Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1150/12.6TAMTJ.L1-9
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
ACUSAÇÃO PARTICULAR
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - Deve ser rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação particular que apenas identifica o arguido por "o denunciado";

II - Não há lugar a despacho de aperfeiçoamento em relação a uma acusação que não cumpra as exigências legais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

                

I           Relatório

Nos autos de processo comum com Tribunal Singular que corre termos na Comarca de Lisboa, Instância Local do Montijo, Secção Criminal, Juiz 1, com o número de processo 1150/12.TAMTJ, o Meritíssimo Juiz, proferiu despacho de não recebimento das acusações particulares dos assistentes, T ..., V ... e A... nos seguintes termos: (transcrição)

“Dispõe o artigo 311°, n.º 2, do Código de Processo Penal, «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada».

Estatui, ainda, o n.º 3 do citado preceito, que a acusação se considera manifestamente infundada “a) Quando não contenha a identificação do arguido.”.

Por sua vez, dispõe o art.º 283.º do mesmo diploma legal que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, entre o mais, as indicações tendentes à identificação do arguido.

No caso vertente e compulsadas as acusações particulares de fls. 308 a 321; 325 a 343 e 348 a 361, deduzidas pelos assistentes T ..., V ... e A... respectivamente, - as quais não foram acompanhadas pelo Ministério Público (cfr. fls. 440) -, constata-se que as mesmas são completamente omissas no que respeita à identificação do arguido, não constando tão-pouco o seu nome completo ou sequer a sua filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data  de  nascimento,  estado  civil,  profissão,  residência  ou  sequer o local  de  trabalho.

Assim sendo, avulta que as acusações particulares de fls. 308 a 321; 325 a 343 e 348 a 361 não  podem  ser recebidas,  por  serem  manifestamente infundadas, porquanto não contêm qualquer elemento identificativo do arguido, caindo, assim, na previsão normativa do artigo 311.º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal.

Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá que as acusações particulares deduzidas pelos assistentes teriam  de  ser  rejeitadas,  ainda  que  parcialmente,  pelos  motivos  que  infra  se exporão.

De facto, compulsados os autos constata-se que as assistentes T ... e A... imputam ao denunciado, entre o mais, a prática de um crime de denúncia caluniosa e um crime de gravação ilícita, sendo que o assistente V ... imputa ao denunciado, entre o mais, a prática de um crime de ofensa à integridade física, um crime de denúncia caluniosa, um crime de gravação ilícita e um crime de violação de correspondência e telecomunicações.

Conforme resulta do disposto no artigo 48.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º do mesmo diploma.

Ora, dispõe o  art.º  49º,  n.º  1,  do  Código  de  Processo  Penal,  que  quando  o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Publico, para que este promova o processo. Quando, porém, o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular – artigo 50.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Ora, decorre do artigo 365.° do Código Penal que o crime de denúncia caluniosa assume natureza pública, razão pela qual apenas o Ministério Publico tem legitimidade para deduzir acusação. Ora, não tendo o Ministério Público acusado quanto a este crime, os assistentes não tinham legitimidade para deduzir acusação, pelo que as acusações particulares são nulas, atento o disposto nos artigos 48.°, 49.° e 119.°, alínea b), do Código de Processo Penal e artigo 365.° do Código, Penal.

Quanto aos crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º do código Penal; gravação ilícita, p. e p. pelo art.º 199.º, n.º 2 do Código Penal e violação de correspondência e telecomunicações p. e p. pelo artigo n.º 194.º, n.º 2 do Código Penal, resulta  claramente  dos  citados  normativos  que  se  tratam  se  crimes  semi-públicos,  não gozando, portanto, os assistentes da faculdade de acusar, desacompanhados do Ministério Público (cfr. art.º 284.º nº 1 a contrario sensu, do C.P.P.), ou seja, os assistentes, por si próprios, não tinham legitimidade para deduzir acusação relativamente aos mencionados crimes, pelo que, e tal como anteriormente se deixou expendido, também pelas invocadas razões, as acusações particulares são nulas, atento o disposto nos artigos 48.°, 49.° e 119.°, alínea b), do Código de Processo Penal.

Destarte, atendendo aos motivos expostos e nos termos do disposto no artigo 311°, n.º

2, alínea a), e 3.º, al. a), do Código de Processo Penal, rejeito as acusações particulares deduzidas  a fls. 308 a 321; 325 a 343 e 348 a 361 pelos assistentes T ..., V ... e A....

