Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O tribunal do trabalho é competente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelo autor que – na sua configuração – emergem de contrato de trabalho que existiu e esteve em execução no período entre 2 de Outubro de 2002 e 31 de Maio de 2013 (art. 126.º, n.º 1, al. b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo que os tribunais administrativos e fiscais apenas seriam competentes por efeito da extensão que a lei lhes confere para a decisão de questões prejudiciais, mas, nesse caso, com força de caso julgado restrita ao próprio processo (art. 15.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). O tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelo autor que – na sua configuração – emergem do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em vigor a partir de 1 de Junho de 2013 (art. 4.º, n.º 1, al. o) e n.º 4, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art. 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). (Elaborado pelo Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório AAA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra ESTADO PORTUGUÊS, alegando, em síntese, que foi admitido e manteve-se ao serviço do R., ao abrigo de denominados contratos de avença, desde 2 de Outubro de 2002 até 31 de Maio de 2013, tendo nesta data sido celebrado entre as partes um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, que entrou em vigor em 1 de Junho de 2013. Se a relação contratual entre o A. e o R. tivesse reflectido formalmente a realidade material logo em 2 de Outubro de 2002, através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas, à data de 1 de Julho de 2013 o A. teria direito à remuneração correspondente ao escalão remuneratório 5, índice remuneratório 27 da categoria profissional de Técnico Superior. Naquele período, o A. exercia as suas funções e tinha uma relação com o R. nos exactos termos em que tal ocorria com os colegas funcionários públicos, conforme descreve de modo concretizado, pelo que se deve concluir que o A. tinha materialmente um contrato de trabalho com o R.. Se a designação formal da relação contratual coincidisse desde o primeiro momento com a realidade material subjacente dum contrato de emprego público, o A. teria tido uma progressão na carreira, que concretiza, em virtude da qual seriam devidas diferenças retributivas entre o que auferiu e o que devia ter auferido, entre 2002 e 2021, no valor global de 88.183,71 €, e, na presente data, teria progredido para o escalão 5 da categoria profissional de Técnico Superior, com remuneração mensal de 1.819,38 €. De acordo com o disposto no art. 10.º, n.ºs 1 e 6, do DL n.º 184/89, de 2 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, aplicável ao tempo da celebração do contrato original entre A. e R., a celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só podia ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado, sendo nulos todos os contratos de prestação de serviços, qualquer que fosse a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual tivessem estado em execução. Existia, pois, uma relação laboral no mencionado período de 2 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2013, durante a qual não foram pagos subsídios de férias nem de Natal, nos valores de 6.390,78 € cada, já incluídos na acima referida quantia de 88.183,71 €, nem o subsídio de refeição que era pago a todos os seus colegas nos termos dos diplomas legislativos invocados, no valor global de 10.510,21 €, tendo ainda, desde 2011 a 2013, se verificado uma diminuição unilateral da retribuição auferida pelo A.. Termina, formulando pedido no sentido de: a)-Ser declarada a existência e execução de um contrato de trabalho entre o A. e o R. desde 2 de Outubro de 2002; b)-Ser o R. condenado no pagamento das diferenças salariais, relativas aos anos civis de 2 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2013, no montante de 88.183,71 €, montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável; c)-Ser o R. condenado no pagamento do subsídio de férias devido desde 2 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2013, no montante de 6.390,78 €, montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável; d)-Ser o R. condenado no pagamento do subsídio de Natal devido desde 2 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2013, no montante de 6.390,78 €, a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável; e)-Ser o R. condenado no pagamento do subsídio de refeição no valor global de 10.510,21 €, montante a que deverá acrescer o pagamento de juros de mora à taxa legalmente aplicável; f)-Ser o R. condenado a integrar o A. no escalão remuneratório 5, índice