Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- É susceptível de se integrar na figura de recusa tácita, categórica, de cumprir, o abandono definitivo, pelo empreiteiro, de obra inacabada. II- Como regra – e exceptuadas as empreitadas de manutenção – o contrato de empreitada não é um verdadeiro contrato de execução continuada ou periódica. III- A resolução não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa (maxime quando houve um princípio de execução contratual) uma «liquidação» adequada à própria finalidade normal (ou funcionalidade) do direito: o «regresso» (não necessariamente retroactivo) ao estado económico-jurídico anterior à frustração ou à alteração contratual e numa base, quanto possível igualitária entre as partes. IV- No âmbito do contrato de empreitada a retroactividade da resolução terá de ser entendida em termos relativos (hábeis), nomeadamente quando ao dono da obra não interesse a demolição da coisa imóvel construída em terreno seu, ou não seja possível a devolução ao empreiteiro dos materiais empregues. V- Nestas últimas situações, incumbirá ao dono da obra compensar o empreiteiro, atento o princípio compensatio lucri cum dano. VI- Não releva aqui o princípio do enriquecimento sem causa, cuja aplicação contrariaria o princípio da retroactividade da resolução, ainda que entendido nos referenciados termos. (E.M.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação 1. Declarado o contrato de empreitada respectivo resolvido por efeito da desistência injustificada do R., art° 1229° do Código Civil. 2. Condenado o R. a pagar à A. a quantia € 58.906,23 a título de danos emergentes e lucros cessantes relativos à empreitada "sub-judice", face ao artigo 1229° do Código Civil. 3. E, subsidiariamente, em qualquer caso, condenado o R. a pagar a quantia de € 43.343,74 à A. relativa aos trabalhos feitos e devidamente facturados sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Tudo acrescido de juros à taxa legal contados a partir da citação. Alegando, para tanto, e em suma, que no exercício da sua actividade de construção civil celebrou com o R. um contrato de empreitada tendo por finalidade a construção de uma moradia em terreno propriedade do R., pelo preço de € 77.812,47, iniciando-se os trabalhos a 05-01-2004. Porém, em 08-03-2004, o R. mandou suspender os trabalhos expulsando os trabalhadores da A., impedindo a passagem para a obra de um carro betoneira que iria descarregar betão nas cofragens da 2ª lage e apoderou-se de todas as ferramentas, materiais e utensílios de obra, exclusivamente pertença da A. E, no dia 09-03-2004, o R. já tinha na obra novos trabalhadores, iniciando-se esses trabalhos com a utilização das ferramentas, máquinas, materiais e utensílios pertença da A. Tendo a A. requerido providência cautelar de restituição provisória de posse, que foi decretada, investindo-se a Requerente na posse das suas ferramentas, máquinas e utensílios de trabalho, sem que porém o R. haja restituído à A. a totalidade daqueles. À data da sua expulsão da obra, e atenta a fase em que a mesma se encontrava, deveria o R. ter já pago à A., nos termos do programa de pagamento do contrato de empreitada, a verba total de € 62.294,97. Mas até hoje apenas pagou a verba de € 18.906,23, para além de € 10.000,00 a título de obras a mais. Posto o que, assim ocorrendo desistência do dono da obra, monta a € 58.906,23, o montante de danos emergentes e lucros cessantes da A. Contestou o R. alegando ter pago, à data de 10.02.2004, por conta do preço da empreitada, € 38.906,23, quando, face aos termos contratuais apenas teria que ter pago, até então, € 28.906,14. Posto o que apenas teria que pagar à A., nos termos contratuais, após a execução da 2ª lage, € 13.343,65. Porém a A. – na sequência da recusa do R. de lhe fazer entrega de mais € 10.000,00 como condição para que se procedesse á betonagem da segunda lage – retirou-se da obra sem executar aquela, dizendo que não executava mais nenhum trabalho para o R. Vendo-se por isso o R. obrigado a cometer a conclusão da obra a terceiros, sem utilização de quaisquer