Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COMODATO USO PRAZO CERTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na acção de reivindicação, visto o disposto nos artigos 1311º, n.º 2, e 342º, n.º 2, do Código Civil, havendo reconhecimento do direito de propriedade é ao réu que cabe demonstrar direito que justifique a recusa de restituição da coisa reivindicada, ou seja que a ocupa a justo título. II – Não tendo sido convencionado prazo certo para a restituição do imóvel, mas sendo a fracção utilizada no exercício da sua actividade de oficina de automóveis, designadamente tendo nela instalada a sede, esta utilização traduz-se num uso continuado e por tempo indeterminável face ao carácter eventualmente inesgotável dessa finalidade considerando a indeterminada vigência da personalidade colectiva da recorrente. III – Não pode considerar-se como determinado o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo determinado. IV - Tem de se interpretar o artigo 1137º do Código Civil, ao estabelecer que sendo a coisa emprestada para uso determinado o comodatário a deve restituir ao comodante logo que o uso finde, como pressupondo que a determinação do uso envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada mas de actos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, isto é, se for concedido por tempo indeterminado. V – O uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I – Relatório A e marido, P intentam esta acção, com processo ordinário, contra Auto Lda., pedindo seja condenada: a) a reconhecer que a Autora é proprietária da fracção autónoma designada pela letra A correspondente à sub-cave esquerda, destinada a loja, do prédio urbano sito na Rua José Afonso, Agualva (…); b) a devolver à Autora a fracção autónoma livre de pessoas e haveres; c) a pagar à Autora, como indemnização pelos danos patrimoniais que com a ocupação lhe vem causando, a quantia de € 2.400,00 acrescida da quantia de € 800,00 por cada mês que decorrer entre o dia 3 de Outubro de 2004 e a data da efectiva entrega com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Citada, a Ré contestou para concluir pela ineptidão da petição inicial, pela ilegitimidade do Autor, pela procedência da contestação relativamente à existência de comodato e consequente justo título da sua posse sobre a fracção objecto da acção, pela improcedência da acção, e para pedir a condenação da Autora como litigante de má fé. Replicaram os Autores para responderem à matéria das excepções invocadas na contestação e à pretendida condenação por litigância de má fé. No despacho saneador decidiu-se pela improcedência da excepção de nulidade de todo o processo, com fundamento em ineptidão da petição inicial, e da excepção de ilegitimidade do Autor, bem como se decidiu nada mais obstar ao conhecimento do mérito da causa, pelo que se prosseguiu com a organização da selecção da matéria de facto com base instrutória. A Ré interpôs recurso de agravo do despacho saneador na parte que decidiu pela improcedência da excepção de nulidade de todo o processo com fundamento em ineptidão da petição inicial. Para tanto apresentou as suas alegações com as conclusões seguintes: 1ª- Os agravados, ao não descreverem, na petição inicial quaisquer factos concretos e suas circunstâncias de tempo, lugar e modo conducentes ao pedido de restituição da coisa reivindicada, antes se tendo quedado pela invocação abstracta de ocupação sem título, postura que, aliás, repetem na réplica, produziram uma petição inepta por carência de causa de pedir; 2º- O Tribunal a quo, ao não decretar a ineptidão, consequente nulidade e absolvição da instância, não teve em conta a não arguição de factos enformadores e demonstrativos de posse ou detenção ilegítimas da ora agravante sobre a coisa reivindicada, assim violando o disposto no artigo 193.º do Código de Processo Civil; 3ª- A decisão recorrida contrariou, ainda, doutrina e jurisprudência pacíficas. Termos em que pretende se revogue a decisão recorrida. Os Autores nas contra-alegações entendem dever ser negado provimento ao recurso. A Ex.ma. Juíza manteve o despacho recorrido. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: a) reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre a fracção autónoma designada pela letra A, em Agualva, Sintra; b) condenou a Ré a entregar à Autora a referida fracção autónoma, a pagar-lhe € 27.360,00, acrescidos do montante mensal de € 720,00 desde 4 de Agosto de 2007 até efectiva entrega da fracção, juros sobre € 6.480,00 desde 11 de Março de 2005 e sobre o montante mensal de € 720,00, acrescido àquele em cada um dos dias 4 dos meses subsequentes, até efectiva entrega da fracção; c) absolveu a Ré do demais pedido e a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé. Desta sentença interpôs a Ré este recurso de apelação, para tanto tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª- Como já se arguiu em sede de agravo – não reparado e, por isso, a ser agora julgado – toda a acção se processou, desde então, à sombra de uma inquinação genética ou pecado original, que se repercutiu até final: a invocação em abstracto de ocupação sem título, conducente à reivindicação e consequente restituição; 2ª- Não vindo provada a causa de pedir (ocupação sem título), pelo contrário, vindo provado que a ocupação é titulada por um contrato de comodato, por consequência, com datio rei e título de posse, deveria a primeira instância ter julgado a acção de reivindicação improcedente, absolvendo a apelante dos pedidos, sem mais: não o fazendo foram violados os preceitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 202.º do Código de Processo Civil, bem como o n.º 3 do artigo 493.º e o artigo 496.º do mesmo Código; 3ª- Esquecendo que é ao autor, na petição inicial, que compete recortar o thema decidendum, conformando-o à causa de pedir adentro do princípio dispositivo, não ao réu ou ao julgador, veio este – até contra o ponto de vista dos apelados, que sempre defenderam à outrance (sem factos) a ocupação sem título, retirando a consequência lógica de a acção soçobrar caso prevalecesse, como veio a prevalecer, o comodato –, substituindo-se ao autor, avançar com os pedidos, embora fundando-os noutra causa de pedir – o referido contrato gratuito – assim produzindo uma sentença nula (artigo 668.º do Código de Processo Civil); 4ª- Nem assim, porém, teria razão: sendo o comodato, no caso concreto, para fim determinado mas sem termo certo assistiria ao comodante – a ora apelada – pôr termo ao contrato, operando a sua resolução, todavia, invocando justa causa e estabelecendo com o comodatário – a ora Apelante – um prazo razoável para a restituição da coisa objecto do contrato – a fracção em controvérsia – ou, na impossibilidade de acordo, socorrendo-se da fixação judicial de prazo, não sendo, por isso, aproveitável, mesmo na mais rebuscada, absurda e falaciosa das hipóteses, subsumir ao caso o simples diktat da comodante, sem justa causa e com prazo apenas estabelecido no seu real talante; 5ª- Por isso que a decisão recorrida violou, também por esta banda, o normativo do n.º 1 do artigo 1137.º do Código Civil, conjugado com o que dispõe o 1140.º do mesmo código, na interpretação que lhe vem sendo concedida pela jurisprudência (cfr. Acórdão do S.T.J. de 17.03.1994, in B.M.J., 435º - 805) e pela doutrina (Fernando Jorge Marques de Matos, “Contrato de comodato”, págs. 60 e Acórdão da Relação do Porto de 04.01.1990, processo n.º 040883, in www.dgsi.pt, aí referido); 6ª- enfim, a coroar a inestancável torrente de insustentáveis e insustentadas condenações, veio o Tribunal recorrido condenar a apelada no pagamento de hipotéticas rendas, olvidando que não basta mostrar a intenção de colocar a coisa objecto de comodato – no caso concreto, a fracção – no mercado de arrendamento e invocar que pelo arrendamento poderia obter determinada renda mensal: seria necessário provar que ela se destinaria efectivamente ao mercado de arrendamento, o que não se logrou provar (Fernando Jorge Marques de Matos, “Contrato de comodato”, págs. 59 -60), pelo que não provados os efectivos lucros cessantes emergentes, não há lugar às indemnizações condenatórias arbitrariamente atribuídas. Termos em que pretende se revogue a sentença recorrida. Os recorridos nas suas contra-alegações apresentaram as conclusões seguintes: 1ª- A douta sentença não justifica, quanto à sua parte decisória, as críticas que a Recorrente lhe dirige. Por isso deve manter-se tal como está; 2ª-Todavia, no que concerne à fundamentação, os recorridos entendem que a matéria fáctica assente não justifica que se possa concluir pela existência de comodato, ainda que