Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO REGULAR ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Constitui pressuposto essencial para a atribuição do direito a pensão por morte, à luz do art. 20.º n.º 1 al. d) da LAT, que o sinistrado, à data do acidente, contribuísse, com regularidade, para o sustento dos seus ascendentes e/ou parentes sucessíveis, o que, por sua vez, faz pressupor a existência de uma situação de carência ou necessidade da parte destes em relação a essa contribuição; II- O sustento a que se alude na referida norma, não se limita a necessidades estritamente alimentares mas, a nosso ver, abrange também as despesas essenciais em termos de habitação e vestuário, as despesas com tratamentos clínicos e medicamentosos, bem como as despesas essenciais em termos de instrução e educação, estas, claro está, em relação a parentes sucessíveis de menor idade ou em idade de frequentarem o ensino médio ou superior; III- A regularidade na contribuição prevista no mesmo dispositivo, verificar-se-á sempre que feita em momentos sucessivos e normalmente equidistantes no tempo, de forma contínua, designadamente à medida que o trabalhador – vitima de acidente – vai percebendo o seu salário, com ela contando os beneficiários para o seu sustento. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO
R… por si e na qualidade de legal representante de A…, frustrada a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória dos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e em que é sinistrado M, deduziu petição contra o Réu “CLUBE DE FUTEBOL ESTRELA DA AMADORA” e contra a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A.”, alegando, em resumo e com interesse que no dia 14 de Fevereiro de 2001, foi celebrado entre o sinistrado M… e o Réu “Clube de Futebol Estrela da Amadora” um contrato individual de trabalho, com duração determinada, tendo início nessa data e termo no final da época desportiva de 2004/2005. Na época desportiva de 2004/2005, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 27.932,64 (2.327,75 x 12). Em 4 de Agosto de 2004, o sinistrado foi cedido ao “Grupo Desportivo Tourizense”, até ao dia 30 de Julho de 2005. No dia 24 de Maio de 2005, pelas 15h40, ao Km. 123,725 da auto-estrada do Norte (A1), no sentido Sul/Norte, quando o sinistrado seguia num veículo automóvel conduzido pelo seu colega de equipa H…, ocorreu um acidente de viação, com a intervenção da viatura em que circulavam. No momento do acidente, o sinistrado deslocava-se da casa onde habitava, sita em Amadora, e dirigia-se ao seu local de trabalho, sito no Estádio Visconde do Vinhal, onde se iria realizar um treino do “Tourizense”. Do referido acidente resultou o falecimento do sinistrado M…. À data do acidente, o sinistrado era solteiro, não tinha filhos nem mantinha qualquer relação em termos de união de facto. O sinistrado contribuía, mensalmente, com a importância de € 750,00 para o sustento de sua mãe R… e de seu irmão, menor, A…. O pai do sinistrado estava separado da mãe desde 1998, altura em que aquele tinha 4 anos de idade, e nunca contribuiu financeiramente para o seu sustento. Nenhuma dúvida subsiste quanto à qualidade de beneficiários por parte dos Autores na presente acção. O 1º Réu transferiu a sua responsabilidade infortunística para a 2ª Ré, mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 3815227, com início em 01/07/2004 e termo em 30/06/2005. Desconhece-se, no entanto, se aquela transferência de responsabilidade se verificou pela totalidade da remuneração do sinistrado, ou se apenas em termos parciais. Frustrou-se a tentativa de conciliação. Concluíram pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência as Rés sejam condenadas: a) A pagar à Autora a pensão anual e vitalícia que resultar da remuneração que auferia o sinistrado à data do acidente, calculada de harmonia com as disposições legais e contratuais aplicáveis; b) A pagar à Autora a pensão anual e vitalícia que resultar da remuneração que auferia o sinistrado à data do acidente, em função do contributo deste para o sustento do seu irmão menor, aqui representado pela Autora, calculada de harmonia com as disposições legais e contratuais aplicáveis.
