Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
519/23.5PBSXL.L1-9
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA POR RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSP PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Os vícios da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 410º, nº 2 a) a c) do Código de Processo Penal, são vícios da própria decisão, mas como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir da causa, o Tribunal Superior deve determinar o reenvio do processo, para um novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objeto ou para julgamento de questões concretamente identificadas na decisão de reenvio ( art.º 426º, do Código de Processo Penal).
II. Uma vez que com o reconhecimento de pessoas, se visa determinar a identidade do responsável pela prática do crime, o legislador rodeou o ato da observância de condições, para assegurar a sua genuinidade e seriedade, as quais resultam do artigo 147º, do Código de Processo Penal, e cuja inobservância acarreta a invalidade ou proibição de uso de tal meio de prova, (nº 7, do art.º 147º, do C. Processo Penal).
III. Tendo as testemunhas fornecido à autoridade policial o nome do arguido, uma fotografia retirada do perfil do Facebook, que o arguido lhes forneceu, e que este reconheceu como seu, para que aquelas lhe pedissem amizade e o seguissem, o que aconteceu com muita proximidade aos factos, é por demais evidente que, nesta fotografia se mostram evidenciados todos os traços fisionómicos, da pessoa a identificar, com maior precisão do que através uma da descrição do identificando, pelo que, é válido o ulterior reconhecimento pessoal onde a descrição da pessoa a identificar é designadamente para a fotografia entregue.
IV. As testemunhas em audiência de discussão e julgamento não efetuaram um novo reconhecimento, mas antes a identificação da pessoa que conheceram e que com elas esteve e falou na madrugada do dia dos factos, de forma séria, inequívoca e sem margem para dúvidas, o que se insere no âmbito da prova testemunhal.
V. No caso vertente, e remetendo-nos para a motivação da matéria de facto, do Acórdão recorrido, somos a constatar que o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma racionalmente justificada, com apelo às regras da lógica e da experiência comum. No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada, nem se evidencia qualquer possibilidade que a prova, legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes subscritores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
1. No dia 26.06.2024, sob a referência citius nº 436714512 foi proferido Acórdão no Tribunal de 1ª instância, à margem identificado que terminou com o seguinte dispositivo:
IV. Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Coletivo julga a acusação procedente e, em consequência, decide condenar o arguido AA pela prática, como autor material, em concurso real e na forma consumada, de:
a) um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) dois crimes de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão cada;
c) em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, das penas de prisão referidas nas alíneas a) e b), na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão;
d) no que concerne a ação cível enxertada deduzida pela demandante civil BB, por procedente, a pagar à BB o montante global de €32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito euros) a título de danos patrimoniais;
e) a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, e encargos a que houver dado lugar, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela III anexa, e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal; e
f) determina-se a recolha de amostra de ADN do arguido, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei 5/2008, de 12/02. (…)”.
*
2. Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso da decisão, concluindo a respetiva motivação com as seguintes conclusões, que formula nos seguintes termos- [transcrição]
“V – CONCLUSÕES
a) Foi o Recorrente indevidamente condenado pela prática de um crime incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 5 ( cinco) anos e 6 ( seis) meses de prisão, dois crimes de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas e), h) e j) do Código Penal, na pena de 20 ( vinte) anos cada e em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, das penas de prisão referidas nas alíneas a) e b) na pena única de 25 anos de prisão e ainda condenado no pagamento do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB No montante de €32.838,00 ( trinta e dois mil oitocentos e trinta e oito euros) a título de danos patrimoniais.
b) O presente Recurso tem como escopo a reapreciação reexame da matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito - artigos 410° e 412°, ambos do C.P.P., pois o douto Tribunal a quo não valorou devidamente a prova que foi produzida em audiência de julgamento, existindo no Acórdão os vícios constantes do artigo 410°, n° 2 al. a) e c) do C.P.P. - a insuficiência da matéria de facto provada, da errada valoração da prova - e ainda a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412°, n° 3 do C.P.P.
c) Entende o ora Recorrente, que o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os factos dados como provados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, a fls. 2 a 4 do Acórdão proferido, dando-se por integralmente reproduzidos, que devem ser dados como não provados e o Recorrente absolvido dos mesmos; pois
d) Não ficou provado em julgamento que o ora Recorrente tenha sido o autor material dos factos, que nega perentoriamente todos os factos da acusação, indicando em julgamento, nesse dia e hora outra a sua localização, diferente daquela onde os factos ocorreram e que foram confirmados em julgamento, pelas testemunhas de defesa;
e) Não obstante, a condenação do douto Tribunal a quo para condenar o Recorrente, assentou a sua convicção apenas e tão somente, no depoimento de três jovens testemunhas, a CC, a DD e a EE, que não presenciaram os factos da acusação, mas que alegam em julgamento que o Recorrente lhes contou ter cometido tais crimes, e que lhes deu verbalmente o seu nome, para o procurarem no Facebook, o que o Recorrente nega!
f) No entanto, ouvidas que foram essas testemunhas em julgamento, facilmente se constata que não prestaram um depoimento credível, espontâneo e isento, e verossímil, sem qualquer margem para dúvida, tanto na descrição do indivíduo, como no relato dos fatos, que são contraditórios entre si, nomeadamente a hora em que alegadamente falaram com o Recorrente, a hora em que visualizaram o Facebook do Recorrente e as características do indivíduo, com quem falaram nessa noite, etc.
g) Analisando a prova documental que consta dos autos, nomeadamente os autos de reconhecimento, de fl. 469 a 471 que remetem, no que diz respeito à descrição do Recorrente, para as primeiras declarações prestadas por estas testemunhas, a fl. 113 e ss. dos autos, concatenada com o depoimento destas três testemunhas, em audiência de julgamento, facilmente se constata que o auto não identifica o Recorrente, que foi identificado em julgamento, mas sim outra pessoa;
h) Esses autos de reconhecimento nada mencionam relativamente aos elementos distintivos do Recorrente, como tatuagens, verrugas, sinais, barbicha, corpo chamuscado, mãos queimadas que as testemunhas afirmaram, já em audiência de julgamento, o que não se aceita;
i) Além destes depoimentos contraditórios e incertos, nada mais consta no processo contra o Recorrente , que justificasse a sua condenação inequívoca, uma vez que não foi identificado pela polícia, no local, no dia e hora dos factos, não existe localização celular do mesmo no local, nesse dia e hora, não existem impressões digitais ou outra qualquer prova evidente contra o Recorrente que possa comprovar inequivocamente e sem qualquer margem de dúvidas, que o mesmo, tenha estado nesse dia e hora, no local dos factos, conforme afirmam estas três as jovens testemunhas;
j) E não há prova que o Recorrente tenha praticado os factos pelos quais veio condenado, sendo certo que as testemunhas que afirmam ter falado com Recorrente no dia dos fatos, não o identificaram corretamente, havendo muitas imprecisões e contradições nos seus depoimentos entre si, quanto a esta questão, e também elas não presenciaram o Recorrente a praticar quaisquer fatos, conforme os descritos nos factos dados como provados (supra) no Acórdão recorrido, cuja prova dada como assente se impugna.
k) Por diversas vezes, no decorrer dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, a Digníssima Procuradora, e Meritíssimas Juízas apelavam constantemente à memória das testemunhas, e quando interpeladas por aquelas para determinados fatos, estas respondiam “acho que é assim” “não me recordo muito bem” “penso que sim”;
l) O que, como se poderá aferir, não corresponde minimamente a um depoimento credível, espontâneo e relatado de forma clara e segura, como alega o douto Tribunal a quo;
m) Sendo certo que muitas destas respostas dadas por estas testemunhas foram influenciadas tanto pelo Ministério Público como pelo Tribunal a quo, não denotando esses depoimentos espontaneidade e precisão, como concluído pelo Douto Tribunal a quo, ouvidas com a acuidade devida as gravações da Audiência de Julgamento para condenar o Recorrente de forma inequívoca;
n) A fl. 113 dos autos, no auto de inquirição da testemunha CC realizado no dia 15-05-2023 refere que que cerca das 03;00horas da manhã surgiu um indivíduo masculino cerca de 30 anos raça caucasiana, mas moreno, que cheirava a fumo e bebidas alcoólicas; referiu que era ..., trazia uma manta com ele com a qual se enrolava e que o indivíduo disse chamar-se AA e informa a conta de perfil social facultada por AA;
o) Quando se desloca à PJ em 08/08/2023 para fazer o reconhecimento, que contam de folhas 469 a 471 dos autos , refere: Quando foi solicitado à testemunha que descrevesse a pessoa a identificar com indicação de todos os pormenores que se recorda, tendo dito que reitera todas as declarações por si prestadas anteriormente nos autos (fazendo alusão aos depoimentos de fl. 113 e ss.);
p) Nunca há qualquer referência, nos autos supra descritos, tanto na- diligência realizada na Polícia Judiciária, no dia 15-05-2023 de fl. 113 e ss. como na de 08-08-2033 de fl. 469 e ss. qualquer alusão a tatuagens ou outros elementos identificativos do Recorrente como “tatuagens nas mãos, cara ou pescoço, verrugas ou sinais, barba ou “barbicha”, nem o uso de um boné, cara chamuscada ou mãos queimadas”, que foi referiu em julgamento, por esta testemunha CC, conforme o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, do depoimento da testemunha prestado no dia 06-03-2024, aos minutos 08:00 m a 10:20 m e a 13:45 m a 14. 08 m, devidamente transcrito nas motivações;
q) Como se pode constatar o depoimento da testemunha em julgamento é contraditório com o seu depoimento prestado na Polícia Judiciária, são versões contraditórias que o Tribunal a quo deveria ter tido em conta no seu julgamento e na condenação proferida, o que não aconteceu.
r) Foi solicitado em julgamento que o Recorrente mostrasse as mãos para se verificar as tatuagens e queimaduras, tendo facilmente se visualizado que não tinha nenhuma tatuagem nas mãos nem tampouco vestígios de ter queimaduras, face a num incêndio desta natureza, o que também se poderá constatar nas fotografias junto aos autos do Recorrente, ao contrário do alegado por esta testemunha(supra);
s) Também quanto ao momento em que as três testemunhas consultaram o Facebook para aí identificarem o Recorrente, tendo este apenas lhes dado o seu nome como sendo AA, estas testemunhas afirmaram momentos diferente nessa consulta;
t) A testemunha CC referiu em julgamento que só muito mais tarde é que o procuraram pelo nome no Facebook conforme a mesma gravação do depoimento, ao 05:00 m a 05: 36 m, ao minuto 14:24 m a 14: 38 m devidamente transcrita nas motivações;
u) Também a testemunha EE referiu que só procuraram o nome AA no Facebook horas mais tarde, conforme prova gravada, no dia 06-03-2024, a minutos 03:06 a 03: 53 m, devidamente transcrita nas motivações;
v) Já a testemunha DD refere em julgamento, que o Recorrente lhes deu o Facebook “ali á nossa frente”, no momento em que conversavam, conforme depoimento gravado do depoimento da testemunha DD, no dia 06-03-2024, 8:13m a 08:16 m, 20:57 m a 22: 07 m devidamente transcrita nas motivações;
w) Ou seja, as três testemunhas sob um mesmo facto, alegaram várias contradições, neste caso, a testemunha DD diz que visualizou o Facebook do “AA” no momento, já a testemunha CC e a EE afirmam que visualizaram mais— tarde, e quando a DD refere que visualizaram logo no momento visualizaram no telefone da CC ou da EE, que não foi do telefone dela, que não tinha net, a testemunha CC refere que visualizaram o nome do “AA” no telemóvel da DD, e a EE não refere que tenham visualizado do telefone dela, no momento, que visualizaram mais tarde, o que demonstra a fragilidade dos depoimentos das testemunhas, que sob um só facto, e estando juntas, afirmam versões contraditórias e diferentes, entre elas próprias e entre si;
x) Relativamente à hora em que o Recorrente apareceu junto das testemunhas, no parque da ..., a CC referiu em audiência que foi às 04.00 horas da manhã, referindo também as 05:00 e as 06:00 horas da manhã, tendo anteriormente referido na Policia Judiciária (primeiras declarações prestadas) que foi às 03.00 horas da manhã, sendo o seu depoimento pouco credível e até confuso, conforme depoimento prestado na audiência, no dia 06-03-2024, gravado a 10.30m a 12:47 m e devidamente transcrito nas motivações ;
y) A testemunha DD situa os factos num primeiro momento, às 04.00 horas da manhã, na Polícia Judiciária, em sede de inquérito, a fl. 117 ss. e 470 e ss. descreveu um indivíduo com uma manta castanha e branca todo sujo, que pediu um cigarro, descreveu-o como sendo ..., cerca de 30 anos, caucasiano mas bastante moreno e disse que se chamava AA vestia uma camisola branca interior uma camisola de manga cava por cima preta e branca ao quadrados e um chapéu cor escura e uma manta trazia isqueiro nos bolsos;
z) Em julgamento, situa os factos entre as 4:00h 4:30h e 5:00 h da manhã, referindo “não me lembro bem” que o indivíduo “tinha casaco, sweater preta, camisola branca, calça de ganga “ou algo assim, refere as tatuagens , conforme depoimento gravado do seu depoimento em julgamento, no dia 06-03- 2024, das 14:32 h ás 15:04 h, de 00:00 m a 01:08 minutos, 03:55m a 4:10 m, 07.48. a 08:13m 09:14m a 09:30 m, 12:28 a 12.30 m, 20:14 m a 20:44m devidamente transcrito nas motivações;
aa) Quanto ao depoimento da testemunha EE, a mesma refere em julgamento aquando da identificação do indivíduo, que inicialmente na Polícia Judiciária falaram logo nas tatuagens, o que não corresponde á realidade, uma vez que nada consta, tanto no auto de declarações prestadas na PJ, inicialmente, fl. 113 e ss. dos autos, como no Auto de Reconhecimento, de fl. 469 a 471 e ss. dos autos, quanto à descrição do arguido, relativamente ao facto do mesmo ter tatuagens, sinais, casaco ou chapéu;
bb) No entanto, já em julgamento afirma que o mesmo tinha casaco e chapéu, o que também é contraditório, não sendo credível a versão dada por esta testemunha, em audiência de julgamento, não podendo assim o Tribunal a quo considerar que o seu depoimento foi prestado de forma espontânea, clara e segura - depoimento gravado do depoimento da testemunha, no dia 06- 03-2024, das 14:32h a 15: 04 h 15:04 h às 15:13 h, de 29:36 m a 32:30 minutos, e ainda de 04:44 m a 07:50 m, devidamente transcrito nas motivações;
cc) E a descrição que esta testemunha faz do indivíduo com quem falou, em julgamento, também não é idêntica à realizada pelas outras duas testemunhas (supra) bem como a sua descrição não é coincidente com a descrição dada por si, num primeiro momento, na Polícia Judiciária, referindo que ”Esta abordagem ocorreu entre as 04:00 e 05:00 horas, sendo que descreve o homem como sendo de género masculino, com cerca de 30 anos no máximo, de raça caucasiana, mas bastante moreno, era ... “ não podendo o douto tribunal a quo julgar o seu depoimento credível, sem hesitações ou inabalável;
dd) Também esta testemunha situa factos ocorridos em dia mês e ano que não precisou pelas 04.00h, 4.30h, sendo certo que as outras duas testemunhas situam os factos numa primeira vez às 03.00 horas da manhã (quando inquiridas inicialmente no dia 15 de maio de 2023) e só após, às 5:00 ou 5:30, talvez para dar mais consistência à tese que as mesmas relataram ao Tribunal a quo, quando “juntaram as peças todas” mas que não é minimamente consistente quando analisadas á luz da experiencia comum, não se mostram credíveis, passado a situar os factos às 3.00 horas, 4.00 horas, 4:30h, 5:00 h e por ultimo 5:30h;
ee) Não podendo o Tribunal a quo considerar que as testemunhas prestaram um depoimento pormenorizado, credível, sem hesitações, sem imprecisões e sem suscitarem a dúvida inequívoca, tanto dos factos como da descrição do arguido;
ff) No modesto entendimento do Recorrente, a hora em que os factos são praticados é imprescindível para efeitos de condenação, tem que se identificar a hora precisa, e se Tribunal a quo dá como provado que às 5:00 horas da manhã deflagrou o fogo, por Ação do Recorrente, nunca poderia ter sido o Recorrente a praticar tal facto pois se alegadamente o mesmo se encontrava no parque da ... a falar com estas três testemunhas no mesmo dia e à mesma hora (05:00 horas) nunca poderia estar no local do alegado crime a essa mesma hora, devendo os factos consignados no acórdão proferido, relativamente a esta matéria, serem dados como não provados, pois não existe prova bastante para chegar a esta conclusão e foram indevidamente julgados, o que não se aceita e se impugna;
gg) Face ao exposto, também dúvidas não restam que o auto de reconhecimento é nulo pois não contem as características de identificação do Recorrente, que, o mesmo, tem tatuagens, sinais, verrugas nem outros elementos foram enunciados pelas testemunhas, tendo omitido as características enunciadas pelas testemunhas, em sede de audiência de julgamento, como tatuagens, sinais, verrugas, barbicha, mãos queimadas, não podendo assim ser valorado para efeitos condenação do recorrente como foi, nulidade que se invoca aqui e agora.