gratuito, relativamente à fracção autónoma; 3ª- Sendo o comodato um contrato bilateral sempre exigiria o acordo da sociedade adicionado ao acordo dos primitivos sócios, o qual não resultou provado; 4ª- Depois, ainda que comodato houvesse, teria caducado com a adjudicação da fracção autónoma à Autora; ao menos, se não tivesse caducado, seria inoponível à Autora por ser “res inter alios acta”; 5ª- Portanto, ao menos desde que a Autora adquiriu a propriedade da fracção autónoma dos autos, a utilização dela pela Ré só pode entender-se a título de mera tolerância; 6ª- Donde, e para finalizar, ainda que se discorde da fundamentação no que concerne ao título de utilização da fracção pela Ré, mesmo assim a decisão de 1ª instância deve ser mantida por não serem procedentes as críticas contra ela dirigidas pela recorrida. +++ Face ao disposto no artigo 710º, n.ºs 1, 1ª parte, e 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil, cumpre conhecer primeiro o recurso de agravo e depois, se for caso disso, o recurso de apelação. Por outro lado cumpre ter em consideração, como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, que são as conclusões da alegação do recorrente que servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem para colocar as questões que nele devem ser conhecidas. Assim no agravo em questão está apurar se a petição inicial, por omissão de exposição de quaisquer factos concretos e suas circunstâncias de tempo, lugar e modo conducentes ao pedido de restituição da coisa reivindicada, deve ser havida por inepta por falta de causa de pedir. Por seu turno na apelação as questões a decidir traduzem-se em apreciar: se está provada a causa de pedir; se a sentença é nula nos termos do artigo 668º, n.º1, al. d), parte final, do Código de Processo Civil; se o comodato se pode ter por extinto e se o prazo para restituição da fracção autónoma deveria ser fixado judicialmente, ou por acordo das partes; se os factos provados justificam a indemnização atribuída. II- Fundamentação Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) a aquisição da propriedade da fracção A, correspondente à sub-cave esquerda, do prédio sito na Rua José Afonso, em Agualva, Sintra, encontra-se inscrita a favor da Autora, na Conservatória do Registo Predial de Agualva/Cacém, freguesia de Agualva; b) a Ré utiliza a fracção referida em a), com a área útil de 100 m2, no exercício da sua actividade de oficina de automóveis, sem entrega de qualquer contrapartida à Autora; c) por carta datada de 3 de Junho de 2004, que a Ré recebeu em 4 de Junho de 2004, a Autora comunicou à Ré que pretendia lhe fosse entregue a fracção referida em a) em trinta dias, estando disponível para negociar o arrendamento da mesma fracção com a Ré, entrega a que a Ré não procedeu; d) a Autora é sócia da Ré e foi dela gerente até à sua destituição em 21 de Maio de 2004, tendo a Ré a sua sede na fracção referida em a) e noutra do mesmo prédio; e) em 30 de Abril de 2004, a Autora comunicou à Ré, por carta que a Ré recebeu, que rescindia o contrato de trabalho com ela celebrado em 1 de Julho de 1991, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, inclusive; f) os Autores contraíram entre si casamento em 4 de Outubro de 2003, sem convenção ante-nupcial; g) a Autora pretende colocar a fracção referida em a) no mercado de arrendamento; h) a Autora podia obter uma renda mensal de € 720,00 pelo arrendamento da fracção referida em a); i) a fracção referida em a) estava afecta a sede da Ré antes da partilha referida em a), por acordo dos sócios da Ré; j) a Ré é uma sociedade por quotas, tendo sido matriculada em 3 de Dezembro de 1987, com o objecto de reparação, manutenção, assistência e comercialização de veículos automóveis e actividades inerentes, sendo sócios M e A, ambos gerentes, tendo a Autora sido designada gerente em 31 de Maio de 1995 e destituída em 21 de Maio de 2004, tendo entretanto, em 10 de Agosto de 1999 sido inscrita a transmissão da quota de Manuel Lopes da Silva, por óbito, passando os sócios a ser A e outros, tudo conforme consta da certidão de fls. 29 a 31 dos autos, não impugnada, cujo teor no mais se dá por reproduzido. Efectivamente, entrando na questão posta no agravo, estabelece-se no artigo 193º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, que se diz inepta a petição quando falte a indicação da causa de pedir. Face aos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção autónoma e da respectiva restituição, visto o disposto no artigo 1331º, n.