Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4991/2004-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: ACIDENTE FERROVIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1. Para que comece a correr o prazo curto da prescrição a que se reporta o artº 498º do Código Civil, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo.
2. Incumbe ao Réu excepcionante o ónus de provar os factos que possam levar à conclusão de que operou a aludida prescrição de curto prazo.
3. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas poderão ser responsabilizados enquanto comitentes de comissário que provocou danos no exercício da comissão, se estiverem no exercício de actividades de gestão privada.
4. A presunção de culpa estabelecida no artº 503º do Código Civil é também aplicável ao Estado e as demais pessoas colectivas públicas, se estiverem no exercício de actividades de gestão privada.
5. A perda de capacidade de ganho pode ser base para a fixação da indemnização por danos futuros, podendo-se aplicar os coeficientes resultantes das tabelas de símbolos económicos (também chamadas tabelas matemáticas ou financeiras) frequentemente utilizadas, eventualmente temperada por critérios de equidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa
(A)

Intentou acção com processo ordinário contra

CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP

Alegando que no dia 18.12.82, na estação de Santa Apolónia em Lisboa, foi vítima de um acidente ferroviário, descrito infra, do qual resultou a amputação de um braço e de uma mão; depois do acidente e em circunstâncias a apurar o Autor foi metido num avião e transportado para Cabo Verde, sua terra natal, e só em Junho de 2002, quando se deslocou a Lisboa para renovar as próteses, tomou conhecimento de que era titular de um direito a ser indemnizado, o que vem fazer através do presente processo.

Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de 554.619 €.

Citada, a Ré contestou alegando prescrição e impugnando, por os desconhecer, os factos peticionados.

O Autor replicou, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na douta petição.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando improcedente a acção.

Ficou provado que:
1- No dia 18/ 12/82, o Autor foi vítima de acidente, na estação de Sta Apolónia em Lisboa.
2- O A., que se encontrava pela primeira vez em Portugal, viajava nesse dia na companhia de um colega ,(P), no comboio que fazia a ligação Porto - Lisboa.
3- O A. que era, à altura, embarcadiço - com a função de cozinheiro num navio mercante, pertencente a uma Companhia Holandesa que havia aportado em Portugal , no porto de Leixões .
4- Quando o comboio, ainda em movimento, entrava na zona da estação/gare de Stª Apolónia, o A. estava de pé, (no interior daquele), junto da porta da carruagem, que se encontrava aberta.
5- Tendo então o A . alcançado a escada exterior da carruagem, caiu desamparado sobre a linha férrea.
6- À época (1982) as composições apresentavam portas, cujo mecanismo de abertura era accionável pelos passageiros, e as composições que realizavam o percurso Lisboa -Porto, tinham afixado junto das portas ,em três linguas, o aviso de " não abrir com o comboio em andamento " .
7- A queda do Autor ocorreu quando ele se encontrava no exterior da carruagem , o comboio encontrava-se dentro da gare, e ainda não estava imobilizado.
8- Em consequência da queda sobre a linha, os membros superiores o Autor foram atingidos pelo rodado da carruagem, imediatamente anterior àquela onde seguia o A .
9 -O Autor foi então levado para o Hospital São José onde foi sujeito a intervenção cirúrgica,.
10- Tendo-lhe sido amputados o membro superior direito e a mão esquerda.
11- Três dias após o acidente, e já consciente, foi o A. transferido para o Hospital Curry Cabral - Serviço de Ortopedia, onde permaneceu um mês e uma semana, tendo-lhe sido retirados os pontos.
12- Após o acidente o Autor ficou psicologicamente afectado, não pretendendo ver ninguém.
13- Tendo então iniciado um moroso processo de reabilitação do membro superior esquerdo.
14- Mais tarde, a 20 de Janeiro de 1983, foi o A. transferido para o Hospital de Arroios, onde se manteve para reabilitação do membro superior esquerdo, e iniciou a reabilitação do membro superior direito.
15- Em 8 de Março de 1983, o A. foi transferido, de novo, para o Hospital Curry Cabral, para o serviço de Medicina Física e de reabilitação, onde prosseguiu a reabilitação.
16- O A. esteve internado desde 18 de Dezembro de 1982 até 4 de Agosto de 1983, no Hospital de Curry Cabral .
17- Durante o período de tratamento submeteu-se o A. a diversas consultas de Próteses no Hospital dos Capuchos, com vista à prescrição das respectivas próteses, bem como à vigilância e adaptação das mesmas.
18- Após o seu internamento o A. continuou o seu tratamento reabilitador em regime ambulatório.
19- 0 A. encontrava-se então pela primeira vez em Portugal .
20- O colega do Autor, que o acompanhava no dia do acidente, viajou no dia seguinte para a Holanda, a fim de procurar novo trabalho num barco.
21 - Enquanto esteve internado em Portugal, na sequência do acidente, o Autor foi transferido entre hospitais, em circunstâncias comuns a casos semelhantes, prendendo-se com as necessidades da respectiva terapia, e determinações médicas.
22- Posteriormente , o A . foi para Cabo Verde, onde tem vivido com a mãe, e a ajuda da família.
23-0 Autor tem a como habilitações a Quarta classe , e desde o acidente que tem vivido em Cabo Verde.
24- Em Julho de 2002, o A. teve necessidade de substituir as próteses que tinha uma vez que as mesmas se encontravam parcialmente destruídas e sem funcionalidade,
25- O A . apenas veio então a Portugal, e foi assistido no Hospital onde tinha sido internado aquando do acidente.
26- O A. à data do acidente era um jovem de vinte anos, gozando de boa saúde e sem qualquer defeito físico .
27- O A. era à data do acidente cozinheiro embarcado, auferindo cerca de 1000 (mil) florins.
28- Em consequência do acidente ficou incapacitado para qualquer tipo de trabalho , vivendo da ajuda de familiares .
29- Em consequência do acidente esteve o A. internado cerca de oito meses, sofrendo dores no momento do acidente e durante o tratamento a que foi sujeito, que permanecerão por toda a sua vida.

