Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
729/03.1YYLSB-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ÓNUS DA PROVA
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – É aos oponentes, obrigados cambiários, que cabe o ónus da prova do preenchimento abusivo invocado - quem quiser invocar o preenchimento abusivo terá de alegar a existência do acordo de preenchimento em determinadas condições que depois foram desrespeitadas, ou, então, que tal contrato inexiste.
II - O locador financeiro encontra-se à margem de qualquer conflito resultante da compra e venda e um eventual litígio relativo a um defeito na coisa locada deve ser dirimido entre o vendedor e o locatário financeiro; é garantida ao locatário financeiro situação idêntica à do comprador no que concerne ao exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso.
III - O abuso no preenchimento não isentará o subscritor de qualquer responsabilidade cambiária, respondendo antes este na medida do acordado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - «“A”, Lda.», “B” e “C” deduziram oposição à execução contra eles deduzida por «“BANCO 1” – Leasing, SA».
Em resumo alegaram os oponentes que foi violado pela exequente o pacto de preenchimento da livrança assinada em branco que é título executivo nos autos de execução, existindo preenchimento abusivo, tendo em conta que consoante acordado no âmbito do contrato de locação financeira celebrado entre a 1ª oponente e «“Banco 2” Leasing, Sociedade de Locação Financeira, Lda.» a referida livrança apenas seria preenchida havendo falta de cumprimento do contrato por parte da oponente e tal não sucedeu; referiram, ainda, que a exequente não notificou os oponentes da alegada situação de incumprimento e de que iria preencher a livrança e fixar o vencimento para 26-11-2001 e que indicou como local de pagamento a Av. ... em Lisboa quando o pagamento deveria ser feito no Porto.
            Requereram que fosse julgada extinta a execução.
            Contestou a exequente, defendendo a falta de cumprimento por parte da 1ª oponente que deixou de pagar a 6ª renda estipulada no contrato bem como as subsequentes, tendo o contrato sido resolvido, havendo sido comunicado ao subscritor da livrança e avalistas a situação de incumprimento definitivo e que em consequência desse incumprimento o locador iria preencher a livrança, nos termos convencionados.
            O processo prosseguiu, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição à execução improcedente por não provada e determinou o seguimento da acção executiva.
            Desta sentença apelaram os oponentes “C” e “B”, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
a) A Primeira Instância não realizou, convenientemente, o exame crítico das provas, violando a norma presente no artigo 659º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
b) Os factos constantes dos artigos 1º a 7º e 11º da base instrutória foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, porque não existe compatibilidade e coerência entre o teor das inquirições das testemunhas produzidas nos autos e as respostas dadas;
c) Face ao exposto, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada e, em conformidade, julgar inequivocamente que a resposta aos quesitos 1º a 7º e 11º, não pode, nem deve, ser negativa, mas positiva (logo provados);
d) A sociedade “A” LDA. não recepcionou o equipamento e desse facto deu conhecimento ao “Banco 2” (actualmente a Apelada). Efectivamente, o documento designado como certificado de recepção foi assinado (não tendo sido aposta a data) na altura da formalização de todos os documentos necessários à contratação da locação financeira em discussão nos presentes autos, o que não significa que o equipamento tenha sido recepcionado (pois, não funcionava);
e) Conforme consta dos autos, logo que o equipamento foi definitivamente instalado (10 de Dezembro de 1998), a sociedade “A”, LDA. informou  (no dia 18 de Dezembro de 1998) a Apelada que não deveria proceder a qualquer pagamento à “D” porque o túnel de decapagem não estava a funcionar correctamente. Ou seja, não o recepcionou;
f) Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a sociedade “A”, LDA. não deixou passar o período de tempo referido pelas testemunhas da Apelada para informar que o equipamento não estava em condições de funcionamento;
g) Assim, o contrato de locação financeira não poderia produzir efeitos, tendo a sociedade “A”, LDA. procedido ao pagamento de 5 facturas/recibo referentes ao pagamento dos montantes adiantados pela Apelada (e se algum pagamento ficou por fazer, não é nesta sede que se deverá discutir eventual reembolso);
h) Sem prejuízo do exposto, de acordo com o contrato de locação seria imprescindível o cumprimento de determinadas regras, nomeadamente quanto ao valor a pagar (o correspondente às rendas em débito, respectivos juros de mora e indemnização devida nos termos contratuais, cujo limite não poderá exceder 18.600.000$00), a data de emissão (não poderá ser anterior ao 8º dia posterior ao da carta em que seja solicitado o pagamento, à nossa empresa e aos seus avalistas das quantias em débito) e local de pagamento (o pagamento será feito no Porto, podendo ser escolhido o Banco para o pagamento das rendas);
i) A Apelada não cumpriu com as referidas regras, pois não notificou os Apelantes da alegação situação de incumprimento, que iria preencher a respectiva livrança e fixar o vencimento para 26 de Novembro de 2001;
j) A Apelada indicou como local de pagamento a Av. ..., lote ..., Lisboa, quando, na verdade, o pagamento deveria ser feito no Porto;
k) Como o pacto de preenchimento não foi respeitado pela Apelada, existe preenchimento abusivo da livrança (que serve de título à presente execução), configurando a falsidade material desse título de crédito, com a consequente perda da eficácia probatória, não tendo o Tribunal a quo decidido sobre tais questões;
l) Os Apelantes entendem que a decisão recorrida está ferida de nulidade, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que deveria ter apreciado;
m) Não tendo conhecido das questões trazidas a Juízo pelos Apelantes, em clara violação do artigo 660º, n.º 2 do Código de Processo Civil;
n) Considerando que a livrança em discussão nos autos não é falsa e que vale como título executivo, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 45º e 46º, ambos do Código de Processo Civil.
