Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO EFECTIVA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A afirmação do direito à ocupação efectiva encontrou acolhimento expresso no artigo 122º, alínea b) do Código do Trabalho , sendo certo que ao mesmo corresponde inerente dever por parte do empregador, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual que se presume culposo nos termos do disposto no nº 1º do artigo 799º do CC. II – Viola tal dever a entidade patronal que mesmo após a CGA ter sucessivamente decidido que a trabalhadora não se encontra "absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções” continuou a mantê-la inactiva fundando-se em laudo de Junta médica realizada ao abrigo de Ordem de Serviço do seu Conselho de Administração. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A …, residente na …, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra B …,com sede na Rua ….. Pede que a R. seja condenada a restituir-lhe os descontos efectuados nas suas remunerações, a título de doença, desde Junho de 2002, no montante de € 14.738,78 (catorze mil setecentos e trinta e oito Euros e setenta e oito cêntimos), acrescido dos juros vincendos, bem como a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros), a título de indemnização por danos morais. Alegou, em síntese, que, em Julho de 1974, foi admitida para trabalhar, sob a autoridade e direcção da Ré como encaminhadora postal, em C…. Em Novembro de 1975, passou a desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnica de Exploração Postal (TEX), no CTC (Centro de Tratamento do …) 2. Sempre exerceu as funções de TEX, actualmente, denominada Técnica Postal e de Gestão (TPG). Está colocada na Estação de Correios do D…, desde 31 de Dezembro de 1991. Foi presente por cinco vezes à Junta Médica do Instituto das Obras Sociais (lOS) da Ré. Em 19 de Fevereiro de 2002, a Junta Médica do lOS emitiu parecer no sentido da "incapacidade de prestar serviço contínuo e útil". Em 7 de Maio de 2002, a R. "libertou o posto de trabalho", impedindo-a de trabalhar a partir dessa data. A Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 2 de Setembro de 2002, indeferiu-lhe o pedido de aposentação por "não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica realizada em 29 de Agosto de 2002" . Por despacho de 5 de Maio de 2003, a CGA indeferiu novo pedido de aposentação. A R. manteve a "libertação do seu posto de trabalho ", obstando à prestação de trabalho. Em 26 de Fevereiro de 2004, foi presente, novamente, à Junta Médica da CGA que, por despacho de 2 de Março de 2004, decidiu que não se encontra "absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica de 26 de Fevereiro de 2004". Por despachos de 28 de Março de 2005 e 31 de Janeiro de 2007, a CGA voltou a indeferir o pedido de aposentação, com a mesma fundamentação. A R. manteve a recusa da prestação laboral, invocando a Ordem de Serviço (OS) nº 41.89CA, do seu Conselho de Administração, de 4 de Maio de 1989. Com o mesmo fundamento, a R. diminuiu-lhe a retribuição nas seguintes percentagens: - 15% do 31.° dia ao 365.° dia; - 40% do 366.° dia ao 1095.° dia. No período compreendido entre Julho de 2002 e Junho de 2005, sofreu descontos no total de € 14.738,21. É sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT). A conduta da R. tem-lhe causado indizível sofrimento. Tem uma filha a estudar e o marido encontra-se, actualmente, desempregado. A sua situação financeira é tão grave que tem à venda a casa onde habita com o seu agregado familiar. Vive numa angústia insuportável. A sua saúde foi afectada com a conduta da Ré. Realizou-se audiência de partes ( vide fls. 42) . Notificada para o efeito a Ré contestou ( vide fls. 43 a 51). Invoca ser parte ilegítima nos autos. Mais alega, em resumo, que não se vincula a qualquer parecer emitido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. Apenas se responsabiliza perante a sua Junta Médica (do lOS), pelo que a A. deveria ter instaurado os presentes autos também contra a Caixa Geral de Aposentações, por não lhe ter reconhecido o direito à aposentação, atenta a sua situação de doença. A A. encontrava-se