Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7491/20.1T8LRS.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
RESTITUIÇÃO DOS BENS
INEFICÁCIA RELATIVA E PARCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– Tendo é certo em tempos a impugnação pauliana sido tratada como meio de alcançar a invalidade dos actos, pacífico é que actualmente visa tal instituto tão só alcançar uma ineficácia stricto sensu, sendo a referida ineficácia tida como parcial, pois ao mesmo tempo que atinge um dos efeitos jurídicos do negócio, essa só será necessária para satisfazer o direito do credor, mantendo o acto a sua eficácia plena quanto aos demais;

2.–É assim que, dispondo o artº 616º,nº1, do CC, que “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”, tudo obriga a circunscrever as consequências da procedência da impugnação pauliana a um quadro de mera ineficácia relativa e parcial, não existindo qualquer “reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroactivo;

3.– Por outra banda, consubstanciando a impugnação pauliana um efectivo meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, e tendo por desiderato atacar actos praticados validamente pelo devedor que afectem negativamente a garantia patrimonial daqueles, eis porque se mostra destituída de qualquer razoabilidade a pretensão do autor da presente acção ao visar com a mesma invalidar actos praticados por terceiros.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA


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1.–Relatório.

     
A [JOSÉ…..], residente em Alenquer, intentou acção comum contra ,
i)-BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., com sede em Lisboa ;
ii)- CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, com sede em Lisboa ;
iii)- J.C. BENTO LOPES - CONSTRUÇÕES, LDA., com sede em Odivelas;
iv)-B [ANA…..], casada e residente em Vialonga,
Peticionando que:
A)-Seja julgada procedente por provada a impugnação pauliana e, em consequência, declarada a anulabilidade da escritura junta como cessão de créditos, atenta a respetiva falsidade, da 2ª RR à 1ª RR que inquina de nulidade a transmissão ; ser declarada a anulação da adjudicação pela Bolsimo, ainda com base na extinção da escritura de mútuo com hipoteca por força da instauração da ação executiva que viabilizou a penhora efetuada em 29 de Junho de 2004, AP 21,no valor de € 30.782,35, nula por causa do arresto anterior ; ser anulada a inscrição sob a AP 1733 de 11 de Abril de 2017 a favor da 4ª R que adquiriu com má-fé à Bolsimo cuja aquisição deve ser anulada, sendo certo que a adjudicação efetuada no processo nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira apenas com a menção de “juntou documentação” deve ser anulada pois que a cessão de créditos é falsa, a escritura (hipoteca) havia sido rescindida e a penhora por ser posterior ao arresto (22/3/2002) AP 04 era nula, ou seja, inexistia titulo legitimo para tal adjudicação que deve ser anulada do prédio urbano em causa em causa denominado “Quinta do Duque”, Rua … nº … e …A – a confrontar: Norte, terreno particular; Sul , Via pública; Nascente, Lote 8 e Poente, Lote 6 – terreno destinado a construção - área de 376, 60 m2 , inscrito na matriz sob o nº …, freguesia de Vialonga;
B)-Ser julgada procedente por provada a impugnação pauliana e em consequência declarada a anulabilidade da penhora efetuada, em 7 de Julho de 2006, AP 27 de uma ação executiva a exigir o pagamento de € 166.041,96, devido ao facto de o arresto/penhora ser anterior (22 de Março de 2002) AP 17 do Montepio e ainda devido ao fato de a instauração da ação executiva (penhora) ter determinado automaticamente a rescisão da escritura/hipoteca que havia sido inscrita a 15 de Maio de 2000, AP17 e que por ter deixado de existir não podia ser objeto de cessão de créditos; e, em consequência ser anulada a adjudicação à Bolsimo no processo nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal da Família e Menores de Vila Franca de Xira com base em documentação não especificada só pode e dever ser declarada nula atenta a força do arresto e o efeito destrutivo da hipoteca com a interposição da ação executiva, tudo no que respeita ao prédio urbano denominado Casal C..... ou C..... do M..... ou C..... do C.....”, Lugar dos C..... N....., descrito na Conservatória de Alenquer sob o nº … e inscrito na matriz sob o nº …, da freguesia de Stº ..... constituído por uma casa de R/C, 1º andar e sótão e logradouro ”.
C)-Ser julgada procedente por provada a impugnação pauliana e em consequência declarada a anulabilidade da penhora efetuada, em 19 de Novembro de 2007, AP 24 de uma ação executiva instaurada a exigir o pagamento de € 577.066,61, devido ao facto de o arresto ser anterior (22 de Março de 2002) AP 15 do Montepio e ainda devido ao fato de a instauração da ação executiva (penhora) ter determinado automaticamente a rescisão da escritura/hipoteca que havia sido inscrita a 29 de Novembro de 1999, AP30 e que por ter deixado de existir não podia ser objeto de cessão de créditos; e, em consequência ser anulada a adjudicação à Bolsimo no processo nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal da Família e Menores de Vila Franca de Xira com base em documentação não especificada só pode e deve ser declarada nula atenta a força do arresto e o efeito destrutivo na hipoteca com a interposição da ação executiva, tudo relativo à fração E correspondente ao 2º andar direito do Lote …, da Quinta São ....., C..... do R....., destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave nº 3 descrito na conservatória sob o nº …-E,valor tributável de € 68.719,62;
D)-Ser julgada procedente por provada a impugnação pauliana e em consequência declarada a anulabilidade da penhora efectuada, em 19 de Novembro de 2007, AP 24 de uma ação executiva instaurada a exigir o pagamento de €577.066,61, devido ao fato de o arresto ser anterior (22 de Março de 2002) AP 15 do Montepio e ainda devido ao facto de a instauração da ação executiva (penhora) ter determinado automaticamente a rescisão da escritura/hipoteca que havia sido inscrita a 29 de Novembro de 1999, AP30 e que por ter deixado de existir não podia ser objeto de cessão de créditos; e, em consequência ser anulada a adjudicação à Bolsimo no processo nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal da Família e Menores de Vila Franca de Xira com base em documentação não especificada só pode e deve ser declarada nula atenta a força do arresto e o efeito destrutivo na hipoteca com a interposição da ação executiva, tudo relativo à fração G correspondente ao 3º andar direito do Lote …, da Quinta São ....., C..... do R....., destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave nº 4 descrito na conservatória sob o nº …-G, valor tributável de € 68.719,62 (…)”.

1.1.– Alegou a AUTOR, para tanto e em síntese, que :
-  Em 11 de Junho de 2001, o autor celebrou – como promitente comprador - com a 3ª Ré [ J. C. Bento Lopes, Construções, Lda ] um contrato promessa, para aquisição da moradia sita no sitio do C....., Lugar de C..... N....., sendo que, porque a promitente vendedora o incumpriu, foi condenada por sentença condenatória, transitada em julgado em 15 de Fevereiro de 2007, a pagar ao autor o valor de € 418.450,22 ;
- Já em 23 de Março de 2002, o ora A registou o arresto para garantia do pagamento da referida quantia de €418.990,23 , sobre diversos prédios da 3ª Ré, tendo aquele/s sido convertidos em penhora em 8 de Novembro de 2007, mas com efeitos a 19 de Março de 2002, o que equivale a dizer que o arresto prevalece sobre qualquer pretensão de qualquer dos RR;
- Apesar do referido, certo é que as 3 primeiras RR em acções coercivas intentadas ,omitiram factualidade essencial ao Tribunal, tudo se tendo decidido e baseado nas suas declarações, podendo e devendo portanto ser anulada, com base em impugnação pauliana, a adjudicação v.g. do lote de terreno em causa a favor da Bolsimo ;
- Também a 4ª Ré B, quando em 11 de Abril de 2017 adquiriu à Bolsimo o lote de terreno referido fê-lo em manifesta má fé pois que sabia da pendência do registo da penhora a favor do A desde 19 de Março de 2002 e apesar disso adquiriu tal terreno com a consciência de que essa aquisição era ilegal e poderia vir a ser anulada ;
- Tudo o supra referido – em termos de actuação das 3 primeiras Rés - relativamente ao lote de terreno veio a ocorrer igualmente e praticamente nos mesmos termos relativamente a outos prédios da 3ª Ré, v.g. com : i) o prédio urbano denominado Casal dos C..... ou C..... do M..... ou C..... do C.....” descrito na Conservatória de Alenquer sob o nº … e inscrito na matriz sob o nº …, constituído por uma casa de R/C, 1º andar e sótão e logradouro ; ii) Frações E e G, do prédio urbano na Rua … (Quinta São .....) ;
- Perante o referido, é assim a presente impugnação pauliana meio legitimo e tempestivo, justificando-se com base na morosidade demonstrada e no facto de correspondendo a cada direito uma acção para o fazer valer se afigurar como urgente e necessária a sua interposição, e , ademais, não há qualquer dúvida de que o crédito a favor do A é anterior a qualquer dos actos de disposição celebrados pelas 3 primeiras Rés ;
- Para além disso, com os actos de disposição, os outorgantes, que estavam cientes das dificuldades financeiras da 3ª RR, susceptíveis de impossibilitar ou dificultar o pagamento do crédito do A, tinham consciência de que, em consequência daqueles actos, o A. ficaria impossibilitado de cobrar qualquer parcela do seu crédito, por não lhe restarem, no património, bens penhoráveis suficientes.
1.2.–Citadas, contestaram a 1ª, 2ª e 4ª RR, em articulados separados, o que fizeram nos seguintes e sucintos termos :
- A Ré B, deduziu defesa por excepção [arguindo o decurso do prazo de caducidade de cinco anos do direito de impugnação pauliana, previsto no artigo 618.º do CC], e por impugnação motivada [invocando a inexistência de qualquer má fé por parte da 4.ª Ré], pugnando a final no sentido de dever ser declarada procedente a exceção perentória de caducidade relativamente ao direito de impugnar o ato de transmissão sobre o prédio identificado no artigo 15.º da Petição Inicial, absolvendo as Rés do pedido formulado relativamente a tal transmissão ou, caso assim não se entenda, ser a acção julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a 4.ª Ré do pedido contra si formulado;
- A Ré Bolsimo – Gestão de Activos Imobiliários, S.A., deduziu defesa por excepção [arguindo o decurso do prazo de caducidade de cinco anos do direito de impugnação pauliana, previsto no artigo 618.º do CC], e por impugnação motivada, pugnando a final no sentido de dever ser declarada procedente a exceção perentória de caducidade, absolvendo a Ré do pedido formulado ou, caso assim não se entenda, ser a acção julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a 1.ª Ré do pedido contra si formulado;
- A Ré CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, deduziu defesa por excepção [arguindo o decurso do prazo de caducidade de cinco anos do direito de impugnação pauliana, previsto no artigo 618.º do CC], e por impugnação motivada, pugnando a final no sentido de dever ser declarada procedente a exceção perentória de caducidade, absolvendo a Ré do pedido formulado ou, caso assim não se entenda, ser a acção julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a 2.ª Ré do pedido contra si formulado.
1.3.–Designada a realização da AUDIÊNCIA PRÉVIA,  no seu decurso veio a gorar-se a conciliação das partes, e tendo de seguida a Mmª Juiz explanado/advertido as partes da elevada possibilidade de se justificar a prolação de uma decisão de mérito da acção já em sede de despacho saneador, pelos Ilustres Mandatários presentes das RR contestantes  foi deduzido o contraditório quanto à referida e anunciada posição do Tribunal.

1.4.–Por fim, conclusos os autos a 13/6/2023, foi de imediato proferido SANEADOR-SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
Como se ensinou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.05.2019,“A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial com que o credor conta contra actos do devedor que a afectam negativamente.”.
Nenhum dos actos visados pelo A. e sobre os quais recaiu o seu pedido foi praticado pelo devedor, ou seja, pela 3.ª R J. C. BENTO LOPES - CONSTRUÇÕES, LDA.
Determina o art.º 590.º, n.º 1 do CPC que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, deforma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.”
Não sendo presente para despacho liminar, tal deve ser apreciado em sede de despacho saneador.
A verificação da manifesta improcedência visa evitar a prática de atos inúteis, impedir que o tribunal se ocupe de pedidos quando se sabe, à partida, que os factos alegados não podem conduzir ao resultado pretendido, ou quando, o A. não alega sequer os factos em que estriba o seu direito.
Nestes termos, julgo manifestamente improcedentes os pedidos formulados pelo A., deles absolvendo os RR.
Custas pela A. (art.º 527.º do CPC).
Fixo o valor da acção no valor do pedido (art.º 306.º do CPC).
Registe e notifique.
14/6/2023”

