Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR JUNÇÃO DE DOCUMENTO APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A parte que pretenda beneficiar do prazo de apresentação de nova petição na sequência de um indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência e de exoneração do passivo restante tem o ónus de alegar a existência desse indeferimento no âmbito da nova acção que propuser. 2. A falta de alegação deste facto não pode ser suprida pela junção de certidão do despacho de indeferimento liminar em sede de recurso, pois a apelação visa o reexame da decisão do tribunal recorrido e não pronúncia sobre questões novas. 3. Para que seja legítima a junção de documento em sede de recurso, com fundamento em que se tornou desnecessária em consequência do julgamento proferido em 1.ª instância, nos termos do artigo 693.º B CPC, é necessário que a parte não pudesse razoavelmente contar com a decisão. 4. O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE pressupõe a verificação cumulativa de três pressupostos: - o devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se ter abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência; - que daí resulte prejuízo para os credores; - que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 5. Para que se preencha o requisito do prejuízo decorrente do incumprimento do ónus de apresentação atempada enquanto fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não basta o simples avolumar do passivo global pela contagem dos juros de mora. 6. Para atribuir sentido útil à autonomização deste requisito, é necessário que, em momento posterior à consolidação da situação de insolvência, o devedor tenha praticado actos de dissipação ou oneração do património que constitui a garantia dos credores. 7. Cabe aos credores e ao administrador da insolvência o ónus de alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Na petição inicial de apresentação à insolvência, Carlos….. e L….….. requereram a exoneração do passivo restante, por entenderem estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito. Foi dada a possibilidade aos credores e ao administrador de se pronunciarem sobre o pedido, apenas o tendo feito este, alegando, em síntese, que não estão reunidas as condições necessárias para o efeito, por verificação da previsão da alínea d), do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. Foi proferido despacho indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Inconformados, apelaram os requerentes apresentando as seguintes conclusões: «1.º O despacho ora recorrido violou o disposto nos artigos 237.º alínea a) e 239.º do CIRE; 2.º Aplicou incorrectamente o disposto no artigo 238.º do CIRE, nomeadamente o seu n.º 1, alínea d), 3.º Porquanto não se encontram preenchidos "in casu" os requisitos cumulativos aí elencados; 4.º Houve erro na apreciação dos factos, o que motivou a aplicação incorrecta do direito, neste caso, do disposto no artigo 238, n.º 1 d) do CIRE; Porquanto, 5.º Resulta dos autos, em concreto, quer do alegado pelos requerentes, quer pelos documentos juntos com a PI, quer pelo conhecimento funcional do processo n.º 283/09.0 TBPNI que correu termos no mesmo juízo do mesmo Tribunal ora recorrido, que: 6.º O Insolvente/Recorrente marido é sócio gerente da sociedade A…gráfica …… , Ld.ª, com sede …… em .... 7.º Por decisão de 20/10/2009, transitada em julgado em Novembro de 2009, proferida no processo n.º 2843/09.0 TBPNI, em que era requerente o Banco ..., S.A., e requerida a sociedade A… gráfica de ... ….. , Ld.ª, foi decidido condenar a requerida a entregar o imóvel objecto do contrato de locação financeira — fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ... e Rua ..., lote C, 00, freguesia de ..., concelho de ..., provisoriamente inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 0000 da freguesia da ... — e respectivas CHAVES. 8.º Este imóvel era o lugar onde o requerente marido e a requerente mulher trabalhavam, ou seja, desempenhavam, ele as funções de sócio gerente da sociedade supra identificada, ela desempenhava actividade remunerada por conta da mesma. 9.º Ambos não desempenhavam outra actividade laboral, donde, fácil é a conclusão que era a actividade económica da referida sociedade que provia ao sustento dos ora Insolventes/recorrentes, bem como para os demais funcionários. Ora, 10.º Os insolventes/Recorrentes construíram-se como fiadores e/ou avalistas para a obtenção de crédito/serviços a favor da dita sociedade. 11.º Foram preenchidos os pressupostos formais e a presente acção deu entrada, pela segunda vez, em 29/07/2010, e posteriormente os Requerentes foram declarados Insolventes. 12.º Apesar da situação económica dos ora recorrentes se ter agravado no ano de 2009, certo é que o facto que fez com que os recorrentes deixassem de ter "qualquer perspectiva séria da melhoria da situação económica" 13.