de tais pessoas, de onde resulta o perigo de perturbação do inquérito, na vertente de preservação da prova. 19. Por outro lado, os arguidos, por estarem inseridos (…………………………………………………………….), conforme o demonstra a variada prova recolhida nos autos, o que lhes facilita totalmente a sua mobilidade, sendo certo que, agora, por saberem que se encontram sob investigação pela prática de crimes de elevada gravidade, há fortes razões para se crer que serão tentados a fugir à acção da justiça, ou seja, está, também, patente, um concreto e justificado receio de fuga. 20. Assim, partindo dos elementos colhidos nos autos e da criminalidade que os mesmos indiciam, a medida de coacção aplicada ao ora recorrente, de prisão preventiva, sem dúvida que se afigurou como a única adequada, proporcional e que, em concreto, se mostrou susceptível de acautelar suficientemente todos os perigos a que aludem as alíneas a), b) e c), do artigo 204º, pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao aplicar tal medida. 21. Em sede de reapreciação, da situação processual do arguido recorrente, nos termos do disposto no artigo 213º, do C. P. Penal, o Tribunal a quo, depois de compulsados os autos, constatou que se mantinham inalterados todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação ao arguido, ora recorrente, da medidas de coacção de prisão preventiva a que se encontrava já sujeito. 22. Ou seja, entendeu que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos que importem uma alteração dos pressupostos que lhe determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e que se mantinham válidos e actuais os perigos que a fundamentaram em momento oportuno. 23. Este é, aliás, o entendimento que vem sendo sustentado pela jurisprudência dos Tribunais superiores “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.° 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004, pela Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.° 5558/04-3. 24. O Tribunal a quo acolheu, assim, a jurisprudência, firmada no STJ, em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. 25. A decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do principio ”rebus sic stantibus”, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coacção. 26. Tal significa que “enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão, sob pena da instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios”, é o que se propugna no Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-08-2001, sumariado em www.dqsi.Dt e Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 03-02-1993, in CJ, Ano 28, 1,247 e de 15-03-2000, in CJ, Ano 25,2, 2’5 e Av. TRL de 04-11-04, in CJ, Ano 29, 5, 128. 27. A mera circunstância de haver uma avaliação favorável da DGRS para a aplicação da medida prevista no artigo 201º, do C. P. Penal, de Obrigação de Permanência na Habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (OPHVE), não impõe ao Tribunal a aplicação desta última medida de coacção, em substituição da medida de prisão preventiva. 28. Dever-se-á ter em conta que o arguido recorrente, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, usou do seu direito ao silêncio quanto aos factos que lhe eram imputados e apenas pretendeu falar sobre as suas condições pessoais. 29. O despacho que então lhe determinou a medida de prisão preventiva já teve em conta o que invocou nessa sede, sendo certo que não foi posto em causa o que referiu, pelo que a apresentação posterior de documentação comprovativa do que então invocou em nada altera a apreciação acerca da manutenção dos pressupostos da medida. 30. Ao manter a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido recorrente, o Tribunal a quo deu plena aplicação ao disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 202º, nº 1 - a), b), d) e e), e 204º - alíneas a), b) e c) e 213º, todos do C. P. Penal; 31. PP… fez prova nos autos de que é arrendatário da fracção correspondente (…………………………………), onde explora o estabelecimento (……………………………………..) o qual foi alvo (………………………..), nos termos descritos no despacho de apresentação de arguidos detidos do MP; 32. São aí descritos muitos dos estragos (……………………………………………………………………………………………………………………………………………………); 33. Nesta sede, o juízo de considerar o requerente como ofendido, para os efeitos do disposto no artigo 68º, nº 1 – a), do C. P. Penal, em nada depende sobre se o mesmo cumpre ou não as suas obrigações fiscais, pois, mesmo não as cumprindo, sempre poderá ser considerado “ofendido” pela acção de terceiros, como no presente caso e assim lhe ser reconhecida legitimidade para intervir nos autos como assistente. 34. Ao admitir PP a intervir nos autos como assistente, o Tribunal recorrido limitou-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 68º, nº 1 – a), do C. P. Penal. 35. Quanto ao mais, não faz qualquer sentido em falar de violação do princípio constitucional da igualdade, com consagração constitucional no artigo 13º da CRP, por comparação com a situação processual de outros arguidos, uma vez que a situação de cada arguido tem um tratamento específico, em função das particulares condições de cada um, até porque não se deve tratar igualmente aquilo que é desigual, pelo que improcede qualquer invocação da violação deste princípio. Atento o exposto, deverá o presente recurso ser rejeitado, por improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido e mantendo-se o arguido recorrente na situação processual em que actualmente se encontra, de prisão preventiva. Assim decidindo se fará JUSTIÇA Ao recurso de BB, (fls. 10953 a 10962 – 565 a 574, destes autos de recurso), 1º A solicitação à DGRSP de elaboração de relatório tendo em vista a substituição da prisão preventiva pela OPHVE, foi determinada por despacho proferido (…………………………), o qual não levou em conta todo o teor da decisão que aplicou a prisão preventiva ao arguido e na qual tinha sido expressamente afastada a possibilidade de o arguido vir a beneficiar de medida de coacção menos gravosa. 2º Por tal motivo, nenhum efeito se pode retirar do simples facto de ter sido solicitado, naquele contexto, a elaboração de relatório tendo em vista a aplicação de OPHVE. 3º O mesmo sucedeu quanto à substituição da prisão preventiva pela medida de OPHVE de que beneficiou o arguido NN, não se afigurando que tal substituição, num tal contexto, tenha a virtualidade de determinar igual tratamento ao ora recorrente, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade de qualquer norma ou despacho. 4º No despacho de aplicação de medida de coacção foram elencados os perigos que em concreto se fazem sentir. 5º Tal despacho foi objecto de Recurso por parte do arguido, o qual ainda não foi decidido, não cabendo aqui proceder a nova reapreciação desse despacho. 6º Após a aplicação da prisão preventiva não chegaram ao conhecimento dos autos quaisquer factos que permitam concluir pela mitigação de algum desses perigos. 7º Pelo contrário, a informação elaborada pela DGRSP, no seu ponto 6, apenas vem reforçar o que já era do conhecimento da investigação, ou seja, de que do ponto de vista social as suas inter-relações pessoais foram identificadas (…………………………………………………………………………………………………………………………………..). 8º Facto que apenas intensifica os perigos que em concreto se verificam, e que é compatível com a circunstância de, em estrito dever de lealdade a tal associação, o arguido ter praticado os factos que lhe são imputados. 9º Os documentos juntos pelo arguido ao seu requerimento de fls 4829 mais não são do que a comprovação da situação pessoal por si invocada em sede de Interrogatório Judicial, razão pela qual a realidade espelhada nesses documentos não constitui qualquer novidade, sob o ponto de vista factual, para os autos. 10º O despacho recorrido não violou qualquer norma legal razão pela qual não merece censura. Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido BB..V. Exas, Venerandos(as) Desembargadores(as), farão, Justiça! Ao recurso de AA, (fls. 10942 a 10952 – 554 a 564, destes autos de recurso), 1º A solicitação à DGRSP de elaboração de relatório tendo em vista a substituição da prisão preventiva pela OPHVE, foi determinada por despacho (………………………………..) o qual não levou em conta todo o teor da decisão que aplicou a prisão preventiva ao arguido e na qual tinha sido expressamente afastada a possibilidade de o arguido vir a beneficiar de medida de coacção menos gravosa. 2º Por tal motivo, nenhum efeito se pode retirar do simples facto de ter sido solicitado, naquele contexto, a elaboração de relatório tendo em vista a aplicação de OPHVE. 3º O mesmo sucedeu quanto à substituição da prisão preventiva pela medida de OPHVE de que beneficiou o arguido NN, não se afigurando que tal substituição, num tal contexto, tenha a virtualidade de determinar igual tratamento ao ora recorrente, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade de qualquer norma ou despacho. 4º No despacho de aplicação de medida de coacção foram elencados os perigos que em concreto se fazem sentir. 5º Tal despacho foi objecto de Recurso por parte do arguido, o qual ainda não foi decidido, não cabendo aqui proceder a nova reapreciação desse despacho. 6º Após a aplicação da prisão preventiva não chegaram ao conhecimento dos autos quaisquer factos que permitam concluir pela mitigação de algum desses perigos. 7º O ora recorrente pretende que a documentação que anexou ao seu requerimento de fls 4862 e segs, aduz factos novos e favoráveis ao seu estatuto coactivo, o que a informação elaborada pela DGRSP desmente. 