Custas a cargo dos assistentes - artigo 515°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.

 Notifique.” (fim de transcrição)

***

Inconformados os assistentes T ..., V ... e A... vieram interpor recurso, retirando da respectiva motivação de fls. 495 a 521, as seguintes conclusões: (transcrição)

“1. As Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes identificam directa e imediatamente o indivíduo contra quem são deduzidas através da expressão "Denunciado";

2. Nas Acusações Particulares fornecem-se, no entanto, outras indicações tendentes à integral identificação do indivíduo contra quem foram deduzidas:

a)           Que é sócio da sociedade comercial sob a firma C .... Lda - artigos 24. e 27. das Acusações Particulares;

b)          Que foi gerente daquela sociedade até 04.11.2011, data em que foi destituído do cargo por justa causa - artigo 28. das Acusações Particulares;

c)            Que foi director de serviços administrativos da mesma até 20.06.2012, data em que rescindiu o seu contrato de trabalho no decurso de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela sua entidade empregadora - artigo 29. das Acusações Particulares;

d)         Identificação do código de acesso - então válido - à certidão comercial permanente daquela sociedade e do endereço onde pode ser acedido - artigo 24. das Acusações Particulares;

e)           Indicação expressa como meio de prova do vertido nas Acusações Particulares da documentação junta pelo Assistente V .... em 04.12.2012 aos autos de inquérito com o n.º 1151/12.4TAMTJ, onde é patente o nome do Denunciado.

3. Como as Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes foram apresentadas em 02.05.2014 e só em 27.06.2014, por despacho lavrado a fls. 440 e 441 dos presentes autos, foi declarada a assunção da qualidade de Arguido pelo Denunciado, àquela data os autos ainda não permitiam que Assistentes  se referissem ao Denunciado como Arguido;

4. O Tribunal "a quo" considerou que a ausência, nas Acusações Particulares, do nome completo do Arguido, "(...) a sua filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência ou sequer o local de trabalho.", corresponde à ausência de "(...) qualquer elemento identificativo do arguido.", estabelecendo assim entre ambas uma estrita, directa e imediata equivalência, fazendo de seguida operar o previsto no artigo 311.º, n.º 3, alínea a), Cód. Proc. Penal;

5. O Tribunal "a quo" não atribui nem extrai qualquer significado, nem qualquer importância, para efeito da identificação do arguido, do uso da palavra "Denunciado", nem aos demais elementos que permitem a sua integral identificação, supra mencionados sob a alíneas a) a e), desvalorizando-os, totalmente;

6. O previsto nos artigos 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), não permite fazer equivaler a ausência daqueles elementos à ausência de "(...) qualquer elemento identificativo do arguido.";

7. A rejeição da acusação particular fundada na falta de identificação do arguido - artigo 311.º, n.º 3, alínea a), Cód. Proc. Penal -, só poderá ser decidida se o Tribunal "a quo" não dispuser de quaisquer meios que lhe permitam suprir a carência daqueles elementos, e assim identificar o arguido, o que também não se verifica no caso sub judice;

8. O uso da palavra "Denunciado" para identificar o indivíduo contra quem os Assistentes deduziram as Acusações Particulares não pode equiparar-se ao não uso de qualquer expressão que se lhe referisse e tivesse por objectivo permitir ao intérprete concluir que as acusações particulares eram deduzidas contra um concreto indivíduo. É o que resulta das regras da experiência comum;

9. O uso da expressão "Denunciado" é um elemento que serve para identificar o indivíduo contra quem foram deduzidas as Acusações Particulares, e estabelece uma relação, directa, imediata e inequívoca, de completa coincidência, entre esse concreto individuo e aquele - o único - contra o qual os Assistentes, então Denunciantes, apresentaram as Denúncias pela prática dos mesmos factos e crimes que lhe são imputados nas Acusações Particulares:

R… , residente na (…);

10. O resultado desta relação de completa coincidência é, para efeitos de identificação desse indivíduo, o aproveitamento dos elementos identificativos que constam da Denúncia, e a sua utilização nas Acusações Particulares, permitindo, sem qualquer esforço ou dificuldade interpretativa, ou equívoco, identificar o indivíduo contra quem foram apresentadas as Acusações Particulares. Esta prática não é mais que uma normal e elementar decorrência do princípio da economia processual, que em nada afecta as garantias e direitos de defesa do arguido.