º 1, do Código Civil, configura-se a acção como de reivindicação. Pretende a recorrente que falta a causa de pedir ao pedido de restituição da fracção autónoma, ou seja pretende que falta a causa de pedir na acção de reivindicação. A causa de pedir na acção de reivindicação, como resulta do disposto no artigo 498º, n.º 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico de que deriva o direito real, no caso o direito de propriedade. O facto jurídico de que deriva o direito de propriedade da Autora sobre a fracção autónoma, considerando o disposto nos artigos 1316º do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial e visto o documento de fls. 7 a 13 dos autos, precisamente a fls. 11, foi alegado nos artigos 1º e 2º da petição inicial e transitou para a al. a) supra. Sendo assim as alegações vertidas na contestação para caracterizar a falta de causa de pedir com base na terminologia utilizada na petição inicial, como “ocupação”, “sem título”, “mera tolerância”, “sem contrapartida”, mostram-se, para tanto, irrelevantes. Efectivamente, se tal matéria pode ser havida como instrumental[1] da causa de pedir, explicativa da razão da peticionada restituição, na acção de reivindicação, visto o disposto nos artigos 1311º, n.º 2, e 342º, n.º 2, do Código Civil, havendo reconhecimento do direito de propriedade é ao réu que cabe demonstrar direito que justifique a recusa de restituição da coisa reivindicada, ou seja que a ocupa a justo título. Por outras palavras para recusar a restituição, para conseguir evitar a restituição da coisa, cabe ao detentor dela provar que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante[2], como, p. ex., que a detém por virtude de contrato de comodato vigente. Tanto basta para concluir que não se pode afirmar a ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir. Acresce, entrando desde já na matéria da apelação, que resulta ainda do exposto achar-se provada a causa de pedir. Com efeito, como se referiu, considerando o disposto nos artigos 1316º do Código Civil e 7º do Código do Registo Predial, em face da matéria constante da al. a) supra, acha-se provada a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, por via de sucessão e respectivo registo, a favor da recorrida. Pretende a recorrente que a sentença é nula por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, ou seja por ter dado procedência ao pedido de restituição com fundamento em causa de pedir que não foi invocada pelos recorridos, ainda mais precisamente por na sentença a procedência o pedido de restituição assentar no contrato de comodato justificativo da ocupação da fracção autónoma. A verdade é que, visto o disposto no artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a sentença não podia deixar de apreciar o contrato de comodato alegado pela recorrente, p. ex. no artigo 23º da contestação, para justificar a ocupação da fracção autónoma, como apreciou não a título da causa de pedir, como decorre do que acima se referiu, mas a título de excepção impeditiva da restituição da fracção autónoma, ou seja para averiguar se o contrato de comodato constituía direito pessoal bastante justificativo de recusa de restituição. Sendo assim não podia a sentença deixar de apreciar, como apreciou, o contrato de comodato que, como decorre da conclusão da contestação, a recorrente expressamente invocou nestes termos: “Julgar-se procedente, por provada, a contestação, relativamente à existência de comodato e consequente justo título de posse pela R. da fracção objecto da presente acção”. Portanto bem se pode afirmar, sem qualquer risco de nulidade da sentença, que nesta a procedência o pedido de restituição assenta também na apreciação nela feita de que o contrato de comodato já não constituía direito pessoal bastante justificativo de recusa de restituição. Esta conclusão remete já para a apreciação das questões respeitantes à extinção do comodato e prazo de restituição. Não estando em questão apreciar da existência do comodato, desde logo porque a recorrente não põe tal questão nas suas conclusões, cabe em todo o caso referir, face ao disposto no artigo 1129º do Código Civil, que ele se