Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONVERSAS INFORMAIS DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO SILÊNCIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. Tendo os agentes da PSP tomado conhecimento de que o arguido estava na posse de produto estupefaciente, em quantidade que inculcava a existência de actividade de tráfico (de que suspeitavam), não havia mais “conversas” a manter informalmente com aquele. Dizer-se que não havia ainda inquérito instaurado contra ninguém em concreto, nem arguido constituído, é um argumento que não colhe, pois com a apreensão do produto estupefaciente a mera suspeita que levou à abordagem do referido arguido passou a constituir uma suspeita razoavelmente fundada de que o mesmo se dedicava à prática de actividade criminosa. - Em Portugal, não existe qualquer regra legal que regule especialmente a valoração probatória das declarações de um co-arguido na parte relativa aos factos imputados a outro arguido – excepto a do artigo 345, n.º4, do C.P.P. -, pelo que tais declarações são valoradas nos termos gerais do artigo 127.º, quer dizer, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, inexistindo obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, havendo que apreciar, em concreto e ponderadamente, a credibilidade de que se revestem. - O arguido que opta pelo direito ao silêncio não adquire, ope legis, um direito de veto à produção de outra prova que lhe seja desfavorável e a admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, designadamente, não colide com o direito ao silêncio. - A proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual – de que, como já se disse, não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a sua culpa, seja para determinar a medida concreta da pena –, mas não poderá repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal e que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, pelo que o depoimento incriminatório prestado por co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, às regras da investigação, da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo, face ao que, assegurado que esteja o funcionamento de tais princípios e o exercício do contraditório, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.° 7/17……, procedeu-se ao julgamento dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, todos melhor identificados nos autos, pela imputada prática dos seguintes crimes: - ao arguido AA, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, 35.º e 36.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dois crimes de coacção na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154.°,22.° e 23.°, do Código Penal; - ao arguido BB, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), 35.º e 36.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - ao arguido CC, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), 35.º e 36.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - ao arguido DD, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), 35.º e 36.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - ao arguido EE, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; - ao arguido FF, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, a), 35.º e 36.º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, acordam os Juízes que integram este Tribunal Colectivo: julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência, delibera: a) condenar o arguido AA pela prática de um crime de «tráfico de estupefacientes», previsto e punido pelo artigo 21°, n.01, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 4 quatro) meses de prisão; - condenar o arguido AA pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 154°, 22° e 23°, do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; - condenar o arguido AA pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 154°,22° e 23°, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; - Efectuando o cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; b) condenar o arguido BB pela prática de um crime de «tráfico de estupefacientes de menor gravidade», previsto e punido pelo artigo 25°, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 18 (dezoito) meses; c) condenar o arguido CC pela prática de um crime de «tráfico de estupefacientes de menor gravidade», previsto e punido pelo artigo 25°, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano, sujeito ao regime de prova; d) condenar o arguido DD pela prática de um crime de «tráfico de estupefacientes de menor gravidade», previsto e punido pelo artigo 25°, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano, sujeito ao regime de prova; e) condenar o arguido EE pela prática de um crime de «tráfico de estupefacientes de menor gravidade», previsto e punido pelo artigo 25°, a), do Dec. Lei n.º 15/93, e 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano, sujeito ao regime de prova; f) condenar o arguido FF pela prática de um crime de «tráfico de estupefacientes de menor gravidade», previsto e punido pelo artigo 25°, a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão; - Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano, sujeito ao regime de prova. (…).» 2. O Ministério Público e o arguido AA recorreram do referido acórdão, vindo esta Relação de Lisboa a declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do C.P.P., determinando-se a sua reformulação pelo mesmo tribunal em ordem ao suprimento do vício de falta de fundamentação. 3. Reformulado o acórdão, manteve-se o dispositivo já supra transcrito, vindo uma vez mais o Ministério Público e o arguido AA recorrer do novo acórdão concluindo como a seguir se indica. 3.1. Recurso do Ministério Público (transcrição das conclusões): 1.º O depoimento da testemunha GG, que relata uma conversa mantida com o suspeito (à data) BB, tem valor probatório bastante e não implica uma intolerável restrição dos direitos de defesa. 2.° As declarações prestadas pela testemunha GG mostram à evidência que este, enquanto Agente de Autoridade, agiu dentro dos poderes concedidos pelas normas reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241.° e 242.°) e de medidas cautelares e de polícia (artigos 248.° e segs., designadamente o artigo 250.° do c.P.P.) e, sem má fé ou atraso propositado na constituição de arguido. 3.° A pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão está contida na medida da culpa do arguido AA e, simultaneamente, cumpre as finalidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração na sociedade. 4.° O tribunal "a quo" violou o disposto nos arts. 58.º, n.º 5, 127.°, 241.°, 242.°, 248.°, 250.° e 275.°, n." 1, todos do Cód. Proc. Penal. Nestes termos, entende-se ser de dar provimento ao recurso e, em consequência, proferir decisão em que altere a decisão recorrida e condene o arguido AA na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão em resultado do facto emergente do depoimento validamente prestado pela testemunha GG. Assim decidindo, farão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Inteira e Sã Justiça. 3.2. Recurso do arguido (transcrição das conclusões): 1 – O presente recurso versa matéria de facto e de direito. 2 - O recorrente não se pode conformar com o douto acórdão que o condenou na pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21 do DL 15/93 de 22/01 e pela prática de um crime de coacção na forma tentada , p.p. pelo artigo 154, 22 e 23 do C.P. na pena de 3 meses de prisão e na pena de 5 meses de prisão pela prática de um crime de coacção na forma tentada p.p. pelo artigo 154, 22 e 23 do C.P. e em cúmulo jurídico na pena de 4 anos e oito meses de prisão efectiva. 3 - O arguido não cometeu os crimes pelos quais foi condenado. 4 - Dão-se por reproduzidos os factos provados, não provados e o relatório social do arguido. 5 – O recorrente defende que o acórdão ora recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão que o veio a condenar pela prática dos crimes pelos quais foi condenado. 6 - Defende o recorrente que em relação a determinados factos - factos provados 1 a 3, verifica-se falta de fundamentação da convicção decisória, ausência de exame crítico da prova, uma vez que dado os moldes e termos da fundamentação utilizada não é possível descortinar quais os elementos de prova concretamente considerados e que escoram a decisão quanto a estes factos, não é possível compreender o raciocínio lógico que levou o tribunal a dar como provados estes factos pelo que se violou o disposto nos artigos 374° n° 2 do CPC e, por assim ser, o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no artigo 379° n° 1 al. a) do CPP, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. 7 – Não é possível apurar do acórdão recorrido quais as provas e o raciocínio lógico utilizado pelo tribunal a quo para concluir e decidir que o ora recorrente desde fevereiro de 2018 tenha elaborado um plano com o objetivo de introduzir produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, na ......, a fim de obter elevados proventos económicos, adquirindo o referido produto pessoalmente ou através de outros indivíduos angariados para o efeito e que em contrapartida recebiam compensações financeiras. 8 –O facto de não ser possível descortinar por falta/insuficiência de fundamentação quais as concretas provas valoradas e o processo lógico- racional que levou o tribunal a decidir como decidiu quanto a estes pontos de facto não só constitui uma violação do direito de defesa do recorrente ao contraditório e ao recurso como impossibilita o Tribunal Superior de apreciar a decisão proferida, razão pela qual o recorrente não pode deixar de invocar esta nulidade processual. 9 - O caminho da convicção trilhado pelo tribunal de 1.ª instância ofende a razão, a lógica e as regras de experiência comum ao dar como provados os pontos de facto supra referidos. 10 - O recorrente impugna especificamente aquelas matérias de facto. Ao decidir como decidiu quanto aqueles ponto de facto, o tribunal violou as mais elementares regras de experiência, sem que apresente qualquer justificação, para tal viola o princípio da livre apreciação da prova. 11 - Pelas razões expostas deverá ser modificada a decisão recorrida considerando-se aquelas matéria de facto como não provada (artigo 431° do CPP). 12 – Não se compreende por que razão o tribunal a quo deu como provados os factos 1 a 3 dos factos provados. 13 – Do acórdão verifica-se uma contradição insanável entre os pontos de facto provados de 1 a 3 e determinados factos dados como não provados. 14 – Nomeadamente do acórdão recorrido deu-se como não provados que em datas anteriormente aos meses de setembro e novembro de 2016 e janeiro de 2017 o arguido FF havia recepcionado três encomendas a troco de canábis que se destinavam ao ora recorrente referindo-se ainda nos factos não provados que o arguido DD em datas não apuradas mas anteriores a 06-07-2017 entregou três encomendas, contendo canábis, estando na altura acompanhado por EE, e que foram entregues ao arguido AA. 15 – Existe claramente uma contradição insanável entre os pontos 1 a 3 dos factos provados e estes dois factos dados como não provados sob os números 7 e 8. 16 - Se não foi provado que os co-arguidos FF ou DD tenham entregue encomendas com conteúdo de canábis, ou de qualquer outro estupefaciente, naquelas datas, ou noutras ao recorrente, e que este nada vendeu ao arguido BB, como pode concluir-se como provados os pontos 1. a 3. da fundamentação dos factos provados? 17 - Não sendo de excluir que aqueles pontos de facto estão em completa oposição com a prova constante dos autos. 18 - Com o devido respeito, o tribunal de 1.ª instância deu como provados factos sem que se verifique qualquer fundamento, prova nesse sentido. 19 – Porém além da falta de fundamentação do acórdão e da clara contradição entre factos provados e factos não provados, nos termos supra referidos, constata-se que a prova produzida em audiência de julgamento nunca poderia levar a concluir pela decisão de dar como provados determinados pontos de facto. 20 – Defende o recorrente que em relação a diversos pontos de facto relevantes verificou-se um flagrante erro de julgamento, violando-se de forma clara a lógica, a razão e as regras de experiência, sendo que em relação a outros o tribunal de 1.ª instância considerou-os provados sem que tenha sido produzida qualquer prova que fundamente essa decisão. 21 - O recorrente impugna a matéria de facto sem prescindir da invocada nulidade do acórdão, designadamente resultantes da falta de fundamentação sobre determinados pontos de facto. 