Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. As ações apensadas nos termos do art.º 267.º do CPC não perdem, para efeitos de recurso, a sua individualidade e autonomia, pelo que há que atender ao seu valor processual, individualmente considerado, bem como à respetiva sucumbência. II. Não se pode, sob pena de inarredável contradição, na mesma sentença, dar como não provado um determinado facto e, por presunção judicial, dar esse facto como provado. III. A atividade circense não é, relativamente aos respetivos espetadores, uma atividade perigosa, para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil. IV. É de presumir, nos termos do n.º 1 do art.º 493.º do CC, a culpa dos responsáveis pela manutenção e fiscalização de uma bancada que caiu, arrastando diversos espetadores que nela se encontravam sentados, aguardando o início de um espetáculo de circo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 04.01.2013 Alessandra, Vítor, Cátia e Elvira intentaram ação declarativa de condenação contra Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., Chen & Silva, Lda, Companhia de Seguros Império-Bonança, S.A. (atualmente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.), Circo Chen e Flávio & Chen, Lda. Os AA. alegaram, em síntese, que em 09.01.2010, quando se encontravam sentados a aguardar o início de um espetáculo numa das bancadas do Circo Chen, que estava instalado no Parque das Nações, em Lisboa, a referida bancada ruiu, provocando danos corporais em várias pessoas, entre as quais os ora AA.. Tais ferimentos causaram aos AA. danos patrimoniais e não patrimoniais, que especificaram. O espetáculo foi organizado pela 1.ª R.. O acidente deveu-se a deficiente instalação ou montagem da bancada, que estava a cargo da 2.ª R.. A 2.ª R. havia celebrado um seguro de responsabilidade civil com a 3.ª R., que declinou responsabilidades. Os AA. ignoram se o 4.º R. tem personalidade jurídica e quem é o respetivo proprietário, demandando simultaneamente a 2.ª e 5.ª RR. porque têm os mesmos sócios e o mesmo objeto social. A A. Cátia Isidro recebeu da Segurança Social € 2 385,11. Os AA. terminaram pedindo que as RR. fossem solidariamente condenadas a pagar: À 1ª A.: a) A quantia de € 42.363,77 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e três euros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais e não-patrimoniais, Ao 2ª A.: 1. A quantia de € 3.515,10 (três mil quinhentos e quinze euros e dez cêntimos), a título de danos patrimoniais e não-patrimoniais, 2. A quantia a liquidar em ampliação relativamente à incapacidade que venha a ser fixada em perícia médica, À 3ª A.: 1. A quantia de € 23.825,67 (vinte e três mil oitocentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais e não-patrimoniais, 2. A quantia a liquidar em ampliação relativamente à assistência de Terceira pessoa, À 4ª A.: 3. A quantia de € 38.809,19 (trinta e oito mil oitocentos e nove euros e dezanove cêntimos), a título de danos patrimoniais e não-patrimoniais, 4. A quantia a liquidar em execução de sentença relativamente à assistência médica e medicamentosa futura, Todas as verbas acrescidas do pagamento de procuradoria condigna, dos juros, vencidos e vincendos e no pagamento das custas. A R. Fidelidade contestou a ação, confirmando ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil com a 5.ª R.. Declarou desconhecer as circunstâncias do sinistro e os danos alegados pelos AA.. Alegou que o capital garantido era de € 49 879,79, com uma franquia de € 24,94 por sinistro. Mais informou que o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. havia intentado, no Balcão Nacional de Injunções, processo de injunção, no qual reclamava da ora R., em consequência da prestação de cuidados de saúde alegadamente emergentes do aludido acidente, a quantia de € 3 926,62. Também o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E., havia instaurado, pelas mesmas razões, uma ação no Tribunal de Pequena Instância Cível, reclamando da ora R. o pagamento da quantia de € 3 476,03. Uma vez que a totalidade dos pedidos formulados excede o valor do capital garantido, terá de, se for o caso, se proceder a rateio, o que só poderá ser efetuado em sede de liquidação de sentença. A R. concluiu pedindo que se procedesse à apensação a estes autos dos processos que referira, a fim de se proceder à apreciação conjunta dos pedidos. Também a R. Pingo Doce contestou, negando qualquer responsabilidade no sinistro. Citado para os termos da ação, o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu contra os cinco RR. o pedido de condenação no pagamento da quantia de € 3 836,46, acrescida de juros legais, respeitante a prestações de segurança social que havia entregue à A. Cátia Isidro, em consequência do sinistro a que os autos se reportam. Na sequência de despacho datado de 02.12.2013, foram apensados a estes autos os dois processos supra referidos, ou seja, a ação de processo sumaríssimo com o n.º 11/13.6THLSB, vinda do 4.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, que passou a constituir o apenso A destes autos, e a ação especial para cumprimento de obrigação DL 269/98, com o n.º 206479/12.8YIPRT, vinda do 8.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, que passou a constituir o apenso B destes autos. Em 28.4.2014 realizou-se audiência prévia, no decurso da qual: a) Se absolveu da instância o 4.º R. (Circo Chen), por falta de personalidade judiciária; b) Se relegou para sede de sentença a apreciação da legitimidade processual das RR. Chen & Silva, Lda e Flávio & Chen, Lda; c) Se conheceu parcialmente do mérito da causa, absolvendo-se do pedido o 1.