hh) Também as testemunhas supra referiram que o Recorrente afirmou que a esposa o teria colocado fora de casa e que ia dormir a casa da prima - o recorrente não tem familiares cá em Portugal e a esposa está no ..., conforme depoimentos prestados pela testemunha FF e GG, conforme depoimento dia ..-..-..24, da testemunha minutos FF:, 14:57 m a 15: 27 m e GG, no mesmo dia, de 00:00 m a 01:10 m e 05.55 m a 06:03 m, remetendo-se para a sua transcrição nas motivações;
ii) Pelo depoimentos conjugados das testemunhas de defesa ficou amplamente provado que o Recorrente nesse dia e hora, pernoitou na casa do patrão, e no dia seguinte foi almoçar a casa da mãe dele, no domingo dia das mães no ..., razão pela qual nunca poderia ter sido o autos de tais crimes, conforme depoimentos gravados de FF, HH e GG, testemunha FF, dia 04-2024, a minutos 2:41 a 3: 31, 05: 03 a 5:59, 6:00 a 06:37, 10:13 a 10:44, 10:44m a 10:59 m, 11:29 m a 11.38 m, 18:47 m a 19:20 m, testemunha HH citius na testemunha II, das 16.21 horas às 16.51 horas, dia 05-04-2024, depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal de 18:37 m e ss. de minutos, do depoimento de HH, 21.28 m a 25:52 m e 28:59 a 29:31, e ainda depoimento gravado do depoimento da testemunha GG, no dia 05-04-2024, a 01:14 a 5:47, remetendo-se para a transcrição nas motivações;
jj) De referir ainda que, que ouvidas que foram as testemunhas de acusação, PSP, Polícia Judiciária, familiares e amigo das vítimas, nenhuma delas conhecia o Recorrente, nem o mesmo era referenciado pelas entidades policiais, ou conheciam o mesmo por ali residir, ao contrário das vítimas e familiar desta que já eram referenciados pelas entidades policiais, por desacatos entre si, conforme consta dos autos e se extraem das declarações do agente da PSP em julgamento, depoimento gravado da Testemunha JJ, agente da PSP, dia 06-03-2024, a minutos 6:15 m a 07:03 m, 09:15 m a 09:30 m e 10. 45 a 10: 50, remetendo-se para a transcrição nas motivações;
kk) Ouvido que foi o inspetor da Policia Judiciária que efetuou a perícia ao local dos factos, o mesmo disse que encontrou a habitação com alterações de cenário, devido ao combate ao incêndio, sendo que as janelas emparedadas foram derrubadas por força dos bom beiros e que existia muito material combustível, não determinando qual foi o material que deu origem ao fogo, e que as roupas ali existentes poderiam ter sido juntas ou não, e das suas declarações não se extrai prova que o arguido esteve no local, que entrou por um buraco que existia ao nível do salão e cozinha, e que juntou roupas para pegar fogo ao local, não podendo assim ser dado como provado este facto, depoimento gravado do depoimento da Testemunha KK inspetor da PJ, no dia 06-03-2024, a minutos 00:06 m a 1.50 m, 02.23m a 03:08, 03.14 m e 20.23 m 23:14;
ll) Ficou igualmente provado em julgamento que existia uma única entrada ao nível do r/c - a entrada por onde as vitimas entravam e saiam, que era uma porta fechada á chave, com cadeado, ao nível do r/c, onde ambas as vitimas pernoitavam, ,sendo o único local por onde ambos entravam e saiam , e nunca fez referencia a outra entrada ao nível do salão e cozinha , nomeadamente um buraco, por onde ambos entrassem e saíssem, não se comprovando que alguém entrou por outro buraco contíguo ao salão e cozinha para pegar fogo ao local, contrariamente ao que foi dado como provado, no acórdão recorrido e que se impugna, conforme depoimento gravado da testemunha II, no dia 05-04-2024, a de minutos 01: 06 a 11:47 m a 12:02 m, remetendo-se para a sua transcrição na motivação.
mm) Também não ficou provado em julgamento que o Recorrente apagou a sua conta de Facebook, ao contrário do que é referido a fl. 215 dos autos, e referido na fl. 11 do Acórdão proferido, dado que essa prova não foi analisada em julgamento e por isso foi indevidamente valorada pelo Tribunal a quo.
nn) O Tribunal a quo também não se pronunciou relativamente a um requerimento da defesa datado de 17-05-2024, referencia citius 393692976, documento prova que no dia 14 de maio de 2023 era o dia das mães no ..., havendo omissão de pronuncia relativamente a este facto;
oo) Face a todo o exposto deve o recorrente ser absolvido de todos os factos, dados como provados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, a fls. 2 a 4 do Acórdão proferido, que devem ser dados como não provados e o Recorrente absolvido dos mesmos;
pp) Entende o Recorrente que nos factos dados como provados não consta que o Recorrente tivesse no dia e hora dos factos da acusação falado com as testemunhas CC, DD e EE, e por isso o Tribunal a quo não pode dar como provada a autoria do crime como sendo o Recorrente;
qq) Relativamente ao relatório realizado à perícia do Recorrente, do mesmo não constam entrevistas a familiares e amigos, e também não refere que o Recorrente já havia manifestado estado depressivo e ideias suicidas, que constam dum primeiro relatório social, impugnando, por isso todos os factos contantes nos pontos 22 a 27, que se impugnam, pois nesse relatório não constam todos os elementos do Recorrente, pertinentes para a sua elaboração.
rr) Por último, entende o ora Recorrente que o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 125º, 126º, 127º, 128º, 355º do CPP e ainda o artigo 32º do CRP, e ainda violou o princípio do in dubio pro reu;
ss) Deveria ter sido aplicado ao caso em apreço o princípio do “in dubio pro reu”, pois não foi produzida prova clara e inequívoca de que o Recorrente tenha sido o autor material dos crimes supra referidos, devendo este ser absolvido.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, e em consequência, ser reapreciada a prova de facto, e o direito aplicado ao caso concreto, por esse douto Tribunal, e o Recorrente ser absolvido de ter cometido um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.°,nº 1, alínea a), do Código Penal, e dois crimes de homicídio qualificado, previstos e punidos pelos artigos 131.° e 132.°, n.°1, e n.°2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, e em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, e bem assim ser absolvido do pagamento da indemnização a que foi condenado, fazendo-se assim a costumada Justiça!
*
3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais.
*
4. O Ministério Público, em 1º instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, essencialmente, sustentando [transcrição]
“RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES G) a H), e GG):
Quanto à prova por reconhecimento de fls. 469 a 471, cada um dos 3 reconhecimentos foi presencial, para identificação cabal, nos termos do art.º 147º nº 2 do CPP, pelo que não padecem de quaisquer vícios.
Veja-se, acerca da distinção entre reconhecimento por descrição e presencial, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 209/09.1PBFIG.C1, Nº Convencional: JTRC, Relator PAULO GUERRA, Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO, Data do Acordão:10-11-2010, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “1. No reconhecimento podemos distinguir três modalidades:
a)- o reconhecimento por descrição,
b)- o reconhecimento presencial e
c) - o reconhecimento com resguardo.
2. O reconhecimento por descrição, previsto no nº 1 do art.º 147º do CPP, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação.
3. O reconhecimento presencial, previsto no nº 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal – e ela só o será se «satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar».
4. O reconhecimento com resguardo, previsto no nº 3 ainda do art.º 147º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha.
5. Não se aplicam as regras gerais previstas no referido art.º 147º ao acontecimento ocorrido na audiência, em que o ofendido, ao confrontar-se com o arguido na sala de audiências, soube identificar este como sendo o autor dos factos que o tiveram (ao queixoso) como vítima.”
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES I) a J), N) a R), X), Y a Z), AA) a EE):
O recorrente escalpeliza elementos dos autos contendo referências a declarações feitas por testemunhas perante OPC`s, sendo que estes OPC´s não foram ouvidos em audiência de julgamento acerca dos mesmos e estes relatos não foram reproduzidos em julgamento nos termos do art.º 356º CPP.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES K) L) e M):
O recorrente pretende pôr em causa a credibilidade das testemunhas, atentas as perguntas feitas, insistências feitas, apelos à memória, tudo situações normais, que são apreciadas, ao abrigo dos princípios da imediação, oralidade e livre apreciação da prova.
O recorrente não aponta as concretas regras da experiência comum que tenham sido violadas na apreciação da prova pelo Acórdão recorrido.
Antes, o recorrente não admite que se atribua credibilidade a uma testemunha que usou expressões como “acho que é assim”, “não me recordo muito bem”, “penso que sim”, sem mais, sem dizer a que se referiam.
O recorrente não especifica em que concretas alturas do seu depoimento, cada uma das testemunhas foi influenciada pelo Tribunal e pelo MP.
A propósito, e com relevância para o caso em apreço, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 390/14.8PCLRA.C1, Nº Convencional: JTRC, Relator: INÁCIO MONTEIRO, Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS, ERRO NOTÓRIO, Data do Acórdão: 13-09-2017, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I - Na impugnação da matéria de facto, ao recorrente não basta fazer uma apreciação geral de toda a prova, fazendo dela a sua interpretação e tirar a conclusão de que todos os factos impugnados devem ser dados como provados na forma por si apontada.
II - O recorrente quedou-se pela interpretação que o próprio faz da prova produzida, mas esta não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto, pela via da impugnação ampla, ou seja com base em erro de julgamento, em que na reapreciação da concreta prova se vai constatar se a testemunha disse ou não o que foi vertido na sentença, que não tem a ver com a valoração que o tribunal dá ao depoimento.
III - Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
IV - Não se verifica o vício do erro quando o tribunal, face às versões contraditórias, justifica devidamente a sua opção.
V - O vício do erro notório na apreciação da prova, contrariamente ao erro de julgamento, é intrínseco à sentença e deve resultar do próprio texto, isto é, da factualidade nela fixada e da respetiva motivação, da qual deve resultar a fundamentação da opção do julgador”.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES S) a W):
Ora, mesmo quanto ao momento da visualização do perfil do arguido no Facebook, obviamente que o mesmo terá sido observado várias vezes pelas testemunhas, uma vez fornecido pelo arguido, sendo que o que interesse e é aqui a “pedra de toque” é que todas identificam o mesmo perfil e esse perfil é da pessoa que reconheceram através de prova por reconhecimento.
Agora, se uma assegura que o viu no próprio telemóvel ou no da outra, se o viu só uma vez ou noutros momentos, se o viram ao mesmo tempo ou a sós, já são factos laterais que perdem relevância quando o essencial e marcante foi confirmado por todas as testemunhas.
E ainda, como bem aponta a decisão recorrida:
Acresce que o perfil de AA, na rede social, fornecido pelo arguido às testemunhas nessa madrugada, foi eliminado dois dias após os factos, como mencionado pela testemunha KK, inspetor da Polícia Judiciária, auto de diligência de fls. 215, “a conta de Facebook de AA, com o ID Profile ..., foi eliminada no dia 16/05/2023”.
Ciente que tinha transmitido o perfil da rede social de Facebook a CC, DD, EE, com quem se encontrara no parque, a escassos metros do imóvel, com evidentes sinais de fumo, e a quem relatou a ocorrência nos sobreditos moldes, o arguido desativou a sua conta, tendo-a eliminado no dia 16/05/2023, de modo a impedir a visualização de qualquer informação sua ou de terceiros a si associados, elementos que anteriormente constavam em fonte aberta e de forma pública”.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES AA) a DD):
Também não se percebe a insistência em retirar a credibilidade das testemunhas por não saberem dizer a que horas e minutos concretos falaram com o arguido naquela madrugada ou o que vestiam pormenorizadamente e de forma consentânea, quando já foram capazes de o identificar mediante prova por reconhecimento, para além de qualquer dúvida.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES EE), RR) e SS):
O Tribunal não expôs a existência de quaisquer dúvidas que devessem ser resolvidas in dubio pro reo.
Realça-se a seguinte parte, da motivação da matéria de facto, bastante clara, do Acórdão recorrido:
Das declarações isentas e credíveis das testemunhas CC, DD, EE, extrai-se que, nessa noite, quando se encontravam no parque situado perto do imóvel do externato, na ..., foram abordadas por um indivíduo, cerca das 5 horas, dessa madrugada, de ... para ... de ... de 2023.
Estas três testemunhas prestaram depoimento de forma descomprometida e espontânea, tendo relatado de forma clara e segura pormenores do desenrolar desse encontro, segundo a sua perspetiva e tanto quanto se recordavam; concretizando.
Relataram que esse indivíduo se identificou como sendo AA, que descreveram de forma concordante entre si, como não muito alto, estrutura magra, usava chapéu, tipo boné, tinha um sinal grande ao lado do lábio superior, tipo verruga e tatuagens na face esquerda debaixo do olho, recordando-se a testemunha DD ser uma cruz, e também no pescoço, algo que estava à vista, apresentando ainda uma “barbicha” em baixo.