definitivamente incapaz de prestar serviço contínuo e útil, razão pela qual libertou o posto de trabalho de acordo com a Ordem de Serviço (OS) n° 41.89CA, do seu Conselho de Administração O lOS é o instituto da R. que afere se os trabalhadores estão ou não aptos para o serviço, sendo que o seu parecer foi que a A. não reunia condições para lhe prestar serviço. É por esse motivo que não permite que a A. lhe preste serviço. Pagou salários tendo em conta que a A. se encontra numa situação de baixa por doença. Uma vez que a Autora se encontra em situação de doença e impedida de prestar o seu trabalho, não lhe poderia ser paga a remuneração por inteiro. A expressão "Libertou o Posto de Trabalho", apenas se aplica para os trabalhadores que, por motivo de doença, estão impedidos de prestar serviço contínuo e útil. Situação distinta é a correspondente à Vacatura do Posto de Trabalho, que só ocorre quando a CGA reconhece ao trabalhador o direito à aposentação, o que não aconteceu na presente situação. Não pode ser responsabilizada pelos pareceres da Junta Médica da CGA, mas apenas pelo emitido pela Junta Médica do lOS. Não violou o direito à ocupação efectiva do posto de trabalho da A. Se a Junta Médica da CGA não reconheceu o direito à aposentação da A., teria de enquadrar a sua situação como integrando doença. A Autora respondeu nos termos constantes de fls 66 sustentado a legitimidade da Ré. Dispensou-se a realização de audiência preliminar, bem como a selecção dos factos assentes e controvertidos ( fls 80/81). No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade. Realizou-se audiência de discussão e julgamento na qual as partes acordaram quanto à matéria de facto (vide fls 314). Foi proferida sentença ( vide fls 317 a 327) que na parte decisória teve o seguinte teor: “Nestes termos, julgo a acção inteiramente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 14.738,78 (catorze mil setecentos e trinta e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescido dos juros à taxa legal vencidos e vincendos desde 11 de Julho de 2005 e a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas pela R. Registe e notifique”. Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação (vide fls 342 a 348). Apresentou as seguintes conclusões: (…) Finaliza solicitando a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida. A Autora contra alegou ( fls 162 a 168). Concluiu que: (…) Assim, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida. O Exmº Procurador Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ( vide fls 417). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto : 1- A A. foi admitida para trabalhar, sob a autoridade e direcção da R. em Julho de 1974, como encaminhadora postal, em C…. 2- Em Novembro de 1975, a A. passou a desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnica de Exploração Postal (TEX), no CTC (Centro de Tratamento do …) 2. 3- A A. sempre exerceu as funções de TEX, actualmente, denominada Técnica Postal e de Gestão (TPG). 4- A A. está colocada na Estação de Correios do D…, desde 31 de Dezembro de 1991. 5- A A. foi presente cinco vezes à Junta Médica do Instituto das Obras Sociais (IOS) da R. 6- No exame efectuado em 19 de Fevereiro de 2002 a Junta Médica do IOS emitiu parecer no sentido da "incapacidade de prestar serviço contínuo e útil". 7- No dia 7 de Maio de 2002, a R. "libertou o posto de trabalho", impedindo a A. de trabalhar a partir dessa data. 8- A Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 2 de Setembro de 2002, indeferiu o pedido de aposentação da A. por "não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica realizada em 29 de Agosto de 2002" . 9- Por despacho de dia 5 de Maio de 2003, a CGA indeferiu novo pedido de aposentação da A. 10- A R. manteve a "libertação do seu posto de trabalho ", obstando à prestação de trabalho da A . 11- No dia 26 de Fevereiro de 2004, a A. foi presente, novamente, à Junta Médica da CGA que, por despacho de 2 de Março de 2004, decidiu que a A. não se encontra "absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica de 26 de Fevereiro de 2004". 