º Foi claramente o facto de a sociedade ter sido condenada a entregar o imóvel onde laborava, por decisão proferida no mesmo Tribunal de ..., no mesmo Juízo e Transitada em julgado em Novembro de 2009, 14.º Ora só a partir daí é que, qualquer homem médio, tem a firme convicção que se terá chegado ao fim de uma etapa, que já não se vislumbra qualquer melhoria, porquanto já não há forma de trabalhar, 15.º A decisão de condenação de entrega do imóvel transitou em julgado em Novembro de 2009 e os ora recorrentes apresentaram-se à Insolvência, pela primeira vez a 18 de Maio de 2010 – Processo n.º 295/10.1 TBPNI, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., ou seja mesmo Tribunal e mesmo Juízo do processo actual, 16.º Ora a primeira vez que os ora recorrentes se apresentaram à Insolvência ESTAVAM DENTRO DO PRAZO DOS SEIS MESES ESTIPULADOS, 17.º Sucede apenas que, o Sr. Juiz "a quo" indeferiu o pedido de Insolvência apresentado pelos Recorrentes, sustentando em suma, que a petição não tinha vindo acompanhada por todos os documentos que haviam de instrui-la, 18.º Certo é que os ora recorrentes, decidiram não recorrer, precisamente para não arriscar o factor "tempo", entre a decisão de um recurso e uma nova apresentação, com uma nova Petição Inicial, o que efectivamente aconteceu, a 29/07/2010. 19.º A sentença de indeferimento do pedido de apresentação à Insolvência, que deu entrada em Maio de 2010, foi devidamente publicada. 20.º Após o primeiro indeferimento do pedido de Insolvência, os requerentes têm um novo prazo de apresentação de seis meses, o que o fizeram. 21.º A 29/07/2010; 22.º É evidente que houve incumprimento nas obrigações assumidas pelos ora recorrentes, de outra forma não se apresentariam à Insolvência, sucede que se é verdade que os recorrentes sabiam que não possuíam qualquer outro rendimento para além do seu vencimento na mesma sociedade, 23.º E que o único património que possuem não se encontrava desonerado, 24.º Certo é também, que tais factos eram do conhecimento dos próprios CREDORES, que ainda assim aceitaram dar os créditos avalizados, 25.º E fizeram-no de livre vontade, sem nenhum tipo de coação, 26.º Donde se depreende, ao contrário do que é afirmado pelo Sr. Juiz "a quo" que, tanto os ora recorrentes, 27.º Como os Próprios credores — sendo certo que alguns créditos, já foram concedidos após algum incumprimento — fazendo parte de reestruturações dos mesmos créditos, 28.º Acreditaram ser possível a recuperação da empresa, 29.º Tinham essa expectativa, todos. 30.º Que só com o fecho das instalações da empresa se desvaneceu. 31.º Neste tipo de processos como prejuízo para os credores, são Factos tais como: 32.º Alienação de património, 33.º Aumento da oneração do mesmo património, 34.º Continuação do endividamento, 35.º Ora, nada disto foi feito pelos ora recorrentes, tal como decorre dos autos, 36.º No caso em apreço e apesar de notificados para o efeito, 37.º Nenhum credor se pronunciou no sentido do pedido de exoneração do passivo restante ser indeferido, 38.º Assim sendo no caso em apreço, nenhum dos requisitos cumulativos constantes na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE se encontra preenchido, 39.º E se dúvidas ou opiniões controversas houvessem, ou até mesmo alguma falta de percepção de algumas questões por parte de algum(s) interveniente(s), 40.º Certo é que, é um facto incontroverso que os ora recorrentes se apresentaram à Insolvência, pela primeira vez a 18 de Maio de 2010, 41.º Dentro dos seis meses previstos na lei. 42º Ora só o facto de tal requisito já se encontrar preenchido, 43.º Impossibilitaria desde logo, por ilegal, a fundamentação que serviu de base ao despacho ora recorrido, 44.º Ainda que assim não fosse, os outros requisitos não se encontram preenchidos, 45.º Houve portanto uma má aplicação da norma ao caso em apreço, 46.º Ao invés deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 237.º alíneas a) e b) do CIRE, 47.º Bem como o disposto no artigo 239.º do mesmo diploma, 48.º O que equivale a dizer que deveria ter sido admitido o pedido de exoneração do passivo restante, em conformidade e com as consequências previstas nos artigos 237.º e 239.º do CIRE, 49.º Seguindo-se os normais termos deste tipo de Processos. Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.s Ex.as, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência ser revogada a decisão ora recorrida, por outra, onde seja admitido o pedido de exoneração do passivo restante formulado, de forma legal pelos ora recorrentes, tudo com demais consequências. Desse modo, Será realizada a V. costumeira e superior JUSTIÇA». 2. Fundamentos de facto Foram os seguintes os factos considerados pela 1.ª instância, com fundamento no alegado pelos próprios insolventes e documentos por estes juntos na petição inicial, do apenso de reclamação de créditos e ainda do conhecimento funcional do processo n.º 283/09.0TBPNI do mesmo Juízo: 1. O insolvente marido é sócio e gerente da sociedade A… gráfica de ... …. , Lda., com sede na Av. …. , Lote ..., r/c B, em .... 