Da douta sentença vem interposto pelo Autor o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões:
I - A sentença ora recorrida, erra ao negar ao Autor, aqui Apelante, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência do acidente ferroviário de que foi vítima, ocorrido em 18/ 12/ 1982 na Estação de Santa Apolónia, mais precisamente no comboio que fazia a ligação Porto-Lisboa, e que devido a uma manobra inadvertida do maquinista, agravada nas suas consequências pelo facto de a porta que dava acesso ao exterior se encontrar aberta, projectou o ora Apelante para a linha de caminho de ferro, tendo os rodados das carruagens colhido ambos os seus membros superiores.
II - A Ré, aqui Apelada, veio impugnar a versão dos acontecimentos apresentada na PI, alegando desconhecer e não estar obrigada a conhecer tal ocorrência, mas ainda assim foi expondo uma versão relativamente a alguns factos. Não obstante, invocou ainda a prescrição do alegado direito do Apelante.
III - A Sentença, págs. 2 a 6 e fls. 219 a 223 inclusive dos autos, deu como provado a ocorrência do acidente de que o Apelante foi vítima e do qual resultou a amputação do membro superior direito e da mão esquerda; que em consequência do mesmo o Apelante ficou traumatizado e psicologicamente afectado, não pretendendo ver ninguém especialmente não ser visto por ninguém, como será normal em situações semelhantes à ocorrida, sobretudo tratando-se de um jovem de vinte anos que gozava de boa saúde e sem qualquer defeito físico. Acresce que, era a primeira vez que o Apelante se encontrava em Portugal, não conhecendo ninguém, e o colega que o acompanhou na fatídica viagem, teve que regressar no dia seguinte ao do acidente para procurar novo trabalho. O Apelante viu-se assim sozinho num País que desconhecia, sem assistência de qualquer familiar ou amigo, que não dispunha em Portugal.
Ficou ainda provado que, oito meses volvidos após este trágico acontecimento, regressou o Apelante à sua terra natal Cabo Verde, pais onde ainda hoje tudo falta, como é público e notório e onde os cuidados de saúde são quase inexistentes, não tendo o Apelante possibilidade de conhecer quais aos seus direitos. Uma vez em Cabo Verde, o Apelante aí permaneceu durante dezassete anos e quatro meses regressando a Portugal no final de 2000, movido fundamentalmente pelo interesse de substituir as próteses uma vez que de há muito estas tinham deixado de cumprir a sua função. E foi só em Portugal e .no Hospital ode tinha sido tratado dezoito anos atrás, que médicos e enfermeiros, após verificarem o processo clínico do Apelante o informaram do direito que por certo teria direito a uma indemnização pelo acidente de que foi vítima, algo que o Apelante desconhecia por completo e não tinha forma de conhecer.
IV - Ao invocar, como fez, a Apelada a excepção da prescrição, nada fez no sentido de provar, como lhe competia nos termos do Artigo 343.° n.° 2 do Código Civil, a partir de que data o lesado, aqui Apelante, tomou conhecimento dos pressupostos da indemnização e da sua existência. A Apelada não conseguiu provar que o prazo já tinha decorrido, nem poderia fazê-lo pois até para a própria se torna evidente que o Apelante não tinha como conhecer antes o direito que lhe assistia e assiste a ser indemnizado por tudo o que sofreu em consequência deste acidente
V - A Jurisprudência é clara no sentido de que o decurso do prazo de prescrição só se inicia no momento em que lesado tem conhecimento do direito que lhe compete. Assim, o início da contagem do prazo de prescrição não coincide necessariamente com o momento do acidente. O prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 498 ° do Código Civil conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
VI - Também a Doutrina assim o entende. Pois como ensina o Prof. Menezes Cordeiro, se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos - Artigo 498° n.° 1 in fine; naturalmente, se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento, inicia-se a partir desse momento, a prescrição trienal. No mesmo sentido, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, defendem que se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos Artigo 498 ° n.o 1 in fine; naturalmente, se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento, inicia-se a partir desse momento, a prescrição trienal.