encontra suficientemente caracterizado na sentença. Com efeito nela se refere que resultou “provado nos autos que a Ré utiliza a fracção em causa no exercício da sua actividade de oficina de automóveis, sem entrega de qualquer contrapartida à Autora (cf. alínea B) supra). Mais se provou que a fracção referida em A) estava afecta a sede da Ré antes da partilha, por acordo dos sócios da Ré (cf. alínea I) supra). A cedência gratuita da utilização determina que se deva qualificar como de comodato a relação jurídica estabelecida entre os sócios e a sociedade quanto à fracção em causa”. E nela ainda se refere que a “situação configurada, como resulta do teor das certidões prediais e comercial e das posições das partes é a de a Ré ser constituída por duas quotas, uma de cada um dos membros do casal formado por M e A, tendo cada um deles posto ao serviço da Ré duas fracções autónomas pertença uma de um e a outra de outro. É nestes termos e neste contexto que ocorre a cedência de utilização que se mantém após a morte de M enquanto a partilha não é feita e mesmo depois da partilha efectuada, até à tomada de posição da nova proprietária, aqui Autora, na carta datada de 3 de Junho de 2004, em que pede a restituição da fracção. Entretanto, para além da sucessão na propriedade, havia ocorrido a destituição da Autora da gerência da Ré e a rescisão do contrato de trabalho que as ligava. Não consta que o acordo informal tenha estabelecido um prazo para a cedência, mas apenas que a fracção estava afecta a sede da Ré antes da partilha por óbito de M por acordo dos sócios da Ré situação que se manteve nos termos descritos. Tem de concluir-se, em consequência, que não foi fixado prazo para a restituição da fracção e que do acordo e das circunstâncias do comodato resulta que a fracção se destinava ao exercício da actividade da Ré, concretamente, à instalação da sede – artigo 1131º, do Código Civil. Ou seja, tem de concluir-se que a fracção foi emprestada a fim de servir o exercício da actividade da Ré e que não foi fixado um prazo para a restituição.” Pretende a recorrente que sendo o comodato, no caso concreto, para fim determinado, mas sem termo certo, assistiria à apelada o direito de lhe pôr termo operando a sua resolução, invocando justa causa, ou seja nos termos do artigo 1140º do Código Civil. Simplesmente cumpre tomar em consideração que se estabelece no artigo 1137º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil o seguinte: 1- se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação; 2- se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. A propósito explicou-se o seguinte: “Não se tendo estipulado prazo certo para a restituição, o comodato considera-se convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada. Se a duração do contrato não foi expressamente convencionada, nem foi determinado o uso a dar à coisa comodada, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.”[3] No caso dos autos a duração do contrato não foi expressamente convencionada, não foi estipulado prazo certo para a restituição do imóvel, mas a Ré utiliza a fracção autónoma no exercício da sua actividade de oficina de automóveis, designadamente tendo nela instalada a sede. Esta utilização traduz-se num uso continuado e por tempo indeterminável face, como se refere na sentença, ao carácter eventualmente inesgotável dessa finalidade considerando a indeterminada vigência da personalidade colectiva da recorrente. Este uso não permite delimitar o respectivo tempo necessário, a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer. Assim, neste caso, o imóvel não foi emprestado para uso determinado. Com efeito há muito que se entende que “não poderá considerar-se como determinado o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo… indeterminado.”[4] Aliás esta “parece ser a posição dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, II, 596) quando referem como caso de aplicação do n.º 2 do art. 1137.