8º Com efeito ali o arguido junta recibos de vencimento de Abril a Junho de 2018, omitindo deliberadamente que se havia demitido dessa empresa, como consta daquela Informação (ponto 3.1) 9º O arguido também não releva o facto de, (………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………), e tal acompanhamento não ter servido para o dissuadir de praticar os factos que lhe são imputados nos autos, cfr. ponto 6. dessa Informação. 10º Ao contrário do alegado, não se verificou, pois, qualquer diminuição das exigências cautelares que no caso se fazem sentir. 11º O despacho recorrido não violou qualquer norma legal razão pela qual não merece censura. Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, V. Exas, Venerandos(as) Desembargadores(as), farão, Justiça! Ao recurso de CC, (fls. 11137 a 111176 – 593 a 632, destes autos de recurso), 1. Os elementos de prova indiciária no âmbito do presente inquérito impõem que seja tida em consideração abrangente, de um conjunto de factos que se ligam logicamente e conectam as actividades desenvolvidas por cada arguido, designadamente o ora recorrente, à actividade desenvolvida pelos outros. 2. O despacho de apresentação do Ministério Público afigura-se consistente quando os elementos indiciários produzidos são conjugadamente analisados, dessa forma permitindo estabelecer as conexões entre todos os intervenientes, designadamente o ora recorrente, com o fim comum que os moveu. 3. Nos primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, nos termos do disposto no artigo 141º, do C. P. Penal, foram todos os arguidos confrontados com os elementos de prova indicados no despacho de apresentação, nomeadamente, intercepções telefónicas, localizações celulares, fotogramas obtidos a partir de filmagens de vídeo-vigilância, todas elas judicialmente autorizadas (cfr. despacho judicial de fls. 178 a 180, do Apenso 2), informações de serviço prestadas pela Polícia Judiciária e vigilâncias, plasmadas nos RDE’s respectivos. 4. Assim, foi integralmente cumprido o estabelecido no artigo 141º, nº 4 – e), do C. P. Penal. 5. Não podemos deixar de ter em conta que o objecto da investigação em curso nos presentes autos (……………………………………………………………………………………………………………………………………………..). 6. Face a essa circunstância obviamente que a investigação se recorre de elementos que, só depois de analisados no seu conjunto, permitem formular as conclusões em termos indiciários e que se mostram descritas em todo o longo despacho de apresentação. 7. A descrição factual feita no despacho de apresentação traduz efectivamente a ligação e cumplicidade entre todos os intervenientes, designadamente o ora recorrente, bem como o (…………………………………………………). 8. Aliás, é precisamente da leitura de todo o despacho de apresentação que se percebe, de forma cristalina, (……………………………………………………………………………………………………………………………). 9. O crime de associação criminosa está por demais indiciado, atento o contexto do grupo organizado em que o arguido agiu, (………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..). 10. Se um grupo de pessoas, embora agindo no âmbito de uma estrutura já criada, se aproveitam ou recorrem à organização preexistente e que integram, praticarem crimes que constituem objectivos visados pelos elementos do grupo, cada um assumindo a função que respectivamente lhe cabe como elemento que integra essa mesma organização, decerto que cometem o crime previsto e punido pelo artigo 299º, do Código Penal. 11. Considerados os indícios existentes nos autos da prática dos crimes indicados no despacho de apresentação, atenta a sua gravidade, traduzida nas molduras penais que, em abstracto, lhes cabem, decerto que as medidas de coacção a aplicar teriam de ser mais gravosas que o mero TIR. 12. Não desconhece o Ministério Público que a medida de prisão preventiva é sempre subsidiária das demais medidas de coacção, que só se deve aplicar quando houver fortes indícios de prática dos crimes aludidos que caiba na previsão do artigo 202º, nº 1, do C. P. Penal, como é o do presente caso. 13. A acção (….) causou perturbação (……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….). 14. Os elementos colhidos nos autos permitem formular a justificada suspeição de que os arguidos, (…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..)conforme se descreveu supra. 15. Sendo conhecedores das identificações de outras pessoas que colaboraram na referida actividade, existe, também, fundado receio de que possam (……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….), de onde resulta o perigo de perturbação do inquérito, na vertente de preservação da prova. 16. Por outro lado, os arguidos, por estarem inseridos (………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………)que serão tentados a fugir à acção da justiça, ou seja, está, também, patente, um concreto e justificado receio de fuga. 17. Assim, partindo dos elementos colhidos nos autos e da criminalidade que os mesmos indiciam, a medida de coacção aplicada ao ora recorrente, de prisão preventiva, sem dúvida que se afigurou como a única adequada, proporcional e que, em concreto, se mostrou susceptível de acautelar suficientemente todos os perigos a que aludem as alíneas a), b) e c), do artigo 204º, pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao aplicar tal medida. 18. Em sede de reapreciação, da situação processual do arguido recorrente, nos termos do disposto no artigo 213º, do C. P. Penal, o Tribunal a quo, depois de compulsados os autos, constatou que se mantinham inalterados todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação ao arguido, ora recorrente, da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontrava já sujeito. 19. Ou seja, entendeu que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos que importem uma alteração dos pressupostos que lhe determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e que se mantinham válidos e actuais os perigos que a fundamentaram em momento oportuno. 20. Este é, aliás, o entendimento que vem sendo sustentado pela jurisprudência dos Tribunais superiores “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.° 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004, pela Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.° 5558/04-3. 21. O Tribunal a quo acolheu, assim, a jurisprudência, firmada no STJ, em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. 22. A decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do principio ”rebus sic stantibus”, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coacção. 23. Tal significa que “enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão, sob pena da instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios”, é o que se propugna no Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-08-2001, sumariado em www.dqsi.Dt e Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 03-02-1993, in CJ, Ano 28, 1,247 e de 15-03-2000, in CJ, Ano 25,2, 2’5 e Av. TRL de 04-11-04, in CJ, Ano 29, 5, 128. 24. A mera circunstância de haver uma avaliação favorável da DGRS para a aplicação da medida prevista no artigo 201º, do C. P. Penal, de Obrigação de Permanência na Habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (OPHVE), não impõe ao Tribunal a aplicação desta última medida de coacção, em substituição da medida de prisão preventiva. 25. Dever-se-á ter em conta que o arguido recorrente, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, usou do seu direito ao silêncio quanto aos factos que lhe eram imputados e apenas pretendeu falar sobre as suas condições pessoais. 26. O despacho que então lhe determinou a medida de prisão preventiva já teve em conta o que invocou nessa sede, sendo certo que não foi posto em causa o que referiu, pelo que a apresentação posterior de documentação comprovativa do que então invocou em nada altera a apreciação acerca da manutenção dos pressupostos da medida. 27. Ao manter a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido recorrente, o Tribunal a quo deu plena aplicação ao disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 202º, nº 1 - a), b), d) e e), e 204º - alíneas a), b) e c) e 213º, todos do C. P. Penal; 28. PP.. fez prova nos autos de que é arrendatário da fracção (………………………………………………………………………………………………………………………………………), o qual foi alvo (……………………………………………………..), nos termos descritos no despacho de apresentação de arguidos detidos do MP; 29. São aí descritos (…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..); 30. Nesta sede, o juízo de considerar o requerente como ofendido, para os efeitos do disposto no artigo 68º, nº 1 – a), do C. P. Penal, em nada depende sobre se o mesmo cumpre ou não as suas obrigações fiscais, pois, mesmo não as cumprindo, sempre poderá ser considerado “ofendido” pela acção de terceiros, como no presente caso e assim lhe ser reconhecida legitimidade para intervir nos autos como assistente. 31. Ao admitir PP a intervir nos autos como assistente, o Tribunal recorrido limitou-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 68º, nº 1 – a), do C. P. Penal. 32. Quanto ao mais, não faz qualquer sentido em falar de violação do princípio constitucional da igualdade, com consagração constitucional no artigo 13º da CRP, por comparação com a situação processual de outros arguidos, uma vez que a situação de cada arguido tem um tratamento específico, em função das particulares condições de cada um, até porque não se deve tratar igualmente aquilo que é desigual, pelo que improcede qualquer invocação da violação deste princípio. Atento o exposto, deverá o presente recurso ser rejeitado, por improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido e mantendo-se o arguido recorrente na situação processual em que actualmente se encontra, de prisão preventiva. Assim decidindo se fará JUSTIÇA Ao recurso de EE, (fls. 11224 a 11262 – 633 a 670, destes autos de recurso), 1. Os elementos de prova indiciária no âmbito do presente inquérito impõem que seja tida em consideração abrangente, de um conjunto de factos que se ligam logicamente e conectam as actividades desenvolvidas por cada arguido, designadamente o ora recorrente, à actividade desenvolvida pelos outros. 