Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade processual cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento. II- Já não estando os autos em fase de inquérito por ter sido deduzida a acusação e distribuídos à fase de julgamento dirigida por juiz é a este que cabe suprir a irregularidade processual pelo mesmo detetada. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1- RELATÓRIO: Por despacho proferido em 10 de janeiro de 2024 no âmbito dos autos de processo comum singular nº 65/22.4PFALM que correm os seus termos no Juízo Local Criminal de Almada-Juiz 1 foi determinada devolução dos autos ao Ministério Público, após terem sido distribuídos, com fundamento na irregularidade da notificação da acusação e tendo em vista a sua reparação. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as conclusões que a seguir se transcrevem: 1-Em sede de despacho recorrido o Mmº Juiz de Direito decidiu devolver os autos ao Ministério Púbico para reparação da irregularidade processual de falta de notificação da acusação às arguidas. 2- Com tal decisão foram violados os artigos 32º e 219º da Constituição da República Portuguesa e artigos 118º, 123º, 262º e 311º do Código de Processo Penal. 3- As arguidas não foram validamente notificadas porquanto dos TIR prestados, redigidos em português não consta qualquer morada e os TIR redigidos em croata não se mostram assinados pelas arguidas (art.º 196º nº 1 e nº 2 e 133º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal). 4- Concordamos inteiramente com o teor do despacho recorrido quando se refere que a falta de notificação das arguidas é uma irregularidade processual. 5- Porém nos termos dos artigos 118º e 123º do Código de Processo Penal tal irregularidade não é de conhecimento oficioso porquanto não contende com direitos de defesa das arguidas. 6- Pelo que não poderia o Mmo. Juiz de Direito ter apreciado da irregularidade sem alegação por parte de um sujeito processual. 7- Ainda que considerássemos que tal vício corresponde a uma irregularidade de conhecimento oficioso a decisão recorrida põe em causa a independência e autonomia do Ministério Público violando os artigos 32º e 219º da Constituição da República Portuguesa. 8- O Ministério Público não recebe ordens nem diretivas de quaisquer outras entidades. 9- O Ministério Público é a autoridade judiciária a quem cumpre promover o processo penal e a direção do inquérito conforme artigos 48º e 262º do Código de Processo Penal. 10- Com o devido respeito por opinião contrária não cabe no leque de competências do Mmº Juiz de Direito ordenar ao Ministério Público a prática de quaisquer atos processuais. 11- O artigo 123º nº 2 do Código de Processo Penal é claro quando refere que “pode ordenar-se oficiosamente a reparação da irregularidade”. 12- A irregularidade mantém-se com a remessa dos autos ao Ministério Público pelo que o ato ordenado pelo Mmº Juiz de Direito em nada contribui para a sanação de tal vício processual. 13- Apenas impôs ao Ministério Público a prática de um ato processual que visa a reparação da irregularidade. Termina o recorrente Ministério Público requerendo que o recurso seja julgado totalmente procedente e, em consequência, o despacho recorrido revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público ou caso considere que estamos perante uma irregularidade de conhecimento oficioso substituindo-o por outro que determine a reparação dessa irregularidade pela secretaria do Juízo Local de Almada-Juiz 1. * Admitido o recurso e remetido o mesmo a este Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu ao abrigo do disposto no artigo 416º nº 1 do Código de Processo Penal parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, acompanhando a posição assumida pelo Ministério Público da 1ª Instância. * Observado o disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal não houve resposta. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso cumpre, assim, apreciar e decidir. * 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº 2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito1. Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3: “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. Assim à luz do que o recorrente Ministério Público invoca nas suas conclusões as questões a dirimir são: se a falta de notificação da acusação às arguidas é uma irregularidade de conhecimento oficioso e se cabe ao juiz do julgamento a reparação de tal irregularidade. * 2.2- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A factualidade com relevo para a apreciação do presente recurso e tendo por base o teor dos elementos constantes dos autos principais é a seguinte: No dia 20 de agosto de 2022, AA e BB foram detidas e constituídas arguidas por indícios da prática de crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) e 22º todos do Código Penal. Nesse mesmo dia foram sujeitas a Termo de Identidade de Residência. As arguidas são de nacionalidade croata tendo sido identificadas através dos seus passaportes e, designadamente, a sua constituição de arguido e o Termo de Identidade e Residência traduzidos para a sua língua. Do auto de notícia por detenção consta que o órgão de polícia criminal apurou como morada das arguidas ... que corresponderá a um alojamento local. Na tradução dos Termos de Identidade e residência das arguidas consta a morada apurada pelo órgão de polícia criminal, mas tal morada não foi indicada pelas arguidas para a sua notificação não constando a assinatura das mesmas em tal documento traduzido. Nos Termos de Identidade e residência em língua portuguesa não consta qualquer morada. As arguidas constituíram advogado nos autos em 21 de agosto de 2022 o qual por requerimento em que procedeu à junção das procurações aos autos comunicou que as mesmas tinham regressado à Croácia não constando de tal requerimento qualquer indicação de morada daquelas. Por despacho 13 de setembro de 2022 o Ministério Público determinou: notifique o Ilustre Mandatário das arguidas para que informe a morada das mesmas na Croácia ou se as arguidas se deslocarão em breve ao nosso país e qual a morada para notificações, de forma a proceder-se ao seu interrogatório no âmbito do presente inquérito. Apesar de notificado o advogado das arguidas nada esclareceu. Por despacho de 19 de janeiro de 2022 o Ministério Público determinou: Atenta a morada constante do termo de identidade e residência, solicite ao OPC competente que proceda, em 30 dias, ao interrogatório das arguidas sobre os factos que lhes são imputados. Decorrido aquele prazo, nada vindo, solicite informação sobre o estado da diligência. Sem prejuízo do determinado supra, proceda às habituais pesquisas nas bases de dados disponíveis. Solicite, ainda, ao SEF se tem conhecimento da actual morada das arguidas e se as mesmas abandonaram o território nacional e em que data. Não foi obtida qualquer morada das arguidas das pesquisas efetuadas nem do SEF. Em 30 de setembro de 2023 o órgão de polícia criminal informou que contatado o advogado das arguidas o mesmo informou não ter qualquer contato com as mesmas e desconhecer o seu paradeiro. Em 26 de outubro de 2023 o Ministério Público deduziu despacho de acusação em Processo comum e com intervenção de Tribunal Singular por recurso ao artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal imputando às referidas arguidas a prática em coautoria material de um crime de furto qualificado na forma tentada previsto e punido pelos artigos 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) e 22º todos do Código Penal. A notificação de tal despacho remetida por aviso postal simples com prova de depósito dirigido à morada suprarreferida tendo tal depósito ocorrido em 2 de novembro de 2023. O Ministério Público consignou no despacho de encerramento de inquérito apesar das diversas diligências realizadas com vista a proceder ao interrogatório das arguidas, certo é que não se logrou apurar o seu paradeiro, cessando assim a obrigatoriedade de as interrogar, conforme dispõe o artigo 272º nº 1 do Código de Processo Penal, passando-se a deduzir a acusação infra. E no estatuto processual do despacho de acusação o Ministério Público consignou que face às exigências cautelares requeridas e afigurando-se proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas às arguidas e não resultando dos autos suficientemente indiciado qualquer dos pressupostos a que alude o artigo 204.º do Código de Processo Penal, devem as arguidas aguardar os ulteriores termos do processo sujeitas às obrigações decorrentes do TIR já prestado nos autos. Após distribuição ao Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Almada foi aí proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos constatamos que as arguidas não foram regularmente notificadas da acusação. Ora, não obstante as mesmas terem prestado TIR aquele não contém qualquer morada para efeitos de notificação pelo que a remessa de carta com prova de depósito não permite considerar as mesmas notificadas. Não olvidamos que consta dos autos um TIR preenchido como morada (em parte na língua croata) todavia os mesmos não se mostram assinados pelas arguidas motivo pelo qual se desconhece se foram estas a indicar tal morada e se o fizeram cientes da obrigação de comunicar alterações à mesma. Nos termos do artigo 196º nº 2 e nº 3 al. b) do Código de Processo