º R. (Pingo Doce); d) Se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova. Realizou-se audiência final e em 02.01.2017 foi proferida sentença em que se julgou a ação parcialmente procedente, tendo sido emitido o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenam-se solidariamente as rés a pagar: a) À 1ª autora a quantia de € 9.078,77 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; b) Ao 2º autor a quantia de € 15,10 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; c) À 3ª autora a quantia de € 12.454,67 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; d) À 4ª autora a quantia de € 14.440,19 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; e) Ao “ISS, IP” a quantia de € 3.836,46, a título de reembolso pelo subsídio de doença pago à beneficiária, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde a data da notificação e até efetivo e integral pagamento; f) Ao “Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE” a quantia de € 3.465,40, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento. g) Ao “Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE” a quantia de € 3.926,62. h) absolvem-se as rés do demais peticionado. Custas da ação pelos autores e pelas rés, na proporção, respetivamente, de 2/10 e 8/10 e sem prejuízo das isenções de custas processuais de que possam beneficiar.” A R. Fidelidade apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1ª – É questão essencial ao longo de todo o processo (cfr. despacho de fls 415 a 417 e despacho saneador proferido em sede audiência prévia) a determinação do pressuposto processual da legitimidade das rés Chen & Silva, L.da e Flávio & Chen, L.da; 2ª – A resposta a tal questão foi relegada, no despacho saneador proferido em sede de audiência prévia, para a sentença final; 3ª – A sentença não se pronuncia sobre a questão do pressuposto processual da legitimidade das Rés Chen & Silva, L.da e Flávio & Chen, L.da 4ª – Na Contestação apresentada, a Ré Fidelidade, S.A., invocou ter celebrado um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade civil com um capital limitado a 50.000,00 €; 5ª – A Sentença não se pronuncia sobre a questão da limitação do capital garantido, acabando, por isso, por condenar a seguradora em montante superior ao capital garantido; 6ª – A Sentença final é nula por falta de pronúncia sobre questão essencial do processo – a questão do pressuposto processual da legitimidade das rés Chen & Silva, L.da e Flávio Chen, L.da ; 7ª – A sentença é nula por não se pronunciar sobre a questão do limite do capital seguro; Ainda que assim se não entenda, 8ª – Quer os Autores nos autos principais quer os Autores nos autos apensos consideram a ré Chen & Silva, L.da como a entidade responsável pela exploração e instalação do Circo Chen no dia 9 de Janeiro de 2010, data em que ocorreu o acidente em discussão nos autos. 9ª – Resultou provado que “Em Janeiro de 2010 o Circo Chen, explorado e organizado pela ré Chen & Silva, L.da estava instalado na Rua da Centeira, no Parque das Nações, em Lisboa”; 10ª – Relativamente à responsabilidade, não resultaram provados quaisquer factos que: a. Identifiquem o Autor do facto ou omissão lesivo; b. Identifiquem o acto gerador de responsabilidade; c. Identifiquem o nexo de imputação do facto ao lesante 11ª – O tribunal não podia ter presumido o que presumiu, pois os factos dados como provados ou os factos não provados, bastam para dos mesmos retirar outra conclusão que não a que resulta das presunções efectuadas 12ª - Relativamente à Ré Fidelidade, S.A. resultou claro que, da mesma factualidade provada, que o contrato de seguro em causa apenas garante a responsabilidade civil de exploração que a Flávio & Chen, L.da, faça do Circo Chen. 15ª - O contrato de seguro de responsabilidade civil apenas responsabiliza a seguradora na exacta medida da responsabilidade do segurado desta 16ª - O capital garantido é de 49.879,79 €. 17ª - Tendo ficado estabelecida uma franquia – verba sempre a cargo do Segurado – de 24,94 €, aplicável em todo e qualquer sinistro. 18ª - A Chen & Silva, L.da não é segurada da Fidelidade ao abrigo deste contrato, nem o contrário pode ser retirado do documento junto aos autos. 20ª [no original falta conclusão 19.ª] - O Tribunal não poderia ter condenado, nos termos em que o fez, a Fidelidade companhia de seguros. 21ª - O Tribunal condenou as Rés solidariamente a pagarem aos Autores (nos autos principais e nos apensos) o montante global de 60.217, 21 €. 22ª - Não esta demonstrado (nem tal foi alegado) a existência de qualquer relação (fosse ela qual fosse) entre a Flávio & Chen, L.da e a Chen & Silva, L.da. 23ª - Assim, não poderia o Tribunal condenar solidariamente, todos os réus. 24ª - Mas, ainda que assim se não venha a entender, sempre teria o Tribunal de condenar solidariamente as 3 rés, sendo a seguradora até ao limite do capital garantido deduzida da franquia contratualmente estabelecida 25ª - Se assim não for a seguradora será condenada em montante superior ao limite estabelecido no contrato de seguro, o que constituirá enriquecimento ilegítimo para as demais rés. 26ª – Foram violadas as disposições dos artigos 341º, 342º do Código Civil, 351º, 483º, 493º do Código Civil. A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse substituída por outra que consagrasse as conclusões supra. O Centro Hospitalar Lisboa Norte EPE contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Nos termos do art. 629.º, n.º 1, do CPC, apenas é admissível recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II. Não obstante a apensação de acções, estas conservam a sua autonomia, devendo considerar-se, para efeitos de admissibilidade de recurso, o valor de cada uma e não o resultante do somatório dos valores das diversas acções apensadas. III. O valor da acção intentada pelo ora Recorrido (Apenso A) é € 3.465,40, pelo que, sendo inferior à alçada do tribunal a quo e não se verificando nenhuma das situações dos números 2 e 3 do art. 629.º CPC, não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade de recurso quanto a esta decisão (al. f) do dispositivo). IV. Os recursos apresentados pela Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e Flávio & Chen, L.da são, nessa medida, inadmissíveis, devendo ser parcialmente rejeitados. Não obstante e sem conceder: V. Não se verifica qualquer nulidade de sentença por falta de pronúncia (e fundamentação) sobre a questão do pressuposto processual da legitimidade das Rés Chen & Silva, L.da, e Flávio & Chen, L.da, porquanto o tribunal a quo se pronunciou sobre esta questão, ainda que não especificadamente. VI. Acresce que a conclusão de mérito sobre a responsabilidade das Rés, transcrita supra, envolve o reconhecimento da respectiva legitimidade, legitimidade esta que é aferida pelo interesse directo em contradizer, nos termos do disposto no art. 30.º CPC. VII. Aliás, esta questão nem sequer foi levantada pelas próprias Rés Chen & Silva, L.da, e Flávio & Chen, L.da, quer em sede de contestação (que não apresentaram), nem agora em sede de recurso, de onde se retira que as mesmas reconhecem o seu interesse em contradizer, o que fizeram através das doutas alegações apresentadas. VIII. Acresce que o departamento “DSP – Departamento de Sinistros Patrimoniais e Engenharia” da Recorrente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A, identifica a Chen & Silva, L.da, como sua segurada, na correspondência electrónica por aquele iniciada e junta como documento n.