            Não foram juntas contra alegações.
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            II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Os executados “B” e “C” são os únicos sócios da sociedade executada, «“A”, Lda.», a qual foi dissolvida e encerrada a sua liquidação em 27/12/2005 (Doc. fls. 117 a 122 dos presentes autos).
2. Nos autos principais de execução comum em que é exequente a «“BANCO 1” Leasing, S.A». e executados «“A”, Lda.», “B” e “C”, aquela apresentou como título executivo uma livrança, subscrita pela executada «“A”, Lda.», no montante de € 78.373,08, com data de vencimento em 26/11/2001, e avalizada pelos executados “B” e “C”, a qual não foi paga à exequente na data do seu vencimento (doc. fls. 9 dos autos de execução).
3. A referida livrança foi subscrita pela executada e avalizada pelos executados em branco e foi remetida por aquela à exequente em 06 de Abril de 1998, e destinava-se a caucionar o cumprimento de um contrato de locação financeira celebrado pela executada e pela exequente, em 06/04/98 (Doc. fls. 10 dos autos de execução).
4. Nos termos do pacto de preenchimento da referida livrança junto a fls. 10 dos autos de execução, datado de 06/04/1998, os executados autorizaram a exequente a preencher e a apresentar a pagamento a mencionada livrança, a qual é pagável à vista, devendo o seu preenchimento obedecer às seguintes regras:
1 – Valor a pagar: o correspondente às rendas em débito, respectivos juros de mora e indemnização devida nos termos contratuais, cujo limite não poderá exceder 18.600.000$00 (€ 92.776,08).
2 – Data de emissão: Não poderá ser anterior ao 8º dia posterior ao da carta em que seja solicitado o pagamento, aos executados, das quantias em débito.
3 – Local de pagamento: O pagamento será feito no Porto, podendo ser utilizado o Banco escolhido para o pagamento das rendas.
(Doc. fls. 10 junto aos autos de execução).
5. No exercício da actividade comercial da executada, em 12/02/1998, esta acordou com a sociedade «“D” Engenharia e Decapagem, Lda», o fornecimento, em estado de novo de um túnel para decapagem e equipamento para metalização, pelo preço total de Esc. 18.600.000$00 (€ 92.776,41) com as características referidas no documento junto de fls. 22 a 25 dos presentes autos o qual se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a forma de pagamento seria a seguinte:
a) – 50% com a encomenda;
b) – 30% contra a entrega;
c) – 10% após o arranque;
d) – 10% 30 dias após o arranque.
6. Com o objectivo de financiar a aquisição do equipamento, a executada ajustou com a «“Banco 2” Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A.», ora exequente, o contrato de locação financeira mobiliária nº. ..., datado de 20/03/1998, junto de fls. 132 a 138, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o qual tinha como objecto o túnel para decapagem e equipamento para metalização referido em E).
7. O pagamento do financiamento seria realizado de acordo com o plano de pagamento junto a fls. 36 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no valor total de Esc. 24.103.788$00 (€ 120.229,18), e teria início em 25/12/1998 e terminus em 25/09/2001, com entrega em 25/12/2001 do valor residual de 435.240$00 (€ 2.170,97).
8. De acordo com a forma de pagamento referida em E), a exequente entregou à «“D”» os 50% do preço proposto na data de entrega do equipamento por esta à executada, a qual deu a respectiva autorização.
9. Nos termos do artigo 3º das condições gerais do contrato referido em F), a entrega e a recepção do equipamento era feita do seguinte modo:
1. O locador confere mandato ao locatário, que o aceita, para receber o equipamento.
2. Logo após a entrega do equipamento, o locatário deverá enviar ao locador o respectivo certificado de recepção, elaborado de comum acordo com o fornecedor, e por ambos assinado;
3. Todas as despesas inerentes à entrega, transporte, instalação e outras, suportadas até ao início da utilização concreta do equipamento serão exclusivamente da conta do locatário;
4. Na falta de conformidade do equipamento às especificidades de encomenda ou no caso de não funcionamento ou de funcionamento deficiente, o locatário poderá aceitar a sua recepção, mencionando esses factos e a sua decisão no respectivo Certificado de Recepção.
