Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6763/18.0T9LSB.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: INSTRUÇÃO
VALIDADE DA ACUSAÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Antes da fase de julgamento, quando é deduzida uma acusação, o juiz só pode pronunciar-se sobre a sua validade em dois momentos: se tiver havido instrução, na decisão instrutória (art.º 308º/3 do CPP) ou, se não tiver havido instrução, no despacho provisto no art.º 311º do CPP, nos termos dos n.ºs 2 e 3 deste art.º.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, nestes autos em que são Arg.[1] AA e BB, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2], respectivamente, de fs. 415 e 430[3]), o Assistente, CC, id. a fls. 160, deduziu a acusação particular de fls. 391/398, que o MP[4] não acompanhou[5], nos seguintes termos:
“... CC, casado, com o NIF ………, residente na Rua ……………………….., concelho do Seixal, ASSISTENTE melhor identificado nos autos,
Vem deduzir acusação particular e formular pedido de indemnização civil, nos termos dos artigos 285º e 77º do Código de Processo Penal,
Contra,
BB, casada, residente na Rua ……………………… Lisboa, E,
AA, Advogado, com domicilio profissional na ……………………………. Lisboa,
O que faz com os seguintes termos,
I. Acusação Particular
1. º O Assistente, foi notificado do douto despacho do Exmo. Procurador, que concluiu não existirem indícios da prática do crime de difamação por parte dos Arguidos BB e AA, p.p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al.) b) da CP, nos termos do n.º 2 do art.º 285.º do CPP.
2. º O Assistente, com o devido respeito, não concorda com as conclusões do douto despacho, razão pela qual mantêm os factos denunciados e que agora acusa com todas as consequências legais.
Assim,
3. º No âmbito do processo judicial n.º 1909/16.5T9LSB, que correu termos no Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa, no âmbito do requerimento de abertura de instrução apresentado pela aí Arguida BB e subscrito pelo Ilustre Advogado, o seu mandatário AA, a determinada altura são descritos e imputados ao Assistente nos autos supramencionados, os seguintes factos:
(………………….)
Tudo cf. certidão do requerimento de abertura de Instrução extraída dos autos do proc. n.º 1909/16.5T9LSB, Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa que já encontra junta aos autos, e que novamente se junta cópia e se reproduz na sua totalidade para os devidos efeitos, cf. Doc. 1.
4. º Em concreto, na referida peça processual, foram feitas afirmações que consubstanciam a prática, pelos Arguidos, em coautoria, de um crime de difamação contra o Assistentes,
Porquanto
5. º O Assistente é acusado pelos Arguidos dos seguintes atos:
a) Ter “através de artifícios”, juntamente com a sua irmã DD, levado a sua mãe, idosa, ao engano, a levantar dinheiro - € 50.000,00 - , com qual se locupletaram.
b) Ter, também em conjunto com a sua Irmã já referida, perpetrado um assalto à casa de residência dos pais, onde trocaram as fechaduras e de onde retiraram os documentos e as chaves do veículo que se encontrava na garagem, com matricula …………..
c) Ter procedido, em conjunto com a sua irmã DD, à venda desse veículo, “caso que se terão apropriado do produto dessa venda.”
d) Conclusão a que os Arguidos chegaram porque, “quando se procurou fazer o pagamento do IUC”, verificou-se que o referido veículo “já não se encontrava registado em nome do pai da arguida, em nome de quem estava registado inicialmente”.
Ora,
6. º Da leitura da Denúncia apresentada pelo PAI (EE) contra o aqui Assistente, verifica-se que foi aí descrito o seguinte (vide doc. 6 – referente ao NUIPC 56/16.4GAAFE - junto com Requerimento de Abertura de Instrução), que se reproduz:
(………………………………………………………………………………)
7. º Assim face à Denúncia apresentada, segundo o relato do aí Denunciante PAI (EE) constata-se que, quanto à transferência monetária, apenas diz que a mesma foi efectuada sem o seu consentimento,
E,
8. º Que se deparou com várias fechaduras trocadas numa divisão que é usada como “adega” e “na garagem”.
9. º Finalizando, que o veículo de sua propriedade - matricula …………… - estava estacionado na garagem da habitação mas não estava no seu interior as chaves e documentação desse veículo suspeitando do Assistente e da filha DD de tal subtração.