remuneratório 27 da categoria profissional de Técnico Superior, com a equivalente remuneração mensal de 1.819,38 €. O R. apresentou contestação onde, além do mais, invoca a incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho, sustentando que é competente o tribunal administrativo, em virtude da natureza administrativa da avença celebrada, ou, assim não se entendendo, o tribunal cível. O A. apresentou resposta em que pugna pela não verificação da referida excepção dilatória. Foi proferido despacho saneador, que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, o Tribunal julga procedente a exceção de incompetência material do Juízo Trabalho, deduzida pelo Réu, julgando-se esta instância materialmente incompetente para apreciar e decidir estes autos, uma vez que se trata de matéria da competência dos tribunais administrativos e fiscais, absolvendo-se consequentemente o Réu da instância.» O A. veio interpor recurso do despacho saneador, formulando as seguintes conclusões: (…) O R. apresentou resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2.–Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se o tribunal do trabalho é competente em razão da matéria para a apreciação da presente acção. 3.–Fundamentação 3.1.-Os factos a atender são os decorrentes doRelatório. 3.2.-Nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. Por seu turno, nos termos conjugados do art. 4.º, n.º 1, al. o) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do art. 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho), são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público. Em conformidade, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais esclarece no n.º 4, al. b) do citado art. 4.º que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público. Refere-se na decisão recorrida: «A Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” - artigo 211º, nº 1 - e que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais” - artigo 212º, nº 3. Constituem os tribunais judiciais a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas. Será, portanto, através da consulta das disposições determinativas da competência dos tribunais administrativos - e da verificação do enquadramento ou não da situação em apreço no âmbito dessa competência - que se há de concluir pela afirmação positiva da competência dos tribunais administrativos ou pela negativa competência residual dos tribunais comuns. À semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, tem entendido a doutrina e a jurisprudência, que a competência do tribunal se afere, por regra, pelos termos em que a ação foi proposta e pelo pedido do autor (cf., v.g., o Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125), ou que a competência material depende do thema decidendum concatenado com a causa de pedir (acórdão do mesmo Tribunal de 07/11/2000, CJ, Tomo V/2000, pág. 184 – cf., ainda, a jurisprudência citada pelo Autor). Neste aspeto, acompanha-se, portanto, o que o Autor sustenta.» Concorda-se com tais considerações: efectivamente, a base de que deve partir a afirmação da competência material do tribunal é a relação material controvertida tal como configurada pelo autor na petição inicial, sem envolvência da apreciação do mérito ou acerto desta configuração através duma antecipada análise e enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre as partes. Acrescenta-se no despacho sub judice: «Ora, a ação foi intentada com o pedido de condenação no reconhecimento de uma relação laboral entre Autor e Réu desde 2 de outubro 2002, no pagamento de diferenças salariais desde 2002 a 2013, no pagamento de subsídios de férias e de Natal relativos ao mesmo período, no pagamento de subsídio de refeição e na integração do Autor no escalão remuneratório 5, índice remuneratório 27 da categoria profissional de técnico superior, com a equivalente remuneração. O Autor, relativamente ao trabalho prestado no período compreendido entre 2 de outubro de 2002 e 31 de maio de 2013, período em que vigorou o invocado contrato de avença (com sucessivas prorrogações), pretende a sua qualificação como trabalho em funções públicas, tendo por referente de qualificação a carreira de técnico superior. Tal asserção é particularmente evidenciada pelos artigos 65.º e 66.º da petição inicial, nos quais são apresentados dois quadros (os quais se dão agora por reproduzidos): um com os elementos do percurso do Autor no Estado, outro com os elementos que o Autor entende que lhe devem ser reconhecidos (elementos relativos à carreira de técnico superior). O artigo 30.º da petição inicial, no qual é formulado raciocínio hipotético, evidencia, coerentemente, a pretensão do autor: “Se a relação contratual entre A. R. tivesse refletido a realidade material logo em 2 de outubro de 2002, nomeadamente se tivesse sido celebrada sobre a forma de contrato de trabalho em funções públicas, à data de 1 de julho de 2013 o A. teria direito à remuneração correspondente ao escalão remuneratório 5, índice remuneratório 27 da categoria profissional de Técnico Superior.”. No mesmo sentido, veja-se também o artigo 44.º da petição inicial: “O A. exercia as suas funções e tinha uma relação com o R. nos exactos termos que tal ocorria com os colegas funcionários públicos.”. A causa que o autor apresenta envolve, pois, a apreciação do trabalho prestado ao serviço do Réu, apresentando-o com substancialidade que fundamenta a sua qualificação como trabalho em funções públicas. Em consequência, e dissipando qualquer dúvida sobre o modo de interpretar a petição inicial, o Autor formula, a final, o pedido de integração na carreira de funcionário público que considera adequada à contabilização do tempo de trabalho que, em seu entender, não foi devidamente contabilizado (período compreendido entre 2 de outubro de 2002 e 31 de maio de 2013): escalão remuneratório 5, índice remuneratório 27 da categoria profissional de Técnico Superior, com a equivalente remuneração mensal, no valor de € 1.819,38. No essencial, o Autor pretende a redefinição da sua carreira de funcionário público (técnico superior), com as respetivas consequências patrimoniais, tendo por referente as remunerações daquela carreira, desde a data em que começou a trabalhar para o Estado: 2 de outubro de 2002. (…) No presente caso, como decorre da fisionomia específica que o Autor confere à ação, o que está em causa é, como se disse, a apreciação da carreira de funcionário público do autor e a relevância que, nessa avaliação, o trabalho prestado no período compreendido entre 2 de outubro de 2002 e 31 de maio de 2013 assume. Como se salientou, trata-se da redefinição da carreira de funcionário público do Autor. Tal matéria desloca o objeto da presente ação para o domínio do direito administrativo, uma vez que está em causa a afirmação do trabalho prestado como sendo trabalho de funcionário público (o Autor sustenta-o expressamente, como se explicitou). (…) Dito ainda de outro modo: o Autor pretende ser considerado funcionário público desde 2 de outubro de 2002, com todas as consequências inerentes na sua carreira de funcionário público, carreira reconhecida desde 2013, quando celebrou contrato de trabalho em funções públicas. (…) É precisamente isto que acontece na presente ação: o Autor pretende que o trabalho prestado no período compreendido entre 2 de outubro de 2002 e 31 de maio de 2013 seja considerado trabalho em funções públicas; é assim que o Autor define substancialmente o objeto da ação na petição inicial. Tudo o que se deixa dito não é infirmado pela circunstância de o Autor, em dado momento, invocar artigos do Código do Trabalho. Com efeito, tendo por referente o princípio segundo o qual iura novit curia, a aplicação do direito sempre terá por pressuposto o modo como a parte define substancialmente a ação. No caso, esse modo é, inquestionavelmente, o que se deixa demonstrado. Assim, tem razão o Réu neste tocante. Com efeito, a competência para a presente ação pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), do ETAF, já que o que o Autor pretende, reitera-se, é a reapreciação da sua carreira como técnico superior (na função pública), com as inerentes consequências, no que se refere ao reescalonamento salarial e respetivo termo a quo da própria carreira.» Nesta parte, não se acompanha integralmente o entendimento do tribunal recorrido, uma vez que nos parece que laborou em equívoco. Antes de mais, cumpre alertar para o facto de que o pedido formulado pelo A. padece de alguns lapsos ou erros materiais evidenciados de modo ostensivo pelo próprio contexto da petição inicial no seu conjunto, a saber: - na alínea b), as diferenças salariais no montante de 88.183,71 € não se referem apenas ao período de 2 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2013 mas sim ao de 2 de Outubro de 2002 a 31 de Dezembro de 2021, como resulta dos arts. 65.º, 66.º e 67.º; - as quantias discriminadas nas alíneas c) e d) a título de subsídios de férias e subsídios de Natal devidos desde 2 de Outubro de 2002 a 31 de Maio de 2013 não acrescem, e antes estão incluídas, no valor global peticionado no âmbito da alínea b), como resulta dos arts. 65.º, 66.º, 67.º, 98.º e 99.º. Posto isto, compulsada a petição inicial, designadamente o resumo constante do Relatório supra, com as ressalvas acabadas de fazer, constata-se que nela se invocam duas relações jurídicas distintas, de onde emergem os correspondentes créditos peticionados (ainda que englobados), a saber: - no período entre 2 de Outubro de 2002 e 31 de Maio de 2013 existiu e esteve em execução um contrato de trabalho, conforme factualidade que se descreve, encoberto pela celebração de sucessivos contratos denominados de avença, não obstando a respectiva nulidade por violação dos diplomas legais invocados à produção de efeitos em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. Em tal período de tempo, não foram pagos subsídios de férias nem de Natal, nem o subsídio de refeição que era pago a todos os seus colegas nos termos dos diplomas legislativos invocados, tendo ainda, desde 2011 a 2013, se verificado uma diminuição unilateral da retribuição auferida pelo A.. Se a designação formal da relação contratual coincidisse desde o primeiro momento com a realidade material subjacente dum contrato de emprego público, o A. teria tido uma progressão na carreira, que concretiza, em virtude da qual seriam devidas diferenças retributivas entre o que auferiu e o que devia ter auferido, conforme resulta dos quadros dos arts. 65.º e 66.º por reporte ao período em apreço; - a partir de 1 de Junho de 2013 existiu e esteve em execução um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado em 31 de Maio de 2013. Se a relação contratual entre o A. e o R. tivesse reflectido formalmente a realidade material logo em 2 de Outubro de 2002, através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas, em 1 de Julho de 2013 o A. teria direito à remuneração correspondente ao escalão remuneratório 5, índice remuneratório 27 da categoria profissional de Técnico Superior, teria tido uma progressão na carreira, que concretiza, em virtude da qual seriam devidas diferenças retributivas entre o que auferiu e o que devia ter auferido, conforme resulta dos quadros dos arts. 65.º e 66.º por reporte ao período em apreço, e, na presente data, teria progredido para o escalão 5 da categoria profissional de Técnico Superior, com remuneração mensal de 1.819,38 €. Em face do exposto, é manifesta a incompetência material do tribunal do trabalho para apreciar os pedidos formulados pelo A. que – na sua própria configuração – emergem do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em vigor a partir de 1 de Junho de 2013, na medida em que, nos termos das normas e diplomas acima indicados, são da exclusiva competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público. Assim, a tal jurisdição e apenas a ela caberá a reapreciação da carreira de funcionário público do A. e a relevância que, nessa reapreciação, assumirá o trabalho prestado no período compreendido entre 2 de Outubro de 2002 e 31 de Maio de 2013, mormente em conformidade com a decisão de mérito que, nos presentes autos, for proferida quanto a ele, e que ali constituirá questão prejudicial decidida com força de caso julgado pleno (arts. 619.º, n.º 1 do CPC e 15.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02). Com efeito, quanto aos pedidos formulados pelo A. que – na sua configuração – emergem de contrato de trabalho que existiu e esteve em execução em tal período decorrido entre 2 de Outubro de 2002 e 31 de Maio de 2013, encoberto pela celebração de sucessivos contratos denominados de avença, é o tribunal do trabalho que dispõe de competência material, sem prejuízo de os tribunais administrativos e fiscais disporem de competência por efeito da extensão que a lei lhes confere para a decisão de questões prejudiciais, mas, nesse caso, com força de caso julgado restrita ao próprio processo (art. 15.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Note-se que o A. nunca afirma nem reclama o reconhecimento dum contrato de trabalho em funções públicas durante tal período de tempo, pelo contrário, invoca os diplomas legais que de modo imperativo obstariam a tanto; o que o A. reclama são as consequências que entende decorrerem da produção de efeitos do contrato de trabalho, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, isto é, se, por hipótese, “a relação contratual entre o A. e o R. tivesse reflectido formalmente a realidade material logo em 2 de Outubro de 2002, através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas”, nomeadamente quanto a progressão na carreira, consequentes diferenças retributivas e subsídio de refeição[1]. Ora, saber se, no período de tempo em apreço, efectivamente existiu e esteve em execução um contrato de trabalho e se as consequências jurídicas daí decorrentes são as que o A. peticiona, por equiparação com colegas funcionários públicos ou aplicação do direito público administrativo que seria relevante se tivesse sido inicialmente celebrado um contrato de trabalho em funções públicas válido, ou ainda por quaisquer outras razões de direito