5. Qualquer atraso na entrega do equipamento não será, em princípio, razão válida para a resolução do contrato, a menos que isso faça parte dos acordos entre fornecedor e locatário e haja sido devidamente expresso nas condições particulares.
6. Caso o locatário recuse a recepção do equipamento por qualquer das razões referidas nos pontos anteriores, poderá resolver o contrato, devendo diligenciar a obtenção de acordo escrito do fornecedor para a anulação da venda e reembolsar o locador de todas as verbas que este haja dispendido, acrescidas de juros contados à taxa de locação anual nominal do contrato, em função do período decorrido entre a data do desembolso efectuado pelo locador e a do respectivo reembolso.
7. Se o locatário aceitar o equipamento, apesar de haver por parte do fornecedor incumprimento de algumas das condições referidas nos números 4 e 5 supra mencionados, o contrato produzirá os seus efeitos como se todo estivesse em perfeita ordem.
8. Ao locatário competirá exercer qualquer acção ou direito contra o fornecedor, por incumprimento deste, nomeadamente para a recuperação de importâncias eventualmente pagas, pedidos de indemnização ou para obter a resolução da venda; para estes efeitos, o locador desde já o subroga em todos os seus direitos em relação ao fornecedor.
10. Posteriormente à recepção do Certificado de Recepção, a Exequente procederia ao pagamento integral do preço do equipamento à sociedade fornecedora «“D”, Lda.», ou seja, os restantes 50% do preço devido.
11. Por fax datado de 17 de Dezembro de 1998, a exequente solicitou informação à executada se poderia proceder ao pagamento à sociedade fornecedora «“D”,
Lda.» do remanescente do preço no valor de 10.881.000$00 (Doc. fls. 37).
12. Por carta datada de 18/12/1998 a executada respondeu ao mencionado fax informando a exequente que a mesma não deveria proceder ao pagamento à «“D”, Lda.» de qualquer importância sem autorização expressa da executada, pois o equipamento não estava a funcionar por deficiência inerente à sociedade fornecedora (doc. fls. 38).
13. A exequente não procedeu ao pagamento integral da quantia referida em J) à sociedade fornecedora «“D”, Lda.».
14. Por carta datada de 25/05/1999, remetida pela exequente à «“D”, Lda.», e comunicada à executada via fax datado de 26/05/1999, a exequente informa aquela sociedade que a executada ainda não remeteu o certificado de recepção relativo ao equipamento fornecido, ficando o pagamento dependente da remessa desse certificado pela executada devidamente preenchido (doc. fls. 39 a 40).
15. Por carta datada de 17 de Novembro de 1999, remetida pela executada à exequente, aquela comunica-lhe que a obra está parada e abandonada pela empresa «“D”, Lda.», que não a concluiu, reiterando o pedido de não pagamento de qualquer quantia pela exequente a esta sociedade sem autorização expressa, pois, o equipamento não estava a funcionar por deficiência da própria sociedade fornecedora (Doc. fls. 41 a 42).
16. No âmbito do contrato de locação referido em F), a executada procedeu ao pagamento à exequente das cinco primeiras tranches constantes do acordo referido em G), no montante total de Esc. 9.861.895$00 (€ 49.190,92) – capital, juros e IVA (Doc. fls. 43 a 46).
17. A executada não procedeu ao pagamento à exequente das 6 últimas tranches no montante total de 11.834.274$00 (€ 59.029,11) de capital, juros e IVA.
18. A executada e a sociedade fornecedora «“D”, Lda.» assinaram o certificado de recepção junto a fls. 139, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o qual se encontrava na posse da exequente.
19. O certificado de recepção junto a fls. 139 foi remetido pela executada à exequente logo após a recepção do equipamento referido em 5.
20. E só após vários meses dessa remessa é que a Executada alegou a existência de defeitos no equipamento.
21. A exequente já pagou à sociedade fornecedora «“D”» o montante de € 54.274,20.
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            III - Sendo o teor das conclusões da alegação do apelante que define o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC, tendo em conta as conclusões apresentadas, as questões a considerar reconduzem-se a verificarmos:
            - se devem ser alteradas as respostas aos artigos 1) a 7) e 11) da Base Instrutória, sendo a resposta a esses artigos a de «provados»;
            - se existe preenchimento abusivo da livrança que é título executivo, atento o pacto de preenchimento ajustado e, em caso positivo, quais as respectivas consequências;
            - se, não tendo havido pronúncia do Tribunal de 1ª instância sobre questões suscitadas, a sentença é nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668 do CPC.
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            IV – 1 - Comecemos pelo que concerne à suscitada nulidade da sentença.
A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada.