º 25 da PI. IX. Não se verifica igualmente qualquer nulidade de sentença por falta de pronúncia sobre a questão da limitação do capital garantido pelo contrato de seguro identificado nos autos, tendo a mesma sido efectivamente apreciada: “como a responsabilidade civil perante terceiros inerente à exploração dos equipamentos do “Circo Chen”, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º RC54650143, tem o limite de € 49.879,79, tendo ficado estabelecida uma franquia sempre a cargo do segurado de € 24,94 aplicável em todo e qualquer sinistro, a franquia terá de ficar a cargo da segurada e o excedente, caso venha a existir, da responsabilidade das restantes rés” (nosso sublinhado). X. No que respeita à nulidade da decisão por insuficiência de fundamentos de facto, alegada pela Recorrente Chen & Silva, L.da, verifica-se que a mesma é mencionada apenas como conclusão, sem qualquer desenvolvimento (ou sequer referência) em sede de alegação, pelo que, considerando o ónus de alegação imposto pelo art. 639.º CPC, não pode o Tribunal ad quem dela conhecer. XI. Não obstante e sem conceder, sempre se dirá que a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC, apenas se verifica em caso de total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, pelo que, ainda que se entendesse haver essa insuficiência, o que se rejeita, tal não integraria a referida nulidade. XII. Relativamente à inexistência de prova quanto à responsabilidade das Recorrentes, e pugnada por ambas, importa ter em consideração, no que respeita ao Apenso A, a inversão do ónus de prova resultante do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, nos termos do qual, nas acções para cobrança de dívidas hospitalares, “incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde” (nosso sublinhado). XIII. Em face desta norma, o Autor, ora Recorrido, não tinha de provar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, bastando apenas alegá-lo, incumbindo, por sua vez, às Rés provar a falsidade dos factos alegados pelo Autor, o que não lograram fazer: a Recorrente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., limitou-se a impugnar as assistências hospitalares prestadas pelo Autor e respectivos valores, enquanto a Recorrente Chen & Silva, L.da, nem sequer apresentou contestação. XIV. O Autor, ora Recorrido, cumpriu o seu ónus processual, alegando o facto gerador da responsabilidade (a queda da bancada do recinto do Circo Chen instalado na Rua da Centeira, no Parque das Nações) e provando as assistências hospitalares prestadas em consequência desse facto, bem como o respectivo nexo causal. XV. A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo é, pois, clara e correcta, estando devidamente fundamentada, pelo que não merece qualquer reparo ou censura. O apelado terminou pedindo que fosse negado provimento ao recurso, quanto ao apenso A, e se mantivesse na íntegra a decisão recorrida. Por despacho de 09.01.2018 o recurso foi admitido e, quanto às nulidades assacadas à sentença, por omissão de pronúncia acerca da legitimidade processual das RR. Chen & Silva, Lda e Flávio & Chen, Lda, e por omissão de pronúncia acerca da limitação da responsabilidade da R. seguradora imposta pelo valor do capital garantido, o tribunal declarou supri-las, concluindo pelo seguinte modo: “Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada exceção dilatória da ilegitimidade passiva das rés “Chen & Silva, Ld.ª” e “Flávio & Chen, Ld.ª”” e “Considerando o que se deixou provado no facto nº 72 e a condenação solidária das rés em que veio a culminar o decisório, é manifesto que a responsabilidade da ré seguradora tem como limite o valor do capital seguro, sendo deduzida a franquia ali prevista que fica a cargo do segurado. Acresce que sempre que a condenação exceder o limite do capital seguro, deverá proceder-se ao competente rateio do capital disponível por todos os lesados.” A apelante foi notificada para, querendo, se pronunciar acerca da inadmissibilidade parcial do recurso alegada pelo Centro Hospitalar Lisboa Norte EPE, tendo respondido que o pedido formulado pelo Centro deve ser levado em consideração na determinação da alçada do tribunal e, de todo o modo, a decisão que vier a ser tomada pela Relação afetará a posição de todos os AA.. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas nesta apelação são as seguintes: âmbito admissível da apelação; nulidades da sentença; responsabilidade da seguradora. Primeira questão (âmbito admissível da apelação) Conforme relatado supra, a sentença recorrida pronunciou-se sobre o peticionado em três ações distintas: a ação proposta pelos AA. Alessandra, Vítor, Cátia e Elvira, a ação proposta pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte e a ação intentada pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central. Na primeira ação foi pedida a condenação dos RR. na quantia total de € 108 513,73, na segunda ação o valor de € 3 476,03 e na terceira ação o valor de € 3 926,62, sendo esse o valor processual de cada uma dessas ações. As segunda e terceira ações foram apensadas à primeira, nos termos previstos no art.º 267.º, n.ºs 1 a 3, do CPC. Ora, conforme se pondera no acórdão do STJ, de 09.3.2010, citado pelo apelado, cujo sumário pode ser consultado in www.dgsi.pt e cujo texto pode ser lido, quase na íntegra, na Col. de Jurisprudência, STJ, ano XXX, tomo I, pp. 115-119, a apensação de uma ação não a faz perder a sua individualidade e autonomia, nomeadamente para efeitos de recurso. Assim, há que atender ao valor processual de cada ação, individualmente considerada, bem como à respetiva sucumbência. Assim, sendo o valor de cada uma das ações apensadas inferior ao valor da alçada do tribunal de primeira instância (€ 5 000,00 – art.º 24.º da LOFTJ, em vigor à data da propositura das ações), a decisão que julgou o peticionado em cada uma delas não é suscetível de recurso (art.º 629.º n.