Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO A REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Provando-se que o autor, pessoa de 55 anos de idade na data do acidente, em consequência deste teve de efectuar exodontias de 18 peças dentárias, perdendo todos os dentes, ficando com total incapacidade de mastigação; que ficou com graves problemas de fonação e dificuldade de comunicação, o que o deixa incomodado pela dificuldade em falar e pela impressão que causa em quem o ouve e vê; que tal afectou as suas relações pessoais, sociais e profissionais, bem como a sua imagem e auto-estima, tornando-se numa pessoa limitada e revoltada; e que a responsável civil, decorridos 10 anos desde o acidente, não providenciou pelo custeamento dos implantes de que o autor necessita, considera-se adequado e razoável a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em €35.000,00.
2. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial. 3. Tendo-se provado que, em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (teve de efectuar exodontias de 18 peças dentárias, tendo ficado com total incapacidade de mastigação e com graves problemas de fonação, de dificuldade de comunicação, o que exige do A. um maior esforço para se exprimir através da fala e fazer-se compreender e entender pelas pessoas com quem se tem de relacionar no dia-a-dia, nomeadamente nas suas funções profissionais, ao proceder ao atendimento do público), o qual, passados mais de 10 anos, ainda persiste; que esse défice poderá praticamente ser suprido com a colocação de implantes; que à data do acidente o autor já sofria de doença periodontal, que aquele apenas agravou; e que aquele défice não se traduziu numa efectiva perda da capacidade de ganho, afigura-se equilibrado e ajustado fixar o valor indemnizatório por esses danos patrimoniais na quantia de €25.000,00. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. AS instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a Companhia de Seguros..., SA. e C, Companhia de Seguros, SA., pedindo a condenação da primeira a paga-lhe o montante de €174.515,39 e a segunda a pagar as custas, taxas de justiça e honorários do mandatário, que tiver de suportar com a presente lide. Alegou, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação que envolveu a viatura segurada na primeira R., com culpa exclusiva do respectivo condutor, e a que por ele era conduzida e do qual resultaram para si vários danos, que descreve. Quanto à segunda R., alegou ter com ela contratado seguro de protecção jurídica que quer ver operar e com isso ressarcir-se das despesas com taxas de justiça e honorários de mandatário que incorrer com a presente lide e até ao limite do tecto de cobertura fixado. A ré Companhia de Seguros..., SA contestou impugnando vários dos factos alegados pelo A, imputando a este a responsabilidade pela eclosão do sinistro, e impugnou vários dos danos alegados. A ré C - Companhia de Seguros, SA contestou, alegando que o autor recusou uma proposta apresentada pela ré Seguros..., do montante de €50.000,00, apesar da contestante ter considerado a mesma razoável, pelo que, nos termos do contrato de seguro de protecção jurídica automóvel só responde se a pretensão do autor vier a ser acolhida judicialmente, em valor superior ao proposto, sendo a cobertura total por sinistro de €3.000,00. O A. replicou alegando que a 1ª ré, por carta de 31 de Agosto de 2004, assumiu perante a proprietária do veículo em que o autor seguia toda a responsabilidade do acidente, tendo indemnizado todos os ocupantes da viatura, à excepção do autor. Pelo A. foi feito, nos termos do art. 565º do CC, pedido de fixação de uma indemnização provisória para efeitos de reconstituição/reabilitação dos dentes, a que as RR. responderam. Na sequência de convite, o autor aperfeiçoou a p.i., na qual formulou os mesmos pedidos, a que fez acrescer o de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Notificadas as RR. deste novo articulado, contestaram-no impugnando os factos. Foi proferido despacho saneador, onde: - se relegou para a sentença o conhecimento do pedido feito pelo A. no sentido do tratamento quanto à reconstituição e reabilitação dos dentes; - se indeferiu a ampliação do pedido formulado pelo A. no que toca aos juros; - se fixou a matéria factual assente; e - foi elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual se decidiu: “Em face do exposto julgo parcialmente procedente a acção e consequentemente: - condeno a R. Companhia de Seguros..., SA. a pagar ao A. AS, a título de indemnização por danos patrimoniais o montante de €42.770,37 (quarenta e dois mil setecentos e setenta euros e trinta e sete cêntimos) e pelos danos morais o montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a que acrescem os juros vencidos por tais quantias, calculados à taxa legal, desde a sua citação para a acção até efectivo pagamento; - condeno a R. C, Companhia de Seguros, SA. a pagar ao A. AS, o montante correspondente ao tecto máximo de cobertura contratado pela apólice …, a que acrescem os juros vencidos por tais quantia, calculados à taxa legal, desde a sua citação para a acção até efectivo pagamento; - no mais vão absolvidas as RR. Custas pelo A. na proporção de 40%, pela 1 a R. na proporção de 40€ e da segunda R. na proporção de 10%”. Inconformadas, as rés interpuseram, separadamente, recurso de apelação. Nas suas alegações a ré Seguros..., SA formulou as seguintes conclusões: (…) Nas suas alegações a ré C, SA formulou as seguintes conclusões: (…) O autor apresentou recurso subordinado, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: (…). Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: (…) * IV. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: Da apelação da ré F: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada; - se é caso de imputar culpa na produção do acidente ao autor; - se é caso de reduzir o montante da indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade funcional do autor. Da apelação da ré C: - se existe a obrigação da apelante relativamente ao autor decorrente do seguro de protecção jurídica automóvel; - se é caso de revogar ou alterar a decisão recorrida, por falta de liquidação das despesas de custas e honorários; - se são devidos juros de mora. Do recurso subordinado do autor: - se é caso aumentar o montante da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade funcional do autor; - se é caso de fixar uma indemnização pela privação do uso do veículo automóvel. * V. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância: As respostas impugnadas pela apelante F, S.A. reportam-se aos factos reproduzidos sob os n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 23, 48, 49, 50, 52 da matéria de facto dada por provada e aos factos n.ºs 58, 59, 60, 61 e 62 (estes dois últimos factos foram apenas referidos nas alegações e não nas conclusões), que a sentença deu como não provados. Aqueles factos provados têm o seguinte teor: 14 - O que fez sem prestar atenção ao trânsito que circulava na via; 15 - E sem respeitar o sinal de STOP existente à saída da bomba de gasolina; 16 - E atravessando as duas faixas de rodagem existentes no sentido RG/PD; 17 - Nestas circunstâncias, o veículo DA foi embatido pelo veículo EF; 18 - E o A, não obstante o cinto de segurança, embateu com a cara contra o volante; 23 - Na sequência do embate o A perdeu todos os dentes, pois teve de efectuar exodontias das peças dentárias: 17, l3, 12, 11,21,22,23,24,26, do maxilar superior e 46, 44, 43, 42, 41, 31, 32, 33, 35, do maxilar inferior, no valor global de €1.100,00; 48 - O Condutor do DA como pretendia virar à esquerda, avançou e acabou por ser colhido na faixa do meio reservada aos veículos que circulam no sentido Nascente/Poente; 49 - Foi nestas circunstâncias que o veículo EF surge e veio a embater no veículo DA; 50 - O embate ocorreu no guarda-lamas frente esquerdo; 52 - O condutor do veículo EF, abstractamente, dispunha de uma visibilidade de cerca de 100m para a sua frente. E os factos considerados não provados têm o seguinte teor: 58 - Ao sair da bomba de gasolina referida em 2 dos factos assentes, o veículo DA parou junto ao sinal STOP aí existente; 59 - Aguardou que a faixa de rodagem no sentido Poente/Nascente estivesse livre; 60 - Que na ocasião referida em 48 o DA parou e que, enquanto este se encontrava imobilizado na via foi embatido pelo EF; 61 - Que a viatura EF circulava a 90 k/hora e que o veículo DA apitou a fim de alertar o veículo EF para a sua presença; 62 - O condutor do veículo EF seguia distraído e não atendeu ao trânsito que circulava na via e ao veículo DA que aí se encontrava.
Quanto à dinâmica do acidente (factos provados sob os n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 48, 49, 50 e 52 e não provados sob os n.ºs 58 a 62): Sustenta a apelante, em essência, que deve ser dada credibilidade ao testemunho de JM, condutor do DA, na medida em que não foi posto em crise pelos depoimentos das outras testemunhas presenciais do acidente - RV e MV -, devendo, com base nele, serem dados como provados os factos n.ºs 58, 59, 60, 61 e 62 e não os elencados sob os n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 23, 48, 49, 50, 52 da sentença. Vejamos. Como testemunhas presenciais do acidente estradal em apreço foram apenas inquiridas JM (condutor do veículo DA), MV e RV (estes últimos faziam-se transportar no veículo EF, no banco da frente, ao lado do condutor, e no banco traseiro, respectivamente). Trata-se de depoimentos prestados por pessoas que por terem intervenção no acidente (caso do JE) ou devidos às relações familiares (caso das duas outras testemunhas), têm, de algum modo, interesse na decisão a proferir pelo tribunal. Por essa razão, estes depoimentos têm de ser analisados e valorados com especial cuidado. Valorar-se-á ainda o depoimento da testemunha HV (agente da PSP que logo após o acidente se deslocou ao local da sua ocorrência e elaborou a participação de fls. 444 e 445). Para além destes depoimentos, a cuja audição procedemos, apenas releva, no que tange à dinâmica do acidente, o teor do croquis de fls. 445, onde se descreve a posição das viaturas após o embate e se indica o ponto provável deste, bem como as fotografias de fls. 446/448 e 451/453. Ora, decorre daqueles depoimentos e do croquis que o embate ocorreu na semi-faixa de rodagem esquerda da Estrada Regional da RG, considerando o sentido de RG-PD, entre a parte da frente direita do EF e o guarda-lamas frente esquerdo do DA. Destes elementos de prova infere-se que o DA estava atravessado na faixa de rodagem, ocupando parcialmente as duas meias faixas de rodagem do sentido RG-PD, deixando livre, à sua frente, um espaço na ordem de 1,5 metros. Referiu a testemunha JM que aguardou que alguma viatura das que seguiam na fila de trânsito compacta no sentido de PD-RG lhe desse passagem e que a dada altura um condutor mandou-o avançar e deixou algum espaço livre; contudo, como esse espaço não era suficiente para acomodar a viatura que conduzia, parou no meio das duas faixas que se destinam ao trânsito com destino a PD e foi nessa altura que se apercebeu do EF a sair da rotundo (e esta, segundo flui de diversos depoimentos, situa-se a mais de 100 metros do local onde ocorreu o embate) e que se dirigia na sua direcção a acelerar muito, tendo ainda apitado para assinalar a sua presença para evitar o acidente, o que não logrou. Como refere o Sr. Juiz na respectiva fundamentação, esta versão não pode colher na sua totalidade, pois que “a lógica e a ordem natural das coisas demandariam que, ainda que não tivesse podido entrar na fila de trânsito para a RG se chegasse o mais possível a tal faixa ... o que demandaria que se posicionasse junto às linhas divisórias dos sentidos de marcha, o que não sucedeu ... sem qualquer razão o condutor do DA acabou por referir que ocupou as duas faixas de rodagem no sentido de PD quando, tendo por verdadeira a razão que o fez avançar, apenas ocuparia parte da que se situa mais à esquerda”. Não se compreende, pois, que o condutor do DA tenha deixado à sua frente um espaço de cerca de 1,5m se não se aproximava qualquer veículo a circular pela faixa de rodagem do sentido RG-PD, sendo que a testemunha JM não deu qualquer explicação para a sua atitude. Não se aproximando qualquer veículo, não se compreende porque é que o condutor do DA não invadiu na totalidade essa meia faixa de rodagem e não encaixou a frente da sua viatura no espaço que, alegadamente, lhe fora cedido por um condutor que circulava na faixa de rodagem contrária. Em sede de experiência comum, esta versão dos acontecimentos apresentada pela testemunha José Emanuel não é consentânea com o que normalmente ocorre em situações similares. De sua vez, a versão dos acontecimentos apresentada pela testemunha MV (seguia no banco da frente do EF, ao lado do condutor) apresenta-se mais curial em sede de experiência comum, ao referir que o EF circulava na meia-faixa de rodagem esquerda, do sentido RG-PD, a ultrapassar um outro veículo; que este conseguiu esquivar-se por trás do DA; que só então se apercebeu da presença na via do DA, por este estar atravessado na estrada e ser de cor escura; e que na sequência do embate o seu tio (autor), que tinha o cinto de segurança, bateu com a cara no volante. E a testemunha RV (seguia no banco de trás do EF) declarou que só se apercebeu do DA já em cima, já depois da entrada do posto de combustíveis; que era uma carrinha escura, de caixa aberta, e estava “estacionada” na via; que, tendo partido o braço na sequência do embate, tinha de ser uma pancada violenta; e que o seu tio estava com o cinto, senão era cuspido. E mais adiante declarou não saber se a carrinha estava “estacionada”, mas sim que estava a obstruir a via. Por outro lado, como se frisa na fundamentação exarada em 1ª instância, “só estando o DA em movimento poderia em resultado do embate fazer o percurso que vai do ponto de embate até à sua posição final registada no croqui. A diferença de volume e peso, se o DA (ligeiro de mercadorias) estivesse parado, não permitiriam tal deslocação (…)”. Efectivamente, decorre do croquis que o DA após o embate registou uma deslocação para a sua esquerda e para a frente. Esta deslocação para a frente não é consentânea com o facto do DA estar imobilizado no momento do embate. Deste modo, concorda-se com a valoração da prova efectuada em 1ª instância, excepto no que toca à circunstância de se ter dado como provado (facto 15) que o condutor do DA não respeitou – entenda-se, não parou – junto ao sinal de Stop existente à saída da bomba de gasolina. É que, da prova produzida, não é possível concluir tal, pois que, para além do condutor do DA (que declarou ter parado junto àquele sinal de stop), nenhuma outra testemunha revelou conhecimento do facto de saber se tal ocorreu ou não. Consequentemente, altera-se o facto descrito sob o n.º 15 da sentença, dando-se apenas como provado que à saída da bomba de gasolina existia um sinal de Stop, mantendo-se a resposta aos demais factos.
Quanto ao facto descrito sob o n.º 23º: Relativamente a este facto, na sua motivação o Sr. Juiz refere que se baseou “no teor do documento de fls.20 corroborado pela subscritora do mesmo que foi ouvida como testemunha e que o esclareceu de forma cabal. Na altura em que foi procurada pelo A, que era já seu paciente, o mesmo referiu-lhe que tinha tido um acidente de viação, disso ela tomando nota pelos sinais que ainda verificou na boca daquele, e que na sequência desse sinistro a doença de que o mesmo padecia - periodontite - agravou-se o que determinou a mobilidade dos dentes e com isso à necessidade de os extrair. Assim e por tais razões acabou por extrair ao A. 18 dentes ficando o mesmo completamente desdentado. Confirmou que essa extracção importou num custo de €1.1 00,00”. Ora, na sua impugnação a apelante nada refere especificamente sobre esta matéria, não tendo impugnado o depoimento da testemunha HA, nem aludido a qualquer outro elemento de prova (nomeadamente pericial, a que se procedeu). Efectivamente, a transcrição parcial dos depoimentos das testemunhas JM, RV e MV nada refere especificamente sobre a matéria do ponto 23 dos factos provados. Rejeita-se, por isso, a impugnação da matéria de facto sobre este ponto – art. 640º, n.ºs 1, al. b) e c) e 2, do CPC.
* Efectivamente, não se provou que aquele seguia distraído e que por essa razão não atendeu ao veículo DA, não se tendo apurado a que distância se encontrava o EF quando o DA invadiu a faixa de rodagem Igualmente não se provou que este se encontrasse imobilizado na via no momento do embate e que o seu condutor tivesse apitado para alertar o condutor do EF da sua presença. Tem, por isso, o autor direito a ser ressarcido pela ré F, S.A. dos danos sofridos, pois que o condutor do DA tinha transferido para esta a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros – arts. 483º, 562º a 564º e 566º, do CC. Passemos, pois, a apreciar as questões atinentes ao montante dos danos postas nas apelações.
Quanto ao montante dos danos não patrimoniais (questão suscitada na apelação da ré F): Na sentença entendeu-se que: “Neste particular entendo que o sofrimento físico e moral que o A. padeceu na altura do acidente, com os tratamentos e extracção dentária a que sujeitou e às consequência que para a sua saúde, imagem, desgosto e vida em relação com os demais, também com a família, tornando-o numa pessoa mais fechada e arredada da vida em sociedade que antes privilegiava, ao que acresce o tempo já decorrido desde o acidente, têm relevância e reputo ponderado o montante peticionado de €50.000,00”. Nas suas conclusões de recurso a apelante F, SA sustenta ser exagerado o valor arbitrado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais e que, perante a factualidade provada, será mais correcto, e de acordo com a jurisprudência sobre a matéria, a valorização desse dano numa verba próxima dos €15.000,00. Vejamos. A indemnização pelos danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 630. Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º). Deverá ainda atender-se ao que vem sendo decidido pelos tribunais, em especial pelo STJ, em casos semelhantes, por força do estatuído no nº 3 do art. 8º do C.C. Deste modo, a questão a decidir consiste em saber se o valor arbitrado em 1ª instância se harmoniza com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis. No caso em apreciação apurou-se, em essência, que o autor, pessoa de 55 anos de idade na data do acidente ocorrido dia 3/07/2004, em consequência deste teve de efectuar exodontias de 18 peças dentárias, perdendo todos os dentes, ficando com total incapacidade de mastigação; que passou a sofrer dores de estômago e de cabeça, associadas à má digestão, alimentando-se desde então à base de sopas, papas e líquidos; que ficou com graves problemas de fonação e de dificuldade de comunicação; que se sente incomodado pela dificuldade em falar e pela impressão que causa em quem o ouve e vê, o que afectou as suas relações pessoais, sociais e profissionais, bem como a sua imagem e auto-estima; que esta situação fez com que o A. se afastasse do convívio com amigos, tornando-se numa pessoa limitada e revoltada. Desta factualidade decorre que o período de tratamento não foi particularmente penoso se comparado com outros casos que envolvem, com frequência, acamamento, uma ou várias intervenções cirúrgicas, fisioterapia muito intensa e duradoira, internamentos hospitalares prolongados e repetidos, etc. Mas as sequelas são bastante relevantes e atingiram um homem de 55 anos de idade, provocando-lhe várias dores, dificuldades de comer e mastigar, bem como de comunicação, o que afectou o seu quotidiano, desde há mais de 10 anos, sendo de valorar ainda a vertente estritamente psíquica. Importa, porém, ter presente que essa alteração do tipo de vida não é definitiva, podendo ser ultrapassada com a colocação de implantes osteo-integrados no maxilar superior e inferior, o que importará a realização de pequenas cirurgias, com as inerentes dores. Tendo em conta este quadro, em especial o tempo já decorrido desde o acidente (10 anos), sem que a responsável civil tivesse providenciado pelo custeamento dos implantes de que o lesado carece e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos morais, entende-se excessivo o montante fixado em 1ª instância, configurando-se equitativo fixar estes danos no montante de €35.000,00, calculados por referência à presente data. Sobre esta quantia incidem juros de mora desde a presente data (repare-se que a indemnização arbitrada foi calculada por referência à data da prolação deste acórdão), à taxa legal, até efectivo pagamento, atento o decidido na sentença recorrida e não impugnado na apelação (nesta apenas se impugnou a data a partir da qual são devidos os juros de mora). Procede, assim, em parte o recurso da apelante F.
Quanto ao montante dos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade funcional do autor (questão suscitada na apelação da ré F e no recurso subordinado do autor): Na sentença entendeu-se que: “Tendo em conta o nº.2 daquele artigo, que permite se atenda aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, será de integrar no cômputo indemnizatório o rendimento que o autor previsivelmente irá deixar de ter em virtude da incapacidade permanente de que ficou afectado. Essa indemnização "deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho" - acórdão do STJ de 9.1.79, in BMJ nº.283, pág.260. Utilizou-se o mesmo critério nos acórdãos do STJ de 10.5.77, in BMJ nº.267, pág.144, de 18.1.79, in BMJ nº.283, pág.275, e de 19.5.81, in BMJ nº.307, pág. 242. A formula a ter em conta será a RA x D : 1,5 = X, em que RA corresponde ao rendimento anual a considerar; o D o coeficiente de incapacidade; o 1,5 o factor de redução e o X o valor anual da pensão. O autor ganhava €938,56 mensais, aquando do acidente. A sua vida útil prolongar-se-á, presumivelmente, até aos seus 70 anos de idade, portanto por mais 15 anos, desde a data do acidente altura em que tinha 55 anos. O autor ficou com uma IPP de 11%. E isto porque encontramos nos autos documentos técnicos e periciais que atribuem, exactamente pelas mesmas causas (a perda de 18 dentes por parte do A. e que por isso ficou desdentado) IPP que vão dos 10% aos 45% - fls.22 a 27; 231 a 238, 299 a 305 e 381. Havendo essa discrepância e pegando no que decorre do art°.489° do CPC e 388° e 389° do CC, cabe ao tribunal apreciar a prova de forma livre, nomeadamente acolhendo, estribado nos vários argumentos, o grau de IPP que julgar adequado. Para isso peguemos nos factos. Apenas sabemos, independentemente das cogitações que cada um terá, que o A. em razão do sinistro aqui em causa acabou por perder ... e para aqui não releva a boa ou má saúde dos mesmos ... porque até podiam estar careados e condenados a caírem em pouco tempo ... 18 dentes. A perda desses dentes, olhando para a tabela das incapacidades (Sc0702 e Sc0703) aponta para uma incapacidade permanente de 21 pontos como aliás vem referido em todos os relatórios e foi claramente referido pelos Srs. Peritos ouvidos. A verdade é que a perda de tais dentes levou a que o A. ficasse completamente desdentado ... mas essa falta total de dentes não foi causada pelo sinistro uma vez que aquele além dos 18 que perdeu com acidentes tinha mais 14 que perdeu de forma não apurada e pouco relevante para o que aqui está em causa. Esta circunstância retira relevância ao critério defendido pelas RR. de que haveria de operar o critério, menos gravoso, a retirar do que vem apontado no código Sc0701 que corresponde a edentação completa insusceptível de correcção por prótese. Ganha, no entanto, operatividade o critério que encontramos na parte introdutória da secção C) Estomatologia da tabela. Pode ali ler-se que as situações não contempladas neste capítulo, nomeadamente as de carácter excepcional, avaliam -se por analogia com as sequelas descritas e quantificadas. No caso da aparelhagem móvel, reduzir as taxas propostas em 50 %. No caso de aparelhagem fixa, reduzir as taxas propostas em 75 %. A colocação de implantes determina apenas a atribuição de uma taxa entre 1 e 3. Ora, tendo em conta, como foi afirmado por todos os peritos que a perda do A. pode ser suprida pela utilização mista de aparelhagem móvel e fixa, deve a perda que foi contabilizado em 21 pontos ser reduzida a 50%, ou seja, fixando-se a mesma em 11 % porque não se pode prejudicar o A. pela possibilidade parcial de utilização da aparelhagem fixa. Assim, €13.139,84 corresponderá ao RA (€938,56 x 14), que multiplicado por 11 (coeficiente de incapacidade) e dividido pelo factor de redução, chegamos ao valor anual da pensão de €963,58 o qual deverá ser multiplicado pelo tempo previsível de vida activa, ou seja, por 15 o que se computa em €14.453,37. A tal montante há ainda que somar 9% desse valor correspondente à correcção da desvalorização monetária como apontado pela jurisprudência relevante para o caso. Chegamos, assim, a um valor final pelos lucros cessantes de €15.754, 17”. Sustenta, porém, a apelante F, SA que é exagerada a quantia fixada em € 11.500,00 para o montante dos danos patrimoniais do A., a qual deveria ter sido fixada, em harmonia com os valores da jurisprudência, em nove mil euros. Este último segmento das alegações/conclusões enferma de lapso, pois, que ao que tudo indica, a apelante pretende reportar-se aos danos qualificados na sentença como “perda da capacidade de ganho” e quantificados na mesma em €15.754,17 e não em €11.500,00. Interpretada a apelação nestes termos, cumpre conhecer dessa matéria, o que se fará em simultâneo com o conhecimento do recurso subordinado apresentado pelo autor. Este pretende que aqueles danos decorrentes da IPP sejam fixados em €42.107,99, sustentando que ao ficar numa situação de desdentado total desde 3 de Julho de 2004 até à presente data a incapacidade parcial permanente não poderá ser inferior a 21% e a expectativa de vida activa deve ter por referência a idade mínima de 76 anos, pelo que os lucros cessantes devem ser computados em 42.107,99 €. Vejamos. Da factualidade apurada decorre que, em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade fisíco-psíquica (actual designação para incapacidade permanente), não resultando, porém, de forma expressa, da matéria de facto apurada o grau em que é de quantificar essa incapacidade (quantos pontos – vide Tabela anexa ao D.L. n.º 352/2007, de 23/10). Prevê expressamente o n.º 2, do art. 564º, do C.C., a possibilidade de o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. E são previsíveis desde que constituam uma derivação ou prolongamento inevitável, directo e certo, do dano já verificado, dependendo de vários factores como a idade e o tempo provável de vida da vítima (a esperança média de vida dos homens em Portugal é de 77,6 anos – dado colhido na internet), a flutuação do valor do dinheiro nesse período e a probabilidade de angariação de rendimentos por parte do lesado. Para evitar o risco de arbítrio e a fixação de indemnizações bastante diferentes perante situações semelhantes, a jurisprudência tem recorrido, como elemento de trabalho, a várias fórmulas matemáticas, nomeadamente a das tabelas financeiras (vide Ac STJ 5-5-94, CJSTJ 1994, tomo 2, pag. 86 relatado pelo Cons. Costa Raposo). Assim: C = P [1/i – (1+i)/(1+i)N x i] + P x (1+i)-N, [C, corresponde ao capital da indemnização; P, corresponde à retribuição anual; I, corresponde à taxa de juro que se fixou; N, corresponde ao número de anos de vida activa do sinistrado e funciona como potência e não como multiplicador, como parece resultar da apresentação gráfica]. Outra fórmula matemática utilizada (vide Ac. STJ de 04-12-2007, relatado pelo Cons. Mário Cruz, in www.dgsi.pt) recorre a factores índices correspondentes aos anos a atingir até à data da reforma que multiplica pelo rendimento anual auferido pelo lesado e pela taxa de IPP [num caso como o dos autos, haveria a considerar 11 anos (66-55), pelo que o factor em referência seria de 9,25262]. E na Portaria n.º 679/99, de 25/6 aponta-se para aquele período (11 anos) para um factor de 9,555868 (vide Anexo III). E é ainda necessário ter presente que, como tem observado o Supremo Tribunal de Justiça, os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 205/07.3GTLRA.C1). Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que: - o lesado tinha 55 anos à data do acidente; - a esperança média de vida dos homens é de 77,6 anos); - aquando do acidente o autor trabalhava como assistente administrativo especialista na Câmara Municipal de PD e aufere o vencimento mensal líquido de €938,56; - em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente da integridade fisico-psiquica, pois que: - teve de efectuar exodontias das peças dentárias: 17, 13, 12, 11, 21, 22, 23, 24, 26, do maxilar superior e 46, 44, 43, 42, 41, 31, 32, 33, 35, do maxilar inferior; - ficou com total incapacidade de mastigação, o que originou incapacidade de efectuar uma digestão eficaz e uma normal assimilação dos alimentos e ficou com graves problemas de fonação, de dificuldade de comunicação, o que exige do A. um maior esforço para se exprimir através da fala e fazer-se compreender e entender pelas pessoas com quem se tem de relacionar no dia-a-dia, nomeadamente nas suas funções profissionais, ao proceder ao atendimento do público; - necessita de efectuar oito implantes osteo-integrados no maxilar superior, suportando doze elementos de prótese fixa metalo-cerâmica e oito implantes osteo-integrados no maxilar inferior, suportando doze elementos de prótese fixa metalocerâmica. Ora, com o recebimento do valor da respectiva indemnização (fixada na sentença, sem impugnação, no montante de €25.000,00) e colocação dos implantes, o autor poderá praticamente por termo à sua incapacidade funcional. No que tange à quantificação dessa incapacidade, tendo presente a Tabela anexa ao D.L. n.º 352/2007, de 23/10 – Anexo III –, temos que desde o período em que lhe foram extraídos os dentes acima referidos (pouco depois do acidente) até ao momento o autor sofreu de uma incapacidade funcional aquela incapacidade é avaliável em 21 pontos (calculada à razão de 1 ponto por cada incisivo ou canino e 1,5 pontos por cada molar ou pré-molar). Porém, a partir da colocação dos implantes tal determina a atribuição de uma taxa entre 1 e 3 – vide 7-Estomatologia. Haverá ainda que ter presente, para efeitos de cálculo indemnizatório, com recurso à equidade, que à data do acidente o autor já sofria de doença periodontal, que aquele apenas agravou (vide fundamentação das matéria de facto alinhada na sentença).
Quanto aos danos da privação do uso (questão suscitada no recurso subordinado): Na sentença entendeu-se que: “Avança ainda o A teve prejuízos decorrentes da privação do uso da viatura EF que usava para os afazeres da sua vida ... no entanto, como está provado, tal viatura não lhe pertencia, antes sendo propriedade de sua irmã PA. É certo que o A usava tal bem ... mas essencialmente no interesse da sua irmã que nem carta tinha como bem o referiu nas declarações que prestou. No fundo foi a proprietária que se viu privada do uso daquela ainda que o tenha destinado ao irmão ... mas isso corresponde a uma decisão sua e só ela poderá obter a indemnização que o A aqui pede e que a este não é devida”. Diz, porém, o autor, no recurso subordinado, que sendo ele quem conduzia a viatura EF em seu proveito, utilizando-a em benefício próprio quando o entendesse e dela fruindo todas as comodidades que uma viatura possibilita, deve ser indemnizado pela privação do seu uso, no caso desde a data do acidente até à data do pagamento da viatura sinistrada pela Ré, num total de 786 dias a 26,00 €, no caso 20.436,00 €. Vejamos. Apurou-se que o veículo de matrícula … é um veículo ligeiro de passageiros e pertence a PA, irmã do autor, se bem que fosse este quem o utilizava diariamente para o seu transporte e da sua família. Como é sabido, em regra, a simples privação do uso comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição.
Quanto à apelação da ré C, Companhia de Seguros S.A.: Na sentença recorrida a ora apelante foi condenada a pagar ao A. AS, o montante correspondente ao tecto máximo de cobertura contratado pela apólice …, a que acrescem os juros vencidos por tais quantia, calculados à taxa legal, desde a sua citação para a acção até efectivo pagamento. Apurou-se que entre o autor e a apelante foi celebrado um contrato de seguro de protecção jurídica automóvel, o qual, nos termos da cláusula 3ª das condições especiais (fls. 81 dos autos) abrange a seguinte garantia: b) honorários e despesas originadas pela intervenção de advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e cujo domicílio profissional se situe na comarca competente para a acção a patrocinar, quando a mencionada intervenção seja requerida e necessária; d) custos originados pela tramitação em juízo de procedimentos cobertos, nomeadamente preparos, custas judiciais e imposto de justiça; e) honorários e despesas originadas pela intervenção de peritos nomeados pelo tribunal. E de acordo com o que consta da pag. 27 dessas condições especiais (fls. 82 dos autos), a protecção jurídica tem como limite por sinistro a quantia de €3.000,00, sendo o limite de honorários de advogados, solicitadores e peritos de €1.250,00. Consta ainda da cláusula 6.4. das referidas condições o seguinte regime a observar em caso de sinistro: 6.4.2. "Quando o sinistro participado se enquadre nas coberturas da apólice, mas se considere que a pretensão não apresenta perspectivas de sucesso, a seguradora poderá recusar a sua intervenção através de aviso escrito e fundamentado, a dirigir ao segurado no mais curto prazo possível. 6.4.3. Nos casos previstos nos números anteriores, ao Segurado, sem prejuízo do direito à arbitragem previsto em 8, é conferido o direito de intentar ou de prosseguir a acção ou de se defender, a expensas suas, e o de ser reembolsado, sempre dentro dos limites das garantias, dos gastos que nesse contexto faça, se a sua pretensão vier a ser acolhida arbitral ou judicialmente. 6.4.6. Se, quando esteja em causa a protecção jurídica activa dos interesses do Segurado, a via extrajudicial não permitir a salvaguarda das suas pretensões e direitos, a Seguradora promoverá o recurso à via judicial sempre que o interessado o solicite e desde que a Seguradora considere que existem probabilidades sérias de sucesso. 