Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO TRABALHO TEMPORÁRIO EXAME MÉDICO ADMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | É da responsabilidade da empresa utilizadora de trabalho temporário a realização de exames de saúde, incluindo os de admissão, aos trabalhadores que a empresa de trabalho temporário coloca à respectiva disposição, por força do disposto no art. 13º nº 1, parte final, da LTT (DL 358/89 de 17/10, com as alterações resultantes do DL 146/99, de 1/9). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por decisão do Delegado do I.D.I.C.T. (Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho) de Lisboa, proferida a 3.2.03, foi aplicada à arguida "SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A." a coima global e única de € 7.980,77, pela prática das contra-ordenações, pp. e pp., pelas disposições conjugadas dos artºs 19º nº 2 al. a) e 32º nº 2 do Decº Lei nº 26/94, de 1.2 (com a redacção dada pelo Decº Lei nº 109/00, de 30.6), 7º nº 3 al. d) e 9º nº 3 da Lei nº 116/99 de 4.8. Não se conformando com tal decisão a arguida interpôs a competente impugnação judicial para o tribunal de trabalho de Lisboa que, após audiência de julgamento, decidiu dar provimento ao recurso e, em consequência, revogou a decisão e absolveu a recorrente. Desta decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. Por decisão do Delegado do I.D.I.C.T. de Lisboa, proferida a 3.2.03, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 13/01, foi aplicada à arguida "SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A." a coima global e única de € 7.980,77, pela prática das contra-ordenações, pp. e pp., pelas disposições conjugadas dos artºs 19º nº 2 al. a) e 32º nº 2 do Decº Lei nº 26/94, de 1.2 (com a redacção dada pelo Decº Lei nº 109/00, de 30.6), 7º nº 3 al. d) e 9º nº 3 da Lei nº 116/99 de 4.8. 2. Não se conformando com tal decisão da autoridade administrativa veio a arguida supra identificada impugná-la judicialmente através da interposição do competente recurso, ao qual foi dado provimento pela douta sentença de fls.29 e segs. dos presentes autos, proferida, em 16.1.04, e em consequência, absolveu-se a recorrente e revogou-se a mencionada decisão do Delegado do I.D.I.C.T.. 3. Resulta provado nos autos que a arguida, enquanto empresa utilizadora de trabalho temporário, tinha ao seu serviço, sob as suas ordens e direcção, no exercício das suas funções, treze trabalhadores temporários, sem que relativamente aos mesmos tivesse promovido a realização de exames de saúde de admissão. 4. O dever legal da realização dos referidos exames de saúde de admissão encontra-se plasmado no artº 19º nºs 1 e 2 al. a) do Decº Lei nº 26/94, de 1.2 (com a redacção dada pelas Leis nºs 7/95, de 29.3, 118/99, de 11.8, e Decº Lei nº 109/00, de 30.6), resultando desses normativos que antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias (antes da redacção dada pelo Decº Lei nº 109/00 o prazo era de 20 dias - cfr. artº 16º nº 2 al. a) do Decº Lei nº 26/94, na redacção introduzida pela Lei nº 7/95) seguintes, devem os empregadores promover a realização de exames de saúde de admissão aos respectivos trabalhadores. 5. No contrato de trabalho temporário coexistem duas entidades empregadoras, sendo a empresa de trabalho temporário a empregadora formal (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e a utilizadora a empregadora real (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora). 6. A organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, no âmbito do trabalho temporário, encontram-se especificamente regulados no artº 8º nº 4 al. a) do Decº Lei nº 441/91, de 14.11, e nos artºs 13º nº 1 e 20º nº 1 do Decº Lei nº 358/89, resultando, de forma inequívoca, dessas normas que é o utilizador o único responsável pela organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho no que respeita aos trabalhadores temporários por si admitidos. 