22 – Nos termos do artigo 412 n° 3 al b) do C.P. os pontos de facto especificamente impugnados e que o recorrente considera incorrectamente são: 1 a 3 6, 8 a 10 11 dos factos provados . 23 - As provas que impõem decisão diversa da recorrida são as seguintes: Depoimento prestado pelas testemunhas: Agente GG cd -rom 2019-09-26 11:17:10 Inspector HH cd rom 2019-09-12 12:13:54 Declarações do arguido BB cd rom 2019-09-12 09:57:34 Declarações do arguido DD cd-rom 2019-09-12 10:32:12, 09.9.3511.42.11:53, 14:23 14:40, :15:05 a 15:09 17:28, 21:48; Declarações do arguido EE CD Room 2019-09-12 10:56:16 Documentos a folhas 442 a 478 auto de apreeensão 335 a 336 24 - Da análise do depoimento do inspector HH e agente da PSP GG é notório que os mesmos não apuraram que o ora recorrente tivesse praticado os factos 1 a 3 dos factos provados. Inclusive o agente GG referiu que já tinha abordado o ora recorrente e que nunca lhe tinha sido encontrado nada de ilícito. 25 - Mas mesmo que se fizesse fé no depoimento dos co-arguidos estes nomeadamente o co-arguido DD referiu não ter conhecimento que o ora recorrente tivesse recebido outras encomendas de droga nem tinha conhecimento que estivesse conotado com a actividade de tráfico de estupefacientes. 26 - Da análise do acórdão recorrido verifica-se que os factos provados sob os pontos 6,8 a 10, 11 tiveram como base probatória única e exclusivamente o depoimento dos co-arguidos. 27 - A corroboração das declarações do co-arguido não é exigência da lei, o certo é que o legislador entendeu bastante condicionar a sua validade a exigência constante no número 4 do artigo 345 do Código de Processo Penal . 28 -Não se podendo afirmar que as declarações de co-arguido só podem ser atendidas se encontrarem corroboração em outros meios de prova. 29 -No entanto necessário se toma ter cautelas na consideração das declarações de um arguido em desfavor de outro, assegurando-se que nada de espúrio e menos transparente as motiva pelo que deve o tribunal para se assegurar que elas são fiáveis e corroborá-las com outras provas existentes no processo. 30 - O que no entender da defesa não foi efectuado pelo tribunal a quo. 31 - Do depoimento do co-arguido EE não é possível concluir pela existência de prova bastante para se concluir pela verificação da prática pelo arguido do crime de ameaça nos termos em que foi condenado a que acresce a inexistência de outros elementos probatórios que venham corroborar o depoimento deste co-arguido. 32 - A mesma argumentação se verifica no que concerne a tentativa de coacção na pessoa do co-arguido DD. 33 - No que concerne aos factos constantes no artigo 6 dos factos provados constatamos que o tribunal deu como provado este facto com base única e exclusivamente no depoimento dos co-arguidos que no entender da defesa não se revelaram credíveis. 34 - No que concerne ao ponto 6 dos factos provados parece-nos que as declarações dos co-arguidos são manifestamente insuficientes para se considerar como provado que o estupefaciente apreendido nos autos se destinavam a ser entregues ao ora recorrente. 35 - Da análise do depoimento do co-arguido EE e salvo o respeito por opinião contrária parece-nos que são deveras inverosímeis e manifestamente insuficientes para fundamentar a condenação do ora recorrente. 36 – Do depoimento do inspector da polícia judiciária constata-se que não foi o recorrente a coordenar e supervisionar a actuação dos co-arguidos FF e CC. 37 – O ora recorrente nunca foi interveniente em quaisquer mensagens com os restantes co-arguidos respeitantes a encomenda contendo estupefaciente apreendida nos autos, sendo alheio às mesmas, nem foi feita qualquer menção ao recorrente nas ditas mensagens. Conforme decorre pelo depoimento do inspector da polícia judiciária bem como pelos documentos a folhas 442 a folhas 478 dos autos. 38 -Porém e apesar do inspector ter referido um telemóvel cujo número terminava em 822, do qual foram efectuados tentativas de contacto no dia da recepção da encomenda para o telemóvel do DD e do EE salientou que este telefone encontrava-se registado em nome da mãe do arguido AA, desde o ano de 2015. Referiu ainda que este telemóvel não foi encontrado na posse no ora recorrente. 39 - Ora sabendo-se que deste número de telefone foram efectuadas tentativas de contactos para os arguidos EE e DD, no dia a que se reporta a apreensão do estupefaciente, o certo é que não existe nos autos qualquer elemento que nos possa levar a concluir que tenha sido o ora recorrente a tentar estabelecer contacto com os referidos co-arguidos. Não existem mensagens, desconhece-se quem efectuou as tentativas de contactos desconhecendo-se ainda quem tinha a posse desse telemóvel. 40 - Não é nem pode ser pelo facto de o telemóvel ter sido registado em nome da mãe do ora recorrente no ano de 2015 que daí se possa tirar a ilação que foi o recorrente que tentou estabelecer os contactos telefónicos naquele dia. Até porque o dito telemóvel poderia ter sido furtado, perdido entregue a terceiro, ou seja meras expeculações que não ajudam a descoberta da verdade mas também o contrário não pode ser afirmado, nomeadamente que foi o arguido que fez as tentativas de contacto. 41 - Efectivamente, o tribunal a quo, na motivação, sustenta a sua decisão com base no depoimento dos co-arguidos as quais são manifestamente insuficientes por se revelarem contraditórias, inverosímeis e inconsistentes. 42 – A argumentação apresentada no acórdão é manifestamente insuficiente quando se opta por dar preponderância a declarações prestadas em inquérito em detrimento das declarações prestadas em julgamento pelo facto de na altura estar assistido por defensor. 43 – Quando em audiência de julgamento o referido arguido também estava a ser assistido por defensor (conforme decorre da Lei) o mesmo que o assistiu durante o inquérito. 44 – É notório a inexistência de elementos probatórios no sentido de se concluir pela condenação do ora recorrente. 45 – Não se compreende por que razão o tribunal a quo deu como provados os factos supra mencionados. 46 – Impõe decisão diversa os factos dados como provados sob o ponto 1 a 3, 6 a 10, 11. 47 - Verifica-se uma flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão de considerar provado aqueles pontos de facto. 48 - Resulta dos depoimentos e prova documental que supra se assinalou como impondo decisão diversa da recorrida. 49 - O acórdão recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova, as mais elementares regras de experiência comum e a lógica. 50 - Por todas estas razões, deverá ser modificada a decisão proferida quanto aos pontos de facto provados 1 a 3, 6 a 10, 11, incluindo-os na matéria de facto não provada. 51 - O recorrente está certo, que V. Exas. Ilustres Desembargadores, depois de analisarem toda a prova produzida em audiência revogarão a decisão de 1.ª instância, absolvendo o recorrente dos crime pelos quais foi condenado, uma vez que esta decisão está em flagrante contradição com a prova produzida em audiência e acima de tudo resultou e se traduz num erro manifesto de julgamento. 52 - Com a condenação do ora recorrente ocorreu uma violação dos princípios da legalidade recorribilidade , proporcionalidade e do princípio in dubio pro reo. Apenas por dever de patrocínio defende-se: 53 -Na eventualidade de não se concordar com o exposto anteriormente parece-nos que a pena aplicada de 4 anos e 8 meses de prisão efectiva, pela prática dos crimes que lhe são imputados, é exagerada e desproporcionada, 54 - E que, consequentemente, a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão efectiva aplicada deve a mesma ser reduzida e suspensa na sua execução. 55 - Conforme resulta do registo criminal do ora recorrente nunca cometeu qualquer crime de tráfico de estupefaciente ou outro desta natureza. 56 - O ora recorrente tinha em Junho de 2017, 21 anos de idade. 57 - Como consta do relatório social, o ora recorrente está socialmente integrado, uma vez que vive com os seus ascendentes e namorada. 58 - Não foram encontrados quaisquer bens que indiciem sinal de riqueza que não fossem compatíveis com a sua situação financeira. 59 - O produto estupefaciente apreendido trata-se canábis droga considerada leve. 60 - O produto estupefaciente foi apreendido, não entrou no circuito comercial razão pela qual não causou danos sociais. 61 – O tempo entretanto decorrido sem que o ora recorrente tenha praticado actos de natureza semelhante, permite-nos concluir que existem condições por forma a elaborar um prognostico razoável de que a simples ameaça do cumprimento de uma pena afastará o ora recorrente da prática de crimes. 62 - Permitindo a suspensão da pena a sua integração na sociedade no futuro, o que não ocorre com a aplicação de uma pena efectiva de prisão que não cumpre esse desiderato. 63 - Até porque a aplicação de uma pena de prisão efectiva a um jovem que na altura era um jovem adulto coloca em crise a sua futura reintegração social e profissional. 64 - No entanto, atenta a idade do recorrente à data dos factos tinha apenas 21 anos inclusive até em idade de formação escolar. No entanto e apesar da juventude o recorrente conta com experiências profissionais na área da ...... e como vendedor de ......., o que atenta à realidade portuguesa supera em muito as experiências profissionais de jovens da sua idade. 65 – Atentas as condições pessoais do recorrente parece-nos que é possível fazer um prognóstico favorável, na eventualidade de se optar por uma pena de prisão suspensa na sua execução, por existirem condições favoráveis a elaboração de um prognóstico favorável que permite concluir que a simples ameaça da pena manterá o arguido no cumprimento da legalidade. 66 - A pena de 4 anos e oito meses de prisão é deveras exagerada e desproporcional violando os princípios consagrados no artigo 70 e 71 do C.P., pelo que deverá ser atenuada e assim reduzida a pena aplicada. 67 - O acórdão violou o princípio in dubio pro reo, artigos 410, 379 n° 1 al a e 374 n° 2 do C.P.P., 70 e 71 do C.P. 68 - - Razão pela qual nos parece adequado uma pena que não ultrapasse os 4 anos e 2 meses de prisão a qual deverá ser suspensa nos termos previsto no artigo 50 do C.P. sujeito a regime de prova. 4. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso do arguido no sentido de que não merece provimento. 5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se conforme consta de fls. 982-983. 6. Cumprido o disposto no artigo 417. °, n.º 2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.o3, do mesmo diploma. II - Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VoI. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo lI, p. 196). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência dos recorrentes com a decisão impugnada, as questões que se suscitam são as seguintes: Recurso do Ministério Público: - do valor probatório do depoimento da testemunha GG, que no entender do recorrente deveria ter sido valorado pelo tribunal recorrido: - da pena única imposta ao arguido AA. Recurso do arguido AA: - falta de fundamentação / exame crítico da prova; - vício da contradição insanável; - erro de julgamento da matéria de facto; - determinação da pena 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: Factos provados da acusação: 1. Desde data não apurada e até, pelo menos, Fevereiro de 2018, o arguido AA, elaborou um plano por forma a introduzir produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, na ....... com vista à obtenção de elevados proventos económicos com a sua posterior venda a revendedores e a consumidores destas substâncias, proventos esses que dividiam entre si e com o qual proviam ao seu sustento. 2. Com tal venda, o arguido obtinha um lucro monetário, na medida em que o preço recebido pelos produtos vendidos era superior ao valor despendido com a respectiva aquisição. 3. De forma a maximizar o lucro, o arguido AA, adquiria, pessoalmente ou através de outros indivíduos mas no seu interesse e por sua determinação, o produto no Continente Português, que era, posteriormente, por ele ou por alguém no interesse e por determinação dele remetido, via postal, para a morada de outros indivíduos angariados para o efeito e que, em contrapartida, recebiam compensações financeiras. 4. No dia 28 de Fevereiro de 2017, cerca das 18.30h, no Estreito de …., o arguido BB tinha na sua posse 289,288 gramas de canábis (resina). 