11. As peças acusatórias contêm diversas e suficientes referências que permitem ao Tribunal "a quo" obter a integral identificação do indivíduo contra quem foram deduzidas as Acusação Particulares, ora Arguido, assim quisesse o Tribunal "a quo" conhecer essa mesma identificação;

12. Na posse dos descritos elementos o Tribunal "a quo" poderia e deveria ter considerado, sem qualquer esforço interpretativo e sem lugar a duvidas, que o Denunciado, contra quem são deduzidas as Acusações Particulares é R…;

13. Caso se entenda que as Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes não contêm elementos suficientes para permitir a identificação do indivíduo contra quem são deduzidas, então as mesmas apresentar-se-iam apenas deficientes ou irregulares, por incompleta identificação do indivíduo contra quem são deduzidas, atento o disposto no artigo 118.º, n.º 1, Cód. Proc. Penal;

14. Esta hipotética irregularidade não afecta a validade das Acusações Particulares, podendo a reparação dessa irregularidade ser oficiosamente ordenada, notificando os Assistentes para completar a identificação do Arguido, conforme previsto no artigo 118.º, n.º 2, Cód. Proc. Penal;

15. Esta hipotética irregularidade também não afecta as garantias constitucionais de defesa do Arguido, pois, contendo o processo todos os elementos que permitem a sua inequívoca e integral identificação, nenhuma dúvida subsiste a quem se dirigem as imputações constante das Acusações Particulares;

16. É esta a solução que melhor concilia o direito de "acesso à Justiça" - garantido a todos no artigo 20.º, Const. Rep. Portuguesa -, com os direitos de defesa do arguido - assegurados no artigo 32.º, Const. Rep. Portuguesa -, não restringindo de forma insuportável, os direitos das vítimas, lesados, ou ofendidos, nem fazendo depender do mero desempenho técnico-profissional - com o consequente triunfo de um "formalismo exacerbado" que tal comporta;

17. As Denúncias apresentadas pelos Assistentes foram formuladas apenas contra um Denunciado, pelo que jamais seria susceptível de se suscitar a mais pequena dúvida sobre a identidade do indivíduo contra quem foram deduzidas as Acusações Particulares: o único Denunciado;

18. O Ministério Público, no despacho de 27.06.2014, lavrado a fls. 440 e 441 dos presentes autos, e suportado nos elementos então constantes dos autos, reconhece e identifica, de forma imediata e sem equívocos, que foi contra "(...) o denunciado R .... (...)" que os Assistentes deduziram as Acusações Particulares;

19. No mesmo despacho, o Ministério Público ordena que se "Notifique o arguido e o seu defensor das acusações particulares deduzidas.";

20. Em cumprimento do ordenado pelo Ministério Público:

a)   Foi remetido ofício ao Comandante do Posto da GNR de Alcochete para notificar R ...., (…), das Acusações Particulares, proceder à sua constituição como arguido, e aplicação de Termo de Identidade e Residência - fls. 446 dos presentes autos;

b)     Foi notificado o defensor oficioso nomeado ao Arguido R .... das Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes - fls. 447 dos presentes autos;

c)  Em 23.10.2014 R .... foi constituído Arguido, notificado pessoalmente das Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes, e sujeito à aplicação de Termo de Identidade e Residência - fls. 460 e seguintes dos presentes autos;

21. Em 27.11.2014 o Arguido R ...., no exercício do direito ao contraditório, respondeu às Acusações Particulares que os Assistentes deduziram contra si, não tendo arguido ou sequer identificado qualquer irregularidade contida naquela peças, designadamente por sua deficiente identificação - fls. 464 a 477 dos presentes autos;

22. O Tribunal "a quo", apesar de mencionar expressamente na decisão recorrida o supra referenciado despacho de 27.06.2014, lavrado a fls. 440 e 441 dos presentes autos, desprezou, para efeito da identificação do ora Arguido, extrair qualquer ilação do uso da expressão "Denunciado", bem como de todos os demais elementos patentes nos autos que permitem a integral identificação do Arguido;

23. Ao optar por decidir rejeitar as Acusações Particulares, o Tribunal "a quo" deu primazia ao formalismo em detrimento da substância, concluindo que a irregularidade detectada naquelas peças apresentava uma gravidade insusceptível de sanação, o que contraria a lei, o seu espírito, a doutrina e a jurisprudência;