VII - Por tudo o anteriormente exposto devia e deve a invocada prescrição improceder com todas as consequências, outrossim proceder o direito do aqui Apelante à efectivação do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais condenando-se a Ré Apelada nos precisos termos do pedido formulado.

A Ré apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
I - A conclusão III das alegações do A. transcreve o que o mesmo alegou na p.i., mas ignora que os factos que pretende terem sido dados como provados o não foram.
II - E, contrariamente ao pretendido pelo A., era ele A. quem tinha que fazer a prova do decurso do prazo de cerca de 20 anos sem que lhe tivesse sido possível conhecer. o seu direito. Tanto mais que foi ele A. quem invocou os factos que podiam levar à conclusão que esse desconhecimento existia na realidade.
III - A Ré recorrente competia alegar, como alegou, que o A. tivera conhecimento do alegado direito à indemnização muito antes de regressar. a Cabo Verde - cerca de 18 meses depois do acidente, sendo certo que o A. não provou ter perdido a consciência - facto 16°-, tendo fica do provado que três dias depois estava consciente - facto 22 - e ainda que após o internamento continuou o seu tratamento reabilitados, "após o que 8 meses depois" foi para Cabo Verde.
IV - Aliás, repete-se que pertencia ao A. recorrente o ónus de provar o desconhecimento do direito que pretendia exercer.

 

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão a resolver consiste em apurar se no caso em apreço se verifica ou não a prescrição, com as consequentes conclusões lógico-legais.

 

II - Fundamentos.

Dispõe o Código Civil:


ARTIGO 498º

(Prescrição)


1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2...

3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.

Esta prescrição é chamada “prescrição de curto prazo”, sobre a qual se têm debruçado vários autores.

Comentando o preceito defendem Pires de Lima e Antunes Varela que para que o prazo de prescrição se inicie é necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete[1].

De acordo com o que se decidiu no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.10.83, publicado no BMJ nº 330, págs. 495 e segs.:
I - O prazo estabelecido no nº 1 do artigo 498 do Código Civil conta-se do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu.
II - Na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram, a lei tornou o inicio do prazo referido na conclusão anterior independente do conhecimento da extensão integral dos danos, concedendo ao lesado a possibilidade de formular pedido genérico de indemnização.

III...


A este propósito, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.73, escreveu o Prof. Vaz Serra na RLJ, Ano 107º, págs. 296 e segs.:
“O prazo trienal da prescrição conta-se (...) da data em o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, o que, segundo Antunes Varela, significa “a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”.
Quererá isto dizer que o conhecimento do direito coincide com o da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante ?
Não é seguro, pois o referido autor limita-se a dizer que o prazo prescricional se conta “a partir da data em que ele [o lesado], conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização”.
E não se afigura que seja suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito à indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo.
Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos (...). Ora se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo.
Se ele, tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o sei direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para o exercício desse direito e declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo.
Para que comece a correr o prazo curto da prescrição é, pois, de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo[2].
Desde que esta tem o fim de assegurar em curto prazo o exercício do direito de indemnização, caso o lesado possa exercê-lo, seria com isto incompatível que quisesse a lei forçar a esse exercício o lesado que desconheça o direito que lhe compete.
O lesado pode ter conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e não ter, todavia, conhecimento do direito de indemnização.
(...) A regra geral é a da prescrição ordinária, que está sujeita a um regime próprio; a prescrição de curto prazo é aqui um instituto particular da responsabilidade civil e tem um regime também particular, no qual se inclui o facto de o respectivo prazo só começar a correr na data do conhecimento, pelo lesado, do seu direito.