12- Por despachos de 28 de Março de 2005 e 31 de Janeiro de 2007, a CGA voltou a indeferir o pedido de aposentação da A., com a mesma fundamentação. 13- A R. manteve a recusa da prestação laboral da A., invocando a Ordem de Serviço (OS) n.º 41.89CA, do seu Conselho de Administração, de 4 de Maio de 1989, a qual dispõe: 6.1: "os trabalhadores declarados incapazes pela Junta Médica do lOS, para prestação de qualquer trabalho contínuo e útil consideram-se na situação de doença e libertam o posto de trabalho. 6.2: "a emissão de parecer da Junta Médica do lOS no sentido referido no número anterior, observar-se-á em relação aos trabalhadores a que respeite a mencionada declaração de incapacidade, e desde que não afectados por doença prevista no n° 8 da cláusula 182ª do AE, o seguinte: a) se no prazo de 30 dias após o conhecimento do teor do parecer, requererem a aposentação: aquando da desligação do serviço recebem a diferença de vencimento compreendida entre o montante a que têm direito na situação de doença e a totalidade do seu vencimento, salvo o disposto no 6.2.2. 6.2.2: "se a Junta Médica da CGA não confirmar o veredicto de inaptidão dado pela Junta Médica do lOS, a diferença de vencimento a que se refere a alínea a) do ponto 6. 2 só é assegurada no período compreendido entre a data do pedido de aposentação e a data do parecer negativo da Junta Médica da CGA, passando os trabalhadores, a partir desta última data, a receber os quantitativos normais decorrentes do regime de protecção na doença. 6.2.3: " Verificado tal caso o processo poderá reabrir-se nos mesmos termos, sem prejuízo do prazo de 9 meses exigido pela CGA, logo que os trabalhadores apresentem novo pedido de aposentação, na sequência de novo parecer no sentido da inaptidão proferido pela Junta Médica do lOS. 14- A R. diminuiu a retribuição da A. nas seguintes percentagens: - 15% do 31.° dia ao 365.° dia; - 40% do 366.° dia ao 1095.° dia. 15 - Em 2002, a A. sofreu uma diminuição no vencimento base e nas diutumidades no montante de € 1.051,24 (mil e cinquenta e um Euros e vinte e quatro cêntimos), conforme se passa a discriminar: (…) 16 - Em 2003, a A. sofreu uma diminuição no vencimento base e nas diuturnidades no montante de € 4.286,37 (quatro mil duzentos e oitenta e seis Euros e trinta e sete cêntimos), conforme se passa a discriminar: (…) 17- Em 2004, a A. sofreu uma diminuição no vencimento base e nas diuturnidades no montante de € 6.033,82 (seis mil e trinta e três Euros e oitenta e dois cêntimos, conforme se passa a discriminar: 19 - No mês de Junho de 2005, a A. sofreu um desconto de € 674,21, no vencimento base e € 118,42 nas diuturnidades. 20 - A A. é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT). 21 - A conduta da R. tem causado à A. indizível sofrimento. 22 - A A. tem uma filha a estudar e o marido encontra-se, actualmente, desempregado. 23 - A situação financeira da A. é tão grave que tem à venda a casa onde habita com o seu agregado familiar. 24 - A A vive numa angústia insuportável. *** Cumpre referir que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT). In casu, afigura-se que nas suas conclusões a recorrente suscita duas questões distintas. A primeira é a de saber se a Ré violou o direito da Autora à prestação efectiva de trabalho. A segunda, alinhada na conclusão de recurso nº 8º , é a de saber se deve manter-se a condenação da Ré no pagamento da indemnização a título de danos morais. Em relação à primeira a decisão recorrida teceu doutas considerações respeitantes à existência do alegado direito. A invocada situação de inactividade teve início antes da entrada em vigor do CT ( ou seja antes de 1.12.2003 ) [1]. Todavia antes da entrada em vigor deste diploma, embora tal dever apenas tivesse consagração legal no tocante aos praticantes desportivos ( artigo 12 a) da Lei nº 28/98, de 26 de Junho), já alguma doutrina e a jurisprudência maioritária , tendiam a admitir o direito de ocupação efectiva do trabalhador “ inicialmente apenas nas profissões em que a inactividade prolongada é mais susceptível de fazer diminuir o valor profissional do trabalhador – assim, em funções de relevante visibilidade, ou, em áreas profissionais altamente especializadas, que carecem de uma actualização constante – e mais recentemente , na generalidade dos contratos de trabalho”. [2] Actualmente, tal como refere Júlio Manuel Vieira Gomes, “ parece poder afirmar-se que a afirmação do direito à ocupação efectiva corresponde (…) à visão dominante ou, pelo menos , é hoje partilhada por um sector significativo da doutrina , e na nossa opinião , tal direito encontrou acolhimento expresso no Código do Trabalho , mais precisamente no seu artigo 122º, al b)” .