Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE FERROVIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1. Para que comece a correr o prazo curto da prescrição a que se reporta o artº 498º do Código Civil, é de exigir o conhecimento, pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. 2. Incumbe ao Réu excepcionante o ónus de provar os factos que possam levar à conclusão de que operou a aludida prescrição de curto prazo. 3. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas poderão ser responsabilizados enquanto comitentes de comissário que provocou danos no exercício da comissão, se estiverem no exercício de actividades de gestão privada. 4. A presunção de culpa estabelecida no artº 503º do Código Civil é também aplicável ao Estado e as demais pessoas colectivas públicas, se estiverem no exercício de actividades de gestão privada. 5. A perda de capacidade de ganho pode ser base para a fixação da indemnização por danos futuros, podendo-se aplicar os coeficientes resultantes das tabelas de símbolos económicos (também chamadas tabelas matemáticas ou financeiras) frequentemente utilizadas, eventualmente temperada por critérios de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório. Na comarca de Lisboa Intentou acção com processo ordinário contra CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP Alegando que no dia 18.12.82, na estação de Santa Apolónia em Lisboa, foi vítima de um acidente ferroviário, descrito infra, do qual resultou a amputação de um braço e de uma mão; depois do acidente e em circunstâncias a apurar o Autor foi metido num avião e transportado para Cabo Verde, sua terra natal, e só em Junho de 2002, quando se deslocou a Lisboa para renovar as próteses, tomou conhecimento de que era titular de um direito a ser indemnizado, o que vem fazer através do presente processo. Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de 554.619 €. Citada, a Ré contestou alegando prescrição e impugnando, por os desconhecer, os factos peticionados. O Autor replicou, mantendo e desenvolvendo quanto havia expendido na douta petição. Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando improcedente a acção. Ficou provado que:
Da douta sentença vem interposto pelo Autor o presente recurso de apelação. Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões: VII - Por tudo o anteriormente exposto devia e deve a invocada prescrição improceder com todas as consequências, outrossim proceder o direito do aqui Apelante à efectivação do seu direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais condenando-se a Ré Apelada nos precisos termos do pedido formulado.
A Ré apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se no caso em apreço se verifica ou não a prescrição, com as consequentes conclusões lógico-legais.
II - Fundamentos.
Dispõe o Código Civil: ARTIGO 498º (Prescrição) 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
Esta prescrição é chamada “prescrição de curto prazo”, sobre a qual se têm debruçado vários autores. Comentando o preceito defendem Pires de Lima e Antunes Varela que para que o prazo de prescrição se inicie é necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete[1]. De acordo com o que se decidiu no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.10.83, publicado no BMJ nº 330, págs. 495 e segs.: III...
Ora, Relida toda a matéria da prova, a partir de que data é que é razoável concluir que o Autor conheceu a verificação dos pressupostos da responsabilidade e soube ter direito a uma indemnização pelos danos que sofreu ? Seguramente a partir de Julho de 2002, quando veio a Portugal mudar as próteses. Perguntar-se-á: e antes, nos cerca de 20 anos que quase decorreram desde o acidente, haverá factos que de alguma forma demonstrem que o Autor teve consciência dos seus direitos ? Da prova resulta que o Autor foi levado para o Hospital Curry Cabral 3 dias depois do acidente, onde esteve em recuperação durante um mês e uma semana (facto nº 11 dos fundamentos supra), que ficou psicologicamente afectado, não querendo ver ninguém (nº 12) e teve vários internamentos hospitalares até 4 de Agosto de 1983 (nºs 13 a 16), continuou o tratamento em regime ambulatório (nº 18) e finalmente, em data indeterminada, foi para Cabo Verde, sua terra natal, onde viveu com sua Mãe, com a ajuda de familiares (nº 22); o Autor tem como habilitações literárias a 4ª classe e à data do acidente era marinheiro embarcadiço com a função de cozinheiro num barco de matrícula holandesa. O Autor ficou em Cabo Verde mais de 17 anos e só voltou a Portugal em 2002. A quem incumbe a prova de o Autor ter tido conhecimento dos seus direitos ? Deve ser o Autor a provar que não tinha esse conhecimento ? Ou deve ser a Ré a provar que ele o tinha ? A lei aponta neste último sentido. Dispõe o artº 343º do Código Civil: ARTIGO 343º (Ónus da prova em casos especiais) 1... 2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. 3...