Todos estes elementos identificativos mencionados, ora, em audiência, correspondem a AA, presente em julgamento (cf., por comparação, as fotografias de fls. 478 a 480), tendo logo sido fornecidos ao processo, num momento inicial, e confirmados posteriormente em sede de reconhecimento (cf. autos de fls. 469, 470, 471), sem qualquer dúvida.
Declararam que, ao longo da conversa mantida, além de falar sobre si próprio e facultar a sua identificação nas redes sociais, AA contou-lhes que tinha pegado fogo e queimado um sítio, onde pretendia pernoitar, por lhe ter parecido inicialmente abandonado (que associaram inicialmente a uma fábrica). Chegou a explicar e exemplificar o modo como se procedia à deflagração de um fogo.
Relataram que AA mencionou ter entrado no edifício através de um buraco e com uso de um isqueiro, por não haver luz, ter visto sacos com roupas e coisas de crianças, como carrinhos, e ter encontrado duas pessoas a dormir (testemunhas DD e EE), pensando tratar-se de ladrões que teriam “roubado” e guardados ali tais objetos. Afirmou ter decidido pegar fogo a tudo, após o que saiu pela abertura por onde tinha entrado, aí colocando um pedaço de madeira de uma porta, que segurou e pressionou contra a parede até não mais aguentar o fumo e o calor, de modo a que aquelas pessoas que, entretanto, tentavam sair, permanecessem no interior e ali ficassem.
Declararam ainda que AA aparentava estar manifestamente embriagado, havendo indícios de também ter consumido estupefacientes (testemunha CC, afirmou que AA lhe pareceu “muito acelerado” e com “olhos estranhos”, “meio alucinado”; testemunha DD, afirmou que o arguido apresentava um “discurso repetitivo”), e como, do parque onde se encontravam, não viram sinais de fumo ou outro indício de incêndio, não atribuíram credibilidade ao seu discurso, naquele momento.
Mencionaram que, posteriormente, após terem abandonado o parque e ao fazerem o percurso de regresso a casa da testemunha DD, que passa pelo antigo externato, visualizaram muito fumo a sair do teto desse edifício, após o que efetuaram a chamada para o 112 (cf. registo de chamada efetuada para o 112, INEM, fls. 298 com transcrição a fls. 300).
A testemunha CC afirmou ter falado a este respeito com seu pai nessa manhã, já em sua casa, por se encontrar nervosa com os acontecimentos, o que se revela natural, e mostrou-lhe o perfil de AA, na rede social “Facebook”, que foi junta aos presentes autos como fotografia junta a fls. 112.
As testemunhas CC, DD, EE afirmaram ter ido pesquisar pelo perfil de AA de modo a procurar uma fotografia do indivíduo com quem tinham estado nessa madrugada, não tendo qualquer dúvida no seu reconhecimento, o que decorre da descrição pormenorizada realizada em audiência de julgamento, nos moldes supra mencionados, bem assim do teor dos autos de reconhecimento, constante de fls. 469, 470, 471”.
Voltou adiante a precisar o Acórdão recorrido, de acordo com aprova produzida em audiência, que:
“Acresce que as testemunhas CC, DD, EE estiveram com o arguido, pelas 5 horas dessa madrugada. O encontro entre o arguido e as três testemunhas, desconhecidos entre si, ocorrem a escassos metros do edifício onde deflagrou o incêndio. O arguido, que é natural do ..., encontrava-se à data em Portugal.
O relato pormenorizado destas três testemunhas acerca do modus operandi, explicado e admitido pelo arguido na deflagração do fogo, nos moldes supra descritos, é concordante com as circunstâncias e modo em que ocorreu o incêndio. Com efeito, no interior do edifício foram localizadas diversas divisões, com sacos, roupas e brinquedos, entre o mais; o acesso à divisão da habitação, onde se encontravam as duas pessoas a dormir, fazia-se mediante a transposição de uma abertura (buraco) numa das paredes interiores; a única abertura de saída foi tapada, após a deflagração do fogo, com uma porta de madeira, que foi segurada e pressionada por forma a impedir a sua saída das vítimas.
O arguido foi cabalmente descrito pelas testemunhas, tendo ademais avançado que estava sujo do fumo e cheirava a fumo (testemunha DD), chamuscado (testemunha EE), com as mãos queimadas e os olhos muito vermelhos (testemunha CC), o que é compatível com a irritação ocular provocada por fumo intenso, sendo tais circunstâncias todas coincidentes com a autoria na deflagração de incêndio, nos moldes supra descritos.
Os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE revelaram-se isentos e credíveis, descrevendo o que ocorreu naquela madrugada e no dia seguinte, pelo que não existe qualquer indício que esta estivessem a mentir para prejudicar o arguido, que apenas conheceram nas circunstâncias supra descritas, facto admitido pelo próprio”.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES FF):
O Tribunal a quo deu como provado em 1) as horas dos factos e as testemunhas responderam de forma compatível com essa versão e com o pormenor e melindre expectável de qualquer pessoa colocada na mesma situação, nada existindo de anormal nas decisões, quanto a estes pontos, do acórdão recorrido.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES HH):
Não deve ser atribuída relevância a eventuais imprecisões ou inverdades que o arguido contou sobre a sua vida particular às testemunhas, em nada fazendo beliscar a apreciação do acórdão recorrido.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES II):
O patrão do arguido em cuja casa o mesmo alega ter estado durante toda a factualidade descrita na acusação não confirmou esse facto.
Realce-se, a propósito, que até as declarações do arguido, prestadas em vários momentos, foram incongruentes, como bem apontou o Acórdão recorrido:
O arguido negou a prática dos factos imputados na acusação.
Num primeiro momento, o arguido alegou ter ficado hospedado e pernoitado, nessa noite, no “...”, sito na ..., não se tendo dali ausentado – documento por si subscrito a fls. 655 e 655v.
Das declarações tomadas ao arguido decorre a alegação que ficou hospedado e pernoitou naquela unidade hoteleira, apenas entre os dias 09 e 13 de maio de 2023, data em que, após efetuar o check-out, foi acolhido na casa da família de FF, também de nacionalidade ... com quem trabalhava. Apresentou nos autos, a fls. 708 a 710, cópia dessa reserva de acomodação no “...”, sito na ....
Neste contexto, o arguido relatou então que permaneceu na casa da família de FF e aí pernoitou a partir do dia 13 de maio de 2023, tendo ficado, nessa primeira noite, a jogar videojogos e feito uma ligação a sua mãe, por ser véspera do dia da mãe, no ....”
O Acórdão recorrido atentamente apontou e precisou que o patrão do arguido não confirmou a presença do arguido toda a noite ou nessa noite em sua casa:
“A mãe, HH, mãe do arguido, e GG, companheira do arguido há catorze anos, ambas residentes no ..., afirmaram, em audiência de julgamento, recordar-se da videochamada realizada, nessa noite, pelo arguido e confirmaram que este se encontrava, no interior de uma habitação, a jogar videojogos.
Contudo, a testemunha FF não confirmou a presença do arguido, nessa noite, em sua casa. Do depoimento desta testemunha decorre que, durante esse dia 13 de maio, data que recorda por ter acompanhado o arguido ao hostel para ir buscar os seus pertences e ficar uns dias em casa da sua família, estiveram juntos a trabalhar até ao final do dia, após o que o arguido saiu, desconhecendo onde dormiu e quando regressou a sua casa. Ademais, esta testemunha avançou que, uns dias mais tarde, como o arguido voltou a sair à noite e não regressar para dormir em sua casa, pediu-lhe para ir embora, porquanto tal postura estava a interferir com a sua vida familiar.
Da conjugação deste acervo probatório decorre a fragilidade das diversas versões assumidas pelo arguido, sendo certo que, atento o depoimento da testemunha FF, o arguido não esteve em casa de sua família, nessa noite.”
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES JJ) a LL):
O recorrente não indica que raciocínio lógico da fundamentação da matéria de facto está errado ou não é conforme à regras da experiência, não bastando dizer que “não ficou provado”.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES MM):
A prova documental de fls. 198 a 215 esteve sempre nos autos, sendo indicada no despacho de acusação a fls. 577.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES NN):
O Tribunal recorrido nunca colocou em causa que esse fosse o dia das mães no ..., como declarou o arguido quando ouvido em Tribunal, nem lhe atribuiu a relevância que a defesa pretende, já que certamente não prova que o arguido estivesse o dia inteiro em contacto com a mãe, como alibi para o seu crime.
RESPOSTA ÀS CONCLUSÕES QQ):
Quando confrontado com o relatório social, o arguido teve a oportunidade de juntar ou declarar o que tivesse por conveniente.
O Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra o Acórdão recorrido.
Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando o Acórdão recorrido, farão V. Exas., como sempre, a habitual JUSTIÇA!
*
5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu Parecer, devidamente fundamentado, acompanhando a motivação apresentada em primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso.
*
6. Cumprido o nº 2, do artigo 417, não houve resposta.
*
7. Não tendo sido requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].
*
8. Definição do âmbito do recurso.
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V) e a jurisprudência [(como de forma uniforme têm decidido todos os tribunais superiores portugueses, nos acórdãos, entre muitos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1. S1.)] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum enunciadas nas conclusões:
- insuficiência da matéria de facto provada, artigo 410º, nº 2 a) do CPP e
- erro notório na apreciação da prova, artigo 410º, nº 2 c) do CPP bem como
- erro de julgamento, artigo 412º, nº 3 do CPP
- nulidade do reconhecimento pessoal
- violação do principio in dubio pro reo e do principio da livre apreciação da prova, nos artigos 124º, a 128º todos do CPP e 32º, da CRP e absolvição do recorrente
*
II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES
Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar a fundamentação em matéria de facto vertida na decisão recorrida [transcrição]
“II. Dos Factos:
A. Factos Provados:
Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão de mérito:
1. Em momento não concretamente apurado, mas entre as 23h00 do dia …-2023 e as 05h00 do dia …-2023, o arguido AA, entrou no imóvel sito na ..., constituído por um prédio, anexos e terreno circundante, no valor de pelo menos € 100.000,00, local propriedade de BB
2. O edifício, que corresponde a uma moradia constituída por dois pisos, onde funcionara um externato, mas abandonado para esta função, tinha, no r/c, a porta de rua trancada com corrente de ferro e cadeado de ferro pelo lado interior e as janelas todas que dão acesso ao exterior estavam emparedadas e cimentadas, havendo apenas uma abertura (buraco) numa das paredes interiores de acesso a uma divisão contígua à cozinha, que se encontrava desativada; e, no 1º piso, a porta e as janelas encontravam-se abertas, além da existência de uma abertura com acesso ao terraço e cobertura exterior do edifício, o que proporcionava livre acesso do exterior para o interior da moradia.
3. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, LL e MM, nascidos a .../.../1970 e .../.../1975, respetivamente, encontravam-se a dormir na sala contígua à cozinha desativada, localizada no r/c da vivenda, os quais residiam e guardavam ali os seus pertences.
4. Após introduzir-se no interior da vivenda, o arguido AA deambulou pelos diversos espaços e deparou-se com desenhos nas paredes, brinquedos, malas de viagem, bolsas e vários sacos com roupas, pensando tratar-se de objetos guardados por ladrões que os tinham "roubado" e decidindo, por isso, queimá-los.
5. Então, o arguido AA juntou peças em têxtil à entrada da cozinha, à entrada da sala onde se encontravam a dormir LL e MM, junto a um sofá, e perto da abertura na parede interior por onde entrara e, com recurso a chama direta, ateou três fogos a esses materiais combustíveis, que se propagaram pelos espaços e materiais circundantes.
6. Quando o fogo deflagrava e o fumo era já muito intenso, o arguido AA apercebeu-se de que LL e MM se movimentavam a tentar encontrar a saída para se libertarem do fogo.
7. O arguido AA, que saiu pela única abertura existente na parede interior, por onde entrara, tapou esse buraco com uma porta de madeira, para impedir a saída de LL e de MM.
8. Ao sentir a pressão de LL e de MM contra a porta de madeira, para desimpedirem o caminho e saírem para o exterior, o arguido AA contrapôs a sua força, segurando-a e empurrando-a contra a abertura na parede, até que deixou de sentir o movimento daqueles a partir do interior.
9. Como consequência da conduta do arguido AA, LL e MM permaneceram no interior da moradia, onde respiraram no foco de incêndio e inalaram os fumos e a fuligem provocados pelo fogo ateado pelo arguido.
10. O arguido causou a MM intoxicação por monóxido de carbono e inalação de gases quentes, complicadas de lesões de queimadura do 1.º e 2.º graus em 90% da superfície cutânea, com características próprias das produzidas por chama, o que, direta e necessariamente, lhe provocou a morte, ocorrida antes das 06h00 daquele dia …-2023.
11. O arguido causou a LL intoxicação por monóxido de carbono e inalação de gases quentes, associadas de lesões de queimadura do 1.º e 2.º graus em 28% da superfície cutânea, com características próprias das produzidas por chama, o que, direta e necessariamente, lhe provocou a morte, o que ocorreu antes das 06h00 daquele dia …-2023.
12. O fumo e as chamas produzidas pela combustão atingiram e provocaram a destruição de uma cozinha e uma sala contígua, concretamente as superfícies de pavimentos, tetos e paredes (algumas empenadas), bem assim as aduelas, armários estruturais e equipamentos, várias peças em têxtil e outros materiais, que determinaram a intervenção dos bombeiros, que totalizaram 15 operacionais em 7 veículos, para extinguir o fogo.
13. O arguido AA quis deflagrar três fogos no interior da vivenda, sabendo a estrutura imóvel em que se inseria e o seu valor, e que se propagariam pelas diversas divisões, bem como que com isso causava perigo para a integridade da sua estrutura e materiais e para a saúde e a vida de quem ali se encontrava, resultados que alcançou.
14. O arguido AA atuou com o propósito de tirar a vida a LL e a MM, sabendo que, ao atear três fogos no referido espaço onde dormiam, provocando fumos e concentração de monóxido de carbono, em espaço que se encontrava fechado, por ter tapado a única abertura existente, impedindo-os de sair, obrigava-os à inalação de fumos e de gases e, com isso, causava-lhes a morte, o que tudo quis e conseguiu.
15. O arguido AA agiu de forma fria querendo causar sofrimento a LL e a MM, atentos os meios empregues para atingir o fim visado e ao persistir no propósito de impedir a saída destes, mesmo sentido o esforço que tentaram opor-lhe e o seu desfalecimento, obtendo satisfação pessoal de tal facto e sabendo que as razões para a sua atuação eram despropositadas, sem qualquer razão que o pudesse justificar.
16. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
17. O arguido não tem antecedentes criminais.
18. AA imigrou para Portugal em … de 2022, embora já aqui tivesse vivido em 2016. O arguido veio do ... e foi viver para o ..., depois foi para a ..., regressou ao ..., foi para os ... (…), onde estava em … de 2023. Regressou à zona de … e viveu em casa de FF, seu patrão, situada na ..., em …. Posteriormente emigrou para o norte de ...).