7. Enquadrando-se os exames de saúde na organização dos serviços de saúde no trabalho, é indiscutível que, no trabalho temporário, a realização dos mesmos compete exclusivamente ao utilizador, nada na lei autorizando que se faça uma distinção, como se fez na douta sentença sob recurso, entre os exames de saúde de admissão e os demais exames de saúde legalmente previstos (periódicos e ocasionais), no que respeita à responsabilidade pela sua realização, uma vez que todos eles se inserem na organização dos serviços de saúde e não fazendo a lei qualquer distinção, está vedado ao intérprete proceder a tal distinção. 8. Mesmo que inexistisse dispositivo legal que cometesse à empresa utilizadora a responsabilidade pela realização dos exames de saúde de admissão dos trabalhadores temporários, sempre tal responsabilidade decorreria do facto de ser, em regra, cometida à utilizadora a responsabilidade pela realização e pelos custos das provas de selecção dos trabalhadores temporários - cfr. artº 11º nº 3 do Decº Lei nº 358/89 -, onde tais exames necessariamente também se enquadram. 9. Entendemos, assim, que, no caso dos autos, competia à arguida, enquanto empresa utilizadora de trabalho temporário, a responsabilidade pela realização dos exames de saúde de admissão aos treze trabalhadores que lhe haviam sido cedidos pela empresa de trabalho temporário. 10. Não tendo promovido a realização de tais exames, a arguida praticou as infracções contraordenacionais que lhe foram imputadas pela autoridade administrativa e pelas quais lhe foi aplicada a coima global e única de € 7.980,77. 11. Ao ter dado provimento ao recurso interposto pela arguida, por considerar não serem da sua responsabilidade a realização dos exames de saúde de admissão em apreço, e em consequência, ao absolvê-la das infracções que lhe foram imputadas pela autoridade administrativa, a douta sentença sob recurso violou o disposto nos artºs 19º nºs 1 e 2 al. a) e 32º nº 2 do Decº Lei nº 26/94, de 1.2 (antigo artº 16º nºs 1 e 2 al. a) na redacção dada pela Lei nº 7/95, de 29.3), 8º nº 4 al. a) do Decº Lei nº 441/91, de 14.11, 13º nº 1 e 20º nº 1 do Decº Lei nº 358/89, de 17.10. 12. Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e, assim, a douta sentença de fls.29 e segs. ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, se confirme a decisão sancionatória proferida pela autoridade administrativa, mantendo-se, desse modo, a coima única que lhe foi aplicada no montante de € 7.980,77, pela prática das contra-ordenações, pp. e pp., pelas disposições conjugadas dos artºs 19º nº 2 al. a) e 32º nº 2 do Decº Lei nº 26/94, de 1.2 (com a redacção dada pelo Decº Lei nº 109/00, de 30.6), 7º nº 3 al. d) e 9º nº 3 da Lei nº 116/99 de 4.8. A arguida contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Recebido o recurso nesta Relação, foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audiência de julgamento. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação: De facto: Está provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 28 de Setembro de 2000, pelas 11 horas, a recorrente tinha a seu serviço, sob as suas ordens e direcção, no exercício das suas funções, os seguintes treze trabalhadores temporários: -(A), desde 3 de Julho de 2000; - (B), desde 17 de Julho de 2000; -(C), desde 4 de Setembro de 2000; -(D), desde 20 de Março de 2000; - (E), desde 1 de Julho de 2000; - (F), desde 1 de Setembro de 2000; (G), desde 1 de Agosto de 1999; (H), desde 1 de Agosto de 2000; -(I), desde 23 de Agosto de 2000; -(J), desde 1 de Setembro de 2000; - (L), desde 4 de Setembro de 2000; - (M), desde 5 de Maio de 2000 e - (N), desde 14 de Setembro de 2000. 2- Tais trabalhadores haviam sido cedidos pela empresa de trabalho temporário SGTT – Sociedade Geral de Trabalho temporário, L.da, com sede na Av. João XXI, nº 70, Escritório 1, em Lisboa, detentora do alvará nº 196 de 26-12-1996, para prestar trabalho na SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., ao abrigo dos contratos de utilização de trabalho temporário e dos contratos de trabalho temporário, cujas cópias estão juntas de fls. 13 a 77 e cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido. 3- Na cláusula quinta dos contratos de utilização de trabalho temporário a recorrente obrigou-se a «... criar todas as condições necessárias à manutenção do trabalhador temporário cujo serviço agora contrata, ficando obrigado a assegurar as condições de higiene, segurança e medicina no trabalho, acesso aos equipamentos sociais (quando necessários) e dever de respeito». 