Em anotação ao artigo dizem Pires de Lima e Antunes Varela[3] que a doutrina do nº 2 repousa na dificuldade da prova de factos negativos. Da mesma forma, sendo a prescrição uma excepção, é ao excepcionante, ao alegante da excepção que compete provar os factos que consubstanciem essa excepção, como aliás decorre do regime geral estabelecido no artº 342º, nº 2, do mesmo diploma legal. Assim, cremos ser correcta a orientação de que é a Ré no caso sub judice que deve provar que o Autor tinha conhecimento do seu direito, única forma de accionar a excepção que invoca[4]. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tais factos não demonstram com um mínimo de segurança que o Autor nas datas indicadas, “conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu”, nas palavras esclarecidas de Vaz Serra e de Antunes Varela, acima citadas. Entendemos pois que não deve dar-se por verificada a excepção da prescrição de curto prazo a que se reporta o artº 498º, nº 1, do Código Civil. Não se verifica também a prescrição ordinária, relativa ao dano, porque não decorreram 20 anos entre a data do acidente e a propositura da acção. Termos em que a douta sentença da 1ª instância terá que ser revogada.
Inexistindo pois a excepção, e nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, passa a conhecer-se de fundo, nos termos do artº 715º do Código de Processo Civil. Da matéria de facto provada não resulta que a Ré tenha agido com dolo, culpa ou negligência. Porém, dispõe o Código Civil: Artigo 500º (Responsabilidade do comitente) 1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º.
Artigo 501º (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Artigo 503º (Acidentes causados por veículos) 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º. 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1.
De onde resulta que a presunção de culpa estabelecida para o comissário no artº 503º, nº 3, origina responsabilidade na esfera do comitente (artº 500º, nºs 1 e 2), responsabilidade que também obriga o Estado e outras pessoas colectivas públicas, desde que actuem no exercício de actividades de gestão privada (artº 501º). A esse propósito pode ler-se num Parecer da Procuradoria-Geral da República:
No mesmo sentido se têm pronunciado os Tribunais: In casu, funcionando a presunção de culpa, não se verifica nenhuma das condições que poderiam levar à exclusão da responsabilidade nos termos do artº 503º, nº 3, in fine. Relativamente ao Autor, não se prova que tenha sido ele a dar causa ao acidente, provando-se apenas que quando o comboio, ainda em movimento, entrava na zona da estação/gare de Stª Apolónia, o A. estava de pé, (no interior daquele), junto da porta da carruagem, que se encontrava aberta, tendo então o Autor alcançado a escada exterior da carruagem, caiu desamparado sobre a linha férrea e provando-se ainda que a queda do Autor ocorreu quando ele se encontrava no exterior da carruagem , o comboio encontrava-se dentro da gare, e ainda não estava imobilizado (factos nºs 4, 5 e 7 da matéria de facto provada supra). É certo que também se prova que à época (1982) as composições apresentavam portas, cujo mecanismo de abertura era accionável pelos passageiros, e as composições que realizavam o percurso Lisboa -Porto, tinham afixado junto das portas, em três línguas, o aviso de "não abrir com o comboio em andamento" (facto nº 6), mas não cremos que tal simples facto constitua por si só factor de exclusão de responsabilidade ou de afastamento da presunção de culpa. Ora a Ré, CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP, é uma pessoa colectiva pública, agindo neste caso como comitente; o maquinista da composição onde ocorreu o acidente é o comissário. Pelo que, nos termos expostos, a Ré está obrigada a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos sofridos. O Autor pede a condenação da Ré a pagar-lhe esc. € 549.619 a título de danos patrimoniais e € 5.000 a título de danos não patrimoniais, ou morais. Não compreendemos quais as contas que o Autor faz para chegar, de um ordenado mensal de € 135,17 (que é neste caso a exacta medida da perda de capacidade de ganho, pois o Autor ficou 100% incapaz para qualquer trabalho) à indemnização astronómica de € 549.619, cerca de esc. 110.000.000$00 (cento e dez mil contos, em moeda antiga) – nem conhecemos qualquer estudo doutrinário ou qualquer aresto jurisprudencial que sufrague essas contas. Pelo contrário, existe doutrina e jurisprudência sobre a indemnização pela perda da capacidade de ganho, que aponta em sentido completamente distinto, através de uma lógica hoje generalizadamente aceite. Sobre a medida da indemnização dispõe o Código Civil: Artigo 562º (Princípio geral) Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 563º (Nexo de causalidade) A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão.
Artigo 564º (Cálculo da indemnização) 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Artigo 566º (Indemnização em dinheiro) 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Sobre a medida e cálculo da indemnização, poderá ser vista a seguinte jurisprudência: - Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada resultarem para o lesado em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados "lesados em 2º grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito e, ainda, os que puderam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, compreendendo ainda determinadas despesas certas mas de concretização em tempo incerto. - Para a determinação do montante de indemnização por danos futuros, deve atender-se ao vencimento do lesado nesse momento da determinação do prejuízo, e ao tempo provável da manutenção normal da sua capacidade de trabalho, por forma a obter um capital que se esgote no termo desse prazo, na sequência de retiradas anuais equivalentes ao aludido vencimento durante um ano. - Na fixação definitiva do valor dos prejuízos indemnizáveis devem ser abatidas as importâncias já pagas pelos organismos do Estado, C. S. Regional e Caixa Nacional de Pensões, a título de reembolso por pagamentos já efectuados. - É o autor da lesão que compete indemnizar o lesado, pelo que quantias indemnizatórias avançadas por organismos de saúde e de previdência deverão ser por ele repostas - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.92, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.dgsi.pt.