Citadas as Rés, veio a “Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A.” contestar, alegando desconhecer se à data do acidente o sinistrado contribuía, com carácter de regularidade, para o sustento da Autora. Ao que pôde apurar a Autora, mãe do sinistrado, é casada, aufere rendimentos do seu trabalho e o seu marido também aufere rendimentos da sua profissão de construtor civil, possuindo ainda uma loja de artigos eléctricos. Quanto ao meio-irmão do sinistrado, o mesmo tem pai e este trabalha, sendo certo que o sinistrado não contribuía para o respectivo sustento. Ainda que se admitisse que o sinistrado contribuía para o sustento dos Autores, desconhece se esse auxílio era necessário e imprescindível ao sustento dos mesmos. Certamente que o sinistrado contribuía para o pagamento das suas despesas, dado que residia em casa de sua mãe, o que é diferente de sustentar os Autores. Estes não são, pois, beneficiários nos termos do art. 20º da Lei n.º 100/97. É certo que entre a contestante e o Clube de Futebol Estrela da Amadora foi celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de salários fixos e titulado pela apólice n.º 2263951, através do qual o referido Clube transferiu para si a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho ocorridos com atletas ao seu serviço, entre os quais o sinistrado. O salário transferido é de € 17.500,00 anuais, montante que engloba a parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal, estando a responsabilidade da Ré limitada a esse salário. Por outro lado, de acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei n.º 8/2003, para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, dos quais resulte a morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão. Por outro lado, há que considerar ainda o disposto no art. 31º do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol. Assim, para efeitos do pagamento de indemnizações por incapacidade temporária, o salário seguro corresponde ao salário real auferido pelo sinistrado à data do acidente, mas no caso de incapacidade permanente ou morte, para efeitos de cálculo da pensão respectiva, será considerada a grelha de comutação apensa ao protocolo e o limite máximo de quinze salários mínimos nacionais. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e a Ré contestante absolvida do pedido.
Também o Réu “Clube de Futebol Estrela da Amadora” contestou, alegando que o sinistrado auferia a remuneração anual de € 27.932,64, nos termos do contrato de trabalho com ele celebrado. No seguimento desse contrato foi celebrado entre as Rés um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho referente ao sinistrado, transferindo a Ré contestante a sua responsabilidade civil para a 2ª Ré. Na tentativa de conciliação, a 2ª Ré alegou, porém, aceitar apenas a sua responsabilidade relativamente a € 17.500,00 da remuneração anual do sinistrado. Todavia, em correspondência trocada entre as Rés em Novembro de 2004, foi comunicado à 2ª ré o valor da remuneração anual de todos os jogadores do Clube, tendo esta Ré conhecimento do valor total da remuneração do jogador em causa. Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente no que a ela diz respeito devendo ser absolvida do pedido.
A esta contestação respondeu a Ré seguradora, alegando que, contrariamente ao afirmado pelo Réu “Clube de Futebol Estrela da Amadora”, só se encontrava transferida a responsabilidade sobre o montante de € 17.500,00, desconhecendo qual o montante do salário auferido pelo sinistrado. Concluiu como na sua contestação.
Notificados das contestações apresentadas, responderam também os Autores, alegando, em resumo e com interesse, que o facto da co-Autora auferir um salário mensal, não impede que seja beneficiária legal do sinistrado. Na verdade a mãe do sinistrado, à data do acidente, auferia, mensalmente, a quantia de € 400,00 e o seu marido auferia a quantia mensal de € 500,00, o que perfaz o montante global de € 900,00. Só que as despesas correntes mensais, elevavam-se ao montante global de € 1.375,00. O sinistrado entregava à Autora, sua mãe, a quantia mensal de € 750,00 para lhe permitir suportar as despesas que refere na sua contestação – dela própria e do irmão do sinistrado. A lei não exige que a contribuição regular do sinistrado fosse absolutamente essencial à sobrevivência do agregado familiar. O que exige é que o contributo seja essencial para que o seu agregado familiar pudesse manter o padrão de vida que tinha à data do acidente. Ora, a contribuição do sinistrado mostrava-se indispensável para que a Autora procedesse ao pagamento das despesas correntes do agregado familiar. São, pois, os Autores beneficiários do sinistrado. Concluem como na petição.
Foi proferido despacho saneador no qual se fixou o valor da acção em € 1.501,09. Fixou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória. Não houve reclamações. Os mandatários constituídos pelo Réu “Clube de Futebol Estrela da Amadora” renunciaram ao mandato por esta conferido. Este Réu, porém, a fls. 397 constituiu novo mandatário. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão de fls. 495 a 498 sobre a matéria constante da base instrutória. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se as Rés do pedido.