4- A recorrente não promoveu, relativamente aos referidos trabalhadores a realização de exames de saúde de admissão. De direito A questão objecto do recurso consiste em saber se a arguida, enquanto empresa utilizadora de trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário, está obrigada à realização dos exames de saúde de admissão desses trabalhadores. Questão prévia Antes, porém, de entrarmos na análise da questão objecto do recurso importa analisar a questão prévia da prescrição do procedimento contra-ordenacional, invocada pela arguida no seu recurso para o Tribunal do Trabalho e sobre a qual não houve pronúncia. E, encurtando razões, verifica-se, na verdade, a prescrição do procedimento contra-ordenacional quanto à infracção relativa à trabalhadora (G), admitida em 1 de Agosto de 1999. Nos termos do art. 27º do DL 433/82 na redacção do DL 244/95 (RGCO) o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) dois anos, quando se tratar de contra-ordenação a que seja aplicável coima superior a 750.000$00; b) um ano, nos restantes casos. Ora, a data da pratica da contra-ordenação só pode situar-se entre a data da admissão ou nos 20 dias posteriores - art. 16º nº nº 2 al. a) do DL 26/94 (na primitiva redacção, então em vigor). E nessa data a contra-ordenação era punível com a coima de 60.000$00 a 120.000$00 - art. 28º do mesmo diploma, já que o novo regime das contra-ordenações laborais - Lei 116/99 de 4.08, bem como a lei nº 118/99 de 11.08, que alterou o montante da coima, só entraram em vigor em 1.11.1999. O prazo de prescrição era, portanto, de um ano. E, entre a data da prática da infracção (20 de Agosto de 1999) e a data da primeira notificação à arguida, que conforme se vê dos autos ocorreu em 17.04.01 (fls. 82 e 84), passou mais de um ano, pelo que é de concluir pela prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente à referida trabalhadora. Porém, o mesmo já não se verifica em relação aos restantes trabalhadores referidos no auto de notícia, todos admitidos em 2000, porquanto, à data da sua admissão, já a contra-ordenação era punida com coima de 225.000$00 a 800.000$00, nos termos da Lei 118/99, sendo o prazo de prescrição de dois anos. E esse prazo nunca se chegou a consumar, por força das interrupções previstas no art. 28º do DL 433/82, além de que também não ocorreu o prazo máximo previsto no art. 121º nº 3 do C. Penal (aplicável ex vi Ac. de fixação de jurisprudência nº 6/2001, em DR 1ª Série, de 20.03.01, tendo em atenção o Ac. de fixação de jurisprudência nº 2/2002 Dr DE5.03.02). Por ouro lado, também em face do novo regime de prescrição introduzido pela Lei 109/2001 de 24.12, que alterou os art. 27º, 27-A, e 28º do RGCO, não se verifica a prescrição, porquanto o prazo de prescrição passou a ser de três anos (art. 27º al. b), que não se completou por força das interrupções previstas no art. 28º, sendo que também não se atingiu, ainda, o prazo máximo previsto no art. 28º nº 3 do RGCO (3+1,5 anos + seis meses da suspensão = cinco anos). Declara-se, pois, a prescrição do procedimento contra-ordenacional quanto à contra-ordenação relativa à trabalhadora (G). Quanto ao objecto do recurso A Lei-Quadro da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, aprovada pelo D.L. 441/91 de 14.11, estabelece os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, prevendo entre as obrigações gerais do empregador que assegure a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho (art. 8º, nº 2, alínea g). E, mais concretamente, estabelece no art. 13º que o empregador deve garantir a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. O regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho foi estabelecido pelo Dec-Lei 26/94 de 1.02, que, entretanto, foi alterado pela Lei 7/95 de 29.03 e 109/00 de 30.09), de onde se destaca a criação de serviços com objectivo de assegurarem a integridade física e mental dos trabalhadores e desenvolverem e assegurarem a aplicação das medidas previstas no art. 8º do Dl 441/91, tendo como actividades