pertences da A. Estando a obra, aquando do seu abandono pela A., executada em cerca de 35%. E tendo tido lugar a devolução, na totalidade, dos pertences da A. Remata com a improcedência da acção, e, considerando ainda encontrar-se a A. enriquecida à custa do R. na quantia de € 10.906,23, pede, em via reconvencional, que seja: - considerado resolvido o contrato de empreitada por culpa exclusiva do A. ao não executar a segunda laje e consequente abandono da obra; - declarado que o R. pagou ao A. a quantia de € 38.906,23; - declarado que aquando do abandono da obra por parte do A. este só tinha executado 35% da obra, no valor de € 27.234,36; - o A. condenado a restituir ao R. a quantia de €10.906,23, acrescido dos juros legais; Houve réplica da A., pedindo a condenação do R. como litigante de má-fé em multa e indemnização. O processo seguiu seus termos, com tabelar saneamento, e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto julgo: 1° A acção totalmente improcedente, por não provada, pelo que absolvo o Réu de todos os pedidos formulados pela Autora. 2° A reconvenção integralmente procedente, por provada, e con sequentemente: a) declaro resolvido o contrato de empreitada, celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Autora; b) declaro que, por conta do referido contrato de empreitada, o Réu pagou à Autora a quantia de 38.906,23 €; c) declaro que, aquando do abandono definitivo, a Autora tinha executado 35% do total da obra. d) condeno a Autora a pagar ao Réu a quantia de 10.906,23 € (dez mil, novecentos e seis euros e vinte e três cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de restituição do indevidamente recebido.”. Inconformada, recorreu a A., dizendo, em, finalmente apresentadas, conclusões: “I - Questão prévia 1. O Tribunal aquilatará da necessidade de repetição do julgamento, face à dificuldade de percepção e apreensão dos depoimentos gravados, sendo incompreensível que todos os factos que foram dados como provados nas providências cautelares, não o tenham sido, na acção, apesar das testemunhas serem as mesmas. (…) III- Quanto ao Direito 5. A questão dos autos filiou-se no aliciamento feito pela testemunha Jorge Abreu, que estava a construir uma urbanização junto da moradia em causa nos autos. 6. Há erro nos valores considerados como pagos pela R. à A., que não correspondia a 50% da obra, uma vez que € 10.000,00 respeitavam trabalhos a mais. 7. O pedido reconvencional deve ser declarado improcedente, uma vez que, como reconhece o próprio perito que subscreve o relatório que serviu de base à decisão, não há uma relação directa entre volume de trabalho da obra (feita e em falta) com o respectivo custo. 8. As fases da obra não têm todas o mesmo custo e as fundações correspondem a uma fase, difícil e onerosa. 9. Importa, pois, ampliar a base instrutória para indagar do valor efectivo da obra realizada, incluindo os trabalhos a mais, distinguindo-os. 10. Em qualquer caso, o R. nunca poderia ter procedido da forma que o fez, sem que tivesse previamente rescindido o contrato de empreitada e a verdade é que só agora o vem requerer, em reconvenção. 11. Não está em causa o direito de rescindir o contrato que ao dono da obra assiste, desde que indemnize o empreiteiro, tendo em consideração o trabalho realizado. 12. A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o disposto no art° 1229° do CCivil.”. Não houve contra-alegações. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e certo reiterar a Recorrente, sob a epígrafe “Quanto ao Direito”, questões apenas de facto, são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de ordenar a repetição do julgamento, por “dificuldades de percepção e apreensão dos depoimentos gravados. - se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos propugnados pela Recorrente. - se importa ampliar a base instrutória para indagar do valor efectivo da obra realizada, incluindo os trabalhos a mais, distinguindo-os. - se o R., ao adjudicar a conclusão da obra a terceiro, se constituiu na obrigação de indemnizar a A. * Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte.“1 - A Autora exerce a actividade comercial de construção civil, entre outras – Alínea A). 2 - Em 2 de Dezembro de 2003, a Autora e Réu celebraram um contrato de empreitada – Alínea B). 3 - O contrato de empreitada teve como finalidade a construção de uma moradia unifamiliar tipologia T3, no Sítio da Fazenda em terreno do Réu – Alínea C). 4 - A empreitada iniciou-se em 5 de Janeiro de 2004 – Alínea D). 5 - O prazo da empreitada foi estabelecido até ao dia 5 de Agosto de 2004, podendo ser prorrogado por mais sesssenta dias – Alínea E). 6 - Foi estabelecido o preço global de 77.812,47 € (15.600.000$00), a pagar pela seguinte forma: no dia 5 de Janeiro de 2004, data do início da empreitada, € 15.562,49; € 23.343,74 logo que fosse executada a primeira laje, correspondente ao primeiro piso; € 23.343,74 € logo que fosse executada a segunda laje, correspondente ao segundo piso ou cobertura; € 15.562,49 €, no acto da entrega da obra acordada finalizada – Alínea F). 7 - O Réu pagou à Autora a quantia global de € 38.906,23, sendo € 10.000,00 em 16 de Dezembro de 2003, € 5.562,40 em 15 de Janeiro de 2004, € 10.000,00 em 26 de Janeiro de 2004; e € 13.343,74 em 10 de Fevereiro de 2004 – Resposta ao facto 8°. 8 - No dia 8 de Março de 2004, a Autora exigiu ao Réu mais um pagamento de € 10.000,00, como condição "sine qua non" para que se procedesse à betonagem da segunda laje — Facto 9°. 9 - A Autora não fez chegar à obra qualquer carro betoneira para a execução da laje do segundo piso — Facto 10°. 10 - A Autora retirou-se da obra, com os seus trabalhadores, dizendo que não executava mais nenhuma trabalho para o Réu — Facto 11°. 11 - No dia 9 de Março de 2004, a Autora não compareceu na obra, nem qualquer seu trabalhador — Facto 12°. 12 - O Réu, face ao abandono definitivo por parte da Autora da obra, cometeu a sua conclusão a terceiros — Facto 14°. 13 - Quando a Autora abandonou a obra, estava executado cerca de 35 % do seu total — Facto 16°.”. * Vejamos.II-1- Da alvitrada repetição do julgamento. Como a própria Recorrente dá conta, a questão das pretendidas “deficiências da gravação que a tornaram dificilmente audível e incompreensível…levou mesmo (a Recorrente) a suscitar, na 1ª instância, a dificuldade, que se mantém, de impugnar a matéria de facto, face à deficiência e à confusão das gravações”, cfr. trechos 3º e 4º da 2ª página das alegações de recurso, a folhas 315. Reportando-se aquela ao seu requerimento de folhas 254 a 256. Sobre o qual, e precedendo informação da Secção, foi proferido o depacho de folhas 312, do teor seguinte: “Tendo em conta a informação que antecede, que é exaustiva e detalhada, nada há a ordenar. Acresce que a cassete com as pequenas imprecisões não se refere aos presentes autos, mas à providência cautelar, pelo que é, salvo o devido respeito desnecessária para o recurso. Assim, não há qualquer motivo para ordenar novas transcrições. Porém, tendo em conta que faltou o “A” que identificaria expressamente que a cassete é das providências e não da acção principal, concedo novo prazo para as alegações de recurso”. Tal despacho foi notificado à Recorrente, que dele não recorreu. Ora, como é sabido, a deficiência/omissão de gravação de depoimentos prestados em audiência de julgamento, quando, pela sua gravidade, seja susceptível de influenciar a decisão da causa, integra nulidade processual, vd. artº 201º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Que não, assim, e como é jurisprudência uniforme,[1] uma qualquer “nulidade da sentença”, prevista no artº 668º, do Cód. Proc. Civil. Estando tal nulidade processual sujeita ao correspondente regime geral, e, logo, no que ao prazo de arguição respeita, à regra do artº 205º, na sua conjugação com o artº 153º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Não cabendo observar que nos termos do disposto no artº 9º do Dec - Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, “Se em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que tal for essencial para o apuramento da verdade”. O em qualquer momento do artº 9º do Dec - Lei n.