2. O despacho de apresentação do Ministério Público afigura-se consistente quando os elementos indiciários produzidos são conjugadamente analisados, dessa forma permitindo estabelecer as conexões entre todos os intervenientes, designadamente o ora recorrente, com o fim comum que os moveu. 3. Nos primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, nos termos do disposto no artigo 141º, do C. P. Penal, foram todos os arguidos confrontados com os elementos de prova indicados no despacho de apresentação, nomeadamente, intercepções telefónicas, localizações celulares, fotogramas obtidos a partir de filmagens de vídeo-vigilância, todas elas judicialmente autorizadas (cfr. despacho judicial de fls. 178 a 180, do Apenso 2), informações de serviço prestadas pela Polícia Judiciária e vigilâncias, plasmadas nos RDE’s respectivos. 4. Assim, foi integralmente cumprido o estabelecido no artigo 141º, nº 4 – e), do C. P. Penal. 5. Não podemos deixar de ter em conta que o objecto da investigação em curso nos presentes autos não se trata de um ou mais actos isolados, (……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………). 6. Face a essa circunstância obviamente que a investigação se recorre de elementos que, só depois de analisados no seu conjunto, permitem formular as conclusões em termos indiciários e que se mostram descritas em todo o longo despacho de apresentação. 7. A descrição factual feita no despacho de apresentação traduz efectivamente a ligação e cumplicidade entre todos os intervenientes, designadamente o ora recorrente, bem como o modus operandi da (…………….). 8. Aliás, é precisamente da leitura de todo o despacho de apresentação que se percebe, de forma cristalina, (………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….). 9. O crime de associação criminosa está por demais indiciado, atento (……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….). 10. Se um grupo de pessoas, embora agindo no âmbito de uma estrutura já criada, se aproveitam ou recorrem à organização preexistente e que integram, praticarem crimes que constituem objectivos visados pelos elementos do grupo, cada um assumindo a função que respectivamente lhe cabe como elemento que integra essa mesma organização, decerto que cometem o crime previsto e punido pelo artigo 299º, do Código Penal. 11. Considerados os indícios existentes nos autos da prática dos crimes indicados no despacho de apresentação, atenta a sua gravidade, traduzida nas molduras penais que, em abstracto, lhes cabem, decerto que as medidas de coacção a aplicar teriam de ser mais gravosas que o mero TIR. 12. Não desconhece o Ministério Público que a medida de prisão preventiva é sempre subsidiária das demais medidas de coacção, que só se deve aplicar quando houver fortes indícios de prática dos crimes aludidos que caiba na previsão do artigo 202º, nº 1, do C. P. Penal, como é o do presente caso. 13. A (……………..), em cujo âmbito agiu o ora recorrente, (………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..). 14. Os elementos colhidos nos autos permitem formular a justificada suspeição de que os arguidos, (…………………………………………………………………………………………………..), conforme se descreveu supra. 15. Sendo conhecedores das identificações de outras pessoas que colaboraram na referida actividade, existe, também, fundado receio de que possam vir a influenciar a produção de prova, (…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………) de onde resulta o perigo de perturbação do inquérito, na vertente de preservação da prova. 16. Por outro lado, os arguidos, (……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….) que serão tentados a fugir à acção da justiça, ou seja, está, também, patente, um concreto e justificado receio de fuga. 17. Assim, partindo dos elementos colhidos nos autos e da criminalidade que os mesmos indiciam, a medida de coacção aplicada ao ora recorrente, de prisão preventiva, sem dúvida que se afigurou como a única adequada, proporcional e que, em concreto, se mostrou susceptível de acautelar suficientemente todos os perigos a que aludem as alíneas a), b) e c), do artigo 204º, pelo que bem andou o Tribunal a quo, ao aplicar tal medida. 18. Em sede de reapreciação, da situação processual do arguido recorrente, nos termos do disposto no artigo 213º, do C. P. Penal, o Tribunal a quo, depois de compulsados os autos, constatou que se mantinham inalterados todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação ao arguido, ora recorrente, da medidas de coacção de prisão preventiva a que se encontrava já sujeito. 19. Ou seja, entendeu que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos que importem uma alteração dos pressupostos que lhe determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e que se mantinham válidos e actuais os perigos que a fundamentaram em momento oportuno. 20. Este é, aliás, o entendimento que vem sendo sustentado pela jurisprudência dos Tribunais superiores “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.° 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004, pela Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.° 5558/04-3. 21. O Tribunal a quo acolheu, assim, a jurisprudência, firmada no STJ, em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. 22. A decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do principio ”rebus sic stantibus”, condição a que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas as medidas de coacção. 23. Tal significa que “enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão, sob pena da instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios”, é o que se propugna no Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-08-2001, sumariado em www.dqsi.Dt e Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 03-02-1993, in CJ, Ano 28, 1,247 e de 15-03-2000, in CJ, Ano 25,2, 2’5 e Av. TRL de 04-11-04, in CJ, Ano 29, 5, 128. 24. A mera circunstância de haver uma avaliação favorável da DGRS para a aplicação da medida prevista no artigo 201º, do C. P. Penal, de Obrigação de Permanência na Habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (OPHVE), não impõe ao Tribunal a aplicação desta última medida de coacção, em substituição da medida de prisão preventiva. 25. Dever-se-á ter em conta que o arguido recorrente, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, usou do seu direito ao silêncio quanto aos factos que lhe eram imputados e apenas pretendeu falar sobre as suas condições pessoais. 26. O despacho que então lhe determinou a medida de prisão preventiva já teve em conta o que invocou nessa sede, sendo certo que não foi posto em causa o que referiu, pelo que a apresentação posterior de documentação comprovativa do que então invocou em nada altera a apreciação acerca da manutenção dos pressupostos da medida. 27. Ao manter a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido recorrente, o Tribunal a quo deu plena aplicação ao disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 202º, nº 1 - a), b), d) e e), e 204º - alíneas a), b) e c) e 213º, todos do C. P. Penal; 28. O Ministério Público promoveu nos autos a manutenção da situação de prisão preventiva do arguido recorrente, sendo certo o objecto do presente recurso não é a promoção do Ministério Público mas sim a decisão judicial, pelo que é sobre esta que a apreciação do Tribunal de Recurso de recair. 29. Cumpridas que foram as normas do processo penal, não faz qualquer sentido falar da violação de qualquer norma constitucional. Atento o exposto, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido e dessa forma se mantendo o arguido recorrente na situação processual em que actualmente se encontra, de prisão preventiva. Assim decidindo se fará JUSTIÇA Ao recurso de FF, (fls. 11003 a 11020 – 575 a 592, destes autos de recurso), 1.ª - Veio o arguido FF interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, do douto despacho de fls. 8685-8691, que manteve a medida de prisão preventiva aplicada, recusando a sua substituição pela sucedânea OPHVE, a cuja motivação ora respondemos, nos termos e para efeitos do disposto no art. 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 2.ª - Estrutura a sua defesa, essencialmente e em síntese, no facto do despacho recorrido não ter considerado factos novos por si apresentados aquando do pedido de elaboração de Relatório Social pela DGRSP; a não valoração quer do parecer favorável da DGRSP, quer da promoção do Ministério Público no mesmo sentido; a falta de fundamentação do despacho recorrido e a violação do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 202.º, 204.º e 212.º do C.P.Penal; a falta de indícios ou prova que sustente a aplicação da medida de prisão preventiva; a falta de individualização de culpas; a desproporcionalidade da medida de coacção aplicada. 3.ª - Em (…………..) foi o arguido FF foi detido e apresentado para 1.