[3] Segundo tal preceito é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.[4] Desta forma, “ ao reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva inere o correspondente dever do empregador, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual. Este incumprimento dá lugar a uma dupla tutela: uma tutela positiva, que se consubstancia no direito do trabalhador de reclamar o exercício da actividade contratada; e uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador a ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado , nos termos previstos no artigo 363º do CT”. [5] [6] No sentido de que o “ nosso ordenamento jurídico-laboral, tanto no domínio da LCT, como actualmente no Código do Trabalho (o art. 122º al. b) não deixa dúvidas a esse respeito), consagra um verdadeiro “dever de ocupação efectiva” do trabalhador a cargo do empregador “ aponta , aliás, acórdão da Relação de Lisboa, de 09-03-2006, proferido no processo 11649/2005-4 acessível in www.dgsi.pt. *** Feitas estas considerações cumpre agora apreciar se a Ré violou ou não o direito à prestação efectiva do trabalho por parte da Autora. Analisada a matéria provada constata-se que em exame efectuado, em 19 de Fevereiro de 2002, a Junta Médica do IOS emitiu parecer no sentido da "incapacidade de prestar serviço contínuo e útil" (6), sendo certo que , em 7 de Maio de 2002, a R. "libertou o posto de trabalho", impedindo a A. de trabalhar a partir dessa data (7). Por outro lado, a Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 2 de Setembro de 2002, indeferiu o pedido de aposentação da A. por "não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica realizada em 29 de Agosto de 2002" (8). Por despacho de 5 de Maio de 2003, a CGA veio a indeferir novo pedido de aposentação da A. (9), sendo que a R. manteve a "libertação do seu posto de trabalho ", obstando à prestação de trabalho da A (10). Em 26 de Fevereiro de 2004, a A. foi presente, novamente, à Junta Médica da CGA que, por despacho de 2 de Março de 2004, decidiu que a A. não se encontra "absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta Médica de 26 de Fevereiro de 2004". (11) E por despachos de 28 de Março de 2005 e 31 de Janeiro de 2007, a CGA voltou a indeferir o pedido de aposentação da A., com a mesma fundamentação (12). Todavia a R. manteve a recusa da prestação laboral da A., invocando a Ordem de Serviço (OS) n.º 41.89CA, do seu Conselho de Administração, de 4 de Maio de 1989 (13). Esta OS n.º 41.89CA regula ( vide 13): “ 6.1: "os trabalhadores declarados incapazes pela Junta Médica do lOS, para prestação de qualquer trabalho contínuo e útil consideram-se na situação de doença e libertam o posto de trabalho. 6.2: "a emissão de parecer da Junta Médica do lOS no sentido referido no número anterior, observar-se-á em relação aos trabalhadores a que respeite a mencionada declaração de incapacidade, e desde que não afectados por doença prevista no n° 8 da cláusula 182ª do AE, o seguinte: a) se no prazo de 30 dias após o conhecimento do teor do parecer, requererem a aposentação: aquando da desligação do serviço recebem a diferença de vencimento compreendida entre o montante a que têm direito na situação de doença e a totalidade do seu vencimento, salvo o disposto no 6.2.2. 6.2.2: "se a Junta Médica da CGA não confirmar o veredicto de inaptidão dado pela Junta Médica do lOS, a diferença de vencimento a que se refere a alínea a) do ponto 6. 2 só é assegurada no período compreendido entre a data do pedido de aposentação e a data do parecer negativo da Junta Médica da CGA, passando os trabalhadores, a partir desta última data, a receber os quantitativos normais decorrentes do regime de protecção na doença. 