Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A autoridade do caso julgado de decisão que decidiu de mérito impede a discussão noutras acções de factos e pressupostos que levaram a essa decisão, não podendo o ora autor discutir a validade de sucessivas vendas de uma fracção autónoma, que, por sentença transitada em julgado em acção anterior em que foi réu, foram consideradas pressuposto do direito de propriedade dos ora réus sobre a mesma fracção. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra: 1º B… e BB…, 2º C…, 3º D… e DD…, 4º E… e EE…, 5º F…, Lda, alegando, em síntese, que em 4/07/92 comprou a G… uma fracção autónoma que passou a ser a sua casa de morada de família e, em 3/10/94, ao acordar a forma de pagamento da cessão de exploração de um estabelecimento comercial pertencente à sociedade 5ª ré, foi exigido ao autor, pelos 1ºs réus, donos do edifício onde funcionava o estabelecimento, que lhes fosse vendida a referida fracção como garantia do pagamento, ficando então acordado que, logo que fosse efectuado o pagamento da cessão, a fracção voltaria à sua titularidade, mas, face a incumprimento dos 1ºs réus nesse negócio, o autor perdeu interesse no mesmo, o que lhes comunicou, solicitando a transmissão da fracção de novo para o seu nome, ao que lhe foi respondido que a fracção tinha sido vendida ao 2º réu, tendo autor vindo a saber que o 2º réu vendeu a fracção aos 3ºs réus, que, por sua vez, a venderam aos 4ºs réus. Mais alegou que a venda da fracção dos 1ºs réus ao 2º réu foi feita contra a vontade do autor, que nunca teve a intenção de a vender, o que era do conhecimento dos 1ºs réus, tendo estes agido com reserva mental, pelo que que a venda da fracção efectuada pelo autor aos 1ºs réus é nula e, consequentemente, são nulas todas as vendas posteriores. Concluiu pedindo a declaração de nulidade das vendas da fracção, do autor para os 1ºs réus, dos 1ºréus para o 2º réu, do 2º réu para os 3ºs réus e dos 3ºs réus para os 4ºs réus, bem como o cancelamento dos registos prediais efectuados com base nas respectivas escrituras. O 2º réu contestou alegando que comprou a fracção por ter ficado interessado na mesma e celebrou um contrato de arrendamento com o autor para que este aí continuasse a residir, mas não teve conhecimento dos factos alegados na petição inicial, que impugna, Concluiu pedindo a improcedência da acção. Os 3ºs réus contestaram arguindo a caducidade do direito de acção e a excepção de caso julgado, pois, por sentença transitada em julgado e proferida em acção que intentaram contra o réu, este foi condenado a reconhecer o direito de propriedade dos contestantes sobre a fracção e a entregá-la; por impugnação, alegaram que compraram a fracção, constatando depois que o autor aí residia sem título, pelo que intentaram a referida acção na qual já foram declarados proprietários da fracção, pelo que desconhecem e impugnam os factos alegados na petição inicial e sendo-lhes inoponível a invocada nulidade da venda da fracção. Concluíram pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção. A 4ª ré contestou alegando que comprou a fracção juntamente com o 4º réu, seu marido, através de uma mediadora imobiliária, não conhecendo os vendedores nem o autor, nem os factos que este alega e que impugna, não lhe sendo oponível a nulidade arguida pelo autor. Concluiu pedindo a improcedência da acção. O 4º réu contestou nos mesmos termos que a 4ª ré e alegando ainda que sobre a fracção incidem duas hipotecas de que é sujeito activo o Banco H…, SA. Concluiu pedindo a improcedência da acção e pedindo a intervenção do Banco H…, SA. O autor replicou, opondo-se às excepções e alegando, relativamente ao caso julgado, que a acção invocada pelos réus foi intentada numa altura em que se encontrava ausente de Portugal, não tendo contestado por ter sido citado editalmente. Foi admitida a intervenção principal do Banco H… o qual foi citado e veio oferecer articulado alegando que as hipotecas registadas sobre a fracção se destinam a garantir a obrigação dos 4ºs réus por virtude de empréstimo que o contestante lhes concedeu para adquirirem a fracção, convencido de que os vendedores eram os legítimos