º interrogatório judicial na sequência de uma panóplia de factos e provas, entre as quais os que foram feitos constar no despacho de apresentação dos arguidos para primeiro interrogatório judicial que lhe foi entregue previamente ao acto e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, daí decorrendo, em síntese: - Que o arguido e ora recorrente pertence ao (……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..), conforme resulta de fls 66 do Apenso 4 e fls. 25 do Apenso 5. - Que o (…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..). - Que se apresenta como um (……………………………………………………………………………..), como diz a P.J “ (…) como uma (…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..).” - Que atenta a qualidade que o arguido e ora recorrente ocupa (………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..) - Que como (……………………………………………………………………………………………………………………………….). - Que os (………………………………………………………………………………………………………………………………). - Que o arguido e ora recorrente esteve (……………………………………………………………………………………………………………………………………)(Cfr. fls. 25 do Apenso 5 e fls. 1899 a 1946 dos autos). - Assim participando (…………………………………………………….)”, composto pelo ofendido em questão (……………………………………..) A, B, C, D,E, e o referido (………….), este último directamente agredido nos termos acima descrito pelo ora recorrente, (………………………………………………….) - As (……………………………) no estrangeiro. - Em resultado da diligência (…………………….) foram apreendidos ao arguido e ora recorrente os objectos constantes do Apenso A 20, o que sem qualquer dúvida fortemente indicia a sua pertença ao (……………………), conforme reconhecido no douto despacho recorrido (Cfr. Apenso A 20). 4.ª - Em resultado da douta apreciação, pela Meritíssima JIC, dos factos e provas elencados no despacho de apresentação de arguidos para primeiro interrogatório Judicial, foi decidida, (…………) (cfr. despacho de fls. 3503 a 3512), a sujeição do arguido FF à medida de coacção máxima – PRISÃO PREVENTIVA – tal como promovido pelo Ministério Público, por fortes indícios da prática, em co-autoria material, dos crimes de associação criminosa, homicídio qualificado na forma tentada, roubo, ofensas à integridade física graves, ofensas à integridade física qualificadas, detenção conforme previsão constante, respectivamente, dos artigos 299.º, n.º 1 e 2; 131.º e 132.º, n.º1 e 2, als. h) e j); 210.º, n.º1, al. f); 144.º, als. b), c) e d); e 145.º, n.º1, als. b) e c), todos do C.Penal, e ainda dos crimes de detenção e tráfico de armas proibidas, p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1, als. c) e d) e 87.º, n.º1 e 2, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23-2, e tráfico de estupefacientes, p.e p. pelos arts. 21.º e 28.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22-01. 5.ª - O arguido interpôs recurso desta decisão, a que oportunamente respondemos, aguardando-se decisão desse Venerando Tribunal. 6.ª - A fls. 4515-4678 o arguido FF requereu a elaboração de Relatório Social pela DGRSP, o que foi decidido favoravelmente pelo douto despacho de fls. 5112 (de 08-08-2018), secundando a promoção do Ministério Público de fls. 5093 (de 09-08-2018), ambos produzidos em turno, por Magistrados não titulares do processo que assim, por compreensível lapso, não consideraram a decisão proferida (……..), que aplicou ao arguido ora recorrente a medida de prisão preventiva, onde se identificaram os arguidos relativamente aos quais se poderia admitir, futuramente, a substituição da medida em causa pela sucedânea OPHVE, em cujo rol, contudo, não consta o ora recorrente. 7.ª - Uma vez recebido o Relatório Social da DGRSP e conforme o arguido bem faz notar, o Ministério Público não se opôs à substituição pela medida de OPHVE (cfr. fls. 7524-7525). 8.ª - A fls. 7797-7798 (em 04-10-2018), na senda do convite feito pelo despacho de fls. 7711, datado de 25-09-2018, o Ministério Público promoveu a manutenção da medida de coacção, posição de fundamentou atendendo ao “desenvolvimento ulterior da investigação e ao reforço dos indícios existentes nos autos contra os arguidos, relativamente à autoria dos factos praticados no dia (………………………………………….. (…)”, tendo sido a esta promoção que o despacho recorrido se arrimou, como não poderia deixar de acontecer, tendo em conta a revogação da anterior promoção. 9.ª - Notificado da promoção de indeferimento do Ministério Público veio o arguido pronunciar-se pela alteração da medida de prisão preventiva pela de OPHVE, nos termos constantes de fls. 8486, sinalizando: a avaliação favorável feita pela DGRSPP (cfr. relatório de fls. 7497) à alteração da medida que, no seu entender “vai mais longe que apenas dar um parecer favorável”, porquanto comprova que (……………………) apoia o arguido, colocando ao seu dispor todos os meios necessários aos exercícios das suas funções com vista ao seu regresso, sob pena de contratar terceiro para o substituir; o enquadramento social e familiar do arguido; o facto de se encontrar há vários anos (……………….); a ausência de antecedentes criminais; a circunstância de não lhe ser possível imputar qualquer conduta relacionada com o tráfico de armas e estupefacientes; a inexistência de quaisquer provas contra a sua pessoa, como escutas telefónicas ou outras; a circunstância de (……………………………………………………………………….). 10.ª - Em termos de apreciação global reza o Relatório Social da DGRSP o seguinte: “(…) consideramos estrem reunidas condições favoráveis para a aplicação e execução da obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios electrónicos de vigilância.” 11.ª - Escusado será focar que o Relatório Social da DGRSP não vincula o julgador na sua decisão, limitando-se a averiguar da existência das condições mínimas necessárias para a implementação da medida de OPHVE, para o caso de se encontrarem reunidos os pressupostos da sua aplicação, cuja ponderação é competência exclusiva do JIC, sendo certo que este também não se encontra vinculado sequer à promoção do Ministério Público, decidindo segundo o princípio da livre apreciação da prova, conforme consagrado no art. 27.º do C.P.Penal. 12.ª - Mais defende o arguido que o despacho recorrido violou o dever de fundamentação porquanto » (…) quando todos os elementos eram favoráveis às substituição da medida de coacção de prisão preventiva para OPHVE, é surpreendido com um despacho não devidamente fundamentado que omite a referência à promoção do Ministério Público de fls. 7524/5, e embora reconheça o teor do Relatório favorável, milita-se a dizer que “ (…) POR ORA não estão reunidos os pressuposto para a alteração da medida de coacção” ». 13.ª - O despacho que o arguido sindica no seu recurso consta de fls. 8685 a 8689 dos autos, de 18-10-2018, verificando-se que o seu teor é bastante maisextenso do que o arguido defende. Para além desse pormenor cumpre registar que no mesmo não conseguimos detectar a frase que o arguido reporta como dele fazendo parte, o que se estranha. 14.ª - No despacho em causa foram ponderados todos os elementos apresentados, entre os quais o Relatório Social da DGRSP, a promoção do Ministério Público e o requerimento do arguido, com a seguinte fundamentação: “Compulsados os autos e pese embora o referido pelos arguidos nos requerimentos acima mencionados em que requereram a alteração da medida de coacção e a sua substituição por OPHVE e em que se pronunciaram, na sequência da notificação efectuada a que acima se faz referência, verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos arguidos supra mencionados, da medida de coacção de prisão preventiva, supra-referida, constantes do despacho supra mencionado12, que os sujeitou a tal medida de coacção, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. Efectivamente os perigos referidos em tal despacho, proferido (…………….), pese embora o referido pelos arguidos, permanecem inalterados, relativamente a todos os arguidos supra mencionados. O alegado pelos arguidos não é susceptível de alterar os pressupostos em que se baseou a prolação do despacho que os sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva. Sendo de referir que a situação socioprofissional e pessoal dos arguidos já havia sido considerada aquando a prolação do despacho (…………), sendo que a mesma como então se referiu não foi impeditiva da prática pelos arguidos dos factos que nos autos se indiciam. Face ao exposto e pese embora o referido pela defesa de cada um dos arguidos, considera-se que não existem por ora quaisquer razões que justifiquem a considerar alterados os pressupostos suprareferidos que determinaram a sujeição dos arguidos à medida de coacção de prisão preventiva a que nos autos se encontram sujeitos, sendo que a mesma se mostra neste momento, como sendo a única, medida de coacção, ajustada proporcional e adequada às exigências cautelares que no caso concreto se verificam, sendo qualquer outra designadamente a OPHVE, inadequada e insuficiente a acautelar o (s) perigo (s) que no caso concreto se verificam, relativamente a todos os arguidos acima mencionados. Assim sendo, tendo em conta o exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 212.º, 191.º a 194.º, 202.º, n.º 1 al. a), d), e ) e b) por referência à al. j) do art. 1.º e 204.º als. a), b) e c) do CPP, indefiro o requerido e mantenho a medida de coacção supra-referida, pelo que e consequentemente, continuarão os arguidos (…) FF (…), a aguardar em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. Notifique.” 15.ª - O art. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal estabelece a obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios, bem como a especificação dos motivos de facto e de direito que os fundamentam, mas para isso não é legalmente exigível fundamentação mais exaustiva que aquela que integra o despacho ora recorrido, bastando que do despacho conste “(…) o necessário para salvaguardar a inexistência de dúvidas sobre a ponderação judicial sobre tais interesses. (…)”, o que se verificou, sem qualquer dúvida, conforme claramente resulta da mera leitura do despacho em apreço, cuja parte decisória acima transcrevemos para que não restem quaisquer dúvidas, devendo o mesmo ser conjugado com o despacho que (……………) aplicou ao arguido e ora recorrente a medida de prisão preventiva, para o qual de resto remete integralmente e “para todos os efeitos legais”, conforme daí se fez constar, tendo esse anterior despacho, por seu turno, sido proferido com total observância dos tramites a que obriga o art. 194.