Inconformados com esta sentença, dela vieram os Autores interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Nestes termos, e nos demais de direito que este VENERANDO TRIBUNAL doutamente suprirá, deve ser revogada a douta sentença por Acórdão em que se condene as recorridas no pedido, como é de JUSTIÇA.
Contra-alegou a Ré seguradora, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso na forma e com efeito adequado e subindo os autos a este Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do C.P.T, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Responderam os Autores no sentido de não dever ser acolhido o referido parecer. Colhidos os vistos, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões de recurso, que, como se sabe, delimitam o objecto da apreciação do mérito do mesmo, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: § Saber se o sinistrado M… contribuía com regularidade para o sustento dos Autores; § Saber se os Autores careciam dessa contribuição para o seu sustento; § Saber se o Tribunal a quo poderia ter alargado a base instrutória de forma a encontrar outros factos que lhe permitissem uma mais abundante prova e certeza do auxílio do sinistrado à sua mãe e irmão e que estes careciam desse auxílio; § Se a sentença recorrida violou o artigo 20.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro.
O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 14/02/2001 foi celebrado um contrato individual de trabalho entre M… e o Clube de futebol Estrela da Amadora, com duração determinada por via de prazo, tendo início em 14/02/2001 e termo no final da época desportiva de 2004/2005; 2. No dia 24/05/2005, às 15h40, o jogador M… seguia num automóvel conduzido pelo seu colega de equipa, H…; 3. Os dois atletas vinham de casa onde habitava o falecido, sita na Praceta …., e dirigiam-se ao seu local de trabalho, sito no Estádio Visconde do Vinhal, onde se iria realizar o treino do Grupo Desportivo Tourizense; 4. Ao Km 123,725 da A1, sentido Sul/Norte, ocorreu um acidente de viação no carro em que seguia o sinistrado; 5. Do acidente resultou a morte do M…; 6. O sinistrado, nascido em 21/11/1991, era solteiro, não tinha filhos e não mantinha qualquer relação de união de facto; 7. O sinistrado, na época desportiva 2004/2005, auferia a retribuição anual de € 27.932,68, sendo a retribuição mensal ilíquida de € 2.237,72; 8. Na época desportiva 2004/2005, ocorrida entre 01/07/2004 a 30/06/2005, o jogador foi cedido pelo “Clube de Futebol Estrela da Amadora” ao “Grupo Tourizense”; 9. À data da morte o sinistrado entregava à mãe cerca de € 500,00 mensais como contributo para as despesas domésticas e de educação do irmão A…; 10. O sinistrado residia em casa de sua mãe; 11. A mãe do sinistrado, à data do acidente, auferia € 400,00 mensais e o seu marido € 500,00 mensais; 12. A mãe do sinistrado, entre as despesas correntes mensais necessárias ao seu agregado familiar, composto por ela, o irmão do sinistrado e o marido, (tinha) as seguintes despesas: alimentação e vestuário no valor de, pelo menos, € 500,00 mensais; água, luz, TV cabo e telefone no valor de, pelo menos, € 100,00 mensais; mensalidade do colégio do irmão do sinistrado, onde despendeu, no ano de 2004, € 1.850,00 e, na inscrição 2004/2005, € 185,00; a prestação do empréstimo da casa, onde, no ano 2005, despendeu € 1.125,50; 13. O réu Clube de Futebol Estrela da Amadora transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho ocorridos com atletas ao seu serviço, entre os quais o sinistrado, para a 2ª ré, mediante contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de salários fixos, titulado pela apólice n.º 2263951, com início em 01/07/2004 e termo em 30/06/2005; 14. Em 10/11/2004 a 1ª co-ré comunicou a relação actualizada dos salários dos atletas à “Companhia de Seguros, Fidelidade mundial, SA”, aí imputando, em relação ao sinistrado, € 17.500,00 anuais; 15. O réu Clube de Futebol Estrela da Amadora aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado e a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição no valor anual de € 27.932,64; 16. A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA., 2ª ré, aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado e a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição no valor anual de € 17.500,00.
Uma vez que não foram objecto de qualquer impugnação nem ocorre motivo para a respectiva alteração ao abrigo do disposto no art. 712º do C.P.C., consideramos aqui como assentes os mencionados factos.