Ora,

Relida toda a matéria da prova, a partir de que data é que é razoável concluir que o Autor conheceu a verificação dos pressupostos da responsabilidade e soube ter direito a uma indemnização pelos danos que sofreu ?

Seguramente a partir de Julho de 2002, quando veio a Portugal mudar as próteses.

Perguntar-se-á: e antes, nos cerca de 20 anos que quase decorreram desde o acidente, haverá factos que de alguma forma demonstrem que o Autor teve consciência dos seus direitos ?

Da prova resulta que o Autor foi levado para o Hospital Curry Cabral 3 dias depois do acidente, onde esteve em recuperação durante um mês e uma semana (facto nº 11 dos fundamentos supra), que ficou psicologicamente afectado, não querendo ver ninguém (nº 12) e teve vários internamentos hospitalares até 4 de Agosto de 1983 (nºs 13 a 16), continuou o tratamento em regime ambulatório (nº  18) e finalmente, em data indeterminada, foi para Cabo Verde, sua terra natal, onde viveu com sua Mãe, com a ajuda de familiares (nº 22); o Autor tem como habilitações literárias a 4ª classe e à data do acidente era marinheiro embarcadiço com a função de cozinheiro num barco de matrícula holandesa.

O Autor ficou em Cabo Verde mais de 17 anos e só voltou a Portugal em 2002.

A quem incumbe a prova de o Autor ter tido conhecimento dos seus direitos ?

Deve ser o Autor a provar que não tinha esse conhecimento ?

Ou deve ser a Ré a provar que ele o tinha ?

A lei aponta neste último sentido.

Dispõe o artº 343º do Código Civil:


ARTIGO 343º

(Ónus da prova em casos especiais)


1...

2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.

3...

Em anotação ao artigo dizem Pires de Lima e Antunes Varela[3] que a doutrina do nº 2 repousa na dificuldade da prova de factos negativos.

Da mesma forma, sendo a prescrição uma excepção, é ao excepcionante, ao alegante da excepção que compete provar os factos que consubstanciem essa excepção, como aliás decorre do regime geral estabelecido no artº 342º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Assim, cremos ser correcta a orientação de que é a Ré no caso sub judice que deve provar que o Autor tinha conhecimento do seu direito, única forma de accionar a excepção que invoca[4].
A Ré alegou e provou nesse sentido que o A. tivera conhecimento do alegado direito à indemnização muito antes de regressar a Cabo Verde - cerca de 18 meses depois do acidente, sendo certo que o A. não provou ter perdido a consciência - facto 16°-, tendo fica do provado que três dias depois estava consciente - facto 22 - e ainda que após o internamento continuou o seu tratamento de reabilitação, "após o que, 8 meses depois", foi para Cabo Verde.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tais factos não demonstram com um mínimo de segurança que o Autor nas datas indicadas, “conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”, nas palavras esclarecidas de Vaz Serra e de Antunes Varela, acima citadas.

Entendemos pois que não deve dar-se por verificada a excepção da prescrição de curto prazo a que se reporta o artº 498º, nº 1, do Código Civil.

Não se verifica também a prescrição ordinária, relativa ao dano, porque não decorreram 20 anos entre a data do acidente e a propositura da acção.

Termos em que a douta sentença da 1ª instância terá que ser revogada.

Inexistindo pois a excepção, e nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, passa a conhecer-se de fundo, nos termos do artº 715º do Código de Processo Civil.

Da matéria de facto provada não resulta que a Ré tenha agido com dolo, culpa ou negligência.

Porém, dispõe o Código Civil:


Artigo 500º

(Responsabilidade do comitente)



1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.

2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.

3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º.


Artigo 501º

(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)


O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.


Artigo 503º

(Acidentes causados por veículos)


1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º.

3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.

