Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
294/17.2JGLSB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PROVA INDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sabido é que o tribunal a quo pode prevalecer-se da prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admissível pelo nosso ordenamento jurídico.

  A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência (sendo estas “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentemente do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.

   A eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos, a saber: a prova dos indícios; concorrência de uma pluralidade de indícios; raciocínio dedutivo entre os indícios provados e os factos que deles se inferem, devendo existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional.

  Se o tribunal recorre à prova indiciária, tem de dar a conhecer o seu raciocínio dedutivo e, sendo este omitido, impede a instância de recurso de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.– Nos presentes autos com o NUIPC 294/17.2JGLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foram os arguidos F. e A. condenados, por acórdão de 14/05/2019, nos seguintes termos:

F. , pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão;

F. , pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15/09, na pena de 3 anos de prisão;

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

A. , pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;

A. , pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15/09, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal;

Foram declarados perdidos a favor do Estado todos os cartões com banda magnética apreendidos ao arguidos e, entre o mais, os computadores e o aparelho de leitura/gravação de cartões apreendidos ao arguido A. (fls. 954/962 e 974).

Foi ainda ordenado o levantamento da apreensão dos restantes bens apreendidos ao arguido A. , desde que demonstre ser seu proprietário.

2.– O arguido A., inconformado com o despacho proferido em 20/03/2019 que indeferiu a impetrada comparência em audiência de julgamento dos peritos MP e AR e bem assim que os objectos apreendidos à ordem dos autos estivessem fisicamente disponíveis na mesma, dele interpôs recurso, apresentando as conclusões que seguem (transcrição):

1.º
Ao indeferir o "Requerimento" apresentado pelo arguido a 16/11/2018, no sentido de que, ao abrigo do disposto no art.º 315.º, n.º 3, do C.P.P., os peritos, aí, indicados, fossem notificados para a Audiência, o Tribunal a quo violou, singular ou conjuntamente, quer o disposto no art.° 315, n.° 3, do C.P.P., quer o preceituado no art.° 158.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, quer, ainda, o determinado no art.º 340.º, do mesmo diploma legal, sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse aplicado/interpretado, como podia e devia, tais comandos legais, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, in casu, ex vi do exposto supra, e, atentos tais normativos legais, o arguido, com vista a ver deferido o, por ele, requerido, não tinha que indicar, de forma alguma, "(...) quais os esclarecimentos complementares que pretendia que os referidos peritos prestassem afigurando-se, sim, o vertido no seu "Requerimento", curial e, manifestamente, suficiente, para o desiderato pretendido, devendo o Tribunal a quo, pura e simplesmente, em estrita obediência, a tais comandos legais, ter deferido o requerido pelo arguido – o que, lamentavelmente, não sucedeu!

2.º
Ou, caso, assim, não se devesse entender – o que, de resto, não se aceita e que só por mero raciocínio académico se alvitra –, então, nesse caso, antes, mesmo, de se indeferir o requerido, impunha-se ao Tribunal a quo que, em obediência a esses, mesmos, comandos legais, notificasse, formalmente, o arguido, para indicar "(...) quais os esclarecimentos complementares que pretendia que os referidos peritos prestassem (...). de molde a aquilatar da pertinência de tanto – o que, de resto, e, também, não sucedeu!

3.º
Ao indeferir o "Requerimento" apresentado pelo arguido a 16/11/2018, no sentido de que, com vista à descoberta da verdade material e boa decisão da causa, os objectos, instrumentos e documentos apreendidos e melhor descritos, quer no "Auto de Busca e Apreensão" constante de fls. 954 a 969, dos autos, quer, ainda, "Auto de Busca e Apreensão" constante de fls. 974 a 977, dos autos, estivessem, fisicamente, disponíveis em "Audiência de Julgamento", o Tribunal a quo violou, singular ou conjuntamente, quer o disposto no art.º 138.º, n.º 4, do C.P.P., quer o preceituado no art.º 140.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, quer o determinado no art.º 345.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, quer o previsto no art.º 348.º, n.º 7, do mesmo diploma legal, quer o disposto no art.º 347.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, quer o preceituado no art.º 350.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, quer, ainda, o determinado no art.º 340.º, do mesmo diploma legal, sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse aplicado/interpretado, como podia e devia, tais comandos legais, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, in casu, ex vi do exposto supra, e, atentos tais comandos legais, a disponibilidade física de todos os objectos e instrumentos apreendidos e melhor descritos nesses, mesmos, "Autos de Busca e Apreensão", se afigurava, sobremaneira, útil, e, absolutamente, necessária, à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, conquanto, dessa forma, tais objectos e instrumentos, sempre poderiam ser mostrados, conforme pretendido pelo arguido, quer ao mesmo, quer a testemunhas por si arroladas, de molde a que, o mesmo e as mesmas, pudessem, com a melhor precisão possível, identificar, quer os objectos e instrumentos que, de facto, haviam sido adquiridos, ilicitamente, pelo arguido, quer os objectos e instrumentos que, por ele, haviam sido, licitamente, adquiridos, quer, ainda, os objectos e instrumentos que, licitamente, eram da propriedade dos restantes membros da família do arguido, e que, de resto, com ele residiam na morada onde foram apreendidos – o que, de resto, não sucedeu!

4.º
Qualquer interpretação, singular ou conjugada, dos art.ºs 315.º, n.º 3, 158.º, n.º 1, al. a), e 340.°, do C.P.P., no sentido de que, indicando o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 315.º, n.º 3, do C.P.P., que determinado perito seja notificado para a "Audiência", o mesmo deve, sob pena de indeferimento, indicar, desde logo, ou, de motu proprio, posteriormente, quais os concretos esclarecimentos complementares que pretende ver prestados por tal perito, sempre se afigurará, salvo melhor entendimento, manifestamente. inconstitucional, por flagrante violação do disposto no art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P..

5.º
Qualquer interpretação, singular ou conjugada, desses, mesmos, comandos legais, no sentido de que, indicando o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 315.º, n.º 3, do C.P.P., que determinado perito seja notificado para a "Audiência", sem que, contudo, indique, desde logo, ou, de motu proprio, posteriormente, quais os concretos esclarecimentos complementares que pretende ver prestados por tal perito, pode, desde logo, sem qualquer necessidade de prévia e formal solicitação, ao arguido, para indicar os concretos esclarecimentos complementares que, o mesmo, pretende ver prestados pelo perito, ser, a sua pretensão, indeferida, sempre se afigurará, salvo melhor entendimento, manifestamente, inconstitucional, por flagrante violação do disposto no art.° 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P..
NESTES TERMOS, E, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
• Deve o "Despacho" proferido a 20/03/2019, pelo Tribunal a quo, ser, devida e justamente, revogado e substituído por outro que, curialmente, defira o requerido pelo arguido, quer sob o "Ponto III", quer sob o "Ponto. IV", do "Requerimento" por ele apresentado a 16/11/2018.

3.–O recurso foi admitido para subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termos à causa, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

4.–O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação de recurso, pugnando pela sua improcedência.

5.–O arguido A.  não se conformou igualmente com o teor do acórdão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.º
In casu, foram, incorrectamente, julgados, pelo Tribunal a quo, com o consequente "erro de julgamento", os 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados, no "Acórdão" em crise.

2.º
De acordo com o vertido no "Acórdão" proferido pelo Tribunal a quo, resulta que, de molde a fundar a sua convicção quanto aos 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados, o Tribunal a quo ter-se-á estribado nas seguintes "provas directas, positivas ou imediatas": Quer nas "Declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento pelos arguidos F. , A. , I. , J. e H. , tendo-se os arguidos R. e M. limitado a prestar declarações sobre as respectivas condições pessoais e situação económica. nomeadamente confirmando o teor do relatório social que relativamente aos mesmos foi elaborado;"; quer nos "Autos indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia;"; quer nos "Documentos indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia, a que acrescem os documentos de fls. 2843 a 2872;": quer nos "Depoimentos das testemunhas (…) ;"; quer nos "Relatórios de exame pericial indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia;"; quer nos "Certificados do registo criminal constantes de fls. 2168 (arguido A. ), 2169 (arguido I. ) e 2176 (arguido F. );"; quer, ainda, nos "Relatórios sociais de fls. 2125 a 2128 (arguido I. ), 2143 a 2148 (arguido A. ) e 2216 a 2219 (arguido F. ).".

3.º
Para além de tais "provas directas, positivas ou imediatas", imporem, na verdade, salvo melhor entendimento, clara, notória e objectivamente, como infra se demonstrará, decisão diversa da recorrida, no sentido de, os factos 7.º, 56.º e 57.º dados, como provados, não serem dados, como provados, ou, em alternativa, serem dados como, não provados, daí advindo, por conseguinte, quer um crasso, notório, manifesto e evidente "erro de julgamento", quer, ainda, a própria violação do disposto no art.º 127.º, do C.P.P., senão, mesmo, do Princípio do "in dubio pro reu", em virtude de, tais "provas directas, positivas ou imediatas, terem sido, notoriamente, apreciadas de forma totalmente imotivada e incontrolada, e, portanto, de forma, total e inadmissivelmente, arbitrária, sempre se dirá que, compulsado, devidamente, o texto do "Acórdão" em crise, resulta claro e evidente que a convicção do Tribunal a quo se estribou, na verdade — ainda que, tal, aí, não resulte, expressamente, afirmado —, não nessas, mesmas, "provas directas, positivas ou imediatas", mas, sim, porventura, na chamada "prova indirecta, presuntiva, circunstancial ou indiciaria", a qual, de resto, e, de todo o modo, sempre imporia e impõe, também, na verdade, clara, notória e objectivamente, decisão diversa da recorrida, no sentido de, os factos 7.º, 56.º e 57.º dados, como provados, não serem dados, como provados, ou, em alternativa. serem dados como, não provados, daí advindo, por conseguinte, e, também, quer um crasso, notório, manifesto e evidente "erro de julgamento", quer, ainda, e, também, a própria violação do disposto no art.º 127.º, do C.P.P., senão, mesmo, e, uma vez mais, o próprio Princípio do "in dubio pro reu', em virtude de, tal "prova indirecta, presuntiva, circunstancial ou indiciaria", ter sido. também, pelo Tribunal a quo, notoriamente, apreciada, de forma totalmente imotivada e incontrolada, e, portanto, de forma, total e inadmissivelmente, arbitrária.

4.º
O Tribunal a quo decidiu contra o arguido, ora Recorrente, não obstante, clara, manifesta, notória e inequivocamente, devessem ter subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito, tudo em clara violação do Princípio do in dubiu pro reu, e/ou, pelo menos, em violação do disposto no art.º 127.º, do C. P. P..

5.º
A solução pela qual o Tribunal a quo optou, de entre as várias possíveis, é, face às "regras da experiência comum", arbitrária, ilógica e inadmissível, verificando-se, clara, manifesta, notória e inequivocamente, um atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum.

6.º
Na forma de formação da convicção do Tribunal a quo, inexistem, clara, manifesta, notória e inequivocamente, os dados objectivos apontados na motivação, ou, a entender-se que, tais dados objectivos, existem - o que, de resto, não se aceita e que só por mero raciocínio académico se alvitra -, então, nesse caso, o Tribunal a quo violou, clara, manifesta, notória e inequivocamente, os princípios exigidos para a aquisição desses, mesmos, dados objectivos.


Os elementos constantes dos autos apontam, clara, manifesta, notória e inequivocamente, para uma resposta diferente da que foi dada pelo Tribunal a quo, como seja a de os factos 7.º, 56.º e 57.º dados, como provados, não serem dados, como provados, ou, em alternativa, serem dados como, não provados.

8.°
Ao dar, como provados, os 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados, o Tribunal a quo violou, notória e flagrantemente, quer o disposto no art.º 127.º, do C.P.P., quer, ainda, o Princípio do "in dubio pro reu", sendo que, acaso tivesse interpretado e aplicado — como devia — tal comando e Princípio legal, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que os 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados, não deveriam ser dados, como provados, ou, em alternativa, deveriam ser dados como, não provados.

9.º
A conclusão retirada pelo Tribunal a quo em matéria de prova se materializou-se, notória, objectiva e evidentemente, numa Decisão contra o arguido, ora Recorrente, que não é, de forma alguma, "(...)suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção." .

10.º
Não tendo o Tribunal a quo, notoriamente, aquando da passagem dos factos conhecidos para a aquisição (ou para a prova) dos factos desconhecidos, feito intervir, como é, por demais, fácil de ver (...) juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.", não permitindo, de forma alguma, "(...) as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos afirmar que os factos dados, como provados, pelo Tribunal a quo, e em crise, são a consequência típica de outro ou outros; e tendo, de resto, as ilações derivadas de presunções naturais feitas pelo Tribunal a quo, sido formuladas sem quaisquer exigências de relativa segurança; resulta, claro e inequívoco, que o Tribunal a quo, ao dar, a montante, como provados, os factos em crise (como sejam os 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados), e ao condenar, a jusante, o arguido, ora Recorrente, pela prática, "(...) em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos arts. 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal,", violou, flagrantemente, quer o disposto no art.º 127.º do C.P.P., quer, ainda, o Princípio do "in dubio pro reu"; sendo que, acaso tivesse apreciado/julgado/interpretado, de facto - como podia e devia - de forma objectiva, à luz das regras da experiência comum, toda a prova constante dos autos, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, o arguido, ora Recorrente, jamais havia praticado tal factualidade, e, por conseguinte, que, o mesmo, de forma alguma, havia praticado "(...) em autoria imediata e na forma consumada. de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos arts. 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal", assim se impondo, por conseguinte, justa e devidamente, quanto à prática de tal ilícito penal, a sua, curial, absolvição.

11.º
Ao condenar o arguido, ora Recorrente, pela prática "(...) em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos arts. 262.º, n.º 1, e 267º, n.º 1 al. c), ambos do Código Penal (...).", sem que, todavia, para tais efeitos, tenha resultado provado, por referência e em obediência ao tipo objectivo de tal ilícito penal (tipicidade objectiva), que o arguido, ora Recorrente, procedeu, concreta e precisamente, à contrafacção de "cartões de garantia ou de crédito", e, portanto, sem que tenha resultado provado o necessário elemento constitutivo do "tipo objectivo" (tipicidade objectiva) desse, mesmo, crime, sempre se dirá, que, in casu, para além de se verificar, salvo melhor entendimento, o vício previsto no art.º 410.º n.º 2, al. a), do C.P.P., ou seja, "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", salvo melhor entendimento, resulta, ainda, violado, singular ou conjuntamente, quer o disposto no art.º 1.º, al. a), do C.P.P., quer, ainda, o preceituado nos art.ºs 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), do C.P., sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse interpretado/aplicado, correctamente, como podia e devia, singular ou conjuntamente, tais comandos legais, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, in casu, para que o arguido, ora Recorrente, fosse – como foi – condenado pela prática de tal crime, tinha, antes de mais, que resultar provado o respectivo e necessário elemento constitutivo do "tipo objectivo" desse, mesmo, crime (tipicidade objectiva), como seja, a contrafacção de "cartões de garantia ou de crédito" – o que, de resto, como vem dito, não sucedeu – e não, somente como sucedeu – a contrafacção de "cartões bancários", com a consequente, necessária e total impossibilidade de condenar o arguido, ora Recorrente, pela prática desse, mesmo, crime – o que não sucedeu – e assim, se impondo, por conseguinte, a sua curial absolvição pela prática de tal crime – o que, de resto, não sucedeu.

12.º
Tendo o Tribunal a quo decidido "Declarar perdidos a favor do Estado (...); os computadores e o aparelho de leitura/gravação de cartões apreendidos ao arguido A.  (954/962 e 974);", sempre se dirá que, in casu, resulta violado, quer o disposto no art.º 109.º, n.º 1, do C.P., quer, ainda, o preceituado no art.° 111.0, n.°s 1 e 2, als. a), b) e c), do mesmo diploma legal, sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse interpretado e aplicado – como devia – tais normativos legais, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, não tendo resultado, de forma alguma, provado, que, tais bens, são (...) instrumentos de facto ilícito típico (...).", e, bem assim, não tendo, de forma alguma, resultado provado, ou, de forma alguma, face à matéria provada, inferido, que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, tais bens punham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereciam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, tais bens, em obediência a tais comandos legais, não podiam ser declarados perdidos a favor do Estado – o que, de resto, não sucedeu.

13.º
Tendo o Tribunal quo decidido "Ordenar o levantamento da apreensão dos restantes bens apreendidos aos arguidos (...) A.  (...) (fls. 881/883, 915/916 e 954/962 e 974), desde que demonstrem ser seus proprietários.'; sempre se dirá que, in casu, resultam violados, singular ou conjugadamente, quer o disposto no art.º 186.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 1268.º, n.º 1, do C.C., sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse interpretado e aplicado – como devia – tais normativos legais, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, tendo, tais bens, sido apreendidos na posse do arguido, ora Recorrente (presumindo-se, por conseguinte, ex vi do disposto no art.º 1268.º, n.º 1, do C.C., a sua propriedade), e não tendo, de forma alguma, a natureza dos factos praticados pelo arguido, ora Recorrente, a virtulidade de elidir tal presunção de propriedade, nem tendo, tal presunção de propriedade, sido, por qualquer meio ou forma, devidamente elidida, tais bens, em obediência a tais comandos legais, deveriam, sem necessidade de qualquer prévia demonstração de que o arguido, ora Recorrente, é o seu legítimo proprietário, ser, ao mesmo, restituídos, ou, caso, assim, não se entendesse – o que, de resto, não se aceita e que só por mero raciocínio académico se alvitra –, ser restituídos, em estrita obediência ao preceituado no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., a quem de direito, i. é., a quem demonstre ser o seu legítimo proprietário, e não, somente, ao arguido, ora Recorrente.

14.º
O arguido, ora Recorrente, especifica, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412.º, n.° 5, do C.P.P., que mantêm interesse no "Recurso" apresentado a 23/04/2019.
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE "RECURSO" SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O "ACÓRDÃO" PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE:
1.– ABSOLVA O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, DA PRÁTICA, EM AUTORIA IMEDIATA E NA FORMA CONSUMADA, DO CRIME DE CONTRAFACÇÃO DE MOEDA, P. P. PELOS ART.ºS 262.º, N.º 1, E 267.º, N.º 1, AL. C), DO C.P., EM QUE FOI CONDENADO;
2.– COM EXCEPÇÃO DOS "CARTÕES BANCÁRIOS" APREENDIDOS, ORDENE A RESTITUIÇÃO AO ARGUIDO, ORA RECORRENTE, OU, EM ALTERNATIVA, A QUEM DEMONSTRE SER O SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, DE TODOS OS BENS APREENDIDOS E MELHOR DESCRITOS, QUER NO "AUTO DE BUSCA E APREENSÃO" DE FLS. 954 A 969, DOS AUTOS, QUER NO "AUTO DE BUSCA E APREENSÃO" DE FLS. 974 A 977, DOS AUTOS.

6.– Também o arguido F.  interpôs recurso do acórdão condenatório, apresentando as conclusões que se transcrevem:

I.- Na epígrafe “Motivação da decisão de facto” podemos assinalar várias referências à confissão do ora Recorrente.
II.- Nesse sentido podemos verificar que “..., as declarações do arguido F. , para além de terem sido corroboradas pelo teor de fls. ....”,
III.- E, “...Acresce que, a conferir plausibilidade ao alegado pelo arguido F. , conforme se deu como provado...”,
IV.- E ainda, “O arguido F.  admitiu, no essencial, os pagamentos que lhe foram imputados...”,
V.- Finalmente, “A prova produzida, nomeadamente documental e testemunhal, bem como as declarações prestadas pelo arguido F. , não permitiram obter conclusão diversa.”.
VI.- Posto isto, é clarividente que as declarações prestadas pelo aqui Recorrente foram essenciais para a descoberta da verdade.
VII.- Tendo sido uma confissão integral e sem reservas, dado que tudo o que foi declarado pelo Recorrente foi considerado como provado, sendo certo que se tratavam de diversas compras/pagamentos e que o mesmo não se poderia, por ser humanamente impossível recordar-se de todos.
VIII.- Não obstante assumiu no essencial que efectuou todos os pagamentos referidos na matéria assente como provada.
IX.- Por fim, quanto a este tema, resta referir que as declarações do aqui Recorrente foram as únicas, inclusive para o Douto Tribunal, que não se mostraram desculpantes e com o objectivo de “sacudir a água do capote”, assumindo sim todos os factos por ele cometidos.
X.- O aqui Recorrente foi condenado pela prática do crime de contrafacção de moeda p. e p. nos artigos 262º n.º 1 e 267º n.º 1 c) do Código Penal, que tem a pena abstrata de 3 a 12 anos de prisão e, do crime de falsidade informática p. e p. no artigo 3º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, que tem a pena abstrata de 1 a 5 anos de prisão.
XI.- Tendo sido condenado a 4 anos e 9 meses pelo primeiro e 3 anos pelos segundo e em cúmulo jurídico a uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva.
XII.- Por outro lado, os arguidos I. e A. foram condenados pelos mesmos crimes a penas inferiores, 3 anos 3 meses e 1 ano e 6 meses o primeiro; 3 anos e 3 meses e 1 ano e 9 meses o segundo.
XIII.- Ora, no que concerne à fundamentação para tal diferença de penas o Douto Acórdão apenas refere que o aqui recorrente revela um percurso laboral precário e antes de estar preso preventivamente à ordem destes autos vivia sozinho.
XIV.- Quanto aos demais o arguido A. denota inserção ao nível familiar mas revela percurso laboral precário e o arguido I. mostra-se familiar e profissionalmente inserido.
XV.- A ponderação do tribunal não teve em conta nem as declarações prestadas pelos arguidos nem mesmo o relatório social, senão vejamos,
XVI.- O arguido I. assumiu em audiência que a sua empresa teria fechado por falta de lucros, pelo que deixou de ter qualquer vinculo laboral.
XVII.- Por outro lado, todos os arguidos e até testemunhas nas suas declarações informaram que a família do aqui Recorrente é uma família considerada de classe média, com estabilidade a nível laboral e inclusive são proprietários de empresas em Angola.
XVIII.- Na mesma senda informar o relatório social do arguido que refere que “O processo de desenvolvimento do arguido surge como decorrido em contexto familiar estruturado e marcado por algum desafogo económico, o que, a ser verdade, terá proporcionado o seu acesso a um nível de educação superior, que o próprio optou por dar continuidade noutro país.”
XIX.- Seguidamente afirma que “Depreende-se do percurso vivencial de F. , de que terá condições/aptidões para se reorganizar em meio livre, percurso que contudo estará dependente da sua motivação e empenho no seu processo de reintegração social.”
XX.- O aqui Recorrente já se encontra recluso há mais de um ano e seis meses.
XXI.- A reclusão já o fez sofrer bastante, tal como aos seus familiares.
XXII.- É primário e nunca teve qualquer contacto com a justiça.
XXIII.- Sempre esteve profissionalmente activo e pretende continuar a trabalhar para que se possa sustentar, não obstante de ser proprietário de um imóvel em Angola que se encontra arrendado e lhe faculta um imediato sustento enquanto não encontra nova ocupação laboral.
XXIV.- Irá residir para casa do seu avô, como aliás já residiu antes de ser recluso.
XXV.- A reclusão fê-lo perceber que os seus actos são condenáveis, arrependendo-se dos mesmos e, prova disso, é a sua confissão integral e sem reservas.
XXVI.- O Recorrente tem apoio familiar, tanto da sua namorada como dos seus familiares e progenitores que, apesar de se encontrarem a residir em Angola e Inglaterra, sempre que possível se deslocam ao estabelecimento prisional para visitar o aqui Recorrente.
XXVII.- Está inserido na sociedade e não se prevê qualquer alarme social caso o mesmo seja restituído à liberdade.
XXVIII.- O tempo de reclusão que até à presente data sofreu é bastante para que o Recorrente mude a sua postura perante a sociedade.
XXIX.- Estas circunstâncias, devem ser sempre levadas em conta no cálculo das medidas concretas da pena, nomeadamente, no que concerne não só à formulação de um juízo sobre a personalidade do agente, mas também para avaliar a sua postura em momento posterior ao crime e essa postura foi de assumir, com arrependimento, todos os seus actos.
XXX.- Estas concretas circunstâncias, com o devido e maior respeito, não parecem ter sido levadas em conta, de forma positiva quanto ao arguido, para o calculo da medida da pena e daí ter resultado uma pena exagerada e manifestamente, desproporcional.
XXXI.- As penas parcelares devem por isso ser manifestamente inferiores, aproximando-se dos outros dois arguidos, por tudo o supra exposto.
XXXII.- E, o cúmulo jurídico, somos de modesto entendimento que deverá consubstanciar-se numa pena que não exceda uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
XXXIII.- Sendo esta pena bastante para no que concerne às exigências de prevenção geral e especial.
XXXIV.- Uma eventual manutenção da pena única que se consubstancie numa prisão efectiva não irá de todo cumprir os fins da ressociabilização mas terá sim o efeito exactamente contrário.
XXXV.- Tal pena, ora sugerida e cuja aplicação se requer e defende, será então a mais justa, equilibrada e e quantificada em moldes de cumprir os seus fins.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas, Venerandos Desembargadores, Douta e Superiormente determinarão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência:
a)- Serem reduzidas as penas parcelares aplicadas ao arguido para umas que se fixem o mais próximo do seu limite mínimo;
b)- Em cúmulo jurídico a pena única seja inferior a 5 anos de prisão, suspensa sua execução.

7.– O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta às motivações de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

8.– Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos.

9.– Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente F.  em que reitera a pretensão já expressa no recurso interposto.

10.– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

1.–Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Recurso interlocutório interposto pelo arguido A.

Da inexistência de fundamento legal para o indeferimento da pretensão do arguido de comparência em audiência de julgamento dos peritos e bem assim que os objectos apreendidos à ordem dos autos estivessem fisicamente disponíveis na mesma.

Recurso interposto pelo arguido A.  do acórdão

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.

Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Enquadramento jurídico-penal das condutas do arguido.

Declaração de perda de bens a favor do Estado.

Não entrega de bens apreendidos ao recorrente.

Recurso interposto pelo arguido F.  do acórdão

Dosimetria das penas parcelares e única aplicadas.

Verificação dos pressupostos da pena de substituição de prisão suspensa na sua execução.

2.–As Decisões Recorridas

2.1- O despacho recorrido, proferido aos 20/03/2019, tem o seguinte teor na parte que ao arguido concerne (transcrição):

O arguido A. requereu a comparência dos peritos MP e AR na audiência de discussão e julgamento, bem como que os objectos apreendidos à ordem destes autos, nomeadamente os descritos no auto de busca e apreensão de fls. 954 a 969 e fls. 974 a 977, estivessem fisicamente disponíveis na audiência de julgamento (…) No que respeita à pretensão do arguido A. , não indicou quais os esclarecimentos complementares que pretendia que os referidos peritos prestassem e de todo o modo, o Tribunal não vislumbra a necessidade da realização dessa diligência. Por outro lado, quanto à disponibilidade física dos objectos apreendidos, a mesma não se tornou necessária até este momento e, encontrando-se a audiência de julgamento na fase das alegações, continua a não vislumbrar-se necessária tal disponibilidade física dos objectos (…) Em suma, atento o disposto nos artigos 124º, nº 1, 158º, nº 1, e 340º, nº 1, todos do C.P.P., indefere-se o requerido pelos arguidos A.  (…).

2.2–No que tange ao acórdão recorrido:

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

(…)
Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
(…)

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A convicção do tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou, no geral, na conjugação de:

– Declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento pelos arguidos F. , A. , I. , J. e H. , tendo-se os arguidos R. e M. limitado a prestar declarações sobre as respectivas condições pessoais e situação económica, nomeadamente confirmando o teor do relatório social que relativamente aos mesmos foi elaborado;

– Autos indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia;

– Documentos indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia, a que acrescem os documentos de fls. 2843 a 2872;

– Depoimentos das testemunhas:
(…)

– Relatórios de exame pericial indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia;

– Certificados do registo criminal constantes de fls. 2168 (arguido A. ), 2169 (arguido I. ) e 2176 (arguido F. ); e

– Relatórios sociais de fls. 2125 a 2128 (arguido I. ), 2143 a 2148 (arguido A. ) e 2216 a 2219 (arguido F. ).

O tribunal teve ainda presente que, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.[1]

Importa agora concretizar a motivação da decisão de facto.

A testemunha SF é inspectora da Polícia Judiciária e, de forma credível e convincente, descreveu a participação que no exercício das suas funções teve na investigação da situação em apreço, nomeadamente fazendo referência à forma como foi obtida a notícia do crime e ao procedimento que conduziu à identificação dos arguidos.

As testemunhas LA e AB, que trabalham, respectivamente, para a SIBS e para a Unicre, de forma credível e convincente, explicitaram os termos em que foi recebida a comunicação relativa à utilização dos dados de cartões bancários numa área geográfica circunscrita, fazendo ainda referência à quantidade de operações efectuadas e a alguns comerciantes onde tal sucedeu. Ambas as testemunhas fizeram também alusão às várias listagens de cartões bancários que constam dos autos, tendo confirmado que as foram juntando à medida que as operações em que foram utilizados os dados de cartões bancários foram ocorrendo.

A testemunha ND representa a empresa Auto B. II e, de forma credível e convincente, explicitou que todos os táxis daquela sociedade comercial estão equipados com TPA e confirmou que foram efectuados pagamentos fraudulentos em viaturas da empresa. As testemunhas MC, CF e JP trabalham como motoristas de táxi para a empresa Auto B. II e descreveram a forma como se processava o pagamento das viagens por parte do arguido F. , nomeadamente fazendo referência às várias “passagens” de cartões até o mesmo se concretizar. A testemunha CF acrescentou mesmo que o arguido F.  chegou a propor-lhe “passar o cartão no TPA e receber o dinheiro”, acrescentando que não aceitou a proposta.

A testemunha CS referiu que foi proprietário de um táxi, bem como que quem conduzia o veículo eram os arguidos J. e H. , tendo ainda explicitado que os motoristas abasteciam a viatura e ao fim-de-semana era efectuado o acerto de contas. A testemunha AP referiu que trabalha para a testemunha CS e em consonância com este referiu que os motoristas efectuam o abastecimento do táxi e a cada semana acertam as contas.

A testemunha MA referiu ser amigo do arguido F.  e, de forma credível e convincente, confirmou que por vezes este pagou o abastecimento de combustível da viatura do primeiro, bem como que pernoitou no Hotel Ibis de Sintra e que quem suportou o pagamento da estadia foi o arguido F. .

A testemunha AA referiu que organizou uma festa “pool party” no Reverse Club Beach, no Estoril e, de forma credível e convincente, afirmou que nessa ocasião foram efectuados pagamentos com cartões bancários e que houve cartões que tiveram de “passar várias vezes”, acrescentando que uma das mesas foi reservada por um indivíduo que se identificou como F,., que pagou o valor de €500,00. Por fim, esta testemunha afirmou que não teve intervenção nos pagamentos posteriores que foram sendo efectuados ao longo da noite.

A testemunha RF referiu que explora uma empresa de venda de criptomoedas e confirmou que vendeu bitcoin a alguém que se identificou como “OGs”, acrescentando que não teve qualquer contacto presencial com essa pessoa.

As testemunhas A.  e MC. são pais do arguido A.  e para além de deporem sobre as condições pessoais e situação económica deste, referiram que vários bens que identificaram e que foram apreendidos na residência daquele arguido não são pertença do mesmo, antes sendo propriedade das testemunhas.

A testemunha JT limitou-se a confirmar ser o proprietário da viatura visível a fls. 183.

Por fim, as testemunhas MT, AD e GD nada afirmaram com relevo para a decisão a proferir.

De acordo com a versão dos factos descrita na acusação pública, para a qual remeteu o despacho de pronúncia, os arguidos F. , A.  e I. , desde pelo menos Abril de 2017, (...) agindo de forma concertada, desenvolveram um esquema para, mediante a utilização de cartões bancários contrafeitos, efectuarem pagamentos de produtos e/ou serviços em diversos comerciantes da área da grande Lisboa, obtendo elevados benefícios económicos. Ainda de acordo com a factualidade descrita no libelo acusatório, para tanto, os arguidos F. , A.  e I. , actuando concertadamente, utilizaram dados de 807 cartões bancários estrangeiros adquiridos na internet, que regravaram em cartões com bandas magnéticas, utilizando-os nos moldes acima descritos. No entanto, como se verá, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permitiu concluir, nem que o arguido A.  agiu conluiado com os arguidos F.  e I. , nem que a actuação destes, concertada entre ambos, envolveu a utilização dos dados de todos os aludidos 807 cartões bancários. Em suma, a referida prova permitiu concluir pela actuação isolada do arguido A. , pela actuação conjunta dos arguidos F.  e I.  relativamente a dados de uma pequena parte dos 807 cartões bancários e pela actuação isolada do arguido F.  quanto a dados de várias centenas daqueles 807 cartões.

Em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido F. negou ter agido em conjugação com o arguido A. , acrescentando que apenas o fez com o arguido I. . A este propósito, referiu o arguido F.  que entre Abril e Setembro de 2017 o conluio entre ambos assentava na gravação, por parte do arguido I. , de dados de cartões bancários adquiridos pelo arguido F. em cartões com banda magnética, que este utilizou, recebendo o segundo como pagamento por efectuar tal gravação dados adquiridos pelo primeiro. Acrescentou o arguido F.  que a partir de Setembro de 2017 a concertação entre o mesmo e o arguido I.  assentou na gravação dos referidos dados de cartões bancários em cartões com banda magnética, a fim de estes serem utilizados em pagamentos fictícios no TPA associado à empresa KS , de que o segundo era dono, repartindo entre ambos os montantes em causa.

Quanto à actuação do arguido I.  anterior a Setembro de 2017, a que o arguido F.  fez referência, as declarações prestadas por este não se mostram corroboradas por qualquer outro meio de prova, nomeadamente não tendo sido produzida prova relativamente à utilização pelo primeiro de dados de algum dos aludidos 807 cartões bancários antes daquele momento, tendo o arguido I.  negado ter assim procedido. Por seu turno, no que tange à utilização de dados de cartões bancários genuínos, gravados em cartões com banda magnética, no TPA da empresa KS , ou seja, entre 12.09.2017 e 23.10.2017, as declarações do arguido F. , para além de terem sido corroboradas pelo teor de fls. 499 a 505, 1573 e 1574, foram ainda confirmadas pelas declarações do próprio arguido I. . A este propósito, o arguido I.  negou apenas ter procedido à gravação de dados de cartões bancários em cartões com banda magnética e, de forma inverosímil, referiu que inicialmente estava convencido de que os cartões utilizados pelo arguido F.  “eram verdadeiros”. No entanto, esta versão dos factos apresentada pelo arguido I. surge como uma tentativa nada convincente de aligeirar a sua responsabilidade. Em primeiro lugar, o arguido I.  afirmou que recebia 10% do valor das operações que o arguido F.  efectuava através do TPA da sua empresa. Trata-se de alegação manifestamente inverosímil, pois decorre das regras da experiência que a Autoridade Tributária tem acesso às operações efectuadas através dos TPAs das empresas, pelo que relativamente aos valores das “transacções” ficcionadas sempre teria de ser pago o correspondente IVA, a que acrescia o IRC. Ou seja, a versão apresentada pelo arguido I.  implicaria que o mesmo tinha aceitado perder dinheiro, o que não é credível. Por outro lado, em casa do arguido I.  foi apreendido um aparelho de leitura de cartões com banda magnética (skimmer – cf. fls. 915 e 916) , sendo que apesar de o mesmo ter afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento que tal aparelho foi deixado na sua residência pelo arguido F. , não apresentou qualquer explicação convincente para que aquando da sua sujeição a interrogatório judicial tenha afirmado que o referido skimmer estava destinado a ser usado na actividade da sua empresa. O arguido I.  afirmou que em sede de interrogatório judicial “assumiu” que o skimmer era seu por ter medo de sofrer represálias por parte do arguido F. , não tendo conseguido explicar em julgamento por que razão deixou de sentir tal receio. É certo que o arguido I.  referiu que entretanto passou a estar recluso num estabelecimento prisional diverso daquele onde se encontrava o arguido F. . No entanto, por a reclusão dos arguidos se tratar de uma situação transitória, a explicação apresentada pelo arguido I.  não convenceu o tribunal.

Quanto ao arguido A. , conforme já se referiu, a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não permitiu concluir que o mesmo tenha agido conluiado com os arguidos F.  e I. . O arguido A. admitiu que adquiriu na internet dados de cartões bancários genuínos, que depois utilizou para efectuar pagamentos de compras realizadas online nos sites do Continente e da Worten, no valor global de €2.566,65. De resto, esta versão dos factos apresentada pelo arguido A. mostra-se em consonância com o teor de fls. 551 a 569, 580 a 586, 846 a 856 e 1052 a 1058. Por seu turno, o arguido A.  admitiu que o arguido F. pagou por três ou quatro vezes o abastecimento de combustível no veículo com a matrícula ...-...-..., que o primeiro referiu ser pertença da sua mãe, acrescentando desconhecer que tal pagamento fosse efectuado com cartões onde haviam sido gravados dados de cartões bancários genuínos. A este propósito, o arguido F.  referiu que efectuou o pagamento de abastecimentos de combustível de viaturas utilizadas pelos arguidos A.  e J. como forma de retribuição pelo facto de estes lhe darem boleia e sem que os mesmos soubessem que tal pagamento era efectuado através do uso dos referidos cartões. Na medida em que esta versão dos factos não é inverosímil, o tribunal não pôde concluir com segurança que tal conhecimento por parte dos arguidos A.  e J. existia. Acresce que, a conferir plausibilidade ao alegado pelo arguido F. , conforme se deu como provado, no abastecimento da viatura de E. ocorrida no dia 22.08.2017, após o primeiro ter tentado efectuar o pagamento com cartões contrafeitos sem o conseguir, o mesmo acabou por proceder a tal pagamento em numerário. Conforme acima se deixou expresso, na contestação que apresentou, o arguido A. , invocando o disposto no art. 170.º, n.º 1, Código de Processo Penal, requereu que os documentos que identificou “ou, no mínimo, os seus respectivos conteúdos, sejam declarados como falsos ou, no mínimo, como não fidedignos”. Trata-se de alegação manifestamente conclusiva, não tendo o arguido invocado qualquer fundamento de onde se possa extrair a falsidade e nada havendo nos autos que permita concluir pela inverdade dos factos que os documentos que constam do processo revelam.

O arguido F.  admitiu, no essencial, os pagamentos que lhe foram imputados como tendo sido efectuados com recurso a cartões com banda magnética onde haviam sido gravados os dados de cartões bancários genuínos. Apesar de o arguido F.  ter feito algumas reservas quanto a determinados pagamentos efectuados com os referidos cartões, como por exemplo no que tange à loja CC , o tribunal assentou a sua decisão relativa à factualidade provada no teor dos documentos constantes de fls.77,92,93,94,95,130,145,146,147,148,162,163,164,174,187,209,226,238,239,243,261,262,289,298,299,300,301,307,336,349,351,353,354,363,364,365,376,383,385,393,408,478,479,495,517,519,524,543,547,743,809, 810, 823, 824, 826, 832, 838, 839, 841, 842 e 1200 a 1204, estando apostas em alguns as assinaturas “P. “ e “F. ”, que aquele admitiu ter escrito.

No que concerne à factualidade que se considerou estar não provada, a decisão do tribunal assentou na ausência de prova de a mesma se ter verificado. Relativamente aos arguidos R. e M. , não prestaram declarações sobre os factos que lhes foram imputados. Por seu turno, os arguidos J. e H.  negaram ter conhecimento de que o pagamento de bens ou serviços de que beneficiaram foi efectuado com cartões contrafeitos. A prova produzida, nomeadamente documental e testemunhal, bem como as declarações prestadas pelo arguido F. , não permitiram obter conclusão diversa. Por fim, resta somente explicitar que não se se considerou estar provado que as 6.418 operações em que foram utilizados os 807 cartões bancários estrangeiros visaram a realização de transacções no valor total de €179.984,32, na medida em que, conforme decorre da prova documental e testemunhal produzida, para pagamento de uma única despesa podem ter sido utilizados dados de vários cartões bancários várias vezes, sem sucesso, não podendo contabilizar-se a tentativa de pagamento de um só valor como se se tratasse de várias tentativas de pagamento de vários valores distintos.

Para prova das condições pessoais e da situação económica dos arguidos F. , A.  e I.  atendeu-se ainda ao teor dos supra referidos relatórios sociais.

A prova da ausência de antecedentes criminais dos arguidos F. , A.  e I. assentou no teor dos certificados do registo criminal a que acima se faz referência.

Apreciemos.

Recurso interlocutório interposto pelo arguido A.

Aos 16/11/2018, o arguido A. apresentou a sua contestação, em que arrolou doze testemunhas e veio ainda nos termos e para os efeitos do disposto no artº 315º, nº 3, do C.P.P., indicar os seguintes “peritos”, que deverão ser notificados para a audiência:

Mário (…), com domicílio no “Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (…);

Alberto (…), com domicílio profissional no “Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (…);

Mais requereu, na mesma peça processual, com vista à descoberta da verdade e à boa decisão da causa: todos os objectos, instrumentos e documentos apreendidos a melhor descritos, quer no “Auto de Busca e Apreensão” constantes de fls. 954 a 969, dos autos, quer, ainda, “Auto de Busca e Apreensão” constantes de fls. 974 a 977, dos autos, estejam, fisicamente, disponíveis, na audiência de Julgamento, de molde a que, quando tal se mostrar conveniente, os mesmos, possam, nos termos e para os efeitos do disposto nos artº 138º, nº 4, e 345º, nº 3, do C.P.P., ser mostrados, quer ao arguido, quer a quaisquer das testemunhas acima arroladas, quer, ainda, aos peritos acima indicados.

Nos termos do nº 3, do artigo 315º, do CPP, “juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência.”

Só que, por ser feita essa indicação no momento processual próprio (como foi) não resulta, necessariamente, que o tribunal esteja vinculado a determinar essa notificação.

Com efeito, conforme estabelecido no artigo 124º, nº 1, do mesmo Código, “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”, sendo certo que os peritos apenas serão convocados pela autoridade judiciária competente (que na fase de julgamento é o juiz) para prestarem esclarecimentos complementares quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, como regula o nº 1, do artigo 158º.

Ora, assim sendo, almejando o arguido essa convocação dos peritos para sustentar a sua defesa, teria de explicitar perante o tribunal em que medida essa sua pretensão se apresentava como relevante para a descoberta da verdade.

Essa elucidação não consta do requerimento do arguido A.  e o tribunal a quo não concluiu, face aos elementos constantes dos autos, pela relevância de quaisquer esclarecimentos complementares a prestar pelos peritos, inexistindo, por outro lado, norma legal alguma a impor a sua notificação para que concretizasse os esclarecimentos pretendidos.

Daí que o indeferimento do requerido não mereça censura.

No que concerne à disponibilidade física dos bens apreendidos na audiência de julgamento, vero é que podem ser mostrados às testemunhas (artigos 138º, nº 4 e 348º, nº 7, do CPP) ou ao arguido (artigo 138º, nº 4 ex vi artigos 140º, nº 2 e 345º, nº 3, do CPP), bem como aos peritos (artigo 350º, nº 2, do CPP), instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.

Mas importa que se verifique a conveniência dessa apresentação para a descoberta da verdade (artigo 138º, nº 4).
E, conforme se extrai do artigo 340º, nº 1, do CPP, a produção de qualquer meio de prova só é ordenada se se mostrar necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

No dia 15/01/2019, teve lugar a 1ª sessão da audiência de julgamento, realizando-se seguidamente sessões em 24/01/2019, 21/02/2019, 07/03/2019, 20/03/2019 e 03/05/2019, com leitura do acórdão aos 14/05/2019.

Na sessão de 20/03/2019 foi proferido o despacho recorrido.

Pois bem, em sessão alguma da audiência, no decurso das declarações do arguido/recorrente, dos outros arguidos ou do depoimento das várias testemunhas inquiridas, manifestou aquele, mormente por intermédio do seu ilustre mandatário, a necessidade de exibir a qualquer deles algum dos artigos apreendidos para cabal esclarecimento da materialidade em causa, de onde se pode concluir pela inutilidade para a descoberta da verdade da disponibilidade física dos bens apreendidos na audiência de julgamento e que a crítica do recorrente não tem acolhimento.

E, a interpretação feita pelo tribunal a quo quanto à convocação dos peritos também não se mostra obliteradora das normas contidas no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, como sustenta o recorrente.

É que, assegurando o processo criminal todas as garantias de defesa – nº 1, do artigo 32º - e estando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório - nº 5, do mesmo – resulta que à defesa deve ser dado conhecimento e oportunidade de resposta ao propugnado pela acusação e à prova por esta produzida, mormente por exposição das suas razões e oferta das respectivas provas.

Contudo, no que às últimas diz respeito, tal não implica a inexistência de regras e critérios legais condicionantes da respectiva produção, desde logo, os que se prendem com a sua necessidade em ordem à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

A aceitação de qualquer prova, independentemente da demonstração por quem a pretende produzir e no momento em que a requere, da sua utilidade ou conveniência para esse escopo, conduziria à eventual prática de actos impeditivos de uma justiça célere, praticada em tempo útil.

Face ao que, importa negar provimento ao recurso interlocutório.

Recurso interposto pelo arguido A.  do acórdão

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo

Impugna o recorrente a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância nos pontos 7, 56 e 57, dos fundamentos de facto da decisão recorrida, apregoando a existência de “erro de julgamento” e bem assim que a prova foi “notoriamente, apreciada de forma totalmente imotivada e incontrolada e, portanto, de forma, total e inadmissivelmente, arbitrária”, pelo que, ainda que não invocando expressamente a concreta nulidade, assinala a existência de falta de fundamentação.

Conforme resulta do estabelecido no artigo 374º, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Quando tal não suceda, a sentença (ou acórdão, bem entendido) está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP.

Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205º, nº 1 e materializada também no artigo 97º, nº 5, do CPP, como tem acentuado a doutrina e a jurisprudência, - vd. Sérgio Poças, Da Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Revista Julgar, nº 3, 2007, pág. 23 e, por todos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/2007, de 11/07/2007, que pode ser lido no sítio respectivo - cumpre duas funções,

a)-Uma, de ordem endoprocessual, afirmada nas leis adjectivas, e que visa essencialmente: impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão; permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação; colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente com o decidido;

b)-Outra, de ordem extraprocessual, que apenas ganha evidência com referência, a nível constitucional, ao dever de motivação e que procura acima de tudo tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.

Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência – cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 228 e sgs., traduzindo-se, pois, o exame crítico, na menção das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a afirmação das provas que mereceram aceitação e das que lhe mereceram rejeição, a razão de determinada opção relevante por uma ou outra das provas, os motivos substanciais da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal priveligiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção – neste sentido, Acórdãos do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, de 26/03/2008, Proc. nº 07P4833 e de 15/10/2008, Proc. nº 08P2864, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

Ou seja, fundamentalmente importa que, através da leitura da sentença (ou acórdão) se compreenda qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, também possível.

Percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados e dos não provados, bem como a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do tribunal.

Contudo, no que tange ao exame crítico desses meios de prova, este é manifestamente insuficiente, o que equivale à sua ausência, pois uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada – cfr. Ac. do STJ de 19/11/2008, Proc. nº 08P3776, disponível em www.dgsi.pt.

O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção - cfr. Ac. do STJ de 16/01/2008, Proc. nº 07P4565, que pode ser lido no referenciado sítio.

Deve, pois, ser o tribunal a quo a especificar que meios de prova o levaram a considerar provada determinada factualidade, não bastando a mera enunciação genérica dos que foram produzidos.

Analisado o acórdão revidendo, mormente no seu segmento relativo à “motivação da decisão de facto”, constata-se que, em relação ao recorrente A.  e quanto aos factos dados como provados que lhe dizem respeito, menciona-se o seguinte:

(…) As testemunhas A.  e MC. são pais do arguido A.  e para além de deporem sobre as condições pessoais e situação económica deste, referiram que vários bens que identificaram e que foram apreendidos na residência daquele arguido não são pertença do mesmo, antes sendo propriedade das testemunhas (…).

O arguido A. admitiu que adquiriu na internet dados de cartões bancários genuínos, que depois utilizou para efectuar pagamentos de compras realizadas online nos sites do Continente e da Worten, no valor global de €2.566,65. De resto, esta versão dos factos apresentada pelo arguido A.  mostra-se em consonância com o teor de fls. 551 a 569, 580 a 586, 846 a 856 e 1052 a 1058.

Faz-se referência ainda aos autos indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia; documentos indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia, a que acrescem os documentos de fls. 2843 a 2872; relatórios de exame pericial indicados como prova na acusação pública, para que remete o despacho de pronúncia.

Ora, no que tange à materialidade vertida nos pontos 7, 56 e 57 dos factos provados, posta em causa pelo recorrente, concretamente que o arguido procedeu à regravação dos dados bancários verdadeiros adquiridos na internet nos cartões de banda magnética apreendidos, não se vê explicitado o juízo ou processo lógico que conduziu à convicção do tribunal recorrido sobre tais factos.

Dos documentos de fls. 551 a 569, 580 a 586, 846 a 856 e 1052 a 1058, nada se extrai quanto a eles (os ditos factos), pois consubstanciam apenas facturas, notas de crédito e comprovativos da entrega dos artigos encomendados no site do “Continente” com pedido de entrega na residência do recorrente, bem como o exame directo técnico aos cartões contrafeitos apreendidos na residência do arguido e extractos dos movimentos efectuados com estes cartões.

Por outro lado, a mera referência genérica que é feita a autos e documentos, não se concretizando quais os considerados e em que medida especificamente contribuíram para a formação da convicção no sentido prosseguido, também equivale à ausência da sua análise crítica.

Sabido é que o tribunal a quo pode prevalecer-se da prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admissível pelo nosso ordenamento jurídico – cfr. nesse sentido, Acs. do STJ de 11/12/2003, Proc. nº 03P3375; 07/01/2004, Proc. nº 03P3213; 09/02/2005, Proc. nº 04P4721; 04/12/2008, Proc. nº 08P3456; 12/03/2009, Proc. nº 09P0395 e de 18/06/2009, Proc. nº 81/04PBBGC.S1, todos em www.dgsi.pt.

A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência (sendo estas “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentemente do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, pág. 300 - uma ilação quanto ao tema da prova.

Como se salienta no Ac. R. de Guimarães de 17/05/2010, Proc. nº 368/06.5GACBC.G1, consultável em www.dgsi.pt, reportando-se à jurisprudência espanhola do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos, a saber: a prova dos indícios; concorrência de uma pluralidade de indícios; raciocínio dedutivo entre os indícios provados e os factos que deles se inferem, devendo existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional.

A falta de concordância ou irracionalidade deste nexo entre o facto base e o facto deduzido tanto pode ter por fundamento a falta de lógica ou de coerência na inferência como o carácter não concludente por excessivamente aberto, débil ou indeterminado; motivação da sentença, impondo-se que o  tribunal explicite na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão da culpabilidade do arguido.

Destarte, se o tribunal recorrido concluiu nos termos em que o fez porque recorreu à prova indiciária, tem de dar a conhecer o seu raciocínio dedutivo, o que também se mostra omitido.

Não o tendo feito, o tribunal recorrido impede este Tribunal da Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

De onde, a aludida motivação da decisão de facto se apresente como não persuasiva, revelando insuficiências que suscitam dúvidas sobre a racionalidade e a coerência do juízo que conduziu à convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos factos dados como assentes nos pontos 7, 56 e 57.

Em síntese, a motivação da decisão de facto constante do acórdão recorrido revela insuficiências que tornam opaco o processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal a quo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, tem de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à formação da convicção no tocante aos aludidos factos, passando o exame crítico da prova nos presentes autos, necessariamente, por uma explicação quanto a esse processo.

Face ao exposto, a decisão recorrida é nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º, desse diploma, designadamente a fundamentação, com exame crítico das provas quanto à materialidade mencionada, cumprindo ao tribunal a quo a reparação desse vício.

Porque tal nulidade inquina a totalidade do acordão no que ao recorrente A.  diz respeito, mostram-se prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente.
(…)

Recurso interposto pelo arguido F.
(…)

III–DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em:

A)– Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. do despacho de 20 de Março de 2019 e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

B)– Declarar nulo o acórdão recorrido, na parte concernente ao arguido A. , por inobservância do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP, o qual deve ser reformulado pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão onde se supra o apontado vício de falta de fundamentação, com exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção no que tange à factualidade a que acima se faz referência;

C)– Não conhecer das demais questões suscitadas pelo recorrente A. , por se mostrarem prejudicadas;

Sem tributação.

D)– Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F. do acórdão condenatório e confirmar a decisão recorrida quanto a ele;

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.




Lisboa, 24 de Setembro de 2019


(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).





(Artur Vargues)
(Jorge Gonçalves)



[1]Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. A propósito da não inconstitucionalidade do art. 127.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, também publicado em www.tribunalconstitucional.pt