24.   O Tribunal "a quo" considera que o despacho de 27.06.2014, lavrado a fls. 440 e 441 dos presentes autos nos presentes autos, contém decisão de arquivamento quanto à prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de denúncia caluniosa, de um crime de violação de correspondência e telecomunicações;

25. Em 08.04.2014 o titular do inquérito proferiu despacho, lavrado a fls. 199, dos presentes autos, sob a referência 4687759, através do qual ordenou a notificação aos Assistentes para virem aos autos deduzir Acusação Particular, nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, Cód. Proc. Penal, e consignou, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito, informação que considerava não terem sido recolhidos indícios da prática dos factos denunciados;

26. Como até àquela data não tinham sido levadas a cabo quaisquer diligências investigatórias, em 28.04.2014 os Assistentes requereram ao titular do inquérito que:

a)   Desse sem efeito o despacho lavrado sob a referência 4687759, em 08.04.2014, respeitante à NUIPC 1150/12.6TAMTJ, que ordenou a notificação dos Assistentes para virem aos autos em 10 dias deduzir acusação particular;

b) Ordenasse a suspensão do prazo de 10 dias para dedução de acusação particular até à prolação do despacho que decidisse sobre o requerido no antecedente ponto 1.;

c)  Ordenasse a realização de todas as diligências de investigação que se mostrassem necessárias ao apuramento dos factos participados e à recolha de indícios da prática de ilícitos criminais;

d) Informasse o estado em que os presentes autos se encontravam em março de 2014 e quais as diligências de investigação até então realizadas.

27. À data da dedução daquele requerimento os presentes autos encontravam-se ainda apensos ao processo n.º 41/12.5CGMTJ, pendentes nos Serviços do Ministério Público de Montijo;

28. Em 02.05.2014, por despacho lavrado sob a referência 4724318, a fls. 214 daqueles autos n.º 41/12.5CGMTJ, foi ordenada a inquirição de testemunhas e fixado prazo para a sua realização - as quais, decorridos cerca de 2 anos sobre a apresentação das Denúncias, ainda não tinham sido ouvidas;

29. Em 26.06.2014, por despacho lavrado sob a referência 4767178, a fls. 318 daqueles autos n.º 41/12.5CGMTJ, foi ordenada a desapensação dos presentes autos dos referidos autos n.º 41/12.5CGMTJ;

30. O titular do inquérito não conheceu o requerido pelo Assistente em 28.04.2014;

31. Em 27.06.2014, no despacho lavrado a fls. 440 e 441 dos presentes autos, o Ministério Público declarou expressamente o encerrado o inquérito;

32. No mesmo despacho o titular do inquérito manifestou que "(...) não acompanhava a acusação particular deduzida pelos assistentes, na medida em que quanto aos crimes de natureza semi-pública aqueles não possuem legitimidade processual para deduziram acusação, bem como quanto ao crime de difamação o Ministério Público não se mostra preenchido no nosso entender por considerarmos a conduta não punível atenta a redacção do n.º 2, alínea b) do artigo 180º do Código Penal, atento o conteúdo do NUIPC 41/12.5GCMTJ, cujas cópias se encontram juntas aos autos.".

33. O mencionado despacho encerra diversos actos decisórios do Ministério Público: encerramento do inquérito, assunção da qualidade de arguido do até então denunciado, solicitação ao SINOA de nomeação de defensor oficioso ao arguido, comunicação à Ordem dos Advogados, notificação da acusação ao arguido, notificação ao arguido e seu defensor oficioso das acusações particulares deduzidas, prestação de termo de identidade e residência, solicitação da mesma ao OPC competente;

34.  Face ao teor deste despacho do Ministério Público no que especificamente tange à ordens de notificação da acusação e das acusações particulares, e à inerente diferenciação, a referência a acusação só poderá considerar-se como sendo dirigida à acusação deduzida pelo Ministério Público;

35. Em nenhum passo daquele despacho o Ministério Público decide pelo arquivamento relativamente à matéria dos crimes de natureza semi-publica e pública denunciados ou formula acusação quanto aos mesmos;

36. O artigo 285.º, Cód. Proc. Penal, determina que a notificação a realizar ao Assistente ocorra após o termo do inquérito, porém, como resulta dos próprios autos, o Ministério Público só decide pelo encerramento do inquérito passados cerca de 2 meses sobre o despacho que ordenou aquela notificação, e antes de ter sido realizada qualquer diligência investigatória;