1.5.–Notificado da sentença, da mesma discordando e inconformado, veio o Autor  A, interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões  :
1ª-A sentença que constitui o título executivo foi proferida em 12 de janeiro de 2006 e transitou em julgado em 30 de janeiro de 2007, a qual condenou a J. C. Bento Lopes Construções, Lda, na quantia de € 418.450,22, acrescida dos juros de mora desde 29/2/2022 até efectivo e integral pagamento.
2ª-Em procedimento cautelar, por decisão de 19/3/2002, transitada em 17/6/2002 e para garantia do crédito referido em 1ª foi decretado o arresto: da moradia composta por R/C, 1º e 2º andares, designada por lote …., sita no Casal dos C....., C..... N.....; bem como as frações C, D, E, F, G e H do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº … da freguesia da C.....; e um lote de terreno para construção que constitui no lote … da Quinta do ..... em Vialonga inscrito na matriz sob o nº … Lote de terreno de Vialonga:
3ª-Encontram-se incorretamente julgados os pontos : 3º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º, 27º, tal como se passa a desenvolver : Desde logo contrariamente ao que consta no Ponto 3 dos Factos Provados a inscrição no registo predial sob a AP 12 teve lugar em 30 de Abril de 2001 e não em 30 de janeiro de 2001, ou seja, verifica-se uma disparidade de 3 meses.
4ª-Em 22/3/2002, foi efectuado o registo do arresto que com efeitos à mesma data se veio a convolar em penhora em 8/11/2007. Não corresponde à verdade o ponto 7 na medida em que o que foi inscrito nessa data foi o arresto do Recorrente e não a penhora do Montepio visto que esta teve lugar em 29 de Junho de 2004. Aliás, confundirem-se no ponto 2 realidades tão distintas conduziu a que no ponto 11 se fizesse constar erradamente que foi cancelada oficiosamente a penhora mencionada em 7 quando a inscrição a que respeita o ponto tem a data do arresto e a penhora que foi cancelada oficiosamente foi a penhora do Montepio efetuada em 29/6/2004 e não o arresto do Recorrente que até veio a ser convolado em penhora em 18 de novembro de 2007, tal como Doc. 1 que se junta.
5ª-Em 29 de abril de 2004, o titular da hipoteca inscrita em 30/4/2001, precisamente o Montepio, instaurou um processo executivo contra a Construtora o que não pode deixar de ter consequências visto que quando uma instituição hipotecária instaura uma execução tendo como titulo executivo o mútuo hipotecário a hipoteca pura e simplesmente deixa de existir, fica extinta, deixando de produzir qualquer efeito perante terceiros e manifestamente o ora Recorrente é um terceiro.
6ª-Apesar de tal penhora ter sido objecto de declaração de caducidade em 9/11/2005, a verdade é que encontrando-se o arresto inscrito em 2002 o mesmo deveria impedir a Exma Conservadora de proceder a qualquer outra inscrição, sob pena de nulidade. Mais, a Bolsimo inscreveu uma cessão de créditos em violação da prioridade do arresto. Aliás, não foi inscrita a hipoteca de 30/4/2001, no valor de 25.000,00 escudos, mas tão só - tal como certidões juntas como Doc. 8 e Doc 9 - a denominada hipoteca geral para construção do prédio sito em C..... R....., no valor de € 577.066,61, erro que deveria ter sido evitado pois que nem pelo valor nem pela localização distinta dos dois imóveis seria “aceitável”.
7ª-A adjudicação (em carta fechada) do lote de terreno em causa efetuada pela Bolsimo em 5/6/2012, no Tribunal de Vila Franca de Xira proc. nº 2930/11.5TCLRS, após a inscrição da cessão de créditos que recorde-se tinha a ver exclusivamente com a hipoteca relativa ao prédio da C..... R....., deve ser anulada por violação da prioridade do arresto bem como com base na nulidade da cessão de créditos.
8ª- Entendimento que resulta aliás do Ac. STJ, 1ª secção, proc. 16678/16.0T8LSB.L1.S2 “estando demonstrada a diminuição da garantia patrimonial e visando a presente ação a restauração dessa garantia é manifesto que não se verifica caso julgado pois que não foi essa a questão colocada e julgada no Tribunal de Vila Franca de Xira onde teve lugar a adjudicação em carta fechada à Bolsimo que se apoderou do lote de terreno que deveria ter sido adjudicado pelo Exequente e ora Recorrente para pagamento parcial da quantia exequenda.
9º- De facto, tal como consta da certidão junta relativa ao lote de terreno e se encontra extensamente alegado nos artigos 30º a 34º da p.i., a cessão de créditos não abrangeu a hipoteca de 30/4/2001 no valor de 25.000,00 escudos tal como o tribunal recorrido estranhamente traz aos autos pois que nunca tal foi alegado pelo A e ora Recorrente, sendo certo que também não deixa de ser estranho que em 12 de Janeiro de 2009, a Exma Conservadora tenha feito constar aquando da inscrição da cessão de créditos que a mesma foi outorgada em 12/1/2009, mas os efeitos da hipoteca seriam de 30/4/2001. Recorde-se que não foi essa a hipoteca cedida.
10ª-Assim, quando por carta fechada no Tribunal de Vila Franca de Xira tal lote de terreno foi adjudicado pela Bolsimo, com uma hipoteca titulada e extinta pelo Montepio ; uma penhora efetuada pelo Montepio inscrita em 2004 e cancelada em 2005 temos que tal venda em carta fechada tem de ser anulada com base na presente impugnação judicial por se tratar de um acto que causa diminuição da garantia patrimonial do ora Recorrente. Aliás, se dúvidas ainda existissem sempre se deveria sustentar que no Tribunal de Vila Franca não foi discutida a extinção da hipoteca a favor do Montepio nem a penhora que o Montepio efetuou para contornar os efeitos do arresto que manifestamente tem prioridade (artº 6º nº 1 do Código do Registo Predial), nem a não inclusão da hipoteca 30/4/2001 na famigerada escritura de cessão de créditos.
11ª-Mais, no que respeita ao ponto 12 da inscrição da compra por APMM, importa rebater na medida em que tal como resulta dos artigos 40, 41º, 42º, 43º e 44º, a adquirente violou a prioridade do registo convertido em penhora que recorde-se tem efeito a 22/3/2002; foi advertida pelo Recorrente na presença de testemunhas para não adquirir o lote que era do ora Recorrente, estando assim a referida senhora eivada de má fé pelo que não deverá merecer proteção.
12ª-Quanto à hipoteca inscrita em 24/10/2018 a favor da CGD importa esclarecer que estando a proprietária de má fé, a instituição hipotecária terá de rescindir imediatamente a hipoteca o que já deveria ter efetuado com base no registo do direito de ação da presente impugnação pauliana uma vez que todos os contratos de mutuo hipotecária têm tal consequência.
13ª- O A e ora Recorrente impugna os vários actos da diminuição do património relativos à moradia sita no Casal C...../C..... N..... inscrita na matriz …, designadamente tendo em conta que : A Construtora adquiriu tal prédio urbano em 15 de maio de 2000, tendo sido inscrita, na mesma data, uma hipoteca a favor do Montepio no valor de 25.000,00 escudos, tal como resulta do histórico do registo predial que se junta de novo.
14ª-Em 22 de março de 2002, o A e ora Recorrente procedeu à inscrição no registo predial, através da AP17 do competente arresto que veio a ser convertido em penhora, AP 15, no dia 8/11/2007, com efeitos a 22/3/2002. O que não se compreende é como foi possível violar a regra da prioridade do registo através de um inscrição, na AP 27, em 7/7/2006, de uma penhora do Montepio contra a Construtora com a quantia exequenda de € 166.041,96!!!
15ª- Na douta sentença recorrida apesar de identificado tal prédio urbano no petitório da p.i. e que o Tribunal resume no Ponto 2 alínea a) o tribunal recorrido nunca mais se pronunciou sobre a causa de pedir e os factos que considerava assentes relativamente a tal prédio urbano, ou seja, não conheceu pura e simplesmente dessa concreta questão e apesar disso, sem se conhecerem as razões de facto e de direito, julgou improcedente a impugnação pauliana quando, tal como em relação ao prédio de Vialonga e aos 2 andares do prédio sito na C..... do R..... deveria ter julgado a mesma procedente pois que se encontra demonstrado que a apropriação por parte da Bolsimo se traduz numa diminuição da garantia patrimonial, na violação da prioridade do registo do arresto; impossibilitando o A e ora Recorrente de ver satisfeito o seu crédito, sendo tal apropriação suscetível de impugnação pauliana;  sendo ainda evidente a má fé da Construtora, do Montepio e da Bolsimo uma vez que fica igualmente demonstrado que pretenderam e adquiriram bens facilmente sonegáveis, facilidade a que não obstou a inscrição do arresto.
16ª-Acresce ainda que consultado o registo, não se identifica qual recusa da inscrição da penhora do Montepio que manifestamente nada tinha a ver com a hipoteca inscrita em 15/5/2000, AP17, no valor de 25.000,00 escudos pois que a penhora efetuada em 7/7/2006 tinha a quantia exequenda de 116.041,96. Por outras palavras tal penhora deveria ter sido inscrita por dúvidas e deveria ter sido cancelada no prazo de 6 meses.
17ª-Como se tal não bastasse o Montepio, a Bolsimo e a Construtora, em perfeita conjugação de esforços e para impedirem que o A lograsse ser indemnizado com base numa sentença transitado em julgado, desconhecendo-se igualmente como tal foi possível, atentas as certidões juntas sob os números 8 e 9 alcançaram uma escritura de cessão de créditos que com base na verba 512 respeitaria à hipoteca no valor de € 577,066,61 sobre o prédio urbano sito em C..... do R....., onde se inserem os dois andares relativos à frações E) e G) que constam igualmente do petitório da presente ação de impugnação pauliana.
18ª-Mais uma vez em violação da prioridade do arresto, em 9 de Janeiro de 2009, AP 6915, a Bolsimo procedeu à inscrição da famigerada escritura de cessão de créditos de uma hipoteca que nada tem a ver com o prédio urbano em causa e, em 11 de agosto de 2011, com a quantia exequenda de €12.901,52 a Bolsimo inscreveu uma penhora relativa ao proc. 2930/11.5TCLRS, T. F. M. Loures, 2º Juízo Cível, sendo que a Bolsimo adjudicou no T. de V. F. de Xira o prédio urbano em causa, com a inscrição em 12/2/2016, AP 3582 quando é certo que não podia efectuar tal adjudicação (sem nada pagar) atenta a prioridade do arresto e o facto de se fazer acompanhar de uma escritura de cessão de crédito manifestamente falsa.
19ª-Dando por integralmente reproduzido o alegado nos artigos 45º a 70º da p.i. que tal como já referido não foram minimamente analisados pelo tribunal recorrido, cumpre reiterar que aquando do registo da penhora pelo Montepio na AP 27, 7/7/2006 nem sequer se fez constar qual o número do processo e o Juízo. Algo que se afigura anómalo e enquadrável nos actos impugnáveis. O mesmo se diga quanto à famigerada cessão de créditos considerando-se igualmente anómalo o facto de tendo sido juntas certidões a fazer prova de que a hipoteca de € 77,066,61 não era passível de cedência pois que já se encontrava liquidada o Tribunal pura e simplesmente nada conheceu, não atendeu às certidões. Foi ainda alegada a falta de citação pelo Tribunal de V. F. de Xira no processo onde teve lugar a adjudicação do lote de Vialonga; da Moradia do Casal C...../C..... N..... e dos 2 andares de C..... do R..... .
20ª-Recorde-se, aliás, que a sentença condenatória que serve de título executivo, a que se alude no Ponto 25 dos Factos Assentes que não pode deixar de ser tida em conta declarou que o A e ora Recorrente tem o direito de retenção sobre a moradia até ser indemnizado de forma integral, sendo certo que ainda nada recebeu.
21º-Assim, não tendo o Tribunal atendido o julgado com base em quaisquer factos ou aplicação do direito deve atenta a extensa prova documental através de certidões juntas com a p.i. e posteriormente ser, com base em impugnação pauliana, ser anulada a adjudicação do prédio urbano em causa à Bolsimo inscrita 12/2/2016, AP 3582 uma vez que nessa data o arresto convertido em penhora, com efeitos a 22/3/2002 ainda se encontrava registado, com a prioridade que deveria ser respeitada quer na Conservatória do Registo Predial quer no tribunal de V.F. de Xira (artº 6º nº 1 do C. Registo Predial), dando-se por reproduzido o alegado em 22 do presente recurso, deve a impugnação pauliana ser julgada procedente.
Frações E e G
22ª-Em 29 de Novembro de 1999, a 3ª RR adquiriu por compra o Lote 19 do prédio urbano na Rua … (Quinta de São ......), devidamente loteado, onerando na mesma data tal lote com uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral no valor de 120.000.000$00 (seiscentos mil euros), tendo procedido à construção de 10 frações autónomas (A, B, C, D, E, F,G, H, I, J) que constituiu em propriedade horizontal em 9 de Agosto de 2001.
Ou seja, 2 meses depois de ter celebrado um contrato promessa com o A relativo à referida moradia altura em que recebeu do A como sinal o valor de €150.000,00 acrescidos de € 50.000,00 e mais € 10.000,00. Por outras palavras, a quantia entregue pelo A depositada na Agência do Montepio Geral em Alverca foi exatamente para a 3ª RR proceder ao pagamento imediato da referida hipoteca e assim possibilitar que o 2º RR viabilizasse a venda dos 10 andares. Nessa altura foi determinante o depoimento do funcionário J..... da Agência Imobiliária que declarou a factualidade alegada no artº anterior tal como resulta da sentença junta.
23ª-Em data anterior ao arresto que foi efectuado em 22 de Março de 2002, a 3ª RR procedeu à venda de 4 frações autónomas, a saber: A, B , I, e J... Importa no entanto esclarecer que onerando a hipoteca a totalidade do lote, uma vez constituída a propriedade horizontal é fácil concluir que com a venda de andares antes do arresto a 3ª RR terá liquidado a hipoteca na totalidade uma vez que as instituições financeiras visam o lucro e só autorizam a venda de um andar quando a hipoteca se encontra integralmente liquidada. Assim, só com manifesto abuso de direito se entendem as declarações que acompanham as quatro escrituras segundo as quais a 2ª RR declara que “ cujo cancelamento está assegurado”, em relação aos 4 andares como uma única declaração do Montepio a autorizar o cancelamento, para todas e cada uma das 4 frações, da inscrição hipotecária C-1 ainda que se declare que incide tão somente sobre a concreta fração, do prédio descrito na mesma Conservatória sob o nº … da freguesia da C....., tal como certidão junta e cuja autenticidade não deverá merecer qualquer dúvida.