As mencionadas «questões», enquanto fundamento da nulidade da sentença, não abrangem os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes. Como salientava Alberto dos Reis ([1]) «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
            Na oposição deduzida os oponentes vieram «arguir a falsidade do título por haver preenchimento abusivo», traduzida:
- Na circunstância de, consoante convencionado, a livrança assinada em branco pelos oponentes, ser preenchida no caso de existir falta de cumprimento por parte da oponente «“A”, Lda.», o que não teria sucedido uma vez que esta cumpriu integralmente com as obrigações contratuais decorrentes do contrato de locação financeira celebrado com a exequente ([2]) não havendo, assim, rendas em débito, nem sendo devidos juros de mora ou indemnização;
            - Em não ter a exequente notificado os oponentes da situação de incumprimento e de que iria preencher a livrança e fixar o vencimento para 26 de Novembro de 2001;
            - Em ter a exequente indicado como local de pagamento a Av. ... em Lisboa, quando o pagamento deveria ter sido feito no Porto.
            Na contestação oferecida o exequente defendeu: no que concerne ao primeiro ponto, a verificação do incumprimento e, logo, a existência de rendas em dívida, bem como de juros de mora e do direito à indemnização contratual; no que concerne ao segundo ponto a comunicação à locatária e aos avalistas da situação de incumprimento e de que iria ser preenchida a livrança.
            A sentença recorrida concluiu não resultar da matéria de facto provada qualquer violação por parte da exequente no preenchimento do quantitativo constante da livrança em face do seu incumprimento contratual. Manteve-se, pois, no âmbito do primeiro aspecto acima mencionado, sucedendo, todavia, que não abordou nem o segundo nem o terceiro aspectos aludidos. Estes não se reconduzem a simples argumentos apresentados pela parte, antes conformando bases em que se alicerça a excepção deduzida pelos oponentes ([3]).
            Nesta perspectiva, porque a sentença não se debruçou sobre aquelas outras questões em que também se baseou a oposição, não lhes fazendo qualquer menção, a mesma é nula, nos termos das disposições acima indicadas.
Contudo, de acordo com o art. 715 do CPC o tribunal de recurso não deixará de conhecer do objecto da apelação, suprindo-se aquela nulidade.
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IV – 2 - Perguntava-se respectivamente nos artigos 1) a 7) da Base Instrutória:
1) «O equipamento referido em E) foi entregue pela sociedade fornecedora “D”, Lda. à Executada sem que reunisse as condições e características definidas por ambas no acordo referido em E)?»
2) «E a instalação desse equipamento não foi integralmente realizada e concluída pela “D”, Lda.?»
3) «Razão pela qual a executada não recepcionou o equipamento, nem o utilizou?»
4) «E por isso não enviou à exequente o certificado de recepção a que alude o artigo 3º das condições gerais do contrato referido em F)?»
5) «Até ao presente a “D”, Lda. não procedeu à correcta e adequada instalação do equipamento referido em E) nem procedeu a qualquer reparação do mesmo?»
6) «A executada pagou à exequente a 6ª prestação do acordo referido em G) no valor de 1.970.099$00, referentes a capital, juros e IVA?»
7) «A exequente não informou a executada que iria proceder ao preenchimento da livrança e fixar na mesma a data de vencimento de 26 de Novembro de 2001, nem lhe solicitou que procedesse ao pagamento das quantias em débito?»
E constava do artigo 11) da Base Instrutória:
«O certificado de recepção junto a fls. 139 foi logo assinado pela executada e ficou na posse da exequente aquando da celebração do contrato referido em F)?»
Todos estes artigos obtiveram resposta negativa, antes se tendo julgado provado que o certificado de recepção junto a fls. 139 foi remetido pela executada à exequente logo após a recepção do equipamento e que só após vários meses dessa remessa é que a executada alegou a existência de defeitos no equipamento.
            Defendem os apelantes que as respostas àqueles artigos 1) a 7) e 11) deveriam ter sido «Provados».
            O Tribunal de 1ª instância, no despacho em que decidiu a matéria de facto, aduziu a seguinte fundamentação:
«No que concerne aos quesitos dados por provados os mesmos resultaram provados com base no depoimento das testemunhas da exequente, as quais tinham conhecimento directo dos mesmos, devido às funções que exerciam na exequente. Estas testemunhas depuseram de forma clara, rigorosa e circunstanciada, confirmando os quesitos dados como provados, esclarecendo de forma categórica que o certificado de recepção foi enviado à exequente após a recepção do equipamento em causa pela executada e que só após algum tempo é que a executada alegou a existência de defeitos no equipamento. Disseram, ainda, que a exequente já pagou à sociedade fornecedora “D” a totalidade do montante relativo ao contrato de locação financeira em causa, o que é confirmado pelo teor do documento junto a fls. 286 a 304.
Na realidade, os oponentes apresentaram diversas testemunhas as quais deixaram depoimentos pouco claros, nada circunstanciados e por vezes contraditórios entre si. Senão vejamos: a) a testemunha “E” disse que tinha ouvido dizer que a máquina em causa não trabalhava bem; que não esteve presente na montagem da referida máquina; que pensava que o equipamento não foi bem montado; que não tem conhecimento directo do que foi pago; e que não sabe quando é que foi comunicado à fornecedora as avarias; b) a testemunha “F” disse que a máquina não funcionava bem mas não sabia se as indicações da fornecedora quanto à utilização da máquina em causa tinham ou não sido seguidas; disse que parte do túnel estava à chuva; c) a testemunha “G” disse ao contrário da testemunha “F” que o túnel estava num local completamente fechado e não apanhava chuva; d) “H” disse que a máquina tinha problemas mas não sabia porquê; que o equipamento foi totalmente montado pela fornecedora e que parte do túnel não estava tapado, e que desconhecia quais as condições que tinham sido negociadas com a fornecedora relativamente á montagem da maquina; e) a testemunha “I” veio dizer que a máquina estava toda dentro de um barracão e como não tinha conhecimentos técnicos não sabia explicar o porquê do mau funcionamento da máquina; f) e a testemunha “J” disse que já não se lembrava quais as prestações que tinham sido efectivamente pagas, não sabe se a 6ª prestação foi paga; quanto ao quesito 7° não consegue precisar nada e quanto ao quesito 11° não se lembra.
Os quesitos dados como não provados resultaram da ausência de produção de qualquer prova.
De mencionar que, em relação aos quesitos 6° e 11°, a exequente conseguiu fazer contraprova através do depoimento circunstanciado e rigoroso das suas testemunhas, as quais disseram de forma categórica que a prestação 6ª não foi paga e que o certificado de recepção de fls. 139 só foi enviado à exequente após a executada sociedade ter recepcionado o bem em causa».
Os apelantes apoiam-se nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “L” e “J”.
            Vejamos.
            Atento o nº 1-a) do art. 712 do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada – nos termos do art. 690-A – a decisão com base neles proferida.
De acordo com o art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal (que se reconduzem, fundamentalmente, a casos de prova por confissão, por documento e por presunção legal).
É sabido que a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz; existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador ([4]). Como referiu Eurico Lopes Cardoso ([5]) os «depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe».
O princípio da livre apreciação da prova expresso no art.655 do CPC situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: «é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis» ([6]).
Ninguém negará, no que à prova testemunhal respeita, a relevância da imediação. Daí a vantagem do Tribunal de 1ª instância, perante quem a prova se produziu e que pôde assimilar elementos que, através das gravações da prova, não são susceptíveis de chegar a este Tribunal.
Saliente-se que, consoante decorre do preâmbulo do dl 39/95, de 15/02, a possibilidade de impugnação e reapreciação da matéria de facto se dirige à correcção de erros pontuais e não à reavaliação global da prova produzida, como se de um segundo julgamento se tratasse.
Neste circunstancialismo cumpre a este Tribunal verificar se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova – com os mais elementos existentes nos autos – pode patentear perante si, sendo que a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto terá relevância, essencialmente, quando resultar demonstrada a ocorrência de um erro na apreciação dos meios de prova.
            Ouvidos integralmente os depoimentos gravados verificamos o seguinte, no que à prova testemunhal produzida (e indicada pelos apelantes) concerne:
            - A testemunha “E” que foi funcionário da executada, tendo dado apoio à parte administrativa e ao armazém (a partir de 1996) é genro do executado “B”. Em resumo referiu que: o equipamento foi instalado na parte de trás de uns armazéns na ..., debaixo de uma placa; foi tendo conhecimento do que o equipamento não decapava em condições, mas não sabe explicar bem porquê; «pensa» que o equipamento não ficou completamente instalado - as pessoas que trabalhavam com ele diziam que funcionava mas que nunca funcionou em condições; não acompanhou o processo junto do « “Banco 2”», tendo ouvido conversas do sogro e do irmão deste que, não sabe quando, deram ordens ao “BANCO 1” para não pagar, pensando que 50% estava pago; não sabe bem das deslocações da «“D”» à ..., eles tentaram resolver o problema.       
- A testemunha “F” trabalhou para a executada durante três anos e meio, até Janeiro de 2000 - era transportador e quando não havia transporte trabalhava na oficina. Em síntese mencionou que: andaram mais de um ano a instalar o túnel de decapagem mas nunca decapou em condições, os cantos não ficavam limpos; parte do túnel estava ao ar livre e a maior parte debaixo do alpendre, podendo embora apanhar chuva; o túnel que era de chapa de ferro teve sempre mau funcionamento; a executada não era especialista em decapagem e a testemunha não sabe quais eram as condições indicadas pela vendedora para o funcionamento da máquina.
- A testemunha “G” é serralheiro que trabalhou para a executada uns 8 ou 9 anos, nas instalações desta. Em suma disse que: o túnel foi instalado num armazém, estando todo dentro do armazém; a testemunha foi experimentar o túnel e, nos primeiros dias, a borracha que revestia o túnel ficou toda cortada – assim, a granalha de aço furava a parede do próprio túnel; o ferro não ficava bem limpo; o que falhou foi a colocação das turbinas.