37. Após o Ministério Público ter notificados os Assistentes para deduzirem Acusação Particular e afirmado que não foram recolhidos indícios da prática dos factos/crimes denunciados, ordenou a inquirição de testemunhas e fixou prazo para a sua realização;

38. O Ministério Público justificou o não acompanhamento da acusação particular deduzida pelos Assistentes com conclusões sobre a ilegitimidade processual destes para deduzirem acusação quanto a crimes de natureza semipública;

39. O Ministério Público não fundamenta aquelas conclusões com argumentos fáctico-jurídicos, nem a que expende quanto à matéria do crime de difamação;

40. O Ministério Público não se pronuncia sobre os factos participados respeitantes à prática do crime de natureza pública denunciado - denúncia caluniosa;

41. Atento o normativo que disciplina o encerramento do inquérito - Capítulo III, do Título II, do Livro VI, artigos 276.º a 285.º, Cód. Proc. Penal -, para que se considere que o despacho proferido pelo Ministério Público que encerra o inquérito constitua (também) uma decisão de arquivamento e/ou de acusação, e, simultaneamente, opere, na esfera jurídica dos Assistentes e do Arguido, a constituição do direito a requerer a abertura da Instrução, é exigido que o mesmo configure um acto decisório nesta mesma matéria, que se apresente, de forma inequívoca, como um comando, uma ordem;

42. No caso vertente - despacho de fls. 440 e 441 dos presentes autos - não existe qualquer declaração do titular do inquérito que ordene o arquivamento dos autos;

43. Sem esta ordem não existe arquivamento, e só com esta ordem existe arquivamento;

44. O previsto no artigo 97.º, n.º 5, Cód. Proc. Penal, exige o que os actos decisórios sejam fundamentados, especificando os motivos de facto e de direito da decisão;

45. O mencionado despacho, para além de não emanar qualquer decisão de arquivamento, é omisso no que tange à fundamentação das conclusões manifestadas pelo titular do inquérito no que tange ao não acompanhamento das Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes, e ao não preenchimento do crime de difamação;

46. Esta omissão constitui um impedimento incontornável ao escrutínio daquelas conclusões por parte dos Assistentes;

47. Por todo o supra exposto, os Assistentes não consideram, nem tomaram o despacho de fls. 440 e 441 como de arquivamento;

48. Atenta a diferenciada técnica usada pelo titular do inquérito e a falta de conhecimento do requerido em 28.04.2014, aguardavam que o Ministério Público se pronunciasse pelo dito despacho, e, posteriormente, proferisse despacho de acusação;

49. Só com a notificação da decisão recorrida foram confrontados com este entendimento, com o qual não concordam, nem se conformam;

50. Caso se considerasse que o despacho de fls. 440 e 441 encerra uma decisão de arquivamento - o que não se concede nem concebe, e só por mera hipótese cautelar se admite - estaríamos face a uma decisão viciada de nulidade;

51. Respaldando-se a decisão recorrida, na parte que respeita à pretensa decisão de arquivamento, numa decisão infundamentada -, enfermaria do mesmo vício, sendo por isso nula, atento o disposto no artigo 379, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, Cód. Proc. Penal;

52. A nulidade da decisão recorrida é arguível em sede de recurso, conforme dispõe o artigo 379.º, n.º 2, Cód. Proc. Penal;

53. O Tribunal "a quo", não pode, ainda que subsidiariamente, fundamentar a decisão recorrida em argumentário que se sustenta no pressuposto do proferimento pelo Ministério Público de uma decisão de arquivamento que não existe, e, ainda que tivesse existência, não apresenta qualquer sustento;

54. Entendem os Assistentes que com a decisão recorrida o Tribunal "a quo" não interpretou nem aplicou de forma correcta e adequada ao caso sub judice as normas previstas nos artigos 9.º, n.º 3, Cód. Civil, 118.º, n.º 1 e 2, 97.º, n.º 5, 283.º, n.º 3, 285.º, n.º 2, 287.º, n.os 2 e 3, e artigos 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), Cód. Proc. Penal, Cód. Proc. Penal, 20.º, Const. Rep. Portuguesa;