º, n.º 5 do C.P.Penal. 16.ª - A Mmª JIC não omitiu qualquer dos elementos que lhe foram presentes e dos quais tomou devido conhecimento, apreciando-os e ponderando- os para a tomada de decisão, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.Penal, com respeito pelas regras da racionalidade, da lógica, da experiência e do senso comum. 17.ª - Diz o arguido que o despacho recorrido omite a referência à promoção favorável do Ministério Público, mas na verdade é o arguido que na sua motivação de recurso omite a promoção de indeferimento do Ministério Público, fazendo tábua rasa do despacho de fls. 7797 que pelas razões aí expostas revogou o anterior, considerando-se que bem andou a Mmª JIC ao ter ignorado a anterior promoção, arrimando-se apenas à posterior, que revogou a primeira, de acordo como o único procedimento lógico e coerente. 18.ª - Omite também o arguido que no despacho que o sujeitou a prisão preventiva, proferido (…………), foram feitos constar os nomes dos arguidos relativamente aos quais seria eventualmente admissível a substituição da prisão preventiva pela medida de OPHVE, de cujo rol o seu nome não consta. 19.ª - Ainda assim, não se coibiu o arguido de vir requerer a realização de Relatório Social, beneficiando com o facto de em férias judiciais os processos irem geralmente ao turno, conforme aconteceu, só assim conseguindo uma promoção e um despacho favoráveis, que certamente não teria conseguido se aquele requerimento tivesse sido apreciado pelos Magistrados Titulares, atenta a sua manifesta inutilidade face ao que tinha sido feito constar no (…………) e o consabido facto de a lei vedar a prática de actos inúteis. 20.ª - Atento o supra exposto, não descortinamos qualquer violação de lei no despacho recorrido, o qual se apresenta devidamente fundamentado, tendo a decisão de manter a prisão preventiva e o consequente indeferimento da sua substituição pela medida de OPHVE respeitado o princípio rebus sic standibus, segundo o qual: a medida de coacção aplicada no caso concreto mantém-se enquanto permanecerem inalterados os pressupostos que ditaram a sua aplicação. 21.ª - Ora, no caso em apreço, verifica-se que à data da prolação do douto despacho recorrido se mantinham, in totum, as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva (cujo recurso ainda está pendente), sendo certo que nem o Relatório da DGRSP nem o recorrente carrearam para os autos qualquer facto novo que implicasse a mínima atenuação das exigências cautelares que ditaram a prévia aplicação daquela medida, limitando-se, na verdade, a enunciar por um lado, factos que já eram conhecidos e haviam sido ponderados devidamente em sede de primeiro interrogatório de arguido detido e que foram objecto do recurso anteriormente interposto do douto despacho que em (……..) sujeitou o recorrente à medida de prisão preventiva, alegando, por outro lado, factos insusceptíveis de relevar para efeitos da mitigação dos fortes indícios e das exigências cautelares – elevadas - que, in casu então já se faziam sentir, permanecendo na data da prolação do douto despacho recorrido, sem esquecer o facto do desenvolvimento ulterior da investigação ter vindo reforçar os indícios existentes, conforme se fez constar na promoção de fls. 7797-7798, a que se arrimou o douto despacho recorrido, promoção, essa, que foi oportunamente notificada ao arguido que sobre a mesma se veio pronunciar a fls. 8486-8489, antes da prolação do despacho ora sindicado. 22.ª - Assim sendo, para além de se manterem os fortes indícios relativamente à prática dos imputados e indiciados crimes, constata-se que a medida de prisão preventiva é a única capaz de prevenir as exigências cautelares verificadas no despacho que decretou a medida em causa, datado (…….), concluindo o despacho recorrido pela sua manutenção por força da não alteração dos pressupostos em que se fundamentou a sua anterior aplicação. 23.ª - No despacho de (………..), que aplicou a medida cuja substituição o despacho recorrido negou, concluiu-se pela existência da totalidade dos perigos a que alude o art. 204.º do C.P.Penal: perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e perigo de perturbação do decurso do inquérito e para a conservação da prova.17 24.ª - A substituição da medida de prisão preventiva, aplicada, obviamente, por força dos fortes indícios, dos perigos então verificados e da incapacidade das restantes medidas de coacção para os acautelar, mormente a de OPHVE, passará sempre pela nova ponderação dos enunciados indícios e perigos, com especial destaque para o perigo de fuga, a fim de ajuizar se a medida sucedânea os acautela devidamente. 25.ª - A intensidade dos perigos verificados, designadamente do perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, não é compatível com a substituição da medida aplicada pela de OPHVE, tendo em conta a inaptidão desta para impedir quer a fuga, quer a continuação da actividade criminosa, facto pelo qual bem andou o douto despacho recorrido ao manter a medida de prisão preventiva, recusando a sua substituição pela medida em questão, indeferindo a pretensão do arguido. 26.ª - Inexiste, pois, qualquer vício a registar no douto despacho recorrido ou violação da lei e dos princípios vigentes que obrigue à sua revogação. 27.ª - Termos em que deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado, mantendo-se a medida de prisão preventiva aplicada, conforme decidido em sede de revisão trimestral e da apreciação do requerimento apresentado para a sua revogação e substituição pela medida de OPHVE. * 6 – Do Pedido do Ministério Público Tudo visto, considerando que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da aplicação da medida de prisão preventiva inicialmente decretada, mantendo-se os fortes indícios relativamente à prática dos imputados e indiciados crimes, as exigências cautelares aí mencionadas, bem como o grau de intensidade dos assinalados perigos, que a medida de OPHVE ou qualquer outra não conseguirão assegurar, deverá o recurso apresentado pelo arguido FF ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, por se considerar a medida de coacção em questão legal, adequada, proporcional e necessária a prevenir os perigos concretamente verificados nos autos. Porém, esse Venerando Tribunal melhor decidirá, fazendo, como sempre JUSTIÇA! (fim de transcrição das respostas do Ministério Público aos recursos dos arguidos) *** O Exmo. Sr. Juiz omitiu o cumprimento do disposto no artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal, o qual reveste natureza facultativa, sendo por isso irrelevante para o efeito do presente recurso. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer de fls. 5719 destes autos, aderindo às alegações do Ministério Público em 1ª instância, concluindo pela improcedência dos recursos. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal, tendo respondido alguns dos arguidos mantendo as posições constantes dos respectivos recursos. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação 1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer[2]. Da leitura das conclusões dos recorrentes os mesmos, em súmula, pretendem ver apreciadas por este Tribunal de Recurso, as seguintes questões: Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e análise crítica da prova (recursos dos arguidos Fábio Gomes e Nuno Sota) Os elementos constantes dos relatórios da DGRSP mandados elaborar para efeitos de alteração da medida de prisão preventiva para OPHVE devem ser tidos em conta pelo Tribunal a quo (todos os arguidos) Posição divergente e arbitrária do Ministério Público sobre a alteração das medidas de coacção (todos os arguidos) Violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (arguidos DD, BB, AA e CC) Falta de indícios que sustente a aplicação da prisão preventiva (arguidos EE e FF) Não individualização de culpas (arguidos EE e FF) A medida de coacção de prisão preventiva é excessiva e deve ser substituída pela obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica com ou sem proibição de contactos com os outros arguidos. (todos os arguidos ainda que com pressupostos e alegação diversa). 2. Decidindo. 2.1 Questão prévia. Os recursos dos arguidos foram autuados e instruídos no Tribunal recorrido como se de um único recurso se tratasse e assim foram remetidos a este Tribunal de Relação. Porém, estamos em presença de vários recursos (um por cada recorrente) distintos entre si, autónomos e cujo interesse em agir e questões colocadas são diversas em relação a cada um dos arguidos nada justificando, mesmo estando em presença de um único despacho, que os recursos tenham sido tratados de forma global como se de um único arguido se tratasse. Neste sentido, cada um deles devia ter sido autuado por apenso autonomamente, os quais sobem imediatamente e em separado (artigo 407º, nº 1 e nº 2, alínea c), e 406º ambos do Código de Processo Penal). A única situação prevista na lei de subida conjunta de recursos e consequentemente de análise conjunta pelo Tribunal de Recurso reporta-se a recursos retidos que tenham que subir a final, com a decisão final (artigos 406º, nº 1 e 412º, nº 5 do Código de Processo Penal). De todo o modo e tendo em conta que se trata de processo urgente (arguidos presos) e percebendo nós a dificuldade de fazer tantos translados quantos os recursos, este Tribunal apreciará todos os recursos no presente acórdão. Feito este esclarecimento, vejamos as questões de fundo suscitadas. 2.2 Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e análise crítica da prova (recursos dos arguidos EE e FF) Os recorrentes sustentam que a decisão em crise não se mostra fundamentada e que não foi feita a análise crítica da prova sendo, por isso, nula (artigos 97º, nº 5 e 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal (CPP). Com o devido respeito, não têm razão os recorrentes. Como temos referido em acórdãos em que fomos relator, (transcrição) «O texto constitucional no seu artigo 205º nº 1 obriga a que as decisões dos tribunais “(…) que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Na densificação deste princípio constitucional o legislador ordinário, no âmbito do processo penal, estabeleceu no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal que na fundamentação devem “(…) ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Densificando ainda mais o princípio, no que à sentença respeita, o legislador consagrou, no 374º nº2 do mesmo código, que a sentença deve conter “(…) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” O legislador, em obediência ao referido princípio, cominou com a nulidade a ausência de fundamentação (artigo 379º, nº 1 al. a) do CPP). Resulta pois que a sentença, tal como os despachos que conheçam de mérito, isto é, que não sejam de mero expediente, só cumprem o dever de fundamentação, quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das decisões sobre eles tomadas. Porém e como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão.[3]» (fim de transcrição) Esta exigência de fundamentação estende-se aos despachos que mantenham ou apliquem medidas de coacção, excepto para o Termo de Identidade e Residência (artigo 194º, nº 6 do Código de Processo Penal). O requisito de fundamentação é diverso, como se alcança do preceito citado, conforme se trate da aplicação de medida de coacção após interrogatório judicial ou de despacho de revisão de medidas detentivas aplicadas (artigo 213º do Código de Processo Penal). Nas primeiras, o legislador obriga, sob pena de nulidade, que o despacho de aplicação contenha em si um conjunto de requisitos formais e substanciais inerentes à necessidade de justificação da limitação dos direitos constitucionais do arguido. Nas segundas, o legislador não elenca qualquer requisito especial para além daquele que decorrer do dever geral de fundamentação das decisões e despachos que não sejam de mero expediente. No caso dos autos, estando em presença de um reexame do artigo 213º do Código de Processo Penal, tal dever de fundamentação é cumprido quando o Meritíssimo Juiz no despacho elenca as diligências que foram efectuadas, a posição assumida pelos arguidos e pelo Ministério Público, para depois concluir que tudo o que consta dos relatórios elaborados sobre as condições pessoais dos arguidos já tinha sido levado em conta ao momento da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, e, por isso, os pressupostos de aplicação da mesma não se mostram, por ora, alterados. Que mais deveria dizer o Meritíssimo Juiz de Instrução? Analisar no próprio despacho cada uma das situações pessoais dos arguidos que constam dos relatórios elaborados pela DGRSP? Não nos parece que seja necessário num despacho de reexame. A análise que foi efectuada pelo Meritíssimo Juiz, como ele deixa claramente transparecer no douto despacho, não precisa de ser explanada em todos os seus pormenores no despacho. O dever de fundamentação basta-se, no caso dos autos, com a equação de que as condições pessoais dos arguidos, as quais não se alteraram desde a aplicação da prisão preventiva por força da reclusão, foram tidas em contas no primitivo despacho que aplicou a prisão preventiva. Na verdade como referimos supra, o que se pretende com a exigência de fundamentação é persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão, o que, no caso dos autos, manifestamente aconteceu tanto mais que o despacho é proferido na sequência de relatórios sociais mandados elaborar pelo Tribunal a pedido dos arguidos. Improcede pois a conclusão dos recorrentes no que respeita à falta de fundamentação da decisão recorrida inexistindo qualquer nulidade. 2.3 Os elementos constantes dos relatórios da DGRSP mandados elaborar para efeitos de alteração da medida de prisão preventiva para OPHVE devem ser tidos em conta pelo Tribunal a quo (todos os arguidos) Também aqui os recorrentes não têm razão. O artigo 201º do Código de Processo Penal, relativo à medida de coacção de obrigação de permanência em habitação, no seu nº 3, estatui que “Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.” Os termos da referida fiscalização estão especificados pelo legislador na Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro (Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância -vigilância electrónica - electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal), a qual, para além de exigir o consentimento do arguido na sua aplicação, consagra que o “juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar.” (artigo 7º, nº 2). Os preceitos específicos do artigo 16º a 18º da referida Lei sobre a Medida de Coacção de obrigação de permanência na habitação, em nada contrariam o que consta do artigo 7º devendo este, ao nível dos seus pressupostos, ser aplicável a todas as situações de permanência em habitação. Como resulta do referido artigo 7º e dos artigos antecedentes, a elaboração do relatório prévio não se reporta aos pressupostos da medida de coacção, estes estão definidos no Código de Processo Penal, mas, antes, saber se a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido, é compatível com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. Esta interpretação, para além de ser aquela que melhor se adequa à letra da lei, é também a única que se adequa à prática judiciária e jurisprudencial, de a medida de coacção poder ser aplicada a título condicional, isto é, o Tribunal decide que o arguido pode ficar sujeito a essa medida de coacção, desde que o relatório a efectuar venha a ser favorável aguardando até lá em prisão preventiva (esta prática estriba-se juridicamente no artigo 16º, nº 1 da referida lei). Se por um lado o relatório tem a finalidade que acabamos de referir, por outro o mesmo não é vinculativo para o Tribunal. Não o é, desde logo, por força do princípio da independência do juiz e da livre apreciação da prova do artigo 127º do Código de Processo Penal, o que não se compadece com a ideia de vinculação. Por outro lado o relatório social, este, como qualquer outro, são meros auxiliares do julgador, os quais não podem ser erigidos à condição de prova tarifada e, nessa medida, subtraídos à liberdade de apreciação da prova pelo decisor. O relatório previsto na lei apenas é vinculativo na parte, já sublinhada, da compatibilidade das condições do arguido com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. Se o relatório concluir que as condições não são compatíveis com as referidas exigências, o Tribunal não pode aplicar a medida de coacção de permanência em habitação com vigilância electrónica. Não é pela circunstância de ser pedido o relatório que a medida de coacção de OPHVE vai ser aplicada. Entendemos bem que os arguidos, com a referida solicitação, possam ter criado a expectativa de que tal medida ia ser aplicada. Porém, tal expectativa, ainda que legítima e compreensível, atenta a reclusão em que se encontram, não transforma a natureza do relatório, tornando-o vinculativo. Em resumo, improcede também esta conclusão. 2.4 Posição divergente e arbitrária do Ministério Público sobre a alteração das medidas de coacção (todos os arguidos) O Ministério Público por despacho de 21/09/2018 (fls. 7524 e 7525), na sequência dos relatórios da DGRSP juntos aos autos, emitiu pronúncia no sentido de nada ter a opor que os arguidos CC, EE e FF, aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de OPHVE. Posteriormente, após ter sido notificado pelo Tribunal para esclarecer a sua posição, o mesmo Ministério Público veio (fls. 7797 e 7798) a opor-se à aplicação de tal medida. Os recorrentes consideram esta posição do Ministério Público como arbitrária. A sem razão dos recorrentes é evidente. Por um lado, os despachos do Ministério Público em sede de inquérito não constituem caso julgado formal ou material. O caso julgado e os seus princípios, tal como se mostram previstos no Código de Processo Civil, apenas se aplicam a decisões jurisdicionais (artigos 619º e segs. do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal). Por outro lado o Juiz de Instrução na sua decisão não fica vinculado, no caso sub judice, às promoções do Ministério Público em matéria de medidas de coacção, porquanto estão em causa as alíneas a) e c) do artigo 204º, tal como estabelece o artigo 194º, nº 2, do Código de Processo Penal. Neste sentido, mesmo que o Ministério Público nada tivesse a opor à substituição da prisão preventiva por OPHVE, nem por isso o Meritíssimo Juiz de Instrução estava impedido de manter a medida de coacção de prisão preventiva. É de facto pouco compreensível a promoção divergente do Ministério Público, a que não será estranha, como o mesmo alega nas respostas aos recursos, a realização de serviço de turno. Porém, esta estranheza não se pode apelidar de arbitrária ou confundir com qualquer atitude persecutória do Ministério Público em relação aos arguidos. Por tudo o que fica dito, nomeadamente a natureza não vinculativa do parecer do Ministério Público sobre o reexame das medidas de coacção no caso em apreço, é irrelevante a mudança de posição do Ministério Público sobre a eventual aplicação aos arguidos de OPHVE. Improcede também esta conclusão dos recorrentes. 