2. Por decisão de 20/10/2009, transitada em julgado, proferida no processo n.º 283/09.0TBPNI, em que era requerente Banco ..., S.A., e requerida A… gráfica de ... ….. , Ld.ª, foi decidido condenar a requerida a entregar o imóvel objecto do contrato de locação financeira — fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ... e Rua ..., …… , concelho de ..., provisoriamente inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 0000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 0000 da freguesia de ... — e respectivas chaves. 3. Foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos sobre os insolventes: 1. Banco …. S.A., créditos reclamados e verificados no valor de € 101.724,60; 2. Banco ….. Português, S.A., Sociedade Aberta, créditos reclamados e verificados no valor de € 162.712,10; 3. Banco ….. , S.A., créditos reclamados e verificados no valor de € 50.664,49; 4. Caixa Geral de Depósitos, S.A., créditos reclamados e verificados no valor de € 79.581,54; 5. C….- Aluguer de Equipamentos, S.A, créditos reclamados e verificados no valor de € 49.900,00; 6. F…. - Instituição Financeira de Crédito, S.A., créditos reclamados e verificados no valor de € 3.284,63; 7. GE …- Instituição Financeira de Crédito, S.A., créditos reclamados e verificados no valor de € 3.043,89; 8. U… - Instituição Financeira de Crédito, S.A., créditos reclamados e verificados no valor de € 7.458,34. 4. O crédito referido em 3, ponto 1., respeita a cinco livranças, vencida duas em 08/03/2010 (€ 2.850,88 e € 374,80), outra em 16/07/2009 (€ 46.310,17) e outras duas em 13/04/2009 (€ 32.389,27 e € 19.343,07), as duas primeiras subscritas pelos insolventes e as restantes subscritas pela sociedade referida em 1., e avalizadas pelos insolventes. 5. Para garantia da parte do crédito referido em 3., ponto 2, relativo a contratos de empréstimo de 06/03/2006 e 12/01/2007, foram constituídas pelos insolventes a favor do Banco Comercial Português, S.A., duas hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma "G" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com n.º 000 da freguesia da ..., com o montante máximo de € 137.731 (Ap. 13 de 2005/10/14) e de € 32.967,50 (Ap. 14 de 2007/03/30), respectivamente. 6. Os insolventes deixaram de efectuar os pagamentos das prestações assumidas nos empréstimos referidos em 5, em 25/08/2009. 7. O demais crédito referido em 3., ponto 2, respeita a descoberto em conta de depósito no valor de € 2.312,46, registado a partir de Setembro de 2009. 8. O crédito referido em 3., ponto 3, respeita, entre o mais, a empréstimo concedido aos executados, vencido em 02/03/2009, a dívida por utilização de cartão de crédito, vencida em 28/06/2009, e a empréstimo concedido à sociedade referida em 1., no valor de € 40.000, cujo pagamento das prestações deixou de ser efectuado a partir de 12/02/2009. 9. O crédito referido em 3., ponto 4, respeita a empréstimo concedido aos insolventes, no valor de € 7.406,49, e a empréstimos, no valor de € 57.000 e € 15.000, abertura de conta corrente no valor de Esc. 2.500.000$00 e utilização de cartões de crédito concedidas à sociedade referida em 1., tendo os insolventes se constituído como fiadores e/ou avalistas. 10. O pagamento das obrigações referidas em 9., 2.ª parte, deixou de ser efectuado a partir de 01/04/2008, 21/04/2008 e 15/04/2008. 11. O crédito referido em 3., ponto 5., respeita a livrança vencida em 02/12/2009. 12. O crédito referido em 3., ponto 6., respeita a livrança vencida em 10/06/2010. 13. O crédito referido em 3., ponto 7., respeita a livrança vencida em 13/10/2008. 14. O crédito referido em 3., ponto 8., respeita a dívida por utilização de cartão de crédito, cujo pagamento deixou de ser efectuado a partir de 03/06/2009. 15. A insolvente mulher desempenhava actividade remunerada por conta da sociedade referida em 1. e encontrava-se a auferir subsídio de desemprego desde 02/06/2009. 16. Os insolventes auferiram em Janeiro de 2009, cada um, a quantia mensal de € 994,20, a título de vencimento pelo exercício da gerência da sociedade referida em 1. 17. Os insolventes declararam em sede de IRS relativo ao ano de 2006 rendimentos brutos, globais, de € 17.615,81 e € 6.863,30. 18. Os insolventes declararam em sede de IRS relativo ao ano de 2007 rendimentos brutos, globais, de € 15.400,08 e € 8.386,50. 19. Os insolventes declararam em sede de IRS relativo ao ano de 2008 rendimentos brutos, globais, de € 15.400,08 e € 7.827,40. 20. O único bem conhecido aos insolventes é o imóvel referido em 5. (apenso A). 21. A presente acção deu entrada em 29/07/2010. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685 A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - oportunidade da junção de certidão da petição inicial e sentença proferida no processo 295/10.1TBPNI, que indeferiu o pedido de declaração de insolvência dos apelantes e de exoneração do passivo restante; - verificação ou não de fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE (apresentação tardia e prejuízo para os credores). 