Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
277/08.3TBSRQ-F.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO RECURSO
REJEIÇÃO LIMINAR
TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
CITIUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – No actual regime da reclamação contra o indeferimento (artigo 688º do CPC) não tem o juiz a quo a faculdade de reponderar a decisão de rejeição do recurso e, portanto,
a possibilidade de o sustentar ou reparar;
II – Reportando-se essa impossibilidade apenas ao conhecimento do mérito da decisão, não está excluída a faculdade de o juiz a quo, se os autos lhe forem conclusos e ao invés de ordenar a sua subida, poder rejeitar liminarmente uma reclamação em que verifique ser evidente a falta de algum dos pressupostos para a sua admissibilidade;
III – A notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja (arts. 254º, nº 5, do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, redacção da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro);
IV – Para esse efeito, de determinação da data de realização da notificação, não releva o momento em que, efectivamente, o mandatário haja procedido à consulta e leitura da decisão notificanda, junto do sistema informático CITIUS.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. P e esposa C, A e M, entre outros, suscitaram, além do mais, contra R, Lda., procedimento cautelar de restituição provisória de posse relativa aos «lotes nº 11, 12 e 14, todos sitos no loteamento urbano localizado junto à …t», tendo aí aqueles requerentes obtido provimento do peticionado. Houve oposição, mas esta foi julgada improcedente e a providência mantida (fls. 125 a 141 e 238 a 254).
Em recurso de apelação interposto, e por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 16 de Julho de 2009, foi decidido «julgar a apelação procedente» e, consequentemente, declarar «a caducidade do procedimento cautelar», procedendo-se ao levantamento da medida que fora ordenada (fls. 41 a 47).[1]  É, nessa sequência, suscitada na Primeira Instância a questão da «desocupação dos imóveis», objecto da providência, aí se decidindo, por decisão de 30 de Setembro de 2009, que o mecanismo próprio e ao dispor, para concretizar a mesma, seria a «execução para entrega de coisa certa» (fls. 50).

1.2. R, Lda. vem, então suscitar contra P, C, A e M, acção executiva, para entrega de coisa certa, com base na decidido pelo Tribunal da Relação, e pedindo, contra os dois primeiros executados, a entrega «do lote nº 14 da ..), contra a terceira executada, a entrega «do lote nº 12», da mesma Urbanização  e contra a quarta executada, a entrega «do lote nº 11», ainda daquela Urbanização  (fls. 36 a 38).
Opuseram-se à execução todos os executados pugnando, no essencial, pela respectiva extinção, dada a «grosseira inexequibilidade do título trazido à execução» (fls. 72 a 82, 90 a 100, 107 a 118 e 222 a 233). O exequente contestou a oposição (fls. 283 a 289). E a respectiva instância declaratória seguiu os seus normais termos (fls. 291).

1.3. Também a instância da execução, para a entrega de coisa, seguiu os seus termos. Nesta vieram os executados requerer «que seja suspensa a realização de diligência de entrega dos prédios em apreço na execução até que se prove da legitimidade da respectiva realização», dado ser diligência promovida «no âmbito de uma execução sem título». Mas por decisão de 16 de Dezembro de 2009 a pretensão foi rejeitada (fls. 30 a 34 e 59 a 63); tendo esta sido notificada ao mandatário dos executados no dia 17 de Dezembro de 2009 (fls. 64).
            Os executados interpuseram recurso (fls. 12 a 26) em 21 de Janeiro de 2010 (fls. 29); mas, por despacho de 28 de Janeiro de 2010 (fls. 9 a 10), notificado ao respectivo mandatário, por transmissão electrónica, de 1 de Fevereiro de 2010 (fls. 7), o requerimento de interposição foi indeferido.
           
1.4. Inconformados, os executados reclamaram dessa decisão, que lhes não admitiu o recurso (fls. 3 a 6), por requerimento entregue no dia 19 de Fevereiro de 2010 (fls. 66).  
            Mas, por decisão de 25 de Abril de 2010, também esta reclamação é indeferida, por se entender que é extemporânea (fls. 318).
E é deste despacho que vem interposto, em 19 de Maio de 2010 (fls. 307), o presente recurso de apelação (fls. 296 a 301). Este, recebido na Primeira Instância (fls. 319) e confirmado nesta Relação (fls. 324).

1.5. Nas conclusões da alegação que apresentaram, os apelantes, formulam no essencial as seguintes ideias:
            No quadro do artigo 688º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para apreciar o que quer que seja relativo ao procedimento da reclamação contra o indeferimento;
            A reclamação apresentada nos autos foi-o tempestivamente;
            Ao ter apreciado, apenas, em 25 de Abril de 2010 uma reclamação que fora apresentada mais de dois meses antes, em 19 de Fevereiro de 2010, foi preterida a norma do artigo 688º, nº 4, do Código de Processo Civil, na parte em que determina que a reclamação é apresentada logo ao relator.
            Terminam a pedir que deve o despacho recorrido seja revogado e aceites a reclamação e o correspondente recurso no Tribunal da Relação.

            1.6. O proferimento, na Primeira Instância, do despacho, nos termos do artigo 685º-C, nº 1, do Código de Processo Civil, faz presumir que, para além de satisfeitas todas as formalidades, não terão também sido produzidas contra-alegações pelo apelado.

            2. São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil). E, nesse conspecto, são as seguintes as questões a decidir:
            1ª Saber se é facultado ao Tribunal a quo rejeitar a reclamação, a que se refere o artigo 688º do Código de Processo Civil, por extemporaneidade;
            2ª Saber se a reclamação que os apelantes apresentaram no dia 19 de Fevereiro de 2010, o foi tempestivamente;
            3ª Saber se foi preterido o comando ínsito no artigo 688º, nº 4, do Código de Processo Civil.

II – Fundamentos

            1. O contexto processual relevante.
            É o seguinte o contexto processual que interessa ter em conta para alicerçar a decisão do presente recurso de apelação:
i. Na acção executiva, para entrega de coisa certa, que o apelado move contra os apelantes, foi proferida uma decisão, em 16 de Dezembro de 2009, que indeferiu o pedido formulado por estes, de suspensão das diligências coercivas de entrega dos bens objecto da execução (doc fls. 30 a 34).
            ii. Esta decisão foi notificada ao mandatário dos apelantes no dia 17 de Dezembro de 2009 (doc fls. 64).
            iii. No dia 21 de Janeiro de 2010 (doc fls. 29), os apelantes interpuseram recurso dessa decisão (doc fls. 12 a 26).
            iv. Por despacho de 28 de Janeiro de 2010, o requerimento de interposição de recurso foi indeferido (doc fls. 9 a 10).
            v. Esta decisão foi notificada aos apelantes por transmissão electrónica de dados, de 1 de Fevereiro de 2010 (doc fls. 7).
            vi. A referida decisão foi lida pelo mandatário dos apelantes, através do sistema CITIUS, no dia 2 de Fevereiro de 2010, pelas 16h33m (docs fls. 336 e 342).
            vii. No dia 19 de Fevereiro de 2010 (doc fls. 66), os apelantes reclamaram contra o indeferimento do recurso (doc fls. 3 a 6).
            viii. No mesmo dia (19 de Fevereiro de 2010), os apelantes procederam ao pagamento de multa, reportada à apresentação da reclamação no 3º dia útil após o termo do prazo (docs fls. 336 e 337 a 341).
            ix. Na Primeira Instância, por despacho de 25 de Abril de 2010, a reclamação foi indeferida, por se considerar ser extemporânea (doc fls. 318).
            x. No dia 19 de Maio de 2010 (doc fls. 307), os apelantes interpuseram recurso da decisão que lhes indeferiu a reclamação (fls. 296 a 301).
            xi. O recurso foi recebido e ordenada a sua subida (doc fls. 319).