De onde resulta que a presunção de culpa estabelecida para o comissário no artº 503º, nº 3, origina responsabilidade na esfera do comitente (artº 500º, nºs 1 e 2), responsabilidade que também obriga o Estado e outras pessoas colectivas públicas, desde que actuem no exercício de actividades de gestão privada (artº 501º).

A esse propósito pode ler-se num Parecer da Procuradoria-Geral da República:
1 - Em princípio, a condução por um funcionário de um veiculo de circulação terrestre de que o Estado ou outra pessoa colectiva publica tem a efectiva direcção e o utiliza no seu próprio interesse, é um acto de gestão privada.
2 - Se esse veículo causar danos, o Estado ou a outra pessoa colectiva pública respondem civilmente, mesmo pelos danos provenientes apenas dos riscos próprios do veículo.
3...4...5...6...
7 - Nos actos de gestão pública, os funcionários apenas são responsáveis se tiverem agido com dolo ou culpa grave, hipóteses em que a Administração, se tiver satisfeito a indemnização, tem direito de regresso contra eles.
8 - Caso se pretenda estender este principio aos actos de gestão privada, há que alterar a lei, nomeadamente acrescentando um numero ao artigo 501 do Código Civil que, mantendo a responsabilidade do comitente nos termos gerais, dela dirima os órgãos, agentes ou representantes do Estado e demais pessoas colectivas publicas que actuem com mera culpa leve.
Parecer da PGR de 19.6.75 (Relator: Correia de Mesquita), BMJ 252,69, publicado também na base de dados da PGR alojada no endereço www.dgsi.pt/ .

No mesmo sentido se têm pronunciado os Tribunais:
I - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar.
II - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503 n. 3 do Código Civil não tem os limites fixados no n. 1 do artigo 508 do mesmo Diploma.
III - Há que distinguir e justificar, na sentença, o montante de cada espécie de indemnização em relação a cada um dos tipos de danos.
IV - Os juros dos créditos hospitalares são devidos desde a mora, de acordo com o n. 2 do artigo 7 do DL 147/83, de 5 de Abril, que nada tem a ver com o momento da citação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.9.94 (Relator: Flores Ribeiro), acessível via Internet na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/ .

I - No Código Civil de 1966 os acidentes com comboios, designadamente em passagens de nível, foram incluídos no conceito de acidentes de viação, como resulta dos termos genéricos do seu artigo 503, e do seu artigo 508, n. 3, pelo que foi intenção do legislador sujeitar o transportador ferroviário à responsabilidade pelo risco de acidentes dos seus veículos de circulação terrestre.
II - A presunção de culpa do comissário funciona em todos os acidentes de viação, mesmo nos ferroviários.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.3.98 (Relator: Fernando Casimiro), ), acessível via Internet na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt/ .

In casu, funcionando a presunção de culpa, não se verifica nenhuma das condições que poderiam levar à exclusão da responsabilidade nos termos do artº 503º, nº 3, in fine.

Relativamente ao Autor, não se prova que tenha sido ele a dar causa ao acidente, provando-se apenas que quando o comboio, ainda em movimento, entrava na zona da estação/gare de Stª Apolónia, o A. estava de pé, (no interior daquele), junto da porta da carruagem, que se encontrava aberta, tendo então o Autor alcançado a escada exterior da carruagem, caiu desamparado sobre a linha férrea e provando-se ainda que a queda do Autor ocorreu quando ele se encontrava no exterior da carruagem , o comboio encontrava-se dentro da gare, e ainda não estava imobilizado (factos nºs 4, 5 e 7 da matéria de facto provada supra).

É certo que também se prova que à época (1982) as composições apresentavam portas, cujo mecanismo de abertura era accionável pelos passageiros, e as composições que realizavam o percurso Lisboa -Porto, tinham afixado junto das portas, em três línguas, o aviso de "não abrir com o comboio em andamento" (facto nº 6), mas não cremos que tal simples facto constitua por si só factor de exclusão de responsabilidade ou de afastamento da presunção de culpa.

Ora a Ré, CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP, é uma pessoa colectiva pública, agindo neste caso como comitente; o maquinista da composição onde ocorreu o acidente é o comissário.

Pelo que, nos termos expostos, a Ré está obrigada a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos sofridos.

O Autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe esc. € 549.619 a título de danos patrimoniais e € 5.000 a título de danos não patrimoniais, ou morais.