3.1. Da oportunidade de junção de documentos com as alegações Com as respectivas alegações e com a finalidade de demonstrar a tempestividade da apresentação da insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, apresentaram os apelantes certidão da petição inicial e sentença proferida no processo 295/10.1TBPNI, que indeferiu o pedido de declaração de insolvência dos apelantes e de exoneração do passivo restante. Nos termos do artigo 523.º, n.º 1, CPC, o momento próprio para a junção de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa é o da apresentação do articulado em que se aleguem os factos correspondentes. No entanto, o n.º 2 deste artigo admite a junção de documentos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, embora a parte se sujeite a sanção tributária por junção tardia caso não logre demonstrar que não os pôde oferecer com os articulados. Após o encerramento da discussão em 1.ª instância, estabelece o n.º 1 do artigo 524.º CPC que só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Isto sem prejuízo de, como se estabelece no n.º 2 deste artigo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apreciação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, poderem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Relativamente à junção de documentos na Relação rege o artigo 693.º- B CPC, dispondo que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que alude o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º. Não está em causa qualquer das situações enunciadas na parte final do artigo 693.º -B, CPC, ou alguma das situações enunciadas no artigo 524.º, CPC. Relativamente a estas últimas situações, mantém-se actual a lição de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. IV, pg 15-6, que identifica as três hipóteses de superveniência que justificam a apresentação de documentos com as alegações: documentos que não existiam, ou existindo não eram conhecidos, ou sendo conhecidos a parte não pudesse ter feito uso deles. Ora, a certidão da petição inicial e da sentença que indeferiu o primeiro pedido de declaração de insolvência e de exoneração do passivo restante poderia ter sido apresentada em 1.ª instância, pois tais peças eram necessariamente do conhecimento dos apelantes e poderiam ter sido facilmente obtidas. Resta então uma última hipótese: a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Em primeiro lugar, para que a junção seja justificada no contexto da decisão da 1.ª instância é necessário que a parte não pudesse legitimamente contar com a decisão, designadamente, como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 3.ª edição revista e actualizada, pg. 254, «quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável face aos elementos já constantes do processo». Ou, nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pg. 533-4, «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida». No caso vertente, os apelantes não podiam desconhecer que o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa que constituía fundamento de indeferimento liminar o devedor se ter abstido de apresentar nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, verificados os restantes pressupostos enunciados nessa alínea. Se pretendia beneficiar do prazo de apresentação no âmbito do primeiro processo de insolvência deveria ter alegado a instauração dessa acção e o respectivo indeferimento liminar, não o podendo fazer após a decisão desfavorável do tribunal recorrido. E se é certo que, nos termos do artigo 659.º, n.º 3, CPC, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC, na sentença devem ser considerados factos provados por certidão, não se pode abstrair da circunstância de o facto cuja prova se pretende não ter sido oportunamente alegado. Por outras palavras, por via da junção de certidão em sede de recurso não se pode colmatar a falta de alegação dos factos respectivos no momento próprio. Trata-se de corolários do princípio do dispositivo, um dos princípios estruturantes do processo civil, na vertente do princípio da controvérsia. Segundo Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pgs. 122-3, o princípio do dispositivo se desdobra em dois: o princípio do dispositivo hoc sensu, e o princípio da controvérsia. O princípio do dispositivo hoc sensu, recondutível à ideia da disponibilidade da tutela jurisdicional, comporta a disponibilidade da instância (disponibilidade do início, termo e suspensão do processo) e a disponibilidade da conformação da instância (disponibilidade do objecto e das partes). Já o princípio da controvérsia reconduz-se, nas palavras do mesmo autor, à responsabilidade pelo material fáctico da causa, evocando os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. Por outro lado, não se pode perder de vista o modelo recursório vigente no nosso direito: o modelo da apelação restrita. Como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, tomo I, 2.