atendíveis – posto que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 5 do CPC) –, concerne já à apreciação do acerto da feição que o A. conferiu à relação material, que, como se disse, irreleva para efeitos do pressuposto processual atinente à competência material do tribunal. Em suma, quando se diz que a competência material do tribunal deve aferir-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo autor, quer significar-se precisamente que deve atender-se à causa de pedir invocada e ao pedido formulado, não sendo correcto, para apreciação desta questão, fazer um juízo de prognose sobre o mérito ou viabilidade da pretensão deduzida. Isto é, não deve indagar-se se a natureza que o autor confere à relação de trabalho, pública ou privada, está de acordo com o direito aplicável, já que isso concerne à apreciação do mérito da causa. É o que, de modo pacífico e constante, vem entendendo a jurisprudência, designadamente a do Tribunal de Conflitos[2]. Por conseguinte, no que respeita à parte dos pedidos em apreço, não cabe, parafraseando o tribunal recorrido, «(…) concluir pela afirmação positiva da competência dos tribunais administrativos ou pela negativa competência residual dos tribunais comuns», mas, ao invés, negar a primeira em face do âmbito legal de competência dos tribunais administrativos e fiscais e, consequentemente, concluir pela competência do tribunal do trabalho, em virtude de lhe caber conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. Concluindo: - o tribunal do trabalho é competente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelo A. que – na sua configuração – emergem de contrato de trabalho que existiu e esteve em execução no período entre 2 de Outubro de 2002 e 31 de Maio de 2013 (art. 126.º, n.º 1, al. b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário), sendo que os tribunais administrativos e fiscais apenas seriam competentes por efeito da extensão que a lei lhes confere para a decisão de questões prejudiciais, mas, nesse caso, com força de caso julgado restrita ao próprio processo (art. 15.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos); - o tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar os pedidos formulados pelo A. que – na sua configuração – emergem do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em vigor a partir de 1 de Junho de 2013 (art. 4.º, n.º 1, al. o) e n.º 4, al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e art. 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). A cumulação de tais pedidos pelo A., apesar de dissimulada pelo modo como estão formulados no final da petição inicial, é uma evidência. Nos termos do art. 555.º, n.º 1 do CPC, pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação, mormente quando a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia (art. 37.º, n.º 1 do CPC). A falta de competência absoluta para algum ou alguns dos pedidos corresponde a uma excepção que implica a absolvição da instância relativamente ao pedido ou pedidos que não se inscrevam na esfera de competência absoluta do tribunal (arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a) e 578.º do CPC)[3]. Em consequência, o recurso procede parcialmente, em conformidade com o exposto. 4.–Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido na parte em que absolveu o R. da instância relativamente aos pedidos formulados pelo A. que emergem de contrato de trabalho no período entre 2 de Outubro de 2002 e 31 de Maio de 2013, declarando-se a competência material do tribunal do trabalho e o prosseguimento dos autos nessa parte. Confirma-se o despacho recorrido na restante parte. Custas pelas partes na proporção de metade. Lisboa, 28 de Junho de 2023 Alda Martins Sérgio Almeida Francisca Mendes [1]Sobre hipótese colocada em termos algo semelhantes, v. o Acórdão da Relação de Évora de 28/06/2017, proferido no processo n.º 3133/15.5T8PTM.S1.E1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se diz que “[s]e os contratos de prestação de serviços são declarados nulos por consubstanciarem contratos de trabalho e como tal declarados, embora nulos por não terem sido celebrados de acordo com a forma prevista legalmente para a contratação em funções públicas, devem aproveitar-se todos os efeitos decorrentes da prestação de trabalho dos autores durante esse período de tempo como se estivéssemos perante contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade.” [2]V., a título exemplificativo, o Acórdão de 3/11/2020, proferido no processo n.º 09/20, disponível em www.dgsi.pt, bem como os aí indicados, para além dos referidos nos autos pelo Apelante. [3]Cfr. António Santos Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Almedina, 2.ª edição, p. 639. |