º 39/95, tem como baliza o prazo de dez dias contados do momento da entrega da cópia da gravação ao seu requerente, como também já se decidiu no Acórdão desta Relação, de 03-05-2001.[2] Devendo tal arguição ter lugar perante o tribunal onde a falta ocorreu...ou, caso o processo seja expedido em recurso antes de findar tal prazo, perante o tribunal ad quem, contando-se o prazo desde a distribuição do processo, vd. cit. artº 205º, n.º 3. No caso dos autos, e como visto já, é a própria Recorrente quem, desde logo, assume ter suscitado a questão perante o tribunal a quo. Que assim proferiu decisão, transitada em julgado, de sentido excluidor de qualquer repetição da produção de prova. Anotando-se ainda, e face à “estranheza” manifestada pela Recorrente relativamente ao resultado da prova, com “as mesmas testemunhas”, nas providências cautelares requeridas e na acção, que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal”, cfr. art.º 384º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Não sendo pois assim de ordenar a repetição do julgamento. II-2- Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto. (…) II-3- Da pretendida ampliação da Base instrutória. (…) II-4- Da pretendida obrigação de o R. indemnizar a A. 1. No corpo das alegações de recurso, sustenta a recorrente, e tanto quanto é possível alcançar, até pelas citações jurisprudenciais feitas, que tendo o R./dono da obra, posto termo ao contrato, sem justificação para tanto, incorreria em tal obrigação. Ora, está provado, a A./empreiteira, retirou-se da obra, com os seus trabalhadores, dizendo que não executava mais nenhuma trabalho para o Réu, encontrando-se então executado cerca de 35 % do total da obra, em valor. Com um tal fundamento havendo o R. pedido em reconvenção que fosse declarado resolvido o contrato de empreitada por culpa exclusiva do A. Como veio a ter lugar na sentença recorrida. O artº 436º, n.º 1, do Cód. Civil, adoptando o sistema “declarativo” em matéria de resolução, afasta a necessidade, como princípio geral, de uma intervenção constitutivo-condenatória do tribunal.[3] Sem que isso signifique estar vedado ao titular a exercitação em juízo do direito, designadamente como forma de “prevenir uma possível recusa da contraparte à eficácia retroactiva da resolução (o que «joga», de alguma maneira, com a verificação prévia dos pressupostos resolutivos resultantes, sobretudo, dos art.ºs 793º, 2, 802º e 808º do C.C. e com uma certa eficácia da sentença), que a concessão da indemnização (cumulada com o pedido de resolução) depende da constatação do procedimento culposo do devedor e da (normal) fixação do seu montante...”, estando-se assim “perante um essencial duplo processo de exercício do direito resolutivo”.[4] Ao contrato de empreitada aplicam-se as normas especiais dos art.ºs 1207º e seguintes do Código Civil e as gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com as primeiras se não revelem incompatíveis . Em termos gerais, releva, “para efeitos resolutivos, um conceito de inadimplemento (tendencialmente censurável) superveniente, englobante de uma falta, recusa ou impossibilidade definitiva (total ou parcial) de cumprimento (incluindo o não cumprimento, ex vi do art.º 808º e o cumprimento defeituoso não autónomo) dos deveres de prestação (principais e secundários) e outros deveres de comportamento, integrados no Erfüllungsprogramm ou suficientemente importantes para o fim contratual (Vertrasziel)”.[5] Sendo que, como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2007,[6] “É susceptível de se integrar na figura de recusa tácita, categórica, de cumprir, o abandono definitivo, pelo empreiteiro, de obra inacabada. No caso em apreço temos que a A./empreiteira, não só se retirou da obra, com os seus trabalhadores, estando a mesma construída apenas no correspondente a 35% do seu valor, como afirmou que não executava mais nenhum trabalho para o Réu. Tratando-se assim de recusa expressa, integrante de incumprimento definitivo. Fundamentador, aquele, à luz dos enunciados critérios, da declarada recolução contratual. E, assim, com afastamento da consideração, a propósito, de outros critérios próprios da resolução de contratos duradouros, de execução continuada ou periódica, como com citação de Baptista Machado,[7] temos por vezes visto sustentar. Com efeito,não contempla aquele Autor, em geral, a espécie contrato de empreitada, referindo-se, nesta matéria, aos “contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, o contrato de trabalho ou certos contratos especiais de prestação de serviço”, em que o conceito de “justa causa” relevará com autonomia.