° aquele em que alguém deixa outrem instalar-se gratuitamente num prédio urbano, «sem se fixar prazo nem delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer».”4 Efectivamente tem de se interpretar o artigo 1137º do Código Civil “como pressupondo, ao estabelecer que sendo a coisa emprestada para uso determinado o comodatário a deve restituir ao comodante logo que o uso finde, que a determinação do uso envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo em consequência considerar-se como determinado o uso de certa coisa se não se souber, quando aquele uso não vise a prática de actos concretos de execução isolada mas de actos genéricos de execução continuada, por quanto tempo vai durar, isto é, se for concedido por tempo indeterminado. Portanto, o uso só é determinado se o for também por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. Daqui resulta que, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tenha direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da casa, face ao disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º.”[5] Consequentemente, como não foi determinado o uso do imóvel, com a carta de 3 de Junho de 2004, recebida em 4 de Junho de 2004 pela Ré, ficou esta obrigada a restituir em 4 de Julho de 2004 a fracção autónoma e, assim, visto o disposto no artigo 1135º, al. h), do Código Civil, extinto o contrato. Pretende ainda a recorrente que os recorridos deviam ter estabelecido consigo um prazo razoável para a restituição da fracção autónoma ou, na impossibilidade de acordo, deviam os recorridos socorrer-se da fixação judicial de prazo. Contudo a recorrente estava obrigada a restituir a fracção autónoma logo que tal restituição lhe fosse exigida pelos recorridos. Efectivamente, como se estabelece no artigo 1137º, n.º 2, do Código Civil, o comodatário fica obrigado à restituição logo que lhe seja exigida e ainda assim a verdade é que os recorridos estabeleceram para a restituição prazo de trinta dias que, atendendo a que a fracção se destinava ao exercício da actividade de oficina de automóveis, à instalação da sede da recorrente, nada infirma que não fosse razoável. De resto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 777º, n.º 2, do Código Civil, a recorrente oportunamente, ou seja na contestação, não levantou essa questão. Nos termos do artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal de recurso nem sequer se pode pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal recorrido, pois os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos. Assim não pode neste recurso apreciar-se essa questão que a recorrente não suscitou no tribunal recorrido nos articulados da causa e que, por isso, não foi apreciada na sentença recorrida[6]. Improcedendo esta questão resta apreciar, porque a recorrente entende que ficou por provar que a fracção se destinaria efectivamente ao mercado de arrendamento, se os factos provados justificam a indemnização atribuída. Como é sabido a reivindicação, nos termos do artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, pode ser acompanhada da obrigação de indemnização, p. ex., do uso que o detentor fez da coisa[7]. Com efeito, como no caso dos autos, a continuação do uso da fracção autónoma pela recorrente, depois de constituída na obrigação de a restituir, passa a ser ilícito por ofensivo do direito de propriedade da recorrida. Ora da matéria constante das als. c) e g) supra resulta adequadamente retratado o dano em apreciação, o prejuízo resulta estabelecido, para além da demonstração da pretensão de colocação da fracção referida no mercado de arrendamento, desde logo na oferta do arrendamento da mesma à recorrente. Portanto resulta suficientemente estabelecida a prova de que a fracção se destinaria efectivamente ao mercado de arrendamento e, consequentemente, os factos provados justificam a obrigação da recorrente indemnizar o uso que dela vem fazendo. III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e à apelação e, assim, confirmam o despacho e sentença recorridos. Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil Processado em computador. Lisboa, 14.10.2008 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Rui Moura ________________________________ [1] Vd. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, pgs. 350, 351. [2] Vd. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint 1979, pg. 593. [3] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume IV, pgs. 250, 251. [4] Cfr. Ac. R.P, de 26/1/1984, C.J. 1984, 1, 231. [5] Cfr. Ac. S.T.J., de 13/5/2003, processo 03A1323, www.dgsi.pt. [6] Vd. Ac. S.T.J., de 9/11/2006, processo 06B3918, www.dgsi.pt. [7] Vd. Antunes Varela, R.L.J., ano 115º, pg. 272, nota 2. |