Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1736/08-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: PENA
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Cabendo ao juiz a direcção da execução de uma pena de prisão (artºs 477º e 478º CPP) não pode ele deixar de pronunciar-se sobre o cálculo efectuado pelo Ministério Público, concordando ou discordando, e corrigindo se for caso disso.
II- Na contagem do tempo de prisão (artº 479º e 481º CPP), observando-se o disposto no artº 80º, n. 1 do CP (na redacção introduzida pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro) “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro… ainda que aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado…”
(Sumário elaborado por João Parracho em PGDL)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. No processo comum nº 251/05.1PDCSC, do 4° Juízo de competência especializada criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, o Ministério Público procedeu à contagem da pena única de 2 anos de prisão (efectiva) em que foi naqueles autos condenado, por sentença, proferida em 25 de Julho de 2007, transitada em julgado, o arguido B., atenta a prática, como autor material, de dois crimes de roubo.
O Mmº Juiz do processo, por despacho de 17 de Dezembro de 2007, não concordou com aquela contagem de pena, procedendo à liquidação da mesma nos termos que lhe pareceram ser os mais correctos.

2. O Ministério Público inconformado com o mencionado despacho, que não homologou e alterou a liquidação da pena por si efectuada, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1ª -   Importa em sede de liquidação de pena, proceder ao desconto de 1 (um) dia de detenção sofrida pelo arguido nos presentes autos, em observância ao disposto no art. 80° CP.
2ª -   Mas, como resulta daquele preceito legal, tal desconto terá que ser feito à pena em que o arguido foi condenado (2 anos) e não, como na douta decisão recorrida, à data de ligamento do arguido aos presentes autos, ficcionando-se uma data anterior de início de cumprimento da pena.
3ª - Para início da contagem da pena toma-se sempre a data em que efectivamente o arguido começou a cumprir pena à ordem dos autos em causa, não se ficcionando qualquer data anterior.
4ª -   Para se apurar a pena por cumprir deverá efectuar-se o seguinte cálculo: 2 anos (1 ano, 11 meses e 30 dias) – 1 dia = 1 ano, 11 meses e 29 dias.
5ª -   Dando início à contagem da pena no dia 16 de Novembro de 2007 (data a partir da qual o arguido está preso à ordem destes autos) temos 1 ano completado em 16 de Novembro de 2008 + 11 meses completados em 16 de Outubro de 2009 e + 29 dias completados em 14 de Novembro de 2009.
-   A douta decisão ora recorrida viola o disposto nos arts. 80° e 479° do C.P.P[1].
7ª - Deverá a douta liquidação de pena ser revogada e substituída por outra que considere a contagem da pena nos termos efectuados nas presentes alegações de recurso.

3. O M.mo Juiz a quo admitiu o recurso, e, em resposta, o arguido veio dizer, formulando as seguintes conclusões:
- Para efeitos de determinação do início da pena, deve descontar-se ao dia em que o arguido começou a cumprir pena, o dia de detenção sofrido.
2ª - Os dias de privação da liberdade do arguido devem ser descontados em dias anteriores ao cumprimento da pena de prisão efectiva, para efeitos de determinação de início da pena.
3ª - Andou bem a douta decisão no cálculo da data de início de cumprimento de pena.

4. Antes de subirem os autos sustentou o M.mo Juiz a quo a sua decisão, mantendo-o, por considerar que a solução encontrada no despacho em crise será a que melhor corresponde a dois critérios relevantes: Em primeiro, o princípio de que o desconto se concretiza no cumprimento da pena e não na pena (se o arguido tinha já sofrido detenção anterior, considera-se que começou mais cedo a cumprir a sua pena). Em segundo, que na ausência de norma própria. se deverá optar pela solução que prejudique menos o arguido (o desconto inicial sempre permite que o arguido atinja mais cedo a data relevante para eventual liberdade condicional).
5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação após o seu visto.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col [Acs. do STJ], Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do Código de Processo Penal [CPP]).
Mediante o presente recurso o recorrente Ministério Público submete à apreciação deste Tribunal Superior em síntese que é a sua liquidação de pena que deve prevalecer, porquanto estando fundamentalmente em causa a forma de contar um dia de detenção sofrida pelo arguido este deve ser descontado à pena e não ao cumprimento da pena. Dito de outro modo, a questão a decidir no presente recurso é a de saber como é que se liquida em concreto, a pena do arguido.
2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão sub judice. Para tanto, vejamos, antes de mais e na parte que interessa, o conteúdo da decisão recorrida, que se passa a transcrever:
“Nos presentes autos, foi o arguido condenado por sentençatransitada em julgado em 25 de Julho de 2007, na pena de 2 anos de prisão.
O arguido encontra-se preso ininterruptamente à ordem dos presentes autos desde o dia 16 de Novembro de 2007 (cfr. fls. 172 verso e 176).
Há a ter em consideração que, nestes autos. o arguido sofreu uma detenção, que decorreu desde as 17:30 horas do dia 21/03/2005 até às 17:25 horas do dia seguinte, 22/03/2005.
Tal período de detenção corresponde a uma privação da liberdade do arguido, tendo por isso que se proceder ao respectivo desconto, nos termos do art. 80° n.° 1 do Código Penal.
O art. 479° n.° 1 do Código de Processo Penal apenas se refere à contagem do tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que um dia corresponde a um período de 24 horas.
Com efeito, não obstante o arguido ter ficado detido por um período inferior a 24 horas, para efeitos de desconto, ter-se-á de considerar o período mínimo previsto para o cumprimento da pena de prisão, ou seja 1 dia.
Para cálculo da data de início de cumprimento de pena e fixação da metade, 2/3 e 5/6 com menor prejuízo para o arguido, haverá que partir da data de "ligamento" e "descontar" aí o lapso de tempo correspondente à soma de todos os períodos de tempo de detenção sofridos anteriormente (artigos 80° e 81° do Código Penal).
Deste modo, "ficciona-se" um início de cumprimento de pena no dia 15 de Novembro de 2007.
Assim, discordando da douta promoção, decide-se que o arguido atinge o cumprimento da pena de dois anos de prisão no dia 15 de Novembro de 2009, o meio da pena a 15 de Novembro de 2008 e os 2/3 da pena em 15 de Março de 2009” (fim de transcrição).
3. Dispõe o artigo 470º, nº 1, do CPP, que “a execução das decisões penais condenatórias corre nos próprios autos e perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido”. Por sua vez, o artigo 49º, nº 2, do CPP, dispõe que compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança”. Daqui se conclui, por um lado, que os juízes não actuam de sua iniciativa na execução das decisões judiciais penais; mas, por outro que, ainda que sob impulso do Ministério Público, lhes compete proferir, nesse âmbito, as adequadas e necessárias decisões (assim, Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2ª edição, pág. 1104).
Concretamente no que respeita à execução da pena de prisão, estabelece o artigo 478º do CPP que “os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente” e o nº 1 do artigo 480º do CPP que “os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para a início do período de liberdade condicional”, importando ainda ter em conta o preceituado no artigo 474º, nº 1, segundo o qual “cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e medidas e de segurança e à extinção da responsabilidade”. Em face destes preceitos, não pode duvidar-se que é ao juiz que cabe dirigir a execução e, consequentemente, não podem ficar de fora dessa competência actos tão importantes como os da determinação da data do termo do cumprimento da pena de prisão e, bem assim, do momento a partir do qual o condenado pode ou deve beneficiar da liberdade condicional.
Não faria, na verdade, qualquer sentido que o juiz se visse compelido a aceitar, por exemplo, a data indicada pelo Ministério Público como sendo a do termo do cumprimento da pena, ainda que considerasse errado o respectivo cálculo – para o qual, aliás, a lei estabelece regras precisas (cfr. artigo 479º do CPP), quando teria, nos termos da lei, que a inscrever nos respectivos mandados de libertação e de assinar estes.
Por outro lado, a jurisdicionalização desses actos é absolutamente necessária para salvaguarda dos direitos de defesa do arguido condenado e, designadamente, do direito ao recurso, constitucionalmente garantidos (artigo 32º, nº1, da Constituição), por forma a permitir-lhe suscitar perante tribunal superior a reapreciação do que, nesse âmbito, tenha sido decidido.
Assim, o juiz a quem cabe a direcção da execução de uma pena de prisão não pode deixar de pronunciar-se sobre o cálculo que o Ministério Público faça no processo da data do termo da pena e das demais datas a que alude o artigo 477º do CPP, ao menos manifestando concordância com o mesmo ou, se for caso disso, corrigindo-o de acordo com o seu diferente entendimento[2].
Tecidos estes considerandos iniciais, dir-se-á que a Digna Magistrada do Ministério Público recorrente e o Mmº Juiz recorrido estão de acordo, e isso resulta também como inequívoco dos elementos fácticos disponíveis nos autos, que:
1º - O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 25 de Julho de 2007, na pena de 2 anos de prisão;
2º - O arguido encontra-se preso ininterruptamente à ordem dos presentes autos desde o dia 16 de Novembro de 2007;
3º - O arguido sofreu, no âmbito destes autos, uma detenção por um dia (desde as 17:30 horas do dia 21/03/2005 até às 17:25 horas do dia seguinte, 22/03/2005);
Também estão ambos de acordo, e isso resulta do direito a aplicar, que importa descontar tal dia. Não estão é de acordo quanto ao modo de proceder a tal desconto, e, consequentemente, com o cálculo de liquidação de pena a que chegam e que é diverso. Apreciemos então como efectuar esse desconto e liquidação.
Para tanto há que ter em conta o preceituado no artº 479º do CPP em cujo nº 1 se estabelece que “Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes: a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês; b) A prisão fixada em meses é contada considerando –se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês; c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481º se dispõe quanto ao momento da libertação”, acrescentando o nº 2 que “Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.”
Importa ainda considerar nesta matéria o disposto no artigo 80º do CP, em cujo nº 1 se estabelece que: “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Por inteiro quer dizer que o arguido não pode ficar prejudicado pelo tempo que sofreu e que nos critérios de liquidação da pena a utilizar há que ter em atenção o tempo de prisão/detenção anteriormente sofrido.