6.2.3: " Verificado tal caso o processo poderá reabrir-se nos mesmos termos, sem prejuízo do prazo de 9 meses exigido pela CGA, logo que os trabalhadores apresentem novo pedido de aposentação, na sequência de novo parecer no sentido da inaptidão proferido pela Junta Médica do lOS”. In casu, constata-se que menos de três meses depois de a Autora ter sido reputada incapaz para a prestação de serviço contínuo e útil pela Junta do IOS – mas antes dessa incapacidade ter sido confirmada por Junta da CGA - a Ré a impediu de continuar a trabalhar libertando o seu posto de trabalho. Temos, pois, que mesmo após a CGA ter sucessivamente decidido que a A. não se encontra "absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções” a Ré continuou a manter a mesma postura (13). Ora é evidente que se verificaram diferenças significativas entre os laudos das Juntas do IOS e da CGA. Assim, não se compreende a sucessiva desvalorização , por parte da Ré, dos pareceres das Juntas do CGA . E nem se argumente que a recorrente deve obediência cega ao cumprimento das determinações da junta médica do IOS ( vide alegações de recurso a fls 345). Neste particular concorda-se com as considerações vertidas no acórdão desta Relação de 17 de Janeiro de 2007 segundo o qual: “Face à discrepância dos pareceres das duas juntas médicas e uma vez que a ré não nega que se tenha recusado a dar trabalho ao autor, competia-lhe ónus de provar, nestes autos, o estado de incapacidade do autor para o exercício das suas funções enquanto trabalhador da ré. Com efeito, não basta à ré alegar que apenas tem que considerar o seguimento aos pareceres das juntas médicas internas, tanto mais que a própria ordem de serviço em causa, conforme o acima referido, releva cuidado de se harmonizar com as conclusões das juntas médicas da CGA. Deste modo, havendo dúvidas sobre as capacidades do autor para prestar serviço e estando vedado à ré negar ao autor a sua ocupação efectiva, cabia-lhe provar que essa recusa se encontra devidamente justificada no sentido da confirmação dos pareceres das juntas médicas internas da ré, que contrariam os pareceres das junta medica da CGA. O … que invocou o seu direito à ocupação efectiva apenas teria que demonstrar que este foi injustificadamente violado, o que fez, pois além de se ter apurado que e ré se recusou dar-lhe efectiva ocupação, a junta médica da CGA, entidade terceira, por diversas vezes, considerou que o autor não estava incapacitado para o exercício das suas funções. A ré, desde …., manteve o autor totalmente inactivo, sem justificação procedente para tal e tal como refere a sentença recorrida, muito embora se reconheça o conteúdo da OS em causa, o que a ré não pode é utilizar o parecer da sua junta médica de forma estanque e absoluta, sobretudo quando tem conhecimento de outros pareceres a considerar o contrário, com o fim de prolongar a situação do autor” ( fim de transcrição). [7] E nem se venha agora argumentar, como faz a recorrente ( vide alegações constantes de fls 343) que “ em tempos idos , o acesso e recurso à aposentação se procedia, muitas das vezes, com alguma ligeireza de selecção , ou se se quiser, sem necessidade de reunião das condicionantes hoje exigidas para aceder a tal regime. Sabemos, também , honestamente , que face à inversão de politica de acesso à aposentação , temos hoje um muitíssimo mais rígido procedimento de selecção e acesso à aposentação que resulta da necessidade publicamente sustentada pelo Governo no sentido de alargar, ao máximo, o período de vida activa de cada trabalhador”. É que a recorrente – ao contrário do que lhe competia [8]- não logrou provar o estado de incapacidade da Autora para o exercício das suas funções enquanto trabalhador da ré. Esgrimir-se-á ainda que mesmo quem reconhece e defende a existência de um direito à ocupação efectiva admite que em determinadas situações o empregador pode não atribuir qualquer trabalho ao seu trabalhador sem que tal comportamento viole culposamente os seus direitos.