55. Com a decisão recorrida o Tribunal “a quo” violou as normas jurídicas previstas nos artigos 9.º, n.º 3, Cód. Civil, 118.º, n.º 1 e 2, 97.º, n.º 5, 283.º, n.º 3, 285.º, n.º 2, 287.º, n.os 2 e 3, e artigos 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), Cód. Proc. Penal, Cód. Proc. Penal, 20.º, Const. Rep. Portuguesa, cuja boa aplicação determinaria que o Tribunal "a quo" tivesse considerado que as Acusações Particulares apresentadas pelos Assistentes foram deduzidas contra o Arguido, e decidido pela sua admissão, e que não foram objecto de arquivamento os factos denunciados quanto à prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de denúncia caluniosa, de um crime de violação de correspondência e telecomunicações, e o decurso dos ulteriores trâmites processuais;

TERMOS EM QUE

Deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, e conformidade com as sobrescritas alegações e conclusões, revogar a decisão que rejeitou Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes, por decisão que;

1. Admita as Acusações Particulares deduzidas pelos Assistentes contra o Arguido;

Ou, caso assim se não entenda, o que não se concebe nem concede, e que só por absurdo se admite;

2. Convide os Assistentes a completar, nas Acusação Particulares que deduziram, a identificação do Arguido,

                E,

3. Ordene ao Ministério Público profira despacho acusação ou de arquivamento, devidamente fundamentado, sobre os factos denunciados quanto à prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de denúncia caluniosa, de um crime de violação de correspondência e telecomunicações.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.” (fim transcrição)

***

A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu, nos termos constantes da motivação de fls. 526 e 527, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

1.            Vieram os assistentes T ..., V ... e A... interpor recurso da decisão judicial que rejeitou as acusações particulares;

2. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, e cujo teor se concorda na íntegra;

3. Não houve violação de nenhuma norma legal;

4. Termos em que deve, ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Assim se fazendo Justiça”. (fim de transcrição)

***

O arguido respondeu ao recurso nos termos constantes da motivação de fls. 529 e 530, concluindo nos seguintes termos: (transcrição)

“1. As acusações particulares deduzidas pelos ora Recorrentes, e assistentes nos autos, não identificam de todo, o ora Arguido;

2. O facto do estatuto de Arguido ter sido assumido em momento posterior às apresentações das acusações particulares, não obsta a que o visado das mesmas não tenha de ser perfeitamente identificável;

3. Nem tão pouco tal facto, é passível de toda e qualquer confusão, entre Denunciado e/ou Arguido, quando na realidade estamos em presença de uma total ausência de identificação;

4. Nestes termos, o Mmo. Tribunal a quo aplicou e bem o previsto no arts 311.º, n.º 3, aI. a) do CPP.

5. Em consequência, decidiu e bem, pelo arquivamento dos presentes autos.

Termos em que, deve o referido Despacho ser confirmado e em consequência, determinado o arquivamento dos presentes autos.

Assim farão Vossas Excªs a costumada Justiça.” (fim de transcrição)

***

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto a fls 567 limitou-se a apor o visto.

Não foi cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal, por desnecessidade.

       Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II          Fundamentação

1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.[2]

Da leitura das conclusões dos recorrentes os mesmos pretendem ver alterado despacho que rejeitou as acusações particulares por outro que determine o seu recebimento ou, quando muito, que o as assistentes possam aperfeiçoar ou corrigir tais acusações e, ainda, que ordene ao Ministério Público que profira despacho de “(...) acusação ou de arquivamento, devidamente fundamentado, sobre os factos denunciados quanto à prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de denúncia caluniosa, de um crime de violação de correspondência e telecomunicações” (sic).

Vejamos.

A acusação do Ministério Público ou do assistente contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes, “(...) à identificação do arguido”, (artigos 283º, nº 3 alínea a) e 284º, nº 2, ambos do Código Processo Penal). 

A ausência de identificação do arguido no libelo acusatório conduz, ao momento do saneamento do processo pelo juiz de julgamento, à rejeição da acusação por manifestamente infundada (artigo 311º, nº 2 al. a) e nº 3 al. a) do Código Processo Penal).

Foi esta a interpretação que o Tribunal a quo fez dos preceitos legais.

Os recorrentes reconhecem e alegam que o arguido não estava expressamente identificado na acusação, mas que a sua identidade se retirava do contexto da acusação, já que na mesma se utilizava a expressão “denunciado” e na denúncia apresentada o mesmo era identificado e, para além disso, se fazia referência ao facto de o “denunciado” ser sócio da firma Colégio Penas Real Lda, ter sido gerente dessa sociedade até 4/11/2011 e Director dos Serviços Administrativos até 20/06/2012, factos que, conjugados com a documentação junta aos autos pelo asssistente Vitor Pires permitiam a identificação do referido “denunciado”.