O arguido encontra-se preso à ordem dos presentes autos, para cumprimento da pena, desde o dia 16 de Novembro de 2007.

Para efeitos de liquidação da pena, há que descontar um dia de detenção (a privação de liberdade que ocorreu desde as 17h30 do dia 21/03/2005 até às 17h25 do dia seguinte).

Ou seja, aos 2 anos de prisão que lhe foram impostos na condenação há que descontar 1 dia, que foi o tempo entretanto sofrido de detenção.

Assim, dando início à contagem de 16 de Novembro de 2007 a 16 de Novembro de 2008, conta-se um ano de prisão.

Ao ano remanescente há que subtrair POR INTEIRO (artº 80º) o dia de detenção sofrida.

11 meses e 30 dias - 1 dia = 11 meses e 29 dias de prisão.

De 16 de Novembro de 2008 a 16 de Outubro de 2009 contam-se os meses de prisão, e a estes somam-se os 29 dias restantes, pelo que o TERMO da pena ocorrerá em 14 de Novembro de 2009.

Liquidando agora os ½ e os 2/3 da pena do arguido:

O remanescente da pena de 2 anos em que o arguido foi condenado é de 1 ano, 11 meses e 29 dias.

Metade (1/2) de 1 ano, 11 meses e 29 dias são 11 meses e 29 dias (29 dias porque no valor inicialmente encontrado havia o remanescente de 12 horas, logo, desprezadas porque inferiores a um dia).

Data do início do cumprimento da pena: 16 de Novembro de 2007.

O ½ da pena será atingido em 14 de Novembro de 2008.

1/3 de 1 ano, 11 meses e 29 dias são 7 meses, 29 dias e dezasseis horas.

Logo, 2/3 de 1 ano, 11 meses e 29 dias é 1 ano, 3 meses e 29 dias. 

Tendo presente a data do início do cumprimento da pena – 16 de Novembro de 2007 – os 2/3 da pena ocorrerão em 17 de Março de 2009.

Liquidando a pena descontando primeiro o dia cumprido por inteiro aos 2 anos de prisão impostos, isto é, subtraindo a 2 anos o período de 1 dia sofrido em detenção, o resultado é o mesmo, já que os cálculos a efectuar são:

2 anos (= 1 ano, 11 meses e 30 dias) – 1 dia = 1 ano, 11 meses e 29 dias de prisão.


A partir daí, os cálculos a efectuar são os mesmos.

Tem sido este o entendimento desta 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa. Veja-se, por todos, o Acórdão proferido em 21 de Outubro 2004[3].

Assim, tem inteira razão o recorrente e, ao contrário do que entende o Juiz recorrido, não se vê fundamento legal nem outra atendível circunstância para que os dias de privação da liberdade do arguido devam ser descontados "ficcionando-se" um início de cumprimento de pena no dia anterior ao do efectivo "ligamento" do arguido aos autos.
Impõe-se ainda uma última reflexão. Concorda-se com o Mmº Juiz a quo quando defende que na dúvida se deverá optar pela solução que menos prejudique o arguido. Já não se compreende então que a sua liquidação de pena seja in concreo menos favorável em um dia no tocante ao fim e meio da pena do que a efectuada pelo MºPº. Todavia, é certo que a liquidação de pena do recorrido MºPº acaba por ser mais desfavorável ao arguido em dois dias no que respeita ao cálculo dos dois terços da pena, o que releva para efeitos da concessão da liberdade condicional, nos termos do artº 61º, nº 3 do Cód. Penal. Talvez por isso mesmo, e compreendendo tal relevância, o arguido tenha vindo defender ser a liquidação de pena do Juiz recorrido a correcta.


III – DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando, nos termos acima indicados, a sua liquidação de pena, pelo que, mais decidem revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído pelo Juiz a quo por outro que homologue aquela contagem de pena, segundo a qual o arguido atinge o cumprimento da pena de dois anos de prisão no dia 14 de Novembro de 2009, o meio da pena a 14 de Novembro de 2008 e os dois terços da pena em 17 de Março de 2009.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art° 94° n° 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 27 de Março de 2008












[1] Trata-se de mero lapso de escrita, pois certamente o que se quis dizer foi: arts. 80° do C.P. e 479° do C.P.P.

[2] Neste sentido vd. o Ac. do TRL de 7 de Outubro 2004, in www.dgsi.pt
[3] Publicado in www.dgsi.pt sendo sua relatora Margarida Vieira de Almeida, agora Presidente da Secção, e Adjuntos Trigo Mesquita e o ora igualmente Adjunto Cid Geraldo.