º 1 do CPC). Pelo exposto, a sentença, na parte em que julgou o peticionado, na respetiva ação, por cada um dos Centros Hospitalares, não é suscetível de recurso, tendo, nessa parte, a decisão transitado em julgado. É, pois, com esta restrição, que se passará a julgar a apelação. Segunda questão (nulidades da sentença) Na apelação imputou-se à sentença a omissão de pronúncia quanto a duas questões: ilegitimidade processual das RR. Chen & Silva, Lda, e Flávio & Chen, Lda; limite máximo de responsabilização da R. seguradora, face ao valor do capital garantido, e franquia. Ora, a omissão da apreciação de tais questões, que haviam sido suscitadas, a primeira pelo próprio tribunal, com realce na audiência prévia, e a segunda pela R. seguradora, na contestação, efetivamente ocorreu na sentença, o que acarretava a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Porém, conforme supra relatado, o tribunal a quo supriu tal omissão, pronunciando-se pela legitimidade processual de ambas as referidas RR. e proclamando expressamente que a responsabilização da R. seguradora estava, quanto às condenações proferidas, sujeita ao valor do capital garantido e à dedução da franquia, com o rateio necessário nos pagamentos aos credores. Assim, mostrando-se a sentença complementada com o suprimento da omissão (art.º 617.º n.º 2 do CPC), em termos que não nos merecem censura, nada mais há a acrescentar, quanto a esta questão. Terceira questão (responsabilidade da R. seguradora) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1) No dia 09.01.2010, cerca das 17.30 horas, os autores estavam sentados a aguardar o início do espetáculo numa das bancadas do “Circo Chen”, que estava instalado no Parque das Nações, em Lisboa, no Largo junto à Estação do Oriente, quando a bancada caiu. 2) A queda da bancada provocou a queda para o chão das pessoas que nela se encontravam sentadas, entre elas, todos os autores. 3) Todos os autores estavam no “Circo Chen” com bilhetes oferecidos pelo “Pingo Doce-Distribuição Alimentar, S.A.”. 4) Após o acidente, foi prestada aos feridos assistência médica no local pelos serviços do “INEM”. 5) A 1ª autora Alessandra foi assistida no local pelo “INEM” e depois transportada para o Hospital São José, onde foi sujeita a exames clínicos e radiológicos. 6) A 1ª autora apresentava hematomas e escoriações, com traumatismo do joelho direito, tendo tido alta hospitalar no dia 09.01.2010, pelas 21.19 horas. 7) A 1ª autora permaneceu em casa, de baixa médica, entre o dia 10.01.2010 e o dia 08.02.2010. 8) Após regressar ao trabalho, a 1ª autora continuou com queixas de dor na perna direita ao nível do joelho. 9) Em consulta do “Hospital da Luz”, em 24.03.2010, foi prescrita à 1ª autora uma ressonância magnética ao joelho direito. 10) A 1ª autora efetuou o exame prescrito no dia 31.03.2010, constando do relatório “sinais inequívocos de subluxação e báscula da patela”, conforme consta a fls. 49 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 11) Em 04.04.2010 foi elaborado relatório médico no Hospital da Luz, conforme consta a fls. 50 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “RNm com alteração traumática condral da femoro-patelar compatível com as queixas de patologia demoro-patelar que se agrava com o esforço no trabalho. Deve mantar a medicação analgésica sos e por estar a amamentar está impedida de fazer outras medicações pelo que é previsível o quadro arrastar-se mais um tempo.” 12) Em 17.11.2010, foi elaborado relatório médico no Hospital da Luz relativamente à 1ª autora, cuja cópia consta a fls. 51 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Mantém queixas de femoro-patelar com substancial impotência funcional, principalmente a subir e a descer compatível com os achados da RNM. Clinicamente apresenta uma tendinite da pata de ganso, pelo que vai fazer tratamento e MFR”. 13) A 1ª autora fez 40 sessões de fisioterapia. 14) A 1ª autora ainda se queixa de dores e de limitações especialmente a subir e a descer. 15) À data do acidente a 1ª autora era motorista do serviço público na “Carris”, recebendo mensalmente um salário base de € 722,00, ascendendo a € 1.414,13 por subsídios e outros acréscimos de remunerações, conforme consta a fls. 54 dos autos cujo teor se dá por reproduzido. 16) Em consequência da baixa médica, no mês de fevereiro de 2010 a 1ª autora apenas auferiu € 1.065,31, tendo-lhe sido descontada a quantia de € 740,93, conforme consta a fls. 55 dos autos cujo teor se dá por reproduzido. 17) De acordo com o relatório pericial constante a fls. 702/704 dos autos, foi fixado à 1ª autora o seguinte: “1) A data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 25.06.2010; 2) O período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 167 dias; 3) O período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável num período de 31 dias; 4) Período de repercussão temporária na atividade profissional parcial fixável num período de 136 dias; 5) o quantum doloris fixável no grau 4 (em 7); 6) Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos (em 100); 7) Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas descritas podem implicar esforços suplementares no exercício da atividade de motorista do serviço público; 8) Dano estético permanente fixável no grau 1 (em 7); 9) Considera-se ainda a necessidade de ajudas permanentes: medicamentosas, de tratamentos médico regulares, e técnicas”. 18) A 1ª autora nasceu em 23.07.1980. 19) Em consultas médicas no Centro de Saúde de Benfica em 11.01.2010 e 25.01.2010, a 1ª autora despendeu a quantia de € 4.40. 20) Em consulta médica de urgência e três exames radiológicos no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, a 1ª autora despendeu a quantia de € 14,65. 21) Em medicamentos e tratamentos conforme prescrição médica a 1ª autora despendeu a quantia global de €167,08. 22) Em consultas de ortopedia, tratamentos de fisioterapia e exame diagnóstico, a 1ª autora despendeu a quantia global de € 329,63 e numa joelheira a quantia de € 38,50. 23) No dia do acidente, a 1ª autora tinha o seu filho de meses ao colo, tendo receado pela vida deste e pela sua. 24) No momento do acidente o 2º autor Vítor estava acompanhado da sua mulher, a 1ª autora, e do filho de ambos. 25) Imediatamente após o acidente, o 1º autor ficou com o filho enquanto a sua mulher era transportada para o hospital. 26) Passadas algumas horas após o acidente, o 2º autor começou a sentir dores no pescoço e na coluna, tendo-se dirigido ao Serviço de Urgência do Hospital de São José. 27) Foi diagnosticado ao 1º autor traumatismo lombar e foi medicado para as dores com antinflamatórios e analgésicos. 28) O 2º autor tem lombalgias esporádicas. 