Alegam ainda os recorrentes que o “denunciado” só foi constituido arguido após a dedução das acusações particulares dos assistentes e o Ministério Público ter notificado as mesmas ao arguido logrando identificar o “denunciado”.

Com o devido respeito não têm razão os recorrentes.

A questão, contrariamente ao que alegam, não é uma questão de forma. A questão é substantiva. A obrigatoriedade de identificação do arguido na acusação visa, antes de mais, balizar o processo e evitar erros de identidade sobre o presumível autor do facto ilícito. Como é bom de ver uma das garantias do processo penal democrático é a certeza, transparência e garantia de integridade do procedimento. Ora, só se consegue obter essa certeza se inexistirem quaisquer dúvidas sobre quem é o arguido nos autos.

Denunciado não é a mesma coisa que arguido objecto de acusação. A defender-se, como fazem os recorrentes, que o acusado estava identificado na denúncia e que isso bastava, é admitir que a toda a denúncia corresponde uma acusação. Não é isso que acontece na prática judiciária, nem é isso que o legislador consagra positivamente, bastando para, o comprovar, os direitos que atribui a um suspeito e aqueles que atribui ao arguido.

De igual modo não se diga que o Tribunal podia chegar à identificação do arguido através dos elementos constantes da acusação. O Tribunal, em particular o juíz de julgamento, não deve substituir-se às partes em questões de formalismo processual. O princípio da investigação concedido ilimitadamente ao juiz do julgamento, apenas se prende com a procura da verdade material e com a procura da justiça concreta substantiva, dentro do processo e do seu procedimento. Não se prende com questões formais ou de procedimento. Nestas, o Tribunal tem que ser imparcial e um puro árbitro. Não existe verdade material fora do processo, nem a justiça material pode ser prosseguida a qualquer custo, ou seja, violando o formalismo do procedimento. O processo e o seu formalismo são as garantias democráticas do processo penal.

Não deve assim o Juiz de julgamento ao receber a acusação, seja pública seja particular, andar a suprir as insuficiências constantes da mesma, particularmente quando a insuficiência é total em relação a um dos seus elementos obrigatórios. Diferente seria se os recorrentes tivessem, na suas acusações particulares, identificado o arguido pelo seu nome completo e depois remetem-se para uma parte específica do processo usando a expressão “melhor identificado a fls X”. Aqui a ausência total de identificação não se verificaria e não haveria lugar a rejeição da acusação por ausência de identificção do arguido.[3]

Ora, no caso dos autos, estamos perante uma total ausência de identificação já que apenas se refere, sem mais, o “denunciado”, o que não pode deixar de acarretar a rejeição da acusação.[4]

Não podemos esquecer que o processo penal tem estrutura acusatória a qual decorre directamente do nº 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, “o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do acusatório”.

É esta estrutura do processo, a exigência de um processo justo e equitativo e o princípio de igualdade de armas, que exige ao acusador, seja ele Ministério Público ou assistente, que no seu libelo acusatório seja perfeito em todas as suas dimensões, começando pela identificação inequívoca do acusado. No fundo a acusação vai começar a consolidar o “thema decidendum” – consolidado com o despacho de pronúncia ou com o despacho que designa dia para julgamento - a que o Tribunal vai ter que responder ao longo das várias fases do processo e do qual o arguido, cabalmente identificado, se vai defender.

Deve assim a acusação do assistente corresponder às mesmas exigências substanciais e formais da acusação do Ministério Público onde se inclui, como primeira das exigências, a identificação inequívoca do arguido acusado.

Não se diga, como fazem os recorrentes, que está em causa o seu acesso à justiça em violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Ninguém limitou o acesso dos recorrentes à justiça, nem colocou em causa a tutela jurisdicional dos seus direitos. Esse acesso e tutela têm é que ser exercidos de acordo com os procedimentos, o que não foi o caso. Não podem os recorrentes queixar-se de outrém ou dos Tribunais, excepto de si próprios.

Improcede assim a primeira conclusão formulada pelos recorrentes.

Não cumprindo a acusação as exigências legais, como não cumpre, o que fazer?

Mandar aperfeiçoar a mesma, como pretendem os recorrentes?

