Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1126-B/2000.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
PAGAMENTO
IMPULSO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Sendo insuficiente o produto dos bens obtidos por penhora e subsequente fase de pagamento, é ao exequente que cabe impulsionar a acção executiva, com vista à penhora de novos bens que façam parte do património do devedor.
II – Não o fazendo com a celeridade devida, sujeita-se a que, por funcionamento da regra constante da b) do nº 2 do art. 51º do C. Custas, os autos sejam remetidos à conta e aí se proceda à liquidação das custas até então devidas cujo pagamento lhe caberá adiantar.
III – Mas caso não conheça outros bens no património do executado que possa nomear à penhora e disso dê conhecimento nos autos, o entendimento no sentido de que a lide, deve, ainda assim, permanecer em aberto à espera de impulso processual por parte do exequente, leva a que este, não o fazendo, venha a ser penalizado por dar lugar, devido a facto que lhe é imputável, à remessa dos autos à conta e à sua responsabilização pelas custas, ainda que em termos teoricamente provisórios mas, na prática, definitivos.
IV – Havendo insuficiência de bens penhorados e desconhecendo o exequente a existência de outros bens penhoráveis, este pode requerer a remessa dos autos à conta; uma vez feita a liquidação e afectada a quantia apurada ao pagamento das custas do processo, em cumprimento da regra da precipuidade, não poderá dizer-se que a paragem subsequente do processo lhe é imputável.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral:    

      I – Na execução movida pela T……, S. A., contra J……e G…., a exequente, através do requerimento de fls. 1790, alegando não ter conhecimento “de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados”, requereu a remessa dos autos à Secção Central a fim de se proceder a liquidação.
         Na sequência do ordenado a fls. 180, procedeu-se ao cálculo provisório da quantia necessária e ainda em falta para dar satisfação às custas e quantia exequenda.
         Foi depois proferido despacho que indeferiu o requerido e determinou que os autos aguardassem que a exequente algo requeresse, sem prejuízo, quer do decurso do prazo de interrupção da instância, quer do disposto no art. 51º, nº 2, b) do C. C. Judiciais, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12.
         Contra ele agravou a exequente, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e que se ordene o deferimento do requerido com a remessa dos autos à conta, para liquidação, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
1. Com o disposto no artigo 51º, nº 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais, pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência.
            2. A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais.
            3. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além do já penhorado, o único comportamento processualmente útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação.
            4. Deveria, pois, o Senhor Juiz a quo ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação.
            5. Ao indeferir o requerido, o Senhor Juiz a quo  violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264º, 916º 919º do Código de Processo Civil e, ainda, os artigos 9º e 47º, nº 3 do Código das Custas Judiciais.
         Não foram apresentadas contra-alegações.

         Cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação – como se vê do teor das conclusões da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - a de saber se se verifica o circunstancialismo adequado à remessa dos autos à conta para liquidação, como pretende a agravante.
 
         II – Os elementos processuais a considerar são, para além dos já referidos no relatório deste acórdão, os seguintes:
            - Segundo a informação de fls. 182, a quantia exequenda, incluindo juros de mora e imposto de selo, ascende a € 9.932,64 e as custas prováveis ascendem a € 191,32, tudo no valor global de € 10.123,96 e encontra-se depositada à ordem dos autos a quantia de € 92,85.

            III – Os argumentos e raciocínio, usados no despacho recorrido, foram, em síntese nossa, os seguintes:
         - Estando depositados € 92,85 e ascendendo as custas prováveis a € 191,32, aquele saldo não chega sequer para o pagamento destas, sendo certo que, segundo o art. 455º - na redacção anterior à do Dec. Lei nº 38/2003, de 8.03 -, as custas saem precípuas;
            - Logo, a remessa dos autos à conta para liquidação da responsabilidade dos executados, que abrange a quantia exequenda e as custas, revela-se um acto absolutamente inútil e, por isso, legalmente proibido.
- Acresce que o facto de se não lograr penhorar quaisquer bens dos executados não constitui fundamento para a remessa dos autos à conta com custas pelos mesmos.