[9] Todavia o incumprimento do dever correlativo ao direito à ocupação efectiva originado pelo contrato de trabalho, presume-se culposo nos termos do disposto no nº 1º do artigo 799º do CC. Assim, sempre incumbia entidade patronal ( isto é à recorrente) o ónus de provar que agiu sem culpa.[10] Ora, no caso concreto, não só não se vislumbra que a Ré tenha ilidido a presunção estabelecida na supra citada norma, como a matéria provada aponta no sentido oposto. Assim, uma vez que a Ré não logrou, como lhe incumbia, provar que a sua trabalhadora (Autora) se encontra afectada de incapacidade de lhe prestar serviço contínuo e útil cumpre considerar improcedentes as conclusões de recurso formuladas sob os nºs 1 a 7. *** Cabe, agora, dilucidar a segunda questão levantada no recurso. Na conclusão de recurso nº 8 ( e nas alegações a fls 346) a Recorrente sustenta que, atenta a sua manifesta desproporcionalidade face ao que habitualmente se considera em situações similares e atendendo também ao facto de em momento algum a trabalhadora ter tratado de evidenciar ou quantificar documentalmente os alegados danos, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao considerar a petição da trabalhadora no tocante aos danos não patrimoniais. Uma vez que se considerou que a Ré violou culposamente o seu dever de ocupar efectivamente a recorrida, há lugar à fixação de indemnização por danos não patrimoniais graves nos termos do disposto nos artigos 122º, al b) e 363º ambos do CT e dos artigos arts.483º e 496º, n.º 1 do Código Civil. Mas será a indemnização atribuída – no valor de € 10.000,00 - desproporcional em relação aos danos sofridos (tal como a recorrente sustenta) ? A recorrente efectua tal alegação, que transcreve nas conclusões, de forma algo genérica, sem proceder à sua circunstanciação.[11] Todavia sempre se recordará que se provou ( e por acordo dos próprios litigantes…) que: - a conduta da R. tem causado à A. indizível sofrimento (21); - a A. tem uma filha a estudar e o marido encontra-se, actualmente, desempregado (22); - a situação financeira da A. é tão grave que tem à venda a casa onde habita com o seu agregado familiar (23); - a A vive numa angústia insuportável (24); - a saúde da A. foi afectada com a conduta da R, gerando-lhe ansiedade, conforme auto de exame realizado por junta médica em 3 de Janeiro de 2007, junto a fis. 234 a 236, cujo teor se tem por reproduzido, no qual se refere não se poder considerar que existe real incapacidade para o trabalho de Técnica Postal e de Gestão (25). Ora o nº 3 do art. 496º do CC estatui que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção em qualquer caso as circunstâncias referidas no artigo 494º . Assim, segundo o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa “ em qualquer caso, a determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde aos danos não patrimoniais se calcule segundo critérios de equidade. Atende-se, portanto, não só à extensão e gravidade dos danos , mas também ao grau de culpa do agente , à situação económica deste e do lesado , assim como a todas as outras circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa” .[12] Também Pires de Lima e Antunes Varela referem, em anotação ao artigo 496º do CC, “ o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso ( haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade , atendendo ao grau de culpabilidade do responsável , à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização , às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.[13] [14] E deve também atentar-se que a indemnização por danos não patrimoniais “reveste uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.[15] No caso em apreço, tendo em conta a culpa revelada pela Ré, a gravidade e reiteração temporal do seu comportamento, os danos que produziu na recorrida, nomeadamente em termos da sua situação económica, assim como a natureza da Ré, afigura-se justa, equitativa e equilibrada a indemnização no valor de € 10.000,00 a pagar à Autora a título de reparação pelos danos não patrimoniais que sofreu [16] Assim, entende-se que o recurso também improcede neste particular. *** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC).
Lisboa, 25/06/2008 |