Não nos parece que tal seja possível. Por similitude de situações acolhemos aqui a jurisprudência obrigatória fixada, em matéria de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12/05/2005, no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2005, em cuja decisão se estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido[5].

As situações de rejeição de acusação por manifestamente infundada, deve ter um tratamento semelhante àquele que foi fixado na jurisprudência citada. Significa isto que não deve haver lugar a convite ao aperfeiçoamento.[6]

Na verdade, não faz qualquer sentido que não cumprindo a acusação as exigências legais, o Juiz de julgamento estivesse a dar uma “segunda oportunidade” ao assistente, convidando-o a corrigir a acusação, em prejuízo do arguido. Seria a mesma coisa que defender que o juiz poderia mandar corrigir a contestação do arguido, com o argumento que a mesma é omissa em alguma matéria em que o arguido é acusado.

Os mecanismos de aperfeiçoamento são limitados em matéria processual e andam, normalmente, associados ao exercício de direitos constitucionais (vg. direito ao recurso com aperfeiçoamento das respectivas conclusões, já não do alcance material do recurso), o que, manifestamente, não é o caso.

Em resumo, bem andou o Tribunal a quo em não proferir despacho a convidar os assistentes a aperfeiçoar a acusação e sim despacho de rejeição da mesma.

Improcede a segunda conclusão do recurso.

Os recorrentes pretendem ainda que se “Ordene ao Ministério Público profira despacho acusação ou de arquivamento, devidamente fundamentado, sobre os factos denunciados quanto à prática de um crime de ofensa à integridade física simples, de um crime de denúncia caluniosa, de um crime de violação de correspondência e telecomunicações”.

Os recorrentes na sua alegação defendem que o Ministério Público não proferiu um despacho formal de arquivamento e o despacho de fls. 440 e 441 não foi entendido pelos mesmos como de arquivamento e, nessa medida, não podia o Tribunal a quo basear-se em tal despacho para não admitir as acusações particulares por falta de legitimidade.

Vejamos.

Os recorrentes não suscitaram tal questão junto do Tribunal recorrido em requerimento autónomo ou como questão prévia às acusações particulares formuladas. Trata-se assim de uma questão nova colocada apenas a este Tribunal de recurso.

Ora, os Tribunais de recurso não podem conhecer de questões novas que não foram suscitadas no tribunal recorrido, sob pena da supressão do direito ao recurso e de considerar os recursos como novos julgamentos quando, na verdade, são “remédios jurídicos” que apenas visam corrigir erros cometidos pelos tribunais dos quais se recorre.[7]

Não tendo os recorrentes suscitado tal questão anteriormente perante o Tribunal de 1ª Instância, está este Tribunal de Relação impossibilitado de conhecer da mesma.

Em resumo, bem andou o Tribunal a quo ao rejeitar as acusações particulares, inexistindo, por isso, qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida.

Improcede assim o recurso interposto pelos assistentes, mantendo-se a douta decisão recorrida.

III         Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um deles, em 3 (três) UC’s - artigo 515.º, n.º 1 al. b), do Código de Processo Penal.

Notifique nos termos legais.

(o presente acórdão, integrado por dezassete páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)

Lisboa, 10 de Setembro de 2015

Antero Luís

João Abrunhosa

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[1]   Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006 Proferido no Proc. Nº O6P2267.
[2]   Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995
[3] Neste sentido acórdão da Relação de Coimbra, 21/04/2004, in CJ 2004, Tomo II, pág. 51 e acórdão da Relação de Lisboa de 27-05-2009, no processo 7434/06.5TDLSB-3 in www.dgsi.pt
[4] Neste sentido decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/11/2013, no processo 276/12.0TATMR.C1, e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2001, no processo  0070793 in www.dgsi.pt
[5] Proc. n.º 430/2004 - 3.ª Secção in DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04.
[6] Neste sentido acórdão da Relação de Lisboa de 29-05-2012, proferido no processo 1312/10.0PBOER.L1-5, relativo a rejeição da acusação por outro fundamento mas aplicável, mutatis mutantis, a qualquer situação de rejeição de acusação manifestamente infundad; acórdão da Relação de Coimbra de 09-05-201, no processo 571/10.3TACVL–A.C1, ambos  in www.dgsi.pt
[7] Neste sentido e por todos veja-se acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 24-10-2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1, in www.dgsi.pt