- Sendo a obrigação de indemnizar uma dívida de valor, deve o tribunal, ao fixar o quantitativo necessário para ressarcir o lesado, tomar em conta a depreciação monetária: só desta forma se concederá ao lesado uma soma susceptível de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. (...) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.97, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.stj.pt/.
I...II...III Acórdão da Relação do Porto de 3.11.93, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.dgsi.pt. II - Em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ate final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário a formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual de 9%. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.79, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.stj.pt/.[5]
I - Tendo a vitima de um acidente de viação sofrido em consequência dele redução de uma terça parte do respectivo rendimento laboral, tem direito a ser indemnizada por tal dano, segundo os critérios dos artigos 562 a 564 do Código Civil. II - A reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do dano exigira que a indemnização represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir, garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes a sua perda de ganho - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.5.77, in Base de Dados daquele Tribunal acessível via Internet no endereço http://www.stj.pt/.[6].
Dos doutos arestos acima citados, cotejados com a legislação aplicável transcrita decorrem algumas ideias-chave que pensamos aceites por todos: 2 - Deve fixar-se uma quantia que seja adequada às várias variáveis em jogo: - Perda de ganho (vencimento auferido pelo sinistrado); - Idade do sinistrado; - Tempo durante o qual ainda estaria na vida activa; 4 - No final do período indicado, o capital representado por tal quantia deverá estar extinto. Relativamente à simples operação aritmética: é a solução possível, sempre amplamente assente em critérios de equidade e tendo em conta que o dano indemnizável é não só o dano directo como o dano emergente e o lucro cessante. O Dr. Oliveira Matos, em Código da Estrada anotado, 3ª edição, a págs. 462, estabelece uma tabela de símbolos económicos[7], onde se mostram as correspondências entre o período dos danos futuros e o capital representado pela perda de ganho, extinguindo-se este capital no final do período do cálculo. Para o período de 50 anos (70-20) o autor estabelece o índice de 10,961667. O dano patrimonial Provou-se que o Autor auferia um rendimento anual de € 1.622,04 e que tinha 20 anos à data do acidente. Quantia esta que multiplicada pelo coeficiente de 10,961667 resulta em € 17.780. Conforme consta do artº 564º, nº 1, do Código Civil, acima transcrito, o dano aí referido é não só o dano directo, mas também o dano emergente e os lucros cessantes, isto é, segundo Pires de Lima e Antunes Varela[8], os prejuízos sofridos, ou seja a diminuição do património do lesado, bem como os ganhos que se frustraram e os prejuízos decorrentes de o ofendido não ter podido aumentar o seu património em consequência da lesão. O que compreende, naturalmente, o dano futuro. Assim, salvo o devido respeito, a quantia da indemnização a arbitrar pela perda de capacidade de ganho deve ser correctamente calculada em esc. € 17.780. O dano não-patrimonial ou moral Atendendo a todos os padecimentos, ao sofrimento prolongado do Autor, às dores que sentiu e ao enorme desgosto que certamente teve ao ver-se tão incapacitado, cremos que é razoável a verba proposta pelo Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais: € 5.000. Nestes termos, e com os limites acima fixados, deve a apelação proceder parcialmente. III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar parcialmente procedente a apelação, revogando na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo, cujo dispositivo vai substituído pelo seguinte: Acordam em condenar o Réu a pagar ao Autor a indemnização de € 17.780 a título de danos patrimoniais e bem assim a indemnização de € 5.000 a título de danos não patrimoniais, no total de € 22.780. Custas por apelante e apelado, na proporção, sem prejuízo do apoio judiciário atribuído.
Lisboa e Tribunal da Relação, 21.4.2005
Os Juízes Desembargadores,
Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso António Valente _____________________________________________________ [1] Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 503, em anotação ao artº 498º. [2] Sublinhado e negrito nosso. [3] Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 307, em anotação ao artº 343º. [4] Nesse aspecto estamos em completa discordância com o que vem exposto na douta sentença da 1ª instância, quando se diz que “(...) dos factos provados e não provados, não logrou o Autor provar, como lhe competia, que não obstante a evidente e prolongada afectação do seu estado psíquico e da debilidade própria de quem é estrangeiro, o mesmo não teve (...) consciência de que sendo vítima de um acidente, tinha o direito de reclamar indemnização”(...) – é que, como se explica no texto supra, a prescrição é uma excepção, e sendo matéria de excepção incumbe ao excepcionante (a Ré) o ónus de provar os factos que a possam consubstanciar. [5] Este Acórdão consta ainda no BMJ, nº 283, pág. 275. [6] Este Acórdão consta ainda no BMJ, nº 267, pág. 144. [7] A essas tabelas também se chama “tabelas financeiras” e “tabelas matemáticas” [8] In Código Civil Anotado, 4ª edição, pág. 579. |