19. O arguido tem companheira e uma filha, de 6 anos de idade, a residir no ..., em .... A mãe também reside no .... Não tem relacionamento com o pai, por seus pais estarem separados desde os seus dois anos de idade. O arguido mantém contactos regulares com esposa e mãe, via vídeo chamadas. AA concluiu o 6º ano.
20. AA é …. O arguido auferiu, no ... e na ..., €70,00 diários, quando trabalhou na zona de ... ganhava €55,00 por dia e, em ..., ganhava €250,00 por dia. Trabalhava de segunda a sábado, só tendo o domingo livre que gozava para ficar em casa a descansar e falar com a esposa via WhatsApp. O arguido afirma não ter amigos em Portugal, para além de NN.
21. Preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 08.08.2023, o arguido apresenta um comportamento adequado no Estabelecimento Prisional, respeita os normativos institucionais e frequenta a escola, estando a concluir o 3º ciclo de escolaridade.
22. AA beneficiou, aparentemente, de um contexto familiar normativo, essencial para um desenvolvimento adequado e ajustado. No cerne do mesmo, as suas relações familiares ressaltam como positivas, à exceção do laço estabelecido com o seu progenitor. Apesar da essência normativa, o seu crescimento terá sido desenrolado num ambiente social violento, ao qual se acresce a experimentação de algumas perdas traumáticas, nomeadamente do ex-companheiro da sua progenitora, bem como de um dos seus amigos.
23. Apesar de curta duração, o seu percurso escolar caracteriza-se, alegadamente, pelo bom desempenho e estabilidade, sendo esta uma característica que contrasta fortemente com o seu percurso profissional, o qual, pelo menos durante o seu período de permanência em Portugal, foi caracterizado pela elevada instabilidade e mobilidade.
24. Ao longo do processo de recolha de informação, enfatizamos as incongruências sentidas, principalmente ao nível da aferição quanto ao consumo de substâncias, visto que o arguido afirmou apenas a experimentação pontual de cocaína, aos 16 anos. Esta é uma informação que contrasta com as fontes colaterais contactadas, segundo as quais o seu consumo frequente estaria associado a um padrão abusivo que impactaria negativamente em todas as esferas de vida do arguido.
25. Apesar de ressaltar como um indivíduo com uma orientação social positiva, em sede de entrevista, foi saliente a desejabilidade social, bem como a predominância de superficialidade e embutimento afetivo na descrição de situações, nas quais seria expectável a ativação emocional.
26. Relativamente ao presente processo, apesar do impacto familiar e da perda de liberdade, decorrente da sua detenção, o discurso de AA denotou a inexistência de impacto pessoal. Deste modo, a gravidade do presente processo não terá influenciado negativamente o autoconceito e estado emocional do arguido.
27. Tendo em mente estas características e no sentido da mitigação e/ou gestão do risco de violência e de reincidência criminal, considera-se como necessário que uma intervenção, qualquer que venha a ser a medida equacionada, tenha subjacente uma avaliação/tratamento ao nível de uma eventual problemática aditiva, a consolidação de hábitos de trabalho estáveis e a mudança de atitudes.
28. Dada a localização e o tipo de danos verificados no imóvel, é necessário proceder às seguintes reparações, com os correspondentes custos:
- reconstrução de pavimentos de copa e cozinha: €4.782,38 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos);
- reabilitação dos pavimentos restantes: €6.144,13 (seis mil, cento e quarenta e quatro euros e treze cêntimos);
- reconstrução de paredes: €5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito euros);
- reabilitação de revestimentos de paredes muito danificadas: €5.187,00 (cinco mil, cento e oitenta e sete euros);
- reabilitação de revestimentos de paredes queimadas: €8.073,00 (oito mil e setenta e três euros);
- reabilitação de tetos queimados: €3.503,50 (três mil, quinhentos e três euros e cinquenta cêntimos);
Tudo no valor global de €32.838,01 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito euros e um cêntimo).
B. Factos não provados:
Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram factos não provados, com interesse para a decisão da causa.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, todos os que estejam em contradição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dado por assente e não assente.
Não se respondeu aos artigos da acusação, contestação e do pedido de indemnização civil irrelevantes para a presente decisão, conclusivos e / ou que apenas continham matéria de Direito.
O Tribunal também não respondeu a matéria do pedido de indemnização civil que, embora com a utilização de outra linguagem, repete factualidade já constante da acusação ou acrescenta factos que não constam do despacho de acusação.
C. Motivação:
A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cf. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal).
O juiz deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialético dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental). Exige-se, pois, ao tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cf. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cf. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais). É que o relato de um facto, pelo ser humano, é um processo que comporta diversas etapas, a saber: a perceção dos factos, a memorização (muitas vezes acompanhada de uma racionalização dos eventos percecionados conducente à sua distorção) e a sua reprodução, sendo certo que o julgador não é apenas e tão-somente um mero recetáculo acrítico dos relatos que são produzidos em audiência.
Assim, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, linguagem silenciosa e do comportamento, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, para formação da sua livre convicção (cf. artigo 127º do mesmo diploma), o Tribunal analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações tomadas ao arguido, quer prestadas em sede de audiência de julgamento, quer em sede de interrogatório judicial (auto de fls. 495 e ss., tendo sido reproduzidas com respeito pelo disposto nos arts. 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal e Acórdão de Fixação de Jurisprudência 5/2023, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 04-05-2023, disponível no DRE n.º 111/2023, I Série de 09-06-2023, p. 11 a 27), bem assim os depoimentos prestados pelas testemunhas:
- JJ, agente autuante da PSP, e KK, inspetor da Polícia Judiciária, que se deslocaram ao imóvel, no exercício de funções e competências, na sequência do incêndio ali ocorrido;
- OO, vizinha, II, morador no imóvel contíguo ao prédio onde residiam as vítimas, que acorreram ao local;
- CC, DD, EE, testemunhas que se encontravam num parque nas imediações do imóvel, onde foram abordadas pelo arguido;
- PP, irmão de MM;
- QQ, representante legal da assistente BB (cf. certidão do registo predial, fls. 405 a 411, certidão permanente da sociedade, de fls. 265 e ss., procuração de fls. 261 e ss.);
- HH, mãe do arguido, e GG, companheira do arguido há catorze anos, ambas residentes no ..., e FF, enquanto patrão do arguido, à data dos factos.
Dispensa-se a reprodução do teor dos depoimentos prestadas em audiência de julgamento, uma vez que se encontram registados pelo sistema de gravação sonoro.
Atendeu-se aos autos de reconhecimento, constante de fls. 469, 470, 471, dos quais se extrai que as testemunhas CC, DD, EE reconheceram AA sem qualquer dúvida.
Considerou-se o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente:
- auto de notícia, fls. 4 e 5, e aditamento, fls. 6, que deu origem aos presentes autos, e comunicação de notícia de crime, fls. 48, elaborada pela Polícia Judiciária, de onde se extrai que ocorreu um incêndio no prédio do imóvel sito na ..., onde foram encontrados dois corpos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino, ambos sem qualquer sinal vital, com marcas causadas pelo incêndio;
- verificação de óbito no local de LL e de MM, fls. 7 e 8, e respetivos assentos de óbito, fls. 451 e 452, por referência aos certificados de óbito de fls. 453 e 453v.;
- relatório de inspeção judiciária, fls. 49 a 54, de onde se extrai que os pontos de acesso ao interior à habitação, cuja porta de rua, ao nível do r/c, se encontrava trancada com corrente de ferro e cadeado de ferro pelo lado do interior; a respetiva chave veio a ser localizada posteriormente no pulso da vítima de género feminino; todas as janelas que dão acesso ao exterior encontravam-se empedradas e cimentadas; uma das paredes interiores ostentava um buraco previamente existente e de acesso a uma divisão contígua à cozinha desativada da habitação, tendo tal orifício sido alargado pelos Bombeiros após chegada ao local, com resguardo de uma tábua que o cobria para o lado interior; em nenhuma outra zona foram encontrados resquícios de chamas, objeto incandescente ou de rescaldo; ausência de acelerantes ou objetos conotados com fogo posto; apenas no rés-do-chão, na divisão que os ofendidos tinham destinado ao quarto e sala de estar do casal, onde ambas foram localizadas sem vida; no primeiro andar foram localizados diversas divisões, com variadas roupas, brinquedos e diversos objetos pertencentes a várias pessoas, de géneros e idades diferentes);
- auto de diligências, fls. 55 a 57 com relatório fotográfico, fls. 58 a 77, decorre que o edifício corresponde a uma moradia constituída por dois pisos, anexos e terreno circundante que se encontrava devoluta e parcialmente emparedada, correspondente a uma antigo estabelecimento de educação “externato novo dia”; as janelas emparedadas apresentavam-se danificadas e a porta de entrada arrombada e vidros das janelas do 1º piso partidos, por ação e decorrente da intervenção da corporação de bombeiros; no r/c do referido edifício, numa sala ampla que servia do dormitório, apresentava significativos danos provocados por ação de chamas, temperatura e fumo do incêndio, tendo neste compartimento, sido encontrado um casal já sem vida, conhecidos por terem ocupado o referido espaço: LL encontrada prostrada em decúbito lateral junto à cama e MM encontrado na outra extremidade do compartimento, junto a um frigorífico e debruçado sobre uma mesa, apresentado ambos sinais que a morte tenha ocorrido por inalação do extenso fumo/monóxido de carbono provocado pelo incêndio; num espaço contíguo à referida sala e hall de entrada, encontrava-se uma cozinha que apresentava um elevado grau de destruição provocado pelas chamas; o ponto inicial de deflagração do incêndio ocorreu na zona central deste espaço; na varanda do primeiro andar, existe uma abertura com acesso ao terraço e cobertura exterior do edifício, abertura essa que permitia a entrada de alguém pelo exterior e posterior acesso ao interior da moradia através de um porta e janelas existentes na varanda do primeiro andar, as quais se encontravam abertas;
- auto de diligência de fls. 111 e fotografia de fls. 112, enviada pelo pai de CC;
- relatório de inspeção judiciária de fls. 164 e 165, e auto de diligência de fls. 166 com fotografias de fls. 167 a 191, “no interior da edificação tinha havido um incêndio de relevo (quanto à sua fonte de calor e quantia à sua qualidade / intensidade) que causou destruição e duas vítimas mortais. Conseguiu-se localizar, no interior da edificação, três pontos de ignição (PI). Não se detetou, no interior da edificação, quaisquer problemas elétricos para a causa do incêndio. Não se detetou odor ou vestígios da utilização de produtos de origem petrolífera (líquidos ou sólidos) que tivesse servido de acelerantes da combustão ou outros que não dessa origem que tivessem servido para o mesmo efeito. A fonte da ignição apontou para a denominada chama aberta provocada por ação humana. A causa do incêndio apontou para uma acção humana dolosa”.
- auto de diligência de fls. 198 e documentos relativos aos perfis geridos pelo arguido nas redes sociais de fls. 203 a 205, por referência a fls. 213 e 214, e familiares de fls. 206 a 211;
- auto de diligência de fls. 215 de onde se extrai que “a conta de Facebook de AA, com o ID Profile ..., foi eliminada no dia …/2023”;
- relatórios fotográficos, de fls. 58 a 77, fls. 127 a 133, 167 a 191, 291 a 296;
- registo de chamada efetuada para o 112, INEM, fls. 298 com transcrição a fls. 300;
- relatório de ocorrência, fls. 387, tendo sido necessários 15 bombeiros e 7 veículos para o combate ao incêndio, após alerta dado pelas 6h16m, saída pelas 06h17m e chegada ao local (...) pelas 06h22m, onde estiveram até cerca das 14h02m, realizando a mencionada intervenção com a duração de 9h38,
- certidão do registo predial, fls. 405 a 411, certidão permanente da BB de fls. 265 e ss., representada pela testemunha QQ (cf. procuração de fls. 261 e ss.);
- relatório de danos, após vistoria ao imóvel, de fls. 621 a 622v.;
- certificado de registo criminal, que antecede, e relatório social, fls. 686 a 688;
- cópia de reserva de acomodação no “...”, sito na ..., entre os dias … e … de 2023 (fls. 708 a 710);
- certificado de registo criminal emitido pela ... (fls. 737)
Acolheu-se o teor da prova pericial, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 163º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
- relatório de exame pericial com fotografias, fls. 80 a 96, conclui-se que, cita-se: “de acordo com a leitura e interpretação do quadro de indicadores, de eclosão e propagação existente no local, que o incêndio deflagrou na zona interior da eventual cozinha ao nível acima do chão, que apresentava um elevado grau de carbonização dos materiais existentes (fotografias 9 a 15, constantes de fls. 87 a 90), sendo possível determinar um ponto de início de incêndio ao nível inferior da zona / área onde se encontravam os cadáveres na passagem para o hall junto ao sofá ali existente (fotografias 22 e 23, juntas a fls. 94), tendo ainda sido observado um ponto de inicio de incêndio ao nível do chão na zona contígua à eventual cozinha (fotografias 24 e 25, de fls. 95). Determinou-se, face à observação da instalação elétrica, não existirem problemas de índole elétrica que tivessem estado na origem do incêndio. Conclui-se, ainda, que o presente incêndio teve origem numa ação humana, admitindo-se o recurso a substâncias inflamáveis, matérias incandescentes ou chama direta”.
- relatórios de química e toxicologia, fls. 562 e 568;
- relatórios de autópsia, fls. 563 a 565 e 570 a 572;
- relatórios de anatomia patológica forense, fls. 566 e 569;
- relatório pericial sobre a personalidade do arguido, de fls. 756 e ss..
Apreciados estes elementos probatórios entre si, ficou provado que, entre as 23h00 do dia …-2023 e as 05h00 do dia …-2023, ocorreu um incêndio que consumiu o interior do r/c do prédio sito na Rua ..., propriedade de BB(cf. certidão do registo predial, fls. 405 a 411, e certidão permanente da sociedade, de fls. 265 e ss.), local onde funcionara um externato, tendo sido entretanto abandonado para esta função, encontrando-se devoluto (cf. auto de diligências, fls. 55 a 57 com relatório fotográfico, fls. 58 a 77).
Para combate deste incêndio acorreram os bombeiros, concretamente quinze operacionais em sete veículos (cf. relatório de ocorrência, fls. 387), bem assim a Polícia de Segurança Pública (cf. auto de notícia, fls. 4 e 5, e aditamento, fls. 6) e a Polícia Judiciária (cf. comunicação de notícia de crime, fls. 48).
Tais circunstâncias foram confirmadas pelas testemunhas JJ, agente autuante da Polícia de Segurança Pública, KK, inspetor da Polícia Judiciária, que se deslocaram ao local, onde igualmente se encontrava a testemunha II, irmão da vítima LL, bem assim a testemunha OO, vizinha.
Ficou igualmente provado que, na sequência deste incêndio, foram encontrados, no r/c do referido edifício, numa sala ampla que servia do dormitório, duas vítimas sem qualquer sinal vital, conforme consta dos elementos probatórios supra mencionados e ainda do relatório de inspeção judiciária, fls. 49 a 54, e auto de diligências, fls. 55 a 57 com relatório fotográfico, fls. 58 a 77, tendo sido declarado o óbito, no local, de (cf. fls. 7 e 8, e respetivos assentos de óbito, fls. 451 e 452, por referência aos certificados de óbito de fls. 453 e 453v).