As duas primeiras questões de recurso decorrem da circunstância dos Apelantes – mãe e irmão do sinistrado – entenderem que, face ao regime jurídico dos acidentes de trabalho aprovado pela Lei n.º 100/97 de 13-09 e tendo em consideração a matéria de facto provada, se deve concluir terem, os mesmos, a qualidade de beneficiários do sinistrado M…, vítima mortal de acidente de viação e de trabalho ocorrido em 24 de Maio de 2005, uma vez que, contrariamente ao que se concluiu na sentença recorrida, se verificam os pressupostos indicados no art. 20.º n.º 1 al. d) daquele diploma. Vejamos! Resulta da matéria de facto provada que, estando o sinistrado M… ao serviço do Réu “Clube de Futebol Estrela da Amadora” – embora cedido por este Clube, na época desportiva de 2004/2005, ao “Grupo Desportivo Tourizense” –, no dia 24 de Maio de 2005, pelas 15h40, ao Km. 123,725 da A1, no sentido Sul/Norte, foi vítima de um acidente de viação quando se deslocava numa viatura automóvel no percurso entre a sua residência sita em Amadora e o Estádio Visconde do Vinhal, local onde se iria realizar um treino do “Grupo Desportivo Tourizense”, sendo que, desse acidente, resultou a sua morte. Também se demonstrou que, à data do acidente, o referido sinistrado era solteiro, não tinha filhos e não mantinha qualquer relação em termos de união de facto, residia em casa de sua mãe R…, a quem entregava cerca de € 500,00 mensais como contributo para as despesas domésticas e de educação de seu irmão A…. Provou-se, por outro lado, que a mãe do sinistrado auferia, à data do acidente sofrido por este, € 400,00 mensais e que o seu marido auferia € 500,00 mensais. Finalmente e com interesse, resulta da matéria de facto assente que a mãe do sinistrado, em termos de despesas correntes mensais necessárias ao seu agregado familiar – composto por ela, o irmão do sinistrado e o marido – despendia, pelo menos € 500,00 mensais com alimentação e vestuário; pelo menos € 100,00 mensais com água, luz, TV Cabo e telefone; € 154,16 de mensalidade do colégio frequentado pelo irmão do sinistrado, sendo que na inscrição deste no ano lectivo de 2004/2005 desse colégio gastara a importância de € 185,00 e despendia ainda € 93,79 mensais na prestação de um empréstimo à habitação. Perante esta matéria de facto assente, não há dúvida que o acidente sofrido pelo sinistrado M… e que o vitimou mortalmente, se trata de um acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, caracterização esta que nem sequer é posta em causa pelas partes envolvidas no presente processo. Por outro lado, também não há dúvida que, tendo em consideração a data em que se verificou o sinistro, devem os direitos invocados pelos ora Apelantes (mãe e irmão do sinistrado) ser apreciados à luz da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) n.º 100/97 de 13-09 e respectivo Regulamento aprovado pelo Dec. Lei n.º 143/99 de 30-04. Ora, sob a epígrafe “pensões por morte” e na parte que aqui releva, estabelece o art. 20º n.º 1 al. d) da referida LAT que: «Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:… d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta». Constitui, pois, pressuposto essencial para a atribuição do direito a pensão por morte à luz deste normativo legal, que o sinistrado, à data do acidente, contribuísse, com regularidade, para o sustento dos seus ascendentes e/ou parentes sucessíveis, o que, por sua vez, faz pressupor a existência de uma situação de carência ou necessidade da parte destes em relação a essa contribuição. Com efeito, não caberá, a nosso ver, na razão de ser ou no âmbito dos interesses juridicamente protegidos pelo mencionado dispositivo legal, a verificação de uma situação de contribuição regular da parte do sinistrado para o sustento de qualquer dos seus ascendentes e/ou parentes sucessíveis, mas que estes dela, efectivamente, não careçam para subsistir. Tal sucederá, por exemplo, quando o sinistrado, movido por um qualquer intuito meramente voluntarista, efectue essa contribuição regular como forma de ver os seus ascendentes ou parentes com um nível de vida superior àquele que os mesmos teriam não fora essa contribuição. Na verdade, como bem se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007[1], aquele dispositivo legal constitui uma emanação do instituto da obrigação alimentar e esta existe apenas a favor das pessoas que não podem prover integralmente ao seu sustento, como decorre do disposto nos arts. 2003º e 2004º, ambos do Código Civil. Por outro lado, importa ainda afirmar