Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2685/21.5T8SXL.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
EXCLUSÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I - Nos contratos de adesão, a interpretação de uma cláusula contratual geral é efectuada de acordo com o regime geral civilístico de interpretação da declaração negocial, prescrito no art.º 236º, do Cód. Civil, ex vi do art.º 10º, do DL nº. 446/85, de 25/10;
II - consagra aquele normativo a doutrina da impressão do destinatário, assim prevalecendo a objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, ainda que legalmente condicionada ou limitada por uma vertente subjectiva, traduzida na possibilidade da sua imputação ao declarante;
III - tal regime interpretativo, por força da norma especial contida naquele art.º 10º, do DL nº. 446/85, de 25/10, sublinha e realça que tal interpretação deve ser realizada na ponderação do concreto contrato em que se insira a cláusula contratual geral, ou seja, na ponderação e avaliação de todos os elementos e circunstâncias caracterizadores daquele e da sua concreta celebração;
IV - estando-se perante a interpretação de cláusula contratual ambígua ou dúbia, a regra interpretativa corresponde à enunciada no nº. 1, do art.º 236º, do Cód. Civil – cf., o nº. 1, do art.º 11º, do DL nº. 446/85, de 25/10 -, isto é, deve operar-se com a hipótese de um declaratário normal, atendendo-se a todos os elementos e factores que um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário efectivo, teria ponderado e tomado em conta;
V - ou seja, no caso concreto de outorga de um contrato de seguro, deve considerar-se a impressão percepcionada por um declaratário enquanto tomador médio do seguro, desprovido de particulares conhecimentos jurídicos, que aprecia com mediana atenção as condições gerais que lhe são apresentadas;
VI - prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente, conforme o n.º 2, do mesmo normativo;
VII - este normativo, na adopção do princípio in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem, nos casos em que a concreta cláusula não seja susceptível de ser fixada em sentido unívoco por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência, faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o predisponente, ou seja, faz incidir sobre este um ónus de clareza, evidência ou visibilidade relativamente aos encargos em que pretende fazer incorrer a contraparte aderente ;
VIII - estando-se perante a interpretação de uma cláusula contratual geral excludente da responsabilidade, convencionada num contrato de seguro, impõe-se a sua previsão de forma clara, perceptível e evidente, de forma a tornar facilmente perceptionável o risco coberto e a extensão abrangida pela garantia do seguro outorgado;
IX - pelo que, ocorrendo dúvida quanto ao concreto alcance ou abrangência de tal cláusula excludente da responsabilidade da seguradora, deve prevalecer o sentido mais favorável ao segurado/aderente, que poderá ter correspondência com o seu sentido mais literal, por ser o mais facilmente apreensível por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência (tomador médio do seguro);
X - constitui abuso de direito, mediante o comportamento abusivo típico do tu quoque, a invocação ou o aproveitamento de um acto ilícito por parte de quem o cometeu;
XI - efectivamente, o princípio, matriz ou fundamento do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
           