2.5 Violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (arguidos DD, BB, AA e CC) Os arguidos invocam a situação de desigualdade em que se encontram perante outro arguido que, na sua perspectiva, está em situação idêntica à sua e deixou de estar sujeito a prisão preventiva. Vejamos. A aplicação das medidas de coacção depende das exigências cautelares específicas de cada um dos arguidos, sendo o crime imputado, apenas, um dos pressupostos formais de aplicação das mesmas. Significa isto que, num mesmo processo, um arguido indiciado ou acusado por um igual crime ou até por crime menos grave, pode estar sujeito a uma medida de coacção mais grave que outro arguido indiciado, no mesmo processo, pela prática de um crime mais grave. As medidas de coacção, enquanto medidas cautelares, visam apenas assegurar, ao longo das várias fases do processo, a eficácia do poder punitivo do Estado e da sua obrigação na realização da justiça, estando, sempre, condicionadas, na sua aplicação, a juízos de proporcionalidade, adequação, necessidade e subordinadas à necessidade do caso concreto. A Constituição da República Portuguesa estabelece, como corolário lógico da dignidade da pessoa humana em que assenta a República, o princípio basilar da igualdade pelo qual todos os cidadãos “têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” (artigo 13º). Este princípio pressupõe que se trate forma igual situações iguais e de forma diferente situações diferentes. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira “(…) o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.[4] No caso dos autos, não resulta evidente, já que no recurso não estão elencadas as diversas situações de todos os arguidos, que estejamos em presença de uma situação violadora do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. Para se poder aferir de tal violação, teriam que ser alegadas as diversas situações concretas dos arguidos e as respectivas medidas de coacção, o que não foi feito. Assim, mesmo que, em abstracto, possamos admitir estar em presença de uma eventual violação do princípio da igualdade, não pode este Tribunal aferir da mesma, por ausência de alegação das várias situações de facto existentes nos autos. Improcede também esta conclusão dos recorrentes, inexistindo qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 2.6 Falta de indícios que sustente a aplicação da prisão preventiva (arguidos EE e FF) A aplicação das medidas de coacção está sujeita, como veremos ainda neste acórdão, à condição “rebus sic stantibus”. A medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos assentou na existência de fortes indícios da prática pelos mesmos dos crimes por que se mostram indiciados. Tais indícios não se alteraram, tanto quanto resulta dos autos, desde que os arguidos estão em reclusão, nada justificando por isso a subtracção dos mesmos à referida condição. Mas se por um lado os indícios não se alteraram, por outro ambos os arguidos admitem a existência dos mesmos ao pretender a substituição da prisão preventiva por OPHVE. Esta apenas pode ser aplicada se existirem fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (artigo 201º do Código de Processo Penal) e se verifique um dos perigos elencados no artigo 204º do mesmo código. Improcede assim esta conclusão. 2.7 Não individualização de culpas (arguidos EE e FF) Os arguidos entendem que o despacho não individualiza as culpas de cada um dos arguidos. Com o devido respeito estamos perante uma confusão de conceitos e momentos processuais. Como já referimos neste acórdão, a propósito de outra conclusão dos recursos, a aplicação das medidas de coacção depende das exigências cautelares específicas de cada um dos arguidos e visam apenas assegurar, ao longo das várias fases do processo, a eficácia do poder punitivo do Estado e da sua obrigação na realização da justiça, estando, sempre, condicionadas, na sua aplicação, a juízos de proporcionalidade, adequação, necessidade e subordinadas à necessidade do caso concreto. Por sua vez a culpa está associada à pena, da qual é o limite e está intimamente ligada ao julgamento e à fase de determinação da sanção. Nas fases preliminares do processo como o dos autos, a culpa confunde-se com a ilicitude, isto é com a participação de cada um dos agentes na eventual prática do crime. Estando nós no domínio de uma organização criminosa e/ou em situações de co-autoria é, nesta fase, prematuro individualizar a culpa de cada um dos arguidos como se exige no julgamento final. Nesta fase de inquérito o que se impõe é distinguir, se for possível, a participação de cada um dos arguidos nos factos de que se mostram indiciados (o que, aliás, foi feito atenta a indiciação diferenciada dos arguidos no que respeita aos crimes) e as condições particulares de cada um deles que permitam a aplicação individualizada das medidas de coacção (o que também foi feito pois as medidas de coacção são diferentes). Improcede pois esta conclusão. 2.8 A medida de coacção de prisão preventiva é excessiva e deve ser substituída pela obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica com ou sem proibição de contactos com os outros arguidos. (todos os arguidos ainda que com pressupostos e alegação diversa). Vejamos agora e finalmente, a verdadeira questão em discussão nos presentes autos de recurso. A jurisprudência maioritária, que também perfilhamos, entende que as medidas de coacção, apesar de não serem imutáveis e, por isso, poderem ser alteradas ao longo do processo, não deixam de estar sujeitas à condição “rebus sic stantibus”. Quer isto dizer que apenas podem ser alteradas desde que se alterem as circunstâncias que estiveram na base da sua aplicação, sob pena de se estar a criar nos cidadãos um sentimento de insegurança jurídica e imprevisibilidade que acarreta, consequentemente, o desprestígio dos tribunais decorrente de julgados contraditórios.[5] Esta interpretação em nada afecta a possibilidade de, a todo o tempo e fora dos casos de revisão obrigatória decorrentes do artigo 213º do Código de Processo Penal, o arguido poder suscitar junto do tribunal a reapreciação da medida de coacção que lhe foi aplicada, invocando alteração dos pressupostos da sua aplicação.[6] Nesta medida e não discutindo, como já referimos, os indícios existentes nos autos sobre a prática pelos arguidos dos crimes por que se mostram indiciados, impõe-se agora, de forma tanto quanto possível individualizada analisar a eventual alteração dos pressupostos gerais e específicos da prisão preventiva a que os arguidos se encontram sujeitos, previstos nos artigos 193º e 204º, ambos do Código Processo Penal e se as exigências cautelares em relação aos mesmos se mostram diminuídas. Na decisão recorrida entendeu-se que estão inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação aos arguidos da prisão preventiva (cfr. fls. 3503), e, nessa medida, continuam a verificar-se os requisitos das alíneas a) “perigo de fuga”; b) perigo de perturbação do inquérito e c), “continuação da actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”, do artigo 204º, do Código Processo Penal. Resulta do artigo 204º, do Código Processo Penal a necessidade de ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas neste preceito legal, para que a medida de coacção, no caso em apreço, a prisão preventiva, possa ser imposta. Não são pois cumulativos os requisitos previstos no preceito. Como temos vindo a escrever em vários acórdãos em que fomos relator, (transcrição) «Para além da verificação obrigatória de, pelo menos um dos requisitos do preceito, impõe-se, para a aplicação da prisão preventiva, que as restantes medidas de coacção previstas na lei se revelem “inadequadas e insuficientes” atenta a “natureza excepcional” da prisão preventiva e a sua subsidiariedade que decorre dos artigos 27º e 28º da Constituição da República e 191º, 193º, nº 2 e 202º, nº 1 ambos do CPP.[7] Para além do que fica referido, impõe-se ainda que na aplicação das medidas de coacção sejam levados em conta os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade densificados, em relação às medidas de coacção, no artigo 193º do Código de Processo Penal e que decorrem directamente do artigo 18º da Constituição, no que respeita à restrição dos direitos fundamentais (neste caso o direito à liberdade do artigo 27º), ao consagrar que essa mesma restrição apenas pode ser feita, “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (…) “O princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, enquanto princípio referencial e matricial da redução e ponderação dos direitos liberdades e garantias, é considerado por Gomes Canotilho e Vital Moreira, como “o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.[8] Como se refere em acórdão deste Tribunal de Relação, “O princípio da “adequação” das medidas de coacção exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a impor nesse caso». E acrescenta-se, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, «estreitamente relacionada com a precedente, de que, em cada estado ou grau do procedimento, exista uma relação de proporcionalidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado e a sanção que se julga que pode vir a ser imposta”.[9] Exige-se aqui uma relação de proporcionalidade e adequação entre o sacrifício que a medida de coacção implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido. É no balanço entre estas realidades que deve ser encontrada a solução adequada, proporcional e justa que impeça o livre arbítrio.”