29) Em consequência do acidente o 2º autor suportou pela consulta no serviço de urgência e dois exames radiológicos e por uma consulta no Centro de Saúde de Benfica a quantia global de € 15,10. 30) À data do acidente o 2º autor era militar e auferia mensalmente um vencimento de € 1.821,88. 31) O 2º autor nasceu em 17.10.1965. 32) No momento do acidente o 2º autor temeu pela vida do seu filho e pela sua própria vida. 33) Após o acidente, a 3ª autora Cátia foi assistida no local pelo INEM e foi transportada de urgência para o Hospital de São José, onde foi sujeita a exames clínicos e radiológicos e esteve internada até 11.01.2010. 34) Foi diagnosticado à 3ª autora fratura de L1 do prato superior, sem recuo do muro e sem sinais neurológicos. 35) A 3ª autora efetuou tratamento conservador por estar grávida, com indicação de repouso durante três semanas. 36) Em consulta externa efetuada em 08.02.2010, a 3ª autora não pode efetuar exame radiológico por estar grávida e teve indicação para solicitar ao médico de família fisiatria e efetuar hidroterapia. 37) A 3ª autora esteve em repouso absoluto em sua casa, tendo sido assistida pelo seu irmão, Luís, a quem foi emitido “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho para o efeito de 11.01.2010 até 15.01.2010. 38) Em 10.02.2010 foi prescrito à 3ª autora pela sua médica de família consulta de Medicina Física e de Reabilitação. 39) A 3ª autora fez fisioterapia duas vezes por semana, durante número de meses que não foi possível apurar. 40) A 3ª autora esteve de baixa médica até 10.07.2010. 41) Desde a alta continua a referir dores do ráquis com alguns sintomas de parestesia temporária para trabalho, com necessidade de terapêutica ocasional nos períodos de crise e necessidade de Medicina Física e de Reabilitação pelo menos 1 vez por ano. 42) De acordo com o relatório pericial constante a fls. 532/534 dos autos, foi fixado à 3ª autora o seguinte: “1) A data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 10.07.2010; 2) O período de défice funcional temporário total fixável num período de 21 dias; 3) Período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 162 dias; 4) O período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável num período de 183 dias; 5) o quantum doloris fixável no grau 4 (em 7); 6) Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8 pontos (em 100); 7) Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares”. 43) A 3ª autora ainda mantém queixas de dor. 44) A 3ª autora era, à data do acidente, ajudante de lar no “Instituto São João de Deus e, como tal tem que fazer esforços para efetuar a movimentação dos utentes idosos do lar com dificuldades de locomoção. 45) A 3ª autora auferia, à data do acidente, como vencimento base € 621,92. 46) A 3ª autora despendeu as seguintes quantias; no transporte de ambulância a quantia de € 63,00; em consulta médica no Centro de Saúde da Alameda a quantia de € 2,20; em medicamentos a quantia de € 21,73; em consulta médica a quantia de € 90,00; em transporte de táxi e em transportes públicos para consultas e tratamentos a quantia de € 246,71; equipamento para hidroterapia a quantia de € 62,70. 47) Em consequência do acidente e da gravidez a 3ª autora sofreu ansiedade. 48) A 3ª autora nasceu a 12.12.1987. 49) Em consequência da queda da bancada a 4ª autora Elvira foi atingida por tábuas e ferros em cima das pernas e no braço esquerdo e perdeu a consciência. 50) Quando recuperou a consciência, a 4ª autora procurou o seu filho que a acompanhava ao circo, Guilherme de 7 anos, que só encontrou cerca de 20 minutos depois. 51) A 4ª autora, depois de ter encontrado o seu filho, apenas quis ir para casa e não foi ao hospital. 52) A 4ª autora quando chegou a casa mantinha dores nas pernas e no dia seguinte ao acordar não conseguia mobilizar as pernas e apresentava edema da tíbio társica direita com marcada impotência. 53) No dia 11.01.2010 a 4ª autora foi ao médico, por apresentar extenso hematoma de ambos os membros abaixo dos joelhos, tendo ficado de baixa médica com indicação de descanso. 54) A 4ª autora iniciou programa de reabilitação que consistiu em três módulos de fisioterapia de 15, 20 e 30 sessões, visando a diminuição do edema e reabsorção dos hematomas, que iniciou em 13.01.2010 e terminou em 04.05.2010. 55) Durante este período, a 4ª autora fez infeção dos tecidos moles da perna direita, tendo feito antibioterapia. 56) Em 27.01.2010, a 4ª autora, por queixas de dor, deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital São Francisco Xavier, tendo efetuado rx do pé e da perna direita, tendo sido diagnosticado traumatismo TT insuficiência vascular” e com indicação para consulta de cirurgia vascular. 57) Em fevereiro de 2010, a 4ª autora efetuou “ecodoppler Venoso” dos membros inferiores, sendo que do relatório do mesmo, cuja cópia consta a fls. 158 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, à direita sinais de paniculite com componente infecioso já debelado, e inflamatório do tecido celular subcutâneo”. 58) Em junho de 2010, a 4ª autora “após período de reabilitação, mantém como sequela edema duro, acompanhado de alterações tróficas do 1/3 inferior da perna direita. O edema é constante aumentando no período de verão. Deverá manter cuidados para não infetar a perna direita”, conforme consta do relatório médico de fls. 160 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 59) Em 29.06.2010 a 4ª autora foi sujeita a Junta Médica, tendo tido alta médica a partir de 18.07.2010, com 180 dias de serviços moderados e com indicação para não permanecer longos períodos de pé nem sentada. 60) Durante quatro meses após o acidente a 4ª autora teve necessidade de auxílio de terceira pessoa, tendo de contratar uma empregada doméstica durante um mês, 8 horas por dia. 61) Desde a alta médica, a 4ª autora mantém edema residual da perna com alterações tróficas locais e dificuldades em marcha prolongada e em permanecer em pé por longos períodos de crise, devendo usar meias de contenção. 62) De acordo com o relatório pericial constante a fls. 600/603 dos autos, foi fixado à 4ª autora o seguinte: “1) A data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 19.07.2010; 2) O período de défice funcional temporário total fixável num período de 121 dias; 3) Período de défice funcional temporário parcial fixável num período de 70 dias; 4) O período de repercussão temporária na atividade profissional total fixável num período de 191 dias; 5) o quantum doloris fixável no grau 4 (em 7); 6) Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 8 pontos (em 100), sendo de admitir dano futuro; 7) Em termos de repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; 8) Dano estético permanente fixável no grau 2 (em 7); 9) Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 2 (em 7); 10) Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas”. 