I – RELATÓRIO

1 ADF, residente na Rua …, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra ... SEGUROS, S.A., com sede na …, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
1. A quantia de €15.129,18 (quinze mil cento e vinte e nove euros e dezoito cêntimos), a título de ressarcimento do valor do arranjo da sua viatura;
2. A quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) pagos pelo Autor a título de franquia à oficina reparadora;
3. Juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação, até ao integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
> o Autor era, à data do acidente de viação que infra se referirá, proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mercedes-Benz, modelo C 300 h, com a matrícula ..-SN-..;
> tendo transferido para a Ré mediante um contrato de seguro, datado de 18 de março de 2021, titulado pela apólice com o nº 0006620426, a responsabilidade por danos provocados a terceiros com a sua viatura, mas também a responsabilidade relativa a danos próprios;
> no dia 15 de julho de 2021 (quarta-feira), pelas 19:00 h, o veículo automóvel ligeiro de passageiros do Autor, conduzido por este, encontrava-se a circular na Rua João Vilarett, na localidade de Fernão Ferro;
> quando se deparou com um cão de grande porte, sem trela, que atravessou a faixa de rodagem, forçando o Autor a alterar a sua trajetória para evitar o atropelamento, guinando repentinamente a sua viatura para o seu lado direito, vindo a embater na parte dianteira de uma viatura que se encontrava previamente estacionada nesse local (viatura de marca Citroen, com a matrícula ..-HS-.., segurada na L...) ;
> consequentemente ao embate, o Autor procedeu de imediato à recolha dos dados da viatura danificada, nomeadamente a marca, modelo e matrícula, por forma a informar a sua Seguradora, aqui Ré, sobre o sinistro ocorrido, não tendo sequer avistado uma única pessoa a circular na dita rua onde se verificou o embate;
> não logrando a origem do cão nem tão pouco proceder à identificação do proprietário do mesmo, o Autor veio a imobilizar a sua viatura um pouco à frente do local do embate, por forma a perceber quem poderia ser o proprietário do veículo automóvel no qual o Autor havia embatido, não encontrando ninguém que pudesse proceder à sua identificação;
> prosseguiu a sua marcha, sem chamar as forças de autoridade, porquanto, apurou que não transportava consigo a sua carteira – que haviam ficado na sua casa em Sesimbra, por simples esquecimento – e, consequentemente, não tendo na sua posse a carta de condução, o cartão de cidadão e o documento de identificação do veículo, ou seja, nada tinha na sua posse que lhe permitisse identificar-se a si próprio e demonstrar a propriedade da viatura que conduzia ;
> no dia seguinte, após recuperar os documentos pessoais e da viatura, foi ao encontro da sua medidora de seguros (MP…, Lda.), para comunicar o sinistro bem como os dados da viatura que se encontrava estacionada, tendo a mediadora procedido ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, vindo o Autor a assumir a responsabilidade plena do acidente ocorrido no dia anterior ;
> no dia 17 de agosto de 2021, a Ré enviou uma missiva ao Autor informando que “De acordo com os elementos de que dispomos e apesar dos esforços efetuados, ainda não nos é possível, com rigor, assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de viação em apreço”, onde reservaram para momento posterior a comunicação de uma eventual assunção da responsabilidade, pelo facto de “o nosso parecer técnico ir no sentido de não existirem elementos suficientes que permitam liquidar os prejuízos reclamados” ;
> estando a viatura do Autor na oficina ST M (MT – Sete Rios) e tendo sido alvo de peritagem, com datas de vistoria em 21 de julho e 19 de agosto de 2021, apurou-se que o valor de reparação ascendia à quantia de €15.129,19 (quinze mil cento e vinte e nove euros e dezanove cêntimos), estando a peritagem em situação de condicional;
> no dia 1 de setembro de 2021, a Ré envia nova missiva para o Autor informando que “Em resposta serve a presente para informar V/ Exa.(s) que, após análise do processo, verificamos que não é da nossa responsabilidade a regularização do presente sinistro, em virtude do disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 40º, número 1, alínea c) – Exclusões às coberturas facultativas, das Condições Gerais” ;
> mencionando na mesma missiva que “Com efeito e atento ao conteúdo do referido clausulado, encontra-se excluídos os sinistros “... quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”;
> estranhando a posição da Ré, que comunicou a exclusão da sua responsabilidade por afirmar que o Autor abandonou o local do acidente após a autoridade policial ter sido chamada – o que manifestamente não foi o caso pois o Autor não chamou a GNR nem tão pouco tem como saber se alguém o havia feito ou não – este solicitou junto da GNR de Paio Pires a participação de acidente de viação ;
> Tendo constatado que em tal participação constava que os dados do veículo nº 2 – isto é, da sua viatura – eram omissos, considerando que o condutor havia fugido do local – o que manifestamente não foi o caso, conforme mencionado – sendo certo que a Ré quer fazer uma interpretação muito extensiva – e como tal, juridicamente inadmissível - do que diz a cláusula nº 40, nº 1, alínea c) da Apólice de Seguro Automóvel para se escusar a assumir a sua responsabilidade ;
> Perante insistência do Autor, em virtude de não se ter conformado com a posição da Ré, esta veio responder somente no dia 14 de outubro de 2021, informando que ”Em resposta, cumpre-nos informar que após reanalise aos processo em referência, reiteramos a posição já definida na nossa anterior correspondência, sendo que declinamos a responsabilidade pela regularização do sinistro com base no disposto na Apólice de Seguro Automóvel, mais concretamente ao nível da cláusula 40.ª, número 1, alínea c), atento ao conteúdo do referido clausulado, encontram-se excluídos os sinistros "... quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade" ;
> Acrescentando que “aproveitamos para transmitir que no decorrer da regularização do processo verificou-se a necessidade de instruir as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, terminadas as diligências encetadas foram obtidos elementos, os quais se encontram afetos a esta Companhia, que conduziram à decisão tomada e oportunamente comunicada”. “Mais informamos que, de acordo com os elementos que instruem o nosso processo, o Condutor por nós garantido abandonou o local após o embate, tendo as autoridades chegado ao local 15 minutos após o acidente”. “Desta forma, não poderemos dar provimento à sua pretensão”;
> Com o declinar de responsabilidades por parte da Ré, o Autor, para poder voltar a usar a sua viatura, viu-se obrigado a pagar à oficina reparadora – MT, Lda. – a totalidade da reparação, mais franquia, ou seja, €15.129,18 (quinze mil cento e vinte e nove euros e dezoito cêntimos) e €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
> dúvidas não devem subsistir quanto à dinâmica do acidente de viação e quanto à sonegação da responsabilidade por parte da Ré, que devendo assumir o valor do arranjo da viatura, o nunca fez alegando para tal que o Autor, após o embate meteu-se em fuga;
> Assim, foi o Autor obrigado a desembolsar o valor do arranjo da sua viatura, ou seja €15.129,18 (quinze mil cento e vinte e nove euros e dezoito cêntimos) mais a franquia paga à reparadora de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), onde claramente deveria ter sido a Ré a suportar o custo de acordo com o seguro subscrito pelo Autor, quando tal obrigação incumbia contratualmente à Ré.
2 – Citada a Ré, veio apresentar contestação, por excepção e impugnação, alegando, em súmula, o seguinte:
. entre o A. ADF e a ora Ré … Seguros, S. A., através da sua marca Tranquilidade, foi celebrado um contrato de seguro pela circulação da viatura com a matrícula ..-SN-.., titulado pela apólice nº. -  0006620426, com início em 21/03/2021;
. Para além da cobertura obrigatória por lei da responsabilidade civil, de entre outras, facultativas, o contrato tem a de “Choque, colisão e capotamento” com um capital de 36.450,00 €, e uma franquia por conta do segurado de 250,00€;
. o ora A. participou um sinistro ocorrido em 15/07/21, pelas 19:00 horas, na Rua João Villaret, em Fernão Ferro, concelho do Seixal, onde confessa o acidente, anotando, somente, a matrícula do veículo estacionado;
. Tendo o acidente dos autos resultado de um despiste do ..-SN-.. conduzido pelo A. que acabou por embater no veículo estacionado com a matrícula ..-HS-.., junto da residência do seu proprietário, JLM;
. Sendo que após o embate, o A. ausentou-se, de imediato, do local do acidente;
. Entretanto, o proprietário e a sua filha ao ouvirem o barulho do embate, deslocaram-se de seguida ao local e verificaram que o ..-HS-.. tinha uma série de danos, não conseguindo identificar o causador do sinistro que, tinha fugido;
. Por via disso, chamou ao local as autoridades que chegaram passados quinze minutos após o embate;
. Tendo sido identificadas duas testemunhas que ainda conseguiram ver um Mercedes a fugir do local, sem deixar, obviamente, qualquer identificação;
. após a chegada ao local, as autoridades ainda bateram a zona à procura do Mercedes, não tendo conseguido localizá-lo, caindo, assim, por terra a tese do A. de que foi à procura de um cão de grande porte e que teria sido o causador do despiste;
. a outra tese de que não tinha na sua posse os documentos de identificação, não passa de mera ficção agora exibida, porque aquando das averiguações efectuadas, o ora A. a este propósito nada referiu;
. as autoridades policiais elaboraram o auto de ocorrência, constando deste que o condutor do veículo causador do acidente se pôs em fuga, tendo o acidente sido caracterizado de despiste com fuga;
. o facto de o condutor do ..-SN-.. se ter ausentado voluntariamente do local antes da chegada das autoridades policiais impossibilitou que fosse sujeito ao teste de alcoolemia, ou, também, por exemplo, verificar se quem conduzia tinha habilitação legal para o fazer ou se o fazia sob o efeito de estupefacientes;
. o condutor do ..-SN-.. abandonou voluntariamente o local como o próprio confessa e quando chegaram lá as autoridades, não se encontrava presente;
.  face ao exposto, tendo em conta que os danos próprios de “Choque, colisão e capotamento” são uma cobertura facultativa, encontra-se excluído o pagamento dos danos sofridos pelo veículo seguro nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) “in fine” da Cláusula 40 (Exclusões) das Condições da Apólice, [Vide, pág. 28 das CGA], por ter o condutor do veículo do A. voluntariamente, e por sua iniciativa, abandonado o local do acidente antes da chegada das autoridades policiais chamadas pelo lesado;
. Pelo que a ora Ré não se encontra constituída na obrigação de indemnizar;
. Acresce que para a reparação dos danos sofridos pelo ..-SN-.., foi estimada a quantia de 15.379,19€, a que, naturalmente, há a deduzir, a franquia contratual de 250,00€, ficando, assim, o valor reduzido a 15.129,19€;
. é incontestável que o A. aceitou todas as cláusulas existentes no contrato outorgado, incluindo, obviamente, as de exclusão.
Conclui, no sentido da procedência da excepção arguida, e pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
3 – Designada data para a realização da audiência prévia, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 102 a 104, datada de 31/05/2022.
Nesta, fo(i)(ram):
- reduzido o pedido para o valor de 15.129,18€;
- proferido saneador stricto sensu;
- fixado o valor da causa;
- definido o objecto do litígio: “a) Saber se se verifica alguma causa de exclusão do seguro celebrado entre Autor e Ré. b) Saber se a Ré, no âmbito do contrato de seguro celebrado com o Autor, deve ser condenada a pagar a reparação do veículo do Autor”;
- definidos os temas de prova: “1. Saber se o Autor abandonou o local do acidente ocorrido em 15/07/2021, depois das autoridades policiais terem sido chamadas (por terceira pessoa)”;
- apreciados os meios probatórios;
- designada data para a audiência de julgamento.
4 – Tal audiência de discussão e julgamento veio a concretizar-se conforme acta de fls. 110 a 114.
5 - Posteriormente, em 05/12/2022, foi proferida sentença – cf., fls. 115 a 120 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
Nestes termos, e face ao exposto:
1) Julgo totalmente procedente o pedido formulado pelo Autor, condenando a Ré a pagar-lhe o valor de 15.129,19€ (quinze mil cento e vinte e nove euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal desde 27/11/2021 até efectivo e integral pagamento.
Custas pela ré. (art.º 527.º do CPC)
Registe e notifique”.
6 - Inconformada com o decidido, a Ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em 03/01/2023, por referência à sentença prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
 “a) Sobe a presente apelação da douta sentença de fls., que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando a ora recorrente no montante 15.129,19€, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 27/11/2021 até efectivo e integral pagamento.
b) Porém, a ora recorrente, não se pode conformar com a mesma, daí o presente recurso em que a questão que se coloca à apreciação de V. Exas. passa, no entendimento da recorrente, pela interpretação e aplicação do direito em relação à matéria carreada para os presentes autos.
c) Foram dados como provados os pontos 1 a 16.
d) E não provados os factos constantes das alíneas a) a d).
e) Ora, face aos factos que foram dados como provados e não provados, resulta que, para condenação da recorrente, foi subscrita a tese do recorrido que se ausentou do local, porque não tinha na sua posse a documentação.
f) Ignorando a importância dos factos dados como não provados para fuga do recorrido do local do acidente.
g) Ficou provado, quer documentalmente, quer testemunhalmente, que o recorrido abandonou o local do acidente antes da chegada das autoridades policiais.
h) Que causou graves danos na viatura estacionada e na sua, em consequência do despiste.
i) Que com a fuga do local do acidente, não foi sujeito pelas autoridades policiais que aí compareceram, ao teste de alcoolemia e de estupefacientes.
j) Sendo que para isso, basta para a aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, que o abandono se verifique com consciência por banda deste da necessidade de tal chamamento, pelo que é irrelevante que aconteça antes ou depois do mesmo.
k) Provado tal abandono, sem justificação, e em que a entidade policial tinha de ser chamada, pois que provocou danos avultados em veículo estacionado, tem de concluir-se que o interveniente se quis escapulir a ser fiscalizado, por motivos de atuação menos lícita, pelo que, mesmo que a tal atuação não se subsumisse na aludida clausula excludente, o que só por raciocínio se refere, sempre estaria inquinada de abuso de direito, ao menos na modalidade do tu quoque.
l) Sendo assim, a ora recorrente não se encontra obrigada a pagar quaisquer danos sofridos pelo veículo do recorrido, seguro pela cobertura facultativa de danos próprios, por aplicação da alínea c) do art.º 40º das “Condições Gerais da Apólice”, que aceitou aquando da subscrição do contrato de seguro, ora em crise”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, com consequente revogação da sentença, absolvendo-se a Ré do pedido.
7 – O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente, corrigindo-se os lapsos de redacção):
“A – A douta sentença recorrida merece pleno reconhecimento do Autor, seja no que concerne aos factos dados como provados, seja quanto ao enquadramento jurídico dos mesmos, pelo que a mesma não deverá ser alterada, mantendo-se a condenação da Ré Seguradora a indemnizá-lo no valor que foi fixado, acrescido dos respetivos juros moratórios desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
B – De igual modo, a sentença recorrida faz a aplicação do direito em consonância com a jurisprudência unânime ate ao Supremo Tribunal de Justiça quanto ao sentido da interpretação a dar à cláusula de exclusão da responsabilidade constante da apólice de seguro (dá-se como reproduzido o teor do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acima transcrito, de 18 de março de 2021).
C – Por último, mesmo como o “aditamento” de factos ou pretensões feita pela Ré no seu recurso, que não têm qualquer acolhimento nos factos dados como provados na sentença objeto de recurso, não há qualquer matéria para se alegar uma atuação do Autor de má fé, num inaplicável tu quoque, que agora a Ré pretendeu descortinar”.
Conclui, no sentido da inalteração da sentença.
8 – O recurso foi admitido, por despacho de 06/03/2023 – cf., fls. 137 -, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
9 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do art.º 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do art.º 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:

1. aferir acerca da SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA.
No âmbito desta:
=> apreciar acerca da interpretação da cláusula de exclusão;
=> da aplicabilidade desta não só nas situações em que a polícia já tiver sido chamada, como, ainda, “por igualdade ou maioria de razão se deve aplicar quando, sendo tal chamamento necessário, o infractor se escapulir do local, mesmo antes de ele ser efectivado”;
=> da verificação de uma situação de abuso de direito, ao menos na modalidade de “tu quoque”, decorrente da alegada actuação de má fé do Autor.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção):

1) No âmbito da actividade seguradora da Ré, o Autor celebrou com aquela, em 18/03/2021, o contrato de seguro, do ramo automóvel, para o veículo matrícula ..-SN-.., marca Mercedes- Benz, modelo C 330 h, com a apólice o Nº. 0006620426.
2) Apólice de seguro que abrangia, no que respeita aos riscos de cobertura, a responsabilidade por danos provocados a terceiros com a sua viatura, mas também a responsabilidade relativa a danos próprios, sendo o capital seguro dos danos respeitantes a “choque, colisão e capotamento” no valor de 36.450€, com franquia prevista no valor de 250€.
3) De acordo com as condições especiais da apólice subscritas pelas partes “(…) considera-se CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado; COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento; (…)”.
4) Na alínea c) da cláusula 40 das condições gerais da apólice contratada entre as partes encontra-se fixado: “(…) o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
- (…) c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abondone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; (…)