Não compreendemos quais as contas que o Autor faz para chegar, de um ordenado mensal de € 135,17 (que é neste caso a exacta medida da perda de capacidade de ganho, pois o Autor ficou 100% incapaz para qualquer trabalho) à indemnização astronómica de € 549.619, cerca de esc. 110.000.000$00 (cento e dez mil contos, em moeda antiga) – nem conhecemos qualquer estudo doutrinário ou qualquer aresto jurisprudencial que sufrague essas contas.

Pelo contrário, existe doutrina e jurisprudência sobre a indemnização pela perda da capacidade de ganho, que aponta em sentido completamente distinto, através de uma lógica hoje generalizadamente aceite.

Sobre a medida da indemnização dispõe o Código Civil:


Artigo 562º

(Princípio geral)


Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.


Artigo 563º

(Nexo de causalidade)


A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão.


Artigo 564º

(Cálculo da indemnização)


1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.


Artigo 566º

(Indemnização em dinheiro)


1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.


É generalizadamente aceite que tais disposições consagram a teoria da reconstituição ou reposição natural; caso esta não se mostre possível, o devedor terá de compensar o credor em dinheiro, aplicando-se aqui a teoria da diferença.
O dano consiste no prejuízo causado a outrem pelo facto do agente, podendo revestir a forma de dano patrimonial (prejuízo susceptível de avaliação pecuniária que pode ser reparado ou indemnizado directa ou indirectamente pela reconstituição da situação anterior ao ilícito ou pelo pagamento de uma indemnização em dinheiro) e de dano não patrimonial ou moral (dores físicas, desgosto, incómodos e preocupações relacionadas com o facto ilícito), que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, uma vez que consubstanciam desvalores relativos à saúde ou ao bem estar, não integram o património do lesado, dando origem a uma indemnização que é mais uma satisfação do que uma compensação).

Sobre a medida e cálculo da indemnização, poderá ser vista a seguinte jurisprudência:

- Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada resultarem para o lesado em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados "lesados em 2º grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito e, ainda, os que puderam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, compreendendo ainda determinadas despesas certas mas de concretização em tempo incerto.

- Para a determinação do montante de indemnização por danos futuros, deve atender-se ao vencimento do lesado nesse momento da determinação do prejuízo, e ao tempo provável da manutenção normal da sua capacidade de trabalho, por forma a obter um capital que se esgote no termo desse prazo, na sequência de retiradas anuais equivalentes ao aludido vencimento durante um ano.

- Na fixação definitiva do valor dos prejuízos indemnizáveis devem ser abatidas as importâncias já pagas pelos organismos do Estado, C. S. Regional e Caixa Nacional de Pensões, a título de reembolso por pagamentos já efectuados.

- É o autor da lesão que compete indemnizar o lesado, pelo que quantias indemnizatórias avançadas por organismos de saúde e de previdência deverão ser por ele repostas - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.92, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.dgsi.pt.

- Sendo a obrigação de indemnizar uma dívida de valor, deve o tribunal, ao fixar o quantitativo necessário para ressarcir o lesado, tomar em conta a depreciação monetária: só desta forma se concederá ao lesado uma soma susceptível de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

(...) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.97, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.stj.pt/.

I...II...III
IV - Relativamente ao cálculo dos danos patrimoniais sofridos por um menor com a morte de sua mãe, embora as tabelas ou regras financeiras não sejam garantia segura da justa medida do ressarcimento poderão ser utilizadas, não em termos rígidos mas como simples adjuvante. Nesta sede, é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine os prejuízos decorrentes do rendimento perdido, em que o julgador deverá atender ao quadro circunstancial multímodo dos eventos danosos, por forma a achar, em seu prudente arbítrio, um montante quanto possível equitativo.

Acórdão da Relação do Porto de 3.11.93, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.dgsi.pt.


I - O cômputo da indemnização devera respeitar a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos e aos lucros cessantes, e não só aos presentes como também aos futuros previsíveis.

II - Em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ate final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário a formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de 9%.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.79, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.stj.pt/.[5]

I - Tendo a vitima de um acidente de viação sofrido em consequência dele redução de uma terça parte do respectivo rendimento laboral, tem direito a ser indemnizada por tal dano, segundo os critérios dos artigos 562 a 564 do Código Civil.

II - A reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do dano exigira que a indemnização represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes a sua perda de ganho - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.5.77, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.stj.pt/.[6].