proprietários da fracção e que a aquisição era válida, pelo que desconhece os factos alegados na petição inicial, que impugna, não lhe sendo oponível a invalidade das vendas arguida pelo autor. Concluiu pedindo a improcedência da acção e, no que lhe diz respeito, que seja mantido o registo das hipotecas. Após os articulados teve lugar audiência prévia e, conclusos os autos, foi proferido despacho saneador, que decidiu nos seguintes termos: “… decido prevalecer a autoridade do caso julgado quanto ao reconhecimento do direito de propriedade dos 3ºs réus quanto à fracção e, nessa medida, julgo improcedente a presente a acção na sua totalidade”. * Inconformado, o autor interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- O Tribunal “a quo” baseou a sua decisão de declarar a acção totalmente improcedente, no facto de ter, anteriormente, corrido uma outra acção (de despejo) sob o nº 353/2000 no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que um dos pedidos foi o de, o aqui recorrente e ali réu, reconhecer o direito de propriedade da fracção a favor dos aí autores e 3ºs réus na acção de cuja decisão se recorre. 2- O recorrente, nessa acção, não foi citado regularmente. Efectivamente, o aqui recorrente foi citado editalmente, sem ter tido oportunidade de apresentar contestação. 3- Tanto assim é, que o réu foi condenado nessa acção 353/2000 por falta de contestação, nos termos do artigo 484º, nº1 do C.P.Civil revogado. 4- Ora, na acção 353/2000, o aqui recorrente foi condenado a reconhecer que os aí autores, e 3ºs réus na acção de cuja decisão se recorre, D… e mulher eram proprietários da fracção em causa, validando, assim, a venda da fracção por eles efectuada e as vendas posteriores. 5- Todavia, não foi reconhecido o direito de propriedade nas vendas anteriores e efectuadas pelos 1ºs e 2º réus, B… e mulher e C… na acção cuja decisão, agora se recorre. 6- Com o devido respeito por melhor entendimento, a decisão proferida no âmbito da acção 353/2000 não valida, só por si, as vendas efectuadas pelos 1ºs e 2º réus e anteriores à efectuada pelos 3ºs réus na acção de cuja decisão se recorre. 7- Deveria a acção ser levada a julgamento para discussão da causa e apreciação do pedido do autor, aqui recorrente, designadamente, para decidir se se está perante a figura jurídica da reserva mental que sendo conhecida do autor fará com que a venda efectuada pelos 1ºs réus fique submetida ao regime jurídico da simulação, sendo consequentemente, nula. 8- Só a discussão da causa poderá conduzir à decisão da nulidade ou não das duas primeiras vendas efectuadas pelos 1ºs e 2º réus. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser a decisão recorrida revogada com toas as consequências legais. * Apenas a 4ª ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. * A questão a decidir é a de saber se existe ou não caso julgado que obste ao conhecimento de mérito. * FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No âmbito do processo 353/2000 do 1º Juízo Cível deste Tribunal foi proferida sentença em 20.03.2003, transitada em julgado em 07.04.2003, condenando o autor nos presentes autos, de entre o mais, a reconhecer os 3ºs réus nos presentes autos como legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra…, correspondente ao 5º andar direito destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado por lote 10, sito na Quinta…, freguesia de Alverca do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o artº… e a restituir-lhes a fracção autónoma em causa. 2. Na sentença anteriormente referida considerou-se o aí réu, aqui autor, regular e pessoalmente citado, não tendo apresentado contestação e foram tidas como provadas as sucessivas aquisições da fracção anteriormente referida do ora autor a G…, dos ora 1ºs réus ao ora autor, do ora 2º réu aos ora 1ºs réus e dos ora 3ºs réus ao ora 2º réu, com respectiva inscrição registral a seu favor, e demais factualidade nos termos constantes de fls 300-302 que se dão por integralmente reproduzidos. 3. Não foi interposto recurso extraordinário de revisão da sentença referida em 1. 