5) No dia 15 de Julho de 2021, pelas 19:00 h, o veículo automóvel ligeiro de passageiros do Autor, conduzido por este, encontrava-se a circular na Rua João Vilarett, na localidade de Fernão Ferro, quando o Autor se despistou para o seu lado direito, vindo a embater na parte dianteira da uma viatura de marca Citroen, com a matrícula ..-HS-.., que se encontrava estacionada nesse local.
6) Após o embate, o Autor fixou a matrícula do carro embatido e ausentou-se, de imediato, do local do acidente.
7) O Autor não transportava consigo a carta de condução, o cartão de cidadão e o documento de identificação do veículo, que haviam ficado na sua casa em Sesimbra.
8) A esposa do proprietário do veículo ..-HS-.., ao ouvir o barulho do embate, deslocou-se à rua e verificou que o ..-HS-.. tinha uma série de danos.
9) A esposa do proprietário do veículo ..-HS-.. chamou ao local as autoridades que chegaram passados quinze minutos após o embate.
10) No dia seguinte, o Autor recuperou os documentos pessoais e da viatura e foi ao encontro da sua medidora de seguros (MP…, Lda.), para comunicar o sinistro, tendo a mediadora procedido ao preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, vindo o Autor a assumir a responsabilidade do acidente ocorrido no dia anterior.
11) O Autor, através do seu filho, enviou um e-mail para a L…, seguradora do lesado, dando a conhecer que este já havia participado o acidente à Ré (seguradora do Autor ao abrigo dos danos próprios) e assumindo a total responsabilidade dos danos da viatura do segurado da L….
12) Não podendo a viatura do Autor circular, a Ré disponibilizou ao Autor uma viatura de substituição de marca BMW, modelo 318D, com a matrícula ..-TO-.., pelo período de 30 dias, de modo a que este pudesse proceder às suas deslocações enquanto a viatura acidentada estivesse imobilizada.
13) Após peritagem na oficina ST M (M... – Sete Rios), o valor orçamentado para a reparação da viatura ascendia à quantia de €15.379,19.
14) No dia 1 de Setembro de 2021, a Ré envia nova missiva para o Autor informando que a regularização do sinistro não era da sua responsabilidade, por se verificar uma situação que excluía a cobertura (alínea c) do art.º 40.º das Condições Gerais).
15) O Autor não chamou a GNR e desconhecia que o proprietário do veículo ..-HS-.. o havia feito.
16) O Autor, para poder voltar a usar a sua viatura, pagou à oficina reparadora a totalidade da reparação.
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E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte:

A. Que no dia 15 de Julho de 2021, pelas 19:00 h, quando se encontrava a circular na Rua João Vilarett, o Autor se tivesse deparado com um cão de grande porte, sem trela, que atravessou a faixa de rodagem, forçando o Autor a alterar a sua trajetória para evitar o atropelamento.
B. Que, após o embate, o Autor tivesse procedido à recolha dos dados da viatura danificada, nomeadamente a marca, modelo e matrícula, por forma a informar a sua Seguradora, aqui Ré, sobre o sinistro ocorrido, não tendo sequer avistado uma única pessoa a circular na dita rua onde se verificou o embate.
C. Que, após o embate, o Autor tivesse procurado avistar o cão de grande porte, por forma a perceber se o mesmo se encontrava acompanhado pelo seu proprietário de modo a identificá-lo.
D. Que o Autor tivesse imobilizado a sua viatura um pouco à frente do local do embate, por forma a perceber quem poderia ser o proprietário do veículo automóvel no qual o Autor havia embatido, não tendo encontrado ninguém que pudesse proceder à sua identificação.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Como ponto prévio, urge referenciar que a Recorrente enuncia, nos pontos VII e VIII do corpo alegacional, que o Tribunal a quo ter-se-á sustentado exclusivamente no depoimento do filho do Recorrido para concluir que “afinal a fuga do local se deveu ao facto de não possuir qualquer documentação!”.
Acrescenta que tal facto nunca poderia ser considerado como provado tendo por base aquele testemunho do filho do Autor, “em contraponto com os factos dados como não provados e, estes sim, essenciais para a descoberta da verdade, o que não deixa de ser preocupante no que á aplicação da justiça diz respeito …”.
Todavia, apesar de tal consignar no corpo alegacional, a Recorrente não apresentou propriamente impugnação da matéria de facto, nomeadamente com cumprimento dos ónus inscritos no art.º 640º, do Cód. de Processo Civil.
E, tanto assim é, que tal alegação aparentemente impugnatória nem sequer passou para o campo das conclusões, no âmbito da concretizada delimitação objectiva do recurso – cf., o nº. 4, do art.º 635º, do Cód. de Processo Civil.
Donde, a matéria factual consideranda é a fixada na sentença apelada, inexistindo assim qualquer impugnação da mesma que deva ser conhecida.


I) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS

A questão nuclear em controvérsia prende-se, essencialmente, acerca da interpretação a conferir ao teor da exclusão prevista na cláusula 40ª, nº. 1, alín. c), in fine, das Condições Gerais da apólice de seguro contratada entre Autor e Ré.
Assim, enquanto que a sentença sob sindicância entendeu não ser operável tal cláusula excludente, em sintonia com a posição defendida pelo Autor, a Ré reclama a sua aplicabilidade, conferindo-lhe diferenciada interpretação.
Vejamos.

A sentença apelada, ora sob escrutínio, ajuizou, em súmula, nos seguintes termos:
§ O objecto do litígio configura-se em saber se ocorre alguma causa de exclusão do seguro celebrado entre Autor e Ré;
§ Bem como apurar se a Ré, no âmbito do contrato de seguro celebrado com o Autor, deve ser condenada a pagar a reparação do veículo do Autor, no montante de 15.129,18€;
§ O contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré tem uma natureza mista quanto ás suas coberturas de risco, assumindo a natureza de seguro automóvel de danos próprios;
§ Urge atender, no que respeita ao seu conteúdo, ao objecto do seguro e aos riscos cobertos, cuja definição resultará da apólice, nomeadamente das condições gerais, especiais e particulares;
§ O contrato celebrado, para além de cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel (seguro obrigatório), assumiu coberturas facultativas nas condições particulares, entre as quais as de choque, colisão e capotamento, estipulando-se um capital seguro de 36.450,00€;
§ Provando-se o embate, por despiste, da viatura do Autor num outro veículo que se encontrava imobilizado, preencheu-se o conceito de choque e, com tal, o direito do Autor ao pagamento do valor da reparação do seu veículo – 15.129,19 €, resultante de 15.379,19€ (-) 250,00€ de franquia;
§ A Ré seguradora declinou a sua responsabilidade, invocando a exclusão prevista na cláusula 40ª, nº. 1, alín. c), in fine, das Condições Gerais;
§ Tal cláusula de exclusão contratualmente fixada, através de cláusula contratual geral, que o Autor não teve a oportunidade de negociar (não foi efectuada prova que a mesma tenha resultado de negociação prévia entre os contratantes – cf., o art.º 1º, nº. 3, do DL nº. 446/85, de 25/10), deverá ser interpretada de acordo com as regras legalmente definidas nos artigos 10º e 11º do DL nº. 446/85, de 25/10;
§ O que determina a remessa para os critérios de interpretação enunciados no art.º 236º, do Cód. Civil, adoptando-se a teoria da impressão do destinatário;
§ No perfilhar do entendimento exposto no Acórdão do STJ de 18/03/2021 – Processo nº. 1542/19.0T8LRA.C1.S1 -, devem considerar-se dois momentos importantes para a verificação da exclusão:
i.O do abandono do local do acidente antes da chegada das autoridades;
ii.E o da chamada das autoridades policiais;
§ Pelo que a exclusão só é operatória, e tem razão de ser, se o condutor do veículo, sem motivo que o justifique, abandonar o local do acidente, depois de saber que as autoridades policiais foram chamadas para tomar conta da ocorrência;
§ Sendo este o sentido da declaração negocial, interpretada nos termos do art.º 236º, do Cód. Civil;
§ E, mesmo em caso de dúvida, sempre deveria prevalecer o sentido mais favorável ao aderente/segurado, nos termos do art.º 11º, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais;
§ Assim, não tendo a Ré provado os factos ou circunstâncias excludentes do risco (quer segundo os factos provados, quer segundo a interpretação da alín. c), do art.º 40º, das cláusulas gerais da apólice), deve ser condenada a pagar ao Autor o montante despendido na reparação do veículo, após dedução da franquia contratualizada (acrescida de juros desde a data da citação).

Nas alegações recursórias apresentadas, a Ré seguradora referencia ter ficado provado que o Autor “abandonou o local do acidente antes da chegada das autoridades policiais”, e que causou “graves danos na viatura estacionada e na sua, em consequência do despiste”, pelo que, com a fuga do local do acidente, “não foi sujeito pelas autoridades policiais que aí compareceram, ao teste de alcoolemia e de estupefacientes”.
Desta forma, entende bastar “para a aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, que o abandono se verifique com consciência por banda deste da necessidade de tal chamamento, pelo que é irrelevante que aconteça antes ou depois do mesmo”.
Ou seja, provado tal abandono, sem justificação, na situação em que “a entidade policial tinha de ser chamada, pois que provocou danos avultados em veículo estacionado, tem de concluir-se que o interveniente se quis escapulir a ser fiscalizado, por motivos de atuação menos lícita, pelo que, mesmo que a tal atuação não se subsumisse na aludida clausula excludente, o que só por raciocínio se refere, sempre estaria inquinada de abuso de direito, ao menos na modalidade do tu quoque”.
Donde, conclui, não se encontrar obrigada a “pagar quaisquer danos sofridos pelo veículo do recorrido, seguro pela cobertura facultativa de danos próprios, por aplicação da alínea c) do art.º 40º das “Condições Gerais da Apólice” que o Autor aceitou aquando da outorga do contrato de seguro.

Nas contra-alegações, o Apelado Autor defende a inaplicabilidade da cláusula excludente, nos termos sancionados na decisão apelada.

Analisemos.

- Do contrato de seguro e da interpretação da cláusula excludente

Definindo o seu conteúdo típico, estatui o art.º 1º do DL nº. 72/2008, de 16/04 – diploma que dispõe acerca do Regime Jurídico do Contrato de Seguro -, que “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
O art.º 100º do mesmo diploma, prevendo acerca da participação do sinistro, estatui que:
“1 - A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento.
2 - Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as eventuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências.
3 - O tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário deve igualmente prestar ao segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências”.
No art.º 99º, ainda do mesmo diploma, define-se sinistro, no sentido de que este “corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato”.
Luiz da Cunha Gonçalves [2] definia o seguro como “o instituto económico que tem por objeto remover ou atenuar os prejuízos que ao património de uma pessoa singular ou colectiva resultam de um evento isolado (para quem dele é vítima), causal e imprevisto quanto ao momento da sua realização, repartindo-os indirectamente por um grande número de indivíduos, em relação aos quais o mesmo evento poderia verificar-se, mas de facto não se verifica”.
Deste modo, o contrato de seguro “pressupõe sempre um risco futuro, incerto quanto à sua realização ou à época em que se realizará, assumido por especulador mediante a percepção dum prémio [3].
Mais recentemente, Margarida Lima Rego [4], procede á definição do seguro como “o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto”.
Acrescenta que “uma operação de seguros caracteriza-se pelo facto de o segurador, mediante o pagamento de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada por ocasião da celebração do contrato”.
Constitui, deste modo, o risco como um elemento essencial ou típico do contrato de seguro, traduzindo-se o mesmo “na possibilidade de ocorrência de um evento ou facto futuro e incerto de natureza fortuita com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos configurados no contrato” (sublinhado nosso)[5].
O risco é assim “delimitado em função do tipo de evento como tal contemplado, bem como relativamente à localização e ao tempo em que possa ocorrer.
Na prática negocial, a delimitação do risco, mormente na vertente causal, é tecnicamente feita através de dois vetores complementares: primeiramente, através de cláusulas definidoras da chamada “cobertura de base”; subsequentemente, pela descrição de hipóteses de exclusão ou de delimitações negativas daquela base.
Em suma, a delimitação do risco no contrato consubstancia-se na configuração de uma factispecies contratual, ou seja, num tipo abstrato de sinistro coberto pelo seguro” [6].
Por outro lado, sabe-se, ainda, que subjacente a qualquer crédito indemnizatório emergente do contrato de seguro está o sinistro, consubstanciando-se este como “a realização do risco previsto no contrato de seguro, desencadeador, pela sua própria natureza, da garantia subjacente ao seguro; não coincide necessariamente com o acidente, mas com as consequências deste”.
Deste modo, enquanto o risco se traduz na “previsão abstracta do evento, como possível ou provável”, o sinistro é, por sua vez, “a realização e concretização desse evento”.
Pelo que, “não obstante as noções de sinistro e de acidente coincidam no plano naturalístico, tal não acontece necessariamente no plano jurídico, designadamente no plano do direito dos seguros”, pois neste “o acidente só é sinistro se for subsumível ao risco”.
Ora, o acidente é necessariamente, por definição, “um acontecimento imprevisto, fortuito, súbito e independente da vontade humana, que desencadeia danos” (sublinhado nosso).
Todavia, em matéria de seguros, o acidente deve igualmente configurar “um sinistro juridicamente relevante e para isso, terá que concretizar o risco danoso abstractamente previsto que tanto pode ser uma lesão corporal, um dano em coisas ou num património, provocado por acção súbita, fortuita, imprevista e violenta de uma causa exterior, independente da vontade do segurado.
O acidente é, pois, o acontecimento que resulta dessa acção” [7].

In casu, no âmbito do Contrato de Seguro outorgado entre Autor e Ré – cf., factos 1) a 4) -, estamos perante seguro do ramo automóvel, abrangendo, no que concernente aos riscos de cobertura, não só a responsabilidade por danos provocados a terceiros, mas também a responsabilidade relativa a danos próprios, sendo o capital seguro dos danos respeitantes a “choque, colisão e capotamento” no valor de 36.450€, com franquia prevista no valor de 250€.
Acresce que de acordo com as condições especiais da apólice subscritas pelas partes “(…) considera-se CHOQUE: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele quando imobilizado; COLISÃO: Danos no veículo seguro resultantes do embate com qualquer outro corpo em movimento; (…)”.
Por sua vez, consta da alínea c) da cláusula 40ª das condições gerais da apólice contratada entre as partes, como cláusula excludente ora sob controvérsia, que “(…) o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
- (…) c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abondone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; (…)” (sublinhado nosso).

No caso concreto está em equação não a responsabilidade civil extracontratual do Autor segurado (e, por via do contrato de seguro, da Ré seguradora) perante terceiros, mas a responsabilidade civil de natureza contratual da Ré seguradora perante o seu segurado, face á obrigação por si assumida de indemnizar este pelos danos na viatura causados, entre outros, por choque com qualquer corpo fixo.

Ora, como proceder à interpretação do consignado nesta cláusula excludente de responsabilidade?
Afigurando-se como evidente estarmos perante uma cláusula contratual geral, impõe-se a consideração do regime previsto no DL nº. 446/85, de 25/10, pois, conforme enunciado no nº. 1, do art.º 1º, “as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”.
O que nos remete, em termos interpretativos, para o princípio geral contido no art.º 10º deste diploma, ao prever que “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.
Bem como para o prescrito para o normativo seguinte – 11º -, o qual, nos seus n.ºs 1 e 2, equacionando acerca de cláusulas ambíguas, estatui que:
1 - As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”.
Por sua vez, aquele princípio geral remete-nos para o regime geral civilístico de interpretação da declaração negocial, nomeadamente para o prescrito no art.º 236º, do Cód. Civil, estatuindo este que:
“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.

Surge pacífico consagrar o presente normativo a doutrina da impressão do destinatário, relevando, assim, “o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
Todavia, tal prevalência da objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário é legalmente condicionada ou limitada.
Efectivamente, “para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (art.º 236º, nº. 1, in fine)”.
Por outro lado, de acordo com o transcrito n.º 2, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, é de acordo com esta que vale a declaração emitida, ou seja, nesta situação “a vontade real, podendo não coincidir com o sentido objectivo normal, correspondeu à impressão real do destinatário concreto, seja qual for a causa da descoberta da real intenção do declarante. O sentido querido realmente pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexacta, se o declaratário conhecer este sentido”.
De forma mais clara: “a ambiguidade objectiva, ou até a inexactidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu. Houve coincidência de sentidos (o querido e o compreendido), logo, este é o sentido decisivo”.
Acresce, relativamente às circunstâncias atendíveis para a interpretação, que o legislador não enuncia, dever igualmente operar-se “com a hipótese dum declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, M. DE ANDRADE refere «os termos do negócio ; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante ; as negociações prévias ; as precedentes relações negociais entre as partes ; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.». Ao lado destas circunstâncias, referidas a título de exemplo, podem assinalar-se outras, designadamente «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído»” (sublinhado nosso) – Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, pág. 447 a 451.
Assim, a “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante” – Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 223.
Desta forma, “o ponto de partida é objectivista e está consagrado no nº. 1: a declaração vale com um sentido que lhe possa ser atribuído por um declaratário, não com o sentido que lhe tenha sido atribuído pelo declarante. Mas este declaratário não é o declaratário real, é um declaratário normal, um cidadão honesto e diligente, colocado na posição do declaratário real, nas circunstâncias do declaratário real”.
Todavia, “é o comportamento do declarante que deverá ser tido em conta pelo intérprete, e o sentido a deduzir pelo intérprete terá de ser imputável ao declarante: no dizer da lei, a declaração não pode ter um sentido com que o declarante não podia razoavelmente contar”.
Acresce, reiterando-se, que aquele enunciado pendor objectivista “cede quando o declaratário conhece a vontade real do declarante”, casos em que, por força do nº. 2, do mesmo normativo, “o sentido da declaração corresponde à vontade real do declarante, ainda que fosse diferente o sentido objectivo que o que o declaratário normal do nº. 1 lhe atribuísse” – Manuel Pita, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Ob. Cit., pág. 290.
Acrescenta Menezes Cordeiro – Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 478, 479, 483 e 484 – encarar a doutrina actual a interpretação do negócio jurídico “como algo de essencialmente objectivo; o seu ponto de incidência não é a vontade interior: ela recai antes sobre um comportamento significativo. Além disso, ela deve operar de tal modo que, perante um mesmo negócio, seja possível, a vários juristas, alcançar idênticas conclusões interpretativas”.
Referencia, ainda, que “jogando-se a autonomia privada, o sentido da declaração terá de ser o que corresponda à vontade do próprio declarante; de outra forma, tudo será um logro, nada restando da sua autodeterminação. Mas nesses termos, a autonomia privada toma-se impraticável: ninguém poderá, de antemão, saber com o que contar, uma vez que a verdadeira vontade das pessoas nunca é, directa e imediatamente, cognoscível. E em boa hora: de outro modo, a liberdade individual, no seu sentido mais puro de livre arbítrio, ficaria seriamente ameaçada>”.
Desta forma, a autonomia privada “tem, assim, de ser temperada com o princípio da tutela da confiança: o Direito atribui-lhe determinados efeitos na medida em que ela se combine com esta.
Ao contrário, no entanto, das construções conceptuais, entende-se hoje que a confiança não se opõe à autonomia privada, delimitando-a: ambos os princípios se articulam entre si para, mutuamente, se tomarem aplicáveis”.
Assim, entende-se que a interpretação do negócio “deve ser assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas. Embora virada para as declarações concretas, ela deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, as regras supletivas que ele veio afastar e o regime que dele decorra”.
Ressalva-se que nessa tarefa interpretativa não pode deixar de atender-se à boa-fé e aos valores fundamentais do ordenamento, definindo o enunciado nº. 1, do art.º 236º, do Cód. Civil, na adopção da denominada impressão do declaratário, “uma fasquia objectivamente variável: em cada caso se construirá (a «posição do real declaratário»), normativamente, a figura do destinatário normal. Repare-se que, por esta via, podem ser recuperadas regras não explícitas na nossa lei tais como a duma «interpretação de boa fé» (…) ou como a necessidade de atender à globalidade do contrato, à totalidade do comportamento das partes – anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões gerais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii – e à primazia do fim do contrato. O declaratário normal, figura normativamente fixada, atenderá a todos estes vectores”.

Todavia, o regime geral de interpretação decorrente do enunciado nº. 1, do art.º 236º, do Cód. Civil, “cede na presença de normas especiais, como as contidas nos artigos 10º e 11º do DL nº. 446/85, de 25 de outubro (regime das cláusulas contratuais gerais)” – Manuel Pita, ob. cit., pág. 290.
Nas palavras de Ana Prata – Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, Almedina, pág. 297, 298 e 300 -, efectivamente, o enunciado art.º 10º, ao remeter para os artigos 236º a 238º, do Código Civil, sublinha que “as interpretação e integração devem ser realizadas tendo em conta o concreto contrato, o mesmo é dizer todos os elementos e circunstâncias que caracterizam este e a sua celebração”.
Apelando ao entendimento de Almeida Costa e Menezes Cordeiro, acrescenta atribuírem estes Autores “grande importância à referência  ao "contexto de cada contrato singular dizendo que se deu prevalência a uma justiça individualizadora"; e acrescentam, com toda a razão na substância: "As circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada"”.
Por fim, cita o entendimento defendido em aresto do STJ de 10/07/2008, relatado por João Camilo, no qual se consignou que, “na interpretação das "condições gerais" de um contrato (de seguro, in casu), devem ter-se em conta as "condições especiais" do mesmo contrato, com fundamento em geral na ratio do diploma e, em especial, nas disposições dos artigos 7.º (prevalência das cláusulas acordadas sobre as de adesão) e 11.º, n.º 2 (interpretação de cláusulas ambíguas no sentido mais favorável ao aderente)”.

No concernente á interpretação das cláusulas ambíguas ou dúbias, o Código Civil dispõe, no seu artigo 237º, diferenciada interpretação, dependente de estarmos perante negócios gratuitos ou onerosos, prescrevendo que “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.
Tal solução não tem correspondência no transcrito art.º 11º, nºs. 1 e 2, do DL nº. 446/85, de 25/10, onde se prevê, de acordo com aquele nº. 2, que, existindo dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
Ou seja, prevê este nº. 2 “uma regra especial, privativa dos contratos regidos por este diploma, que corresponde ao chamado princípio in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem”, fazendo-se, assim, “recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respectivo predisponente, nos casos em que aquela não seja susceptível de fixação de um sentido unívoco por um aderente de comum diligência, o mesmo é dizer que faz impender sobre aquele um ónus de clareza” (sublinhado nosso) – Idem, pág. 303 e 304.
Em idêntico sentido, referencia Carlos Alberto da Mota Pinto – Ob. cit., pág. 451 – que “nos contratos de adesão costuma propugnar-se o princípio de que na dúvida deve interpretar-se «contra stipulatorem», isto é, contra o emitente das condições gerais pré-ordenadas para uma multiplicidade de contratos individuais”.
Entendimento que, por sua vez, é corroborado por Oliveira Ascensão – Direito Civil Teoria Geral, Vol. III, Coimbra Editora, 2002, pág. 231 e 232 -, que, citando Inocêncio Galvão Telles – Contratos em geral, nº. 204, in fine -, referencia ter este observado que “«se em caso de litígio se pretender extrair do conjunto das cláusulas gerais uma significação que habilmente se disfarçara, de sorte que o aderente não a surpreendeu, nem a surpreenderia uma pessoa naquelas condições, não poderá tal significação prevalecer».
Com efeito, “o predisponente, que preparou os termos contratuais, tem o ónus de tornar visíveis os encargos em que quer fazer incorrer a outra parte.
O art.º 11/2 da lei determina por isso expressamente que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”.
Assim, nos “termos do art.º 11/1, as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real”, sendo, todavia, ao predisponente que preparou o contrato dirigido a uma generalidade de pessoas que “é imputável o conhecimento do modo como entenderá a c.c.g. o destinatário médio. O sentido objectivo da declaração é-lhe sempre imputável” (sublinhado nosso).

Em termos jurisprudenciais, é incontornável a referência ao Acórdão do STJ de 18/03/2021 – Processo nº. 1542/19.0T8LRA.C1.S1, Relatora: Maria do Rosário Morgado, in www.dgsi.pt -, citado, desde logo, na petição inicial e replicado na sentença apelada, reportando-se a situação totalmente coincidente com a ora em equação.
Começa-se por referenciar que a “apólice deve incluir todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis (art.º 37º, nº 1, do DL nº 72/2008, de 16 de abril, doravante RJCS), discriminando os elementos que, no mínimo, dela devem constar, designadamente, a natureza do seguro, os riscos cobertos, bem como as cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação (art.º 37º, nº 2, do RJCS).
Ainda que a apólice deva ser redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso (art.º 36º, do RJCS), a interpretação do contrato de seguro, designadamente por utilizar terminologia acentuadamente técnica, regulamentação detalhada do seu conteúdo e falta de clareza de algumas das suas cláusulas, suscita muitas vezes problemas interpretativos.
É precisamente a interpretação da referida cláusula exoneratória (cláusula 40ª, nº 1, al. c), in fine, das Condições Gerais), nos termos consignados no acórdão recorrido, que vem posta em causa nesta revista”.
Acrescenta-se que, “não obstante estarmos perante convenções facultativas inseridas pelas partes no contrato, ao abrigo do princípio geral da liberdade contratual (art.º 405º, do CC), deparamo-nos, no caso, com um contrato de adesão, qualificação que nem sequer é questionada pelas partes.
Por conseguinte, estando em causa a interpretação de uma cláusula contratual que integra as condições gerais do contrato de seguro, e não tendo sido feita a prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre os contratantes (cf. art.º 1.º nº 3, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro - doravante LCCG - que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais), não pode deixar de se atender às disposições do referido diploma legal.
É, aliás, o que resulta do art.º 3º, do RJCS, ao estipular que “o disposto no presente regime não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas.”.
Há, portanto, que ter presente o disposto no art.º 10º, da LCCG que determina que “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.”, o que nos remete para o art.º 236º, do CC, a significar que a interpretação da declaração negocial deve fazer-se, em princípio, no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário.
Releva, ainda, o art.º 11.º, nº 1, da LCCG em que se estipula que “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.””.
E, especificamente no que concerne à cláusula inscrita no art.º 40º, nº. 1, alín. c), das condições gerais do contrato, cita o Acórdão ali recorrido, no qual se defendeu que pode suscitar-se a dúvida sobre se o abandono do condutor está cronologicamente indexado ao chamamento das autoridades policiais, devendo ser posterior, ou se basta o abandono em si mesmo, independentemente das autoridades terem sido chamadas antes ou depois da saída do condutor do local.
A interpretação no sentido de que o abandono deve ser posterior ao chamamento da polícia é a que está mais de acordo com o sentido literal da cláusula.
Aliás, tratando-se como se trata de uma cláusula contratual geral, se só relevasse o abandono desligado do momento em que ocorre, a seguradora teria redigido a cláusula sem aludir ao chamamento, nestes termos «…voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial».
(…)
Por conseguinte, na dúvida, supera-se a mesma no «sentido mais favorável ao aderente», ou seja, no sentido de que o abandono só opera como causa de exclusão da responsabilidade quando é posterior ao chamamento das autoridades policiais.””.
Desta forma, aduz-se, “na referida cláusula é possível descortinar dois momentos relevantes para a verificação da exclusão: o do abandono do local do acidente antes da chegada das autoridades e o da chamada das autoridades policiais.
Neste contexto, somos levados a considerar que a exclusão da cobertura do sinistro só tem razão de ser se o condutor do veículo, sem motivo que o justifique, abandonar o local do acidente, depois de saber que as autoridades policiais foram chamadas para tomar conta da ocorrência.
Aliás, o segmento final da referida cláusula apenas adquire alguma utilidade quando interpretado no sentido que acabamos de enunciar, ou seja o de que a seguradora apenas poderá opor a exclusão da garantia contratada ao tomador se a autoridade policial tiver sido chamada ao local pelo condutor do veículo ou por outra entidade e, não obstante, aquele, depois disso, tiver voluntariamente e por sua iniciativa abandonado o local do acidente de viação antes da chegada dessa autoridade.
É este, a nosso ver, o sentido normativo extraído da declaração negocial (cf. art.º 236º, nº 1, do CC), se tivermos em conta, como instrumentos interpretativos, a natureza e o objeto do seguro, o teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, bem como o princípio geral consagrado no art.º 11º, da LCCG, segundo o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, prevalece o sentido mais favorável ao aderente/segurado, e que se funda na autorresponsabilidade do declarante e na proteção do destinatário, uma e outra assentes na boa-fé, em sentido objetivo” (sublinhado nosso).
Donde, “atendendo às regras de repartição do ónus da prova, é de concluir que à autora cabia alegar e provar a ocorrência do sinistro e os danos sofridos, como factos constitutivos do seu direito (art.º 342º, nº 1, do CC), recaindo sobre a ré a prova dos factos ou circunstâncias excludentes do risco, nos termos já acima referidos (art.º 342º, nº 2, do CC), prova que, atenta a factualidade provada, a ré não logrou fazer”.
Pelo que, em conclusão, “não se vê como isentá-la da responsabilidade de indemnizar a autora pelos danos sofridos”.

Por sua vez, no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais gerais, sumariou-se no Acórdão do STJ de 09/06/2021 – Processo nº. 933/15.0T8AVR.P1.S1, Relator: António Barateiro Martins, in www.dgsi.pt – que as “CCG inseridas em contratos de seguros são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, o que significa o princípio da prevalência da vontade real do declarante e que, desconhecendo-se tal vontade real e não existindo mútuo consenso interpretativo, funciona o critério objetivo da impressão destinatário.
Sendo a “impressão do declaratário” a considerar a do tomador médio do seguro, sem especiais conhecimentos jurídicos, que lê as condições gerais com atenção e que razoavelmente as aprecia, devendo ser afastadas interpretações que conduzam a soluções desprovidas de racionalidade ou que retirem todo o efeito útil a uma cláusula suscetível de 2 sentidos”.