- A testemunha “H”, torneiro mecânico que trabalhou para a executada cerca de dez anos, era responsável da área de serralharia. Resumidamente, mencionou que: o túnel estava todo dentro de uma casa, com uma porta grande de entrada; o equipamento não decapava «nem a 50%», aquilo nunca funcionou; anteriormente a executada mandava decapar fora, não fazia decapagem; a testemunha nunca tinha trabalhado com um túnel daqueles; supõe que a executada contactava a “D”.
- A testemunha “I”, técnico de rádio que trabalhou na executada, dando assistência à parte eléctrica, sumariamente referiu que o equipamento – que estava dentro de um barracão que o tapava - não chegou a trabalhar em condições, não sabendo porquê.
- A testemunha “L”, sobrinho de “C” e que trabalhou na executada foi prescindida.
- A testemunha “J” que trabalhou para a executada, mencionou que na altura havia dúvidas sobre o bom funcionamento do equipamento e quanto ao certificado de recepção disse não saber se ficou na posse do locador ou se foi enviado para este.
Os apelantes não identificam quais os documentos juntos aos autos que, devidamente valorados, conduziriam ao resultado por si pretendido. Aludem, no corpo da respectiva alegação de recurso, á carta da própria apelante/executada, datada de 18-12-1998 e que se encontra documentada a fls. 38, bem como ao teor da sentença documentada a fls. 286 a 304, de acordo com a qual o equipamento foi entregue à executada em 10-12-98. Sucede que nessa sentença, datada de 31-7-2007, proferida na acção que correu termos pela 10ª Vara Cível de Lisboa e em que era A. «“D” – Engenharia de Decapagem, Lda.» e R. a aqui exequente, foi julgado provado que o certificado de recepção do equipamento estava assinado desde 10-12-1998, que o equipamento tinha as características acordadas entre a «“D”» e a aqui executada e estava apto a funcionar sem quaisquer problemas e que aquela fez diversas limpezas e manutenções ao equipamento nas instalações da executada, necessárias devido, apenas, ao errado uso que dele foi feito, que as reclamações da executada nunca se basearam em defeitos do equipamento mas sim no seu mau funcionamento devido à sua errada utilização, especificando-se, ainda, quais as concretas condições que contribuíam para prejudicar o seu funcionamento.
Neste contexto, não se afigura desrazoável a posição assumida pelo Tribunal de 1ª instância quando não considerou provado, por falta de prova bastante nesse sentido os seguintes factos concretos (porque eram esses factos os efectivamente perguntados nos artigos da Base Instrutória ora impugnados): que o equipamento tinha sido entregue pela «“D”, Lda.» à executada sem que reunisse as concretas condições e características definidas por ambas no acordo que se encontra documentado a fls. 22 a 27; que a instalação desse equipamento não foi integralmente realizada e concluída pela “D”, Lda., razão pela qual a executada não o recepcionou nem o utilizou; que, por isso, não enviou à exequente o certificado de recepção; que a “D”, Lda. não procedeu à correcta e adequada instalação do equipamento referido, nem procedeu a qualquer reparação do mesmo; que a executada pagou à exequente a 6ª prestação do acordo no valor de 1.970.099$00, referentes a capital, juros e IVA; que a exequente não informou a executada que iria proceder ao preenchimento da livrança e fixar na mesma a data de vencimento de 26 de Novembro de 2001, nem lhe solicitou que procedesse ao pagamento das quantias em débito; que o certificado de recepção foi logo assinado pela executada e ficou na posse da exequente aquando da celebração do contrato de locação financeira. As declarações das testemunhas apenas permitiriam a conclusão de que o equipamento «não funcionava devidamente», mas não uma resposta positiva àqueles concretos factos ([7]).
Não se considera, pois, que o Tribunal de 1ª instância haja incorrectamente julgado os factos constantes dos artigos 1) a 7) e 11) da Base Instrutória.
Igualmente, não se considera que o Tribunal de 1ª instância não haja procedido ao exame crítico das provas produzidas, consoante defendem os apelantes. Estes particularizam que da especificação e das respostas ao questionário podem resultar novos factos, devendo as instâncias tirar conclusões extraídas da matéria de facto considerada provada, havendo – no caso dos autos – que lançar mão de presunções.
Prevêem os arts. 349 e 351 do CC a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana ([8]).
Não se vê em que termos o exame crítico dos factos julgados assentes e das respostas à matéria de facto permitiriam que se retirassem quaisquer outros factos relevantes, designadamente que a recepção do equipamento não foi efectivamente realizada, como pretendem os apelantes.
A decisão deverá apoiar-se, assim, tão só nos factos julgados provados elencados supra em II).
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IV – 3 - O art. 77 da LULL manda aplicar à livrança as disposições referentes à letra e relativas ao aval – arts. 30 a 32 da mesma lei.
Como decorre dos arts. 77 e 10 da LULL a lei admite a figura da livrança em branco a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança.