Penal a morada constante do Termo de Identidade e Residência prestado pelo arguido é válida para todas as notificações que lhe sejam dirigidas recaindo sobre o arguido a obrigação de não mudar de residência sem comunicar nova residência aos autos contudo no TIR assinado e prestado pelas arguidas não consta qualquer morada. Assim, a falta de notificação para a morada comunicada pelo arguido traduz-se numa omissão de notificação da acusação inobservância essa que em nosso entender representa uma irregularidade processual nos termos do artigo 123º nº 1 do Código de Processo Penal suscetível de inquinar não só o ato em acusa mas também todos os passos subsequentes do processo desde logo porque é suscetível de impedir que o arguido na tramitação normal dos autos possa requerer a abertura de instrução. Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 123º e 311º nº 1 do Código de Processo Penal julgo verificada a omissão de notificação às arguidas e em consequência determino a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à realização das diligências tidas por convenientes para que se proceda à reparação daquela omissão. * 2.3- DO MÉRITO DO RECURSO: Insurge-se o recorrente Ministério Público relativamente à decisão recorrida que julgando verificada a omissão de notificação da acusação às arguidas, que qualificou como irregularidade processual nos termos do artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à realização das diligências tidas por convenientes para se proceda à reparação daquela omissão. Nos termos previstos no artigo 113º nº 10 do Código de Processo Penal as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, decisão instrutória, à contestação, à designação de data para julgamento e à sentença bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor oficioso, sendo que neste caso, o prazo para a prática do ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. Prevê, ainda, o mesmo preceito no seu nº 1 al. c) que as notificações se efetuam mediante via postal simples por meio de carta ou aviso nos casos expressamente previstos. Esclarece o artigo 196º nº 1 e nº 2 do mesmo diploma legal que a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250º e que para o efeito de ser notificado por mediante aviso postal simples nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à escolha. No caso vertente, constata-se que aquando da sua prestação de Termo de Identidade e Residência as arguidas não indicaram qualquer domicílio escolhido para efeitos de notificação nos autos. Ademais, também, se verifica que nunca a morada das arguidas foi pelas mesmas indicada posteriormente, designadamente, através do seu advogado, não constando inclusivamente das procurações que foram juntas aos autos. Acresce que as diligências empreendidas pelo Ministério Público tendo em vista apurar o paradeiro das arguidas bem como a consignação que fez no seu despacho de encerramento de inquérito no sentido de não ser possível proceder ao seu interrogatório por não se ter apurado o seu paradeiro estão em clara contradição com o requerimento formulado no despacho de acusação, posto que neste, se pronunciou no sentido das arguidas aguardarem os ulteriores termos do processo sujeitas às obrigações decorrentes dos Termos de Identidade e Residência já prestados nos autos. Com efeito afigura-se que o procedimento mais consentâneo seria ter determinado que as arguidas aguardassem os autos sujeitas a Termo de Identidade e Residência a prestar e determinar o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento nos termos previstos no artigo 283º nº5 do Código de Processo Penal parte final, ou seja, após subsequente ineficácia dos procedimentos de notificação das arguidas. No entanto tal não foi o procedimento adotado tendo a notificação sido remetida por aviso postal simples com prova de depósito para morada que as arguidas, em bom rigor, nunca indicaram nos autos e onde de acordo com os elementos recolhidos não têm qualquer ligação. Assim, é evidente que no caso as arguidas não se mostram corretamente notificadas do despacho de acusação. O despacho recorrido configura tal omissão como uma irregularidade impondo-se apreciar se é esse o caso. Exara-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.20224: Os art.ºs 118º a 123º regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade. Sem que, porém, esgotem a temática, havendo ainda que atender a numerosas outras normas dispersas pelo código relativas a actos ou vícios determinados. As invalidades são os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei a que esta faça corresponder uma destruição mais ou menos extensa dos actos processuais. E cataloga-as a lei processual penal em três espécies, as nulidades insanáveis – art.º 119º –, as nulidades dependentes de arguição – art.º 120º – e as irregularidades – art.º 123º. O art.º 118º n.ºs 1 e 2 dispõe que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular. E são razões sobretudo de economia processual que não consentem equiparar, quanto às consequências, todas as imperfeições dos actos. Só algumas, bem determinadas, produzem o vício da nulidade: é este o princípio da tipicidade, também designado por princípio da legalidade e da taxatividade ou tipicidade das nulidades, que o art.º 118º n.º 1 materializa na fórmula «A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei». De resto, o objectivo do princípio da tipicidade é, precisamente, não considerar todas as imperfeições no mesmo plano, antes graduar os efeitos dos vícios formais em razão da sua gravidade: a desconformidade do acto com o modelo legal, o vício, não acarreta sempre a sua nulidade, podendo determinar, e determinando como regra, a mera irregularidade. A norma do art.º 118º n.º 1 não consente, por outro lado, aplicação analógica: as nulidades são típicas, taxativamente indicadas na lei, não havendo, por isso, lacunas a preencher. O princípio da tipicidade não respeita apenas às nulidades por contraposição às irregularidades. Dentro das nulidades, importa distinguir as nulidades insanáveis, ou absolutas, das nulidades dependentes de arguição, ou relativas. Se para que o acto possa ser declarado nulo é necessário que a lei expressamente comine a nulidade, também para que a nulidade seja considerada insanável importa que a lei explicitamente o preveja: é o que decorre da conjugação das normas dos art.ºs 120º n.º 1 e 119º, que enumera, este, as nulidades insanáveis e que exige, aquele, que qualquer nulidade diversa das previstas no primeiro deve ser arguida. Só é insanável a nulidade a que a lei assim expressamente designe. Prevendo-se simplesmente nulidade, então, trata-se de vício dependente de arguição. As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação. A regra geral é a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição. Prazos que, quanto às nulidades, são o prazo geral de 10 dias previsto no art.º 105º n.º 1 e os prazos específicos previstos nos art.ºs 120º n.º 3. Podendo a sanação ocorrer, ainda, por via da assunção das atitudes tipificadas no art.º 121º. As irregularidades, essas, haverão de ser arguidas no próprio acto em que tiveram ocorrido, isso estando os interessados presentes. Não tendo assistido ao acto, devem os interessados suscitá-las «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado» – art.º 123º n.º 1. Podendo, ainda, reparar-se oficiosamente a irregularidade que possa afectar o valor do acto praticado no momento em que dela se tomar conhecimento. Desde que, naturalmente, ainda não sanada, sob risco de, a admitir-se reparação de irregularidades já sanadas, se introduzir grave entorse no sistema, qual seja a de, relativamente ao menos solene dos vícios formais se admitir, afinal, um regime de reparação não só mais permissivo do que o das nulidades relativas como equiparável, até, ao das nulidades insanáveis! Tal como a(s) nulidade(s), também a irregularidade determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar – art.º 123º n.º 1 e 122º n.º 1. Regressando ao caso vertente está, de facto, em causa uma inobservância de formalidades processuais que não está prevista como nulidade nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal e que, por isso, redunda numa irregularidade tal como referido no despacho recorrido. Apesar do recorrente Ministério Público entender que não há lugar ao seu conhecimento oficioso este Tribunal da Relação já se pronunciou em diversos acórdãos em sentido contrário5 por considerar estar em causa irregularidade processual que pode afetar o valor do ato praticado nos termos previstos no artigo 123º nº 2 do Código de Processo Penal. No caso em apreço o juiz tomou conhecimento da mesma aquando do saneamento do processo previsto no artigo 311º nº 1 do Código de Processo Penal sendo que se tal conhecimento não merece censura já no que se reporta à consequência imposta no despacho recorrido entende-se assistir razão ao recorrente. De facto e, em consonância, com os acórdãos já proferidos neste Tribunal da Relação, mormente, os supracitados, já não estando os autos em fase de inquérito por ter sido deduzida a acusação e distribuídos à fase de julgamento dirigida por juiz é a este que cabe suprir a irregularidade processual por si detetada, assim, se respeitando, a autonomia do Ministério Público e a estrutura acusatória do processo penal como consagrado nos artigos 219º nº 2 e 32º n.º 5 ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim, na sequência da deteção de tal irregularidade processual deveria o Juiz ter determinado a sua reparação. Com efeito, e como se refere no Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de 26/11/2019 6 sendo autónomas a intervenção do Ministério Público no inquérito e a do Juiz na fase da instrução e/ou do julgamento, não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção (cfr. o acórdão do STJ, de 27.04.2006 (pesquisado in www.dgsi.pt) —assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2° edição actualizada, págs. 790/791) que, em anotação ao artigo 311° defende que pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público (...) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito e reformular a acusação, incluindo irregularidades da notificação da acusação. Conclui-se, pois que, neste caso, assiste razão ao recorrente ao Ministério Público com o consequente provimento do seu recurso. * III- DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto nos artigos 311º a 313º do Código de Processo Penal e sem prejuízo do disposto no artigo 335º do mesmo diploma legal. Sem custas. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de outubro de 2024 Ana Rita Loja Cristina Isabel Henriques (com voto de vencido) Cristina Almeida e Sousa * Votei vencido, porquanto me parece que não tendo a acusação sido notificada, e reconhecendo, inclusive, o MP que a mesma não foi, efectivamente, notificada, o Juiz, nos termos do artigo 123º, nº 2 do CPP, pode e deve declarar a existência desse mesmo vício e ordenar a sua reparação. Parece relativamente evidente que a falta de notificação da acusação influi na marcha do processo, sobretudo porque o arguido tem o direito de ser notificado e requerer a abertura da instrução e/ou, em qualquer caso, preparar a sua defesa. No caso dos autos, o MP, reconhece a existência dessa mesma irregularidade, mas recorre do despacho do Mmo Juiz apenas e tão só porque entende que o Juiz não pode dar ordens ao MP. Nos termos da Lei 68/2019 de 27.08, o Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na presente lei. Isto é, a autonomia do MP não serve os seus interesses, mas determina a sua vinculação a critérios de legalidade e, sabendo o MP que cometeu uma irregularidade ao remeter o processo para julgamento sem a perfeita notificação da acusação, outra coisa não deveria fazer que não fosse procurar corrigir esse mesmo vício. O Juiz não deu qualquer ordem ao MP, limitando-se a remeter os autos ao magistrado titular da fase processual em que foi cometida a irregularidade, para os fins tidos por convenientes, por não fazer qualquer sentido que seja o juiz de julgamento a ordenar a notificação de uma peça processual fundamental do processo e a qual, uma vez efectuada, pode conduzir à remessa dos autos para uma fase anterior do processado que é fase da instrução. Aquilo que o Juiz determina no processo a qualquer sujeito processual, seja o MP, seja o assistente, seja o arguido, é apenas com o fito de que o processo corra os seus trâmites de acordo com a lei, e nenhum sujeito processual pode escudar-se no não acatamento de ordens para não proceder de acordo com a lei e, pelo contrário, impor ao Juiz, para que o processo corra os seus termos de acordo com a legislação em vigor, a correcção do erro que não foi por ele cometido. No sentido preconizado, vejam-se os Acórdãos seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2015 [processo 1140/12.9TDEVR-A.E1., relatado por Ana Barata de Brito: «I. A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº. II.- Se detectada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação. III. Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2014 (processo 650/12.2PBFAR-A.E1) e de 13.09.2022 (processo 64/20.0PBEVR.E1), relatados ambos por João Gomes de Sousa: «I. O Código de Processo Penal prevê que final do inquérito o Ministério Público notifique a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigo 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º). II. O processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (283.º, n.º 5). III. Inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso deve o Tribunal devolver os autos ao Ministério Público para cumprir a função que legalmente lhe compete, não os recebendo enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efectuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da efetiva ocorrência de situação enquadrável na segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.» Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2018, no processo 20/15.0IDFAR-A.E1, relatado por Carlos Berguete Coelho: «I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer irregularidade do processo, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. II – A remessa dos autos ao Ministério Público “para os fins tidos por convenientes” implicitamente fundado na competência deste para reparação da irregularidade (falta de notificação da acusação), não contende com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do Ministério Público.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2023 (processo 3126/22.6T9FAR.E1), relatado por Beatriz Marques Borges: «I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido (artigo 283.º, n.º 5 CPP). II. Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – para a fase de julgamento – se os procedimentos de notificação que ao Ministério Público cabe realizar tiverem resultado ineficazes (segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º CPP). III. Não é de somenos que essa notificação seja efetivamente realizada nos termos preconizados pela lei, como não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem também a entidade que procede a essa notificação. IV. O que está em causa é a salvaguarda do direito de defesa do arguido - que pode querer requerer a abertura da instrução. V. Nessas circunstâncias o procedimento remetido a Juízo para distribuição não reúne os requisitos legais. Daí que quando o Tribunal profere despacho a conhecer e declarar oficiosamente a irregularidade não esteja ainda a aferir o recebimento ou a rejeição da acusação. VI. Não estando realizada a notificação ao arguido, nos termos previstos na lei, a pretensão recursiva do despacho judicial que assinalou essa irregularidade procedimental é manifestamente improcedente.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.07.2018 (processo 123/16.4PGOER.L1-3), relatado por Conceição Gonçalves, com o seguinte sumário: «I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afetando tal omissão o ato em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP. II. Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido. III. O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”. IV. A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.” Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023 (processo 169/20.8IDSTB.L1-9) e de 27.04.2023 (processo 1155/21.6PFSXL.L1-9), ambos relatados por Madalena Caldeira: «I. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado, e que teve como consequência a sua devolução com a indicação de “endereço insuficiente”, não tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava. II. Tal notificação terá de ser julgada irregular, invalidade que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido (art.º 123º, n.º 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insanável. III. Essa irregularidade da notificação da acusação pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar à apreciação do mérito da causa. IV. Em tal situação o juiz pode ordenar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para, querendo, proceder à correção do vício, dado que a competência legal para essa notificação é atribuída ao Ministério Público, o processo só deve ser remetido para julgamento quando a fase das notificações da acusação estiver completa (sem prejuízo do caso excecional previsto no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento e não é indiferente para um arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito ou em fase de julgamento. V. Essa devolução do processo não viola os poderes de autonomia e de independência do Ministério Público. VI. A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos.» Não se ignora a existência de acórdãos no sentido concordante com a decisão que fez vencimento, no entanto, parece-nos ser a posição acima defendida a mais consentânea com o regime processual penal português e a sua estrutura. Cristina Isabel Henriques _______________________________________________________ 1. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I-A Série, de 28/12/1995. 2. Arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1) e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1. S1) ambos acedidos em www.dgsi.pt. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335. 4. Proferido no processo nº 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1 relatado por Eduardo Loureiro. 5. Ac. 21/11/2013 relatado por Maria Guilhermina Freitas, Ac. de 8/9/ 2020 proferido no processo n.º 3276.18.3T9SXLS-L1.5 relatado por Ricardo Cardoso, Ac. de 30/3/2022 proferido no processo n.º 86/20.1 GELSB.L1 relatado por Cristina Almeida e Sousa 6. Proferido no processo n.º 1333/18.5T9TVD.L1 e relatado por CC Carrola |