            2. O mérito do recurso.

            2.1. Importa, antes do mais, contextualizar o presente recurso.
            Ele surge no quadro de uma acção executiva, para entrega de coisa certa, e nos autos de um procedimento de reclamação do artigo 688º do Código de Processo Civil.
É-lhe aplicável o regime de recursos aprovado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, e assim, para além do especialmente prescrito a respeito da acção executiva, interessam-lhe ainda as disposições reguladoras do processo de declaração (artigo 922º-A do Código de Processo Civil).
            O procedimento da reclamação contra o indeferimento, do artigo 688º do Código de Processo Civil, inscreve-se precisamente nestas últimas disposições, estabelecendo o nº 3 daquele artigo, além do mais, que a reclamação é autuada por apenso aos autos principais.
            O recurso, ora em análise, situa-se nos autos de reclamação que são apenso dos autos principais da acção executiva.

            2.2. Estamos, então, no contexto do procedimento da reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artigo 688º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
            Diz o nº 1 desse artigo que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal superior, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, é instruída com o requerimento de interposição, as alegações, a decisão recorrida e o despacho reclamado, e os respectivos autos constituem um apenso do processo principal (nº 3). Do ponto de vista da sua tramitação, ela é apresentada logo ao relator que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantém o despacho reclamado (nº 4).
            No caso concreto, suscitada a reclamação contra o indeferimento, o Tribunal de Primeira Instância, ainda nos autos principais, elaborou despacho liminar onde registou a ideia de que o despacho de indeferimento foi «notificado (lido) ao Ilustre mandatário em 02-02-2010, pelas 16h 33m, conforme se pode confirmar pelo registo efectuado pelo sistema CITIUS» e, portanto, que a «reclamação é manifestamente extemporânea»; para além de que não foi alegado justo impedimento, o acto não foi praticado nos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nem paga foi qualquer multa. E daí a extemporaneidade e a rejeição da reclamação (fls. 318).
            A primeira questão a decidir é precisamente a de saber se ao tribunal a quo era facultado assim proceder.
            O regime da reclamação contra o indeferimento do recurso foi precisamente um dos que maiores alterações de fundo conheceu com a introdução do novo regime dos recursos, do Decreto-Lei nº 303/2007, já citado.
            Segundo o normativo pretérito, formulada a reclamação, que era dirigida ao presidente do tribunal superior, mas apresentada na secretaria do tribunal recorrido (artigo 688º, nº 2), era apresentada logo ao juiz a quo, para ser proferida decisão que admitisse o recurso ou mantivesse o despacho reclamado (artigo 688º, nº 3).[2]  Explicitava-se assim ser o juiz recorrido obrigado a reponderar a decisão reclamada, através da produção de uma espécie de despacho de sustentação ou reparação do antes decidido, e em excepção à regra do limite do poder jurisdicional do juiz.[3]
Com o novo regime dos recurso, este quadro alterou-se. Se bem que continuando a dever ser entregue na secretaria do tribunal recorrido, a reclamação passa a ser dirigida ao tribunal superior, não já ao seu presidente, e apresentada logo ao juiz ad quem, portanto, ao relator, a quem competirá proferir decisão a admitir o recurso ou manter o despacho reclamado (artigo 688º, nºs 3 e 4, na redacção actual).
Ou seja, é aqui suprimida a reapreciação do despacho, antes produzido, pelo magistrado que o tenha proferido, como antes se exigia.[4]  Convém, contudo, notar que o que a lei verdadeiramente veda ao juiz a quo é a reconsideração do sentido da decisão anterior, quer dizer, a apreciação do mérito da reclamação ou, como nota Fernando Amâncio Ferreira, “a faculdade de, perante as razões expostas pelo recorrente, admitir o recurso, revendo a sua anterior decisão”.[5]  A própria lei de autorização legislativa, que esteve na base do novo regime dos recursos, assim indicava, ao estabelecer que a revisão do regime da reclamação deveria estabelecer que o seu julgamento compete ao relator, nos termos gerais (artigo 2º, nº 1, alínea b), da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro). Sendo, por isso, este o sentido da locução “apresentada logo ao relator”, que consta do actual nº 4 do artigo 688º, mas já antes constava no nº 3 do pretérito, com o sentido que se deixou indicado; isto é, hoje, com o sentido de que a reclamação é, imediata e directamente, apresentada ao magistrado do tribunal ad quem, a quem unicamente e em exclusivo compete a apreciação do seu mérito, o seu julgamento portanto, sem a faculdade de reponderação, à luz dos argumentos formulados pelo reclamante, a cargo do juiz a quo.
Mas, suprimida esta faculdade, de reponderação do mérito, estará também hoje arredada a possibilidade de controle ou de verificação dos pressupostos de admissibilidade da reclamação, ainda na Primeira Instância?
Quer-nos parecer que assim não é. Em boa verdade, aquela exclusão representa, no actual regime, a concretização do princípio geral da extinção do poder jurisdicional do juiz, uma vez proferida a decisão (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil). Apenas isso.
Já a montante do julgamento de mérito, hão-de estar requisitos ou pressupostos que condicionam a admissibilidade de reponderação, de sujeição a um novo juízo de reapreciação. Assim, por exemplo, a própria natureza da decisão que o deve permitir, a legitimidade do interessado que o requer, ou a tempestividade do pedido formulado.
E, quanto a estas, não se vê que a lei imponha qualquer exclusão. Ao invés, vislumbrando até alguns indícios no sentido oposto, qual seja, o de que deve a Primeira Instância, mesmo no quadro do procedimento de reclamação contra o indeferimento, e uma vez que detecte a falta de algum dos pressupostos exigidos para a sua admissibilidade, logo aí o declarar, evitando que previamente à respectiva subida siga um procedimento necessariamente votado ao insucesso.
O artigo 2º, nº 1, alínea b), da Lei nº 6/2007, de 2 de Fevereiro,[6] estabeleceu que, na nova disciplina, o julgamento da reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admita o recurso deva ser feito nos termos gerais. Significa isto que, ressalvadas as especificidades, hão-de valer as regras e os princípios do comum regime recursório.[7]  Por exemplo, a decisão é singular, do relator, à semelhança do que ocorre no regime contido nos artigos 700º, nº 1, alínea c), e 705º, do Código de Processo Civil.[8]  Por outro lado, ainda no comum regime recursório, não é a circunstância de estar já extinto o poder jurisdicional que impede o juiz a quo de produzir de um despacho liminar de controle dos respectivos pressupostos de admissibilidade, despacho que aliás lhe é até expressamente imposto (artigo 685º-C, nºs 1 e 2).
Em suma, não se vê que os normativos ínsitos ao artigo 688º do Código de Processo Civil excluam a possibilidade ao juiz a quo de poder rejeitar liminarmente uma reclamação que verifique seja interposta de uma decisão que a não admita, por alguém que o não possa fazer, ou que claramente seja apresentada fora do prazo que a lei estabelece.

2.3. Vejamos agora a questão da tempestividade da reclamação.
O despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso aos aqui apelantes, foi-lhes notificado por transmissão electrónica de dados, de 1 de Fevereiro de 2010 (doc fls. 7). E é no dia 19 de Fevereiro de 2010 que eles apresentam a respectiva reclamação (doc fls. 3 a 6).
De acordo com o artigo 688º, nº 1, do Código de Processo Civil é de 10 dias contados da notificação da decisão o prazo para reclamar do despacho de rejeição do recurso.
Trata-se de um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artigo 145º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
As regras de contagem contêm-se principalmente nas disposições do artigo 144º do Código de Processo Civil,[9] segundo o qual, ao que aqui mais importa, o prazo processual, estabelecido na lei, é contínuo (nº 1). Havendo de tomar em conta também que, na contagem do prazo, não se inclui o dia em que se considere realizada a notificação (artigo 279º, alínea b), do Código Civil).
Ora, a esta luz diz assim o despacho impugnado (fls. 318):
«...
O despacho sob reclamação foi notificado (lido) ao Ilustre mandatário em 02-02-2010, pelas 16h 33m, conforme se pode confirmar pelo registo efectuado pelo sistema CITIUS.
...
Considerando ... a data em que o despacho foi notificado aos reclamantes por intermédio do respectivo mandatário (artigo 253º e 254º, nº 2, 5 e 6 do CPC), temos que a presente reclamação é manifestamente extemporânea.
Por outro lado, nada foi alegado quanto a eventual justo impedimento, nem o acto foi praticado nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nem paga qualquer multa.
...»
Já os apelantes escrevem nas suas alegações (fls. 298 e 299):
«...
1. O despacho recorrido foi notificado ao mandatário subscritor com data de 1 de Fevereiro de 2010;
2. A dilação prevista no nº 3 do art. 254º do CPC ... diz-nos que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior à data constante daquela notificação: logo, presume-se feita no dia 4 de Fevereiro de 2010;
...
4. Assim, o prazo para apresentação da reclamação ..., conta-se a partir de 4 de Fevereiro de 2010, terminando assim em 15 de Fevereiro de 2010;
5. Por outro lado, a dilação prevista no art. 145º do CPC, dá à parte a possibilidade de realizar o acto até ao 3º dia útil posterior ao termo do prazo;
6. Assim sendo, o acto poderia ser praticado (e foi) até 19 de fevereiro de 2010 (3º dia útil posterior ao termo do prazo), a saber:
. 1º dia útil posterior ao termo do prazo (17 de Fevereiro de 2010, considerando que o dia 16 de Fevereiro de 2010 não é um dia útil – Entrudo);
. 2º dia útil (dia 18 de Fevereiro de 2010);
. 3º dia útil (19 de Fevereiro de 2010, data em que foi entregue a reclamação no Tribunal “a quo”);
            7. Os recorrentes pagaram a taxa sanção prevista na alínea c) do nº 5 do art. 145º do CPC ...
            ...».
Vemos, então, que o essencial da controvérsia aqui em causa radica em primeira linha na questão de se saber exactamente a data em que se consideram notificados os apelantes do despacho que lhes indeferiu o requerimento de interposição do recurso.
Pois bem.           Essa notificação está documentada a fls. 7 dos autos, realizada no sistema informático CITIUS, com data de 1 de Fevereiro 2010. Ocorrendo, contudo, que o contexto processual apurado revela que o mandatário dos apelantes procedeu à efectiva leitura do despacho reclamado, através do sistema CITIUS, no dia 2 de Fevereiro de 2010 pelas 16h33m (fls. 336 e 342).
Vejamos então. Trata-se de uma notificação por transmissão electrónica de dados e realizada através do sistema informático CITIUS. Nela se contém certificada a data da respectiva elaboração, no dia 1 de Fevereiro de 2010. E está dirigida ao mandatário constituído dos apelantes.
            A tramitação electrónica dos processos, a que começou por se referir a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aditando ao Código de Processo Civil o artigo 138º-A, veio também a ser tratada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Além disso, e em regulamentação da matéria, veio a ser publicada a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto objecto de sucessivas alterações, a mais relevante das quais, porventura, introduzida pela Portaria nº 1538/2008, de 30 Dezembro.[10]
            Entretanto, o regime geral de que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (artigo 253º, nº 1, do Código de Processo Civil) manteve-se; bem como a presunção de que a notificação postal se considera feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 254º, nºs 1 e 3). Porém, com a implementação do projecto CITIUS, visando criar condições para uma tramitação processual mais célere através da utilização de sistemas informáticos, houve necessidade de proceder a alguns ajustamentos.
            Na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, o artigo 254º, nº 2, do Código de Processo Civil, veio prevenir a notificação aos mandatários das partes, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A. Acrescentando o nº 5, do mesmo artigo, que a notificação por transmissão electrónica de dados se presume feita na data da expedição. E o seu nº 6, que as presunções estabelecidas só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
            De seu lado, o artigo 21º-A, da Portaria nº 114/2008, nesta introduzido pela Portaria nº 1538/2008, veio estabelecer, ao que agora importa considerar, e sob a epígrafe “notificações electrónicas”:
            «1 – As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático CITIUS, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
            2- Quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
            ...
            4 – As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário ...
            ...
            5 – O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.
            ...»
            Volvendo ao caso concreto, temos de certo, por um lado, a notificação ao mandatário dos apelantes, elaborada, como certificado pelo CITIUS, em 1 de Fevereiro de 2010; mas, doutro lado, a leitura efectiva do despacho, no CITIUS, pelo mandatário, no dia 2 de Fevereiro de 2010, pelas 16h33m.  
A dúvida sobre o momento em que se considera realizada a notificação balança entre o dia 2 de Fevereiro de 2010, por ter sido essa a data da consulta efectiva (leitura) no CITIUS pelo mandatário, com base nas disposições dos artigos 254º, nº 6, do Código de Processo Civil, e 21º-A, nº 1, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro (que é a tese da decisão apelanda), ou o dia 4 de Fevereiro de 2010, por ser esse o terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, em que se presume esta feita, pelo jogo conjugado das presunções a que se referem os artigos 254º, nº 5, do Código de Processo Civil, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro (que é a tese dos apelantes).
            Em caso algo similar, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2010 (proc.º nº 119831/09), disponível em www.dgsi.pt, decidiu considerar como data da notificação aquela em que a respectiva inserção foi lida pelo seu destinatário, dado ser essa a data do efectivo conhecimento da mesma.
Mas temos fundadíssimas reservas quanto a esta solução.
            Na génese da utilização dos sistemas informáticos, esteve a preocupação de criar condições para a simplificação dos processos nas secretarias dos tribunais, com a adopção dos automatismos inerentes e formas de notificação mais ágeis, para que o acesso aos elementos e informações sobre o processo sejam mais imediatas e transparentes e para que se efectuem reduções de despesas associadas ao envio do correio.[11]
            E como acertadamente nota o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2010 (proc.º 1479/09), disponível em www.dgsi.pt, não houve ali uma preocupação em reduzir prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica. A notificação postal, nos termos do disposto no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. A expedição na via electrónica beneficiará de similar dilação correspondente, à do registo na via postal. Importando assim, a nosso ver, articular as duas presunções.
A notificação ao mandatário dos apelantes foi elaborada no sistema CITIUS em 1 de Fevereiro de 2010; a partir desta data há que contar até ao 3º dia posterior para poder funcionar a presunção da notificação, sendo dia útil.
Note-se que os normativos, que aqui são os aplicáveis, não fazem qualquer alusão à leitura do documento, mas apenas à sua elaboração e à sua expedição. Essa leitura, no caso efectuada a 2 de Fevereiro, não tem a virtualidade de ilidir a presunção de conhecimento no terceiro dia útil seguinte; é que, como se disse, é uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida; e para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal. Mais – se o dia da leitura marcasse a data da notificação, esvaziadas de conteúdo ficariam os normativos dos artigos 254º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 1538/2008, o que não é o caso.
Em suma, a notificação aos apelantes presume-se no 3º dia seguinte ao da respectiva elaboração, ou seja, a 4 de Fevereiro de 2010 (uma quinta-feira); findando o prazo de 10 dias, para desencadear a reclamação, a 15 de Fevereiro (14 foi domingo). Considerando que 16 era terça-feira de carnaval, portanto, considerado dia não útil para o efeito,[12] temos como três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, respectivamente, os dias 17, 18 e 19 de Fevereiro. Vendo-se neste último, precisamente, paga a multa, a coberto do artigo 145º, nº 5, alínea c), do Código de Processo Civil (fls. 336 e 337 a 341), para salvaguardar, ainda, a tempestividade do acto pretendido.[13]
Desta feita, assistindo a razão aos apelantes, na oposição ao despacho do tribunal a quo, que liminarmente lhes rejeitou a prática do acto.

2.4. Finalmente, a preterição do artigo 688º, nº 4.
A questão aqui é a de que, por haver apreciado apenas a 25 Abril 2010 a reclamação apresentada mais de dois meses antes, a 19 Fevereiro 2010, teria o juiz a quo violado aquele artigo, ao menos, na parte em que determina que a reclamação é apresentada logo ao relator.
Mas nesta parte entendemos que os apelantes não têm razão.
Como antes expressámos, parece-nos que a locução tem o sentido de suprimir o tribunal a quo de se pronunciar sobre o mérito da reclamação, levando à solução de que os autos devem, outrossim, ser directa e imediatamente apresentados junto do tribunal superior.[14]  Em causa não está, portanto, um qualquer ditame de “prazos” ou de “tempos”, a que a lei quisesse vincular o juiz. Aliás, e que assim é, o denota a própria letra do preceito em causa que, depois de esclarecer a apresentação logo ao juiz ad quem, esclarece ter este o prazo de 10 dias para produzir decisão.
Ademais, nem a preterição deste tipo de prazo seria capaz de envolver qualquer tipo de vício processual, por naturalmente não poder influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil). Como é comummente reconhecido, para além da eventual responsabilidade disciplinar, a violação dos prazos fixados para a prática de actos aos magistrados, nenhuma outra consequência permite encontrar.[15]
Não tendo, neste ponto, consistência a argumentação dos apelantes.

2.5. Em suma, resta concluir e voltar a contextualizar o recurso.
O recurso de apelação vem interposto de um despacho que, no contexto de uma reclamação contra o indeferimento, rejeitou liminarmente, por extemporâneo, o respectivo requerimento de interposição.
Procedentes as conclusões dos apelantes, importa revogar aquele despacho e substituí-lo por outro, que aceite a reclamação apresentada.
Na actual disciplina, do artigo 688º do Código de Processo Civil, redacção do Decreto-Lei nº 203/2007, de 24 de Agosto, a competência decisória da reclamação cabe ao relator, no tribunal ad quem, constituindo assim, ao menos em primeira linha, uma decisão singular sua.
Ademais, e sem embargo da ausência de preceito na lei, é ajustado e razoável que a reclamação deva, no tribunal ad quem, sujeita a uma distribuição própria, que a envolva como espécie autónoma.[16]
Com o julgamento de mérito deste recurso, e o seu trânsito em julgado, será desencadeada a tramitação própria da reclamação apresentada.
E é isso mesmo que importará retirar do decidido neste acórdão.

            2.6. As custas desta apelação são da responsabilidade do apelado, que decaiu; sendo de aplicar a secção B da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 446º, nº 1 e nº 2, e 659º, nº 4, do CPC, 6º, nº 2 e nº 5, e 7º, nº 2, do RCP).

            3. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – No actual regime da reclamação contra o indeferimento (artigo 688º do CPC) não tem o juiz a quo a faculdade de reponderar a decisão de rejeição do recurso e, portanto, a possibilidade de o sustentar ou reparar;
            II – Reportando-se essa impossibilidade apenas ao conhecimento do mérito da decisão, não está excluída a faculdade de o juiz a quo, se os autos lhe forem conclusos e ao invés de ordenar a sua subida, poder rejeitar liminarmente uma reclamação em que verifique ser evidente a falta de algum dos pressupostos para a sua admissibilidade;
            III – A notificação ao mandatário por transmissão electrónica de dados presume-se efectuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático CITIUS, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja (arts. 254º, nº 5, do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, redacção da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro);
IV – Para esse efeito, de determinação da data de realização da notificação, não releva o momento em que, efectivamente, o mandatário haja procedido à consulta e leitura da decisão notificanda, junto do sistema informático CITIUS.