63) A 4ª autora mantém queixas de dores. 64) À data do acidente a autora era funcionária pública no Jardim Botânico Tropical, auferindo mensalmente um vencimento bruto de € 922,40, tendo-lhe sido descontado durante o período de 11.01.2010 a 18.07.2010 a quantia de € 703,14. 65) A 4ª autora nasceu 15.12.1966. 66) Em consequência do acidente, a 4ª autora suportou diversas despesas em consultas médicas, assistência de terceira pessoa, tratamentos, transportes e medicamentos num total de € 1.237,05. 67) Em consequência do acidente, a 4ª autora vai continuar a necessitar de assistência médica, nomeadamente consultas de controlo, e medicamentosa, nomeadamente uso de meia elástica e medicamentos anti-inflamatórios e hidratantes. 68) Antes do acidente a 4ª autora fazia caminhadas de manutenção de cerca de 1 hora. 69) A 4ª autora sofre por a sua perna direita apresentar uma mancha escura e a necessitar sempre de creme hidratante. 70) Encontra-se inscrita no Registo Comercial a fusão, por incorporação, da “Império Bonança-Companhia de Seguros, S.A.” na “Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.”, cuja denominação social foi alterada para “Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A.”. 71) Em virtude da mencionada fusão e da consequente extinção da “Império Bonança-Companhia de Seguros, S.A.”, todos os direitos e obrigações desta transmitiram-se para a “Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A”. 72) Entre a 3ª ré “Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A.” e a 5ª ré “Flávio & Chen, Ld.ª” foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil, titulado pela apólice nº RC54650143, cuja cópia consta a fls. 204 dos autos, cujas “Condições Gerais e Especiais”, constam a fls. 214/239 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, através da qual a 3ª ré passou a garantir a responsabilidade civil do Tomador do Seguro pela exploração das instalações/equipamentos de diversão, isto é, pela exploração do Circo Chen, sendo que o capital garantido é de € 49.879,79, tendo ficado estabelecida uma franquia sempre a cargo do segurado de € 24,94 aplicável em todo e qualquer sinistro. 73) Em consequência do acidente, o Instituto da Segurança Social pagou à sua beneficiária Cátia, no período compreendido entre 09.01.2010 e 09.10.2010 o montante de € 3.836,46, a título de subsídio por doença. 74) Em janeiro de 2010 o “Circo Chen”, explorado e organizado pela ré “Chen & Silva, Ldª.”, estava instalado na Rua da Centeira, no Parque nas Nações, em Lisboa. 75) Em consequência do acidente ocorrido no dia 09 de janeiro de 2010, vários espetadores ficaram feridos e necessitaram de cuidados médicos. 76) Em consequência do acidente o “Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE” prestou as seguintes assistências hospitalares: a) cuidados médicos a Luís, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 12 do apenso “A”; b) cuidados médicos a Maria da Piedade, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 13 do apenso “A”; c) cuidados médicos a Mariana, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 14 do apenso “A”; d) cuidados médicos a Patrícia, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 15 do apenso “A”; e) cuidados médicos a Sónia, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 16 do apenso “A”; f) cuidados médicos a Isabel, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 17 do apenso “A”; g) cuidados médicos a Iracema, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 18 do apenso “A”; h) cuidados médicos a Diana, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 19 do apenso “A”; i) cuidados médicos a Maria Eduarda, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 20 do apenso “A”; j) cuidados médicos a Pedro, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 21 do apenso “A”; k) cuidados médicos a Sabino, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 22 do apenso “A”; l) cuidados médicos a Samuel, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 23 do apenso “A”; m) cuidados médicos a Diogo, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 24 do apenso “A”; n) cuidados médicos a Afonso, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 25 do apenso “A”; o) cuidados médicos a Ivan, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 26 do apenso “A”; p) cuidados médicos a Vítor, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 27 do apenso “A”; q) cuidados médicos a Fernando, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 28 do apenso “A”; r) cuidados médicos a Fernando Pedro, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 29 do apenso “A”; s) cuidados médicos a Ana, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 249,00, conforme consta a fls. 30 e 31 do apenso “A”; t) cuidados médicos a Albina, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 46/51 do apenso “A”; u) cuidados médicos a Paulo, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 47/52 do apenso “A”; v) cuidados médicos a Mafalda, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 48/53 do apenso “A”; w) cuidados médicos a Mariana, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 84,40, conforme consta a fls. 49/54 do apenso “A”. 77) As faturas descritas em 76) foram emitidas em 25.10.2012 e enviadas à ré “Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A.”. 