Tendo a execução sido proposta no ano de 2000, é-lhe aplicável o C. P. Civil, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março[1] – a ele pertencendo as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
Em sede de processo executivo, tem lugar a liquidação da responsabilidade do executado - que inclui, naturalmente, a quantia exequenda e as custas -, quando o executado ou qualquer outra pessoa, pretendendo fazer cessar a execução, se apreste a pagar o que ainda se mostre em dívida – art. 916º, nºs 1 e 2 –, podendo ocorrer também, como se vê do nº 3 do mesmo preceito legal, na sequência de apresentação, pelo executado, de qualquer título extintivo da obrigação exequenda.
Nestes casos, como naqueles em que o produto dos bens penhorados é suficiente para dar satisfação à totalidade da dívida, a execução alcança a finalidade a que se propõe, ou seja, a satisfação integral da quantia exequenda e das custas devidas – sendo que estas, nos termos do art. 455º, saem precípuas do produto dos bens penhorados -, conducente a uma sentença que a julgue extinta.
Sendo insuficiente o produto dos bens obtidos por penhora e subsequente fase de pagamento, é ao exequente que cabe impulsionar a acção executiva, com vista à penhora de novos bens que façam parte do património do devedor; não o fazendo com a celeridade devida, sujeita-se a que, por funcionamento da regra constante da b) do nº 2 do art. 51º do C. Custas, os autos sejam remetidos à conta e aí se proceda à liquidação das custas até então devidas cujo pagamento lhe caberá adiantar.
Mas caso constate a impossibilidade de indicar outros bens à penhora por os não conhecer no património do executado, poderá o exequente requerer a remessa à conta para liquidação e pagamento na medida em que for possível, ainda que apenas das custas ou mesmo só de parte delas?
Resposta afirmativa a esta questão tem vindo sucessivamente a ser adoptada em numerosas decisões dos nossos tribunais superiores, das quais se destacam, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 10.07.1997[2], da Relação de Lisboa de 20.05.1997[3], de 15-03-2001[4], de 8.5.2007[5], de 28.6.2007[6], de 13.11.2007[7], de 6.3.2008[8] e de 17.02.09[9] e da Relação do Porto de 17.03.1998[10] e de 11.12.2001[11].
Embora a relatora deste acórdão tenha seguido já orientação diversa, o repensar da questão leva a que se inverta o sentido decisório em favor da tese da agravante.
É que o entendimento no sentido de a lide, nestes casos, dever permanecer em aberto à espera de impulso processual por parte do exequente leva a que este, não o fazendo, venha a ser penalizado por dar lugar, devido a facto que lhe é imputável, à remessa dos autos à conta e à sua responsabilização pelas custas, ainda que em termos teoricamente provisórios – mas, na prática, definitivos.
E isto apenas porque, sendo titular de um direito de crédito não cumprido, aproveitou os meios legais ao seu dispor – poder propor uma acção executiva quem possui para isso título bastante e ser o património do devedor a garantia dos credores – para tentar receber o que lhe é devido.
Se o receio de não encontrar bens do devedor que sejam suficientes para fazer face às custas e ao seu crédito o inibir de dar o título que possui à execução, disso beneficiará o devedor relapso, que, desse modo, acabará por nem sequer pagar a parte que o seu património poderia suportar.
Ou seja, o devedor relapso será premiado, sem que o Direito actue ao menos na escassa medida ainda possível.
É um resultado que um legislador avisado não pode ter querido.
Tudo isto serve para mostrar que é contra o Estado de Direito um sistema que estimule o devedor a não cumprir e o credor a abster-se de exercer o seu direito.
Como igualmente seria contra o Direito um sistema que estimulasse o exequente a, numa execução em que ainda não foram encontrados bens suficientes, inventar diligências, bem sabendo antecipadamente da sua inutilidade, apenas para manter o processo aparentemente “vivo” e obstar a que se considerassem os autos parados por motivo a si imputável.
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 17.02.09 [12], em casos como o dos presentes autos “… não faz qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar in aeternum ou ad calendas graecas que o executado venha a ter melhor fortuna” e “… havendo insuficiência de bens penhorados e desconhecendo o exequente a existência de outros bens penhoráveis, e não querendo o exequente desistir da instância ou do pedido, ou não querendo contratar qualquer remissão com o executado ……… , o único acto útil que o exequente pode requerer nos autos é requerer a remessa dos autos à conta.”
E, uma fez feita a liquidação e afectada a quantia apurada ao pagamento das custas do processo, em cumprimento da regra da precipuidade, não poderá dizer-se que a paragem subsequente do processo é imputável à exequente.[13]
Impõe-se, deste modo, a procedência do recurso.
 
IV – Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho agravado e determina-se que na 1ª instância se ordene a suspensão da execução com remessa dos autos à conta, para liquidação, com vista ao pagamento do que for possível.
Sem custas.
Lxa. 17.03.09

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Arnaldo Silva)

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[1] Entrado em vigor em 15.09.2003.
[2] www.dgsi.pt, nº convencional JSTJ00032289 (relatado pelo Cons. Roger Lopes)
[3] www.dgsi.pt, n.º convencional JTRL000311348 (relatado pelo Des. Guilherme Igreja)
[4] www.dgsi.pt, n.º convencional JTRL00037124 (relatado pelo Des. Cordeiro Dias)
[5] www.dgsi.pt, proc. 698/2007-1 (relatado pelo Des. Torres Vouga)
[6] www.dgsi.pt proc. 4344/2007-2 (relatado pelo Des. Ezaguy Martins)
[7] www.dgsi.pt, proc. 6380/2007-1 (relatado pelo Des. José Gabriel Silva)
[8] www.dgsi.pt  proc. 1823/2008-6 (relatado pelo Des. Olindo Geraldes)
[9] Proferido no processo nº 4239/08-7 (relatado pelo Des. Arnaldo Silva)
[10] www.dgsi.pt, n.º Convencional JTRP00022497 (relatado pelo Des. Lemos Jorge)
[11] www.dgsi.pt, , proc. 0121492 (relatado pela Des. Teresa Montenegro)

[12] Proferido no processo nº 4239/08-7 e relatado pelo Des. Arnaldo Silva, que neste  intervém como adjunto.

[13] Entendemos, diversamente do que alguns sustentam, que a constatação da insuficiência do património do executado não envolve impossibilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância – art. 287º, al. e).
Como escrevem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, 1ª edição, vol. I, pág. 512. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio.”, o que no caso manifestamente não tem lugar.
A dita insuficiência de património dos executado, que, diga-se, nada demonstra que não se verificasse já antes do início da lide, de modo algum importa o desaparecimento do objecto do processo que é, como se sabe, a satisfação da obrigação exequenda. O crédito (ou parte dele), cujo pagamento se visa obter pela execução, mantém-se incólume, sendo que a inexistência ou desconhecimento da existência de bens pertencentes ao executado inviabilizam, é certo, a sua imediata satisfação e, portanto, que se atinja já resultado a que a lide se propõe, mas isto é algo bem diferente de tornar a instância inútil ou impossível.
A instância manter-se-á, pois, não se verificando a sua extinção por essa via.
E não haverá, sequer, lugar à interrupção e ulterior deserção da instância, nos termos das disposições combinadas dos arts. 285º e 291º, já que a paragem dos autos não pode ser atribuída, como se disse, a negligência da exequente. Esta circunstância não pode, porém, obstar à solução ora preconizada.