[8] E, como refere Menezes Cordeiro,[9] embora por via de regra, a execução da empreitada se protele no tempo, e nessa medida se assemelhe aos contratos com prestações permanentes, “por outro lado, não se pode considerar…como um verdadeiro contrato de execução continuada ou periódica, porque cada acto singular de execução realizado pelo empreiteiro não satisfaz uma parte correspondente do interesse do comitente, que só se realiza plenamente com a entrega da obra”. Como prossegue aquele Autor – que ressalva o caso da empreitada de “conservação”/manutenção, essa sim, verdadeiro contrato de execução continuada – “A empreitada é um contrato que pode ter prestações de execução prolongada. Trata-se de uma categoria intermédia entre a tradicional bipartição de prestações instantâneas e permanentes”.[10] Ora, como se nos afigura meridiano, onde opera a resolução do contrato de empreitada, por iniciativa do dono da obra, não vinga qualquer direito a indemnização, de banda do empreiteiro inadimplente. 2. Questão subsequente – que se abordará conjecturando a sua eventual abrangência no sentido querido das conclusões da Recorrente – é a dos efeitos da assim declarada resolução do contrato de empreitada respectivo. Ora o princípio geral da “liquidação resolutiva” expresso no art.º 433º do Código Civil, equipara, como regra, os efeitos resolutivos aos efeitos consequentes à invalidade negocial. Consagrando-se ainda expressamente, nesta sede resolutória, o efeito retroactivo – vd art.º 434º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil – com restituição integral – cfr. art.º 289º, n.º 1, do Código Civil – ressalvando-se apenas as situações contempladas na 2.ª parte do n.º 1 do citado art. 434º, ou o estar-se em presença de contrato de execução continuada ou periódica, cfr. n.º 2, do mesmo art.º. Em função de tal princípio, as partes deveriam ser restituídas à situação em que se encontrariam se não tivessem celebrado o contrato, o que implicaria, no caso da empreitada, para o empreiteiro, a obrigação de devolver o preço recebido, e para o dono da obra, a devolução da obra efectivamente realizada, ou o seu valor equivalente. Porém, entendemos, com José Carlos Brandão Proença, que o alcance remissivo do citado art.º 433º – e concedido embora, na sequência do que se deixou já antecedentemente referido em 1., quanto à natureza do contrato de empreitada em geral, que as empreitadas que não sejam de manutenção, como é o caso, não estão contempladas no citado art.º art. 434º, n.º 2, que dispõe para os contratos de execução continuada ou periódica – “não pode levar o intérprete a aderir a uma retroactividade «tout court» (e que é, no fundo, a do art.º 289º, n.º 1) imposta pelo legislador e que funciona como expediente técnico-jurídico (ou ficção dogmática) vocacionado a uma «destruição» quase-plena da eficácia (provisória do negócio. A resolução, apesar da sua carga etimológica, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa (maxime quando houve um princípio de execução contratual) uma «liquidação» adequada à própria finalidade normal (ou funcionalidade) do direito: o «regresso» (não necessariamente retroactivo) ao estado económico-jurídico anterior à frustração ou à alteração contratual e numa base, quanto possível igualitária entre as partes.”.[11] Como também refere Vaz Serra, “não pode exagerar-se o alcance da retroactividade … a retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução, e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela”.[12] Assinalando João Batista Machado,[13] a propósito do interesse indemnizável em caso de resolução contratual, que “a resolução por incumprimento não faz desaparecer a relação contratual, antes a converte numa relação de liquidação”. Assim, no âmbito do contrato de empreitada a retroactividade da resolução terá de ser entendida em termos relativos (hábeis), nomeadamente quando ao dono da obra não interesse a demolição da coisa imóvel construída em terreno seu, ou não seja possível a devolução ao empreiteiro dos materiais empregues. Nestas últimas situações, incumbirá ao dono da obra compensar o empreiteiro, atento o princípio compensatio lucri cum dano. Esta restituição, porém, e como assinala Pedro Romano Martinez,[14] não se irá basear nas regras do enriquecimento sem causa, como se entendeu na sentença recorrida, porquanto, “se assim fosse, por via de regra, o empreiteiro ficaria em situação pior daquela em que estaria se não tivesse celebrado o contrato”, contrariando o recurso àquele instituto o princípio da retroactividade. A eventual compensação deve ter, pois, por base o princípio da restituição integral, com efeitos retroactivos – entendido nos referenciados termos – do que tiver sido prestado. No caso dos autos temos que o empreiteiro recebeu não só o valor da parte realizada da obra, como mais € 11.671,87. Quantitativo assim abrangido pela obrigação de restituição a cargo do empreiteiro, e que excede mesmo o efectivamente peticionado, em via reconvencional, pelo dono da obra, a saber, € 10.906,23. Sendo por igual devidos os juros de mora sobre tal quantitativo que – nada havendo sido suscitado, em sede de alegações, quanto ao termo a quo respectivo, considerado na sentença recorrida – se vencem desde a citação do R. * Sendo pois de confirmar, ainda que com diversa fundamentação, a sentença recorrida.Improcedendo, nessa conformidade, as demais conclusões da Recorrente. III- Nestes termos, acordam em, alterando embora a decisão da 1ª instância quanto á matéria de facto, julgar a apelação improcedente, confirmando, com diversa fundamentação, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 2008-01-07 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) _________________________________________________________________________ [1] Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-07-09, in CJAcSTJ, Ano X, tomo II, págs. 153-156, e os Acórdãos desta Relação, de 27-11-2003, apelação n.º 8780/03-2 – de que foi relator o mesmo deste recurso – de 21-01-2003, proc. n.º 6340/2002-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., e de 12-06-2003, agravo n.º 3697/03-2. [2] In Col. Jur., Ano XXVI, Tomo III, págs. 77-80. No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos desta Relação de 12-06-2003 e 27-11-2003, citados supra em nota 4, e da Relação de Coimbra, de 2002-10-08, in Col. Jur., Ano XXVII, Tomo IV, págs. 19 a 22. Parecendo tal entendimento implícito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002-07-09, in CJAcSTJ, Ano X, tomo II, págs. 153-156. [3] Vd. José Carlos Brandão Proença, in op. cit. pág.163-164. [4] Idem. pág. 167-168. [5] José Carlos Brandão Proença, in op. cit., págs. 114, 115; Também A. Varela se referindo ao fundamento da resolução na violação, ”tanto de uma obrigação principal como de uma obrigação secundária ou até de um dever acessório de conduta”, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão, 7ª Ed. Almedina, pág. 108. [6] Proc. 07A074, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [7] “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in “Obra Dispersa”, Vol. I, Scientia Jurídica – Braga 1991, págs. 125-193. O estudo de tal matéria, por aquele autor, surge também nos “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II, Jurídica, Coimbra Editora, 1979, págs. 343 e seguintes. [8] Op. cit., págs. 138-145. [9] In “Direito das Obrigações”, 3º Vol., 2ª Ed., 1991, AAFDL, págs. 433, 434. No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos”, 2ª Ed., Almedina, 2007, pág. 363. [10] Ibidem. [11] In op. cit., pág. 178. [12] In R.L.J., Ano 102º, pág. 169. [13] In op. cit., pág. 210, 211. [14] In op. cit., pág. 487. |