78) Em consequência do acidente o “Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE” prestou as seguintes assistências hospitalares: a) cuidados médicos a Alessandra, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 660vº dos autos; b) cuidados médicos a Catarina, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 661 dos autos; c) cuidados médicos a Cátia, em episódio de urgência e internamento, no dia 09.01.2010, no valor de € 955,62 e € 31,00, conforme consta a fls. 696/699 dos autos; d) cuidados médicos a Francisca, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 662 dos autos; e) cuidados médicos a Francisco, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 662vº/663 dos autos; f) cuidados médicos a Gabriel, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 663vº dos autos; g) cuidados médicos a Inês, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 664 dos autos; h) cuidados médicos a Isabel, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 665/666 dos autos; i) cuidados médicos a Maria Manuela, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 668 dos autos; j) cuidados médicos a Marisa, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 669 dos autos; k) cuidados médicos a Marília, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 670 dos autos; l) cuidados médicos a Oliveira, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 671/673 dos autos; m) cuidados médicos a Patrícia, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 676/677 dos autos; n) cuidados médicos a Rodrigo, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 678/679 dos autos; o) cuidados médicos a Rute, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 679/680 dos autos; p) cuidados médicos a Samuel, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 681/682 dos autos; q) cuidados médicos a Susana, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 682vº dos autos; r) cuidados médicos a Vanessa, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 685 dos autos; s) cuidados médicos a Vasco, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 685vº/686 dos autos; t) cuidados médicos a Vítor, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 687 dos autos; u) cuidados médicos a Vítor Manuel, em episódio de urgência, no dia 09.01.2010, no valor de € 147,00, conforme consta a fls. 688vº dos autos. Na sentença enunciaram-se os seguintes Factos não provados: A) A bancada ruiu devido a deficiente montagem e/ou manutenção da mesma, por falta de travamento. B) O espetáculo foi organizado pela 1ª ré “Pingo Doce-Distribuição Alimentar, S.A.”. C) Em consequência do acidente a 1ª autora perdeu uns óculos da marca “Guess” com lentes 1.6 10 z DC Gold Fab, no valor de € 356,92. D) Em consequência do acidente a autora danificou umas calças de ganga no valor de 29,95. E) Em consequência do acidente, a 1ª autora após um dia de trabalho tem dificuldades em executar as suas tarefas do dia-a-dia, como tratar do filho, cozinhar, limpar a casa, passar a ferro, em virtude do joelho inchar. F) A 1ª autora vive angustiada com a hipótese de não poder continuar a exercer a sua atividade de motorista. G) Em consequência do acidente o 2º autor permaneceu em casa uma semana. H) Em consequência do acidente o 2º autor mantém queixas de dor lombar com irradiação ocasional para os membros inferiores. I) Em consequência do acidente, o 2º autor ficou com IPP com rebate profissional de 5 pontos; J) Em consequência do acidente, o 2º autor ainda mantém limitações; K) Em consequência do acidente o 2º autor ficou a padecer de sequelas anátomo-funcionais. Em sede de fundamentação de direito o tribunal a quo deu ainda como provados, por presunção judicial, os seguintes factos: a) Em janeiro de 2010 Flávio & Chen, Ld.ª” era a responsável pela exploração dos equipamentos do “circo Chen”; b) A conduta das rés “Chen & Silva, Ld.ª” e “Flávio & Chen, Ld.ª”, enquanto organizadoras do circo e exploradoras dos equipamentos do circo, foi causal do acidente, pois não diligenciaram pela boa montagem das bancadas onde os espetadores do circo estavam sentados. O Direito Provou-se que diversas pessoas que se preparavam para assistir a um espetáculo de circo foram alvo de um acidente, que consistiu na queda de uma bancada onde se encontravam sentadas para assistirem ao evento. Desse acontecimento resultaram danos, patrimoniais e não patrimoniais. Os AA., vítimas dessa ocorrência, assim como alguns dos estabelecimentos hospitalares que os assistiram, bem como o serviço da segurança social que por causa da incapacidade sofrida entregou prestações sociais a um desses sinistrados, pretendem ser ressarcidos pelos responsáveis pelo ocorrido, acionando-os e, bem assim, à seguradora que, segundo eles, havia assumido a responsabilidade civil correspondente, por força de contrato de seguro que celebrara com um desses responsáveis. O tribunal recorrido considerou que as RR. Chen & Silva, Lda e Flávio & Chen Lda eram respetivamente exploradora e organizadora do Circo Chen e responsável pelo equipamento do Circo Chen (n.º 74 da matéria de facto e alínea a) dos factos presumidos), mais aduzindo que ambas essas sociedades eram organizadoras do circo e exploradoras dos equipamentos do circo (alínea b) dos factos presumidos). O tribunal recorrido também entendeu que o acidente foi causado por essas duas sociedades, “pois não diligenciaram pela boa montagem das bancadas onde os espetadores do circo estavam sentados” (alínea b) dos factos presumidos). De todo o modo, considerou-se na sentença que sempre haveria que presumir a culpa das RR., nos termos do art.º 493.º n.º 2 do Código Civil (exercício de atividade perigosa). Por conseguinte, o tribunal a quo deu como preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil das duas RR., ou seja, facto ilícito e culposo e nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigos 483.º, 487.º, 563.º do Código Civil). E daí partiu para a condenação da R. seguradora, com base no contrato de seguro que ela havia celebrado com uma das sociedades, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados (artigos 406.º n.º 1 e 497.º n.º 1 do Código Civil). A apelante entende que não se provaram quaisquer factos que identifiquem o autor do facto ou omissões lesivos, o ato gerador de responsabilidade e o nexo de imputação do facto ao lesante. Segundo a apelante, os autores dos vários processos apenas consideraram responsável pela exploração e instalação do Circo Chen, à data do acidente, a R. Chen & Silva, Lda. Ora, diz a R. seguradora, esta só garante a responsabilidade civil da outra R., a Flávio & Chen, Lda. Vejamos. Nesta apelação, como se disse, apenas cuidamos da demanda intentada pelos AA. Alessandra, Vítor Martins, Cátia e Elvira. E estes em parte alguma descartaram a responsabilidade da sociedade Flávio & Chen, Lda, na atividade geradora do sinistro. Pelo contrário, os AA. realçaram que a 5.ª R. tem exatamente a mesma sede e os mesmos sócios que a 2.ª R., assim como o mesmo objeto social (art.º 139.