24ª-Por outras palavras, embora se dê a entender que cada fração teria uma hipoteca a verdade é que se faz prova de que a hipoteca é só uma e abrange todo o lote e não apenas cada fração, ou seja, para que a 3º RR conseguisse celebrar uma escritura teria de obter a prévia concordância do Montepio. E, se porventura a hipoteca não se encontrasse já liquidada teria de ser obtido o acordo do Montepio e, com base em critérios de razoabilidade, temos de convir que ao vender a fração A, por € 55.500,00; a B, por €78.750,00; a I, por €85.000,00; a J, por 78.750,00, temos que, no mínimo, a 3ª RR procedeu por ter recebido no acto da venda à entrega à 2ª RR da quantia global de € 298.000,00.
25ª-Quando a 2ª RR instaurou, em 15 de Setembro de 2014 uma execução contra a 3ª RR , com base na referida hipoteca e indicou como quantia exequenda o valor de €577.066,61, sem juntar qualquer interpelação abominatória ou invocar qualquer incumprimento do mútuo com hipoteca não observou nem a boa fé, nem a verdade dos factos visto que já tendo recebido por 4 dos andares a quantia de quase € 300.000,00 nunca poderia instaurar uma execução da hipoteca pela quantia de €577.066,61. Efetivamente a 2º RR já tinha recebido as referidas quantias e assinado os documentos de extinção da mesma e única hipoteca no valor de 50% da quantia exequenda. Logo, tratou-se de uma execução fictícia que apenas visou impedir que o A recebesse aquilo a que tem direito, sendo assim impugnável a adjudicação à Bolsimo das frações E e G.
26º-Em suma, quando 4 anos depois de liquidada a hipoteca a 2ª RR ficciona uma penhora como se nada tivesse liquidado e contrariando as 4 declarações por si emitidas em 2004 omite tal factualidade apenas o faz para obstar à satisfação do direito indemnizatório por parte do exequente e ora A. A que já constava da inscrição no registo predial do arresto que por força da prioridade (artº 6º nº do C. Registo Predial) deveria ter sido recusada a penhora, a cessão de créditos e a adjudicação das frações autónomas restantes ,adiantando-se relativamente a cada uma a imaginação e manifesta anomalia de atuação das 3 primeiras RR como se desenvolve.
Fração E:
27ª-Em 22 de Março de 2002, o A procedeu ao registo na conservatória do arresto sobre a fração E correspondente ao 2º andar direito do Lote 19, da Quinta São ....., C..... do R....., destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave nº 3, descrito na conservatória sob o nº …-E,,valor tributável de €68.719,62, tal como (Doc. 11) que se junta. Em 8 de Novembro de 2007, tal arresto foi convertido em penhora com efeitos a 22 de Março de 2002 Doc. 11 ; E, em 19 de Novembro de 2007, a 2ª RR instaurou uma execução contra a 3º RR com penhora da referida fração, quantia exequenda de € 577.066,61, manifestamente posterior ao arresto.
28ª-Verifica-se uma correspondência dos Pontos 13 e 14 dos Factos Assentes com a realidade.
Todavia, importa sustentar que o mesmo já não sucede em relação aos pontos 15, 16, 17 e 18, na medida em que: Quanto ao ponto 15, temos que, em 9 de Janeiro de 2009, 1ª Ré procedeu ao registo a seu favor de uma famigerada escritura de cessão de créditos efetuada pela 2ª RR a qual se afigura constituir um documento falso quanto ao seu conteúdo na medida em que da verba em causa nada consta acerca da 3ª RR tal como se desenvolve nos artigos subsequentes.
29ª-Só assim se explica que a 1ª RR tenha efetuado em 11 de Agosto de 2011 uma nova penhora contra a 3ª RR alegadamente através do proc. nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Loures. Tal penhora tem de ser considerada sem efeito na medida em que estando inscrito na Conservatória o arresto desde 22 de Março de 2002 e convertido em penhora desde 8 de Novembro de 2007, no valor € 516.917,86 não poderia a mesma ser efectuada, atenta a força e prioridade do registo.
30ª-A penhora de 11 de Agosto de 2011 terá igualmente de ser declarada nula e consequentemente a adjudicação, em 12 de Fevereiro de 2016, pela Bolsimo no âmbito do referido processo nº2930/11.5TCLRS. Recorde-se que sendo o A titular da penhora (arresto) sempre deveria ter sido citado para vir aos autos defender os seus direitos designadamente deduzir embargos de terceiro e para tanto bastaria uma simples leitura das inscrições no registo para que se concluísse que a adjudicação, manifestamente lesiva do A não poderia ter lugar sem o seu chamamento ao processo, sendo patente a má fé da 1ª RR.
31ª-Quer o Montepio quer a Bolsimo omitiram por completo ao Tribunal no proc. Nº 457-D/2002, 3º Juízo Cível do T. Fam. M. de Vila Franca de Xira que em 19 de Novembro de 2007 sob a AP 24 o Montepio instaurou execução contra a Construtora (3ª RR), fazendo uso da escritura de mútuo com hipoteca como título executivo e procedeu à penhora da fração E). Ora, ao fazer uso da escritura como título executivo, quer tivesse ou não razão, o certo é que procedeu à rescisão de tal contrato de mútuo o qual depois de rescindido deixou pura e simplesmente de existir, de pode ser invocado por exemplo para exigir o pagamento ao longo dos anos ai previsto o pagamento das várias prestações hipotecárias.
32ª-Quer a reclamação do crédito quer a própria graduação estão postas em causa pela actuação concertada da devedora/executada e ora 3ª RR quer pelo Montepio quer pela Bolsimo. Sendo certo que não compreende como foi possível não ter em conta as inscrições no registo predial quer do arresto quer das penhoras, uma levada a cabo pelo Montepio no valor de € 577.066, 61 AP 24 registada em 19 de Novembro de 2007 e, outra levada a cabo pela Bolsimo, no valor de € 12.901, 52, em 11 de Agosto de 2011, AP 3307. Recorde-se que a execução levada a cabo pela Bolsimo fez com que quer quanto às 2 frações, quer quanto ao lote de terreno e à moradia o mesmo crédito fosse colocado em último lugar, abaixo do exequente e ora A.
33ª-Termos em que revogando-se o despacho recorrido, julgando-se a impugnação pauliana procedente deve igualmente ser anulada a adjudicação da fração E) pela Bolsimo inscrita em 12/2/2016, pois que se encontra demonstrado que a apropriação por parte da Bolsimo se traduz numa diminuição da garantia patrimonial, na violação da prioridade do registo do arresto impossibilitando o A e ora Recorrente de ver satisfeito o seu crédito, sendo tal apropriação suscetível de impugnação pauliana; sendo ainda evidente a má fé da Construtora, do Montepio e da Bolsimo uma vez que fica demonstrado que pretenderam e adquiriram bens facilmente sonegáveis, facilidade a que não obstou a inscrição do arresto.
Fracção G:
34ª-Tal como resulta do Doc. 12 que se junta, em 22 de Março de 2002, a A procedeu ao registo na conservatória do arresto sobre a fração G correspondente ao 3º andar direito do Lote …, da Quinta São ....., C..... do R....., destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave nº 4, descrito na conservatória sob o nº…-G,valor tributável de € 68.719,62.. em 8 de Novembro de 2007, tal arresto foi convertido em penhora com efeitos a 22 de Março de 2002 ; e, em 19 de Novembro de 2007, a 2ª RR instaurou uma execução contra a 3º RR com penhora da referida fração, manifestamente posterior ao arresto que tinha prioridade (artº 6º nº 1 do C. R. Predial).
35ª-Quanto aos Pontos Assentes no que respeita à fração G) referida em 5) não se compreende a mera inclusão dos Pontos 20, 21, 22, 23 e 24 na medida e que na p.i. foi alegado que, em 22/3/2002 foi efetuada a inscrição registo do arresto que se veio a convolar em penhora em 8 de novembro de 2007.
36ª-Em 9 de Janeiro de 2009, 1ª Ré procedeu ao registo a seu favor de uma famigerada escritura de cessão de créditos, violando a prioridade do registo (artº 6º nº 1 do C.R. Predial), efectuada pela 2ª RR a qual se afigura constituir um documento falso quanto ao seu conteúdo na medida em que da verba em causa (512) nada consta acerca da 3ª RR tal como se desenvolve nos artigos subsequentes. Só assim se explica que a 1ª RR tenha efectuado em 11 de Agosto de 2011 uma nova penhora contra a 3ª RR alegadamente através do proc. nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Loures.
37ª-Se já existia uma penhora levada a cabo, mas não aceite por parte da 2ª RR dificilmente se concebe que a 1ª RR depois e com base na alegada escritura de cessão de créditos que se afigura falsa venha a requerer uma nova penhora que só por indução em erro poderia ter um efeito anterior ao do arresto. Logo, tal penhora de 11 de Agosto de 2011 terá igualmente de ser declarada nula e consequentemente a adjudicação efetuada em 12 de Fevereiro de 2016, pela Bolsimo no âmbito do referido processo nº 2930/11.5TCLRS. Recorde-se que sendo o A titular da penhora (arresto) sempre deveria ter sido citado e tal como já alegado não o foi. Mais, é manifesta a atuação com má fé.
38ª-Assim, a reclamação de créditos e designadamente na documentação destinada a instruir a mesma teria de ser junta, em 2014, pelo Montepio não uma escritura que já não existia, mas antes uma sentença que por exemplo declarasse que o exequente e ora A tivesse sido citado ; que ordenasse o prosseguimento da penhora, etc… e não obstante a falta de clareza sobre a documentação junta com a menção “juntou documentação” a verdade é que se extrai da fundamentação que o Montepio e não a Bolsimo deverá ter junto apenas a referida escritura de mútuo com hipoteca que já havia sido rescindida pelo próprio Montepio. Logo, quer a reclamação do crédito quer a própria graduação estão postas em causa pela actuação concertada da devedora/executada e ora 3ª RR quer pelo Montepio quer pela Bolsimo. Sendo certo que não compreende como foi possível não ter em conta as inscrições no registo predial quer do arresto quer das penhoras, Uma, levada a cabo pelo Montepio no valor de € 577.066, 61 AP 24 registada em 19 de Novembro de 2007. E, outra levada a cabo pela Bolsimo, no valor de € 12.901, 52, em 11 de Agosto de 2011, AP 3307.
39ª-Conclui-se pois que a execução levada a cabo pela Bolsimo fez com que quer quanto às 2 frações, quer quanto ao lote de terreno e à moradia o mesmo crédito fosse colocado em último lugar, abaixo do exequente e ora A. É ainda manifesto que a penhora através de injunção da Bolsimo apenas visou dificultar a posição do exequente; impedir que o mesmo lograsse obter o pagamento da quantia exequenda e na realidade confundido penhoras em termos de datas e juntando documentação que não se sabe qual tenha vindo a reclamar o mesmo crédito que o Montepio e tenha conseguido através de uma cessão de créditos que nada declara convencido o Tribunal de que tinha um crédito baseado numa hipoteca que não lhe dizia respeito e mais grave ainda que estava há muito liquidada e que deixou de existir logo que o Montepio dela fez uso como titulo executivo!
40ª-Termos em que revogando-se o despacho recorrido, julgando-se a impugnação pauliana procedente deve igualmente ser anulada a adjudicação da fração G) pela Bolsimo inscrita em12/2/2016, pois que se encontra demonstrado que a apropriação por parte da Bolsimo se traduz numa diminuição da garantia patrimonial, na violação da prioridade do registo do arresto impossibilitando o A e ora Recorrente de ver satisfeito o seu crédito, sendo tal apropriação suscetível de impugnação pauliana; sendo ainda evidente a má fé da Construtora, do Montepio e da Bolsimo uma vez que fica igualmente demonstrado que pretenderam e adquiriram bens facilmente sonegáveis, facilidade a que não obstou a inscrição do arresto.
41ª-Encontrando-se alegado na p.i. e demonstrado com certidões quais os actos impugnados que causaram diminuição das garantias patrimoniais, que não são de natureza pessoal e demonstrado que:
42ª-Quanto ao terreno de Vialonga a inscrição da adjudicação pela Bolsimo não podia ter por base a penhora do Montepio, inscrita em 29 de junho de 2004, uma vez que tendo o arresto sido registado em 22/3/2002, por força da prioridade do registo (artº 6º nº 1 do C. R. Predial) tal adjudicação nunca poderia ser concedida, sendo que tal penhora foi objeto de declaração de caducidade em 9/11/2005 e nunca poderia ter lugar a adjudicação com base na cessão de créditos da hipoteca do prédio sito na C..... do R..... a qual se encontra alegado e demonstrado se encontrava liquidada, mesmo antes do arresto devido à venda de 4 andares, à emissão dos correspondentes distrates e devido ao fato de o dinheiro com que o A procedeu ao pagamento da totalidade do imóvel prometido ter sido para pagar a restante hipoteca.
Logo, ceder uma hipoteca que já não existe nunca pode viabilizar uma adjudicação, a qual envolve a diminuição da garantia patrimonial do crédito.
43ª-Fica pois demonstrado que o crédito consubstancia-se numa sentença transitada em julgado em 15/2/2007, mas protegida por um arresto com efeitos a 22/3/2002, por conseguinte muito anterior ao acto impugnado que é a adjudicação efetuada pela Bolsimo em 5/6/2012, e por ter actuado com má fé também deve ser anulada a adjudicação efetuada pela D. A....., em 11/4/2017, bem como a subsequente hipoteca, igualmente com base na prioridade do arresto, nos termos expostos.
44ª-Aliás, não deixa de ser estranho que aquando da inscrição da cessão de créditos, em 12/1/2009, AP 5259, se tenha feito constar que a data de apresentação era 30/4/2001 quando a hipoteca do prédio da C...... (cessão falsa) era de 29/11/1999 e relativamente à hipoteca de 30/4/2001 nunca teve lugar qualquer cessão de créditos, tal como resulta dos documentos 8 e 9. Logo, a anterioridade do arresto face à cessão de créditos e à adjudicação nunca esteve em causa, não obsta a disparidade do ponto.
45ª-Fica assim a ideia de que bastou obter uma cessão de créditos com um valor elevado, originário apenas da hipoteca do prédio da Castanheira, mas sem o mencionar para que aquando do registo se atribuíssem efeitos retroativos a outras hipotecas que não tinham sido objeto de cedência para assim se violar a prioridade do arresto.
46ª-Por último, encontra-se alegada a impossibilidade de o credor e ora Recorrente obter a satisfação do seu crédito pois que tal como resulta do ponto 25 a execução foi instaurada em 28/2/2007 e o Exequente ainda não recebeu qualquer quantia não tendo a Construtora qualquer bem penhorável visto que os bem arrestados foram todos objeto de “aquisição” pela Bolsimo, sem nada pagar e com supra demonstrado, com certidões.

A)-Quanto à moradia do Casal C...../C..... N.....:
47ª-O A e ora Recorrente impugna os vários actos de diminuição do património relativos à moradia sita no Casal do C...../C..... N..... inscrita na matriz …, designadamente tendo em conta que: A Construtora adquiriu tal prédio urbano em 15 de maio de 2000, tendo sido inscrita, na mesma data, uma hipoteca a favor do Montepio no valor de 25.000,00 escudos, tal histórico do registo predial que se junta de novo. Logo, em 22 de março de 2002, o A e ora Recorrente procedeu à inscrição no registo predial, através da AP17 do competente arresto que veio a ser convertido em penhora, AP 15, no dia 8/11/2007, com efeitos a 22/3/2002. O que não se compreende é como foi possível violar a regra da prioridade do registo e na pendência do registo do arresto ter sido efetuada a inscrição, na AP 27, em 7 /7/2006, de uma penhora do Montepio contra a Construtora com a quantia exequenda de € 166.041,96!!!
48ª-É manifesta a alegação e demonstração com certidões de que o crédito do A e ora Recorrente consubstanciado na data do arresto - 22/3/2002 - é muito anterior à data da inscrição da cessão de créditos que teve lugar em 9/1/2009, de nada valendo a menção da apresentação em 15 de maio de 2000 pois que não pode ser apresentado em 2000 o que só foi outorgado em 26 de fevereiro de 2009, tal como resulta dos Doc. 8 Doc 9 uma vez que nessa escritura nunca se refere qualquer hipoteca relativa à moradia, apenas se trata da hipoteca do prédio de C..... do R..... . Trata-se assim da ficção de uma outra hipoteca que nunca foi objecto de cessão de créditos. Logo, a prioridade do arresto não oferece dúvidas, tal como não oferece dúvidas a existência do crédito do Recorrente (Ponto 25) e da consequente impossibilidade de o mesmo ser pago por causa da atuação dolosa, ao que tudo indica gratuita, dos RR para impedirem que o Recorrente seja indemnizado com base numa sentença que transitou em julgado no longínquo ano de 2007, nada atendo recebido.
49ª-Dando por integralmente reproduzido o alegado nos artigos 45º a 70º da p.i. que tal como já referido não foram minimamente analisados pelo tribunal recorrido, cumpre reiterara que aquando do registo da penhora pelo Montepio na AP 27, 7/7/2006 nem sequer se fez constar qual o número do processo e o Juízo, algo que se afigura anómalo e enquadrável nos atos impugnáveis. O mesmo se diga quanto à famigerada cessão de créditos considerando-se igualmente anómalo o facto de tendo sido juntas certidões a fazer prova de que a hipoteca de € 577,066,61 não era passível de cedência pois que já se encontrava liquidada o Tribunal pura e simplesmente nada conheceu, não atendeu às certidões. Foi ainda alegada a falta de citação pelo Tribunal de V. F. de Xira no processo onde teve lugar a adjudicação do lote de Vialonga; da Moradia do C..... dos C...../ C..... N..... e dos 2 andares de C..... do R..... .
50ª-Recorde-se, aliás, que a sentença condenatória que serve de titulo executivo, a que se alude no Ponto 25 dos Factos Assentes que não pode deixar de ser tida em conta declarou que o A e ora Recorrente tem o direito de retenção sobre a moradia até ser indemnizado de forma integral, sendo certo que ainda nada recebeu.
51ª-Assim, não tendo o Tribunal atendido o julgado com base em quaisquer fatos ou aplicação do direito deve atenta a extensa prova documental através de certidões juntas com a p.i. ser, com base em impugnação pauliana, anulada a adjudicação do prédio urbano em causa à Bolsimo inscrita 12/2/2016, AP 3582 uma vez que nessa data o arresto convertido em penhora, com efeitos a 22/3/2002 ainda se encontrava registado, com a prioridade que deveria ser respeitada quer na Conservatória do Registo Predial quer no tribunal de V.F. de Xira (artº 6º nº 1 do C. Registo Predial), dando-se por reproduzido o alegado em 22 do presente recurso.
B)Quanto às Frações E e G
52ª-Em 29 de Novembro de 1999, a 3ª RR adquiriu por compra o Lote 19 do prédio urbano na Rua … (Quinta São .....), devidamente loteado, onerando na mesma data tal lote com uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral no valor de120.000.000$00 (seiscentos mil euros), tendo procedido à construção de 10 fracções autónomas( A, B, C, D, E, F,G, H, I, J) que constituiu em propriedade horizontal em 9 de Agosto de 2001.
Ou seja, 2 meses depois de ter celebrado um contrato promessa com o A relativo à referida moradia altura em que recebeu do A como sinal o valor de €150.000,00 acrescidos de €50.000,00 e mais € 10.000,00. Por outras palavras, a quantia entregue pelo A depositada na Agência do Montepio Geral em Alverca foi exatamente para a 3ª RR proceder ao pagamento imediato da referida hipoteca e assim possibilitar que o 2º RR viabilizasse a venda dos 10 andares. Nessa altura foi determinante o depoimento do funcionário J..... da Agência Imobiliária que declarou a factualidade alegada no artº anterior tal como resulta da sentença junta.
53ª-Embora se dê a entender que cada fração teria uma hipoteca a verdade é que se faz prova de que a hipoteca é só uma e abrange todo o lote e não apenas cada fração, ou seja, para que a 3º RR conseguisse celebrar uma escritura teria de obter a prévia concordância do Montepio. E, se porventura a hipoteca não se encontrasse já liquidada teria de ser obtido o acordo do Montepio e, com base em critérios de razoabilidade, temos de convir que ao vender a fração A, por €55.500,00; a B, por €78.750,00; a I, por €85.000,00; a J, por 78.750,00, temos que, no mínimo, a 3ª RR procedeu por ter recebido no ato da venda à entrega à 2ª RR da quantia global de € 298.000,00.
54ª-Afigura-se assim que quando a 2ª RR instaurou, em 15 de Setembro de 2014 uma execução contra a 3ª RR, com base na referida hipoteca e indicou como quantia exequenda o valor de €577.066,61, sem juntar qualquer interpelação abominatória ou invocar qualquer incumprimento do mútuo com hipoteca não observou nem a boa fé, nem a verdade dos factos visto que já tendo recebido por 4 dos andares a quantia de quase € 300.000,00 nunca poderia instaurar uma execução da hipoteca pela quantia de €577.066,61. Efectivamente a 2º RR já tinha recebido as referidas quantias e assinado os documentos de extinção da mesma e única hipoteca no valor de 50% da quantia exequenda.
55ª-Resulta assim alegado e demonstrado, tendo o A e ora Recorrente dado cumprimento ao ónus que sobre o mesmo impende de demonstrar que a adjudicação pela Bolsimo dos dois andares provocou uma diminuição da garantia patrimonial do crédito que recorde-se foi objeto de arresto em 22/3/2002 e por conseguinte é anterior ao acto que resulta da escritura de cessão de créditos, falsa é certo, datada de 26/2/2009 quando está demonstrado – por certidões que não foram minimente tidas em conta - que a alegada hipoteca afinal já não existia à data do arresto visto que se encontrava liquidada. Logo, face a um acto inexistente o arresto é anterior o que por ter determinado a impossibilidade de o A ser pago não pode deixar de conduzir à procedência do recurso, com revogação da sentença e declaração de total procedência da presente impugnação pauliana.
56ª -
Fração E:
Em 22 de Março de 2002, o A procedeu ao registo na conservatória do arresto sobre a fração E correspondente ao 2º andar direito do Lote ..., da Quinta São ....., C..... do R....., destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave nº 3, descrito na conservatória sob o nº …-E,,valor tributável de € 68.719,62, tal como certidão. Em 8 de Novembro de 2007, tal arresto foi convertido em penhora com efeitos a 22 de Março de 2002 ; E, em 19 de Novembro de 2007, a 2ª RR instaurou uma execução contra a 3º RR com penhora da referida fração, quantia exequenda de € 577.066,61, manifestamente posterior ao arresto. Verifica-se assim uma correspondência dos Pontos 13, e14 dos Factos Assentes com a realidade. Todavia, importa sustentar que o mesmo já não sucede em relação aos pontos 15, 16, 17 e 18, na medida em que:
57º-Logo, tal penhora de 11 de Agosto de 2011 terá igualmente de ser declarada nula e consequentemente a adjudicação, em 12 de Fevereiro de 2016, pela Bolsimo no âmbito do referido processo nº 2930/11.5TCLRS deverá igualmente ser anulada. Recorde-se que sendo o A titular da penhora (arresto) sempre deveria ter sido citado para vir aos autos defender os seus direitos designadamente deduzir embargos de terceiro e para tanto bastaria uma simples leitura das inscrições no registo para que se concluísse que a adjudicação, manifestamente lesiva do A não poderia ter lugar sem o seu chamamento ao processo, O que por preterição do litisconsórcio necessário passivo deve determinar a respetiva nulidade de adjudicação à Bolsimo, sendo patente a má fé dos RR.
58ª-Quer a reclamação do crédito quer a própria graduação estão postas em causa pela atuação concertada da devedora/executada e ora 3ª RR quer pelo Montepio quer pela Bolsimo. Sendo certo que não compreende como foi possível não ter em conta as inscrições no registo predial quer do arresto quer das penhoras, Uma, levada a cabo pelo Montepio no valor de € 577.066, 61 AP 24 registada em 19 de Novembro de 2007. E, outra levada a cabo pela Bolsimo, no valor de € 12.901, 52, em 11 de Agosto de 2011, AP 3307.
59ª-Recorde-se que a execução levada a cabo pela Bolsimo fez com que quer quanto às 2 frações, quer quanto ao lote de terreno e à moradia o mesmo crédito fosse colocado em último lugar, abaixo do exequente e ora A.
60ª- Termos em que revogando-se o despacho recorrido, julgando-se a impugnação pauliana procedente deve igualmente ser anulada a adjudicação da fração E) pela Bolsimo inscrita em 12/2/2016, pois que se encontra demonstrado que a apropriação por parte da Bolsimo se traduz numa diminuição da garantia patrimonial, na violação da prioridade do registo do arresto impossibilitando o A e ora Recorrente de ver satisfeito o seu crédito, sendo tal apropriação susceptível de impugnação pauliana; sendo ainda evidente a má fé da Construtora, do Montepio e da Bolsimo uma vez que fica igualmente demonstrado que pretenderam e adquiriram bens facilmente sonegáveis, facilidade a que não obstou a inscrição do arresto.
Fracção G:
61ª-Tal como resulta do Doc. 12 que se junta, em 22 de Março de 2002, a A procedeu ao registo na conservatória do arresto sobre a fração G correspondente ao 3º andar direito do Lote ..., da Quinta São ....., C..... do R....., destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave nº 4, descrito na conservatória sob o nº …-G,,valor tributável de € 68.719,62. Em 8 de Novembro de 2007, tal arresto foi convertido em penhora com efeitos a 22 de Março de 2002. E, em 19 de Novembro de 2007, a2ª RR instaurou uma execução contra a 3º RR com penhora da referida fração, manifestamente posterior ao arresto que tinha prioridade (artº 6º nº 1 do C. R. Predial).
62º-Em 9 de Janeiro de 2009, 1ª Ré procedeu ao registo a seu favor de uma famigerada escritura de cessão de créditos, violando a prioridade do registo (artº 6º nº 1 do C.R. Predial), efetuada pela 2ª RR a qual se afigura constituir um documento falso quanto ao seu conteúdo na medida em que da verba em causa (512) nada consta acerca da 3ª RR tal como se desenvolve nos artigos subsequentes. Só assim se explica que a 1ª RR tenha efetuado em 11 de Agosto de 2011 uma nova penhora contra a 3ª RR alegadamente através do proc. nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível
63ª-Ora, se já existia uma penhora levada a cabo, mas não aceite por parte da 2ª RR dificilmente se concebe que a 1ª RR depois e com base na alegada escritura de cessão de créditos que se afigura falsa venha a requerer uma nova penhora que só por indução em erro poderia ter um efeito anterior ao do arresto. Logo, tal penhora de 11 de Agosto de 2011 terá igualmente de ser declarada nula e consequentemente a adjudicação efetuada em 12 de Fevereiro de 2016,pela Bolsimo no âmbito do referido processo nº 2930/11.5TCLRS. Recorde-se que sendo o A titular da penhora (arresto) sempre deveria ter sido citado para vir aos autos defender os seus direitos designadamente deduzir embargos de terceiro e para tanto bastaria uma simples leitura das inscrições no registo para que se concluísse que a adjudicação, manifestamente lesiva do A não poderia ter lugar sem o seu chamamento ao processo, O que por preterição do litisconsórcio necessário passivo deve determinar a respetiva anulação de adjudicação à Bolsimo. Aliás, nunca a atual titular e 1ª RR pode ser considerada de boa fé.
64ª-Termos em que revogando-se o despacho recorrido, julgando-se a impugnação pauliana procedente deve igualmente ser anulada a adjudicação da fração G) pela Bolsimo inscrita em 12/2/2016, pois que se encontra demonstrado que a apropriação por parte da Bolsimo se traduz numa diminuição da garantia patrimonial, na violação da prioridade do registo do arresto impossibilitando o A e ora Recorrente de ver satisfeito o seu crédito, sendo tal apropriação suscetível de impugnação pauliana; sendo ainda evidente a má fé da Construtora, do Montepio e da Bolsimo uma vez que fica igualmente demonstrado que pretenderam e adquiriram bens facilmente sonegáveis, facilidade a que não obstou a inscrição do arresto.
65ª-Na parte em que o Tribunal resume o petitório do A e ora Recorrente já se encontra amplamente desenvolvido nas contradições e insuficiências no pontos dados como assentes, acrescentando que a douta sentença é completamente omissa no que respeita ao não deferimento da impugnação pauliana quanto à moradia de Casal dos C..... / C..... N....., tal como é totalmente omissa quanto à alegação de que a hipoteca alegadamente objeto da cessão de créditos que alude à verba 12 – nunca tendo sido invocada e muito menos juntas qualquer outra cessão de créditos – já se encontrava liquidada aquando do registo do arresto.
66ª-Aliás, o Ponto 26 do Fatos Assente que refere a existência de uma escritura de 31/12/2008 de cessão de créditos no valor de € 62.566.747,50 não deixa de preocupar o Recorrente pois que a única escritura conhecida foi outorgada em 26/2/2009, tal como Doc. 8 e 9 e falar-se agora de astronómicos valores só poderá respeitar a uma quantidade enorme de hipotecas e a um número indeterminado de devedores que terão visto os seus créditos a ser cedidos.
67ª-Ora, o que se impunha é que a Bolsimo fizesse prova de uma concreta hipoteca respeitante a um concreto devedor, com um concreto valor, sob pena de estar em causa o principio da certeza e segurança jurídicas. O A tem direito a uma decisão clara, transparente e naturalmente de acordo com os bons princípios da administração da Justiça.
68ª-Tal como já se alegou a causa de pedir do A não se resume ao que a esse respeito consta na sentença recorrida tal como se acaba de desenvolver quanto ao petitório e demais alegado.
69ª-No que respeita às consequências jurídicas sobre um titulo executivo mais precisamente uma escritura hipotecária após a instauração, fazendo uso da mesma, importa reiterar que por força dessa instauração naturalmente que a escritura deixa de existir como tal, o contrato subjacente é objeto de resolução com a ida para Tribunal.
70ª-Se o Montepio promoveu execuções após o arresto o mesmo Montepio deve ter interiorizado que até o arresto tinha consequências na esfera jurídica da Construtora e daí que, seguramente de forma gratuita, se dedicou a instaurar execuções, injunções, a ver canceladas penhoras, a ceder uma divida de € 577,066,61, a apresentar reclamações de créditos em duplicado e até a conseguir que 6 anos após ter sido indeferido o pedido de retificação da graduação de créditos com base na falsidade da referida escritura o Tribunal do Juízo de Execução tenha alterado a decisão e com base na versão da Bolsimo tenha declarado que se a escritura não mencionou há 6 anos isto ou aquilo deveria ter mencionado aquilo como se a mesma escritura tivesse sido objeto de processo especial para criação de um documento entretanto desaparecido!
71ª-No que respeita ao alegado erro da causa de pedir e sendo certo que a causa de pedir é aquela que o A configura e não aquela que o R entende que deveria ter sido configurada, importa rebater, dizendo: O A sempre alegou e fez prova de que a hipoteca de 30/1/2001 que o Tribunal de errónea localiza em Janeiro na verdade foi inscrita em 30 de Abril de 2001, sob a AP 12 e que logo que tomou conhecimento do arresto o Montepio instaurou execução com penhora inscrita em 29/6/2004, AP 21 e tendo o registo sido efectuado provisório por dúvidas foi declarada a caducidade do mesmo em 9/11/2005.
72ª-Erro será sustentar a adjudicação com base numa penhora efetuada no âmbito de um processo cujo direito de ação foi objeto de caducidade. Aliás, sobreveio uma penhora do BES; uma cessão de créditos não de € 62.566.747,50; nem de 25.000,00 escudos, mas antes eventualmente corresponde a uma nova penhora de € 12.901,52 efectuada pela Bolsimo no 2º Juízo Cível de Loures, mas pasme-se a Bolsimo adjudicou no Tribunal de Vila Franca de Xira, sem citação do exequente, com inscrição da adjudicação em 576/2012, AP 2868, sem indicação do Tribunal, do nº do Processo e do Juízo.
73ª-O mesmo se diga quanto às frações E) e G) uma vez que não se faz constar a data da inscrição da hipoteca de 120.000,00 escudos e não se mencionado a data não pode sustentar-se ser anterior ao arresto!
74ª-Importa ainda sustentar que tendo o A, de forma exaustiva e devidamente documentada com certidões juntas aos autos não tenha, mas deveria ter conhecido, a alegação de que tal hipoteca – a única que consta de qualquer cessão de créditos alguma vista pelo A – já se encontrava paga em data anterior ao registo do arresto.
75ª-A hipoteca que é anterior ao arresto (Vialonga) não foi objeto de cessão de créditos e a que “terá” sido objeto de cessão de créditos na verdade já se encontrava extinta, antes do registo do arresto, tal como alegado e demonstrado com base em extinção por pagamento tal como resulta das escritura de venda dos andares e das certidões de distrate emitidas pelo Montepio.
Por outras palavras a hipoteca de 30/4/2001 e não de 30/1/2001 não foi objeto de cessão de créditos, ou seja, a adjudicação pela Bolsimo viola a prioridade do arresto pois que de nada vale a indicada data daquela.
76ª-Por sua vez a hipoteca 29 de Novembro de 1999, que respeitava a 10 andares, tendo sido vendidos 4 antes do registo do arresto, fica claro que as vendas só foram possíveis com as comprovadas emissões de distrates e se somarmos a quantia em dinheiro vivo entregue pelo Ana Agência do Montepio de Alverca para liquidação total da hipoteca temos que aquando do registo do arresto a hipoteca já se encontrava extinta por pagamento (artº 730º al. a) do CC:
77ª-A questão que se coloca é se tal realidade pode ser afastada pela graduação de créditos que como já referido foi objeto, 6 anos após a prolação, e após esgotamento do poder jurisdicional de uma declaração a tentar alterar a escritura de cessão de créditos, sem a presença da Distinta Notária. Ora, como pode sustentar-se a validade das adjudicações impugnadas quando anos após terem sido efetuadas se pretende alterar a escritura de cessão de créditos. Parece que se dúvidas ainda existem tal tentativa de alterar a escritura dissipa tudo e faz prova através de ato judicial que a escritura não era bastante para que as adjudicações fossem válidas.
78ª-No que respeita a atos ou decisões judiciais anteriores importa esclarecer que as questões suscitadas na presente ação como causa de pedir e até no petitório nunca antes foram colocadas em qualquer Tribunal nem em qualquer Conservatória do Registo Predial, afigurando-se que o tardar de uma decisão favorável visto que a sentença condenatória transitada em julgado em 15 de fevereiro de 2007 com arresto deferido e registados sobre imóveis bastantes então propriedade da devedora, no contexto descrito desapareceram do seu património ficando o A impossibilitado de prosseguir com a penhora por falta de bens do devedor deverá merecer a sensação de que ainda não se fez Justiça! Mais, no termos do Ac. STJ proferido no processo nº 16678/16.08LSB.L1.S2 nunca se formou caso julgado material.
79ª-Não podia assim o Tribunal concluir pela manifesta improcedência dos pedidos formulados, fazendo-se justiça com a declaração de total procedência da ação uma vez que os documentos e certidões juntas não deixam quaisquer dúvidas sobre a legalidade e justiça da pretensão.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se a sentença recorrida e julgando- se a impugnação pauliana totalmente procedente, se Fará JUSTIÇA!

1.6–Tendo a apelada B, 4.ª Ré, apresentado contra-alegações, nas mesmas vem impetrar/defender a manutenção do julgado, para tanto concluindo do seguinte modo:
A.–O A., ora recorrente, não cumpriu com os requisitos constantes no art.º 640 do C.P.C.
B.–O A. não delimitou o objecto do recurso e não indicou os meios de prova concretos que impunham decisão diversa nem que decisão deveria ser essa.
C.–Nestes termos, deve o presente recurso ser rejeitado.
D.–Ainda que assim não se entenda e se admita o recurso, sempre se dirá que bem andou o tribunal a quo ao proferir a douta sentença ora em causa e que não assiste qualquer razão ao Autor, ora recorrente, na sua pretensão.
E.–O Tribunal a quo demonstrou em que provas assentou a sua convicção, dando os factos em causa como provados ou não, sustentando a sua decisão.
F.–Os factos dados como provados são todos suportados por documentos autênticos.
G.–A hipoteca de onde emerge o direito da 1ª Ré é anterior ao registo de arresto do A.
H.–O facto dado como provado, no ponto 3 da sentença está provado documentalmente e não foi impugnado pelo A.
I.–A hipoteca constituída sobre o imóvel que posteriormente veio a ser adquirido pela 4ª Ré, acompanha o mesmo desde a sua constituição e configura uma garantia de pagamento a favor de quem é constituída.
J.–Não ocorreu qualquer das causas de extinção de hipoteca, previstas no art.º 730.º do CC., mantendo-se a hipoteca ainda que a propriedade do bem seja transmitida a terceiros, continuando a constituir garantia sobre o mesmo.
K.–O credor originário, detentor de um crédito titulado por hipoteca anterior ao arresto do A., reclamou o seu crédito, numa execução movida por aquele, tendo o referido crédito sido reconhecido e graduado em primeiro lugar.
L.–O A. não se opôs a esta decisão nem recorreu da mesma.
M.–O A. também não se opôs nem recorreu da sentença que determinou a habilitação da 1ª R. a prosseguir os autos em substituição da 2ª R.
N.–Todas as transmissões, quer do bem, quer do crédito, que foram ocorrendo e que vieram a permitir ao 2º R. transferir a propriedade para a 4ª R., livre de ónus ou encargos, foram julgadas e transitadas em julgado, em processos nos quais o A. foi interveniente.
O.–Não existiu qualquer acto da 4ª Ré, nem da 2ª R. que transmitiu o prédio aquela, que tenha diminuído a garantia patrimonial do crédito do A.
P.–Não assiste qualquer razão ao A. sendo que o recurso interposto não tem fundamento legal. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento do Tribunal ad quem, pugna-se pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão proferida na douta sentença ora recorrida,
Com o que se fará JUSTIÇA!

1.7.–Outrossim a apelada BOLSIMO – Gestão de Activos Imobiliários, S.A., apresentou contra-alegações, nas mesmas defendendo a manutenção do julgado, e deduzindo as seguintes conclusões :
I.–O tribunal a quo julgou, e bem, procedente a exceção perentória de manifesta improcedência dos pedidos formulados pelos RECORRENTES, o mesmo não se pronunciou (nem poderia) quanto a decisão de fundo tal como foi colocada pela RECORRENTE por, serem os pedidos manifestamente improcedentes, bem julgados pelo Tribunal a quo, em respeito pelo disposto no nº 1 do art. 590º do Código de Processo Civil
II.–O RECORRENTE claramente não entende que a escritura pública que titula a cessão de créditos foi acompanhada das respectivas garantias hipotecárias operada entre o MONTEPIO e a RECORRIDA, sendo um documento autêntico, faz prova plena dos factos a que se refere (cfr. artigo 371.º, número 1 do Código Civil).
III.–O artigo 347.º do Código Civil dispõe, assim, que a prova plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, prova que o RECORRENTE não apresentou, e que o Tribunal ad quem não pode, nesta sede, conhecer.
IV.–Não procedem os argumentos do RECORRENTE nos presentes autos, tendo em conta que foram suficientemente indicadas as razões jurídicas que serviram de fundamento à decisão proferida pelo Tribunal a quo.
V.–Os presentes autos são configurados pelo RECORRENTE como uma impugnação pauliana, com fundamento no art. 610º do Código Civil.
VI.–Os pedidos formulados nos autos pelo RECORRENTE consistem no seguinte:
“Ser julgada procedente por provada a impugnação pauliana e em consequência declarada a anulabilidade da escritura junta como cessão de créditos, atenta a respectiva falsidade, do [MONTEPIO] à [RECORRIDA] que inquina de nulidade a transmissão; ser declarada a anulação da adjudicação pela Bolsimo, ainda com base na extinção da escritura de mútuo com hipoteca por força da instauração da ação executiva que viabilizou a penhora efetuada em 29 de Junho de 2004, AP 21, no valor de € 30.782,35, nula por causa do arresto anterior; ser anulada a inscrição sob a AP 1733 de 11 de Abril de 2017 a favor da 4ª R que adquiriu com má-fé à Bolsimo cuja aquisição deve ser anulada.” E ainda,
VII.–Ser julgada procedente por provada a impugnação pauliana e em consequência declarada a anulabilidade da penhora efetuada, em 7 de Julho de 2006, AP 27 de uma ação executiva a exigir o pagamento de € 166.041,96, devido ao fato de o arresto/penhora ser anterior (22 de Março de 2002).
VIII.–E ainda devido ao facto de a instauração da ação executiva (penhora) ter determinado automaticamente a rescisão da escritura/hipoteca que havia sido inscrita a 15 de Maio de 2000, AP17 e que por ter deixado de existir não podia ser objeto de cessão de créditos; e, em consequência ser anulada a adjudicação à Bolsimo no processo nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal da Família e Menores de Vila Franca de Xira.
IX.–Ser julgada procedente por provada a impugnação pauliana e em consequência declarada a anulabilidade da penhora efetuada, em 19 de Novembro de 2007, AP 24 de uma ação executiva instaurada a exigir o pagamento de € 577.066,61, devido ao fato de o arresto ser anterior (22 de Março de 2002) AP 15 do Montepio e ainda devido ao fato de a instauração da ação executiva (penhora) ter determinado automaticamente a rescisão da escritura/hipoteca que havia sido inscrita a 29 de Novembro de 1999, AP30 e que por ter deixado de existir não podia ser objeto de cessão de créditos; e, em consequência ser anulada a adjudicação à Bolsimo no processo nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal da Família e Menores de Vila Franca de Xira.
X.–Finalmente, ser julgada procedente por provada a impugnação pauliana e em consequência declarada a anulabilidade da penhora efetuada, em 19 de Novembro de 2007, AP 24 de uma ação executiva instaurada a exigir o pagamento de € 577.066,61, devido ao fato de o arresto ser anterior (22 de Março de 2002) AP 15 do Montepio e ainda devido ao fato de a instauração da ação executiva (penhora) ter determinado automaticamente a rescisão da escritura/hipoteca que havia sido inscrita a 29 de Novembro de 1999, AP30 e que por ter deixado de existir não podia ser objeto de cessão de créditos; e, em consequência ser anulada a adjudicação à Bolsimo no processo nº 2930/11.5TCLRS, 2º Juízo Cível do Tribunal da Família e Menores de Vila Franca de Xira.
XI.–Em causa nos presentes autos estão os actos jurídicos referentes aos seguintes imóveis: prédio urbano, sito em O..... das M..... e Quinta do ....., na freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º ..... da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..... da mesma freguesia; e, prédio urbano denominado “Casal dos C.....”, “C..... do M.....” ou “C..... do C.....”, sito no sítio do C....., lugar de C..... N....., na freguesia de Santo ....., concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º …; e, as frações designadas pelas letras “C”, “D” “E”, “F”, “G” e “H” do prédio urbano, sito na Quinta São ....., lote …, freguesia de C..... do R....., concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia.
XII.–Foi, pelo RECORRENTE, registado o arresto dos imóveis acima enumerados respetivamente registados pelas apresentações nos 17 de 23.02.2002, 4 de 23.02.2002 e 15 de 22.03.2002, posteriormente convertidos em penhora em processo executivo proposto pelo RECORRENTE contra a J.C. BENTO LOPES, Lda. pelas apresentações nos 15 de 08.11.2007, 45 de 08.11.2007 e 15 de 08.11.2007.
XIII.–O erro do RECORRENTE está no facto de confundir hipoteca, registada em data anterior, com arresto registado em data posterior ao registo da hipoteca e convertido em penhora.
XIV.–O registo duma penhora não implica o cancelamento do registo de uma hipoteca anterior ou sequer a violação de um arresto posterior à constituição duma hipoteca.
XV.–O MONTEPIO e, ulteriormente, a RECORRIDA (por via da cessão de créditos que operou a transmissão das hipotecas acompanhando a transmissão dos créditos que adquiriu ao MONTEPIO) eram beneficiários de hipotecas sobre os imóveis acima enumerados, regularmente constituídas e devidamente registadas em data anterior ao registo do arresto, a saber em 22.03.2002 e convertidos em penhora em 08.11.2007, ou seja, data ulterior ao registo das hipotecas que oneravam imóveis em causa nestes autos, as quais se encontravam registadas desde 29.11.1999, 15.05.2000 e 30.04.2001, respetivamente.
XVI.–Por escritura pública de 31.12.2008, lavrada de fls. 73 a fls. 75 do Livro de Escrituras Diversas nº ...-B do Cartório Notarial da Dra. JS....., o MONTEPIO cedeu à RECORRIDA vários créditos hipotecários no valor global de € 62.566.747,50, incluindo os créditos que haviam sido concedido à J. C. LOPES, Lda. e respectivas garantias hipotecárias sobre os imóveis em causa nos presentes autos.
XVII.–A cessão de créditos do MONTEPIO à BOLSIMO comportou igualmente a cessão todos os direitos, garantias, e acessórios a ela inerentes, em cumprimento do disposto no nº 1 do art. 582º do Código Civil (“CC”), designadamente das hipotecas constituídas para garantia do pagamento dos mesmos e, sobretudo, implicou a transmissão a favor da RECORRIDA da respetiva posição processual que era ocupada pelo MONTEPIO nos processos judiciais que se encontravam pendentes e foram devidamente identificados nos documentos complementares à escritura relativamente a cada um dos créditos que por meio desta foram cedidos.
XVIII.–Nos termos do artigo 686.º do Código Civil, a hipoteca conferiu ao credor (ao MONTEPIO e, depois da cessão, à RECORRIDA) o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, sendo que a obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
XIX.–A hipoteca sobre os imóveis em causa nos autos conferia ao MONTEPIO e, depois da cessão de créditos, à RECORRIDA, o direito de ver satisfeito o seu crédito pelo valor do imóvel hipotecado, como resulta do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil.
XX.–Por outro lado, o artigo 822.º do Código Civil prescreve que o exequente, como foi o caso da J. C. BENTO LOPES, Lda., adquire pela penhora, salvo nos casos especialmente previstos na lei, o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, sendo que a RECORRIDA era titular de garantia real anterior.
XXI.–Por sentença de 11.07.2012 proferida no incidente de habilitação do adquirente cessionário que correu termos no apenso F da execução proposta  pelo RECORRENTE contra a J. C. BENTO LOPES, Lda., na sequência da cessão de créditos celebrada com o MONTEPIO, a RECORRIDA foi habilitada, sem qualquer oposição do RECORRENTE, para prosseguir os autos de execução e respectivo apenso de verificação de créditos.
XXII.–O Tribunal a quo explanou de forma exemplar aliás, a não subsunção da matéria factual invocada pelo RECORRIDA em sede de petição inicial ao instituto da impugnação pauliana, previsto no art. 630º do Código Civil, por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais.
XXIII.–Como explica o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.02.2017, disponível em www.dgsi.pt: “Os pressupostos da acção de impugnação pauliana, tal como resultam dos artºs 610º e 612º do Código Civil, são: a existência de um crédito; a anterioridade desse crédito em relação ao acto impugnado, ou sendo posterior, que o acto tenha sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor; que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente ; que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.”.
XXIV.–Os actos abrangidos pela impugnação pauliana são todos os actos do devedor que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre os quais se destacam os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património.
XXV.–Em face da regra estabelecida no artº. 611º do Código Civil, que introduz um desvio à regra geral do artº. 342º, nº. 1 do mesmo Código, incumbe ao credor provar apenas a existência do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, cabendo ao devedor e/ou ao terceiro adquirente a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida.
XXVI.–As hipotecas constituídas a favor do MONTEPIO são todas anteriores ao registo do arresto a favor do RECORRENTE.
XXVII.–No âmbito da ação executiva movida pelo RECORRENTE contra a J. C. BENTO LOPES, Lda. veio a RECORRIDA reclamar os seus créditos, tendo ocorrido depois a conversão do arresto em penhora, o que desde logo decorre do disposto no art.º 762.º do CC ( “Quando os bens estejam arrestados, converte- se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respetivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 755.º.”).
XXVIII.–O disposto no art.º 822.º do CC prevê: (i) 1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior; (ii) 2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
XXIX.–A penhora, embora constituindo uma garantia real, a mesma só confere ao RECORRENTE prioridade no pagamento perante direitos reais constituídos posteriormente. O arresto (data a que retroage depois a penhora) data de 22.03.2002. As hipotecas – garantia real – datam de 30.01.2001 e de 29.11.1999.
XXX.–No processo de execução n.º 457-D/2002 foi proferida sentença de graduação de créditos onde foram reconhecidos todos os créditos reclamados pela RECORRIDA, nomeadamente o que em tempos fora reclamado pelo Montepio, e depois cedido à Bolsimo, sem oposição do exequente (ora RECORRENTE) que não os impugnou, não alegou que estavam pagos. Sentença esta que transitou em julgado, sem oposição do RECORRIDA, graduando para pagamento prioritário os créditos garantidos pelas hipotecas.
XXXI.–É certo que a decisão que decretou o arresto dos bens da J. C. BENTO LOPES, Lda. conferiu ao RECORRENTE um direito de ver satisfeito o seu crédito sobre aquela J. C. Bento Lopes, Lda., mas não lhe conferiu o efectivo pagamento, porque sobre os bens que ao início haviam sido arrestados pendiam já hipotecas registadas a favor do MONTEPIO, sendo que o património daquela construtora não conseguiu satisfazer o pagamento de todos os créditos.
XXXII.–Ao contrário do alegado pelo RECORRENTE, a instauração da ação executiva por si e contra a J. C. BENTO LOPES, Lda., não extingue as hipotecas constituídas a favor do MONTEPIO, o que extinguiria estas hipotecas seria o pagamento das dívidas que por elas eram garantidos. O pagamento na ação executiva em que o RECORRENTE figurou como exequente só ocorreu com a adjudicação à RECORRIDA.
XXXIII.–Dos actos que o RECORRENTE pretende que o Tribunal a quo anule não vislumbrou o Tribunal a quo, onde se encontra o acto do devedor que envolvera a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, simplesmente porque todos os actos foram praticados em cumprimento estrito das normas legais. Só a hipoteca a favor do MONTEPIO constituída em momento anterior ao do arresto e ulterior conversão do mesmo em penhora, consubstanciam uma diminuição patrimonial do RECORRENTE, mas uma diminuição que já se encontrava registada e não podia ser do desconhecimento do RECORRENTE.
XXXIV.–Tendo sido a hipoteca constituída e registada em momento anterior e tendo inexistido qualquer acto pela RECORRIDA que implique a diminuição da garantia do crédito do RECORRENTE, bem andou o Tribunal a quo ao julgar manifestamente improcedente os pedidos formulados pelo RECORRENTE em sede de impugnação pauliana.
XXXV.–Estando os créditos da RECORRIDA garantidos por hipotecas registadas anteriormente e o crédito do aqui RECORRENTE garantido por penhora registada ulteriormente e no âmbito da ação executiva entretanto proposta pelo RECORRENTE contra J. C. BENTO LOPES, Lda., a preferência no respetivo pagamento é determinada com base no respetivo princípio da prioridade, sendo esta dada pela data da respetiva inscrição no registo predial, à luz do n.º 1 do artigo 6.º do Código de Registo Predial.
XXXVI.–Na ação executiva mencionada no número anterior, o MONTEPIO e, por via da sua habilitação, a RECORRIDA reclamou os créditos de que era titular e os quais se encontravam garantidos por hipoteca.
XXXVII.–A sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos executivos em causa, determinou que quanto aos imóveis em causa, foram graduados os créditos garantidos por hipoteca, devido à sua antiguidade e, só depois, os créditos do RECORRENTE garantidos por penhora ulterior.
XXXVIII.–Acresce não ter sido sequer naquele apenso de verificação e graduação de créditos arguido ou deduzido o correspondente incidente de falsidade da escritura de cessão dos créditos de que era titular o MONTEPIO a favor da RECORRIDA.
XXXIX.–Acresce que o aqui RECORRENTE não impugnou naqueles autos executivos qualquer crédito aí reclamado, bem como não se impugnou a validade do cessão de créditos operada entre o MONTEPIO e a RECORRIDA nem alegou que aquela transmissão havia sido feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, como lhe permitia o nº 2 do art. 376º do Código de Processo Civil.
XL.–Neste seguimento, dispõe o n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil que os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em elação a terceiros independentemente de registo.
XLI.–E, à luz do n.º 2 do artigo 827.º do Código de Processo Civil, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil”.
XLII.–Para além de o dito processo executivo ter cumprido todos os requisitos legais, designadamente os que respeitam à adjudicação dos bens, o RECORRENTE confunde penhora com hipoteca. A hipoteca sobre estes imóveis conferia à RECORRIDA o direito de ver satisfeito o seu crédito pelo valor do imóvel hipotecado (cfr. o nº 1 do art. 686º do Código Civil). A hipoteca encontrava-se registada desde 15.05.2000, logo o arresto do RECORRENTE, registado em 22.03.2002, não goza de qualquer prioridade de registo.
XLIII.–A ação executiva proposta pelo RECORRENTE para cobrança das quantias que lhe eram devidas, a penhora ou a adjudicação dos mesmos, não tem como efeito a “rescisão” (como lhe chama impercetivelmente o RECORRENTE) dos contratos de mútuo celebrados entre o MONTEPIO e a J. C. BENTO LOPES, Lda.
XLIV.–O Tribunal a quo entendeu, bem e sem qualquer reparo, carecerem de qualquer fundamento legal os pedidos de declaração de anulabilidade formulados pelo RECORRENTE na sentença objeto do presente recurso.
XLV.–Assim, não poderão V. Exas. deixar de confirmar a sentença proferida pelo Tribunal a quo a qual julgou a procedência da exceção perentória inominada de manifesta improcedência. A mesma deverá ser confirmada no presente recurso por absoluta falta de fundamento legal das pretensões do RECORRENTE.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso interposto pelo RECORRENTE, mantendo-se o saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, que julgou procedente e a exceção perentória inominada de manifesta improcedência dos pedidos formulados.
Assim fazendo V. Exas. a já costumada JUSTIÇA!

1.8.–Por último, igualmente a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, 2.ª Ré, veio apresentar contra-alegações, nas mesmas pugnando pela improcedência da apelação do autor, e deduzindo CONCLUSÕES [as quais, em rigor, são semelhantes às que integram as contra-alegações da apelada BOLSIMO – Gestão de Activos Imobiliários, S.A. ].

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Thema decidendum
1.9.–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões recursórias a apreciar e a decidir  são as seguintes  ;
I)-Apreciar e decidir se in casu se justifica a indagar da pertinência de se introduzirem alterações/modificações na decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, e em consequência de “competente” impugnação pelo apelante ;
II)-Se deve a sentença apelada ser revogada, sendo a acção julgada procedente, maxime porque em razão da factualidade provada importa considerar como preenchidos todos os pressupostos legalmente exigidos e necessários à procedência de acção pauliana, previstos nos artºs 610º a 612º. do Código Civil.
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2.–Motivação de Facto
Pelo tribunal a quo foi fixada, na sentença,a seguinte factualidade:
A)–PROVADA
2.1.-Por sentença de 12.1.2006, transitada em 30.1.2007, J. C. Bento Lopes - Construções, Lda. foi condenada a pagar a JCCS..... a quantia de € 418 450,22, mais juros de mora vencidos desde 29.2.2002 até integral pagamento, quantia correspondente ao dobro do sinal prestado no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel outorgado entre o requerente e a referida sociedade em 11.6.2001.
2.2.-Em procedimento cautelar intentado por JCCS..... contra J. C. Bento Lopes Construções, Lda., por decisão de 19.3.2002, transitada em 17.6.2002, e para garantia do crédito referido em 2.1., foi decretado o arresto:
a)-de uma moradia composta por R/c, 1º e 2º andares, designada por lote …, sita em no Casal dos C....., C..... do M...... ou C..... do C....., sítio do C....., lugar dos C..... N....., freguesia de Santo ....., descrita na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº….; b) das fracções “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº… da freguesia de C.....; e c) de um lote de terreno para construção, que constitui o lote … da Quinta do ..... em Vialonga inscrito na matriz predial urbana sob o artº…., actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº…. da freguesia de Vialonga.
2.3.-Por apresentação de 30.1.2001, sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº. … da freguesia de Vialonga foi inscrita uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantia de empréstimo com o capital de 25 000 000$00, sendo o máximo assegurado de 33 147 925$00.
2.4.-Por apresentação de 29.11.1999 sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº. …- E da freguesia de C..... do R..... foi inscrita uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantia de abertura de crédito com o capital de 120 000.000$00, sendo o máximo assegurado de 153.300 000$00.
2.5.-Por apresentação de 29.11.1999 sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº. …- G da freguesia de Castanheira do Ribatejo foi inscrita uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantia de abertura de crédito com o capital de 120 000 000$00, sendo o máximo assegurado de 153 300 000$00.
2.6.-O arresto referido em 2.2 foi registalmente inscrito em 22.3.2002 em relação às fracções “E” e “G” ali mencionadas.
2.7.-Na sequência de apresentação de 22.3.2002 foi inscrita a favor do requerente a penhora do lote de terreno referido em 2.2. para pagamento da quantia exequenda de € 418 990,23.
2.8.-Por apresentação de 12.1.2009, a garantia referida em 2.3. foi inscrita a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S. A., tendo por causa cessão de créditos.
2.9.-Por apresentação de 11.8.2011 a penhora do prédio dito em 2. 3 foi inscrita a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S. A. para pagamento da quantia exequenda de € 12 901,52.
2.10.-Por apresentação de 5.6.2012 foi inscrita a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S. A. a aquisição do prédio referido em 2.3. por adjudicação em execução.
2.11.-Em 12.6.2012 foi oficiosamente anotado o cancelamento da penhora mencionada em 2.7..
2.12.-Por apresentação de 11.4.2017 foi inscrita, por compra, a favor de B a aquisição do imóvel referido em 2.3. .
2.13.-Por apresentação de 8.11.2007 foi averbada a conversão em penhora do arresto dito em 2.2. em relação à fracção “E”.
2.14.-Por apresentação de 19.11.2007 foi inscrita a favor da Caixa Económica Montepio Geral a penhora da fracção referida em 2.4. para pagamento da quantia exequenda de € 577 066,61.
2.15.-Por apresentação de 9.1.2009, a garantia referida em 2.4 foi inscrita a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S.A., tendo por causa cessão.
2.16.-Por apresentação de 11.8.2011 foi inscrita a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S.A. a penhora do imóvel referido em 2.4. para pagamento da quantia exequenda de € 12 901,52.
2.17.-Por apresentação de 12.2.2016 foi inscrita a aquisição do imóvel referido em 2.4. a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S.A. por adjudicação em execução.
2.18.-Em 22.2.2016 foi oficiosamente averbado o cancelamento do registo do arresto mencionado em 2.6. em relação ao imóvel dito em 2.4. .
2.19.-Por apresentação de 8.11.2007 foi averbada a conversão em penhora do arresto dito em 2.2. em relação à fracção “G”.
2.20.-Por apresentação de 19.11.2007 foi inscrita a favor da Caixa Económica Montepio Geral a penhora da fracção referida em 2.5. para pagamento da quantia exequenda de € 577 066,61.
2.21.-Por apresentação de 9.1.2009, a garantia referida em 2.5. foi inscrita a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S. A., tendo por causa cessão.
2.22.-Por apresentação de 1.7.2014 foi inscrita a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos,S.A. a penhora do imóvel referido em 2.5. para pagamento da quantia exequenda de € 12 901,52.
2.23.-Por apresentação de 4.5.2016 foi inscrita a aquisição do imóvel referido em 2.5. a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S.A. por adjudicação em execução.
2.24.-Em 29.9.2016 foi oficiosamente averbado o cancelamento do registo do arresto mencionado em 6) em relação ao imóvel dito em 2.5..
2.25.-Em 28.2.2007 o requerente instaurou contra J.C.Bento Lopes Construções,Lda., acção executiva com vista à cobrança da quantia mencionada em 2.1. .
2.26.-Por escritura de 31.12.2008, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu a Bolsimo – Gestão de Activos.S A. um conjunto de créditos mutuários vencidos, pelo preço global de € 62 566 747,50.
2.27.-Por apresentação de 24.10.2018 foi inscrita a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. uma hipoteca incidente sobre o imóvel dito em 2.3. para garantia de empréstimo com o capital de €128 000, sendo o máximo assegurado de € 158 272.
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3.Da impugnação da decisão do tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
Analisadas as alegações e conclusões do instrumento recursório do  apelante A, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que em ambas as referidas peças [ no artº 17º, das alegações, e artº 3º das conclusões] manifesta o recorrente a sua discordância relativamente ao julgamento de facto da primeira instância, aludindo que vários/concretos pontos de facto da referida decisão [v.g. os referentes aos pontos de facto nºs 2.3, 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.12  e  2.27] se mostram incorrectamente julgados.
Por outra banda, ainda que não o tenha feito de uma forma assertiva e clara, tudo aponta para que o meio de prova no qual se ampara o invocado erro de julgamento de facto é exclusivamente a prova documental [certidões da CRP] junta aos autos com os articulados, isto por um lado e, por outro, as diferentes respostas/decisões mostram-se igualmente presentes no instrumento recursório.
Perante o referido, e não obstante o entendimento em contrário da apelada B, impõe-se reconhecer que  observou minimamente o apelante, no essencial, as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente, indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados.
Neste conspecto, recorda-se que, como assim o decidiu o STJ em recente Acórdão de 10-12-2020 (1),Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”.

3.1.–Do ponto de facto nº  2.3.
Do ponto de facto ora em análise, consta que Por apresentação de 30.1.2001, sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº. .... da freguesia de Vialonga foi inscrita uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantia de empréstimo com o capital de 25.000.000$00, sendo o máximo assegurado de 33 147 925$00”.
Porém, para o apelante, o referido ponto de facto mostra-se incorrecto e desconforme com a prova documental junta aos autos, e isto porque – refere – a inscrição no registo predial sob a AP 12 teve lugar em 30 de Abril de 2001 e não em 30 de janeiro de 2001, ou seja, verifica-se uma disparidade de 3 meses”.
Ora, analisado o teor da certidão junta [como Doc. Nº 5] ao procedimento cautelar intentado pelo apelante em 7/6/2022, inevitável é reconhecer que tem o impugnante razão do reparo que dirige à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
Destarte, procedendo nesta parte a impugnação, deve o ponto de facto nº 2.3. passar – o que se decreta - a ter a seguinte redacção :
Por apresentação 12 de 30.4.2001, sob o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº. … da freguesia de Vialonga foi inscrita uma hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral para garantia de empréstimo com o capital de 25.000.000$00, sendo o máximo assegurado de 33 147 925$00”.

3.2.–Do ponto de facto nº  2.7.
Do ponto de facto ora em análise, consta que Na sequência de apresentação de 22.3.2002 foi inscrita a favor do requerente a penhora do lote de terreno referido em 2.2. para pagamento da quantia exequenda de € 418 990,23 ”.
Porém, para o apelante, o referido ponto de facto integra uma redacção incorrecta e desconforme com a prova documental junta aos autos, e isto porque – refere – o que foi inscrito nessa data foi o arresto do Recorrente e não a penhora do Montepio visto que esta teve lugar em 29 de Junho de 2004.”.
Ora, analisado o teor da certidão junta [como Doc. Nº 5] ao procedimento cautelar intentado pelo apelante em 7/6/2022, inevitável é reconhecer que nesta parte não tem o impugnante razão do reparo que dirige à decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
Na verdade, do referido documento, o que se extrai é que, da Ap 4, e com data de 22.3.2002, decorre a  inscrição a favor do requerente A de  penhora do lote de terreno referido em 2.2. e para pagamento da quantia exequenda de € 418 990,23 ”.
Improcede, portanto, a impugnação nesta parte.

3.3.–Do ponto de facto nº  2.8.
Relativamente ao presente ponto de facto – nº 2.8. - , e rezando o mesmo que Por apresentação de 12.1.2009, a garantia referida em 2.3. foi inscrita a favor de Bolsimo - Gestão de Créditos, S. A., tendo por causa cessão de créditos”, certo é que em rigor não observa o apelante o ónus da alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC, não especificando designadamente qual o erro que o mesmo integra, e qual a diversa redacção correcta.
Ainda assim, porque mais consentânea com o teor da certidão junta [como Doc. Nº 5] ao procedimento cautelar intentado pelo apelante em 7/6/2022, deve a respectiva redacção passar a ser a seguinte :
“Através da AP 5259 e de 12.1.2009, a garantia [Hipoteca Voluntária] referida em 2.3. foi inscrita a favor da Ré Bolsimo - Gestão de Créditos, S. A., tendo por causa cessão de créditos ”.

3.4.–Dos pontos de facto nºs  2.9., 2.10 e 2.11 .
Relativamente aos 3 pontos de facto ora em apreciação, e em rigor, certo é que no tocante aos dois primeiros não observa o apelante o ónus da alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC, não especificando designadamente qual o erro que ambos integram e quais as diversas decisões que cada um merece.
Destarte, tendo presente o disposto no artº 640º, nº 1, do CPC e, ademais, porque confrontado o teor da certidão junta [ como Doc. Nº 5] ao procedimento cautelar intentado pelo apelante em 7/6/2022, não se descortina existir qualquer inexactidão/incorreção nos pontos de facto nºs  2.9., 2.10, improcede a impugnação relativamente a ambos.
Já relativamente ao ponto de facto nº 2.11. [“ Em 12.6.2012 foi oficiosamente anotado o cancelamento da penhora mencionada em 2.7. ” ],  diz o apelante que ao confundirem-se no ponto 2 realidades tão distintas conduziu a que no ponto 11 se fizesse constar erradamente que foi cancelada oficiosamente a penhora mencionada em 7 quando a inscrição a que respeita o ponto tem a data do arresto e a penhora que foi cancelada oficiosamente foi a penhora do Montepio efetuada em 29/6/2004 e não o arresto do Recorrente que até veio a ser convolado em penhora em 18 de novembro de 2007”.
Também nesta parte não tem o apelante razão.
Na verdade, no seguimento do referido supra em 3.2. a propósito do ponto de facto nº  2.7., pacifico é que alude este ultimo – e bem – a uma penhora inscrita em 22/3/2002 a favor de A do lote de terreno referido em 2.2. e para pagamento da quantia exequenda de € 418 990,23 e, analisado o teor da certidão junta [como Doc. Nº 5] ao procedimento cautelar intentado pelo apelante em 7/6/2022,  inquestionável é que Em 12.6.2012 foi oficiosamente anotado o cancelamento da penhora mencionada em 2.7.. [ao aludir a referida certidão ao cancelamento de penhora registada pela Ap 4, e com data de 22.3.2002 , ou seja, precisamente aquela a que se refere o item de facto nº 2.7.].
Improcede, portanto , a impugnação dirigida para os itens facto nºs 2.9., 2.10 e 2.11 .

3.5.–Dos pontos de facto nºs  2.12 e 2.27.
Consta de decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, a seguinte factualidade :
2.12.- Por apresentação de 11.4.2017 foi inscrita, por compra, a favor de B a aquisição do imóvel referido em 2.3. .
2.27.- Por apresentação de 24.10.2018 foi inscrita a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. uma hipoteca incidente sobre o imóvel dito em 2.3. para garantia de empréstimo com o capital de €128 000, sendo o máximo assegurado de € 158 272.
Relativamente ao primeiro item de facto ora em análise, diz o apelante que No que respeita ao ponto 12 da inscrição da compra por B, importa rebater tal ponto na medida em que tal como resulta dos artigos 40, 41º, 42º, 43º e 44º, a adquirente violou a prioridade do registo convertido em penhora que recorde-se tem efeito a 22/3/2002 ; foi advertida pelo Recorrente na presença de testemunhas para não adquirir o lote que era do ora Recorrente, estando assim eivada de má fé pelo que não deverá merecer proteção.
Já quanto ao segundo, explica o impugnante que Quanto à hipoteca inscrita em 24/10/2018 a favor da CGD importa esclarecer que estando a proprietária de má fé, a instituição hipotecária terá de rescindir imediatamente a hipoteca o que já deveria ter efectuado com base no registo do direito de ação da presente impugnação pauliana uma vez que todos os contratos de mutuo hipotecária têm tal consequência.”.
Ora, porque a factualidade inserta nos pontos de facto nºs  2.12 e 2.27. mostra-se amparada no teor da certidão junta [como Doc. Nº 5] ao procedimento cautelar intentado pelo apelante em 7/6/2022,  sendo a mesma atestada em documento autêntico [artºs 369º a 371º, do CC]  e , porque não pode querer o apelante que em sede de decisão de facto se resolva – antecipadamente – uma questão de direito que ao julgador importa resolver a jusante – no âmbito de subsunção dos factos dados como provados ao Direito aplicável -, improcede assim a impugnação dirigida para os pontos de facto nºs  2.12 e 2.27.
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4.Motivação de direito.

4.1.-Se deve a sentença apelada ser revogada, sendo a acção julgada procedente, maxime porque em razão da factualidade provada importa considerar como preenchidos todos os pressupostos legalmente exigidos e necessários à procedência de acção pauliana, previstos nos artºs 610º a 612º. do Código Civil.
Decorre do relatório do presente Acórdão que, tendo o autor A intentado contra os RR uma acção alicerçada em instituto de impugnação pauliana, logo em sede de DESPACHO-SANEADOR veio o tribunal a quo a decidir-se pela respectiva e manifesta improcedência dos pedidos na mesma deduzidos.
A decisão apelada, recorda-se, mostra-se alicerçada nos seguintes pressupostos :
Primus  -  Sendo pacífico que o autor  configura a acção contra os RR intentada como uma impugnação pauliana, então, em face do disposto nos art.ºs 610.º e 611º, ambos do CC, sobre o autor recaía o ónus de alegação e prova de que era titular de um créditosobre o devedor, sendo ele – crédito - anterior ao acto impugnado, cabendo já ao referido devedor e/ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida:
Secundus   -  Sendo verdade que provou o autor ser titular de um crédito sobre a terceira Ré [No valor de €418 450,22, mais juros de mora vencidos desde 29.2.2002, e reconhecido por sentença de 12.1.2006 ,transitada em 30.1.2007, e correspondente ao dobro do sinal prestado no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel outorgado entre o ora autor e a referida sociedade em 11.6.2001], certo é que à data do Arresto [ efectuado – e registado em 22/3/2002 - sobre bens imóveis e na sequência de decisão de 19.3.2002 proferida em providência intentada pelo ora autor contra a devedora ] já sobre os bens imóveis arrestados incidam HIPOTECAS registadas – em data anterior - a favor de outro credor, v.g. a favor da ora Ré CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL;
Tertius - Que tendo a credora CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL executado a devedora J.C. BENTOLOPES - CONSTRUÇÕES, LDA e, porque a Garantia (Hipoteca) da primeira beneficiava de registo anterior [cfr. itens de facto nºs 2.3., 2.4. e 2.5., todos da motivação de facto , sendo as datas de registo de 30.4.2001, 29.11.1999 e 29.11.1999] ao  da penhora do ora autor [com data de 22/3/2002, por força do disposto no artº 762º, do CPC actual, equivalente ao artº 846, do pretérito CPC], assim se compreende [não assentando assim o não pagamento em acto que envolveu a diminuição de garantia patrimonial, nos termos e para efeitos do artº 610º, do CC] estando em causa qualquer acto que não tenha o ora autor logrado ver pago o seu crédito, ainda que reconhecido por sentença ;
Quartus - Que dos actos que o Autor pretende que o Tribunal anule [diversos, sendo o grosso dos mesmo decorrentes de processado em acção executiva] não se vislumbra onde se encontra o acto do devedor que envolve a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito – para efeitos do artº 610º, do CC - , sendo que o único acto que efectivamente diminui a garantia do crédito do autor é a hipoteca constituída a favor da credora CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, mas para todos os efeitos de garantia se trata que é anterior ao arresto/penhora do A.
Quintus    -  Que em face do referido inevitável era concluir pela manifesta improcedência dos pedidos pelo autor formulados, desde logo por terem por objecto processado [não impugnado, logo, consolidado] ocorrido em acções judiciais  e, por outro lado, porque em rigor não se mostra sequer alegado e provado um qualquer acto do devedor [a ré J.C. BENTO LOPES - CONSTRUÇÕES, LDA] que tivesse implicado a diminuição da garantia do crédito do Autor,  e tendo presente que para efeitos do  art.º 610.º, do Cod. Civil , é de considerar que a acção de impugnação pauliana visa apenas actos jurídicos [maxime actos de disposição que se traduzam num empobrecimento do activo ou num aumento do passivo ] inter vivos em que o devedor seja interveniente e que impliquem uma diminuição dos valores patrimoniais responsáveis pela satisfação do crédito do credor “impugnante”;
Sextus  - determinando o art.º 590.º, n.º 1 do CPC que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.”, e que não sendo presente para despacho liminar, tal deve ser apreciado em sede de despacho saneador, importava forçosamente julgar a acção improcedente, em razão da sua manifesta improcedência , assim se  evitando  a prática de actos inúteis.
Conhecidas as razões que sustentaram a sentença apelada, e considerando que a manifesta improcedência reconduzir-se-á aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”, temos para nós que, em face dos pedidos deduzidos pelo autor/apelante na presente acção e respectiva causa petendi, não se alcança que outra pudesse [à luz das mais variadas e criativas soluções plausíveis da questão de direito] ter sido a decisão recorrida.
É que, pacífico e manifesto nos parece que a pretensão formulada pelo autor se revela ostensivamente improcedente e/ou manifestamente inviável , quer porque a lei a não comporta, quer também  porque os factos alegados , ainda que provados e face ao direito aplicável, a não justificam de todo .(3)
Senão, vejamos.
Sendo inquestionável que ampara o autor/apelante a sua pretensão em instituto da impugnação pauliana [rezando o nº1, do artº 610º, do CC, que “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: (…)”], importa desde logo recordar que ao invés do que ocorria com o Código Civil de 1867 [no qual a pauliana era tida como uma acção de anulação, havendo uma reversão do bem alienado ao património do devedor], a partir do Código Civil de 1966 saiu-se do campo da invalidade, passando-se para a categoria dos actos ineficazes, visando-se apenas” alcançar uma maior tutela da preservação da garantia patrimonial para a satisfação dos interesses dos credores . (4)
Ou seja, como ensina MOTA PINTO (5), tendo é certo no âmbito do CC de 1867 a impugnação pauliana sido tratada como meio de alcançar a invalidade dos actos, pacífico é que actualmente visa tal instituto tão só alcançar uma ineficácia stricto sensu, sendo a referida ineficácia tida como parcial, pois ao mesmo tempo que atinge um dos efeitos jurídicos do negócio, essa só será necessária para satisfazer o direito do credor, mantendo o acto a sua eficácia plena quanto aos demais .
É assim que, dispondo o artº 616º,nº1, do CC, que Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, tudo obriga a circunscrever as consequências da procedência da impugnação pauliana a um quadro de mera ineficácia relativa e parcial, não existindo qualquer “reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroactivo, nem sequer a entrega dos mesmos ao credor, mas tão somente o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens, independentemente da sua situação jurídica, aos meios legais conservatórios e executórios colocados á disposição do credor impugnante”. (6)
Em suma, como conclui CURA MARIANO (7), com a impugnação pauliana não se obtém a restauração do património do devedor, mas sim a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante. Neutralizam-se algumas das consequências do acto impugnado relativamente ao credor impugnante, sem afectar a sua validade, numa demonstração da sua filiação aos quadros da ineficácia stricto sensu.
O referido entendimento, ademais, foi há muito explanado por VAZ SERRA (8), ao afirmar que “ pode dizer-se abandonada a conceção da acção pauliana como acção de nulidade. O acto – explica V.Serra -  contra o qual se dirige a acção ,não nulo, mas válido, pois não tem qualquer vício interno que impeça a sua validade. Os credores - - só podem impugná-lo contra aqueles que, em consequência fa má-fé ou do locupletamento podem dizer-se responsáveis para com eles – e isto é incompatível com a nulidade
Em razão do acabado de expor, revela-se assim – e manifestamente – e desde logo, destituída de pertinente fundamento legal as pretensões do autor/apelante no sentido de, ao abrigo do instituto da impugnação pauliana, ver declarada a anulabilidade de escritura cessão de créditos, de adjudicação efectuada em acção executiva, de penhora/s efectuadas e registadas ,etc.,etc.
Acresce que, de resto, visando a impugnação pauliana atingir/afectar actos praticados pelo devedor [in casu a terceira Ré C. BENTOLOPES - CONSTRUÇÕES, LDA], e que não sendo de natureza pessoal, provoquem, para o credor, um prejuízo ( consistente na impossibilidade de obter a integral satisfação do seu crédito ou na verificação do agravamento dessa impossibilidade), não se alcança sequer como considerar que os actos visados [os acima indicados] pelo autor na presente acção possam ser considerados/qualificados como se tratando de actos pelo devedor praticados [maxime para efeitos do artº 610º, do CC ], porque neles não interveio.
Neste conspecto, e como bem salienta CURA MARIANO (9), importa ter sempre presente que do CC (v.g. artºs 612º,nº1 e 615º,nº1) decorre que o legislador apenas teve a preocupação de regular a impugnabilidade de actos que tivessem a participação do devedore, acrescenta, constituindo os actos de terceiro o mero exercício de direitos potestativos existentes na sua esfera patrimonial, que devido às suas características dispensam a colaboração do devedor, não estão os mesmos sujeitos a impugnação pauliana.
Conclui assim CURA MARIANO que “quanto aos direitos que terceiros tenham sobre bens integrantes do património do devedor, não pode a impugnação pauliana destruir os efeitos do seu exercício, em defesa daqueles simples direitos e crédito, sob pena de se consagrar uma prevalência de direitos anacrónica” .
Em conclusão, consubstanciando a impugnação pauliana um efectivo meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, e tendo por desiderato atacar actos praticados negócios jurídicos - validamente pelo devedor que afectem negativamente a garantia patrimonial daqueles, porque implicando uma redução do activo e/ou um aumento do passivo [daí que o interesse que visa a acção pauliana tutelar seja o interesse dos credores na manutenção da sua garantia geral de cumprimento (10)], eis porque se mostra destituída de qualquer razoabilidade a pretensão do autor apelante que se mostra dirigida fundamentalmente para a prática de actos por terceiros [in casu a 1ª, 2ª e 4ª, RR] praticados.
Ao acabado de expor, sempre se adianta ainda que julgada procedente a impugnação [no pressuposto - que in casu não se verifica – de que a presente acção se mostra dirigida a acto praticado pelo devedor J.C. BENTO LOPES e o qual que se repercute directamente no seu património], o que do referido desfecho poderia legalmente resultar era tão só o direito conferido ao autor A de executar os bens no património do obrigado à restituição [cfr. artº 616º,nº1, do CC ], que não de todo o direito de atingir actos e decisões judiciais ainda que igualmente idóneas a causar um empobrecimento do património do devedor e, muito menos, actos e decisões judiciais proferidas em acção/execução em que interveio – ou podia ter intervindo, querendo-o  - o credor/autor.
Ora, quanto à primeira e referida consequência”, certo é que a teve já o autor [cfr. factualidade assente em 2.25] à sua disposição , tendo executado o património do devedor J. C. Bento Lopes Construções, Lda., nos termos e os para os efeitos do disposto no artº 601º, do CC , e , se no âmbito da acção coerciva que instaurou não logrou – como queria - obter o pagamento do crédito que judicialmente lhe foi reconhecido, tal decorre do instituto legal do concurso de credores [artº 604º, do CC],  o qual,como é consabido, desencadeia um conflito entre os diversos credores [os quais vêm à execução para tutelar e fazer valer o seu direito de garantia, direito que lhes assiste – cfr. artº 788º,nº1, do CPOC] e o exequente (11) em razão de todos quererem obter pagamento pelos mesmos bens que podem revelar-se insuficientes para o efeito.
Não faz assim qualquer sentido que, através de uma acção pauliana, tenha o credor por desiderato essencial, não possibilitar-lhe a execução do património do devedor, mas fundamentalmente tornear/ultrapassar um concurso de credores [ no âmbito do qual, e v.g. a um credor hipotecário  assiste o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de prioridade de registoartº 686º,nº1, do CC ] ,fase da acção executiva que é obrigatória, e no âmbito da qual se procede ao ordenamento dos créditos respectivos segundo um duplo critério, sendo o primeiro o resultante do principio prior in tempore, potior in jure, quanto aos créditos comuns, e o segundo, o valor relativo da força do privilégio de que beneficiem alguns desses créditos (12),  sendo que apenas não existindo causas legítimas de preferência, têm os credores o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos (artº 604º,nº1, do CC ), constituindo causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção – artº 604º,nº2, do CC.
Já quanto ao segundo e referido desígnio [atingir, invalidando-os, actos e decisões judiciais], mostra-se também ele de todo descabido, quer porque a impugnação pauliana visa essencialmente atacar actos validamente praticados pelo devedor que afectam negativamente a garantia patrimonial dos credores, quer porque relativamente a processado/decidido em acção executiva pelo ora autor intentada, importa recordar que razões de segurança e certeza exigem que as definições das relações jurídicas operadas pelo aparelho judicial tenham força vinculante, dando confiança aos seus destinatários e resolvendo definitivamente o conflito que justificou a sua intervenção (13)
A referida estabilidade, reforça CURA MARIANO (14), é assegurada através da força do que é conferida ao caso julgado, o qual não só vincula juridicamente as partes que intervieram no processo onde foi proferida a decisão em causa, mas também pode prejudicar economicamente terreiros juridicamente indiferentes, como os credores de uma dessas partes, os quais não poderão reagir contra o que foi judicialmente declarado ”.
Em suma, não se alcança como possa com a presente acção [de impugnação pauliana, recorda-se] pôr o ora autor em causa todo um conjunto de actos e decisões proferidas e há muito consolidadas em acções judiciais, desconsiderando-se v.g. o que foi já definitivamente decidido/fixado em Decisão de verificação e graduação de créditos.
Tudo visto e ponderado, e sem necessidade de mais considerações, porque despiciendas [tão ostensiva é a falta de fundamento legal da pretensão deduzida pelo autor na presente acção] , inevitável é que a apelação de A  deva improceder in totum.
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5.– EM CONCLUSÃO (cfr. artº 663º, nº7,  do CPC)
5.1.– Tendo é certo em tempos a impugnação pauliana sido tratada como meio de alcançar a invalidade dos actos, pacífico é que actualmente visa tal instituto tão só alcançar uma ineficácia stricto sensu, sendo a referida ineficácia tida como parcial, pois ao mesmo tempo que atinge um dos efeitos jurídicos do negócio, essa só será necessária para satisfazer o direito do credor, mantendo o acto a sua eficácia plena quanto aos demais;
5.2.É assim que, dispondo o artº 616º,nº1, do CC, que Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”, tudo obriga a circunscrever as consequências da procedência da impugnação pauliana a um quadro de mera ineficácia relativa e parcial, não existindo qualquer “reentrada dos bens alienados no património do devedor, num movimento retroactivo;
5.3.–Por outra banda, consubstanciando a impugnação pauliana um efectivo meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, e tendo por desiderato atacar actos praticados validamente pelo devedor que afectem negativamente a garantia patrimonial daqueles, eis porque se mostra destituída de qualquer razoabilidade a pretensão do autor da presente acção ao visar com a mesma invalidar actos praticados por terceiros;
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6.–Decisão.

Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento à apelação do Autor A:
6.1.- Manter e confirmar  a sentença apelada.
Custas a cargo do apelante.
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LISBOA, 14/12/2023



António Manuel Fernandes dos Santos - (O Relator)
Anabela Calafate - (1ª Adjunta)
Nuno Luís Lopes Ribeiro- (2º Adjunto)



(1)Proferido no Proc. nº 274/17.8T8AVR.P1.S1 e relatado pelo Juiz Conselheiro  ILÍDIO SACARRÃO MARTINS e in www.dgsi.pt.
(2)Cfr. ABRANTES GERALDES, em Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed., Almedina, pág. 162.
(3)Cfr. SALVADOR DA COSTA, em a Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, 2005, pág. 95.
(4)Cfr. ROMEU MARTINS FILHO, em Impugnação Pauliana como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, em Garantias das Obrigações, Coordenação Sinde Monteiro, Almedina, 2007, pág. 463.
(5)Em Teoria Geral do Direito Civil, 1996, págs. 606/607, apud Romeu Martins Filho, em ob. Citada, pág. 463
(6)Cfr. JOÃO CURA MARIANO, em Impugnação Pauliana, 2ª edição, Revista e Aumentada, Almedina, 2008, págs. 242/243.
(7) Ibidem, pág. 244.
(8)Citado por GUERRA da MOTA, em Manual da Acção Possessória, Vol. I, Porto, 1980, pág.221
(9)Ibidem, pág. 244.
(10)Cfr. Cfr. MARISA VAZ CUNHA, in Garantia Patrimonial e Prejudicialidade, Almedina, 2017, págs. 97/98.
(11)Cfr. JOÃO CURA MARIANO, Ibidem, pág. 113.
(12)Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS,  em Processo de Execução, Vol. 2.º, págs. 242 e 257.
(13)Ibidem, pág. 113.
(14)Cfr. JOSÉ JOÃO BAPTISTA, em Acção Executiva, 3ª Edição, pág. 148.