           
III – Decisão
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência:
            a) Revogar o despacho do tribunal a quo, proferido no dia 25 de Abril de 2010 (fls. 318), que rejeitou a reclamação apresentada pelos apelantes, em 19 de Fevereiro de 2010 (fls. 3 a 6 e 66), contra o despacho de 28 de Janeiro de 2010 (fls. 9 a 10) que lhes indeferiu o recurso que haviam interposto em 21 de Janeiro de 2010 (fls. 12 a 26);
            b) Substituir esse despacho por outro que aceite, liminarmente, a reclamação apresentada.
xxx
            Custas desta apelação, a cargo do apelado; sendo de aplicar a secção B da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
xxx
            Após o trânsito em julgado deste acórdão, e retomando a tramitação própria do incidente de reclamação contra o indeferimento, em consonância com o disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil:
· Voltem os autos à secção central deste tribunal, para redistribuição como Reclamação (artigo 688º Código de Processo Civil) (artigos 221º e 223º, nº 4, do Código de Processo Civil);
· Façam-se os autos conclusos ao relator, para proferimento da correspectiva decisão (artigo 688º, nº 4, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 19 de Outubro de 2010

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Este Acórdão procedeu à correcção de um outro, que tinha sido proferido em 21 de Maio de 2009 (fls. 144 a 167, 195 e 257 a 280), constituindo complemento e parte integrante deste.
[2] Para além do indeferimento considerava-se, então também, a retenção do recurso, sendo que neste caso o juiz a quo poderia reponderar o anteriormente decidido e mandar seguir o recurso retido. Este aspecto não é hoje actual, atento a que o novo regime recursório não conhece a distinção entre subida imediata e subida diferida. Hoje, é inerente ao procedimento recursório a subida imediata, não havendo por isso de equacionar aquela anterior alternativa.
[3] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, 2003, página 44; Carlos Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, 2ª edição, página 579.
[4] José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil anotado”, volume 3º, tomo I, 2ª edição, 2008, página 75; Luís Filipe Brites Lameiras, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, 2ª edição, página 134.
[5] “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, página 95; António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, novo regime”, 2ª edição, página 167.
[6] Lei que autorizou o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e a coberto da qual veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[7] Em boa verdade, hoje a reclamação contra o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso não é apenas um recurso, mas um recurso puro (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos recursos – regime do decreto-lei nº 303/2007”, página 217).
[8] E sem prejuízo da comum reclamação para a conferência, a que se refere o artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, como vem sendo comummente reconhecido (Abrantes Geraldes, obra citada, páginas 169 a 172; Luís Lameiras, obra citada, páginas 136 a 137).
[9] Redacção pré-vigente à dada pelo Decreto-Lei nº 35/2010, de 15 de Abril.
[10] Para além da Portaria 1538/2008, de 30 de Dezembro, modificaram (directa ou indirectamente) a Portaria 114/2008, também as seguintes – 457/2008, de 20 de Junho, 458-B/2009, de 4 de Maio, 975/2009, de 1 de Setembro, 65-A/2010, de 29 de Janeiro, 195-A/2010, de 8 de Abril e 471/2010, de 8 de Julho.
[11] Preâmbulo da portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro.
[12] Artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil. O despacho do gabinete do primeiro-ministro nº 2827/2010, de 9 de Fevereiro de 2010, concedeu a tolerância de ponto no dia 16 de Fevereiro de 2010 (Diário da República, 2ª série, de 12 de Fevereiro de 2010, página 6761).
[13] Sobre a natureza peremptória dos prazos e o regime de prorrogação, estabelecido no artigo 145º, nº 5 e nº 6, do Código de Processo Civil, vejam-se Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 254 e Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, volume I, 2ª edição, pág. 153.
[14] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, obra citada, página 217.
[15] Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, obra citada, página 283.
[16] A questão tem vindo a ser discutida pelos autores, com soluções variadas. Acerca dessa discussão vejam-se Abrantes Geraldes, obra citada, páginas 167 a 169, Amâncio Ferreira, obra citada, página 97, e Correia de Mendonça e Henrique Antunes, obra citada, páginas 218 a 219. No Tribunal da Relação de Lisboa, como aliás é patente dos presentes autos (fls. 320) o procedimento tem vindo a ser, precisamente, o de sujeitar a reclamação a uma verdadeira e autónoma distribuição.