ª edição, pg. 98, «a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos, cit., pg. 395)». Por todo o exposto, não se admite a junção da certidão apresentada pelos apelantes. 3.2. Da verificação ou não de fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE A exoneração do passivo restante é uma figura inovadora no direito da insolvência português e aplica-se exclusivamente às pessoas singulares, verificados determinados pressupostos. Este instituto encontra a sua regulamentação nos artigos 235.º e ss. CIRE, e os seus fundamentos são explicitados no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei 53/04, de 18 de Março, que se transcreve: «O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.» Os apelantes formularam o pedido de exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação à insolvência fazendo, de forma tabelar, a declaração a que alude o n.º 3 do artigo 236.º CIRE: declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. O primeiro pressuposto enunciado na alínea a) do artigo 237.º é que não exista motivo para indeferimento liminar do pedido, nos termos do artigo seguinte. Assim, o artigo 238.º, n.º 1, enuncia nas suas diversas alíneas [a) a g)] e de forma taxativa, os fundamentos de indeferimento liminar. Analisando a natureza desses fundamentos de indeferimento liminar, afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid juris, pg. 784: «Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais — o prazo em que deve ser formulado o pedido —, as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração. (…) As demais alíneas do preceito em anotação definem, embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a três grupos diferentes. Respeita um deles a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram [als. b), d) e e)]; outro compreende situações ligadas ao passado do insolvente [als. c) e i)]; finalmente a al. g) configura condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência». No caso vertente está em causa a alínea d), do teor seguinte: [O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se] o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. O administrador da insolvência pronunciou-se no sentido do pedido de exoneração dever ser indeferido, sustentando estar verificado o circunstancialïsmo que integra a previsão contida no artigo 238.º, n.º 1, alínea d), CIRE. Os credores não se pronunciaram. É o seguinte o teor da sentença recorrida na parte que releva para a questão em apreço: «Constata-se que os insolventes contraíram diversas dívidas junto de instituições de créditos, derivadas de empréstimos ou prestação de garantias pessoais à sociedade de que o insolvente marido é sócio-gerente, tendo entrado numa situação de precariedade monetária que culminou na impossibilidade de cumprirem pontualmente as suas obrigações. Não se pode deixar de salientar que a maioria das dívidas, mesmo em termos de valor, respeita a dívidas da própria sociedade e relativamente às quais os insolventes prestaram avais e/ou se constituíram fiadores. Assim, sendo o insolvente marido sócio--gerente, tinha, necessariamente, um conhecimento pormenorizado e esclarecido sobre a situação dessas dívidas que, em conjunto com a insolvente mulher, garantiram pessoalmente, pelo que a análise do pedido de exoneração do passivo restante não pode ser efectuada sem igualmente analisar a situação da aludida sociedade. Como se refere no Ac. da RP de 12/11/2009, disponível em www.dgsi.pt, a avaliação do anterior bom comportamento do devedor, pautado (ou não) pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, abrange o modo como objectivamente se comportou na assunção de responsabilidades como avalista de dívidas de uma sociedade de que o mesmo era sócio-gerente e que foi declarada insolvente, já que a sua obrigação era solidária com a daquela sociedade. No caso vertente, o valor do passivo é de € 458.369,59. Ora, não é possível deixar de ter presente que as diversas obrigações assumidas pela sociedade A….Gráfica, Lda., foram sendo sucessivamente incumpridas e é mesmo possível afirmar que se iniciou um claro incumprimento de diversas obrigações assumidas pela mencionada sociedade e garantidas pessoalmente pelos insolventes, nomeadamente, vencimento de livranças e falta de pagamento de prestações, a partir de 2008 (v.g., ponto 10.) e prolongando-se até meados do ano de 2009. Aliás, repare-se que apenas um dos créditos reclamados respeita a livrança vencida já no ano de 2010, todos os demais créditos encontram o seu momento de incumprimento em 2008 e 2009. Por outro lado, os insolventes não possuíam qualquer outro rendimento para além do seu vencimento na mesma sociedade, sendo certo que o único património que possuem não se encontrava desonerado e era claramente insuficiente para liquidar tais créditos, ou seja, para cumprir pontualmente as suas obrigações. Salienta-se ainda que a insolvente mulher começou a auferir