6.4.8. O Segurado fica obrigado a consultar a Seguradora sobre as propostas de transacção que lhe sejam dirigidas, podendo esta opor-se à propositura da acção ou à continuidade desta sempre que considere justa e suficiente a proposta apresentada pelo terceiro responsável. Eventuais divergências neste domínio serão resolvidas por recurso ao processo de arbitragem previsto em 8, sem prejuízo do direito conferido ao Segurado de intentar ou prosseguir a acção nos termos do 6.4.3. com as devidas adaptações”. Acontece que, por o autor ter recusado uma proposta de acordo da F, SA, no montante de €50.000,00, que a ora apelante considerou bastante razoável, esta, ao abrigo da cláusula 6.4.8. opôs-se à propositura da acção e recusou a sua intervenção. Por essa razão, o autor intentou a presente acção. Ora, como supra se deixou expresso, este tem direito a ser ressarcida da ré F, S.A. de uma indemnização de valor bastante superior aos €50.000,00 propostos na fase extrajudicial, tendo assim a sua pretensão sido judicialmente acolhida. Daí que a oposição da ora apelante relativamente à instauração da presente acção contra a F se não mostre justificada. Consequentemente, existe a obrigação da apelante para com o autor de ressarcir este dos montantes que o mesmo irá despender a título de custas e de honorários com o seu advogado. Não assiste, pois, razão à apelante ao peticionar a sua absolvição do pedido (vide art. 662º, n.º 1, do CPC). Todavia, assiste, em parte, razão à mesma, no que toca à condenação de que foi alvo em 1ª instância, pois que se não mostram apurados os montantes exactos devidos pelo autor a título de custas e o montante que este irá despender de honorários com o seu advogado. Consequentemente, haverá que condenar a ré C no pagamento ao autor das quantias por si devidas na presente acção a título de custas e dos honorários ao seu advogado, a apurar em incidente de liquidação, nos termos dos arts. 609º, n.º 2, e 358º, do CPC, com o limite máximo das garantias (€1250,00, relativamente a honorários e €3000,00 no total). No que toca à questão dos juros de mora, estes não são devidos, desde logo por, pelo despacho proferido dia 27/10/2008, não impugnado, não ter sido admitida a ampliação do pedido, quanto aos juros (vide fls. 175 dos autos). Procede, assim, apenas em parte, a apelação. VI. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: Julgar parcialmente procedente as apelações e, em consequência, decide-se: 1. Alterar o montante em que a apelante Companhia de Seguros..., SA foi condenada a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais (fixados na sentença em €50.000,00) e de danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade funcional (fixados na sentença em €15.754,17 pela perda da capacidade de ganho) para as quantias de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) e €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), respectivamente, mantendo-se, no demais, a sentença recorrida quanto aos restantes danos patrimoniais fixados em 1ª instância (no valor global de €27.023.20) e juros de mora incidentes sobre as aludidas quantias, alterando-se apenas a data a partir da qual são devidos juros de mora incidentes sobre a quantia de €35.000,00 (pelos danos não patrimoniais), a qual passa a ser a presente data; 2. Alterar a condenação da R. C, Companhia de Seguros, SA. expressa na sentença, a qual passa a ficar condenada a pagar ao autor o montante equivalente às quantias por si devidas na presente acção a título de custas e a título de honorários ao seu advogado, a apurar em incidente de liquidação, nos termos dos arts. 609º, n.º 2, e 358º, do CPC, do CPC, até ao limite máximo das garantias (€1.250,00, relativamente a honorários e €3000,00 no total); 3. Custas devidas em 1ª instância (atento o diferente decaimento) pelo autor, pela ré Companhia de Seguros..., SA. e pela ré C, Companhia de Seguros, SA. na proporção de 45%, 45% e 10%, respectivamente. 4. Custas devidas nesta Relação (atento o diferente decaimento): - quanto às da apelação da Companhia de Seguros..., SA., por esta e pelo autor, na proporção de 68% e 32%, respectivamente; - quanto às da apelação da apelante C, Companhia de Seguros, SA., por esta e pelo autor, na proporção de 3/4 e de 1/4, respectivamente; - quanto ao recurso subordinado do autor, por este e pela apelada Companhia de Seguros..., SA., na proporção de 65% e 35%, respectivamente. 5. Notifique. Lisboa, 11 de Novembro de 2014 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) | ||
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