4. Por escritura pública outorgada em 07.02.2007, no Cartório Notarial da Licenciada MD…, CP…, na qualidade de procuradora dos 3ºs réus, declarou vender aos 4ºs réus, pelo preço de 100 000,00 euros, já recebido, a fracção referida em 1., descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº… da freguesia de Alverca do Ribatejo, tendo os 4º réus declarado aceitá-lo e destinarem o imóvel adquirido à sua habitação permanente. 5. Encontra-se inscrita no registo, sob a ap. 15 de 28.12.2006, a aquisição a favor dos 4ºs réus da fracção referida em 1., por compra aos 3ºs réus. * Ao abrigo dos artigos 663º nº2 e 607º nº4 do CPC, considera-se ainda que estão provados os seguintes factos, com base no documento de fls 300 a 302: Na acção 353/2000 do 1º Juízo Cível de Vila Franca de Xira eram autores os ora 3ºs réus e era réu o ora autor e os factos que aí resultaram provados são os seguintes: 1- Por escritura lavrada de fls 19 a 20 do livro 175-G, do Cartório Notarial da Guarda, em 23 de Maio de 2000, os autores declararam adquirir e C… declarou vender a fracção autónoma designada pela letra … correspondente ao 5º andar direito, destinado a habitação do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por lote 10 sito na Quinta…, freguesia de Alverca do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira. 2- C… havia declarado adquirir a B… e mulher BB… que declararam vender a propriedade da dita fracção, por escritura lavrada a fls 58 a 59 do livro 212-A, do 2º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, em 17 de Janeiro de 1995. 3- B… e mulher haviam declarado adquirir ao ora réu, que declarou vender, a fracção dos autos, por escritura pública lavrada a fls 19 a 20 do livro 215-B do 2º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, em 30 de Setembro de 1994. 4- O réu havia adquirido a mesma a G…, registando a referida transmissão a seu favor através da inscrição nº80.865 resultante da apresentação a registo nº8, de 30 de Agosto de 1994. 5- Sendo que G… havia registado a transmissão a seu favor através da inscrição nº73.485 resultante da apresentação a registo nº12, de 26 de Janeiro de 1990. 6- I…, por sua vez, havia adquirido a dita fracção à referida G… e a GG…, registando a referida transmissão a seu favor através da inscrição nº73.358, resultante da apresentação a registo nº32, de 7 de Dezembro de 1989. 7- O prédio referido em 1 encontra-se inscrito na respectiva matriz sob o artigo… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº… a fls 52 verso do livro B 72 da aludida freguesia, encontra-se inscrita a favor dos autores a sua aquisição. 8- A fracção autónoma referida em 1 encontra-se ocupada pelo réu que a habita, fazendo dela o centro da sua vida social e familiar, sendo o titular dos contratos de fornecimento de água e electricidade junto dos serviços municipalizados de água e saneamento de Vila Franca de Xira e da E.D.P. 9- O réu aí pernoita, faz refeições, recebe familiares e amigos, bem como correspondência. 10- Sendo a única pessoa que tem chaves da mesma e a sua exclusiva posse. 11- Estando, por isso, os autores impedidos de a ela aceder. 12- Na zona onde se situa a fracção dos autos, atendendo à dimensão e localização da mesma, as rendas praticadas por fracções idênticas variam entre os 120 000$00 e os 150 000$00. 13- Pelo que, desde a data em que adquiriram a fracção dos autos – 23 de Maio de 2000 – os autores estão impedidos de obter com o seu arrendamento um valor mensal não inferior a 120 000$00. 14- Havendo na mesma zona grande procura de habitações para arrendamento. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Com a presente acção o autor, ora apelante, pretende que sejam declaradas nulas as sucessivas vendas de uma fracção por si adquirida, com o consequente cancelamento das respectivas inscrições prediais. Pede, assim, a declaração de nulidade da venda efectuada por si próprio aos 1ºs réus, da venda efectuada por estes ao 2º réu, da venda efectuada por este aos 3ºs réus e da venda efectuada por estes aos 4ºs réus. Na sua contestação, os 3ºs réus, invocaram o caso julgado, alegando que, por sentença de 2003, transitada em julgado (anterior à venda que, em 2007, fizeram da fracção aos 4ºs réus), proferida em acção que intentaram contra