5. No dia 7 de Junho de 2017, o arguido CC tinha na sua posse a encomenda postal com a referência ….. (com remetente "……, Lda. - Av. ……" e destinatário "II - Apartamentos ……") que havia levantado nos CTT de ......... contendo 1977,828 gramas de canábis (resina). 6. Tal encomenda deveria ser entregue pelo arguido CC, mediante o pagamento de pelo menos 200.00€, aos arguidos FF, DD e EE que, posteriormente, a entregariam ao arguido AA. 7. No dia 08-02-2018, o arguido AA tinha ainda na sua posse, mais concretamente, na sua residência sita no Caminho …., os seguintes objectos: - um (1) telemóvel "...." com o IMEl n.º ........; - um (1) telemóvel "......." com o IMEI …….; - um (1) telemóvel "......." com o lMEI n.º …..; - vários cartões SIM e suportes de cartões SIM; - dois computadores portáteis (um "........" e outro "….."). 8. No período temporal referido em 1, o arguido AA, por mais de uma vez, declarou ao arguido DD que lhe "punha a cabeça a prémio" se falasse com as autoridades. 9. O arguido AA também, por mais de uma vez e no período temporal referido em 1, afirmou ao arguido EE que o agrediria fisicamente, chegando a apontar-lhe uma faca, se falasse com as autoridades. 10. Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento da natureza e características dos produtos estupefacientes em causa e, não obstante saberem que a respectiva aquisição, recepção, detenção, cedência, transporte e/ou venda lhe era vedada, adquiriam, detinham, expediam, recepcionavam e vendiam a terceiros o produto estupefaciente, visando obter um "diferencial" entre o preço de aquisição e o preço de venda com elevada expressão económica para si ou obter uma compensação financeira pela recepção e entrega de tais substâncias. 11. O arguido AA, com a actuação descrita em 10 e 11, agiu com o propósito de fazer crer aos arguidos DD e EE que tal anúncio se concretizaria, para que, estes não denunciassem os factos ocorridos, assim lhes produzindo receio, medo e inquietação, resultado que representou, quis e que apenas não alcançou por motivos alheios à sua vontade. 12. Bem sabiam os arguidos, por último, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 13. O arguido AA não exerce qualquer actividade profissional lícita e não tem quaisquer outras fontes de rendimento, vivendo em exclusivo do lucro que retiram da diferença entre o preço de compra de produtos estupefacientes e o maior preço que obtinham na sua venda a retalho. 14. O arguido BB é consumidor de haxixe. Da contestação - Na altura dos factos descritos na acusação, o arguido BB costumava consumir canábis, comprando a referida substância. - O arguido trabalha como ........... no Hotel ….., há mais de 6 anos. Dos antecedentes criminais dos arguidos 1. O arguido AA foi condenado: a) Por sentença transitada em julgado em 4.05.2016, o arguido foi condenado pela prática, em 16.03.2016, de um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo art. 292°, nº1 do CP; b) Por sentença transitada em julgado em 30.09.2016, o arguido foi condenado pela prática, em 28.06.2016, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições p.p. pelo art. 353° do CP; c) Por sentença transitada em julgado em 22.10.2018, o arguido foi condenado pela prática, em 1.11.2016, de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo art. 348°, n.º2 do CP. 2. O arguido BB foi condenado: a) Por sentença transitada em julgado em 19.04.2017, o arguido foi condenado pela prática, em 27.03.2016, de um crime de condução em estado de embriaguez. Factos relativos às condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos: AA, de 23 anos de idade, integra o agregado familiar de origem, composto pela mãe (.......), pai (emigrante sazonal na .......), um irmão de 15 anos de idade (...........) e a namorada (...........). Nos últimos meses o progenitor tem permanecido maioritariamente na ............., por motivos de doença oncológica e a namorada integrou o referido agregado familiar no início do corrente ano, havendo uma ligação estreita e de cumplicidade ao nível das relações intrafamiliares. Com habilitações ao nível do 9° ano, o arguido refere ter chegado a frequentar o 12° ano de escolaridade, sem que o tenha concluído. Mantém uma situação de desemprego de longa duração, referindo ter tido experiências passadas na ....... e como vendedor de …... Nos últimos anos diz realizar de forma pontual e informalmente alguns trabalhos no ........... a amigos/conhecidos, atividade pela qual verbaliza interesse, sobressaindo algum desvalor e desinteresse pelas convenções, não se mostrando por exemplo interessado na abertura formal de atividade. Justifica a não inscrição no Instituto de Emprego da ........ com a sua condição física, na sequência da intervenção cirúrgica a que foi sujeito há cerca de dois anos. Efetuou um processo de reabilitação com fisioterapia durante algum tempo, a qual entretanto abandonou. Sente a situação económica atual como insatisfatória, contando com apoio financeiro da namorada e dos elementos familiares. O arguido assume a manutenção de alguns conflitos com pares no meio de origem, evidenciando ao nível das suas caraterísticas pessoais alguma impulsividade. Possui antecedentes criminais por condução de veículo em estado de embriaguez e violação de proibições. * BB, de 25 anos de idade, integra o agregado familiar de origem residindo com os progenitores, ambos profissionalmente ativos, e um irmão, .........., numa dinâmica familiar descrita como afetivamente gratificante e cooperante. Os restantes três irmãos encontram-se emigrados, mantendo com estes contactos regulares, sendo perceptível a existência de vínculos de pertença. Viveu em união de facto durante cerca de cinco anos, tendo chegado a residir com a companheira, inicialmente na casa dos pais deste, e mais recentemente num imóvel arrendado. Ambos descreveram um relacionamento gratificante do ponto de vista afetivo, mas divergente no que concerne ao investimento na relação, designadamente alguma falta de investimento do arguido na dinâmica relacional. Há sensivelmente três meses o casal separou-se, numa altura em que aguardavam o nascimento do primeiro filho do casal, que ocorreu a 19/06/2019. Não obstante, mantêm uma relação próxima, sendo evidentes sentimentos de entreajuda, convivendo regularmente. Tem ainda uma filha com 5 anos de idade, fruto de um relacionamento anterior, que se encontra a residir no estrangeiro, sendo os contactos pontuais. BB realizou um percurso escolar instável, apresentando desde cedo sinais de hiperatividade que motivaram o seu acompanhamento por parte dos serviços de pedopsiquiatria, com toma diária de medicação. Este quadro terá contribuído para a evidência de alguns problemas de comportamento que motivaram por exemplo a suspensão da escola, percecionado ter tido contactos com o sistema de justiça juvenil. Face às dificuldades de ajustamento manifestadas foi orientado para um curso técnico-profissional de ........, que concluiu, ficando com habilitações ao nível do 9° ano de escolaridade. Desde então afirma exercer funções como ......... para a mesma entidade laboral há cerca de sete anos, mostrando-se satisfeito com a atividade desenvolvida, referindo manter uma ligação positiva com as chefias e colegas de profissão. A sua ligação ao universo das drogas, nomeadamente através do consumo de canábis teve início na adolescência, e apesar do progenitor apresentar uma problemática de toxicodependência, rejeitou ter enveredado por drogas mais nocivas. Neste âmbito, assume a manutenção do consumo diário de haxixe, cerca de 10/15 cigarros diários, destacando as alegadas características calmantes que ajudam a manter um padrão de comportamento com maior capacidade de autocontrolo, afirmando ter substituído a toma da medicação convencional pela utilização de canabinóides. BB mantém sociabilidades conotadas com práticas criminais e de toxicodependência, passando grande parte do tempo livre junto dos pares que residem no mesmo bairro social, habitualmente em bares, assumindo ainda o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, nos fins-de-semana e/ou folgas. Evidencia alguma dificuldade em lidar com posições de autoridade, reconhecendo dificuldades ao nível do autocontrolo/impulsividade, o que contribui para que facilmente se coloque em contextos/situações de risco. BB assume-se preocupado com o presente contacto judicial, mostrando-se disponível para cumprir uma medida de execução na comunidade. * CC, de 20 anos de idade, integra o agregado familiar de origem constituído pelos progenitores e um irmão mais novo, com 17 anos de idade, …... Os dados recolhidos apontam para uma vivência familiar estável, com vínculos de coesão e pertença, sendo percetíveis sentimentos de solidariedade e partilha entre os vários elementos, com os pais a assumirem uma posição de ascendência e liderança no contexto familiar, com uma aparente orientação social positiva e focalizada no trabalho. CC frequentou o sistema de ensino técnico-profissional, com formação na área da ….., faltando completar alguns módulos para concluir o 12° ano de escolaridade, referindo interesse em terminar a escolaridade obrigatória para a sua faixa etária, no ensino noturno, conciliando com a manutenção da atividade laboral. O arguido apresenta hábitos de trabalho, tendo iniciado a incursão pelo universo laboral no período de férias escolares e fins-de-semana, sempre na área da …... Presentemente exerce funções como ......., numa ......., cumprindo um contrato de trabalho a termo certo com a duração de um ano, iniciado a 10/01/2019. O atual enquadramento socioeconómico depende dos vencimentos do pai, ......., e da mãe, ......., sendo descrito um contexto capaz de satisfazer as necessidades básicas com algum esforço de gestão, assumindo colaborar nas despesas da casa, ficando responsável pelo pagamento da internet. No âmbito da problemática das drogas reconhece ter mantido consumos regulares de haxixe durante parte da adolescência, sendo que, após os factos que motivaram o presente processo, a utilização destas substâncias passou a ocorrer pontualmente, em saídas à noite, habitualmente uma vez por mês. Retrata uma rede de sociabilidades conotadas, no essencial, com comportamentos normativos, dos quais não estão dissociados a utilização de canabinóides num registo que descreve como recreativo, sendo que alguns deles foram constituídos arguidos no presente processo. * DD, de 22 anos, reside com a mãe, de 53 anos, ......., e com uma irmã, de 23 anos, que trabalha como ....... e frequenta um curso de mestrado no ensino superior. A mãe tem um companheiro, ......, que pontualmente pernoita na casa da família, tratando-se de uma habitação social de tipologia 2. São descritas relações de afeto, união e de apoio entre a família. No plano escolar, não foram referenciados, além de uma retenção e de absentismo pouco significativo, problemas de conduta que comprometessem a sua progressão escolar. Optou pelo ensino profissional e concluiu o 12° ano no âmbito da frequência de um curso na área da ....... Ao nível profissional, DD executou trabalhos indiferenciados, informais e de muito curta duração na área da ….. e da …... A única colocação com contribuições para a Segurança Social e a de maior duração decorreu no restaurante "…….", entre 2017 e 2018. Neste mesmo ano, emigrou para .......... para junto de um irmão, onde referiu ter permanecido cerca de 5 meses a trabalhar na .......... Regressou à ....... no início de 2019 e atualmente está a trabalhar na área ........., em regime de prestação de serviços, para a empresa "….. - Unipessoal, Lda". Assume estar satisfeito, por ora, com o trabalho que desenvolve, mas tem aspirações de poder evoluir para uma condição mais estável. Os seus ganhos declarados são variáveis, registando-se que no mês de junho recebeu a importância de 422€ e no mês de julho 600€. Descreve uma condição económica que lhe permite custear os seus gastos pessoais, num contexto em que permanece integrado no seu sistema familiar de origem e em que não relata quaisquer dívidas. Não foram apuradas problemáticas aditivas, nem o uso de drogas em fase ativa, fazendo o arguido alusão ao abandono dos consumos de canabinóides que manteve durante a adolescência, com amigos da escola. Problemas de auto-estima e de auto-confiança levaram-no a envolver-se no treino desportivo e, segundo o próprio, a abandonar os consumos, passando a dedicar-se ao exercício fisico. Nos seus contextos de mobilidade, DD travou relações de conhecimento com alguns coarguidos e com outros de amizade, tendo revelado ser um jovem permeável a influências antinormativas mas também influenciador. DD demonstra ser um