principais as previstas no art. 12º do DL 29/94. E, no que se refere aos exames de saúde, estabelece o art. 19º nº 2 do DL 26/94 de 1.2, com as alterações introduzidas pelas Leis 7/95 de 29.3 e 109/00 de 30.06 (que correspondente ao primitivo art. 16º nº 1 do DL 26/94) que os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica dos referidos trabalhadores para o exercício das suas profissões, bem como a repercussão do trabalho e suas condições na saúde do trabalhador. E como prescrições mínimas impõe o nº 2 do citado preceito que sejam realizados os seguintes exames de saúde: a) Exame de admissão, antes do início da prestação do trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes ( o DL26/94 estabelecia o prazo de 20 dias); b) Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores. c) exames ocasionais (...). A responsabilidade pela organização das actividades de segurança, higiene e saúde, onde se inclui a realização dos exames de saúde, compete, pois, à entidade empregadora e deve abranger todos os trabalhadores que nela prestam serviço - art. 3º nº 2 do DL 26/94 de 1 de Fevereiro. Acontece que estamos perante uma situação de trabalho temporário, em que os trabalhadores admitidos por uma empresa de trabalho temporário (ETT), mediante contrato de trabalho, são cedidos por esta, temporariamente, ao utilizador, mediante a celebração entre ambas as entidades de um contrato de utilização de trabalho temporário. Nesta forma atípica de emprego, regulamentada pelo do Decº Lei nº 358/89, com as alterações da Lei 146/99 de 1.09 (ao qual se referirão as disposições citadas sem outra menção de origem), tal como resulta do seu preâmbulo, a posição contratual da entidade patronal é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros de pessoal e que ocupa sob a sua autoridade e direcção. Verifica-se, assim, uma cisão ou partilha entre duas entidades distintas - a ETT e o Utilizador - da posição jurídica usualmente na titularidade de um único sujeito ([1]). O referido diploma distribui entre essas duas entidades os poderes e deveres patronais. Assim, atribuiu à ETT, entre outros, o dever de remunerar o trabalhador (art. 2º a) de pagar as contribuições para a segurança social (art. 22º 1), o seguro de acidentes de trabalho (22º nº 2), o exercício do poder disciplinar (art. 20º nº 6), incluir os trabalhadores no seu quadro de pessoal (art. 20º nº 5). E ao utilizador, além do mais, atribuiu o poder/dever de ocupar o trabalhador sob a sua autoridade e direcção (art. 2º c), determinar o horário de trabalho e marcar o período de férias (20º c), incluir o trabalhador na sua organização relativa à higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 13º nº 1). Ora, é precisamente esta específica determinação da lei que impõe ao utilizador a inclusão do trabalhador temporário na sua organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho, prevista no art. 13º nº 1 do citado diploma, que nos leva a entender que a realização dos exames de admissão são da responsabilidade do utilizador e não da ETT, como, aliás, já defendemos no recurso nº 6607/02, em www.dgsi.pt, citado pelo recorrente nas respectivas alegações. Em primeiro lugar porque os exames médicos fazem parte integrante do sistema de organização e funcionamento dos serviços de higiene, saúde e segurança, que a lei regulamentadora do trabalho temporário atribuiu ao utilizador. Aliás estes serviços têm um âmbito muito mais vasto que a simples realização de exames médicos, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção dos riscos profissionais na empresa. A realização do exame médico (quer de admissão, quer dos restantes) tem em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, mas também a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador (art. 19º nº 1 do DL 26/94 de 1.2). Ora, esta avaliação só poderá ser levada a cabo, convenientemente, pelos serviços de saúde do utilizador (quer estes sejam internos, quer externos), pois são eles que têm melhor conhecimento das concretas condições de trabalho na empresa. Aliás, o resultado dessa avaliação deve ser expresso em fichas, cuja organização integra a organização dos serviços de