º da p.i.), assim conjeturando a corresponsabilidade de ambas as sociedades. Nesta ação a R. Flávio & Chen, tal como a R. Chen & Silva, Lda, não negaram o seu envolvimento e responsabilidade na atividade e exploração do Circo Chen e, consequentemente, na utilização do seu equipamento. Provada está, sem controvérsia, a responsabilidade da R. Chen & Silva, na organização do espetáculo onde ocorreu o acidente. Por outro lado e além disso, como bem realçou o tribunal a quo na sentença recorrida, à data do acidente a R. Flávio & Chen assumia-se, publicamente, como responsável por eventuais acidentes emergentes da “exploração das instalações/equipamentos de diversão, isto é, pela exploração do Circo Chen” (n.º 72 da matéria de facto). Aliás, na correspondência tida com os sinistrados acerca do acidente, a ora R. seguradora identifica o segurado simplesmente como “Circo Chen”, não fazendo qualquer reparo quanto à eventual exclusão de sociedades do âmbito do seguro (documentos 3 a 6 da p.i., fls 39 a 45 destes autos). Reparo esse que também não se descortina na contestação da R. seguradora e que só teve manifestação visível, para esta Relação, em sede de apelação. Face ao supra exposto, não vemos razões para ajuizar que a descrita ilação operada pelo julgador (nos termos do art.º 349.º do Código Civil), quanto à comparticipação da R. Flávio & Chen, Lda, na concretização do espetáculo em que ocorreu o sinistro, seja infundamentada, impertinente ou descabida. Pelo contrário, ela tem suficiente arrimo nas considerações supra enunciadas. Resta apurar acerca da causa do acidente, incluindo a imputação do mesmo a título de culpa. Como se viu, sobre as causas do acidente o tribunal especificou, como não provado, que “a bancada ruiu devido a deficiente montagem e/ou manutenção da mesma, por falta de travamento.” Ora, se assim é, não vemos como será possível, sem inarredável contradição, dar como provado, com base em presunção judicial, que “a conduta das rés “Chen & Silva, Ld.ª” e “Flávio & Chen, Ld.ª”, enquanto organizadoras do circo e exploradoras dos equipamentos do circo, foi causal do acidente, pois não diligenciaram pela boa montagem das bancadas onde os espetadores do circo estavam sentados”. Não se pode, na mesma sentença, dar como não provado que a queda da bancada se deveu a deficiente montagem e/ou manutenção da mesma e, simultaneamente, dar como provado que a queda da bancada ocorreu porque as RR. “não diligenciaram pela boa montagem das bancadas”… Assim, há que arredar a referida presunção judicial. A questão poderá resolver-se, conforme se aduziu na sentença, por via de presunção legal. Esta o tribunal a quo encontrou-a, como se relatou, na previsão do n.º 2 do art.º 493.º n.º 2 do Código Civil. Efetivamente, escreveu-se na sentença: “Não poderemos deixar de considerar que a atividade circense é uma atividade perigosa, não só pela sua própria natureza como pela natureza dos meios utilizados, nomeadamente no que concerne às estruturas que compõem o circo, normalmente de metal que implicam montagem técnica de cada vez que o circo é montado em lugar diferente dada a usual itinerância do tipo de espetáculo.” O n.º 2 do art.º 493.º estipula que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Estão em causa atividades que tenham ínsita ou envolvam uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, Almedina, pág. 588). Normalmente citam-se, como exemplos, o fabrico de explosivos, a navegação aérea, o transporte de substâncias inflamáveis, a aplicação médica de raios x, ondas curtas, etc (Almeida Costa, obra citada, pp. 537 e 538). Não consta que na atividade circense se registe, entre os espetadores, uma taxa de acidentes significativa, que justifique a qualificação de perigosa. Pensamos, contudo, que é possível integrar o caso sub judice na previsão do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil. Afinal, estão em causa danos provocados por uma estrutura que estava a cargo das RR. Chen & Silva, Ld.ª e Flávio & Chen, Ld.ª, pois a usavam na sua atividade. Essa estrutura, formada por peças móveis assentes ou fixadas ao local onde se realizaria o espetáculo, desmoronou-se, conforme provado. Ora, competia às RR. zelar pela sua manutenção em boas condições, em termos de robustez, estabilidade e segurança. Conforme se expendeu no acórdão do STJ, de 30.09.2014, processo 368/04.0TCSNT.L1.S1, no caso da modalidade de responsabilidade prevista no n.º 1 do art. 493.º, a lei prevê os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar: a) A coisa móvel constitui uma fonte específica de perigo; b) Atribuição da guarda da coisa móvel a um sujeito, a título de propriedade, ou outro, por exemplo, locação, depósito, comodato, etc.; c) Dever de vigilância do sujeito em relação à coisa potencialmente perigosa (deveres de segurança no tráfego); d) Culpa presumida a cargo do sujeito obrigado à vigilância, sem que este tenha provado a inexistência de culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa da causa virtual). Como se disse, eram as RR. Chen & Silva, Ld.ª e Flávio & Chen, Ld.ª que utilizavam a aludida bancada, no Circo Chen, não se vislumbrando outrem a quem coubesse a sua manutenção e fiscalização. Assim, sobre elas recaía o respetivo dever de vigilância. E foi dessa bancada que emanou o perigo que vitimou os AA.. E não se provou qualquer facto que isentasse as RR. da presunção de que a rotura que deu causa à queda da bancada se deveu a facto de força maior ou inusitado, ou proveniente de terceiros ou dos próprios lesados. Ou seja, o factualismo provado faz presumir, por força da lei, que o evento lesivo se deveu a culpa das RR. Chen & Silva Lda e Flávio & Chen, Lda, por não terem cumprido os seus deveres de vigilância. O que, tal como se entendeu na sentença recorrida, implica o preenchimento de todos os referidos requisitos da responsabilização das aludidas RR. pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos AA.. Assim, tendo a R. seguradora garantido, contratualmente, a responsabilidade que advinha para a R. Flávio & Chen Lda de sinistros como o dos autos, embora com o referido limite decorrente do valor do capital garantido, há que confirmar a sentença. Sendo certo que na apelação a recorrente não questionou os montantes indemnizatórios atribuídos a cada um dos lesados. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida, embora com fundamentação algo diferente. As custas da apelação são a cargo da apelante, porque nela decaiu (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 21.6.2018 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins |