Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
38380/22.4YIPRT.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: INJUNÇÃO
CONVOLAÇÃO EM PROCESSO DECLARATIVO COMUM
PRECLUSÃO DO CONHECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA INJUNÇÃO QUE PODERIAM LEVAR AO SEU INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Convertendo-se o procedimento injuntivo em acção declarativa sob a forma de processo comum, em virtude da oposição deduzida pela requerida, mostra-se precludido, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, o conhecimento sobre a não verificação dos pressupostos processuais do recurso ao meio injuntivo, que poderia levar ao indeferimento do requerimento inicial.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I.O relatório


A
interpôs requerimento de injunção, contra
B
Peticionando seja notificada a requerida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 111.350,71 sendo o capital € 110.325,33 e os juros de mora vencidos € 719,38.

O que faz com base na seguinte causa de pedir:
1.A Requerente é uma sociedade comercial cuja atividade se desenvolve no ramo da construção civil, cfr. certidão permanente junta como Doc.1 com a resposta à oposição.
2.No exercício da sua atividade comercial, a Requerente celebrou com a Requerida, em 03 de maio de 2021, contrato de empreitada, tendo por objeto a execução da "Movimentação de Terras e Execução de Estrutura” de moradia, sita na Rua B..... V....., Lote..., em ....-... B....., O____, conforme documento que protesta juntar como Doc.2.
3.No âmbito da sua atividade a Requerente obrigou-se a executar trabalhos de construção civil, fornecimento dos materiais, utensílios e equipamentos, definidos quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução nos documentos anexos ao contrato de empreitada, de acordo com a sua arte e saber, nomeadamente, no Projeto de Licenciamento e no Mapa de Quantidades entregue pelo Dono da Obra, que consubstanciou a Proposta entregue pela Requerente, conforme documento que protesta juntar como Doc.3 e 4, a saber, sumariamente:
a)- fornecimento dos materiais e equipamentos enumerados e/ou descritos no Projeto e no Orçamento;
b)- transporte, até ao local de trabalho, cargas e descargas de materiais, equipamentos e ferramentas;
c)- disponibilização e manutenção das máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e tudo o mais indispensável à boa execução da empreitada;
d)- todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objeto do contrato;
e)- construção do estaleiro;
f)- trabalhos de preparação e planeamento da empreitada, tal como estipulados no Projeto de Licenciamento;
4.–Para tanto apresentando Proposta do Orçamento do Empreiteiro e Mapa Resumo de Fecho de Acordo, junto ao contrato de empreitada como Anexo 2, datado de 03/05/2021, cumprindo pontualmente sem que a Requerida tenha liquidado a totalidade do preço.
5.– A fatura N° 1 08/21, correspondente aos autos de medição n°s 03, 04 e 05, emitida em 03/03/2022, com vencimento na mesma data, no valor de € 110.325,33 (cento e dez mil não foi paga pela R. .
6.– A indicada fatura foi enviada à Requerida, logo após a data de emissão, para a morada por esta indicada para o efeito.
7.– Na sequência da solicitação da Requerente do pagamento da fatura em falta, no dia 25 de março de 2022, a Requerida enviou uma carta para a mandatária da Requerente, que a recebeu, através da qual assume a falta de pagamento da fatura supra indicada, conforme documento que se protesta juntar como Doc.6.
8.– Pelo facto de não ter procedido ao seu pagamento, apesar das diligências da Requerente, constituiu-se a Requerida em mora e devedora de juros legais desde o vencimento, calculados à taxa de juro comercial, sucessivamente em vigor, a qual é de 7% à presente data, juros vencidos que totalizam o valor indicado.
10.–É a Requerida também devedora do montante peticionado em outras quantias, pelos custos administrativos e internos, associados à cobrança dos pagamentos em atraso que a Requerente teve que suportar.
11.–Termos em que requer a condenação da Requerida a pagar a quantia peticionada e juros vencidos.

A requerida apresentou oposição, invocando erro na forma de processo, a ineptidão da petição inicial e a exceção de não cumprimento, propugnando pela sua integral absolvição do pedido.
Em resposta apresentada sob convite do tribunal, a requerente propugnou pela improcedência das excepções invocadas.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções de erro na forma do processo e de ineptidão da petição inicial e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.
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Procedeu-se à realização de audiência final, após o que foi proferida sentença, em 21/2/2023, com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)-Condeno a R. a pagar à A. o montante de €82.876.24. acrescido de juros a contar do vencimento da factura, à taxa aplicável a juros civis até integral e efectivo pagamento.
b)-Absolvo a R. do demais peticionado.
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Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1)– Não foi declarada a exceção dilatória de erro na forma do processo que até é de conhecimento oficioso.
2)– A R. foi condenada ao pagamento de um valor que não tem qualquer justificação.
3)– O Tribunal errou na decisão sobre a matéria de facto por inúmeras contradições, falta de equidade e justiça e também não fez a melhor aplicação do direito.
4)– A sentença aqui recorrida tanto refere que a A. faturou 199.455,39€ como refere que a faturação da A. foram 181.005,63€ e ambas as coisas não são possíveis em simultâneo.
5)– A A. abandonou a obra definitivamente em 10.02.2022.
6)– Emitiu a fatura à R. e afirma que esta lhe deve esse valor da fatura em 03.03.2022, mas esta só se vencia em 03.04.2022.
7)– Portanto a A. prejudicou gravemente a R. ao abandonar a obra sem qualquer fundamento válido, determinando que a R. até aos dias de hoje ainda não tenha conseguido terminar a obra.
8)– Assim, a A. não executou todos os trabalhos contratados.
9)– A R. com a sua falta de experiência neste setor nem se apercebeu que a A. resolveu o contrato de empreitada sem qualquer justificação.
10)– Prejudicando gravemente a R. que a esta data ainda não conseguiu terminar a obra.
11)–Na data em que a A. abandonou a obra a R. já havia pago mais 27.449,39€ do montante que a A. lhe havia faturado.
12)–Além da quebra contratual sem fundamento ficaram trabalhos por executar e graves defeitos na obra.
13)– Tem a R. direito à exceção de não cumprimento prevista no artigo 428° CC, enquanto a A. não executar a sua obrigação.
14)– E a ser indemnizada pelas perdas que teve com a resolução contratual unilateral feita pela A.
15)– Nada deve a R. à A. porque esta não cumpriu o contratado.
16)– Pelo que deve a R., aqui Recorrente, ser integarlmente absolvida, pois não foi ela que incumpriu o contrato.
Termos em que, V. Exca, VENERANDOS DESEMBARGADORES, acolhendo as conclusões que antecedem e dando provimento ao recurso farão a costumada JUSTIÇA!
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A autora não respondeu.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

Impugnação da matéria de facto.

O erro na forma de processo.

A excepção de não cumprimento.

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III.Os factos

Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
1.– Mostra-se inscrito a favor da R. na Conservatória do registo Predial O____-Lote ..-.. situado na Q..... S....., B....., composto por Lote de terreno para construção, a confrontar --- inscrito na matriz com o n.° (cfr. Certidão de registo predial e da caderneta predial juntas aos autos).
2.– A A. é uma sociedade anónima que tem como objecto a compra, venda, compra para revenda de bens imóveis, arrendamentos, administração de propriedades, elaboração de estudos para investimentos, assessoria de negócios, gestão de empreendimentos, promoção imobiliária, turística e hoteleira e ainda, importação, exploração, comércio e representação, construção e obras públicas. ---. como resulta da certidão permanente junta coo doc. 1 pela A..
3.– No exercício da sua atividade comercial, a Autora celebrou com a Ré, em 03 de maio de 2021, contrato de empreitada, tendo por objeto a execução da “Movimentação de Terras e Execução de Estrutura” de moradia desta, sita na Rua --- no lote de terreno referido em 1. cfr. contrato de empreitada junto como doc. 2 pela A..
4.– De acordo com o que resulta do contrato de empreitada, a Autora, obrigou-se a executar trabalhos de construção civil, fornecimento de materiais, utensílios e equipamentos, definidos quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, nos documentos anexos ao contrato de empreitada, designadamente, no Projeto de Licenciamento e no Mapa de Quantidades fornecidos pelo Dono da Obra, aqui Ré, a qual consubstanciou a proposta entregue pelo Autor, como resulta do Anexo I - Projeto de Licenciamento e do Anexo II - Proposta do Orçamento do Empreiteiro e Mapa Resumo de Fecho de Acordo, que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - Doc. 3 e 4 juntos pela A..

5.– Fazendo parte da empreitada:
a)-fornecimento dos materiais e equipamentos enumerados e/ou descritos no Projeto e no Orçamento;
b)-transporte, até ao local de trabalho, cargas e descargas de materiais, equipamentos e ferramentas;
c)-disponibilização e manutenção das máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e tudo o mais indispensável à boa execução da empreitada;
d)-todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objeto do contrato;
e)-construção do estaleiro;
f)-trabalhos de preparação e planeamento da empreitada, tal como estipulados no Projeto de Licenciamento;

6.–O regime acordado para a empreitada foi de valor global, sendo o preço global de €145.961,35 da empreitada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor à data de emissão da factura que calculado a 23% ascende a €33.571,11 perfazendo um total com IVA de €179.532,46 (clausulas 2.â e 3.â do contrato de empreitada)

7.– O pagamento do valor do contrato seria feito da seguinte forma (clausula 4.ª do contrato de empreitada):
a)-adiantamento do montante de 15.000,00€ no acto de assinatura do presente contrato.
b)-nos dois últimos autos serão deduzidos 7.500,00€ em cada um deles para amortização do adiantamento.
c)-os restantes pagamentos ao empreiteiro, dos trabalhos incluídos no contrato, far-se-ão com base em autos de medição mensais.
d)-O auto de medição é elaborado pelo empreiteiro até ao dia 25 de cada mês, com análise, revisão e aprovação até ao dia 30 do mês a que se refere.
e)-após a aprovação do auto é apresentada em conformidade a respectiva factura;
f)-à quantia correspondente a cada pagamento incidirá o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa em vigor.
g)-O prazo de pagamento é de 30 dias de calendário, a contar da data da aprovação do auto pelo dono da obra;

8.– O Director da obra Xelaborou em Outubro de 2021 o auto de medição n.° 3 junto aos autos, no qual são medidos trabalhos contratuais realizados pela A. a pedido da R. no valor de €32.837,52 e IVA no valor de €7.592,63 num total de €40.390,15.
9.– O Director da obra Xelaborou em Novembro de 2021 o auto de medição n.° 4 junto aos autos, no qual são medidos trabalhos contratuais realizados pela A. a pedido da R. no valor de €46.278,89 e IVA no valor de €10.644,14 num total de €56.923,03.
10.– O Director da obra Xelaborou em janeiro de 2022 o auto de medição n.° 5 junto aos autos, no qual são medidos trabalhos contratuais no valor de €10.578,98, realizados pela A. a pedido da R., trabalhos a mais no valor de 594,14 e IVA no valor de €2569,82 num total de €13.742,94.
11.– No dia 13 de Janeiro de 2022 Xda A. enviou à R. o email datado de 13/01/2022 onde além do mais, comunica à R. que "Junto enviamos o auto número 5 relativo ao fecho da obra para sua aprovação e posterior emissão da respectiva factura. Hoje os trabalhos contratuais de betão armado da moradia ficam concluídos, faltando apenas descofrar o betão e limpar o estaleiro o que ocorrerá no decurso da próxima semana, data a partir da qual a grua pode ser retirada... Alertamos que a partir de aquela data não nos responsabilizamos pelas condições de segurança da obra que ficará a cargo do dono da obra..."cfr. Doc 9 junto com a resposta à oposição.
12.– Em 04 de fevereiro de 2022, a Autora comunicou à R. que "... Na sexta feira passada, dia 04 de Fevereiro foi descofrada a lage do último piso e foi limpo o estaleiro... A partir desta data cessa a responsabilidade da Imopina, enquanto titular do alvará de construção e a minha como director técnico da empreitada, relativamente a trabalhos futuros que possam ocorrer..." (cfr. e-mail de 10- fevereiro-2022 - Doc.10).
13.– A A. informou a Ré que não poderia continuar com a execução dos trabalhos, que não concluiria parte dos trabalhos da piscina e esgotos exteriores ainda não realizados, sem que realizasse mais pagamentos relativos a trabalhos já realizados.
14.– A Ré acordou com a Autora que, esta terminaria a lage do último piso relativamente à descofragem por forma a deixar concluída toda a estrutura da moradia e limpava o estaleiro, o que a R. fez, executando os trabalhos de acordo com as indicações recebidas por parte da Ré, entregando, de seguida, a obra à R..
15.– Os trabalhos não realizados pela A., com o conhecimento e acordo da R., relativos à piscina e aos esgotos exteriores não foram faturados pela A. à R..
16.– A Ré recebeu a obra realizada pela A. e nunca interpelou a A. para proceder à conclusão de quaisquer trabalhos nem realizou qualquer reclamação.
17.– A A. emitiu a Fatura n° 1 08/21, correspondente à execução de trabalhos de construção civil contratuais, a que se reportam os autos de medição n°s 03, 04 e 05, emitida em 03/03/2022, com vencimento na mesma data, no valor nela aposto de € 110.325,33 (cento e dez mil), com IVA incluído, em nome da R., não contemplando o valor dos trabalhos a mais mencionados no auto de medição n.°5.
18.– Essa fatura foi enviada à Requerida, logo após a data de emissão, para a morada por esta indicada para o efeito.
19.– Não obstante ter sido interpelada por forma a proceder ao pagamento do montante feito constar da factura referida em 17., como resulta do teor do e-mail de 4-março-2022, junto como Doc. 6, a Ré não o liquidou.
20.– E, na sequência da interpelação da Autora para proceder ao pagamento da fatura, a Ré envio-lhe um e-mail em 21-março-2022, onde, além do mais, comunica "... recebi a carta da dívida que tenho para com vocês... tenho perfeita noção de que jamais conseguiria fazer a estrutura se não fosse a boa vontade e confiança do Eng° --- já passou muito tempo e estou em falta... queria perguntar se posso agendar outra reunião para combinar a forma de pagamento ou até mesmo como prova de que vou pagar e quero pagar algum documento que condicione a venda da casa sem o devido pagamento à A..."- Doc. 7 e 8. 
21.– Na sequência da solicitação da Requerente do pagamento do valor da fatura referida em 17, no dia 25 de março de 2022, a Requerida enviou uma carta para a mandatária da Requerente, que a recebeu, onde, além do mais comunica "venho por este meio responder à carta de cobrança da factura vencida n. 1 08/21 emitida em 03/03/2022 com o montante de €110.325,33 relativo à empresa A
(...) estou em falta com o pagamento acima referido. Estou em processo de venda e vou pagar o que devo... lamento não estar a cumprir com os prazos... quero pagar.. é só uma questão de tempo..."cfr. como Doc.6.
22.– Para além dos autos de medição referidos em 8 a 10 a A. emitiu os autos de medição 1 no valor de €22.045,39 e o auto n.° 2 no valor de €48.634,91 cujos valores foram pagos pela R., todos enviados à R..

23.– A R. efectuou os seguintes pagamentos à A (cfr. Conta corrente junta pela A. como doc 11):
-€15.000,00 relativos a adiantamento mencionado no contrato de empreitada e referidos em 7 a).
-o valor de €22.045,39 relativos ao auto de medição 1;
-o valor de €30.000,00;
-o valor de €8.384,00;
-o valor de €10.000,00;
-o valor de €3.700,00 -o valor de €9.000,00.

24.– O valor total pago pela R. à A. ascende a €98.129,39(cfr. Conta corrente junta pela A. como doc 11):
25.– A A. facturou à R. o valor total de €199.455,63 que inclui o valor de €18.450,00 relativo a adiantamento; o valor de €22.045,39 relativo ao auto de medição1, o valor de €48634,91 relativo ao auto de medição2, o valor de €32.837,52 relativo ao auto de medição 3, €46.278,89 relativo ao auto de medição 4 e €20.629,94 relativo a IVA da factura 1.8.21. (cfr. Conta corrente junta pela A. como doc 11):
26.– A diferença entre o valor pago pela R. referido em 25 e o valor facturado pela A. referido em 26. ascende ao valor de €101.326,24 (cfr. Conta corrente junta pela A. como doc 11).
27.– Nos dois últimos autos de medição (4 e 5) não foi feita constar a dedução do montante do adiantamento realizado pela R.. (cfr. Analise desses autos de medição e da conta corrente).
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A impugnação da matéria de facto.

Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.

O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
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Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3– O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.

A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.

Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.

Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados e as respostas alternativas propostas pelo recorrente, nas conclusões recursórias; os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.

Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória

Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.

Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no  nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.

A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I.– O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição.
II.– No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III.–Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.

De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1.– Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
2.– Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.

Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I.–Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662°, n °1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n°l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II.–Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.–Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n°l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV.–Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».

No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
5)–A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.

Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados:
No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto.
Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada.
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Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo.

Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”

E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
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Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida.
Ora, da leitura das conclusões recursórias resulta evidente que a recorrente não cumpriu o ónus de identificação dos pontos de facto impugnados e as respostas alternativas propostas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os factos provados.

Daí a rejeição da impugnação de facto.
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IV.O Direito

O erro na forma do processo.

Invocou a recorrente, nas suas alegações, o erro na forma de processo, nos seguintes termos:
1)– Não foi declarada a exceção dilatória de erro na forma do processo que até é de conhecimento oficioso.
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A referida excepção foi julgada improcedente, no despacho saneador:
Considerando a forma comum que adquiriram os autos após o envio à distribuição, não se verifica qualquer erro na forma de processo, improcedendo tal excepção. 
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A questão em apreço tem sido tratada por este Tribunal da Relação de forma pacífica e que podemos sintetizar nos termos expostos no Acordão de 9/9/2021 (Arlindo Crua), disponível em www.dgsi.pt:
V- excepto nas situações em que, mediante a apresentação de oposição, o procedimento injuntivo se transmuta em acção sob a forma de processo comum, os pressupostos de admissibilidade de recurso ao processo, podem e devem ser objecto de aferição por parte do julgador, como condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada ;
VI- efectivamente, transmutando-se o procedimento injuntivo em acção declarativa sob a forma de processo comum, ou seja, ultrapassada a fase em que se pretendia a declaração de injunção, decorrente da oposição/contestação deduzida por parte da Requerida, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção ;
X- tal solução é igualmente justificada pelo princípio de aproveitamento dos actos processuais, pois, adoptada aquela forma processual, garantística dos direitos das partes, a decisão de absolvição da instância sempre se revelaria como a prática de um acto inútil e, como tal, proibido – cf., o artº. 130º, do Cód. de Processo Civil -, obrigando á propositura de uma nova acção, em clara contravenção com o dever de gestão processual legalmente inscrito no nº. 1, do artº. 6º do Cód. de Processo Civil ;
XI- por outro lado, tal solução não é susceptível de condicionar ou diminuir de forma grave as garantias de defesa da Requerida/Ré, nomeadamente as decorrentes da adopção de diferenciados prazos processuais ;
XII- efectivamente, estatui-a o artº. 10º, nº. 3, do DL nº. 62/2013, ao prever a faculdade de convite às partes para aperfeiçoamento das peças processuais, de forma a atingir, por um lado, uma melhor adequação formal ao processo comum e, por outro, a assegurar um processo equitativo entre aquelas ;
XIII- não se descortinando, assim, a existência de qualquer prejuízo ou diminuição das garantias da defesa, o que resulta de forma manifesta e exuberante nas situações em que o(a) demandado(a) não só deduz oposição, densificando factualmente a causa, como ainda deduz reconvenção, demonstrando uma total e plena percepção acerca do pedido e causa de pedir afirmados no requerimento injuntivo.

Da fundamentação deste aresto, retiremos os seguintes trechos:

Assim, ultrapassada a fase em que se pretendia a declaração de injunção, atenta a oposição deduzida por parte da Requerida, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção. E, entre estas, não pode deixar de se elencar a situação supra referenciada de ilegítima utilização do procedimento injuntivo, num quadro em que subjaz o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio.
Efectivamente, existe clara diferenciação entre a situação em que, intentada injunção, e tendo sido deduzida oposição, existe transmutação em acção declarativa especial para cumprimento das obrigações pecuniárias, daquela em que o crédito reclamado, excedendo o valor da alçada da Relação, determina a aplicação da forma de processo comum. 
No mesmo sentido, pronunciou-se a douta Decisão Singular desta Relação de 11/02/2019 [17], onde se sumariou que:
I.– Tendo o procedimento de injunção sido convertido em acção declarativa comum face à dedução de oposição pelo Requerido, não existe obstáculo legal ao conhecimento da validade da activação de cláusula penal.
II.– Tendo-se migrado para contexto processual completamente distinto do inicial, são irrelevantes as limitações anteriores por nos encontrarmos perante um distinto contexto técnico e diversas finalidades.
III.– As acções declarativas comuns não podem ser rejeitadas por falta de pressupostos ou contextos processuais relativos a processado já desaparecido, inexistente e inaplicável.
(....)
V.– Em sede de um determinado tipo de acção, não pode um Tribunal averiguar se se preenchem os pressupostos de outro tipo de acção ou procedimento” (sublinhado nosso).

Jurisprudencialmente, referencie-se, ainda, o recente aresto desta Relação de 25/05/2021 [18], que, citando o enunciado Acórdão do STJ de 14/02/2012, conclui pela impossibilidade de conhecer acerca da excepção dilatória inominada, por indevida utilização do procedimento de injunção, nas situações em que o procedimento injuntivo já transitou para a forma processual declarativa comum, pois, atenta tal fase processual, “não faz já sentido falar-se no uso indevido do procedimento de injunção” [19] [20].
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No caso em concreto e dado o valor do pedido formulado, a aferição dos requisitos de admissibilidade do procedimento injuntivo – nomeadamente, se é exigido o cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro – mostra-se, assim, vedado.

Tendo o procedimento injuntivo transitado para a forma declarativa comum, mostra-se precludida a apreciação desta questão, que poderia levar ao indeferimento da injunção.
 Desse modo, improcede esta argumentação, nenhuma crítica havendo a fazer à decisão recorrida.
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Da excepção de não cumprimento.

Trata-se esta de uma figura que vem prevista no ordenamento jurídico português, no art. 428º do Código Civil, consistindo na "faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respectiva contraprestação" (José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Almedina, 1986, pag. 39) .

Assim, o "funcionamento da exceptio requer :
- que o contrato seja bivinculante e sinalagmático ;
- que ambas as prestações devam ser efectuadas simultaneamente ;
- que uma delas não o seja" (Menezes Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, in Estudos de Direito Civil, I, Almedina, 1987, pag. 138).

Por outro lado, tem-se também como possível que, face "a uma prestação viciada ou incompleta, a contraparte pode recusar a sua prestação até que o mal seja remediado", uma vez que o que está em causa é a satisfação da "justiça comutativa, impedindo que alguém seja obrigado a prestar sem ter recebido a contraprestação; "a pessoa que recebe uma coisa viciada, fica numa situação valorativamente similar à de quem nada recebe ou à de quem apenas recebe parte" (Menezes Cordeiro, ob. cit. pag. 139 e 140).

A exceptio non adimpleti contractus prevista e regulada no art. 428º citado não vale - portanto - apenas para a falta absoluta e integral de cumprimento da obrigação, mas também para a falta parcial (art. 763ºdo mesmo Código) e para o cumprimento defeituoso da obrigação (a não ser que a falta,  atento o interesse do credor, reverta de escassa importância - cfr. Antunes Varela, CJ, 1987, 4, 35; José João Abrantes, ob. cit., pags. 92 a 118).

A exceptio tem na sua base "a ideia da relação sinalagmática, rectius, do sinalagma funcional, que a justifica e delimita o seu campo de aplicação"; "Justifica-se a recusa do credor a cumprir, alegando" a exceptio, "porque a sua prestação é o correlativo da contraprestação do devedor, porque as respectivas obrigações estão ligadas entre si por um nexo de causalidade - uma é o motivo determinante da outra - ou de correspectividade . Logo, se o devedor não cumpre, não quer cumprir ou não pode cumprir, ainda que não imputavelmente, o credor pode suspender o cumprimento da sua obrigação, dada a ausência de contrapartida e reciprocidade que liga causalmente a prestação debitória e a creditória" (João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pag. 330) .

"O pressuposto é o da inexecução de uma obrigação que já devia ter sido cumprida; o efeito é o da prevenção de um desequilíbrio ou o da repristinação do equilíbrio, por ser esse equilíbrio o elemento caracterizador essencial da relação contratual em causa"(Ana Prata, Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, Almedina, pag. 1985, pag. 477 ; José João Abrantes, ob. cit., pag. 50) .

No caso em concreto e retomando as considerações da sentença recorrida:
Porém, atenando nos autos, não provou a R. que a A. estivesse a cobrar trabalhos que não tivessem sido efectivamente realizados, nomeadamente não provou a R. que a A. esteja a exigir a totalidade dos trabalhos na piscina e dos esgotos exteriores que se provou não terem sido realizados.
Ademais, tais trabalhos não realizados e não facturados foram de acordo com a R..

Concordamos integralmente com a análise efectuada, atentos os seguintes pontos da factualidade provada:
13.A A. informou a Ré que não poderia continuar com a execução dos trabalhos, que não concluiria parte dos trabalhos da piscina e esgotos exteriores ainda não realizados, sem que realizasse mais pagamentos relativos a trabalhos já realizados.
14.A Ré acordou com a Autora que, esta terminaria a lage do último piso relativamente à descofragem por forma a deixar concluída toda a estrutura da moradia e limpava o estaleiro, o que a R. fez, executando os trabalhos de acordo com as indicações recebidas por parte da Ré, entregando, de seguida, a obra à R..
15.Os trabalhos não realizados pela A., com o conhecimento e acordo da R., relativos à piscina e aos esgotos exteriores não foram faturados pela A. à R..
16.A Ré recebeu a obra realizada pela A. e nunca interpelou a A. para proceder à conclusão de quaisquer trabalhos nem realizou qualquer reclamação.

Do que se conclui que a ré claudicou no cumprimento do ónus de prova dos factos consubstanciadores da excepção invocada, improcedendo a mesma, nos termos do disposto no art. 342º, nº2 do Código Civil.

Daí a improcedência da apelação.
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V.A decisão  
                                         
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*


Lisboa, 6 de Julho de 2023


Nuno Lopes Ribeiro
António Santos
Teresa Soares