LL e de MM apresentavam sinais que a morte ocorreu por inalação do extenso fumo / monóxido de carbono provocado pelo incêndio, associadas de lesões de queimadura do 1.º e 2.º graus da superfície cutânea, com características próprias das produzidas por chama, o que, direta e necessariamente, lhe provocou a morte, conforme consta dos relatório de anatomia patológica forense, fls. 566 e 569, relatórios de química e toxicologia, fls. 562, 568, e relatórios de autópsia, fls. 563 a 565 e 570 a 572.
Neste particular, de acordo com os depoimentos das testemunhas II, OO e DD, ficou provado que LL e de MM residiam e guardavam os seus pertences na sala contígua à cozinha desativada, localizada no r/c da vivenda.
Ora, de acordo com o que se extrai do auto de diligências, fls. 55 a 57, e se visualiza do relatório fotográfico, fls. 58 a 77, tendo sido igualmente explicado pela testemunha KK, inspetor da Polícia Judiciária, e pela testemunha II, o edifício corresponde a uma moradia constituída por dois pisos, sendo que:
- no r/c, a porta de rua encontrava-se trancada com corrente de ferro e cadeado de ferro pelo lado do interior, tendo a respetiva chave veio a ser localizada posteriormente no pulso da vítima de género feminino (cf. relatório de inspeção judiciária, fls. 49 a 54), tendo sido arrombada por ação dos bombeiros;
- as janelas todas que dão acesso ao exterior estavam emparedadas e cimentadas, tendo sido posteriormente danificadas por ação decorrente da intervenção da corporação de bombeiros;
- uma das paredes do edifício, ao nível do r/c, ostentava uma abertura, previamente existente, de acesso a uma divisão (sala) contígua à cozinha desativada da habitação, tendo tal orifício sido alargado pelos bombeiros, ao lado do qual existia, como resguardo, uma tábua que o cobria para o lado interior (cf. fotografia de fls. 188); e
- ao nível do 1º piso, existência de uma abertura com acesso ao terraço e cobertura exterior do edifício, abertura essa que permitia a entrada de alguém pelo exterior e posterior acesso ao interior da moradia através de um porta e janelas existentes na varanda do primeiro andar, as quais se encontravam abertas (cf. igualmente inspeção ao local a fls. 52).
Assim, pese embora, no r/c, as janelas se encontrassem emparedadas e a porta de entrada trancada, a sala ampla situada nesse nível, onde viviam e foram encontradas as duas vítimas, era acessível pelo interior do edifício mediante a transposição de uma abertura existente numa das paredes interiores (cf. fls. 62, 130, 131 e 133), acedendo a esta pelo primeiro piso do edifício, a que se tinha livre acesso pelo exterior do imóvel (terreno).
Ficou igualmente provado que, na sequência do incêndio, essa sala, que servia de dormitório às vítimas, apresentava significativos danos provocados por ação de chamas, temperatura e fumo do incêndio e, num espaço contíguo à referida sala e hall de entrada, encontrava-se uma cozinha que apresentava um elevado grau de destruição provocado pelas chamas, conforme se extrai quer do auto de diligências, fls. 55 a 57, com relatório fotográfico, fls. 58 a 77, quer do relatório de inspeção judiciária de fls. 164 e 165 e auto de diligência de fls. 166 com fotografias de fls. 167 a 191.
Estas circunstâncias foram relatadas e explicadas, por referência às fotografias juntas aos autos, ao longo depoimento prestado pelo inspetor da Polícia Judiciária, a testemunha KK, que, ao igualmente confirmou a existência e localização dos três pontos de ignição, mediante chama aberta e com recurso a peças em têxtil, juntas no interior das divisões do r/c do edifício, onde não foi detetado qualquer problema elétrico.
Da conjugação destes elementos probatórios entre si, não subsistem dúvidas acerca da ação humana na deflagração do incêndio de relevo, atento as fontes de calor, qualidade e intensidade, respeitantes aos três pontos de ignição, sendo um à entrada da cozinha, outro à entrada da sala, junto a um sofá, e o último perto da abertura na parede interior, que se propagou pelos espaços e materiais circundantes e causou a destruição dessas divisões do r/c e, também, as duas vítimas mortais.
Assim determinada a origem e a causa do incêndio, que deflagrou nos moldes supra descritos, atendeu-se ao registo de chamada efetuada para o 112, INEM, fls. 298 com transcrição a fls. 300, e ao relatório de ocorrência, fls. 387, de onde se extrai que o alerta foi dado pelas 6h16m do dia 14/05/2023.
Das declarações isentas e credíveis das testemunhas CC, DD, EE, extrai-se que, nessa noite, quando se encontravam no parque situado perto do imóvel do externato, na ..., foram abordadas por um indivíduo, cerca das 5 horas, dessa madrugada, de … para … de 2023.
Estas três testemunhas prestaram depoimento de forma descomprometida e espontânea, tendo relatado de forma clara e segura pormenores do desenrolar desse encontro, segundo a sua perspetiva e tanto quanto se recordavam; concretizando.
Relataram que esse indivíduo se identificou como sendo AA, que descreveram de forma concordante entre si, como não muito alto, estrutura magra, usava chapéu, tipo boné, tinha um sinal grande ao lado do lábio superior, tipo verruga e tatuagens na face esquerda debaixo do olho, recordando-se a testemunha DD ser uma cruz, e também no pescoço, algo que estava à vista, apresentando ainda uma “barbicha” em baixo.
Todos estes elementos identificativos mencionados, ora, em audiência, correspondem a AA, presente em julgamento (cf., por comparação, as fotografias de fls. 478 a 480), tendo logo sido fornecidos ao processo, num momento inicial, e confirmados posteriormente em sede de reconhecimento (cf. autos de fls. 469, 470, 471), sem qualquer dúvida.
Declararam que, ao longo da conversa mantida, além de falar sobre si próprio e facultar a sua identificação nas redes sociais, AA contou-lhes que tinha pegado fogo e queimado um sítio, onde pretendia pernoitar, por lhe ter parecido inicialmente abandonado (que associaram inicialmente a uma fábrica). Chegou a explicar e exemplificar o modo como se procedia à deflagração de um fogo.
Relataram que AA mencionou ter entrado no edifício através de um buraco e com uso de um isqueiro, por não haver luz, ter visto sacos com roupas e coisas de crianças, como carrinhos, e ter encontrado duas pessoas a dormir (testemunhas DD e EE), pensando tratar-se de ladrões que teriam “roubado” e guardados ali tais objetos. Afirmou ter decidido pegar fogo a tudo, após o que saiu pela abertura por onde tinha entrado, aí colocando um pedaço de madeira de uma porta, que segurou e pressionou contra a parede até não mais aguentar o fumo e o calor, de modo a que aquelas pessoas que entretanto tentavam sair, permanecessem no interior e ali ficassem.
Declararam ainda que AA aparentava estar manifestamente embriagado, havendo indícios de também ter consumido estupefacientes (testemunha CC, afirmou que AA lhe pareceu “muito acelerado” e com “olhos estranhos”, “meio alucinado”; testemunha DD, afirmou que o arguido apresentava um “discurso repetitivo”), e como, do parque onde se encontravam, não viram sinais de fumo ou outro indício de incêndio, não atribuíram credibilidade ao seu discurso, naquele momento.
Mencionaram que, posteriormente, após terem abandonado o parque e ao fazerem o percurso de regresso a casa da testemunha DD, que passa pelo antigo externato, visualizaram muito fumo a sair do teto desse edifício, após o que efetuaram a chamada para o 112 (cf. registo de chamada efetuada para o 112, INEM, fls. 298 com transcrição a fls. 300).
A testemunha CC afirmou ter falado a este respeito com seu pai nessa manhã, já em sua casa, por se encontrar nervosa com os acontecimentos, o que se revela natural, e mostrou-lhe o perfil de AA, na rede social “Facebook”, que foi junta aos presentes autos como fotografia junta a fls. 112.
As testemunhas CC, DD, EE afirmaram ter ido pesquisar pelo perfil de AA de modo a procurar uma fotografia do indivíduo com quem tinham estado nessa madrugada, não tendo qualquer dúvida no seu reconhecimento, o que decorre da descrição pormenorizada realizada em audiência de julgamento, nos moldes supra mencionados, bem assim do teor dos autos de reconhecimento, constante de fls. 469, 470, 471.
O arguido negou a prática dos factos imputados na acusação.
Num primeiro momento, o arguido alegou ter ficado hospedado e pernoitado, nessa noite, no “...”, sito na ..., não se tendo dali ausentado – documento por si subscrito a fls. 655 e 655v.
Das declarações tomadas ao arguido decorre a alegação que ficou hospedado e pernoitou naquela unidade hoteleira, apenas entre os dias … e … de 2023, data em que, após efetuar o check-out, foi acolhido na casa da família de FF, também de nacionalidade … com quem trabalhava. Apresentou nos autos, a fls. 708 a 710, cópia dessa reserva de acomodação no “...”, sito na ....
Neste contexto, o arguido relatou então que permaneceu na casa da família de FF e aí pernoitou a partir do dia … de 2023, tendo ficado, nessa primeira noite, a jogar videojogos e feito uma ligação a sua mãe, por ser véspera do dia da mãe, no ....
A mãe, HH, mãe do arguido, e GG, companheira do arguido há catorze anos, ambas residentes no ..., afirmaram, em audiência de julgamento, recordar-se da videochamada realizada, nessa noite, pelo arguido e confirmaram que este se encontrava, no interior de uma habitação, a jogar videojogos.
Contudo, a testemunha FF não confirmou a presença do arguido, nessa noite, em sua casa. Do depoimento desta testemunha decorre que, durante esse dia …, data que recorda por ter acompanhado o arguido ao hostel para ir buscar os seus pertences e ficar uns dias em casa da sua família, estiveram juntos a trabalhar até ao final do dia, após o que o arguido saiu, desconhecendo onde dormiu e quando regressou a sua casa. Ademais, esta testemunha avançou que, uns dias mais tarde, como o arguido voltou a sair à noite e não regressar para dormir em sua casa, pediu-lhe para ir embora, porquanto tal postura estava a interferir com a sua vida familiar.
Da conjugação deste acervo probatório decorre a fragilidade das diversas versões assumidas pelo arguido, sendo certo que, atento o depoimento da testemunha FF, o arguido não esteve em casa de sua família, nessa noite.
Acresce que as testemunhas CC, DD, EE estiveram com o arguido, pelas 5 horas dessa madrugada. O encontro entre o arguido e as três testemunhas, desconhecidos entre si, ocorrem a escassos metros do edifício onde deflagrou o incêndio. O arguido, que é natural do ..., encontrava-se à data em Portugal.
O relato pormenorizado destas três testemunhas acerca do modus operandi, explicado e admitido pelo arguido na deflagração do fogo, nos moldes supra descritos, é concordante com as circunstâncias e modo em que ocorreu o incêndio. Com efeito, no interior do edifício foram localizadas diversas divisões, com sacos, roupas e brinquedos, entre o mais; o acesso à divisão da habitação, onde se encontravam as duas pessoas a dormir, fazia-se mediante a transposição de uma abertura (buraco) numa das paredes interiores; a única abertura de saída foi tapada, após a deflagração do fogo, com uma porta de madeira, que foi segurada e pressionada por forma a impedir a sua saída das vítimas.
O arguido foi cabalmente descrito pelas testemunhas, tendo ademais avançado que estava sujo do fumo e cheirava a fumo (testemunha DD), chamuscado (testemunha EE), com as mãos queimadas e os olhos muito vermelhos (testemunha CC), o que é compatível com a irritação ocular provocada por fumo intenso, sendo tais circunstâncias todas coincidentes com a autoria na deflagração de incêndio, nos moldes supra descritos.
Os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE revelaram-se isentos e credíveis, descrevendo o que ocorreu naquela madrugada e no dia seguinte, pelo que não existe qualquer indício que esta estivessem a mentir para prejudicar o arguido, que apenas conheceram nas circunstâncias supra descritas, facto admitido pelo próprio.
Tão-pouco se compreende o porquê de o arguido afirmar tratar-se de invenção perpetrada contra si por um indivíduo também de nacionalidade ..., na sequência de um desentendimento havido em 2016, aquando da sua primeira estadia em território português. Não faz sentido o discurso vitimizante assumido pelo arguido, nem tal circunstância foi sustentada por outros elementos probatórios.
Acresce que o perfil de AA, na rede social, fornecido pelo arguido às testemunhas nessa madrugada, foi eliminado dois dias após os factos, como mencionado pela testemunha KK, inspetor da Polícia Judiciária, auto de diligência de fls. 215, “a conta de Facebook de AA, com o ID Profile ..., foi eliminada no dia …/2023”.
Ciente que tinha transmitido o perfil da rede social de Facebook a CC, DD, EE, com quem se encontrara no parque, a escassos metros do imóvel, com evidentes sinais de fumo, e a quem relatou a ocorrência nos sobreditos moldes, o arguido desativou a sua conta, tendo-a eliminado no dia 16/05/2023, de modo a impedir a visualização de qualquer informação sua ou de terceiros a si associados, elementos que anteriormente constavam em fonte aberta e de forma pública.
Assim, na apreciação do acervo probatório produzido em audiência de julgamento, não subsiste qualquer dúvida, muito menos razoável, acerca da autoria do arguido e das circunstâncias em como ocorreram os factos, pelo que o tribunal deu como provados os factos descritos em 1., 4. a 8.
Relativamente aos danos causados pela deflagração do incêndio no imóvel e os valores associados, o tribunal fundou a sua convicção no depoimento da testemunha QQ, na qualidade de legal representante (cf. procuração de fls. 261 e ss.), que de forma segura e clara esclareceu o estado do imóvel e os estragos decorrentes do incêndio, evidenciados nas fotografias de fls. 58 a 77, fls. 127 a 133, 167 a 191 e 291 a 296, igualmente descritos e analisados no relatório de danos, após vistoria ao imóvel, de fls. 621 a 622v.. Assim, pese embora o imóvel se encontrasse abandonado para a função de externato, encontrando-se devoluto (cf. auto de diligências, fls. 55 a 57 com relatório fotográfico, fls. 58 a 77), reputou-se como adequado o valor do imóvel de, pelo menos, €100.000,00 (cem mil euros) reputa-se como adequado, bem assim como proporcionais os montantes indicadas para reabilitação e restauro da estrutura e das divisões do mesmo, que se fixaram em €32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito euros), ficando provado o prejuízo sofrido por essa soma.
No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, esta decorre dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, resultando inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que atuou.
Com efeito, ao adotar a conduta nos termos supra descritos, ao atear fogo, com recurso a chama direta, às peças em têxtil que juntou estrategicamente em três pontos da habitação - à entrada da sala onde se encontravam a dormir LL e MM, junto a um sofá, à entrada da cozinha contígua e perto da abertura na parede interior por onde entrara - , o arguido quis deflagrar incêndio no referido espaço e que se propagaria pelas diversas divisões, com isso causando perigo para a saúde e a vida de quem ali se encontrava, bem assim para a integridade da sua estrutura e materiais, cujo valor não podia desconhecer.