saúde, que a lei atribuiu à entidade utilizadora. Acresce que a própria lei confere ao utilizador a faculdade de exigir à empresa de trabalho temporário a substituição de trabalhador, nos primeiros 15 dias de permanência, por motivo não imputável ao utilizador (art. 14º nº 2), sendo que um dos fundamentos para essa substituição poderá ser a inaptidão física ou psíquica do trabalhador, resultante de avaliação médica. Por outro lado não faria grande sentido que a lei fizesse incluir os trabalhadores temporários nos serviços de higiene, saúde e segurança da entidade utilizadora, se se excluísse dessa determinação a realização dos exames de saúde de admissão, pois, como é sabido, o contrato de trabalhado temporário é muito precário, nunca permanecendo os trabalhadores ligados a uma empresa por muito tempo, pelo que seria praticamente inútil essa imposição legal se dela se excluíssem os exames médicos de admissão. Finalmente, não faz sentido, a nosso ver, dissociar os exames de admissão dos restantes exames, médicos, por forma a imputar a realização dos primeiros à ETT e dos restantes à empresa utilizadora, pois todos os exames se inserem na organização dos serviços de saúde da responsabilidade da entidade utilizadora. Pelo exposto, e ao invés da decisão recorrida, entendemos que a arguida, enquanto empresa utilizadora de trabalhadores temporários, era a entidade responsável pela realização dos exames de admissão dos trabalhadores temporários a que se refere o auto de notícia. Não tendo efectuado esses exames praticou a contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artºs 16º nº 1 e 28º do DL 26/94 de 1.2 e no 19º nº 2 al. a) e 32º nº 2 deste mesmo diploma na redacção dada pelo Decº Lei nº 109/00, de 30.6), a que correspondia, nos termos dos art. 7º nº 3 al. d) e 9º nº 3 da Lei nº 116/99 de 4.8, a coima de € 1.122,30 a € 3.990,38 (225.000$00 a 800.000$00, uma vez que, como consta do auto de notícia, a infracção lhe foi imputada a título de negligência e a arguida é uma grande empresa. E considerando o grau de culpa da arguida que é diminuto na medida em que poderia estar convencida não lhe competir a realização destes exames, considerando a gravidade da contra-ordenação e a situação económica da arguida, bem como o facto de se tratar de violação de normas sobre saúde no trabalho (que nos termos do art. 10º do RGCOL - Lei 116/99 de 4.08, implicaria que o valor máximo fosse elevado para o dobro), considera-se adequada a coima de € 1.500 por cada infracção. A infracção verifica-se relativamente a cada um dos trabalhadores referidos no auto de notícia, com excepção da que foi julgada prescrita, pelo que em caso de concurso de infracções há que efectuar o respectivo cúmulo jurídico, de acordo com o disposto no art. 19º do DL 433/82 de 27.10, na redacção do Dec-Lei 244/95 de 14.09. De acordo com essa disposição a coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso, e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações, o que significa que terá de se situar entre € 1500 e € 7.980,77. Considerando que as 12 infracções se referiam à mesma contra-ordenação, considera-se adequado aplicar à arguida a coima única de € 5.000 (cinco mil euros). Decisão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e declara-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional quanto à contra-ordenação relativa à trabalhadora (G), e condena-se a arguida, pela prática de doze infracções ao disposto nos artºs 16º nº 1 e 28º do DL 26/94 de 1.2 e 19º nº 2 al. a) e 32º nº 2 deste mesmo diploma, na redacção dada pela Lei nº 109/00, de 30.6, puníveis nos termos dos art. 7º nº 3 al. d) e 9º nº 3 da Lei nº 116/99 de 4.8, na coima de € 1.500 por cada infracção, e, de acordo com o disposto no art. 19º do DL 433/82 de 27.10, na redacção do Dec-Lei 244/95 de 14.09, na coima global e única de € 5.000 (cinco mil euros). Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 20 de Outubro 2004 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ___________________________________________________ [1] Cfr. Mª. Regina Redinha, em Trabalho Temporário, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Almedina, pag. 444. |