Os oponentes alegaram o preenchimento abusivo uma vez que tendo a livrança sido subscrita e avalizada em branco para caucionar o cumprimento do contrato de locação financeira celebrado com a exequente, a executada cumprira integralmente com as obrigações decorrentes de tal contrato, não havendo rendas em débito, juros de mora ou indemnização a satisfazer; referiram, ainda, que a exequente não notificou os oponentes da alegada situação de incumprimento e de que iria preencher a livrança e fixar o vencimento para 26-11-2001 e que indicou como local de pagamento a Av. ... em Lisboa quando o pagamento deveria ser feito no Porto.
Cumpre salientar (como já aludimos na nota 3) que sempre seria aos oponentes, obrigados cambiários, que cabia o ónus da prova do preenchimento abusivo invocado, nos termos do nº 2 do art. 342 do CC - quem quiser invocar o preenchimento abusivo terá de alegar a existência do acordo de preenchimento em determinadas condições que depois foram desrespeitadas, ou, então, que tal contrato inexiste. Trata-se de matéria que integra defesa por excepção, a alegar e provar por aqueles a quem interessa, correspondendo a um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente, cumprindo a sua alegação e prova aos oponentes, de acordo com aquela disposição legal.
Da matéria de facto provada não resulta que os oponentes, como alegaram, hajam cumprido as obrigações que para eles decorriam do contrato de locação financeira.
Os oponentes não lograram demonstrar o circunstancialismo de facto em que se ancoraram, no âmbito da relação subjacente, respeitante à falta de conformidade do equipamento locado com o que fora acordado com a empresa fornecedora e à não emissão do certificado de recepção daquele equipamento.
Nesta parte, mantendo-se a matéria de facto provada, a solução é a encontrada na sentença de 1ª instância.
Provou-se que a executada e a sociedade fornecedora «“D”, Lda.» assinaram o certificado de recepção do equipamento e que este foi remetido pela executada à exequente logo após a recepção do referido equipamento.
A locação financeira é o contrato pelo qual uma entidade (o locador financeiro) concede a outra (o locatário financeiro) o gozo temporário de uma coisa, adquirida para o efeito pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário (coisa que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado por preço determinado ou determinável segundo os critérios fixados ([9]). É um contrato de crédito com características específicas em que «por indicação do locatário, o locador adquire uma coisa, que no todo (física e materialmente) desconhece, no propósito de conceder àquele o seu gozo». O «locador, apesar de ser titular de um direito real, não suporta os riscos inerentes ao uso do bem. Obriga-se a “conceder o gozo” de uma coisa sem sequer ter tido qualquer tipo de contacto material com ela … Já o locatário financeiro dispõe de um direito de gozo do bem – portanto um direito de natureza obrigacional – embora onerado com os riscos que normalmente gravam sobre o típico proprietário» ([10]).
Deste modo, dispõe o art. 12 do dl 149/95, de 24-6, que o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação, salvo o disposto no art. 1034 do CC (casos respeitantes à ilegitimidade do locador ou à deficiência do seu direito).
Atento este preceito legal o locador financeiro encontra-se à margem de qualquer conflito resultante da compra e venda e um eventual litígio relativo a um defeito na coisa locada deve ser dirimido entre o vendedor e o locatário financeiro.
Em conformidade, e consoante resulta do art. 13 do dl 149/95, «o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada». Assim, é garantida ao locatário financeiro situação idêntica à do comprador no que concerne ao exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso. Poderá exigir, junto do vendedor, a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição ([11]).
Neste contexto, a exequente estava obrigada para com a executada a cumprir o plano de pagamentos consignado no documento de fls. 46, em que estavam previstas 12 rendas, com início em 25-12-2001 e terminando em 25-9-1998, das quais foi demonstrado somente o pagamento das primeiras cinco, no montante global de 9.861.895$00.
Assim, atento o art. 10 das Condições do Contrato de Locação Financeira, era permitido à exequente resolver o contrato, ficando a executada obrigada ao pagamento das rendas vencidas e não pagas, dos juros e da indemnização ali prevista.
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IV – 4 - Consoante o pacto de preenchimento da livrança que é título executivo, os executados autorizaram a exequente a preencher e a apresentar a pagamento aquela livrança, devendo o seu preenchimento obedecer às seguintes regras:
1 – Valor a pagar: o correspondente às rendas em débito, respectivos juros de mora e indemnização devida nos termos contratuais, cujo limite não poderá exceder 18.600.000$00 (€ 92.776,08).
2 – Data de emissão: Não poderá ser anterior ao 8º dia posterior ao da carta em que seja solicitado o pagamento, aos executados, das quantias em débito.
3 – Local de pagamento: O pagamento será feito no Porto, podendo ser utilizado o Banco escolhido para o pagamento das rendas.