subsídio de desemprego em Junho de 2009 e que em Agosto de 2009 se iniciou o incumprimento no que respeita ao empréstimo pessoal (pontos 5. e 6.) Por fim, não se pode deixar de salientar que em Novembro de 2009 o próprio funcionamento da sociedade ficou definitivamente prejudicado com a decisão referida em 2. da factualidade assente, na medida em que o imóvel que constituía a sua sede foi entregue ao respectivo locador financeiro. Nestes termos, afigura-se que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica a partir de, o mais tardar, Novembro de 2009 (por referência ao trânsito da sentença referida em 2.), aliás claramente já perceptível em meados de 2009. Com efeito, considerando os rendimentos dos insolventes, a inexistência de bens relevantes e o valor das dívidas, afigura-se que era exigível aos insolventes, de acordo com a ponderação de um homem médio, que tivessem tomado conhecimento da sua situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos, pelo menos quando se verificou o incumprimento definitivo dos créditos relativos à sociedade A… gráfica, Lda. Assim, crê-se ser de concluir que os insolventes tinham ao seu alcance todos os elementos necessários à avaliação da sua situação e da empresa de que o insolvente marido era sócio-gerente para efeitos de apresentação à insolvência, não se podendo deixar de se concluir pela existência de culpa grave ao deixar protelar a situação até 29/07/2010, ou seja, abstendo-se da apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência (no máximo em Novembro de 2009, mas, em rigor, situada em meados de 2009). No que respeita ao prejuízo resultante para os credores da sua não apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, não pode deixar de se considerar que esse prejuízo se verificou, objectivamente, com o simples protelamento do pagamento dos seus créditos e a necessidade de recorrer a juízo para obter a cobrança dos mesmos. Assim, embora os insolventes não estivessem obrigados a apresentar-se à insolvência (por serem pessoa singular não titular de empresa - art. 18.º, n.º 2, do CIRE), entende-se que os mesmos não se apresentaram nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência e sabiam ou não podiam ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, o que configura causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração - cfr. art. 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE». Recorda-se que o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º CIRE pressupõe a verificação cumulativa de três pressupostos: - o devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se ter abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência; - que daí resulte prejuízo para os credores; - que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Relativamente ao primeiro pressuposto, ficou demonstrado que, efectivamente, os apelantes não cumpriram o ónus de se apresentar nos seis meses subsequentes à verificação da insolvência. Um dos factos-índice ou presuntivos previstos no artigo 20.º, n.º 1, CIRE, cuja verificação faz presumir a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações e legitima o requerimento da declaração de insolvência, é precisamente a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações (alínea b). Esse incumprimento, tal como se refere na sentença recorrida, era patente desde meados de 2009, e é absolutamente inquestionável desde Novembro de 2009 com a entrega das instalações da empresa de que o apelante era sócio-gerente e a apelante empregada. Assim, quando os apelantes requereram a declaração de insolvência, em 2010.07.29, já tinham decorrido mais de seis meses sobre a situação de insolvência. Pretendem os apelantes que se considere que se apresentaram à insolvência em 18 de Maio de 2009, data do primeiro pedido de declaração de insolvência e de exoneração do passivo restante, que foi indeferido liminarmente, e que dispõem de um novo prazo de seis meses após o indeferimento do primeiro pedido. Não se desconhece que no acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.05.14, Nélson Borges Carneiro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2538/07TRBRR.L1, se defendeu a tempestividade da apresentação no prazo de seis meses a contar do trânsito do primeiro despacho de indeferimento, embora se possa discutir se o prazo de que beneficiam será apenas o de dez dias a contar da notificação do indeferimento liminar ou da decisão que o confirme em recurso, nos termos do artigo 476.º, ex vi artigo 234.º-A, n.º 1, CPC. No entanto, por não ter sido oportunamente alegada, nos termos supra expostos a propósito da rejeição do documento apresentado com as alegações, não se pode levar em consideração a data da primeira apresentação e subsequente indeferimento liminar. Pelo exposto, é de concluir que a apresentação dos apelantes foi extemporânea. Relativamente à perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, os apelantes referem apenas as expectativas de recuperação da empresa de que o apelante era sócio-gerente e a apelante trabalhadora, num momento anterior à apresentação à insolvência, referindo que essa expectativa, que era também dos credores, só com o fecho da empresa se desvaneceu (conclusões 22.ª a 30.ª). Nada nos autos permite concluir pela expectativa séria de melhoria da situação económica. Resta o requisito «agravamento da situação dos credores». Como já se referiu, os três requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º são de verificação cumulativa. Importa, pois, apurar se a apresentação tardia dos apelantes se repercutiu negativamente na situação dos credores. O Mm.º Juiz a quo entendeu que o prejuízo se verificou, objectivamente, com o simples protelamento do pagamento dos seus créditos e a necessidade de recorrer a juízo para obter a cobrança dos mesmos. Esta questão divide a jurisprudência, tendo-se desenhado duas correntes: a que defende que a omissão do dever / ónus de apresentação atempada à insolvência consubstancia por si só o prejuízo para os credores pelo avolumar dos créditos, decorrente do vencimento de juros e avolumar do passivo global; e a que sustenta o contrário, de que o conceito de prejuízo pressuposto no preceito em causa consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que são a consequência normal do incumprimento, tratando-se, assim, de um prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 2010.11.18, Filipe Caroço, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 1826/09.5TJPRT e jurisprudência aí citada). Afigura-se ser de aderir à segunda corrente, assim se dissentindo da posição expressa na sentença recorrida. Objectivamente o simples decurso do tempo implicará um aumento do passivo pela contagem de juros, pois contrariamente ao que sucedia no CPEREF em que a contagem de juros cessava com a declaração de falência (artigo 151.º, n.º 2, 1.ª parte), no âmbito do CIRE os créditos continuam a vencer juros, que são considerados créditos subordinados, a serem pagos depois dos demais créditos (artigo 48.º, n.º 1, alínea b). No entanto, o vencimento de juros em si não prejudica os credores — pelo contrário, destina-se a compensá-los pela mora. O que os prejudicará é não obterem o pagamento desses juros, por insuficiência do activo. Nessa óptica, a não apresentação atempada do devedor à insolvência poderá prejudicar os credores pelo atraso na satisfação do seu crédito, tendo eles de suportar a depreciação monetária, se o activo não for suficiente para pagamento dos juros, ou sofrer desvalorização pelo decurso do tempo (sendo certo que há activos que podem se valorizar com o decurso do tempo, embora tal não seja provável em tempos de crise). Não é, porém, o simples acumular dos juros que consubstancia o «prejuízo do credor». Por outro lado, é preciso não esquecer que estamos em sede de despacho de indeferimento liminar, embora se trate de despacho de indeferimento liminar sui generis por ser antecedido da audição de credores e do administrador da insolvência (artigo 238.º, n.º 2, CIRE). Ainda que doutrina e jurisprudência admitam produção de prova no âmbito deste incidente (Assunção Cristas, Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis — Revista da Faculdade de Direito da UNL, pg. 169; acórdãos da Relação de Lisboa, de 2010.09.16, Ezagüy Martins, www.dgsi,pt.jtrl, proc. 21680/09.6T2SNT; da Relação do Porto, de 2010.07.08, Leonel Serôdio, de 2009.10.01, Teles de Meneses, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 3922/09.0TBSTS e 374/09.8TBPFR, respectivamente), saber se o activo é suficiente para o pagamento dos juros ou se se desvalorizou em consequência do atraso na apresentação é incompatível com a natureza do incidente de exoneração do passivo restante, pois só a final se saberá, com a liquidação do activo. O simples acumular de juros não basta, pois, para se concluir que a apresentação tardia à insolvência causa prejuízo aos credores. Do exposto resulta que não se pode associar automaticamente o «prejuízo dos credores» ao atraso do devedor na apresentação à insolvência, sob pena de tornar inútil a autonomização deste pressuposto como requisito do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Se o legislador autonomizou esse pressuposto, há que lhe atribuir conteúdo, tendo sempre em vista que estamos em sede de despacho (de indeferimento) liminar. Aderindo ao acórdão da Relação do Porto, de 2010.01.14, Pedro Lima Costa, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 135/09.4TBSJM, «o prejuízo para os credores de que trata tal norma é o que resulta do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior ao momento em que a sua insolvência está consolidada e/ou o que resulta de dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período, reduzindo a garantia patrimonial de todos os credores, ou a garantia patrimonial de alguns credores que não está autorizado a preterir nessa dissipação». Em sentido idêntico veja-se o acórdão da mesma Relação, de 2010.05.19, Ramos Lopes, e de 2010.09.30, Maria Catarina, www.dgsi.pt.jtrp, proc.1634/09.3TBGDM, proc. 430/09.2TJPRT. Revertendo ao caso concreto, atento o elevado passivo (€ 458.369,59) e o reduzido activo (fracção autónoma sita em ... e sobre a qual incidem duas hipotecas no valor total de € 170.698,50), o atraso na apresentação dos apelantes não provoca qualquer prejuízo adicional aos credores, já que estes não obterão sequer pagamento da totalidade dos créditos que existiam à data da verificação da insolvência, independentemente da acumulação dos juros decorrentes do referido atraso. O atraso não tem como consequência que os credores venham a receber menos do que receberiam se os devedores se tivessem apresentado atempadamente. E não havendo notícia nos autos que no período posterior à verificação da situação de insolvência os apelantes tenham praticado qualquer acto em prejuízo dos seus credores (venda ou oneração de bens, liberalidades, contracção de novas dívidas, etc.), não se pode concluir que o incumprimento do ónus de apresentação no prazo de seis meses a contar da verificação da situação de insolvência tenha causado qualquer prejuízo aos credores. Não deixa de ser sintomática a circunstância de os credores não se terem sequer se pronunciado, manifestando oposição. A única oposição que se verificou foi a do administrador da insolvência que não é vinculativa para o tribunal e assentava fundamentalmente na ideia de agravamento do passivo por força da acumulação dos juros. Não se demonstrou que a apresentação tardia tenha causado prejuízo aos credores. Importa, por isso, determinar a quem cabe o ónus da prova, matéria em que a jurisprudência também se encontra dividida. Assim, para uns compete ao requerente a alegação e prova da apresentação tempestiva e da inexistência de prejuízo para os credores (acórdão da Relação de Lisboa, de 2010.12.07, Luís Espírito Santo, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 10439/10.8T2SNT); a alegação e prova dos requisitos de que depende a exoneração do passivo restante (acórdão da Relação de Guimarães, de 2010.04.05, Rosa Tching, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 319/09.5TBVVD); a alegação de factos que levem a concluir que o incumprimento do dever de apresentação tempestiva nenhuma incidência teve na sua situação económica acórdão da Relação de Guimarães, de 2007.10.04, Gouveia de Barros, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 1718/07); presunção da existência de prejuízo — o id quoad plerumque accidit — cabendo ao requerente alegar factos que contrariem essa presunção (acórdão da Relação de Coimbra, de 2010.12.14, Falcão de Magalhães, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 326/10.5T2AVR); presunção judicial de prejuízo que deve ser contrariada por factualidade trazida pelo requerente (acórdão da Relação de Coimbra, de 2010.09.07, Artur Dias, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 72/10.0TBSEI). Para outros, caberá aos credores alegar e provar os factos e circunstâncias a que alude o artigo 238.º, n.º 1, CIRE, enquanto factos impeditivos do direito. O acórdão do STJ, de 2010.10.21, Oliveira Vasconcelos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3850/09.9TBVLG, após considerar que o atraso na apresentação à insolvência não permite concluir imediatamente que daí advenham prejuízos para os credores, sustenta que o devedor apenas tem de fazer a declaração a que alude o artigo 236.º, n.º 3, CIRE: declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. E, citando Assunção Cristas, op. cit., pg. 168, refere que «o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4)». No entender do STJ, o devedor não tem de fazer prova dos requisitos do artigo 238.º, n.º 1, CIRE, pois estes constituem fundamento de indeferimento liminar e não factos constitutivos do seu direito, pelo que a sua prova caberá aos credores e ao administrador da insolvência, que se pretendam prevalecer do indeferimento liminar, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, CC. É esta a solução que se tem por mais adequada, e que já tinha sido adoptada pelos acórdãos da Relação de Coimbra, de 2010.02.23, Alberto Ruço, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1793/09.5TBFIG, e da Relação de Guimarães, de 2008.12.04, Manso Raínho, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 2611/08, para que remetemos. Por todo o exposto, considera-se não ter sido provado que a apresentação tardia dos apelantes causou prejuízo aos credores. Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, basta a não verificação de um deles para que fique inviabilizado o indeferimento liminar. Procede, pois, a apelação. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos termos do incidente, com a prolação do despacho a que alude o artigo 239.º CIRE, se outra causa a tal não obstar. Sem custas. Lisboa, 24 de Março de 2011 Márcia Portela Fernanda Isabel Pereira Manuela Gomes |