[10] (…) “Os perigos previstos nas várias alíneas do artigo 204º devem ser aferidos em concreto, isto é, os perigos previstos pelo legislador têm que ser densificados pelo intérprete e aplicador do direito perante situações concretas e materializáveis - perigos concretos - a partir dos quais se pode extrair uma conclusão objectiva e objectivável, motivada e motivável, passível de escrutínio seja pela via do recurso, seja pelo destinatário a que se dirige e não meras abstracções ou presunções que apontam para meras probabilidades de difícil ou impossível sindicância.”[11] » (fim de transcrição) Feito este enquadramento sobre os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coacção a que os arguidos se encontram sujeitos e admitindo os mesmos a verificação de, pelo menos, um dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204º do Código de Processo Penal, porquanto admitem a aplicação da medida de coacção de OPHVE, impõe-se, apenas, analisar se as exigências cautelares se mostram diminuídas e se os mesmos podem aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção peticionada. Como resulta do primitivo despacho que aplicou aos arguidos a prisão preventiva (cfr. despacho de fls. 3503 e segs dos autos), os mesmos estão indiciados em co-autoria material e em concurso efetivo dos crimes de: (transcrição) -Associação Criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n°s 1 e 2, do Código Penal; -Homicídio Qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2 - h) e j), do Código Penal; -Roubo, p. e p. pelo artigo 210°, n°s 1 e 2 - a) e b), com referência ao artigo 204°, n° 2 - f), todos do Código Penal; -Ofensas à Integridade Física Graves, p. e p. pelo artigo 144 - b), c) e d), do Código Penal; -Ofensas à Integridade Física Qualificadas, p. e p. pelo artigo 145°, n° 1 - b) e c), do Código Penal; -Detenção e tráfico de armas proibidas, p. e p., respetivamente, pelos artigos 86°, n° 1 - c) e d) e 87°, n°s 1 e 2 b) da Lei n°5/2006. -Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1 e 28° do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. Considerando-se que os indícios da prática destes crimes pelos arguidos são fortes com exceção do crime de tráfico de armas e de estupefacientes previsto pelo art.° 28° do diploma legal referido, carecendo ainda os autos de melhor investigação relativamente aos factos que integram o referido crime de tráfico de armas e que agravam o crime de tráfico de produtos estupefacientes nos termos do art.° 28 do diploma legal citado. Perigos: Perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e a tranquilidade públicas. (fim de transcrição) Os arguidos entendem, com argumentações diversas em função das suas condições pessoais, mas idênticas na fundamentação, que os relatórios juntos aos autos pela DGRSP se traduzem em factos novos e que os mesmos alteraram os pressupostos de aplicação da medida de coacção. Nenhum dos arguidos tem razão. Como se pode ver do despacho de indiciação todos os arguidos estão inseridos (……………….)) e tiveram participação, pelo menos, nos factos ocorridos (………………….), no qual se pretendeu (……………………………………………………………………………..). Dos indícios constantes dos autos, nomeadamente dos fotogramas e das intercepções telefónicas e no que respeita a este concreto evento, os arguidos DD, BB,, AA e FF, (…………………) e tiveram participação directa dos factos ali ocorridos. Os arguidos CC e EE, segundo os mesmos indícios, estiveram no exterior (……………………….)que se encontravam no interior. No que respeita ao arguido EE, alguns dos arguidos que vieram (…………………………………………………………) e tiveram participação directa nos factos (agressões) Resulta ainda do despacho de aplicação de prisão preventiva e dos indícios constantes dos autos, que os arguidos estão (…………………………………………………….). Este (…………………………….), no qual os co-arguidos indiciariamente participaram conforme ficou referido. Os factos nos quais os arguidos participaram para além da sua gravidade objectiva que decorre dos mesmos, não podem deixar de ser analisados à luz do que ficou dito sobre (………………………..). Não se trata, como alegam alguns arguidos, de apenas terem sido detidos (………………………………………). Trata-se, pelo contrário, da circunstância de os factos terem sido praticados num (……………………………….). Tratando-se(………………………………), é manifesto que o perigo de fuga de qualquer um dos arguidos co-autor dos factos é uma forte possibilidade. O mesmo se diga em relação ao perigo de continuação da actividade criminosa e à grave perturbação da ordem pública, bem como à perturbação do inquérito, na vertente de aquisição, conservação ou veracidade da prova. Como ficou referido e resulta indiciariamente dos autos, os co-arguidos (…………………………………). Estas características e formas de actuação exponenciam o perigo de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, para além condicionarem o depoimento das possíveis testemunhas no inquérito em curso. A circunstância de alguns dos arguidos não terem antecedentes criminais (FF e CC, ainda que em relação a este haja referências a episódios de violência doméstica) e estarem bem inseridos socialmente, é de todo irrelevante para efeitos de minoração dos perigos que se verificam. Acresce que estas mesmas condições pessoais dos arguidos e que constam dos relatórios sociais da DGRSP, já estavam presentes no momento em que foi decretada a prisão preventiva, não se traduzindo, por isso, em qualquer facto novo que possa justificar a alteração das medidas anteriormente aplicadas. Os documentos juntos pelos arguidos (FF e EE) sobre o emprego e inserção social, nada trazem de novo porque, como se referiu, os elementos sobre as condições pessoais dos arguidos já constavam dos autos e, no que respeita ao FF, a entidade patronal já tinha sido ouvida em sede de relatório social, tendo referido que (……………..). Tendo em conta todo o circunstancialismo referido e os perigos que se visam acautelar, não descortinamos como seriam adequadas e suficientes as restantes medidas de coacção previstas pelo legislador, incluindo mesmo a obrigação de permanência na habitação, (OPHVE) a qual apenas acautelaria o perigo de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa. No que respeita ao perigo de perturbação do inquérito e mesmo perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, os mesmos não seriam acautelados pela aplicação aos arguidos da medida de OPHVE, porquanto os mesmos sempre teriam a possibilidade de por contacto telefónico ou electrónico (………………………………..)solicitado. Em função do que fica dito e dos princípios elencados, a única medida de coacção suficiente e adequada para acautelar os referidos perigos enunciados é a prisão preventiva, apesar da natureza excepcional da mesma (artigo 28º da Constituição da República Portuguesa e artigo 193º nº 2 do CPP), a qual, nesta fase do processo, é necessária, adequada e proporcional. Em resumo, não sendo a medida de coacção de prisão preventiva aplicada a cada um dos arguidos desproporcional e não consubstanciando os factos invocados pelos mesmos, como ficou referido, uma alteração dos pressupostos que estiveram na base da sua aplicação e estando a mesma sujeita à aplicação da condição “rebus sic stantibus”, não faz qualquer sentido alterar a medida de coacção a que os arguidos se encontram sujeitos, a qual se mantém. Improcedem assim os recursos interpostos pelos arguidos, mantendo-se o douto despacho recorrido. III Decisão Pelo exposto, acordam os juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos DD, BB, AA, CC, EE e FF, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um deles, em 3 (três) UC’s - artigo 513.º, n.º 1 e 3, do CPP. Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por cem páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Lisboa, 21 de Março de 2019. Antero Luís João Abrunhosa [1] Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006 Proferido no Proc. Nº O6P2267. [2] Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. [3] No que respeita à sentença, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2007, processo 3193/06 – 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. [4] In Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 339. [5] Veja-se por todos, Acórdãos do TRL de 13/10/2009, proferido no Proc. 117/08 e 25/05/2005, proferido no Proc. 2907/2005, in www.dgsi.pt e ainda Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado. [6] Acórdão de jurisprudência obrigatória do STJ nº 3/96 de 24/01/96 in www.dgsi.pt [7] Neste sentido e por todos ver Acórdão do TRL de 11/02/2009, Proc. 11271/2008-3 in www.dgsi.pt [8] Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 392 e 393. [9] Acórdão do TRL de 11/02/2009, Proc. 11271/2008-3. [10] Como refere Germano Marques da Silva, “os princípios da adequação e proporcionalidade encontram consagração expressa no artigo 193.º, segundo os quais o juiz, quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requerer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (…) A adequação da medida há-de sê-lo qualitativa e quantitativamente. As medidas hão-de ser qualitativamente adequadas para alcançar os fins previstos no caso concreto, isto é, aptas pela sua própria natureza para o caso concreto realizarem o fim pretendido. Uma medida de coacção há-de ser também quantitativamente adequada, isto é, a sua duração ou intensidade hão-de ser exigidas pela própria finalidade que se pretende alcançar”, in Curso de Processo Penal, II, 4.ª Edição, Verbo, 2008, págs. 302 e 303. [11] Neste sentido também, Prof. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal. |