Dos doutos arestos acima citados, cotejados com a legislação aplicável transcrita decorrem algumas ideias-chave que pensamos aceites por todos:
1 - A indemnização deve reconstituir, tanto quanto possível as condições económicas do sinistrado, em termos tais que este, mantendo um nível de vida semelhante ao anterior, não tenha também um benefício exagerado, o que representaria um lucro ilícito do lesado à custa do devedor.

2 - Deve fixar-se uma quantia que seja adequada às várias variáveis em jogo:

  - Perda de ganho (vencimento auferido pelo sinistrado);

  - Idade do sinistrado;

  - Tempo durante o qual ainda estaria na vida activa;
3 - Essa quantia deverá ser a adequada a gerar um rendimento semelhante à perda de ganho, durante o período previsível em que o sinistrado trabalharia.

4 - No final do período indicado, o capital representado por tal quantia deverá estar extinto.

Relativamente à simples operação aritmética: é a solução possível, sempre amplamente assente em critérios de equidade e tendo em conta que o dano indemnizável é não só o dano directo como o dano emergente e o lucro cessante.
Quais as alternativas a essa operação aritmética ?

O Dr. Oliveira Matos, em Código da Estrada anotado, 3ª edição, a págs. 462, estabelece uma tabela de símbolos económicos[7], onde se mostram as correspondências entre o período dos danos futuros e o capital representado pela perda de ganho, extinguindo-se este capital no final do período do cálculo.

Para o período de 50 anos (70-20) o autor estabelece o índice de 10,961667.

O dano patrimonial

Provou-se que o Autor auferia um rendimento anual de € 1.622,04 e que tinha 20 anos à data do acidente.

Quantia esta que multiplicada pelo coeficiente de 10,961667 resulta em € 17.780.

Conforme consta do artº 564º, nº 1, do Código Civil, acima transcrito, o dano aí referido é não só o dano directo, mas também o dano emergente e os lucros cessantes, isto é, segundo Pires de Lima e Antunes Varela[8], os prejuízos sofridos, ou seja a diminuição do património do lesado, bem como os ganhos que se frustraram e os prejuízos decorrentes de o ofendido não ter podido aumentar o seu património em consequência da lesão.

O que compreende, naturalmente, o dano futuro.

Assim, salvo o devido respeito, a quantia da indemnização a arbitrar pela perda de capacidade de ganho deve ser correctamente calculada em esc. € 17.780.

O dano não-patrimonial ou moral

Atendendo a todos os padecimentos, ao sofrimento prolongado do Autor, às dores que sentiu e ao enorme desgosto que certamente teve ao ver-se tão incapacitado, cremos que é razoável a verba proposta pelo Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais: € 5.000.

Nestes termos, e com os limites acima fixados, deve a apelação proceder parcialmente.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar parcialmente procedente a apelação, revogando na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo, cujo dispositivo vai substituído pelo seguinte:

Acordam em condenar o Réu a pagar ao Autor a indemnização de € 17.780 a título de danos patrimoniais e bem assim a indemnização de € 5.000 a título de danos não patrimoniais, no total de € 22.780.

Custas por apelante e apelado, na proporção, sem prejuízo do apoio judiciário atribuído.

 


Lisboa e Tribunal da Relação, 21.4.2005

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa

Catarina Arelo Manso

António Valente

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[1] Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 503, em anotação ao artº 498º.
[2] Sublinhado e negrito nosso.
[3] Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 307, em anotação ao artº 343º.
[4] Nesse aspecto estamos em completa discordância com o que vem exposto na douta sentença da 1ª instância, quando se diz que “(...) dos factos provados e não provados, não logrou o Autor provar, como lhe competia, que não obstante a evidente e prolongada afectação do seu estado psíquico e da debilidade própria de quem é estrangeiro, o mesmo não teve (...) consciência de que sendo vítima de um acidente, tinha o direito de reclamar indemnização”(...) – é que, como se explica no texto supra, a prescrição é uma excepção, e sendo matéria de excepção incumbe ao excepcionante (a Ré) o ónus de provar os factos que a possam consubstanciar.
[5] Este Acórdão consta ainda no BMJ, nº 283, pág. 275.
[6] Este Acórdão consta ainda no BMJ, nº 267, pág. 144.
[7] A essas tabelas também se chama “tabelas financeiras” e “tabelas matemáticas
[8] In Código Civil Anotado, 4ª edição, pág. 579.