indivíduo com recursos cognitivos, com capacidade para efetuar escolhas e tomar decisões conscientes, sem prejuízo de alguns deficits nas competências ao nível do pensamento consequencial. O arguido mantém presentemente a relação de proximidade com o coarguido EE, sendo vizinhos e amigos desde a infância, privilegiando, nos tempos livres, o desporto, o convívio social e os passeios com a namorada. * EE, de 21 anos, mantém-se integrado no sistema familiar de origem, residindo com o pai, com demência de alzheimer, e com a mãe, ....... A família habita uma casa que dispõe de condições de habitabilidade razoáveis e o clima familiar é de união, de solidariedade e de apoio entre os seus membros. Além da proximidade afetiva aos pais, mantém vínculos com os irmãos, 8 no total, estando todos emigrados. Em termos escolares, após concluir o 9° ano na ......., EE emigrou, com cerca de 16 anos, para ....... para junto dos irmãos, onde chegou a estudar, mas sem que tenha concluído os estudos. Optou por regressar ao meio de origem, por volta dos 18 anos, retomando a frequência escolar em regime noturno no âmbito de um curso de educação e formação de adultos que lhe deu equivalência ao 12° ano e que decorreu entre 14/02/2017 e 26/02/2019. No plano profissional, teve uma única experiência em situação regular num restaurante "……" que decorreu entre 2017 e 2018, mas não completou um ano de trabalho. Há já mais de um ano que não tem colocação laboral, apoiando a mãe na prestação de cuidados ao pai que, pela sua condição de doença, não tem qualquer autonomia, dependendo totalmente do suporte de terceiros. Faz referência ao objetivo de continuar a cooperar nos cuidados ao ascendente enquanto se mantiver essa necessidade. Como reconhecimento pela figura informal de cuidador, os irmãos que estão emigrados enviam conjuntamente o montante de 400€ mensais para o arguido, que os canaliza preferencialmente para os seus gastos pessoais. As suas necessidades básicas são asseguradas pelos progenitores, que têm uma condição económica relativamente frágil que assenta na pensão do pai, de 370€, e nos ganhos da mãe, de 30€ por cada dia de trabalho como ......... EE iniciou o consumo de canabinóides muito precocemente, no início da fase da adolescência, com pares da zona de residência. Não há referência a processos de escalada para outras substâncias psicoativas, mas manteve o uso desta droga durante alguns anos, tendo, assim, manifestado tolerância ao movimento em meios de consumo e de tráfico. Nestas circunstâncias, esteve exposto e vulnerável a influências criminógenas, dado ter estabelecido relações de conhecimento e de contacto com sociabilidades de risco, incluindo-se neste domínio os coarguidos. Atualmente faz referência ao abandono do uso de canábis e a uma rede de convívio social mais reduzida, com pares de idade próxima da sua, sendo alguns familiares e outro o coarguido DD, seu amigo desde a infância. As suas atividades de lazer passam por alguma prática desportiva e saídas noturnas em contexto de recreação. Do ponto de vista pessoal, trata-se de um indivíduo com recursos cognitivos que lhe permitem tomar decisões conscientes de acordo com os objetivos que pretende atingir. Ainda assim, dos dados de que dispomos, sugere alguns défices em competências de resolução de problemas, na adoção de uma conduta assertiva perante influências externas e na reflexão antecipada das consequências dos seus atos. * FF, de 21 anos de idade, reside com os seus progenitores (pai, ........ e mãe .........) e com uma irmã de 16 anos de idade, .......... As relações familiares revestem-se de afetividade e união, tendo havido lugar a uma maior aproximação e diálogo acerca das rotinas diárias após primeiro contacto com o sistema de justiça, através do presente processo. No plano escolar, não foram referenciados, além de uma retenção (interligada a acidente que culminou em perda de mão esquerda) problemas de conduta que comprometessem a sua progressão escolar. O arguido tem como habilitações literárias o 12° ano de escolaridade, obtido através da frequência de curso profissional como ......, de qualificação profissional nível IV. Concluiu estágio profissional com a duração de nove meses, no final de agosto último, com bom aproveitamento, tendo a entidade empregadora solicitado a continuidade do seu trabalho. FF abriu assim atividade como prestador serviços no início do corrente mês, desconhecendo para já qual será o seu real rendimento mensal. Até então, como estagiário, auferia um vencimento líquido de 652,01€ (de acordo com recibo apresentado). Efetua uma avaliação satisfatória da sua condição financeira, contribuindo regularmente para a economia familiar. O arguido mantinha uma convivência regular com alguns coarguidos, tendo aparentemente havido lugar a um afastamento após o presente processo. Efetua alguns trabalhos de ......., alguns através de uso de drone, atividade pela qual revela gratificação, ainda que esta ocorra num registo informal. O arguido assume ter mantido consumos de canabinóides, entretanto alegadamente cessados. 2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado no acórdão recorrido (transcrição): Da acusação - O arguido BB adquiriu ao arguido AA as 289,288 gramas de canábis (resina) que tinha na sua posse e destinava-a à revenda a consumidores dessa substância. - Já em datas anteriores, nomeadamente, em dias não apurados dos meses de Setembro e Novembro de 2016 e Janeiro ou Fevereiro de 2017, o arguido FF havia recepcionado, em troca de canábis, pelo menos outras três encomendas contendo uma quantidade não concretamente apurada de canábis (resina) que se destinavam ao arguido AA e a quem foram entregues por aquele (7.º). - De igual forma, o arguido DD, em datas não concretamente apuradas mas anteriores a 06-07-2017, entregou outras três encomendas, numa dessas estando acompanhado pelo arguido EE que tinha conhecimento do conteúdo da mesma, contendo uma quantidade não concretamente apurada canábis (resina) ao arguido AA (8.°). - Os arguidos BB, CC, DD, EE e FF não exercem qualquer actividade profissional lícita e não tem quaisquer outras fontes de rendimento, vivendo em exclusivo do lucro que retiram da diferença entre o preço de compra de produtos estupefacientes e o maior preço que obtinham na sua venda a retalho (l3.º). Da contestação - O arguido nunca traficou estupefacientes; - Nem naquela data, nem noutra qualquer. Os restantes artigos da contestação contemplam matéria conclusiva e/ou irrelevante ou já tratada nos factos provados relativos às condições pessoais dos arguidos. 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): Ao dar como provada e não provada a factualidade supra descrita referente à actividade delituosa assacada aos arguidos, o tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento e, bem assim, da prova documental e pericial com que os autos foram instruídos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127° do CPP. Livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal, i.e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjectiva do julgador. A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. Como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.01.2008, disponível em www.dgsi.pt, “A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.” Mas não se deve, contudo, ignorar que os princípios da imediação e da oralidade só possíveis em Audiência de Julgamento, carregam consigo uma carga de convencimento dificilmente transponível para a fundamentação, uma vez que só podem ser apreendidos na sua totalidade pelo julgador perante o qual as provas são produzidas. Descritos os respectivos meios de prova, nos moldes à frente alinhados, ter-se-á de proceder, conforme impõe o art.° 374°, n.° 2, do CPP, à exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas. O Tribunal fundou-se, pois, nas regras de experiência e na ponderação de toda a prova, quer junta aos autos quer produzida em audiência, e o juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos resultou, sobretudo, dos seguintes meios de prova abaixo descritos. Concretizando. Relevantes na formação da convicção do Tribunal foram os seguintes elementos de prova: os Autos de diligência de fls. 138, 396 a 418; os Documentos de fls. 92, 123 a 124, 164, 172, 180, 337 a 338, 381 a 382, 387 a 388, 390 a 393, 433; os Autos de Apreensão de fls. 10, 122, 155, 163, 171, 179 e Autos de Abertura de encomenda de fls. 140 a 141; as Reportagens Fotográficas de fls. 11 a 14, 232; os Autos de Busca e Apreensão de fls. 335 a 336; os Relatórios preliminares de exame de fls. 419 a 427 e 479 a 480; os Exames do gabinete de perícia criminalística de fls. 85 a 90, 142 a 150, 222 e os Autos de leitura de telemóvel e cartão SIM de fls. 225 a 226, 442 a 478, bem como nos exames periciais de fls. 97 e 282, de onde se extrai a natureza e pesos líquidos dos produtos apreendidos. Concretizando. Os arguidos, com excepção de AA, prestaram declarações. Assim, o arguido BB, interceptado na posse de 289,288 g de haxixe admitiu que transportava consigo as três placas de haxixe porque não confiava no irmão e no pai que, como ele, são consumidores. Refere que é consumidor desde os 14 anos de idade e que havia adquirido as aludidas placas exclusivamente para o seu consumo. Embora tenha ficado evidenciado que o arguido é consumidor dessa substância, o arguido não logrou convencer o Tribunal de que a quantidade de haxixe que lhe foi apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo: não só pela quantidade detida, como também porque referiu não se recordar a quem adquiriu o produto estupefaciente… Com efeito, não fazendo parte do quotidiano do arguido ser detido por posse de três placas de haxixe, custa a acreditar que o arguido não retivesse a quem as adquirira. Se o arguido, vivendo na ...... adquirisse as três placas no continente português, ainda poderíamos acreditar que o produto adquirido fosse exclusivamente para o seu consumo, dada a diferença de preço de venda, bastante mais aliciante. O mesmo não se pode concluir em relação a três placas adquiridas na ...... (ainda que proveniente do continente), pois nesse caso, o arguido não teria interesse em comprar três placas de uma só vez, tanto mais que tinha que andar com elas por uma razão de desconfiança familiar. Como se disse, o arguido refere não recordar a quem adquiriu o haxixe apreendido. Não obstante, assegurou que não foi ao arguido AA. Mais referiu que não tem necessidade nenhuma de vender produtos estupefacientes, uma vez que aufere um vencimento bastante satisfatório como ......... no Hotel ……, onde trabalha, auferindo por volta de oitocentos euros. Relativamente à aquisição das referidas placas ao arguido AA, apesar de a testemunha GG, agente da PSP que interceptou o arguido e lhe efectuou a revista, ter declarado em audiência que o arguido admitiu tal facto aquando da abordagem, entende o Tribunal que não pode valorar como prova tal afirmação à luz do artigo 356°, n°7 do CPP. Na verdade, o referido diálogo constitui uma conversa informal entre agentes de autoridade e um cidadão que veio posteriormente a ser constituído arguido, conversa essa que, mantida antes da constituição de arguido, implica uma intolerável restrição dos direitos de defesa de qualquer cidadão. Com efeito, a admissão dessas conversas, quer ocorram antes, quer ocorram depois da constituição como arguidos defraudariam o estatuto deste e violaria o princípio constitucional do direito a um processo justo e equitativo, na medida em que através da informalidade mencionada, que não poderia ser sindicada ou controlada em julgamento em qualquer vertente, formal ou material, por falta de suporte documental, subverteria todo o estatuto daquele arquitectado pelo legislador do Cód. de Processo Penal (Neste sentido veja-se o Ac. RP, de 21 de Março de 2012, proferido no processo n.° 628/11.3 GAMAI.PI, onde é feito um levantamento exaustivo da jurisprudência a favor desta posição). Tanto mais que, no caso concreto, o agente da PSP abordou o arguido BB porque o considerou “suspeito”. “Não há conversas informais, com validade probatória à margem do processo, sejam quais forem as formas que assumam, desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados... (as diligências são reduzidas a auto - art. 275.°, n.° 1, do CPP. Haveria fraude à lei se se permitisse o uso de conversas informais não documentadas e fora de qualquer controlo” (cf. Ac. do STJ de 11-07-2001 e de 4.01.2007). Por essa razão, e porque o arguido BB o negou, o Tribunal entendeu que a referida aquisição de produto estupefaciente ao arguido AA não resultou provada. O arguido CC admitiu prontamente que a pedido do seu amigo FF aceitou receber uma encomenda que sabia ser haxixe embora desconhecesse a respectiva quantidade. Como contrapartida receberia duzentos ou trezentos euros, razão pela qual aceitou, por se tratar de dinheiro fácil e estar interessado na aquisição de um computador. Confirma, assim, os factos narrados na acusação. Por outro lado, acrescentou, havia ficado acordado que quando estivesse na posse da encomenda a levaria ao arguido DD para lha entregar. Não conhece os arguidos AA e BB. O contacto telefónico que consta dos contactos no seu telemóvel como “….FF” é o arguido FF. Confirma que as mensagens trocadas com o arguido FF, que constam dos autos e que acima se aludiu como prova documental (Cfr. fls. 463 e ss, 470-471) eram sobre a tarefa que aceitou de levantar a encomenda. O arguido DD confirmou que a encomenda recebida pelo arguido CC ser-lhe-ia entregue ou ao arguido FF e que tinham combinado que, posteriormente, as entregariam ao arguido EE. Este perguntara-lhe se conhecia alguém que pudesse receber uma encomenda com haxixe, razão pela qual falou com o arguido FF, que por sua vez falou com o arguido CC. A recompensa seria fumarem do referido haxixe. Conhece o arguido AA de vista e já falou com ele umas duas ou três vezes. Sabia que o destinatário da droga era o arguido AA porque o arguido EE lho disse (esta versão surge desde logo no primeiro interrogatório judicial), contando-lhe a “história” dos documentos do carro. Confirma que o arguido AA se lhe dirigiu dizendo que “lhe punha a cabeça a prémio” se falasse com as autoridades. No que respeita às outras encomendas que alegadamente recebeu, refere que embora tenham sido comentadas por si e pelo arguido FF, tais transaccões não chegaram a ocorrer. Assim, o Tribunal considerou não provados os factos vertidos nos arts. 7° e 8° da acusação. O arguido EE também prestou declarações, tendo dito que para além de lhe ter adquirido um veículo automóvel não tinha com o arguido AA qualquer relação. Com efeito, adquiriu um automóvel pelo preço de 1.000,00€, pago em duas prestações. Sucede que o arguido AA entregou-lhe a viatura quando lhe pagou a primeira prestação, mas depois de lhe pagar a segunda e última prestação, exigiu-lhe que recebesse ou lhe indicasse alguém que recebesse uma encomenda para lhe entregar os documentos do carro. Pensou que se tratasse de droga. Falou com o arguido DD para ver se este arranjava alguém, pois não queria arriscar-se. Este, por seu turno, também não queria arriscar, motivo pelo qual falou com o arguido FF e este com o arguido CC, que como contrapartida receberia, ao que julga, a quantia de € 200,00. O arguido AA, depois da apreensão da droga, encontrou-o na rua e pontando-lhe uma faca, ameaçou-o para não falar com as autoridades, confirmando, assim, o facto vertido nos art.s 9.º e 11° da acusação. Finalmente, o arguido FF, no seu depoimento corrobora que o arguido DD lhe falou da possibilidade de receber uma encomenda e ganhar meia chapa de haxixe. Costumava fumar haxixe com o arguido CC. Como tinha os seus pais sempre em casa, pediu ao arguido CC, que aceitou, pelo que este receberia a contrapartida. Ele era, portanto, o contacto entre o CC e o DD. Percebeu que algo estava mal quando o CC não lhe telefonou. Sabia que a encomenda não se destinava nem ao DD, nem ao EE. Em audiência referiu que desconhecia a identidade do destinatário final da encomenda. Não obstante, foram lidas as suas declarações prestadas no inquérito, ao abrigo do disposto no art. 357°, n°1 al. b) do CPP onde admitiu, perante autoridade judiciária, que a encomenda deveria ser entregue ao arguido DD que, posteriormente, a entregaria ao AA. Confrontado em audiência, com a divergência de versões, negou que no interrogatório tivesse mencionado o arguido AA. Porém, aquelas declarações mereceram mais credibilidade do que as que prestou em audiência, uma vez que nelas foi assistido pelo seu Exm.º defensor oficioso (que aliás se manteve ao longo do processo), não sendo de crer que ficasse a constar do auto um relato que não correspondesse às declarações que o arguido efectivamente prestou. Por outro lado, em face do teor dessas declarações (quer as de fls. 563, quer as de fls. 233 a 236, que confirmou no segundo interrogatório) essa versão é mais credível do que a que agora relata. Com efeito, aí o arguido confirmou as declarações que prestou a fls. 233 a 236, e reiterou que a encomenda apreendida ao arguido CC seria entregue ao DD que a entregaria ao AA. Por outro lado, quando confrontado com a divergência referiu que não pode ter falado no arguido AA porque apenas ficou a conhecê-lo com a apreensão da droga... Ora, não vemos qualquer contradição nisto, já que, na verdade, os interrogatórios em que mencionou o arguido AA ocorreram precisamente após a apreensão da encomenda (em 18.07.2017 e 6.02.2019). Acresce que a versão apresentada em inquérito é, outrossim, consentânea com a versão apresentada pelo co-arguido DD e pelo co-arguido EE. Os arguidos CC, DD, EE e FF, que eram à data jovens com menos de 21 anos de idade, revelaram sincero arrependimento. A testemunha HH, Inspector da PJ do ......... procedeu à apreensão da encomenda que o arguido CC recepcionou, à saída da estação dos correios, salientando a postura colaborante do arguido CC aquando da sua intercepção à saída da estação dos CTT. Apesar de ter sido realizado o levantamento da facturação detalhada, referiu que o arguido AA é muito cauteloso, efectuando chamadas de vários números e telemóveis, o que aliás ressalta das apreensões de equipamentos telefónicos no decurso da busca domiciliária realizada em sua casa (Cfr. fls. 336 e 339). Assim, a testemunha salientou que da análise à facturação detalhada, resultam conversas muito explícitas entre o arguido CC e o arguido FF, em que também é mencionado o arguido DD. Por outro lado, embora o telemóvel n° ……288 não tenha sido localizado, e, por conseguinte, apreendido, a verdade é que está registado em nome da mãe do arguido AA, JJ, desde 2015, o que resulta da cota de fls. 351 e do documento de fls. 352. Da análise da facturação detalhada do referido número de telemóvel (……288), entre 15.05.2017 e 15.06.2017, pode constatar-se que não há qualquer contacto ou tentativa de contacto com o número …..055, do arguido CC, nem com o número …….771, do arguido FF. Porém no dia dos factos, a 6.06.2017, a partir das 15 horas, hora do levantamento da encomenda, há vários contactos/tentativas de contactos para o número …..972, do arguido EE, bem como para o número …..814, do arguido DD. Mais se constatou que estes contactos/tentativas de contactos para estes números apenas ocorrem na tarde /noite do dia da apreensão da encomenda, não existindo em mais nenhum outro dia do período de facturação solicitado (Cfr. fls. 411-412). De facto, este equipamento telefónico foi utilizado na tarde e noite que se seguiu à detenção do arguido CC e apreensão das 19 placas de haxixe, para tentar estabelecer, por 18 vezes, contactos com o arguido EE, como resulta do exame de fls. 225-226. Com efeito, logo pelas 18h33 são registadas 7 tentativas de contacto, seguindo-se, mais tarde, as restantes. O referido número …..288 foi, outrossim, utilizado para contactar o arguido DD (telemóvel número …..814, que lhe foi apreendido a fls. 179), como já foi referido. Estes registos permitem atribuir credibilidade às declarações dos co-arguidos DD e EE, quando afirmam que a droga apreendida se destinava ao arguido AA. Com efeito, a insistência nos contactos, na tarde do dia da recepção da encomenda, revela a aflição de quem, estando à espera de a receber, não tem qualquer informação de como ocorreu a operação. Conforme foi decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 9.02.2009 (proc. n° 1834/08-2, in www.dgsi.pt) “As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.° do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação. Aliás, o TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.° 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.° 4 do art. 345.° do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso”. No que concerne à participação do arguido AA, conforme já se foi adiantando, e em suma, o Tribunal alicerçou a sua convicção: a)i) nas declarações do arguido DD que declarou que a encomenda que iria recepcionar do arguido FF e entregar ao arguido EE (que é o seu melhor amigo) iria ser, de seguida, entregue ao arguido AA, destinatário final. Sabe-o porque o arguido EE lho contou e era ele próprio quem a entregaria ao arguido AA. Em suma, a encomenda faria o seguinte percurso: CC - FF - DD - EE - AA. ii) no dia da apreensão da droga, depois de ter estado na Polícia Judiciária, efectuou com os pais uma paragem no Estreito de ….. e o arguido AA abordou-o, tendo-lhe falado agressivamente para ele não contar nada porque senão lhe punha a cabeça a prémio, o que apenas se explica pelo facto de o arguido AA ser o destinatário final da encomenda apreendida e não pretender problemas com a justiça. b) As circunstâncias aludidas em a), conjugadas com as declarações do próprio arguido EE, segundo o qual iria receber a encomenda das mãos do co-arguido DD, para a entregar ao arguido AA permitem concluir que efectivamente este último era o destinatário final da droga. O arguido EE, tendo sido coagido pelo arguido AA a receber ou a indicar alguém que recebesse a encomenda para poder receber dele os documentos da viatura que lhe havia adquirido e não querendo arriscar, falou com o arguido FF. Por outro lado, o interesse e o envolvimento, do arguido AA, no desfecho da operação, justificam igualmente a sua preocupação em não ser denunciado pelo co-arguido EE, razão pela qual o aborda para que ele se abstenha de falar nele quando for ouvido pelas autoridades. c) Acresce o depoimento do arguido FF, que admitiu ser o contacto entre os arguidos CC e DD e ter conhecimento de que a encomenda não se destinava nem ao DD, nem ao EE, sendo que em interrogatório, perante autoridade judiciária, admitiu que se destinava ao arguido AA, declarações que se afiguraram mais credíveis, pelas razões que já acima se apontaram d) E, por último, as chamadas telefónicas ou tentativas de chamadas, com insistência, com o aludido número de telemóvel …..288, para os arguidos DD e EE, na tarde e noite da apreensão da encomenda, e apenas nessa altura, que evidenciam a urgência em saber o que sucedeu com a encomenda, dado que o arguido AA, naturalmente, aguardava ser contactado por um daqueles co-arguidos. Em suma, não obstante o arguido AA não ter prestado declarações, as que os restantes arguidos prestaram (mormente os arguidos DD e EE) afiguraram-se credíveis, pelo menos no que respeita à sua participação, quando conjugadas com o contexto relatado pelo inspector da PJ HH. Com efeito, conjugando as declarações dos arguidos DD e EE, em audiência, e as do arguido FF, no inquérito, perante autoridade judiciária, que se afiguraram, pelas razões já apontadas, mais do que plausíveis, verosímeis, com os contactos telefónicos ou tentativas de contactos mencionados e com a tentativa de constrange-los a não o denunciarem às autoridades, e ainda o facto de o arguido não exercer qualquer actividade remunerada há três anos, o Tribunal concluiu nos termos que deixou explicitados nos factos provados. Quanto às expressões dirigidas pelo arguido, procurando coagir os co-arguidos DD e EE a não contarem os factos às autoridades, o Tribunal fundou a sua convicção nas suas declarações, posto que se afiguraram coerentes, rigorosas e sérias. A matéria factual referente às condições sociais e pessoais dos arguidos, seus percursos de vida e suas personalidades, a que se aludiu supra, decorre do conteúdo dos Relatórios Sociais a eles referentes, com que os autos foram instruídos. Por fim, a convicção do tribunal, quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, a que se aludiu na fundamentação de facto, alicerçou-se na análise dos seus CRCs, juntos aos autos. *** 3. Apreciando RECURSO DO ARGUIDO 3.1. Alega o arguido/recorrente que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação por falta de exame crítico da prova. De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Por sua vez, estabelece o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do referido artigo 374.