que o sustento a que se alude na norma em causa, não se limita a necessidades estritamente alimentares, mas, a nosso ver, abrange também as despesas essenciais em termos de habitação e vestuário, as despesas com tratamentos clínicos e medicamentosos, bem como as despesas essenciais em termos de instrução e educação, estas, claro está, em relação a parentes sucessíveis de menor idade ou em idade de frequentarem o ensino médio ou superior. Quanto à regularidade na contribuição, esta verificar-se-á sempre que feita em momentos sucessivos e normalmente equidistantes no tempo, de forma contínua, designadamente à medida que o trabalhador – vítima do acidente – vai percebendo o seu salário, com ela contando os beneficiários para o seu sustento[2]. Posto isto e revertendo ao caso em apreço, verificamos que, quanto à regularidade na contribuição efectuada pelo sinistrado, embora os factos demonstrados não sejam abundantes em termos de a tornarem evidente, afigura-se-nos que a mesma não pode deixar de se ter por verificada, na medida em que ficou assente que aquele, à data do seu falecimento, entregava à mãe cerca de € 500,00 mensais – o que significa que estas entregas vinham sendo feitas com uma periodicidade mensal e, portanto, contínua – como seu contributo para as despesas domésticas e de educação do irmão Alexandre José Gonçalves Costa que, ao tempo, frequentava um colégio. Já quanto à necessidade dessa contribuição por parte da mãe e do irmão do sinistrado, entendemos que a mesma se não verifica no caso em apreço. Na verdade, demonstrou-se que a mãe do sinistrado, juntamente com o seu marido, auferiam, à data do acidente dos autos uma remuneração global de € 900,00. É certo que também se demonstrou que os mesmos tinham, então, uma despesa mensal em alimentação, vestuário, água, luz, telefone, televisão, habitação e com a educação do A… de cerca de € 847,95. No entanto, verifica-se que algumas destas despesas, para quem viva uma verdadeira situação de carência em termos económicos, se não justificam. Estamos a falar, mais concretamente, na despesa mensal de cerca de € 43,00 em TVCabo – onde para além de um serviço clássico estava contratado o serviço Sport TV como resulta do doc. de fls. 274 – e na despesa mensal de € 154,16 com a frequência do colégio por parte do A…, uma vez que nada se alegou nem demonstrou no sentido deste não poder frequentar o ensino público gratuito e de, ao invés, ter de frequentar o “Externato Verney” sito em Amadora (cfr. fls. 271). Acresce, por outro lado que, tendo-se demonstrado que o sinistrado vivia em casa de sua mãe, não se mostra afastada a possibilidade de, parte do referido contributo de € 500,00 mensais que o mesmo entregava para despesas domésticas, estar relacionado com uma forma de auxílio para amenizar, de algum modo, as despesas que sua mãe teria, com ele próprio, em termos desses gastos domésticos. Seria normal que tal sucedesse uma vez que o sinistrado auferia proventos próprios do exercício da sua actividade de futebolista. Ora, todos estes aspectos, nos levam a concluir não estar demonstrado o pressuposto da necessidade da contribuição do sinistrado para o sustento dos Autores/Apelantes e, faltando este pressuposto, não se mostra verificada “in casu” a situação a que se alude no art. 20º n.º 1 al. d) da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97 de 13-09, razão pela qual, contrariamente ao defendido pelos Apelantes não se mostra violado este normativo legal pela sentença recorrida, a qual não merece censura. Quanto à questão de saber se o Tribunal a quo poderia ter alargado a base instrutória de forma a encontrar outros factos que lhe permitissem uma mais abundante prova e certeza do auxílio do sinistrado à sua mãe e irmão e que estes careciam desse auxílio, diremos apenas que, não obstante estar consagrada essa possibilidade em termos processuais, é necessário que os novos factos resultem, de algum modo, da própria discussão da causa em sede de audiência de julgamento e isso desconhecemos se se verificou no caso vertente, sendo certo que não estamos em condições de o apurar já que, para além de não ter havido impugnação da matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo, a audiência de julgamento efectuou-se sem registo da prova que na mesma foi produzida.
III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes. Registe e notifique. Lisboa, 2009/06/24[3]
José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto ___________________________________________________ |