o ora autor, foi este condenado a reconhecer o direito de propriedade dos contestantes sobre a fracção em causa e a restitui-la. Ficou efectivamente provado que, por sentença transitada em julgado de 20/03/2003, foi o ora autor condenado a reconhecer os ora 3ºs réus como proprietários da fracção em causa e a restitui-la e, nessa sentença, ficou provada a forma de aquisição da fracção pelos ora 3ºs réus, através das sucessivas vendas cuja nulidade o ora autor pretende que seja declarada. Nos termos do artigo 677º do anterior CPC (actual 628º), a decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário e estabelecem os artigos 671º e 673º do anterior CPC (actuais artigos 619 e 621º), respectivamente, que, transitada em julgado a decisão que decida de mérito relativamente, à relação material controvertida, tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º (actuais artigos 580º e 581º) e nos precisos limites e termos em que julga. Dos artigos 497º e 498º decorre que o caso julgado, tal como a litispendência, tem como fim evitar a repetição da causas e de o tribunal ser colocado na situação de ter de contradizer ou reproduzir decisões anteriores, considerando-se que há repetição da causa quando são as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Deste modo, verificando-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir definidas no artigo 498º, procede a excepção de caso julgado, que pretende evitar a manifesta repetição da causa. Contudo, tal como vem sendo consistentemente entendido pela doutrina e jurisprudência, a eficácia do caso julgado não pode limitar-se à excepção de caso julgado tal como vem definida nos referidos artigos 497º e 498º, pois a decisão transitada em julgado, para atingir a sua finalidade de evitar a repetição de causas e impor-se nos limites e termos em que julgou, tem de ter autoridade não só em relação à decisão propriamente dita, mas sim também em relação aos factos e questões apreciados e considerados pressuposto lógico dessa decisão, o que pode acontecer mesmo sem se verificar a tríplice identidade prevista no artigo 498º (cfr Lebre de Freitas, CPC anotado, 2ª edição, vol 2, 354 e, entre outros, acs STJ de 23/11/2011, P. 644/08, 15/01/2013, P. 816/09, em www.dgsi.pt). No presente caso, tendo sido decidido na acção anterior que o autor tinha de reconhecer o direito de propriedade dos 3ºs réus sobre a fracção e que estes a haviam adquirido na sequência das sucessivas vendas efectuadas pelo autor aos 1ºs réus, destes ao 2º réu e deste aos 3ºs réus, está vedado pela autoridade do caso julgado discutir a validade destas vendas que constituíram pressuposto lógico da decisão anterior. Admitir agora tal discussão daria lugar à repetição da discussão que já teve lugar na acção anterior, pois aí tendo sido debatido, entre o autor e os 3ºs réus, o direito de propriedade sobre a fracção, está precludida a faculdade das partes, nomeadamente do ora autor, de invocar novos factos que poderia ter alegado na outra acção (cfr sobre o efeito preclusivo da autoridade de caso julgado, ac. STJ de 28/06/2012, P. 24635/05, também em www.dgsi.pt). A esta conclusão não obsta o facto de o autor ter sido citado editalmente na acção anterior, pois a citação edital, verificados os respectivos pressupostos, é uma forma legal de citação e, obviamente, não tem como consequência atribuir ao réu a faculdade de repetir a causa, invocando factos que não alegou no momento próprio. É certo que o artigo 671º estatui que a eficácia do caso julgado não prejudica o disposto nos artigos 771º a 777º (actuais artigos 692º a 702º) que regulam os recursos extraordinários de sentença. Contudo, como também ficou provado, não foi interposto pelo ora autor recurso extraordinário de sentença na acção em que foi condenado a reconhecer o direito de propriedade dos ora 3ºs réus, razão pela qual se impõe a autoridade do caso julgado da sentença anterior, que já não é susceptível de recurso ordinário. Não merece, pois, censura a sentença recorrida, que deve ser confirmada. * DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelo apelante. Lisboa,2015-03-12 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate |