Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Ao IEFP a quem é cometida, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 519-A2/79, de 27 de Dezembro, a competência que antes era própria da Direção-Geral de Promoção e Emprego, nomeadamente a aludida no art. 11º, do Dec. Lei nº 762/74, de 30 de Dezembro, cabe, além do mais, desencadear as atuações conducentes à criação de empregos, nos termos descritos na alínea b) desse preceito. II – Por isso, os créditos emergentes dos apoios e financiamentos que conceda nesse âmbito, nomeadamente ao abrigo do Dec. Lei nº 189/96, de 8 de Outubro, gozam do privilégio mobiliário geral estabelecido na alínea a) do art. 7º do Dec. Lei nº 437/78, de 28.12. III – A doutrina do AUJ nº 1/2001, de 28.11.2000, é aplicável no âmbito do art. 97º, nº 1, al. a), do CIRE, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.03, mantendo-se o privilégio mobiliário geral do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, constante do art. 7º, al. a) do DL nº 437/78, de 28.12.” (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Declarada a insolvência de VF e após a apresentação pelo administrador da insolvência, em cumprimento do preceituado no art. 129º do CIRE, da lista de credores reconhecidos, foi proferida sentença que, nos termos do art. 130º, nº 3 do mesmo diploma, homologou essa mesma lista, julgando verificados os seguintes créditos: - Banco B - € 89.517,56; - Estado Português - € 14.010,68; - IEFP - € 72.978,99; - VM - € 5.850. E procedeu à sua graduação nos seguintes termos: “(…) graduo os créditos sobre o insolvente VF, para serem pagos da seguinte forma: - Sobre o produto da venda da metade indivisa do imóvel descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 676/20040123: - em primeiro lugar, Estado Português, na parte referente a crédito por imposto municipal sobre imóveis, que beneficia de privilégio imobiliário especial; - em segundo lugar, Banco B, na parte garantida pelas hipotecas; - pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os demais créditos comuns; B – Sobre o produto da venda dos demais bens móveis a apreender para a massa insolvente: - em primeiro lugar, Estado Português, na parte referente a crédito por IVA vencido nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência, que beneficia de privilégio mobiliário geral; - rateadamente, os demais créditos comuns.” Contra ela apelou o Instituto do Emprego e Formação Profissional, Instituto Público (IEFP, I. P.), tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1.º Por força do disposto na alínea a) do artigo 7.º do DL n.º 437/78 de 28.12 "os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, n.º 1, do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (sublinhado nosso); 2.º A Revista Ampliada n.º 943/99 da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, onde o aqui Recorrente/Apelante – IEFP, I.P. – era, igualmente, Recorrente, decidiu que o IEFP, I.P. não se inclui no conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril de 1993, valendo mutatis mutandis para as citadas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18 de Março de 2004, onde continua a ser utilizada a expressão “Estado”, acompanhada das autarquias locais e das instituições de segurança social (Acórdão uniformizador de jurisprudência esse de que se junta cópia - Documento n.º 1). 3.º Tal foi o entendimento do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1722/08 – 6, de 1 de Julho de 2008, Acórdão de que também se junta cópia (Documento n.º 2), e cujo resumo se transcreve: “A doutrina decorrente do AUJ n.º 1/2001, de 28/11/2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do art. 97.º, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03, mantendo-se o privilégio mobiliário geral do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, constante do art. 7.º, al. a), do DL. n.º 437/78, de 28-12.” 4.º Assim, somente as despesas do processo que saiam precípuas e as dívidas do Estado que mantenham o privilégio mobiliário geral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRE, deverão ser pagos antes do crédito do IEFP, I.P. 5.º A douta sentença recorrida violou, assim, ao decidir como decidiu, a alínea a) do artigo 7.º do DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro. 8.º Pelo que deverá ser revista, na medida em que o crédito do IEFP deve ser como privilegiado e graduado atentos os privilégios referidos na alínea a) do artigo 7.º do DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro. 9.º E após o pagamento das despesas do processo que saem precípuas e do crédito do Estado, somente na medida em que mantenha o privilégio mobiliário geral, nos termos definidos na alínea a) do n.º1 do artigo 97.º do CIRE. Pede que a sentença recorrida seja alterada de modo a que o seu crédito seja reconhecido como privilegiado e graduado de acordo com o exposto. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questão única sujeita à apreciação deste tribunal a de saber se o crédito reclamado pelo recorrente é de graduar como crédito privilegiado nos termos pretendidos pelo IEFP, I. P.. II – Os elementos processuais a considerar para a decisão deste recurso são os que acabámos de enunciar em sede de relatório deste acórdão e, ainda, o seguinte: - o crédito reclamado pelo Ministério Publico, em representação do recorrente (Fazenda Nacional) no valor global de € 72.978,99 - € 44.240,07 de capital e o restante de juros de mora -, emergiu de um apoio financeiro, concedido, em 12.07.2000, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, ao ora insolvente e a outra, destinado a implementar um projeto de emprego, nos termos do Decreto-Lei nº 189/96, de 8.10, conforme resulta da certidão que ora nos foi remetida pelo Tribunal de 1ª instância (fls. 50 e segs.). III – O Dec. Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, destinou-se, como consta do seu preâmbulo, a definir a forma de concretizar os financiamentos, ações de manutenção e promoção de emprego previstos nos Decretos-Leis nºs 759/74 e 762/74, de 30 de Dezembro, e a estabelecer os mecanismos de cobrança coerciva em caso de incumprimento voluntário. O Dec. Lei nº 759/74, de 30 de Dezembro, que, no seu art. 2º, nº 1, criou no Ministério do Trabalho o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), no art. 7º, nº 2, dispunha que o orçamento desse organismo suportaria exclusivamente, além de outros, os seguintes encargos: “(…) e) Com as dotações destinadas à cobertura de encargos derivados da suspensão de contratos individuais de trabalho (…) ou decorrentes da declaração da empresa em situação económica difícil (…), os subsídios fixados (…) relativamente a empresas classificadas no grau E previsto (…) [1]; f) Com as dotações específicas destinadas a permitir o financiamento de ações de manutenção e criação de postos de trabalho.[2] Por seu lado, o Dec. Lei nº 762/74, de 30 de Dezembro, diploma que definia no seu art. 11º, alíneas b) e c) as atribuições da Direção-Geral de Promoção de Emprego, fazia-o do seguinte modo: “b) Desencadear as actuações necessárias para que, em articulação com outros departamentos públicos interessados, sejam estruturados e realizados empreendimentos geradores de empregos em regiões, sectores ou profissões considerados prioritários no domínio do emprego e promover que lhes seja concedido o adequado apoio; c) Intervir em situações de risco iminente de desemprego e participar eventualmente na aplicação das soluções encontradas.” E, segundo o seu art. 20º, seriam inscritas dotações especiais no orçamento do Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra – criado pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 44506, de 10 de Agosto de 1962 – para cobertura dos encargos decorrentes, além do mais, das alíneas b) e c) do art. 11º que acabámos de transcrever. São, pois, os empréstimos, subsídios, garantias de pagamento e outras formas de apoio financeiro concedidas pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) e pela Direção-Geral de Promoção de Emprego, organismos a quem estavam, à data, cometidas competências e atribuições atinentes à política de manutenção e de criação de emprego, que constituem o objeto de regulação do Dec. Lei nº nº 437/78, de 28 de Dezembro. Assim, quando o art. 7º deste diploma legal cria os privilégios mobiliário e imobiliário e a hipoteca legal enunciados, respetivamente, nas suas alíneas a)[3] a c), fá-lo, como ele próprio refere, para os “créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma (…)”. O financiamento de que emerge o crédito reclamado não teve a sua génese em nenhum daqueles diplomas, tendo antes sido concedido ao insolvente, pelo recorrente, ao abrigo do Dec. Lei nº 189/96, de 8 de Outubro, pondo-se, por isso, a questão de saber se aquele crédito, como sustenta o apelante, goza do privilégio mobiliário geral estabelecido na alínea a) do art. 7º do Dec. Lei nº 437/78, de 28.12. [4] Vejamos. O Decreto-Lei nº 519-A2/79, de 27 de Dezembro, no seu art. 2º, nº 1, alínea b), criou o IEFP, organismo que, a par do já referido Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, criado pelo Dec. Lei nº 759/74, é um dos dois serviços de que o Ministério do Trabalho dispõe para a prossecução das atribuições que lhe são cometidas, entre as quais, as “de participar activamente na concepção da política global de emprego, executá-la no âmbito das suas competências e apoiar a coordenação das acções que neste domínio sejam desenvolvidas pelos demais departamentos públicos e outras entidades.” – art. 1º do diploma. Caraterizando as suas atribuições deste organismo, estabeleceu no art. 4º, competir ao IEFP, em geral, “participar na concepção da política de emprego e formação profissional e assegurar a sua execução no âmbito do Ministério do Trabalho, sendo-lhe cometidas as competências da Direcção-Geral do Emprego e da Direcção-Geral de Promoção do Emprego, criadas pelo Decreto-Lei 762/74, de 30 de Dezembro, e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, criado pelo Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962.”. Ao IEFP é cometida, pois, a competência que era própria da Direção-Geral de Promoção e Emprego, nomeadamente a aludida no acima transcrito art. 11º, do Dec. Lei nº 762/74, de 30 de Dezembro, cabendo-lhe, pois, e além do mais, desencadear as atuações conducentes à criação de empregos, nos termos descritos na alínea b) do preceito. Por isso, os créditos emergentes dos apoios e financiamentos que conceda nesse âmbito gozam do privilégio mobiliário geral estabelecido na alínea a) do art. 7º do Dec. Lei nº 437/78, de 28.12. Na mesma linha, seu Estatuto, aprovado pelo Dec. Lei nº 247/85, de 12 de Julho, estabelece no art. 4º, alínea e) que lhe incumbe “Apoiar iniciativas que conduzam à criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes ou a criar, bem como à sua manutenção, nos domínios técnico e financeiro”. Ora, o crédito reclamado provém de financiamento concedido no âmbito da competência que agora é do IEFP e antes pertencia à Direção-Geral de Promoção do Emprego, pois teve lugar, como se referiu já, ao abrigo do Dec. Lei nº 189/96, diploma que, inserindo-se no âmbito do sistema de apoio às iniciativas de desenvolvimento local (IDL), instituído pelo Decreto-Lei nº 34/95, de 11 de Fevereiro, cria a medida de política ativa de emprego, designada por iniciativa local de emprego, ou ILE, que tem “especialmente em vista a criação de emprego dos promotores, enquanto trabalhadores ou não, e de outros trabalhadores até ao limite de cinco postos de trabalho e cujo investimento global não exceda os 12 000 contos.” – art. 1º. É de concluir, pois, na linha do sustentado pelo apelante que o seu crédito goza do privilégio mobiliário geral instituído alínea a) do art. 7º do Dec. Lei nº 437/78, de 28.12. Conclusão idêntica foi alcançada no AUJ nº 1/2001[5], de 28.11.2000, publicado do DR, I série A, de 5 de Janeiro de 2001, onde se afirma: “Afigura-se-nos, nomeadamente, evidente a correspondência a estabelecer, em especial, entre a alínea b) do art. 11º do Decreto-Lei nº 762/74 e a alínea e) do art. 4º do Estatuto do IEFP. Assim, pode ter-se como demonstrado que, em princípio, serão beneficiados por esses privilégios os créditos detidos pelo IEFP que houverem sido constituídos em casos e condições que os concederiam a créditos daquele Fundo.” Chegados aqui, importa saber se este privilégio merece ser acolhido enquanto tal, em face do que dispõe o art. 97º, nº 1, alínea a), do CIRE, aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18.03, nos termos do qual: “1. Extinguem-se, com a declaração de insolvência: a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social, constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência. (…).” No citado AUJ, proferido na vigência do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, foi uniformizada jurisprudência pela seguinte forma: “Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7º do Decreto-Lei nº 437/8, de 29 de Abril, créditos daquele instituto.” E entendemos, tal como se considerou no acórdão do STJ de 1.07.2008[6], invocado pelo apelante, que “A doutrina decorrente do AUJ nº 1/2001, de 28.11.2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do art. 97º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.03, mantendo-se o privilégio mobiliário geral do crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, constante do art. 7º, al. a) do DL nº 437/78, de 28.12.”[7] O privilégio mobiliário geral em causa leva, assim, a que o crédito do IEFP deva ser graduado logo a seguir aos “créditos referidos na alínea a) do art. 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.” Porque, segundo o referido art. 97º, nº 1, alínea a), do CIRE, os privilégios creditórios gerais do Estado se mantêm quanto aos créditos constituídos nos doze meses anteriores à data do início do processo de insolvência, na graduação a fazer só o crédito do Estado por IVA, vencido nesse período, precede o crédito do apelante. Assim, a alínea B do comando decisório da sentença recorrida será alterado, passando a ter o seguinte teor: B – Sobre o produto da venda dos bens móveis que venham a ser apreendidos para a massa insolvente: - em primeiro lugar, o Estado Português, na parte referente a crédito por IVA vencido nos o doze meses anteriores ao início do processo de insolvência, que beneficia de privilégio mobiliário geral; - em segundo lugar o crédito do IEFP, que beneficia de privilégio mobiliário geral; - em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns. Deste modo, impõe-se a procedência do recurso. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, alterando-se a sentença, a alínea B do seu segmento decisório passa a ter o seguinte teor: B – Sobre o produto da venda dos bens móveis que venham a ser apreendidos para a massa insolvente: - em primeiro lugar, o Estado Português, na parte referente a crédito por IVA vencido nos doze meses anteriores ao início do processo de insolvência, que beneficia de privilégio mobiliário geral; - em segundo lugar o crédito do IEFP, que beneficia de privilégio mobiliário geral; - em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns. Custas a cargo da massa falida. Lxa. 26.05.2015 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral)
|