º. Não basta indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio. A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o Acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833, www.dsgi.pt; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e segs.). Porém, não devemos confundir ausência ou deficiência de fundamentação com uma fundamentação que não convença o arguido quanto às razões de convicção apresentadas pelo tribunal, pois a fundamentação visa permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões, já que à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais. A nosso ver, o tribunal a quo esforçou-se por colmatar as deficiências de fundamentação apontadas no acórdão anterior desta Relação, A fundamentação de facto não será modelar, mas ainda assim permite compreender as razões de convicção do tribunal recorrido, independentemente do juízo que se faça sobre essas razões, sendo certo que o arguido/recorrente não deixou de impugnar a decisão de facto, não só no quadro dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, mas também da impugnação ampla, pelo que será nessa sede que deverá ser sindicado se as concretas provas sustentam a factualidade provada. 3.2. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada (sobre estas questões, os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt., como todos os que venham a ser indicados sem outra indicação). A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Na impugnação ampla, o ónus processual de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, previsto na alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., apresenta uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada declaração gravada, nos seguintes termos: - se a acta contiver essa referência, a indicação das concretas passagens em que se funda a impugnação faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º (n.º 4 do artigo 412.º do C.P.P.); – se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (acórdão da Relação de Évora, de 28/05/2013, processo 94/08.0GGODM.E1). Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. No caso em apreço, o arguido /recorrente, questiona os pontos de facto provados 1 a 3, 6, 8 a 10 e 11, por entender que a prova produzida impunha decisão diversa. Por outro lado, diz haver contradição insanável entre os factos provados 1 a 3 e os factos não provados com o seguinte teor: «- Já em datas anteriores, nomeadamente, em dias não apurados dos meses de Setembro e Novembro de 2016 e Janeiro ou Fevereiro de 2017, o arguido FF havia recepcionado, em troca de canábis, pelo menos outras três encomendas contendo uma quantidade não concretamente apurada de canábis (resina) que se destinavam ao arguido AA e a quem foram entregues por aquele (7.º). - De igual forma, o arguido DD, em datas não concretamente apuradas mas anteriores a 06-07-2017, entregou outras três encomendas, numa dessas estando acompanhado pelo arguido EE que tinha conhecimento do conteúdo da mesma, contendo uma quantidade não concretamente apurada canábis (resina) ao arguido AA (8.°)». As provas concretas em que firma a impugnação ampla são as declarações dos arguidos BB, DD e EE e os depoimentos das testemunhas HH e GG, de que selecciona segmentos, transcrevendo-os e indicandos as passagens gravadas correspondentes, a cuja audição se procedeu. Salta à vista que, na economia da acusação, a matéria correspondente aos pontos de facto provados 1 a 3 corresponde aos n.ºs 1 a 3 da acusação, estabelecendo um quadro genérico que era concretizado nos n.ºs 4 a 8 da mesma acusação, referentes: à detenção, no dia 28 de Fevereiro de 2017, por parte de BB, de 289,288 gramas de canábis-resina; à detenção, por parte de CC, no dia 6 de Junho de 2017, da encomenda contendo 1977,828 gramas de canábis-resina; à recepção por FF de, pelo menos outras três encomendas, em dias não apurados dos meses de Setembro e Novembro de 2016 e Janeiro ou Fevereiro de 2017; a entrega de outras três encomendas, por DD, em datas não concretamente apuradas anteriores a 6 de Julho de 2017 (cfr. acusação a fls. 593 e seguintes). Quer isto dizer que, do quadro genérico dos nºs 1 a 3 da acusação, passava-se para a concretização fáctica nos n.ºs seguintes – 4 a 8. Ora, fazendo a transposição para o acórdão recorrido, verificamos que, na sequência dos pontos de facto provados 1 a 3, que desenham o mencionado quadro genérico, apenas a matéria da encomenda a que se referem os pontos de facto provados 5 e 6, foi dada como provada, no que ao ora recorrente concerne. Realmente, o tribunal deu como provado que, no dia 28 de Fevereiro de 2017, cerca das 18.30h, no Estreito de ….., o arguido BB tinha na sua posse 289,288 gramas de canábis (resina) (ponto de facto provado n.º4), mas como não provado que o mesmo arguido “adquiriu ao arguido AA as 289,288 gramas de canábis (resina) que tinha na sua posse e destinava-a à revenda a consumidores dessa substância”. Além disso, como já se assinalou, deu-se como não provado que: «Já em datas anteriores, nomeadamente, em dias não apurados dos meses de Setembro e Novembro de 2016 e Janeiro ou Fevereiro de 2017, o arguido FF havia recepcionado, em troca de canábis, pelo menos outras três encomendas contendo uma quantidade não concretamente apurada de canábis (resina) que se destinavam ao arguido AA e a quem foram entregues por aquele (7.º). De igual forma, o arguido DD, em datas não concretamente apuradas mas anteriores a 06-07-2017, entregou outras três encomendas, numa dessas estando acompanhado pelo arguido EE que tinha conhecimento do conteúdo da mesma, contendo uma quantidade não concretamente apurada canábis (resina) ao arguido AA (8.°)». Não resta qualquer outro facto concreto, para além dos respeitantes à encomenda postal que veio a ser levantada pelo arguido CC em Junho de 2017, que tenha conexão com o ora recorrente, tendo em vista a matéria de facto provada. Permitimo-nos introduzir nesta fase, por razões de lógica no tratamento sequencial das questões, a matéria colocada no recurso do Ministério Público, relativa a ter-se dado como não provado que o arguido BB “adquiriu ao arguido AA as 289,288 gramas de canábis (resina) que tinha na sua posse e destinava-a à revenda a consumidores dessa substância”. O arguido BB, interceptado na posse de 289,288 g de haxixe, admitiu que transportava consigo as três placas de haxixe porque não confiava no irmão e no pai que, como ele, são consumidores. Referiu ser consumidor desde os 14 anos de idade, não recordar a quem adquiriu o haxixe apreendido, dizendo, porém, que não foi ao arguido/ora recorrente AA. O tribunal entendeu não poder valorar o depoimento da testemunha GG, agente da PSP que interceptou o arguido e lhe efectuou a revista, por se reportar a conversa informal com o mesmo. Tem sido muito debatida na jurisprudência a matéria que concerne à valoração do depoimento de órgão de polícia criminal, acerca do que ouviu dizer ao arguido e da valoração das chamadas “conversas informais”. Faz-se, por vezes, a distinção entre conversas informais anteriores à constituição como arguido e conversas informais posteriores a essa constituição. Alguma jurisprudência sustenta que as conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal e o arguido, não podem ser (validamente) valoradas, sejam quais forem as condições e o tempo processual da sua obtenção, nelas se incluindo, consequentemente, as verificadas antes de aquele obter a descrita qualidade de sujeito processual. É a posição assumida, entre outros, pelos acórdãos da Relação de Guimarães, de 31-05-2010, processo 670/07PBGMR.G1 (relator: Cruz Bucho); da Relação de Lisboa, de 03/05/2011, processo 146/09.0PHOER.L1-5 (relator: José Adriano, com diversas referências jurisprudenciais); da Relação do Porto, de 09/11/2011, processo 196/06.8GAMDB.P1 (relator: Pedro Vaz Pato); da Relação de Coimbra, de 04/02/2015, processo 53/13.1GDFND.C1 (relator: Jorge França). A esta posição contrapõe-se o entendimento de que, relativamente às informações colhidas antes da abertura de um inquérito, a lei não prevê qualquer tipo de entrave ou de limitação que impeça que os órgãos de polícia criminal sejam inquiridos relativamente a elas, mesmo que colhidas de conversas informais com quem ainda não tem a qualidade de arguido, dando-se como exemplo as conversas tidas com um suspeito logo no local da infracção e imediatamente após a sua ocorrência, ou no hospital para onde este tenha sido conduzido na sequência de um acidente de viação. É o entendimento perfilhado, entre outros, pelos acórdãos da Relação de Coimbra, de 11/09/2013, processo 71/11.4GCALD.C1 (relator: José Eduardo Martins); da Relação do Porto, de 17/06/2015, processo 543/12.3PDPRT.P1 (relator: Artur Oliveira); do S.T.J., de 15/02/2007, processo 06P4593 (relator: Conselheiro Maia Costa). O acórdão do S.T.J., de 12/12/2013, processo 292/11.0JAFAR.E1.S1 (relator: Conselheiro Costa Cabral), assinala que o depoimento de órgão de polícia criminal pode assumir conformação diversa consoante o momento e as circunstâncias a que se reporta, reconduzindo-se as denominadas “conversas informais” com o arguido: a) a afirmações percepcionadas pelo órgão de polícia criminal, enquanto cidadão comum, em momentos da vida quotidiana e nas exactas circunstâncias em que qualquer cidadão pode escutar tais declarações; b) a afirmações proferidas por ocasião ou por causa de actos processuais de recolha de declarações; c) a conversas tidas com um órgão de polícia criminal no decurso de actos processuais de ordem material, de investigação no terreno ou em acções de prevenção e manutenção da ordem pública em que aqueles são confrontados com o crime. Entendeu o S.T.J. que o agente de órgão de polícia criminal apenas não pode ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo de declarações formais que estão no processo ou de declarações informais que, devendo estar no processo por imposição legal, efectivamente não estão, dizendo-se no dito aresto: «Contudo, de forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia. … Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. … O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP. Na verdade, só a partir do momento em que a suspeita passa a ser razoavelmente fundada se impõe a suspensão imediata do acto e a constituição formal como arguido nos termos do artigo 59.º n.º 1 do Código Penal. Até esse momento o processo de obtenção de diversas declarações, incluindo as do então suspeito, e posterior arguido, logra cobertura legal nos termos dos artigos 55 n.º 2 e 249 n.º 1 e 2, als. a) e b) do mesmo diploma. A constituição de arguido constitui, assim, um momento, uma linha de fronteira na admissibilidade das denominadas “conversas informais”, pois que e a partir dai que as suas declarações só podem ser recolhidas, e valoradas, nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas, ou quaisquer outras provas, recolhidas informalmente. Consequentemente, não é admissível o depoimento que se reporte ao contacto entre a autoridade policial e o arguido durante o inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais, testemunhando a “confissão” informal, ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido a margem dos formalismos impostos pela lei processual, para os actos a realizar no inquérito. Precisa-se, assim, que a proibição do artigo 129.º do Código Penal visa os testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, mas não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligencias de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP Na verdade, nestas providencias a autoridade policial procede a diligencias investigatórias, no âmbito do inquérito, em relação a infracção de que teve notícia.» Ainda que não se adopte o entendimento que exclui, em termos absolutos, a valoração probatória do relato de uma conversa informal mantida entre órgão de polícia criminal e o arguido, verificada antes de este ser constituído nessa qualidade de sujeito processual – no pressuposto de que, quando mantida, ainda não havia que operar essa constituição -, será que, no caso em apreço, o tribunal recorrido deveria ter valorado o depoimento da referida testemunha, agente da PSP, acerca do que lhe foi declarado pelo arguido BB antes de constituído como tal? Pois bem: decorre do depoimento da testemunha, em conjugação com o teor do auto de notícia, que o arguido BB foi abordado pelos agentes da PSP por ter levantado suspeitas de que detinha estupefacientes. Quando abordado e questionado pelos agentes, o arguido terá retirado do interior dos seus boxers três placas de produto acastanhado que logo se suspeitou ser canábis (o referido BB, em audiência, declarou, diversamente, que o produto estava no seu veículo automóvel). Ora, a partir do momento em que BB exibiu o produto estupefaciente – ou melhor, o produto que se suspeitou de imediato ser haxixe-resina, pois só foi testado (teste rápido) posteriormente -, era claro que os factos em causa, tendo em vista a quantidade aparente, poderiam ter relevância criminal contra o mesmo. A nosso ver, tendo os agentes da PSP tomado conhecimento de que BB estava na posse de produto estupefaciente – que depois se veio a confirmar ser 289,288 gramas de canábis/resina – em quantidade que inculcava a existência de actividade de tráfico (de que suspeitavam), não havia mais “conversas” a manter informalmente com aquele, como a relatada em que o referido BB teria confessado onde tinha adquirido e a que se destinava o produto: à venda directa a que iria proceder aos consumidores, confessando-se, afinal, como traficante. Dizer-se que não havia ainda inquérito instaurado contra ninguém em concreto, nem arguido constituído, é um argumento que não colhe, pois com a apreensão do produto estupefaciente a mera suspeita que levou à abordagem do referido arguido passou a constituir uma suspeita razoavelmente fundada de que o mesmo se dedicava à prática de actividade criminosa. Isto mesmo foi entendido pela testemunha GG, que manifestamente não queria reportar ao tribunal a conversa informal com o arguido BB, alegando que não o podia fazer nos termos legais, mas que acabou por fazê-lo por insistência do Ministério Público, relegando o tribunal para momento posterior decisão sobre se podia ou não valorar tal depoimento. Nesta perspectiva, afigura-se-nos que bem decidiu o tribunal recorrido ao afastar a valoração probatória de depoimento da testemunha, na parte em que se referiu ao relato informal que o arguido BB lhe fez. Retomando o discurso sobre a matéria dos pontos 1 a 3, conclui-se que, desligada da concretização fáctica subsequente, é de natureza genérica. Elucida-nos o acórdão do S.T.J., de 02/04/2008, Proc. n.º 07P4197, que “como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente.” Os juízos genéricos e conclusivos não podem ser autonomamente considerados, mas apenas as premissas de facto que a eles conduzem, pois só estas possibilitam um efectivo contraditório e, nessa medida, possibilitam o exercício do direito de defesa constitucionalmente consagrado. Sendo a referência à actividade de tráfico contida nos pontos 1 a 3 dos factos provados uma imputação genérica ou de inferência antecipada dos factos que a seguir se concretizam, salta à vista, como já se assinalou, que dessa concretização faz parte apenas a matéria da encomenda concretamente recepcionada e dada como provada. Por conseguinte, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não tinha como dar como provado mais do que a matéria factual atinente à dita encomenda, pois o mais que concretizava o “plano” criminoso a que se referem os pontos 1 a 3 ficou inteiramente por demonstrar. Não se vislumbra, pois, qualquer suporte para que se afirme que o arguido/recorrente elaborou, “desde data não apurada e até, pelo menos, Fevereiro de 2018”, um plano “para introduzir produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, na .......”, sendo arbitrária a menção a Fevereiro de 2018, pois não se provou qualquer facto concreto relativo ao arguido/recorrente, a propósito da actividade de tráfico de estupefacientes, para além da aludida encomenda, recepcionada em Junho de 2017 – nada reportado ao tempo anterior e nada reportado ao tempo posterior. Do mesmo modo, o ponto de facto provado n.º13, no sentido de que o arguido AA não exerce qualquer actividade profissional lícita e não tem quaisquer outras fontes de rendimento, “vivendo em exclusivo do lucro que retira da diferença entre o preço de compra de produtos estupefacientes e o maior preço que obtinha na sua venda a retalho”, não se coaduna com a restante matéria provada, precisamente em razão de apenas se provar a matéria respeitante à mencionada encomenda. Vejamos, agora, se as provas indicadas pelo arguido/recorrente impõem decisão diversa quanto ao envolvimento do mesmo na dita encomenda, como seu destinatário final. O tribunal firmou a sua convicção, essencialmente, em declarações de co-arguidos (ainda que o acórdão recorrido, como fazia a acusação, não estabeleça a imputação em termos de co-autoria), pois, como relatou a testemunha HH, inspector da PJ, Inspector da PJ do ......., que integrou a equipa que procedeu à vigilância junto da estação dos CTT e à apreensão da encomenda que o arguido CC recepcionou, o ora recorrente é “pessoa bastante avisada”, “cauteloso”. A apreensão da encomenda foi efectuada em 6 de Junho de 2017. Apenas cerca de oito meses depois, em 8 de Fevereiro de 2018, procedeu-se a busca domiciliária na residência e viatura do ora recorrente, não tendo sido encontrado produto estupefaciente, nem na residência, nem nos anexos, nem na viatura automóvel. Na ocasião da busca foram apreendidos ao ora recorrente: - um (1) telemóvel "……." com o IMEl n.º ……; - um (1) telemóvel ".........." com o IMEI ……; - um (1) telemóvel "..........." com o lMEI n.º …….; - vários cartões SIM e suportes de cartões SIM; - dois computadores portáteis (um "........" e outro "......."). Examinados os computadores portáteis, nada foi encontrado com interesse para os autos. Quanto aos três telemóveis, disse a testemunha, em conformidade com o que consta dos autos, não ter sido tecnicamente possível aceder ao conteúdo dos mesmos. Foi solicitada às operadoras informação sobre quais os números de cartões SIM associados aos três equipamentos/telemóveis apreendidos, mas por essa via não se conseguiu estabelecer conexões entre o recorrente e os demais arguidos. O único elemento objectivo de conexão, com valor indiciário, é a existência de diversas tentativas de contacto, no dia 6/06/2017, entre o SIM n.º …..288 e os arguidos EE e DD, sendo que aquele SIM, que não foi localizado e apreendido, e que se veio a constatar “que também não resultou esse número associado (introduzido) nos aparelhos localizados ao arguido” (fls. 499), foi registado, em 2015, em nome da sua mãe. A testemunha HH referiu a troca de mensagens “muito explícitas” entre os arguidos CC e FF, que também mencionam o arguido DD, como quem os estava a “coordenar” ou “supervisionar” naquela operação, mas sem menções ao ora recorrente. O arguido CC, que foi quem recepcionou a encomenda nos CTT, disse que o fez a pedido do seu amigo FF, sabendo ser haxixe, embora desconhecesse a respectiva quantidade. Como contrapartida receberia duzentos ou trezentos euros, razão pela qual aceitou, por se tratar de dinheiro fácil e estar interessado na aquisição de um computador. Referiu não conhecer os arguidos AA e BB. O arguido FF disse que o arguido DD lhe falou da possibilidade de receber uma encomenda e ganhar meia chapa de haxixe. Costumava fumar haxixe com o arguido CC que conhece desde o 9.º ano. Como tinha os seus pais sempre em casa, pediu ao CC que fosse ele a receber a encomenda, o que este aceitou. Sabia que a encomenda não se destinava nem ao DD, nem ao EE, mas desconhecia a identidade do destinatário final da encomenda. Procedeu-se à leitura em audiência das declarações do arguido FF perante o Magistrado do Ministério Público, no dia 6.02.2019, a fls. 563, ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º1, al. b), do C.P.P. Tais declarações consistem na remissão/confirmação das que havia prestado na PJ, a fls. 233 a 236, sendo que nestas consta não conhecer o arguido AA e saber por intermédio de DD que a encomenda se destinava ao dito AA. Quer isto dizer que, a partir das declarações prestadas em inquérito perante a PJ, por via da remissão do auto de interrogatório de fls. 563, a fonte de conhecimento do destinatário final da encomenda – que o arguido disse, em audiência, desconhecer quem fosse – é o que o arguido DD lhe disse. O arguido DD, por sua vez, confirmou que a encomenda recebida pelo arguido CC ser-lhe-ia entregue ou ao arguido FF e que tinham combinado que, posteriormente, a entregariam ao arguido EE. Este perguntara-lhe se conhecia alguém que pudesse receber uma encomenda com haxixe, razão pela qual falou com o arguido FF, que por sua vez falou com o arguido CC. A recompensa seria fumarem do referido haxixe. Sabia que o destinatário da droga era o arguido AA, que conhece “de vista” – “falou com ele duas ou três vezes - porque o arguido EE lhe disse”. Procedeu-se, igualmente, à leitura em audiência das declarações perante o Magistrado do Ministério Público, no dia 6.02.2019, a fls. 565, ao abrigo do disposto no artigo 357.º, n.º1, al. b), do C.P.P. Tais declarações consistem na remissão para as que havia prestado na PJ, a fls. 241 a 244. O tribunal recorrido, na motivação da decisão de facto, não invocou tais declarações, em que o arguido DD confessou o seu envolvimento anterior na entrega de três encomendas, que o acórdão recorrido deu como facto não provado com base em que o mesmo arguido, em audiência, disse que se tratou de encomendas apenas “comentadas”, mas que não chegaram a ocorrer, muito embora não seja esse, manifestamente, o sentido do declarado a fls. 565, por remissão para fls. 242-244. Deu-se como provado que, no período temporal referido em 1, o arguido AA, por mais de uma vez, declarou ao arguido DD que lhe “punha a cabeça a prémio” se falasse com as autoridades. Porém, em audiência, o que o arguido DD disse foi que o arguido AA lhe falou “de maneira agressiva”, “podes colocar-te em problemas”. O arguido DD não estava sozinho, quando alegadamente encontrou o ora recorrente no Estreito de ….., mas sim acompanhado da sua mãe, irmã e padrasto, segundo referiu em audiência de julgamento. A menção a que lhe “punha a cabeça a prémio”, referida nos factos provados, foi objecto de uma pergunta directa sobre se o recorrente lhe dirigira tal expressão, respondida com um “sim”, sendo certo que a dita expressão foi mencionada nas declarações de fls. 565, por remissão para fls. 241 a 244, mas nestas refere-se não à situação concretamente em causa, mas às outras encomendas que o arguido confessara, para que não as “roubasse” – encomendas que o tribunal entendeu dar como não provadas. Diversamente, em relação à situação aqui em causa, o que se diz nas mencionadas declarações é que o arguido AA lhe disse para não falar e que se fosse preciso arranjava advogado. Percebe-se, por conseguinte, que o ponto de facto provado n.º 8 – “no período temporal referido em 1, o arguido AA, por mais de uma vez, declarou ao arguido DD que lhe "punha a cabeça a prémio" se falasse com as autoridades” -, respeitante a um período “desde data não apurada e até, pelo menos, Fevereiro de 2018”, relaciona-se com a actividade de tráfico que foi dada como não provada. Como se disse, porém, o tribunal recorrido não invocou em sede de motivação as declarações prestadas pelo arguido DD em inquérito, embora estivesse legalmente habilitado a fazê-lo. E, assim sendo, verificamos que o arguido DD, em audiência, disse saber quem era o destinatário do haxixe porque o seu amigo, arguido EE, lhe disse. Vejamos, então, as declarações do arguido EE. Disse este arguido que não tinha qualquer relação com o ora recorrente, “apenas na compra de um carro em que faltava entregar os documentos”, tendo ficado combinado “eu arranjar uma morada e ele entregava-me os papéis”. O valor do carro foi mil euros, que o arguido pagou, mas o AA “inventava desculpas” e não lhe dava a documentação. Combinou receber uma encomenda ou arranjar alguém para a receber: “era só para receber uma encomenda”. Perguntado sobre a que se referia a encomenda, respondeu “não faço ideia” e “não sei nem tive interesse de saber”. Admitiu, depois, ter chegado à conclusão de que “poderia ser droga”, pediu ao seu amigo DD, que por sua vez falou com o FF, que falou com o CC. Quando a encomenda chegasse e fosse recepcionada, “eu ia-me encontrar com eles (…) para ir entregar”. Mais disse que não houve outras encomendas e que não ganhava nada com isso – era só por causa dos documentos do carro. Mais adiante, porém, referiu que iria receber meia-chapa destinada a quem recebesse a droga. Não existe qualquer “impedimento” do arguido depor nessa qualidade contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valorar a prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos. Em Portugal, não existe qualquer regra legal que regule especialmente a valoração probatória das declarações de um co-arguido na parte relativa aos factos imputados a outro arguido – excepto a do artigo 345, n.