Referenciemos, ainda, o aresto do mesmo Alto Tribunal de 24/05/2022 – Processo nº. 52/20.7T8TND.C14.S1, Relator: Luís Espírito Santo, in www.dgsi.pt -, definindo a questão jurídica a decidir como a atinente á “interpretação do âmbito e alcance da cláusula contratual geral ínsita no contrato de seguro facultativo (danos próprios) em que se prevê a exclusão da cobertura quando em acidente de viação “o Condutor do veículo seguro recusar submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandonar o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”.
Acrescenta-se que “no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2022 (relatora Maria Prazeres Beleza), proferido no processo nº 898/19.9T8PTL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt:
“À interpretação de uma cláusula de exclusão que figura nas condições gerais, sem haver prova de que tenha resultado de negociação individualizada, aplicam-se as normas definidas no Código Civil para a interpretação dos negócios jurídicos em geral (artigo 236º e seguintes) e as normas sobre interpretação de cláusulas contratuais gerais, constantes do Decreto-lei nº 446/85, de 15 de Outubro”.
A interpretação do negócio jurídico tem por objectivo evidenciar o concreto conteúdo normativo que irá reger a conduta das partes intervenientes, fixando-se o sentido do encontro de vontades vinculativo celebrado entre elas.
O artigo 236º do Código Civil fixa precisamente os princípios e critérios interpretativos, ao determinar, no seu nº 1, que:
“A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Consagra, pois, a lei, em termos hermenêuticos, uma concepção objectivista da interpretação da declaração negocial, o que significa que importa apurar o sentido exteriorizado ou cognoscível, atestado pelos respectivos elementos objectivos, na vertente da interpretação normativa e não meramente psicológica.
No âmbito dos denominados contratos de adesão em que vigora o regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, os princípios a adoptar são exactamente os mesmos, mas será de ponderar, complementarmente, o princípio privativo deste tipo de negócios segundo o qual na dúvida quanto ao sentido da declaração negocial, deve a mesma ser interpretada “contra stipulatorem”, desfavorecendo o autor das condições gerais pré-ordenadas e dirigidas a uma multiplicidade de contratos individuais, e beneficiando correspectivamente o aderente – parte mais débil nesta relação - que não teve intervenção participativa na sua concepção, em bloco e em massa”.
Donde, após citar vária doutrina e jurisprudência (entre a qual o primeiro dos arestos que anotámos), acrescenta não se compreender “a solução de exonerar a seguradora da responsabilidade assumida por via contratual quando o condutor se desloque para fora do local do acidente sem que se prove que o mesmo o fez tendo a perfeita noção da iminente chegada das entidades policiais, convocadas por si ou por terceiro, e que o iriam seguramente submeter ao teste de alcoolemia, tal como legalmente previsto”.
Donde, conclui não ser “naturalmente possível considerar preenchida a previsão da cláusula de exclusão do contrato de seguro, subsistindo assim e por inteiro a responsabilidade contratual da entidade seguradora” (sublinhado nosso).

Por fim, referencie-se o consignado no Acórdão do mesmo STJ de 15/12/2022 – Processo nº. 14456/18.1T8PRT.P3.S1, Relator: Vieira e Cunha, in www.dgsi.pt – acerca da interpretação das cláusulas excludentes da responsabilidade.
Referencia este aresto, citando Bertrand Beignier - Droit du Contrat d`Assurance, 1999, pgs. 181 e 182 -, que estas cláusulas de exclusão da responsabilidade “devem ser formuladas em termos claros e precisos, permitindo ao segurado conhecer plenamente a extensão exacta da garantia do seguro”.
Ou seja, as cláusulas de exclusão devem “contribuir para o discernimento do risco e não para o eliminar, contribuindo assim para que o objecto do contrato possa desaparecer.
Esse o entendimento do declaratário normal, colocado na posição da Autora.
De todo o modo, na dúvida sobre que créditos se deveriam considerar sob “ameaça de sinistro”, deveria prevalecer o sentido mais literal utilizado pela Relação, por ser aquele que mais favorece o segurado (cf. art.º 11.º n.º 2 do D.-L. n.º 446/85)”.
Em conclusão, sumariou-se, então, que “o regime contratual do contrato de seguro vem a emergir, de forma essencial, do clausulado geral e especial acordado no instrumento do seguro que constitui a apólice, clausulado que deve ser interpretado com observância das regras do art.º 236.º n.ºs 1 e 2 do CCiv, por remissão da norma do art.º 10.º do D-L nº446/85 de 25/10.
As cláusulas de exclusão da responsabilidade devem ser formuladas em termos claros e precisos, permitindo ao segurado conhecer plenamente a extensão exacta da garantia do seguro e mais devem contribuir para o discernimento do risco, não para o eliminar.
Na dúvida sobre o alcance da cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora, deve prevalecer o sentido mais literal, por ser aquele que mais favorece o segurado (cf. art.º 11.º n.º 2 do D.-L. n.º 446/85)” (sublinhado nosso).


- Da interpretação da cláusula excludente no caso concreto

Aqui chegados, é tempo formular conclusões e aplicá-las ao caso sub judice.
Efectivamente, podemos e devemos consignar o seguinte:
- nos contratos de adesão, a interpretação de uma cláusula contratual geral é efectuada de acordo com o regime geral civilístico de interpretação da declaração negocial, prescrito no art.º 236º, do Cód. Civil, ex vi do art.º 10º, do DL nº. 446/85, de 25/10;
- consagra aquele normativo a doutrina da impressão do destinatário, assim prevalecendo a objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, ainda que legalmente condicionada ou limitada por uma vertente subjectiva, traduzida na possibilidade da sua imputação ao declarante;
- tal regime interpretativo, por força da norma especial contida naquele art.º 10º, do DL nº. 446/85, de 25/10, sublinha e realça que tal interpretação deve ser realizada na ponderação do concreto contrato em que se insira a cláusula contratual geral, ou seja, na ponderação e avaliação de todos os elementos e circunstâncias caracterizadores daquele e da sua concreta celebração;
- estando-se perante a interpretação de cláusula contratual ambígua ou dúbia, a regra interpretativa corresponde à enunciada no nº. 1, do art.º 236º, do Cód. Civil – cf., o nº. 1, do art.º 11º, do DL nº. 446/85, de 25/10 -, isto é, deve operar-se com a hipótese de um declaratário normal, atendendo-se a todos os elementos e factores que um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário efectivo, teria ponderado e tomado em conta;
- ou seja, no caso concreto de outorga de um contrato de seguro, deve considerar-se a impressão percepcionada por um declaratário enquanto tomador médio do seguro, desprovido de particulares conhecimentos jurídicos, que aprecia com mediana atenção as condições gerais que lhe são apresentadas;
- prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente, conforme o nº. 2, do mesmo normativo;
- este normativo, na adopção do princípio in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem, nos casos em que a concreta cláusula não seja susceptível de ser fixada em sentido unívoco por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência, faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o predisponente, ou seja, faz incidir sobre este um ónus de clareza, evidência ou visibilidade relativamente aos encargos em que pretende fazer incorrer a contraparte aderente ;
- estando-se perante a interpretação de uma cláusula contratual geral excludente da responsabilidade, convencionada num contrato de seguro, impõe-se a sua previsão de forma clara, perceptível e evidente, de forma a tornar facilmente perceptionável o risco coberto e a extensão abrangida pela garantia do seguro outorgado;
- pelo que, ocorrendo dúvida quanto ao concreto alcance ou abrangência de tal cláusula excludente da responsabilidade da seguradora, deve prevalecer o sentido mais favorável ao segurado/aderente, que poderá ter correspondência com o seu sentido mais literal, por ser o mais facilmente apreensível por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência (tomador médio do seguro);
- no caso concreto, está em equação a interpretação da cláusula contratual geral excludente da responsabilidade da Ré seguradora, inscrita na alínea c), da cláusula 40ª das condições gerais da apólice, no segmento final, no qual se prevê que o contrato de seguro outorgado não garantirá o sinistro quando o condutor do veículo “voluntariamente e por sua iniciativa, abondone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”;
- ora, conforme referenciado na citada jurisprudência do STJ, parece ser descortinável em tal cláusula dois diferenciados e relevantes momentos conducentes ao operar da exclusão da responsabilidade: o primeiro, traduzido no abandono do local do acidente, antes da chegada da autoridade policial; o segundo, correspondente ao da chamada das autoridades policiais;
- ora, operando a devida interpretação segundo os ditames dos enunciados artigos 10º, do DL nº. 446/85 e nº. 1, do art.º 236º, do Cód. Civil, nomeadamente perspectivando a impressão percepcionada por um declaratário enquanto tomador médio do seguro, apreciando de forma atenta o teor do redigido, cremos que a percepção interpretativa obtida seria no sentido da exclusão apenas ser operatória nas situações em que o condutor tenha abandonado o local do acidente, sem razão justificável, tenho ocorrido chamamento da autoridade policial, por si ou por terceiro, de forma a tomar conta da ocorrência ;
- e não já nas situações em que o condutor não tivesse procedido a tal chamamento, nem tivesse conhecimento (ou possibilidades de conhecer) que as autoridades haviam sido concretamente chamadas;
- ou seja, aquele segmento excludente deve ser interpretado no sentido de considerar-se que a Ré seguradora apenas pode opor tal cláusula excludente de responsabilidade, na situação em que a autoridade policial tenha sido chamada para tomar conta da ocorrência, pelo condutor do veículo ou terceiro, e que, posteriormente, conhecendo o condutor tal chamamento, tenha voluntariamente e injustificadamente abandonado o local antes da chegada da autoridade;
- ademais, ainda que se considere a enunciada cláusula excludente como dúbia ou ambígua relativamente ao entendimento percepcionado ou apreendido pelo destinatário/aderente, sempre deve prevalecer o sentido mais favorável ao mesmo aderente/segurado, conforme estatuído no nº. 2, do art.º 11º, do mesmo DL nº. 446/85;
- donde, tendo o Autor provado a ocorrência do sinistro, através do preenchimento do conceito de choque, bem como os concretos danos sofridos, incumbia à Ré seguradora a prova de factores ou circunstâncias excludentes do risco contratualizado, o que não logrou efectuar, concluindo-se pelo concreto não preenchimento da invocada cláusula excludente da responsabilidade contratualizada;
- o que nos conduz, necessariamente, a concluir pela sua efectiva responsabilização perante o Autor, no ressarcimento dos danos por este alegados e provados;
- determinando, neste segmento, juízo de improcedência das conclusões recursórias apresentadas.

- Da existência de abuso de direito, na modalidade de “tu quoque”, decorrente da alegada actuação de má fé do Autor

 No seu excurso recursório, invoca, ainda, a Ré que, tendo-se provado o abandono do local, sem justificação, por parte do Autor, em situação em que a autoridade policial tinha que ser chamada, atentos os avultados danos causados no veículo estacionado, “tem de concluir-se que o interveniente se quis escapulir a ser fiscalizado, por motivos de atuação menos lícita, pelo que, mesmo que a tal atuação não se subsumisse na aludida clausula excludente, o que só por raciocínio se refere, sempre estaria inquinada de abuso de direito, ao menos na modalidade do tu quoque”.

Na resposta apresentada, o Autor nega qualquer actuação de má fé, na indicada modalidade inaplicável de tu quoque, revelando a Ré desconhecimento de tal instituto.
Acrescenta inexistir qualquer impedimento legal à sua não permanência no local após o acidente, atenta a justificação apresentada, sendo certo ter ainda actuado com rapidez de forma a que o terceiro lesado visse os seus danos reparados.

Apreciando:

A cláusula geral da boa fé ou do abuso de direito encontra-se estatuída no art.º 334º, do Cód. Civil, o qual dispõe ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Traduz, assim, o abuso de direito a “fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé”, de acordo com a afirmação de que “o direito cessa onde começa o abuso”, sendo configurado como “um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes[8].

Parafraseando os ensinamentos de Antunes Varela [9], refere-se que a fórmula legal de excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, abrange, de uma forma especial, as situações que a doutrina e jurisprudência reconhecem como de venire contra factum proprium. São, nomeadamente, “aqueles casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, estabelecida no interesse do contraente, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito, ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato”.
Assim, a noção de venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, “lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”. E, citando Meneses Cordeiro [10], acrescenta-se existir venire contra factum proprium numa de duas situações: “quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifesta a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.
Traduz, assim, esta locução - venire contra factum proprium – que “a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto. À partida, ela exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios”. Abarca a “hipótese de, independentemente de ter sido accionada qualquer previsão normativa comum de tipo contratual, o agente ficar adstrito a não contradizer o que primeiro fez e disse[11].
Ora, a proibição do venire contra factum proprium radicada na boa fé tem como alvo preferencial o quadro em que “uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas”.
Pelo que, para além das situações em que o Direito estrito permite uma solução mais rápida e eficaz, “permanece uma zona na qual alguém, por acção, dá azo a uma situação de confiança sem que, dogmaticamente, seja possível recorrer à teoria dos negócios. Não se trata tanto de conseguir uma protecção: antes prevalece a necessidade de definir os termos e o âmbito duma tutela razoável. Aí, o apelo à boa fé e aos meandros da tutela da confiança, acima apontados, constituirá uma solução excelente[12].
Nas palavras de Baptista Machado [13] , o venire contra factum proprium, enquanto modalidade do abuso de direito, é traduzida por “uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada posição futura”.
O investimento nessa confiança reporta-se aos casos em que “haja sido feito apenas com base nessa confiança”.
E, por referência à boa fé do contraente que confiou, “só merecerá protecção jurídica quando este esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico”.
Acresce, recorrendo-se aos ensinamentos de Manuel de Andrade, que este Ilustre Professor inclinava-se, ainda que de forma não categórica, para a solução de improcedência de arguição da nulidade, quando esta arguição revista as características de um abuso de direito. Com efeito, conforme expressamente referenciado por aquele, “tal consideração não exige, porém, que as regras da forma devam ser consideradas um «jus strictum», indefectivelmente aplicado, sem qualquer subordinação a um princípio supremo do direito, verdadeira exigência fundamental do «jurídico», como é o do artigo 334º (abuso do direito).
O intérprete, desde que lealmente aceite como boa e valiosa para o comum dos casos a norma que prescreve a nulidade dos negócios feridos de vício de forma, está legitimado para, nos casos excepcionalíssimos do art.º 334º, afastar a sua aplicação, tratando a hipótese como se ao acto estivesse formalizado.
Fora destes casos excepcionalíssimos, se uma das partes actuou com má fé nas negociações, o negócio é nulo, mas surgirá uma indemnização por força do artigo 227º (...).
De qualquer modo a segurança da vida jurídica e a certeza do direito, sendo valores de importância fundamental na ordenação da vida social e compreendendo-se o seu acatamento mesmo que para isso se pague o tributo de alguma injustiça, não podem ser afirmados com sacrifício das elementares exigências do «justo»” [14].  

Exposto tal entendimento, que se nos afigura imaculado e pertinente, a questão a decidir e clarificar é a seguinte: o que é que se deve entender por abuso de direito?
No nosso sistema legal, a concepção de abuso de direito adoptada “é a objectiva: - não é necessário a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido: basta que os atinja” [15]. E, relativamente ao conceito de boa fé, esta não está presente “quando se pretende alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”, devendo então credor e devedor comportarem-se reciprocamente “como o fariam pessoas sérias e equânimes, não se atendo à letra dos contratos, mas sobretudo ao espírito deles, e fazendo o que for razoável para evitar o prejuízo dos interesses legítimos da parte contrária”. Pelo que, a obrigação não deve ser assumida “farisaicamente, nos seus aspectos exteriores e formais, mas no seu verdadeiro espírito, segundo as exigências profundas da natureza das coisas, da justiça, da liberdade”, não sendo a boa fé “um produto da indução lógica, nem objecto de conhecimento científico, mas matéria de experiência e de razão prática” [16].
Relativamente á conceptualização dos bons costumes, devem estes ser entendidos como “o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento”, pelo que “não há que atender á moral que se pratica («mores») mas à moral que se entende dever ser observada («boni mores»), não à moral subjectiva do juiz, mas à moral objectiva, isto é, ao sentido ético preponderante na comunidade social ; não se trata ainda da moral transcendente, religiosa ou filosófica, mas da moral positiva” [17].
 Por outro lado, o excesso de exercício do direito há-de ser manifesto, ou seja, “indiscutível, franco e claro, clamoroso, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, verdadeiramente escandalosos”, pretendendo desta forma o legislador “prevenir uma excessiva intervenção do tribunal na vida de certas relações” [18].

Novamente nas palavras de Menezes Cordeiro [19], o abuso do direito é um instituto multifacetado. Encontramo-lo, hoje, no dia-a-dia dos nossos tribunais, para resolver questões deste tipo: (…)
II. Os exemplos alinhados documentam, sucessivamente, cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa fé.
(…)
I. No Direito português, a base jurídico-positiva do abuso do direito reside no artigo 334.º e, dentro deste, na boa fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inatendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social dos direitos.
Os bons costumes remetem para regras de comportamento sexual e familiar que, por tradição, não são explicitadas pelo Direito civil, mas que este reconhece como próprias. E eles remetem, também, para certos códigos deontológicos reconhecidos pelo Direito. Nestes termos, os bons costumes traduzem regras que, tal como muitas outras, delimitam o exercício dos direitos e que são perfeitamente capazes de uma formulação genérica. Não há, aqui, qualquer especificidade.
Quanto ao fim económico e social dos direitos: a sua ponderação obriga, simplesmente, a melhor interpretar as normas instituidoras dos direitos, para verificar em que termos e em que contexto se deve proceder ao exercício. Também aqui falta um instituto autónomo, já que tal interpretação é sempre necessária.
(…) II. A boa fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso do direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa.
III. Aparentemente vago, este postulado obtém uma concretização fecunda através dos vectores próprios do manuseio da boa fé. Recordamos:
— a utilização dos princípios mediantes da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente;
— o enquadramento nos grupos típicos de actuações abusivas, com relevo para o venire, a suppressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.
Especificamente no que concerne ao comportamento abusivo típico do tu quoque, referencia o mesmo Autor que “tu quoque (também tu!) exprime a máxima segundo a qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso:
ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente;
ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio;
ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.
Estamos perante um tipo abusivo que suscita algumas dificuldades dogmáticas. Ele disfruta, de resto, de um suporte doutrinário claramente inferior ao dos restantes tipos.
II. O Código VAZ SERRA tem numerosas consagrações parcelares da regra-mãe tu-quoque. Recordamos três:
— artigo 126.º: o menor que use de dolo para se fazer passar por maior não pode invocar a anulabilidade do acto;
— artigo 342.º/2: há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado;
— artigo 570.º/1: a culpa do lesado pode reduzir ou excluir a indemnização.
Todavia, torna-se problemático generalizar estas menções: isso poderia equivaler a permitir repercutir, indefinidamente, as inobservâncias da ordem jurídica. O tu quoque requer, assim, uma aplicação confinada entre as partes envolvidas.
III. O tu quoque deve ser aproximado do segundo princípio mediante, entre a boa fé e os casos concretos: o da primazia da materialidade subjacente. A ordem jurídica postula uma articulação de valores materiais, cuja prossecução pretende ver assegurados. Nesse sentido, ele não se satisfaz com arranjos formais, antes procurando a efectivação da substancialidade. Pois bem: a pessoa que viole uma situação jurídica perturba o equilíbrio material subjacente. Nessas condições, exigir à contraparte um procedimento idêntico ao que se seguiria se nada tivesse acontecido equivaleria ao predomínio do formal: substancialmente, a situação está alterada, pelo que a conduta requerida já não poderá ser a mesma. Digamos que, da materialidade subjacente, se desprendem exigências ético-jurídicas que ditam o comportamento dos envolvidos” (sublinhado nosso).

Jurisprudencialmente, o instituto jurídico do abuso de direito tem merecido a importância e realce que merece, através da abordagem de várias situações factícias capazes de traduzirem a abrangerem o mesmo.
Assim e procedendo á definição do abuso de direito, refere o sumário do douto Acórdão do STJ de 03/05/90 [20], que o instituto mais claro daquele “é a conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança”, existindo, ainda, duas figuras próximas: a renúncia e a neutralização do direito. Para que esta se verifique, necessária se torna a combinação das seguintes circunstâncias: “o titular de um direito deixar passar longo tempo sem o exercer ; com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular, ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido ; movida por esta confiança, tomou medidas ou adoptou programas de acção com base naquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado”.
Em idêntico sentido, pronunciou-se o douto Acórdão do STJ de 20/06/2000 [21], o qual, após reafirmar concepção objectiva do instituto, independentemente da consciência da existência de abuso de direito, reconhece ser necessário que “o excesso constituído seja manifesto, ou seja, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, traduzindo-se a manifestação mais clara desse abuso na “conduta contraditória do «venire contra factum proprium», em combinação com o princípio da tutela da confiança, isto é, a inadmissibilidade  da pretensão de exercer um direito quando, com isso, o seu titular entra em contradição com a sua conduta anterior, e por ser uma exigência da lealdade”. Pelo que, para que se verifique a neutralização do direito, é necessária a combinação de três distintas circunstâncias, nomeadamente a existência de “longo tempo sem exercício, de criação de convicção de confiança de confiança da contraparte de que já não será exercido, e de exercício tardio a acarretar uma desvantagem maior do que o exercício atempado” [22].
Especificamente no que concerne à situação típica de comportamento abusivo tu quoque, referencia-se no recente Acórdão do STJ de 21/03/2023 – Processo nº. 2164/16.2T8PTM.E1.S1, Relator: Nuno Pinto Oliveira, in www.dgsi.pt – que “o princípio da proibição do tu quoque, como concretização do princípio da proibição do abuso do direito, significa quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas de uma actuação ilícita da contraparte (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido, consignou-se em aresto do mesmo STJ de 10/01/2023 – Processo nº. 20894/18.2T8LSB.L1.S1, Relator: Ferreira Lopes, in www.dgsi.pt -, citando-se Pedro Pais de Vasconcelos -  Teoria Geral do Direito Civil, 9ª edição, pág. 283 e ss -, que no “Tu quoque constitui abuso de direito a invocação ou o aproveitamento de um acto ilícito por parte de quem o cometeu. Trata-se de um caso de violação do dever de honeste agere que é eticamente inaceitável para o Direito.”
Da proibição do tu quoque decorre que aquele que viola uma norma jurídica não pode exigir, a outrem, o acatamento do mesmo preceito em causa (Ac. STJ de 05.07.2001, P. 01 A2110).
Ou, conforme o mais recente acórdão do STJ de 14.03.2019, P. 1189/15, “conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação (sublinhado nosso).
Neste último aresto citado do STJ – de 14/03/2019, Processo nº. 1189/15.0T8PVZ.P1.S1, Relator: Nuno Pinto Oliveira, in www.dgsi.pt – referenciou-se expressamente que “o conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte ; logo, o Autor, ao actuar ilicitamente, designadamente deixando de pagar as quotas ao condomínio, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita do condomínio, concretizada na não realização de obras para as quais as quotas, que o Autor deixou de pagar, seriam necessárias.
Entre os corolários do abuso do direito, na modalidade de tu quoque, está a improcedência dos pedidos abusivamente deduzidos de indemnização dos “danos causados no imóvel de que o autor é proprietário”, ou de “realização de obras de reparação de danos causados”” (sublinhado nosso).

Ora, o Autor veio exercer o seu direito indemnizatório, reclamando da Ré seguradora o pagamento do valor da reparação do seu veículo, na sequência do contrato de seguro celebrado com a mesma relativamente a danos próprios.
Nesta sua pretensão indemnizatória, não se descortina uma qualquer conduta distónica ou incompatível com um seu comportamento anterior, nem se vislumbra que o mesmo Autor tenha incorrido na prática de um qualquer comportamento ilícito que torne ilegítimo aquele exercitar do direito de responsabilização da Ré seguradora relativo ao risco de cobertura de danos próprios, contratualmente assumido.
Efectivamente, o provado comportamento do Autor segurado em ter-se ausentado do local do embate, previamente à chegada da autoridade policial, sem que a tenha chamado nem sabendo que tinha sido chamada por outrem, não configura, de per si, a adopção de um comportamento ilícito ou censurável, em desconformidade com o direito, de forma a concluir-se que o mesmo demandante não poderia prevalecer-se no reivindicar daquela tutela indemnizatória operada através da transferência do risco.
Donde se conclui que a actuação do Autor não configura uma situação de abuso de direito, nomeadamente através do comportamento típico abusivo de tu quoque.
Improcedendo, igualmente neste segmento, a pretensão recursória afirmada, conducente a um juízo de total decaimento do recurso, com consequente confirmação da sentença apelada/recorrida.

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Relativamente à tributação, nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Ré na pretensão recursória, é responsável pelo pagamento das custas devidas.

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IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
=> julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Apelante … SEGUROS, S.A., em que figura como Recorrido/Apelado ADF;
=> consequentemente, confirma-se a sentença recorrida/apelada.

Relativamente à tributação, nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Ré na pretensão recursória, é responsável pelo pagamento das custas devidas.
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Lisboa, 06 de Julho de 2023
Arlindo Crua
António Moreira
Carlos Gabriel Castelo Branco
(vencido, conforme declaração anexa)


DECLARAÇÃO DE VOTO:
"Concederia provimento à apelação, em suma, pelas seguintes razões:
1) A alínea c) da cláusula 40.ª das condições gerais da apólice contratada entre as partes determina que não se encontram cobertos pelas coberturas facultativas, a situação em que o segurado “(…) voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade; (…)”;
2) Em meu entender a previsão desta exclusão - e a razão da sua existência - não ocorre apenas na situação em que o condutor do veículo conheça o chamamento e se ausente;
3) Na realidade, para que a mesma não tenha atuação, deverá determinar - designadamente, na situação dos autos, em que está em causa o embate num veículo sem condutor - pelo menos, a demonstração da impossibilidade de o chamamento das autoridades se efetivar pelo condutor do veículo ou, pelo menos, a verificação da impossibilidade do condutor poder prever que a autoridade seria chamada por terceiros no momento em que tal chamamento teve lugar (por exemplo quando o chamamento ocorra vários dias depois do embate, sem conexão adequada entre o momento do embate e aquele em que as autoridades vêm a tomar conta da ocorrência, etc.);
4) O condutor do veículo de matrícula ..-SN-.. embateu e embora tenho tomado nota da matrícula, não desenvolveu qualquer conduta para dar conta do acidente, antes de as autoridades serem chamadas por terceiro, o que, sendo previsível, não foi acautelado, de qualquer modo pelo referido condutor;
5) Encontra-se provado tal chamamento por terceiros (esposa do proprietário do veículo ..-HS-.., pouco minutos após o embate (factos provados 9 e 15);
6) Não se encontra demonstrada qualquer impossibilidade do condutor do veículo de matrícula ..-SN-.. ter aguardado pela chegada das autoridades ou por ele mesmo as chamar;
7) A previsão constante da referida alínea c) da cláusula 40.ª é, segundo creio, atuante, o que determinaria a exclusão da cobertura das garantias accionadas".
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[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, Empresa Editora José Bastos, Lisboa, 1916, páginas 499 e 500.
[3] Citado no douto Acórdão do STJ de 10/03/2016 – Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 4990/12.2TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt .
[4] Contrato de Seguro e Terceiros – Estudo de Direito Civil, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010, página 66, citada no mesmo douto aresto.
[5] Cf., o mesmo douto aresto do STJ de 10/03/2016.
[6] Idem.
[7] Assim, o douto Acórdão do STJ de 03/10/2013, Relator: Fernando Bento, Processo nº. 2212/09.2TBACB.L1.S1.
[8] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, ob. cit., pág. 191, 192 e 197.
[9] Das Obrigações em Geral., Vol. I, 10ª edição, pág. 547.
[10] Da boa fé no Direito Civil, Vol. II, págs. 742 e segs..
[11] Menezes Cordeiro, Tratado ……, ob. cit., pág. 200.
[12] Idem, pág. 200 e 202.
[13] Obra Dispersa, I, pág. 416 e seguintes, citado no já referenciado douto Acórdão do STJ de 31/03/2009.
[14] cf.., Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, págs. 439 e 440.
[15] Abel Delgado, Ob. Cit., pág. 162..
[16] Idem, com a remissão para os autores e obras aí referenciados.
[17] Ibidem, com remissão para os autores e obras aí referenciados.
[18] Ibidem, págs. 164 e 165, bem como os autores e obras aí citados.
[19] in “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, in ROA Ano 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/:
[20] In http://www.dgsi.pt , Doc. Nº SJ199005030783711.
[21] In http://www.dgsi.pt , Doc. Nº SJ200006200016051.
[22] cf.., ainda, entre outros, o sumariado no douto Acórdão do STJ de 02/02/89 – in http://www.dgsi.pt/jstj , Doc. n.º SJ198902020767822 -, onde se refere que o instituto do abuso de direito há-de “representar remédio tão eficiente quanto específico para actuar como válvula de segurança capaz de evitar que um direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito”, não se destinando, por sua vez, “a fazer extinguir direitos, antes se propõe manter o seu exercício em moldes conformes com o salutar equilíbrio dos interesses em jogo” ; o referenciado no douto acórdão do STJ de 08/07/82 – in http://www.dgsi.pt/jstj , Doc. n.º SJ198207080700801 -, que, após reafirmar a concepção objectiva do abuso de direito, acrescenta que este tem-se de “estruturar e alicerçar em factos que, para lá dessa falta de consciência, revelem um manifesto, clamoroso excesso, ofensivo dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito” ; o douto acórdão do STJ de 02/07/96 – in http://www.dgsi.pt/jstj , Doc. n.º SJ199607020001361 -, que reconhece a concepção objectivista do abuso de direito, mas realçando que a intencionalidade com que o titular tenha agido não deva ser ignorada para a questão de aferir se existe ou não abuso de direito, e acrescentando que a grande maioria da jurisprudência e doutrina “é no sentido de que improcede a arguição de nulidade de um contrato quando esta arguição configura um abuso de direito, como sucederá nos casos em que a nulidade formal é arguida pelo contraente que a provocou, ou levou dolosamente o autor a não formalizar o contrato ou procedeu de modo a criar nesse outro contraente a convicção de que não seria invocada a nulidade, procedendo, assim, de modo iníquo ou escandaloso” ; cf.., ainda, os Acórdãos do STJ de 28/10/97 e 12/04/89, in http://www.dgsi.pt/jstj , respectivamente, Doc. n.º SJ199710280006091 e SJ198904120773881.