Os apelantes não sustentam que o valor aposto na livrança (correspondente às rendas em débito, respectivos juros de mora e indemnização) esteja incorrectamente calculado, ou seja que no preenchimento foi tido em conta um valor superior ao que resultaria da relação subjacente ([12]).
Alegam, todavia, que a exequente não notificou os apelantes de que iria preencher a livrança e fixar o vencimento para 26 de Novembro de 2001 e que a executada indicou como local de pagamento a Av. ..., lote ..., Lisboa, quando, na verdade, o pagamento deveria ser feito no Porto.
Sucede que, quanto ao primeiro aspecto, os apelantes não demonstraram que assim fosse – resposta negativa ao artigo 7) da Base Instrutória.
Quanto ao local de pagamento o que foi estabelecido foi que o pagamento seria feito no Porto, podendo ser utilizado o Banco escolhido para o pagamento das rendas.
Consoante consta do Contrato de Locação Financeira a «“Banco 2” Leasing» - locadora - tinha sede no Porto e o pagamento das rendas era efectuado por débito de conta aberta em nome da executada numa instituição de crédito, autorizando a executada essa instituição a creditar a conta daquela locadora pelos montantes respectivos.
O «“BANCO 1” – Leasing» - que é o ora exequente, portador da livrança – tem sede na Av. ..., Lote ..., Lisboa. Da livrança que é título executivo consta como local de pagamento/domiciliação aquela mesma morada.
O pacto de preenchimento poderá ser interpretado de acordo com as regras referentes à interpretação da declaração negocial – arts. 236 e seguintes do CC.
As partes, quando firmaram o pacto de preenchimento, ao estabelecerem que o pagamento seria feito no Porto, podendo ser utilizado o Banco escolhido para o pagamento das rendas reportaram-se à sede da locadora/tomadora da livrança que, como vimos, era no Porto. Mercê das fusões/incorporações que entretanto ocorreram, no lugar da locadora surge-nos, na data aposta como sendo a de vencimento da livrança, a exequente «“BANCO 1” – Leasing» cuja sede é, também como vimos, em Lisboa. Se as partes pretenderam fixar como local de pagamento a sede da locadora/tomadora da livrança, atentas aquelas alterações, está correcto o preenchimento sobre o local de pagamento.
Mesmo que assim não fosse, vem sendo entendido que o abuso no preenchimento não isentará o subscritor de qualquer responsabilidade cambiária, respondendo antes este na medida do acordo, ou seja tal como foi querido, tal como foi convencionado ([13]).
Pelo que a pretensão dos apelantes no sentido da falsidade do título de crédito que não poderia valer como título executivo soçobra na totalidade.
 
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IV - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, suprindo embora a nulidade da sentença de 1ª instância, no mais julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.
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Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1] «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pag. 143.
[2] Concretizando a oponente que o equipamento a que se reportava o referido contrato de locação financeira que determinou a assinatura em branco da livrança não reunia as características e condições acordadas entre a oponente e a fornecedora do mesmo equipamento, motivo pelo qual tal equipamento não foi formalmente recepcionado, em consequência do que a própria exequente não procedeu ao pagamento integral àquela fornecedora.
[3]Efectivamente, a parte que quiser invocar o preenchimento abusivo terá de alegar a existência do acordo de preenchimento em determinadas condições que depois foram desrespeitadas (ou que tal contrato inexiste). Trata-se de matéria que integra defesa por excepção, a alegar e provar por aqueles a quem interessa, correspondendo a um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente, cumprindo a sua alegação e prova aos oponentes, de acordo com o art. 342 do CC.
[4]Nesse sentido Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II vol., pag. 273.
[5] BMJ nº 80, pags. 220-221.
[6] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II vol., pag. 635.
[7] Lateralmente refira-se que tal resposta positiva contrastaria com o que se julgou provado naquele outro processo em que em que era A. «“D” – Engenharia de Decapagem, Lda.» e R. a aqui exequente  e em que os aqui executados não intervieram.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 310.
[9] Ver Menezes Cordeiro, «Manual de Direito Bancário», 3ª edição pags. 555-563.
[10] Gravato de Morais, «Manual da Locação Financeira», pags. 260-262, 163-164 e 114-115.
[11] Ver Gravato de Morais, obra citada, pag. 134.
[12] Sendo certo que vem sendo entendido que «no domínio das relações imediatas o preenchimento duma livrança feito pelo tomador por valor superior ao resultante do contrato de preenchimento não torna a livrança nula; esta mantém a sua validade relativamente ao montante resultante do mesmo contrato, quer quanto ao tomador, quer quanto ao subscritor e respectivo avalista. A excepção de preenchimento abusivo, por conseguinte, não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados» - acórdão do STJ de 24-05-2005, ao qual se poderá aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 05A1347 e que a título exemplificativo se cita.
[13] Ver, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 7-11-2002, ao qual se poderá aceder em  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 02B2959, em que se afirma que « se o tomador da livrança a preencheu com data diferente da que fora pactuada, há-de ela valer nos termos precisos do que fora acordado».