Não subsistem dúvidas que o arguido AA, ao atear e localizar os focos de fogo na entrada da cozinha e na entrada da sala, onde LL e MM se encontravam a dormir, e ainda junto da única abertura para o r/c da vivenda, que tinha a porta trancada e as janelas emparedadas, sabia que com isso provocava fumos e concentração de monóxido de carbono e que, com os atos por si subsequentemente praticados, ao aguardar e tapar a única abertura existente na parede interior com uma porta de madeira, segurando-a e empurrando-a, impedindo a saída daqueles, mesmo sentindo o esforço que tentavam opor-lhe, os obrigava à inalação de fumos e de gases, causando-lhes desta forma sofrimento atroz e a morte lenta e dolorosa por asfixia, o que quis e conseguiu, obtendo clara satisfação pelo sofrimento das vítimas ao tentarem desesperadamente lutar pelas suas vidas.
Aliás, na conversa mantida entre o arguido e CC, DD e EE, nessa noite, tais circunstâncias foram desvendadas e assumidas pelo arguido, com claro sentimento de superioridade em relação àquelas duas vidas, manifestando indiferença e desprezo por pensar se tratarem de ladrões e obtendo clara satisfação pelo sofrimento causado ao aniquilar as duas vidas.
A consciência da natureza penal dos factos praticados corresponde a um conhecimento que qualquer pessoa possui ou está em condições de possuir, não podendo o arguido deixar de ter conhecimento, considerando a natureza dos factos que praticou, bem assim como a sua idade e experiência, o que é do saber da generalidade dos cidadãos.
A situação pessoal e social do arguido resultou do teor do relatório pericial sobre a personalidade do arguido, de fls. 756 e ss., e do relatório social elaborado pela DGRSP de fls. 376 e ss. e a ausência de antecedentes criminais decorre do certificado de registo criminal que antecede.”
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal), devendo começar por conhecer os dois vícios formais formalmente imputados ao acórdão recorrido.
3.1. Da alegada omissão de pronúncia, por falta de despacho a admitir um requerimento da defesa datado de 17-05-2024, referencia citius 393692976, para documento prova que o dia … de 2023 era o dia das mães no ..., (conclusão nn)
Apreciação
Carece de fundamento a alegação do recorrente, na medida, em que, por despacho com a referência citius 435795385, de 27.05.2024, os dois documentos foram admitidos, pelo Tribunal “a quo”, pelo que, inexiste a suscitada omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1 c) do C.P.P.
Cumpre, no entanto, assinalar que o pretendido pela defesa, com a junção dos documentos “google” era que a celebração da data do calendário, ..., do dia das mães, foi em no ano de 2023, no dia 14 de maio, o que foi um facto público e notório no ... e para os seus cidadãos, de que o Tribunal se poderia inteirar, sem recurso a prova documental.
Improcede nesta parte o recurso.
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3.2. Da alegada insuficiência da matéria de facto provada, artigo 410º, nº 2 a) do C.P.P. do erro notório da apreciação da prova artigo 410, nº 1 c) e ainda do erro de julgamento da matéria de facto, artigo 412º, nº 3, do citado diploma, suscitada de forma implícita de todas as conclusões do recurso do recorrente b) a ss).
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P).
Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: a) no âmbito, mais restrito, no que diz respeito aos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do C.P.P; b) através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos o disposto no art.º 412º, nº 3 e 4 do C.P.P.
Assim, estabelece o art.º 410º, nº 2, do C.P.P que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto, mas da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo, para um novo julgamento relativamente à totalidade do seu objeto ou para julgamento de questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948).
Atenta a natureza destes vícios, estes não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente, sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, inscrito no art.º 127º do C.P.P. já que o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art.º 410º, nº 2 do C.P.P, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cf. Acórdão do STJ de ....11.19, proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
Pode acontecer inexistir qualquer dos vícios do nº 2, do artigo 410º, do Cód. Processo Penal e ainda assim a prova ter sido mal apreciada pelo Tribunal de 1ª instância, caso em que se configura, neste último caso, um verdadeiro erro de julgamento, cujos pressupostos de conhecimento são os previstos no artigo 412º, nº 3 e 4, do Cód. Processo Penal, que com os primeiros vícios não se confundem por não se deixarem surpreender do texto da decisão recorrida.
3.2.1. Argumenta o recorrente que existe insuficiente matéria de facto, para concluir pela sua condenação, pois o Tribunal “a quo” julgou incorretamente os factos que deu por provados sob os números 1 a 16, de fl. 2 a 4, do acórdão recorrido, os quais deveriam ter sido dados como não provados, uma vez que o recorrente nega a prática de tais factos, de forma perentória, sustentando não ter estado no local, o que alega ter sido sustentado pelas testemunhas de defesa não podendo merecer credibilidade o depoimento das três testemunhas CC, DD e EE, que o arguido não conhece, nunca falou, e que não presenciaram os factos.
A este respeito o Ministério Público considera não se verificar o vicio da insuficiência da matéria provada para a decisão, pois os factos dados como provados permitem a conclusão de que o arguido praticou cada crime por que foi condenado, sem margem para dúvidas, sendo tal matéria suficiente para permitir uma decisão de Direito, sem necessidade de se completar a mesma.
Cumpre apreciar e decidir
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevista na alínea a) do art.º 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, é aquela decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados, ou resultantes da discussão da causa, e que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados, todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Se tal sucedeu, então o tribunal de julgamento terá deixado de considerar um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o "thema probandum".
Ora, os factos provados constantes do Acórdão recorrido, foram todos os discutidos em audiência de discussão e julgamento, e que constituíram o objeto do processo, e isso mesmo foi assinalado na decisão recorrida, através da menção “Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram factos não provados, com interesse para a decisão da causa.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, todos os que estejam em contradição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dade por assente e não assente.
Não se respondeu aos artigos da acusação, contestação e do pedido de indemnização civil irrelevantes para a presente decisão, conclusivos e/ou que apenas continham matéria de Direito.
O Tribunal também não respondeu a matéria do pedido de indemnização civil que, embora com a utilização de outra linguagem, repete factualidade já constante da acusação ou acrescenta factos que não constam do despacho de acusação.”
Diferente será a valoração que Tribunal “a quo” tenha feito da prova para fixar os factos, e que o recorrente entende estarem mal julgados, e por isso em vez de terem sido dados como provados deveria o Tribunal “a quo”, tê-los dado como não provados, o que constitui um erro de julgamento, previsto no artigo 412º, nº 3 e 4 do C.P.P e não o vício da insuficiência da matéria de facto provada.
Em face do exposto, e porque para a decisão proferida, não se constatam, lacunas, deficiência ou omissão na investigação, da matéria de facto, sujeita à sua apreciação, por parte do Tribunal “a quo” uma vez que o mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 374,º n.º 2 do C.P.P., se pronunciou sobre a totalidade do objeto dos presentes autos, delimitado pela acusação, contestação e pelos factos resultantes da prova produzida em audiência, em estrito cumprimento do disposto no artigo 339.º n.º 4 do mesmo Código, não se verifica este vício.
Em face do que somos a considerar improcedente nesta parte o recurso.
3.2.2 Do erro notório na apreciação da prova, artigo 410º, nº 2 c) do C.P.P.
O erro notório na apreciação da prova verifica-se, quando a convicção do julgador, for inadmissível, contrária às mais elementares regras da lógica ou da experiência comum, ou seja, quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Concretizando, o vício do erro notório na apreciação da prova existe, quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341).
Trata-se de um erro de raciocínio, na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9ª ed., pág. 81).
Este vício distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto, pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida.
Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Quanto a este vício – erro notório na apreciação da prova – importa referir que o tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.
O art.º 127º do C.P.P dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Assim, do princípio da livre apreciação da prova, resulta por um lado, a ausência de critérios legais, predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada, com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal, estando apenas vinculado às regras da experiência comum, e aos princípios estruturantes do processo penal- nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Esta regra concede aos julgadores uma margem de liberdade, na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
No entanto, tal não significa apreciação arbitrária ou valoração puramente subjetiva da prova, mas antes apreciação motivada de acordo com critérios lógicos e objetivos em função da razoabilidade e das regras da experiência comum.
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença/Acórdão, sem recurso a elementos externos, como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
O recorrente considera que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento nunca poderia determinar a prova dos factos 1 a 16, existindo, desta forma, erro notório na apreciação da prova.
Revisitado o texto do Acórdão recorrido, não surpreendemos o vício alegado, isto é, qualquer contradição ou irrazoabilidade patente a qualquer observador comum (a decisão explicita a razão de ciência de cada testemunha, extrai a informação útil de cada documento e diligência, e por fim apreciou todos os meios de prova entre si, efetuando a analise critica da prova (exceto a prova vinculada) de acordo com as induções e deduções resultantes das regras da experiência comum da lógica e do normal acontecer, de forma objetiva e assertiva.
Esta sindicância está centrada exclusivamente no texto da decisão, e deste não se pode afirmar que o raciocínio do julgador, esteja errado ou se opõe à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum, como permite o artigo 127º, do C.P.P. o que teria de resultar do texto do Acórdão recorrido, conjugado com as regras da experiência comum, - estando o Tribunal apenas vinculado ao princípio da legalidade da prova e ao princípio in dubio pro reo, que não se mostram violados.
Termos em que improcede o suscitado erro notório na apreciação da prova.
3.2.3 Do erro de julgamento, de facto e de direito, previsto no artigo 412, º nº 3 do C.P.P. onde o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do C.P.P e envolve a reapreciação da atividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque, além de não importar um novo julgamento da causa, está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Ac. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt).
Assim, nos termos do nº 3 do art.º 412º do C.P.P, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas.
Em matéria de erro de julgamento, o ónus de especificação das provas concretas, previsto no art.º 412º do C.P.P «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art.º 412º., pág. 1144).
Este ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, apresenta, pois, uma configuração alternativa, conforme a ata da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados.
Assim, se a ata contiver essa referência, a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.). Mas, se a ata não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (Ac. da Relação de Évora, de 28.05.2013, proc. 94/08.0GGODM.E1 e da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
Mas o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na decisão que impugna, e quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico, de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione, comparativamente, com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, se o recorrente não individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo art.º 412º nºs 3 al. a) e b) e nº 4 do C.P.P.
O mesmo tem de dizer-se em relação a documentos, ou escutas telefónicas, reconhecimentos, perícias, em suma, todos os meios de prova considerados pelo Tribunal do julgamento, para firmar a sua convicção e fixar os factos, como provados ou não provados.
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtuando completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório, pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. Além disso, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjeturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objeto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento.
No caso o recorrente cumpriu ónus de indicação dos segmentos das suas declarações, e dos depoimentos prestados em audiência, que levariam em seu entender a que possa ter resultado o erro de julgamento que imputa ao Tribunal, “a quo”, que determinaria a não prova dos factos 1 a 16, bem como indica os meios de prova que, não permitiriam a identificação do arguido como autor dos factos, pelo que, procedemos à audição nos segmentos indicados como ainda do que se reputou necessário e à analise da prova.
Assim no que respeita à validade do reconhecimento, efetuado no processo e a que se referem as conclusões g) h) e gg) e a motivação do recurso interposto.
O reconhecimento é um meio de prova que visa determinar a identidade do responsável pela prática do crime, por ter sido visto a praticar o facto, por ter sido visto antes ou depois do facto em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor.
Assim, atenta a importância para a culpabilidade do agente de um resultado probatório positivo, de um reconhecimento de um arguido, levou a que o legislador tivesse rodeado o ato de reconhecimento, das condições necessárias para assegurar a sua genuinidade e seriedade, impondo regras, através das quais minimiza o risco de precipitação ou falta de rigor, como se assinala no Ac. do TC nº 452/05 de 25.08.2005, “Em suma, dada a relevância que na prática assume para a formação da convicção do tribunal, e os perigos que a sua utilização acarreta, um reconhecimento tem necessariamente que obedecer, para que possa valer como meio de prova em sede de julgamento, a um mínimo de regras que assegurem a autenticidade e a fiabilidade do acto.”
Assim, quanto ao procedimento a que deve obedecer o reconhecimento de pessoas, revela-se este inserido no Capitulo IV, sob o Titulo Da Prova Por Reconhecimento, no artigo 147º, do C. P.P que dispõe que “1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
Neste artigo podem identificar-se três formas de reconhecimento, e que são o reconhecimento por descrição (1); o reconhecimento presencial (2) e o reconhecimento com resguardo (3).
A primeira modalidade de reconhecimento processa-se com base na descrição do identificando, pela pessoa que deva fazer a identificação, sem confronto presencial de uma com a outra.
A autoridade que preside ao reconhecimento solicita à pessoa que deva fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros fatores que possam influir na credibilidade da identificação, é o previsto nº 1, do citado dispositivo.
No caso de esta identificação ser “cabal”, e por tal entende-se quando a identificação satisfaz os critérios probatórios da fase em que o reconhecimento teve lugar, isto é, o critério dos indícios suficientes nas fases de inquérito e de instrução e o critério da livre convicção para dar o facto como provado na fase do julgamento, não há outros procedimentos a seguir.
Caso a identificação não seja cabal, a autoridade que preside à fase processual respetiva pode recorrer ao reconhecimento pessoal, ou a um reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, onde se exibem várias fotografias, mas este último será sempre seguido de reconhecimento pessoal.
Esta forma de reconhecimento que acontece por o reconhecimento por descrição ainda não se ter por cabal, é registado em auto e segue um procedimento preciso.
Assim: a) escolhem-se, pelo menos, duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar; a escolha dessas pessoas é feita na ausência da pessoa que deva fazer a identificação; c) a colocação do identificando ao lado das pessoas que apresentem as ditas semelhanças; d) apresentação de todos os presentes, o identificando e as pessoas com as quais ele tenha semelhanças, nas condições em que o identificando se encontraria na data do facto da primitiva visualização, se possível; a impossibilidade deve resultar de uma alteração fisionómica irreversível, pois se for reversível, ex. uso de bigode, barba deve ser removido se for um elemento fisionómico novo por ordem do juiz (art.º 154º, nº 2, do C.P.P.) por não haver violação do princípio nemu tenetur se ipsum accusare; e) chamada a pessoa que deve proceder ao reconhecimento; f) a autoridade que preside à diligencia pode ordenar que as pessoas se coloquem em várias posições, (de perfil, de frente, de costas) que exibam certas partes do corpo, com respeito ao pudor dos presentes, que falem em voz alta, ou outras indicações para facilitar o processo de identificação; g) colocação das perguntas à pessoa que deva efetuar o reconhecimento: sobre se ela efetivamente reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual dessas pessoas; as respostas a estas perguntas devem ficar registadas no auto. ( cf. nº 2, do 147º, do C.P.P.)
Por sua vez, o reconhecimento com resguardo da pessoa, é feita no caso de a pessoa que deva fazer a identificação poder ser perturbada ou intimidada, pela efetivação do reconhecimento.
Este reconhecimento obedece ao mesmo procedimento do reconhecimento presencial, com a diferença que a pessoa que deva proceder ao reconhecimento é chamada a um espaço separado fisicamente do local onde se encontra o identificando, mas onde se pode ver ou ouvir o identificando.(cf. nº 3 do 147º, do C.P.P.).
O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efetuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (nº 7, do art.º 147º, do C. Processo Penal).
Estamos pois perante uma proibição de prova, isto é, o reconhecimento é inválido e não pode, por isso, ser usado no processo designadamente, para fundamentar a decisão [há quem entenda que se trata de uma nulidade - cf. art.º 118º, nº 3, do C.P.P. - embora, ao nível do processo, a utilização de uma prova proibida tenha o mesmo efeito da nulidade do ato ou seja, a prova é nula e por isso não pode servir para fundamentar a decisão (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3ª Ed., 126].
No caso foram as testemunhas CC, DD e EE que forneceram à policia uma fotografia do arguido, bem como o nome AA, que aquele lhes havia fornecido com a indicação do seu perfil do Facebook, para que o seguissem, (com muita proximidade aos factos- na data dos factos ou no dia seguinte) - pedissem amizade- tendo sido por referência a tais elementos fornecidos que estas testemunhas efetuaram o reconhecimento presencial de fl. 469 a 471, evidenciando a fotografia as caraterísticas fisionómicas do identificando, o aqui arguido, a qual como o povo diz “vale mais do que mil palavras” para descrever um identificando num reconhecimento, que foi acompanhado por defensor, nos termos do artigo 61º, f) do C.P.P que não colocou em causa a diligência de reconhecimento.
Ora o auto de reconhecimento, é uma prova pré-constituída, e autónoma em relação aos demais meios de prova, permitindo em face a ele o exercício do contraditório, (nos termos do art.º 356º, nº 1 b) e 355 ambos do C.P.P.) tendo a natureza de um documento autêntico, artigo 363º, nº2, do Cód. Civil. – considerando-se provados os factos materiais que dele constam, enquanto a sua autenticidade ou veracidade do seu conteúdo, não forem colocados em causa, nos termos do artigo 169º, do C.P.P.
Aliás, com base nestes elementos, a autoridade policial diligenciou por obter a identidade completa da pessoa indicada, o que logrou até por o mesmo constar nas bases de dados daquela policia, como suspeito, em autos de noticia, por outros factos, juntos ao processo a fl. 302 a 305, e do então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF) atual Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) dada a indicação de que se traria de cidadão …, dando por isso a completude exigida à identificação para emissão dos Mandados de Detenção Europeus, pois o arguido tinha-se ausentado para ....
Aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, as testemunhas CC, DD e EE, não tiveram dúvidas, em identificar o arguido como a pessoa que conheceram na madrugada de ...2023, e que lhes veiculou ser o autor do incêndio e homicídio das vítimas – que vieram a ser identificadas como sendo MM e LL, - tendo narrado o que aquele lhes contou, com os pormenores de como aquele procedeu, o que fizeram sem margem para dúvida, e em tudo concordante com o que mais tarde se veio a verifica, no externato abandonado, sem terem com os seus depoimentos beliscado o valor dos reconhecimentos realizados, uma vez que as testemunhas não manifestaram dúvidas.
Em audiência de discussão e julgamento, as testemunhas não procederam a qualquer reconhecimento, mas a uma identificação do arguido, por ser a pessoa que conheceram na data de …. 2023, de madrugada, no Parque junto das .... Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto. de 7.11.2007 (in www.dgsi.pr/jtrp, “o simples acto de uma testemunha na audiência identificar o arguido como o autor dos factos em julgamento insere-se no âmbito da prova testemunhal e não no âmbito da prova por reconhecimento”.
De facto, conforme depoimento destas testemunhas, já no próprio dia - ...2023- e no dia seguinte haviam feito chegar a informação à autoridade policial, não apenas da descrição do arguido, como ainda a sua fotografia, onde os seus traços distintivos se evidenciam, (os quais sejam ter uma verruga ou sinal perto da boca, ter uma cruz tatuada por baixo de um olho, na data ter “barbicha ou pera”), uma vez que o arguido lhes deu o seu perfil de Facebook de onde constava a fotografia e o seu nome AA, - (com o qual o arguido foi confrontado em audiência de julgamento e reconheceu como sendo o sua a fotografia e ser aquele o seu perfil, bem como as fotografias da sua família) - para o seguirem.
Acresce que, o contato destas três testemunhas com o arguido, desconhecidos entre si, não foi fugaz, bem pelo contrário, o arguido esteve à fala com as três testemunhas, na madrugada de ….2024, durante um período, entre 30 minutos a 1 hora, durante o qual aquele esteve a fumar, tabaco, que lhes pediu, e a conversar sobre si e de ter andado à procura de um local para dormir, tendo encontrado um sitio abandonado, que lhes descreveu, bem assim como acedeu ao seu interior, o que ali encontrou, ao qual deitou fogo, e onde estariam a pernoitar, duas pessoas, que impediu de sair, (apresentando-se o arguido com vestígios de fumo e ) por reputar serem ladrões.
Nessa conversa o arguido ainda ensinou as testemunhas como acender um fogo prolongado, do que o Tribunal foi inteirado.
Ora ainda que o recorrente tenha tentado impugnar o reconhecimento efetuado, em audiência de discussão e julgamento, nos termos do nº 2, do artigo 355º, e nº 2, al. b) do artigo 356º, ambos do C.P.P questionando a respeito dos traços fisionómicos do recorrente, as testemunhas foram certas e inequívocas em os indicar, os quais se evidenciam na fotografia que entregaram à autoridade policial, e que constituem traços identificativos do arguido, que permitiram chegar à sua fotografia, com recurso ao nome do seu perfil social por ele fornecido, e efetuar o seu reconhecimento, inequívoco, nos autos, e a sua identificação em audiência de discussão e julgamento.
Em face do exposto, o reconhecimento do arguido, nestes autos, haverá de ter-se por válido, pois de nenhum vicio padece, pois que, melhor descrição não há do que o fornecimento de uma fotografia do identificando pelas pessoas que irão efetuar a identificação e que foi seguido de reconhecimento pessoal, do autor dos factos.
Assim, dúvidas não há que a pessoa reconhecida nos autos de reconhecimento foi o arguido, conforme fotografia do mesmo entregue pelas pessoas que deviam efetuar e efetuaram o seu reconhecimento, pessoal, depois de preso, de onde se evidenciam os seus traços caraterísticos, já presentes na fotografia do arguido.
Termos em que improcede nesta parte o recurso do recorrente.
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A respeito das conclusões sob as letras i) a j), n) a r), x) y) a z) aa) a ee) e correspondente motivação do recurso do recorrente.
O recorrente cataloga os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE de incertos, contraditórios e incapazes de efetuar a prova da autoria dos factos pelo arguido, argumentando inexistir no processo prova inequívoca para o condenar, como fez do Tribunal “a quo”.
Na concretização desta ausência de prova, o recorrente escalpeliza os elementos dos autos, contendo declarações feitas por testemunhas perante os órgãos de policia criminal, declarações de órgãos de policia criminal, quando estes não foram ouvidos em audiência de discussão e julgamento, sustentando existirem divergências entre aqueles e depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, o que o tribunal devia levar em conta na sua decisão.
Conclui, alegando que o Tribunal não poderia considerar que as testemunhas prestaram um depoimento pormenorizado, credível, sem hesitações, sem imprecisões e sem suscitarem a dúvida inequívoca em relação aos factos como da descrição do arguido.
No que respeita à descrição do arguido remetemo-nos para o que ficou dito a respeito do reconhecimento e identificação do arguido em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas CC, DD e EE.
Como ponto de ordem, há que assinalar que ouvida a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e consultadas todas as atas, somos a constatar que não foram reproduzidas quaisquer declarações, em audiência de discussão e julgamento, ressalvadas as do arguido em primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 356º, do C.P.P.
Ora como prescreve o artigo 355º, do C.P.P não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Ressalvam-se as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Esta disposição é a sede do princípio da imediação e do contraditório no processo penal Português. Com ela pretende-se assegurar que o julgamento se realiza com todas as garantias de defesa. Ela completa-se com as duas normas, que se lhe seguem e onde se ressalvam as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição são permitidas, (não abrangendo aqui a prova documental e os meios de obtenção de prova) nos termos dos artigos 356º e 357º, ambos do C.P.P a realizar em audiência de discussão e julgamento
Ora só é permitida a leitura de autos e de declarações nos termos e condições estabelecidas nos artigos 356º, e 357º, ambos do C.P.P.
Estas normas têm caráter excecional, porque contrariam o princípio da imediação que estabelece que toda a prova deverá ser produzida em audiência de discussão e julgamento onde poderá ser contraditada.
Não tendo sido realizada a leitura ou audição, em audiência de discussão e julgamento, nas condições estabelecidas no artigo 356º, do C.P.P. dos depoimentos prestadas por testemunhas ou de órgãos de policia criminal, em sede de inquérito, estava vedado ao Tribunal “a quo” a formação da sua convicção, com a sua analise e valoração, que delas fizesse de “per si” ou por comparação com declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, como continua a estar vedado a este Tribunal superior a análise e valoração, daquelas declarações, apenas podendo este Tribunal analisar e valorar as declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, na medida em que foi pedida a sua sindicância.
Termos em que improcede nesta parte o recurso interposto.
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A respeito das conclusões do recurso sob as letras k) l) m) s) a w) dd) e ff) hh) ii) jj) a ll) mm) pp) e nn) da correspondente motivação.
O recorrente coloca em causa a fiabilidade das testemunhas CC, DD e EE que quer ver desacreditadas, atribuindo ás senhoras Juízas e ao Ministério Público, um papel insistente de apelo à memora daquelas que respondiam “não me recordo muito bem” e “penso que sim” e até influenciador.
Não identifica o recorrente, em que concretas passagens do depoimento das testemunhas estas foram influenciadas pelo Tribunal ou pelo Ministério Público.
No entanto, tendo o Tribunal “ad quem” procedido à audição dos depoimentos em causa, verificou que a atuação não apenas o Tribunal como o Ministério Público, se conteve dentro da legalidade e no respeito pelos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova, carecendo de qualquer fundamento esta argumentação.
Acresce que o recorrente, não identifica a que questões as testemunhas deram as mencionadas respostas e a importância que as questões colocadas tinham para apurar a responsabilidade criminal do arguido, no contexto do depoimento por cada uma das testemunhas prestadas.
Ainda que o recurso tenha esta deficiência, e como o Tribunal “ad quem” procedeu à audição dos depoimentos daquelas testemunhas, e só a titulo de exemplo, à pergunta feita pela defesa às testemunhas no sentido de esclarecer a roupa, concreta que o arguido trajava, se calças ou bermudas, por já ser mês de maio, e obviamente, a testemunha responder já não se recordar, ou tentar indicar sem certeza, o que se compreende por ter decorrido mais de um ano, ilustra bem qual o tipo de questões, não foram elucidadas pelas testemunhas e que foram pontuais.
Por outro lado, o recorrente não aponta quais as regras da experiência comum que foram violadas pelo Tribunal “a quo” e que impunham uma apreciação diversa dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE cuja fiabilidade quer ver abalada.
Pelo contrario, resulta que o depoimento das testemunhas CC, DD e EE, foram apreciadas pelo Tribunal “a quo” com observância das induções e deduções resultantes das regras da experiencia comum ínsitas no princípio da livre apreciação da prova, de acordo com o princípio da legalidade, do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
O recorrente não aponta onde estas testemunhas disseram uma coisa e o Tribunal “a quo” deu como provada outra, pugnando pela não prova dos factos 1 a 16, isto é, de toda a prova de onde resulta a responsabilidade criminal do arguido, uma vez que o Tribunal, fundadamente, alicerçou a sua convicção, para dar estes factos como provados, no depoimento das testemunhas CC, DD e EE, ainda que conjugada com a demais prova.
Resulta, antes, que o recorrente discorda da forma como o Tribunal “a quo” valorou a prova, ao atribuir fiabilidade aos depoimentos daquelas testemunhas, de acordo com a interpretação, que o próprio, faz da prova, visando nesta instância de recurso a realização de um segundo julgamento, e não a correção cirúrgica e pontual do que possa estar errado, por ser esta a competência atribuída aos Tribunais superiores.
Na opinião do recorrente, o depoimento destas três testemunhas não foi credível, espontâneo, relatado de forma clara e segura, como decidiu o Tribunal “a quo”.
Tendo efetuado a audição da prova gravada e revisitando o acórdão recorrido, não se impõe decisão diversa da proferida, não sendo de alterar a factualidade dada por assente nos factos 1 a 16, sobretudo porque a decisão recorrida explica, de forma clara, lógica e assertiva, o percurso que o julgador seguiu para formar a sua convicção, tendo beneficiado da oralidade e imediação, não se evidenciado que aquelas testemunhas tenham algum interesse no desfecho da causa.
Acresce que a apreciação da prova pelo julgador é livre, embora a discricionariedade na apreciação da prova tenha o limite das regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e de controlo, conforme ensina o Professor Figueiredo Dias, (in Lições Coligidas de Direito Processual Penal, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, pág. 141. Neste mesmo sentido o TC no Ac. de 19/11/96, in BMJ, n.º 461, pág. 93.
Sendo o Tribunal soberano na apreciação da prova, conforme deixamos assinalado aquando da apreciação do vício do erro notório na apreciação da prova, e para onde nos remetemos, não se evidencia, após termos feito a audição da prova gravada, que o Tribunal, tenha efetuado uma valoração dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, inadmissível ou errada à luz das regras da experiência comum.
De facto, no que respeita à atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador, e uma vez esta se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se tivesse ficado demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum.
Nenhuma das críticas ou objeções apontadas ao Acórdão recorrido e suscitadas pelo recorrente são manifestas, autoevidentes, verosimilhantes, no sentido de determinar uma valoração e concatenação da prova diversa, da realizada no Acórdão recorrido, a ponto de este Tribunal ter de dar como não provados os factos assentes.
Na situação “sub iudice” o acórdão recorrido revela-se em consonância com a prova produzida, está bem fundamentado, na motivação da matéria de facto provada - onde não foi apenas extraída a informação útil dos documentos, renovados em audiência de discussão e julgamento, como mas ainda foram apreciados os depoimentos das testemunhas, e feita a concatenação da prova produzida, podendo ser acompanhado o juízo de reconstituição logico-dedutiva do julgador, a respeito de como tudo aconteceu, pela correta apreensão das caraterísticas e configuração do local abandonado, da natureza do incêndio, da individualização dos locais de ignição, da determinação da sua origem, - mão humana, de natureza dolosa,- e ao pedido de socorro. O que foi conjugado com os depoimentos, das testemunhas, desde logo de CC, DD, e EE, que na madrugada de ...2023, enquanto estavam no parque das ..., localizado nas proximidades do local do incêndio, que se deu no imóvel abandonado, onde funcionou um externato, foram abordadas por um indivíduo, que não conheciam e que nada têm contra o mesmo, que com estas entabulou conversa. Este indivíduo identificou-se com o nome de AA, tendo estas testemunhas descrito a fisionomia de forma concordante entre si, e que corresponde às fotografias a fl. 478 a 480, e de quem as testemunhas no momento inicial forneceram fotografia ao processo, bem como o perfil de Facebook, que foi confirmada no reconhecimento a fl. 469 a 471, por aquelas nos autos, tendo aquelas efetuando em audiência de discussão e julgamento a identificação do arguido de forma inequívoca. Inteiraram, estas testemunhas, o Tribunal “a quo” a respeito da conversa mantida com o arguido, que falou de si próprio, o qual lhes contou não apenas como tinha acedido, pegado fogo e queimado um sítio onde se dispunha a pernoitar, por lhe ter parecido inicialmente abandonado, como ainda como procedia para atear um fogo duradouro. Os pormenores fornecidos pelo arguido, a respeito de como acedeu ao local, o que ali encontrou, como ateou o incêndio, por uso de chama direta, pensando tratar-se de um esconderijo de “ladrões” e a decisão de impedir que as duas pessoas que ali se encontravam, saíssem, bem como fechou com um pedaço de madeira, em forma de porta, o buraco de acesso ao local, que segurou e pressionou até não mais aguentar, o calor e o fumo, -de modo a que as pessoas que entretanto tentavam sair, permanecessem no interior e ali ficassem, - apresentando-se o arguido com sinais de fumo e com mantas debaixo do braço- em tudo concordante com o que mais tarde estas testemunhas se viram confrontadas, ao se deslocarem para casa, ao se depararem com o incêndio no externato, abandonado, e que não tinham como saber.
Mais foi caraterizado o estado de espírito de AA na altura, a impressão inicial que lhes causou, e o nervosismo que nelas se instalou ao se depararem no percurso para casa, com muito fumo a sair do teto, do antigo externato, que as fez chamar o 112, e falar com familiares para informarem a policia, de que haviam estado com a pessoa que perante elas lhes relatou os factos, de forma tão pormenorizada que mais não podia ser senão o autor dos mesmos. Não é de facto inédito que, os autores de factos criminosos se vangloriem do que fizeram, a terceiros, na sequência da prática de crimes.
As demais testemunhas não trouxeram a julgamento outra versão dos factos, contrastante com esta ou adequada a colocar a dúvida no espírito do julgador.
Isto significa que, no fundo, o recorrente pretende apenas é impor a sua versão dos factos do ocorrido, alicerçado no princípio “in dubio pro reo”, atentas as suas declarações e o modo como pretender ver descredibilizados os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE.
No que respeita à visualização do perfil do arguido no Facebook, (fornecido à autoridade policial no dia dos factos ou no dia seguinte) o facto relevante é que o mesmo foi fornecido pelo arguido, foi pesquisado e visualizado pelas três testemunhas, e tê-lo-á sido por diversas vezes, e que todas as testemunhas identificam o mesmo perfil de Facebook, e que este pertence, sem margem para dúvidas, à pessoa que reconheceram através da prova por reconhecimento, o arguido, que o arguido reconhece tal perfil como sendo seu, e que, ainda, aquelas testemunhas identificaram como sendo o arguido, na audiência de discussão e julgamento, a pessoa que as abordou e relatou os factos que denunciaram às autoridades policiais e que constituem objeto deste processo. Não assumindo relevância por não serem factos marcantes, em qual dos aparelhos de telemóvel foi feita a pesquisa, do perfil, se tal pesquisa foi feita de forma conjunta ou separada, por serem factos laterais que umas pessoas podem memorizar e outras não.
Mais se assinalando como consta do Acórdão recorrido que “Acresce que o perfil de AA, na rede social, fornecido pelo arguido às testemunhas nessa madrugada, foi eliminado dois dias após os factos, como mencionado pela testemunha KK, inspetor da Polícia Judiciária, auto de diligência de fls. 215, “a conta de Facebook de AA, com o ID Profile ..., foi eliminada no dia …/2023”.
Ciente que tinha transmitido o perfil da rede social de Facebook a CC, DD, EE, com quem se encontrara no parque, a escassos metros do imóvel, com evidentes sinais de fumo, e a quem relatou a ocorrência nos sobreditos moldes, o arguido desativou a sua conta, tendo-a eliminado no dia …/2023, de modo a impedir a visualização de qualquer informação sua ou de terceiros a si associados, elementos que anteriormente constavam em fonte aberta e de forma pública.
A prova do facto de o arguido ter apagado a sua conta do Facebook estava indicada na acusação a fl. 577, e foi junta a fl. 198 a 215 dos autos, a qual enquanto meio de prova documental não carece de ser lida para ser renovada em audiência de discussão e julgamento.
A propósito das discrepâncias das horas referidas pelas testemunhas, em audiência de discussão e julgamento, a que o arguido as abordou, na madrugada do dia ... 2023. como o Acórdão recorrido não indica uma hora certa, como o da prática dos factos, mas um intervalo temporal, (vide facto 1) ao contrário do argumentado no recurso, não assume relevância decisiva. O que se afigura relevante é que o arguido esteve naquela madrugada, na companhia das testemunhas até estas irem embora, o que aconteceu próximo da hora da chegada do primeiro autocarro, nas imediações do parque das piscinas da ..., num domingo, que lhes relatou os pormenores do incêndio e homicídios, e que no caminho para casa as testemunhas verificaram o fogo no externato abandonado, tudo condizente com o relato do arguido.
Do mesmo modo a pormenorização a respeito do que a pessoa vestia, quando as testemunhas foram capazes de efetuar o reconhecimento pessoal, do arguido, para além de qualquer dúvida, não assume relevância para retirar fiabilidade ao depoimento destas testemunhas.
Também não deve ser atribuída relevância a inverdades ou imprecisões do arguido a respeito da sua vida particular, que, em ... 2023, abordou as três jovens testemunhas, conversando com estas, por ter gostado da companhia delas, pretendendo que estas lhe dessem amizade, daí ter dado o seu perfil no Facebook, por em nada fazer beliscar a apreciação da prova feita no acórdão recorrido.
Por outro lado, e ao contrário do alegado no recurso do recorrente, a testemunha FF, na data patrão do arguido, não confirmou que na noite dos factos este tenha estado a dormir na sua residência, tendo outrossim sido bastante claro, em explicitar, poder afiançar que o arguido durante o horário de trabalho - durante o dia- estava ao seu serviço e a trabalhar para si, mas fora do horário de trabalho, o arguido saía, tinha uma vida independente, não podendo afiançar que dormisse em casa.
De sábado, ... 2023, para domingo, ... 2023, - a primeira noite, em que o arguido ficou em casa do patrão- o arguido saiu de sua casa, não se recordando, FF, se voltou ou não, para aí dormir, já que o arguido de noite, por vezes ficou fora de casa, e como não tinha chave para entrar era preciso abrir-lhe a porta, para o que o contatava via WhatsApp. Não tem o mesmo telemóvel, e assim não pode confirmar a alegação do arguido, pois houve noites que não dormiu em casa, ainda que só tenha permanecido três fins de semanas, na sua residência.
De igual forma, esta testemunha não confirmou que na aludida noite de sábado para domingo, tenha estado a jogar “videogame” com o arguido e filhos, na sua casa, o que apenas poderá ter acontecido durante a semana e antes das crianças se deitarem.
Mais não logrou confirmar ter sido no dia … de 2023, que o arguido foi almoçar a casa de sua mãe, ainda que tal tenha acontecido uma vez a um domingo, até porque não festeja as efemérides ...s, como o dia das mães, uma vez que, como reside em território nacional há mais de cinco anos e é casado com uma cidadã portuguesa segue o calendário de festas português.
De resto, as declarações do arguido, nos diversos momentos não foram congruentes do que se deu nota no acórdão recorrido, assinalando que “O arguido negou a prática dos factos imputados na acusação.
Num primeiro momento, o arguido alegou ter ficado hospedado e pernoitado, nessa noite, no “...”, sito na ..., não se tendo dali ausentado – documento por si subscrito a fls. 655 e 655v.
Das declarações tomadas ao arguido decorre a alegação que ficou hospedado e pernoitou naquela unidade hoteleira, apenas entre os dias 09 e 13 de maio de 2023, data em que, após efetuar o check-out, foi acolhido na casa da família de FF, também de nacionalidade ... com quem trabalhava. Apresentou nos autos, a fls. 708 a 710, cópia dessa reserva de acomodação no “...”, sito na ....
Neste contexto, o arguido relatou então que permaneceu na casa da família de FF e aí pernoitou a partir do dia … de 2023, tendo ficado, nessa primeira noite, a jogar videojogos e feito uma ligação a sua mãe, por ser véspera do dia da mãe, no ....”
No entanto, como deixamos expresso, o patrão do arguido, FF, sem qualquer interesse no desfecho da causa, não confirmou a presença do arguido, na noite ou toda a noite, de … para … de 2023 em sua casa.
“A mãe, HH, mãe do arguido, e GG, companheira do arguido há catorze anos, ambas residentes no ..., afirmaram, em audiência de julgamento, recordar-se da videochamada realizada, nessa noite, pelo arguido e confirmaram que este se encontrava, no interior de uma habitação, a jogar videojogos.
Contudo, a testemunha FF, sem qualquer interesse no desfecho da causa, não confirmou a presença do arguido, nessa noite, em sua casa.
Da conjugação deste acervo probatório decorre a fragilidade das diversas versões assumidas pelo arguido, sendo certo que, atento o depoimento da testemunha FF, o arguido não esteve em casa de sua família, nessa noite.
Acresce que o recorrente não indica que raciocino lógico da fundamentação está errado por apelo a outros meios de prova testemunhais, que sejam de molde a infirmar os meios de prova que o Tribunal “a quo” credibilizou, sem margem para dúvidas, não chegando dizer, de forma genérica, que não está provado.
Por fim, não tinha que constar do relatório de perícia à personalidade do recorrente as entrevistas a familiares e amigos, todavia tendo os familiares sido ouvidos em audiência de discussão e julgamento a defesa sempre podia em relação a este pedir qualquer esclarecimento que na sua opinião completasse tal meio de prova.
E no demais foi concretizado na fundamentação da decisão recorrida, acima transcrita e para onde nos remetemos, em tudo concordante com os depoimentos das testemunhas, CC, DD e EE, a cuja audição procedemos, que foram analisados e concatenados com a demais prova, que foi conjugada de forma lógica e coerente, de acordo com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art.º 127. ° do C.P.P., razões pelas quais, nenhum reparo nos oferece a valoração realizada pelo Tribunal “a quo” dos depoimentos destas três testemunhas, como descomprometido e espontâneo, tendo os seus relatos sido claros e seguros nos pormenores do desenrolar do encontro, segundo a sua perspetiva e tanto quanto se recordam, em suma isentos e credíveis.
Assim, nada impõe versão diversa ou diferente àquela que o Tribunal recorrido deu como provada, com base do que resulta de toda a prova perante si produzida e renovada, desde logo pelo depoimento da testemunha JJ, agente da PSP que tomou conta da ocorrência, do depoimento da testemunha da Policia Judiciária KK, que realizou a perícia ao local, do depoimento da testemunha II, que conhece o local, mas dos factos nada sabe, pois só despertou com a chegada dos bombeiros ao local, e o recorrente apenas sugere a dúvida ou outra vaga possibilidade de conformação dos factos, com relevo para a decisão da causa, que não tem sustentação na prova produzida em audiência de discussão e julgamento e que não são adequados a instalar a dúvida a respeito da autoria dos factos pelo arguido, pelo que, corretamente se concluiu na decisão recorrida, que assim não merece qualquer censura.
Em face do que também nesta parte improcede o recurso.
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Da violação do principio in dubio pro reo e do principio da livre apreciação da prova, nos artigos 124º, a 128º, 355, todos do C.P.P. e 32º, da CRP por se impor a Absolvição do recorrente, conforme conclusões ee) oo) rr) ss).
O princípio da presunção de inocência, vigente em processo penal, é formulado nos seguintes termos: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Este princípio está presente em instrumentos internacionais basilares do nosso sistema penal, desde logo na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), vindo a ser sucessivamente integrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 11.º), de 1948, depois a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º-2), de 1950, e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art.º 14.º-2), de 1976, e entre nós no artigo 32º, da Constituição da república Portuguesa.
Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
Com efeito, este princípio (in dubio pro reo) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do Julgador uma dúvida – razoável, insuperável, positiva, invencível – sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o Julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Assim, se, por um lado, o princípio da presunção de inocência, significa que o arguido não precisa de provar a sua inocência (ela é presumida à partida), além de não ter sequer que fazer prova em tal sentido, isto é, de se defender, muito menos pela sua palavra (o direito de defesa do arguido abrange o direito de se calar, de não responder a perguntas, de guardar silêncio sobre a matéria do facto). Por outro lado, significa ainda que, em caso de dúvida, o arguido deve ser absolvido, in dubio pro reo.
Por outras palavras, a dúvida sobre a matéria da acusação ou da suspeita não pode virar-se contra o arguido, não pode prejudicá-lo, antes favorece-o (in dubio pro reo,).
O Tribunal apenas poderá tomar uma decisão de condenação do arguido, quando da audiência de discussão e julgamento resultar a existência de prova, que racionalmente possa considerar-se suficientemente ponderosa para desvirtuar aquele princípio de onde se parte. Prova que deverá ser produzida na observância de garantias e na forma processualmente estipuladas (isto é não é qualquer prova) para se ter por infirmada a inocência do arguido, cabendo em exclusivo à acusação a atribuição ou ónus de produzir a prova dos pressupostos do crime imputado ao arguido.
Posto isto, perante versões contraditórias sobre os factos, considera-se legítima a dúvida sobre a verdade do ocorrido.
No caso vertente, e remetendo-nos para a motivação da matéria de facto, do Acórdão recorrido, somos a constatar que o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com apelo às regras da lógica e da experiência comum.
No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação) nem se evidencia qualquer possibilidade de que a prova legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação.
Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso na forma como o Tribunal “a quo” apreciou os meios de prova, por estarem respeitados os artigos 124º a 128º, do Código Penal e 32º, da C. R. P. bem como respeitada a prova vinculada, não existe qualquer violação do princípio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, na prova dos factos 1 a 16 e assim na condenação do arguido pelos crimes de incêndio, p. no artigo 272º, nº 1 a) do Código Penal em concurso real e efetivo com dois crimes de homicídio qualificado, p. e p. no art.º 131º, 132º, nº 1 e 2, alíneas e) h) e j) do Código Penal.
Em face do que forçoso será de concluir pela improcedência do recurso do recorrente.
Das custas:
Sendo negado provimento ao recurso do arguido AA, impõe-se a condenação deste recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça é fixada em 5 (cinco) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta o objeto e a extensão mediana do recurso.
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IV – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes desembargadores subscritores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso do arguido AA, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta).
Nos termos do disposto no art.º 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art.º 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Tribunal da Relação de Lisboa, 7 de novembro de 2024
Isabel M. T. Monteiro
Diogo Coelho Sousa Leitão
Cristina Luísa da Encarnação Santana