º 4, do C.P.P. -, pelo que tais declarações são valoradas nos termos gerais do artigo 127.º, quer dizer, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Como disse o S.T.J., em acórdão de 12 de Março de 2008 (Processo 08P694): «O eixo do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido, que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125.º do Código de Processo Penal as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo.» O que está em causa, no que concerne à valoração das declarações prestadas por co-arguido, não é qualquer questão de “proibição de prova”, mas antes de “valoração da prova”, que pressupõe uma apreciação da credibilidade da prova produzida nos termos legais. A livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária ou a consagração do subjectivismo do julgador como critério de valoração, devendo ser entendida como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. O juízo sobre a valoração da prova comporta diversos níveis e, desde logo, o que concerne à credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova apresentados. Como se lê no mencionado acórdão do S.T.J.: «(…) a questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes coarguidos. A resposta é, quanto a nós, frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do artigo 125 do Código Penal que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei; por outro lado não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de uma tal interpretação. Bem pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos, reveste à partida de uma “capitis diminutio” só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, uma questão de credibilidade do depoimento do coarguido. Esta credibilidade, como adiante precisaremos, só pode ser apreciada em concreto face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas de apreciação da credibilidade retornando ao sistema da prova tarifada, opção desejada pelo sistema inquisitorial. Assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.» Por outras palavras: inexiste obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, havendo que apreciar, em concreto e ponderadamente, a credibilidade de que se revestem. Como se assinala nesse aresto, o arguido que opta pelo direito ao silêncio não adquire, ope legis, um direito de veto à produção de outra prova que lhe seja desfavorável. A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, designadamente, não colide com o direito ao silêncio. A proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual – de que, como já se disse, não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a sua culpa, seja para determinar a medida concreta da pena –, mas não poderá repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal e que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido. Assim, o depoimento incriminatório prestado por co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, às regras da investigação, da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo, pelo que, assegurado que esteja o funcionamento de tais princípios e o exercício do contraditório, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. Colocando a questão onde, salvo melhor opinião, deve ser colocada – na necessidade de ponderar em concreto a credibilidade das declarações de co-arguido -, o S.T.J. acrescenta, no dito acórdão de 12.03.2008: «É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseado somente na declaração do coarguido porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o animo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal e se converte numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial que pesa contra a mesma. Assim, estamos em crer que é importante, em sede de credibilização do depoimento que o mesmo seja corroborado objectivamente. Não se trata de à partida criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, entrando, como já se afirmou, num zona de uma inadmissível prova tarifada, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. Não se pode deixar de referir que numa posição de menor exigência se situa Viegas Torres quando, em relação ao sistema judicial espanhol, refere que o valor probatório da declaração incriminatória de um coimputado tem sido discutido alegando-se que estes testemunhos são, em geral interessados e pouco ou nada objectivos. Frente a tais afirmações, afirma, a jurisprudência afirmou, com carácter geral a validade probatória das declarações de coimputados. A jurisprudência parece considerar que não é regra geral a presença de factores que tirem a necessária objectividade ao testemunho do coimputado pelo que não há razões para negar valor probatório ao dito testemunho. A excepcional concorrência de circunstâncias que podem afectar a fiabilidade da declaração incriminatória de um coimputado terá de apreciar-se caso por caso O depoimento do coarguido pode destruir a presunção de inocência dos restantes desde que o tribunal se convença de que o mesmo é credível. Será, pois, a nível de valoração em concreto do depoimento produzido que se coloca a questão da relevância do depoimento do arguido. Como refere Carlos Clement Duran a imputação que um coacusado realiza contra outro coacusado tem o grande atractivo de que a faz quem aparece como um directo conhecedor do facto em juízo e incluso nada perde ou ganha ao incriminar o coacusado porque, assim, está a assumir a sua própria responsabilidade penal. Porém pelo seu próprio peso específico já que as possibilidades defensivas do incriminado são reduzidas importa um juízo crítico rigoroso sobre o valor de tal imputação e que permita concluir que a incriminação que a mesma contem não corresponde a um interesse espúrio. Compreende-se, assim, a importância que se atribui ao facto de tais manifestações incriminatórias estarem acompanhadas de algum dado ou elemento de carácter objectivo que lhes dê credibilidade e devam ser uniformes e reiteradas, evidenciando a credibilidade do acusado que as realiza. Na esteira do Autor citado entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz á inexistência de motivos espúrios e á existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.» Aplicando este entendimento ao caso vertente, vejamos o que se extrai. O recorrente não prestou declarações sobre os factos imputados. Não existem quaisquer vigilâncias policiais ou intercepções telefónicas envolvendo o ora recorrente. O agente da PSP, GG, questionado sobre a existência de suspeitas de tráfico relativas ao ora recorrente, confirmou existirem, mas referiu que, nas duas ou três vezes que foi interceptado pela PSP, nada lhe foi encontrado. Na residência do recorrente, anexos e viatura não foram apreendidas quantias monetárias, estupefacientes ou qualquer tipo de material com interesse para o caso, do mesmo modo que, examinados os computadores portáteis, nada foi encontrado que releve para o processo. Quanto aos três telemóveis apreendidos, não foi tecnicamente possível aceder ao conteúdo dos mesmos. Solicitada às operadoras informação sobre quais os números de cartões SIM associados aos três equipamentos/telemóveis apreendidos, não se conseguiu estabelecer conexões entre o recorrente e os demais arguidos. Como se disse supra, o único elemento objectivo de conexão respeita ao registo da existência de diversas tentativas de contacto entre o SIM n.º ….288 e os arguidos EE e DD, sendo que aquele SIM, que não foi localizado e apreendido, e que se veio a constatar “que também não resultou esse número associado (introduzido) nos aparelhos localizados ao arguido” (fls. 499), foi registado, em 2015, em nome da mãe do recorrente. Não existem mensagens de sms, porém, que refiram o recorrente, e nem mesmo no que a testemunha HH assinala como sendo de troca de mensagens “muito explícitas” entre os arguidos CC e FF, que mencionam o arguido DD, como quem os estava a “coordenar” ou “supervisionar” naquela operação, existe qualquer alusão ao ora recorrente. Os arguidos EE, DD e FF são amigos, sendo que a referência ao ora recorrente como destinatário final da encomenda surge do seguinte modo: o arguido FF remete para o que lhe foi dito pelo DD e este, por seu turno, para o que lhe foi dito pelo EE. Ora, as declarações deste último suscitam, a nosso ver, fundadas dúvidas quanto à sua credibilidade /verosimilhança. Realmente, a versão que apresentou é a de que, sem qualquer outro objectivo que não fosse receber os documentos de um veículo automóvel com o valor comercial de 1000,00 euros, que comprara ao recorrente - que não é seu amigo, nem pessoa das suas relações, com quem tratara apenas por causa da dita compra -, aceitou organizar o recebimento de uma encomenda, que começou por dizer não saber, nem querer saber, do que se tratava, acabando por admitir “que poderia ser droga” e, mais adiante, que afinal iria haver meia-chapa de canábis para quem a fosse levantar, tendo levado ao envolvimento de outras três pessoas em todo o processo. Trata-se de uma versão rocambolesca para ser acreditada. Como é que o arguido EE, que não tem antecedentes criminais pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, adquire um veículo automóvel a alguém que não é das suas relações, ficando com a viatura na sua posse, sujeita-se a organizar o recebimento de uma encomenda de droga a favor do vendedor do carro, por forma a que este lhe viesse a entregar os documentos do veículo automóvel, sem ter qualquer outro interesse na operação? Repare-se que, no plano de possíveis razões de incredibilidade subjectiva, a inculpação do ora recorrente como destinatário final da encomenda diminui a responsabilidade dos demais, particularmente do arguido EE, que se arriscava a figurar como o destinatário final, já que foi quem, em cadeia, desencadeou a participação dos restantes. Finalmente, quanto às palavras e gestos ameaçadores a que se refere o ponto de facto n.º 9, mais uma vez o tribunal refere-se ao “período temporal referido em 1”, ou seja, a um período “desde data não apurada e até, pelo menos, Fevereiro de 2018”, o que já foi objecto de ponderação supra, sendo que, em audiência de julgamento, o arguido referiu que o ora recorrente “falou-me agressivamente”, verificando-se que não foi espontâneo na concretização de qualquer ameaça efectuada pelo ora recorrente, pois apenas anuiu com as palavras “sim, sim” ao que lhe foi perguntado. Neste quadro, em que todos os arguidos que prestaram declarações tinham interesse em mitigar as próprias responsabilidades, afigura-se-nos que, tendo em vista que a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação, a prova produzida – mesmo a que poderia ter um valor indiciário - não permite satisfazer esse “standard”. É permitido à Relação fazer esse juízo porquanto a tal habilita a impugnação ampla da decisão de facto, não sendo possível firmar um convencimento quanto aos factos questionados para além de toda a dúvida razoável, atenta a qualidade da prova produzida. Neste quadro, entendemos que o tribunal recorrido não podia dar como provados os factos constantes dos pontos de facto n.º 1 a 3, 8, 9, 11 e 13 Quanto ao ponto 6, deve ser eliminado o segmento final “que posteriormente, a entregariam ao arguido AA”. Consequentemente, deve o recorrente ser absolvido, consignando-se que esta decisão em nada contende com a parte do acórdão recorrido já transitada em relação aos restantes arguidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3.2. A propósito do recurso do arguido foi já apreciada a questão da valoração do depoimento da testemunha GG, agente da PSP que interceptou o arguido BB e lhe efectuou a revista, razão por que remetemos para o já explanado e, nessa base, deve o recurso ser não provido. *** III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência: A) Dão-se como não provados os factos constantes dos pontos de facto provados n.ºs n.º 1 a 3, 8, 9, 11 e 13, eliminando-se do ponto 6 o segmento final “que posteriormente, a entregariam ao arguido AA”. B) Consequentemente, absolve-se o arguido/recorrente do crime de «tráfico de estupefacientes», p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e bem assim dos dois crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.°, 22.° e 23.°, do Código Penal, por que foi condenado em 1.ª instância, com revogação da perda dos bens que lhe foram apreendidos. Nega-se provimento ao recurso do Ministério Público. Sem custas a cargo do arguido/recorrente. Lisboa, 23.11.2021 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Jorge Gonçalves Fernando Ventura |