10. º Ora, face ao exposto, de forma gratuita e sem qualquer justificação os aqui Arguidos, BB e AA, estão a imputar um conjunto de factos que carecem de prova,
11. º Em momento algum o Sr. EE descreve as versões em que aqui os Arguidos pretendem fazer passar dos factos,
Senão vejamos,
12. º Do relato de uma transferência bancária sem autorização, os Arguidos afirmam que foi feita através de artifícios levando ao engando da mãe destes,
13. º De uma simples troca de fechaduras de uma divisão “adega”, os Arguidos transformam tal facto num “assalto à residência dos Pais”.
E, ainda mais grave,
14. º Afirmam que o veículo de matrícula …………. foi vendido e o Assistente e a Irmã ficaram com o produto da venda e a prova desse facto segundo os Arguidos, é que não se consegue pagar o Imposto Único de Circulação,
Pasme-se, que quanto esta matéria,
15. º Já não bastava a denúncia apresentada pelo Sr. EE nada ter a ver com factos relatados pelos Arguidos,
16. º O referido carro estar registado em nome do Sr. EE, cfr. Doc. 2 que se junta novamente,
17. º Facto esse que não poderá ser ignorado, pois trata-se de ato sujeito a registo junto da Conservatória do Registo Automóvel e que é público.
18. º Os Arguidos quiserem e lograram em deturpar os factos por via de juízos e conclusões de carácter calunioso, com intenção de imputarem tais comportamentos ao Assistente perante terceiros, in casu, o Tribunal.
19. º Com este comportamento quiseram lesar o bom nome do Assistente, socorrendo-se de todos os meios para atingir esse fim: os Arguidos truncaram dolosamente os factos de forma a criar uma realidade alternativa à ocorrida com o objectivo, de forma intencional e direta, de imputar ao Assistente, um conjunto de comportamentos que não se coadunam com os factos descritos.
20. º Ora, tais afirmações e conclusões consubstanciam a prática, pelos Arguidos, em coautoria, contra o aqui Assistente, de crime de difamação, p. e p. no artigo 180.º do Código Penal.
21. º Com efeito, estamos aqui perante uma clara e grosseira violação da honra (bem jurídico) do Assistente, de que são autores os Arguidos.
22. º E, para que não restem dúvidas quanto à valoração de tal bem jurídico, invoca-se, para o efeito, o acolhimento e a consagração constitucional que mereceu a norma constante do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, ao preceituar que: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação” – sublinhados nossos.
23. º A difamação define-se doutrinariamente como a atribuição a alguém de facto ou conduta que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado.
24. º Os modos de execução do crime de difamação poderão consistir na imputação de facto ofensivo,  na formulação de juízo de desvalor ou na reprodução de uma imputação ou juízo negativos.
25. º Na qualificação de uma conduta, como difamatória ou não, devem valorar-se os factos segundo critérios de normalidade, definidos em função da experiência e do senso comum da generalidade dos indivíduos que integram a sociedade num dado momento.
26. º Para se averiguar se a imputação é ofensiva da honra e consideração da pessoa visada, há que apurar se, no caso concreto, o brio, o amor-próprio e a sensibilidade pessoal foram afetados ou a reputação molestada (Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.01.1996, do Relator Henrique Eiras, disponível em www.dgsi.pt).
27. º Quanto ao elemento subjetivo do crime de difamação, consubstancia-se na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado, tal como a reprodução da imputação ou do juízo e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
28. º Com as expressões proferidas pelos Arguidos e as imputações constantes do Requerimento de Abertura de Instrução, como se referiram os Arguidos, conseguiram, ofender o Assistente na sua honra e consideração e ainda denegrir a sua imagem perante o Tribunal no âmbito do processo n.º 1909/16.5T9LSB, Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal De Comarca De Lisboa
29. º As afirmações e conclusões vertidas pelos Arguidos no Requerimento de Abertura de Instrução resultam de uma dolosa interpretação errónea da realidade sucedida.
30. º Este exercício truncado da realidade é inqualificável e censurável quanto ao comportamento dos Arguidos, que gerou, no espírito Assistente, o mais profundo sentimento de injustiça e indignação, com consequências significativamente nefastas,
31. º Especialmente no estado de saúde física e psíquica do Assistente, que, de facto, os Arguidos quiseram e lhe fizeram sentir.
32. º Assim, especialmente, o Assistente, por causa daquelas falsas imputações, sentiu-se e sente-se profundamente magoado, humilhado e psiquicamente abalado.
33. º Os Arguidos, ao fazerem as imputações constantes do aludido Requerimento de Abertura de Instrução, agiram de livre vontade e conscientemente, não ignorando que a sua conduta era contrária à lei e que com a mesma ofendiam, como ofenderam, o Assistente, no seu bom nome, honra e consideração,
34. º Sendo tal atuação, sem margem para dúvidas, dolosa.
35. º Está em causa a imagem e idoneidade do Assistente.
36. º Por outro lado, o facto de o 2.º Arguido, ser advogado torna a conduta praticada especialmente censurável, sendo inequívoca a sua consciência da violação da lei,
37. º E sendo também tal atuação, sem margem para dúvidas, dolosa.
38. º Discute-se na doutrina e jurisprudência, a questão da comparticipação criminosa no crime de difamação, cujos agentes são o mandante e o mandatário (advogado).
39. º O artigo 26.º do CP, sob a epígrafe de autoria, estatui que: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
40. º A este propósito, escreveu Faria Costa, que “para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente com outro ou outros. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio, podendo mesmo ser tácito, que tem igualmente de se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada coautor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica” (Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, pp. 169 e ss.).
41. º No caso vertente, dúvidas não existem de que o Requerimento de Abertura de Instrução foi elaborado pelo mandatário do 1.º Arguido – o 2.º Arguido -, sendo o respetivo teor resultado da sua laboração intelectual, como advogado.
42. º Como se sabe, o advogado é, sempre, livre de discernir, de acordo com as instruções que tem e o objetivo conferido através do mandato, quais os factos relevantes para a procedência da pretensão processual do mandante, carreando para os autos, por seu mote próprio e interpretação pessoal, o que o advogado considera relevante para o bom exercício da defesa do respetivo constituinte.
43. º Segundo as regras da experiência comum, não sendo, “in casu”, o 1.º Arguido um técnico de direito, transmitiu ao seu ilustre mandatário os factos que, na sua perspetiva, sucederam e que poderiam ser pertinentes em relação à litigância em que se mostrava envolvido, deixando a esta a tarefa de produção das respectivas peças processuais nos termos e com o alcance, para este efeito, acima referidos.
44. º Assim, estamos, pois, perante uma situação de comparticipação criminosa que inclusive não poderia ser ignorada pelo 2.º Arguido.
45. º A este propósito, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.05.2016, no âmbito do proc. n.º 3359/13.8TASCS.L15, pelo Relator Ricardo Cardoso (disponível em www.dgsi.pt):
“- A responsabilidade exclusiva do cliente deve ser liminarmente excluída quando na peça processual elaborada por advogado seja relatado um facto ofensivo da honra de outrem, porque o advogado, profissional forense com a responsabilidade de conduzir técnica e processualmente a lide, em nome e em representação dos seus constituintes, está vinculado por um dever geral de urbanidade (art. 89.º do Estatuto da Ordem dos Advogados), devendo, no exercício da sua atividade, evitar a prolação de factos suscetíveis de ofender a honra e a consideração de outrem.
- Segundo as regras da experiência comum, não sendo, in casu, a arguida uma técnica de direito, esta, terá transmitido ao seu ilustre mandatário os factos que, na sua perspetiva das coisas, sucederam, e que poderiam ser pertinentes em relação à litigância em que se mostrava envolvida, sendo mais do que provável que desconheça as regras próprias da tramitação processual, dos seus limites e consequências específicas, bem assim como a possibilidade concreta de incorrer na responsabilidade criminal, que ora se lhe imputa.
- Se tais articulados se afiguravam ofensivos da honra do assistente, não tendo sido alegado, mesmo na peça acusatória, que o Exm.º Advogado agiu no convencimento de que os factos que lhe foram relatados pela cliente, ora arguida, correspondiam à verdade, a responsabilidade criminal será de imputar a ambos.
- No sistema processual penal português consagrou-se o chamado “princípio da indivisibilidade”, quando, no artº. 115º, n.º 3 do Código Penal, estipula que: “o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa”.
46. º No que respeita à questão da “imunidade” do advogado, o artigo 150.º, n.º 2 do Código de Processo Civil consagra um critério prático que concretiza uma causa de exclusão da ilicitude específica do mandato quando afirma que “não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa” – sublinhado nosso.
47. º A imunidade existe para operar quando ofende, mas a ofensa se justifica pela necessidade de defesa, sublinhado nosso.
48. º Assim, o juízo a formular não assenta numa ponderação igualitária e não se limita ao círculo liberdade de expressão do advogado versus direito à honra e consideração do visado pelo escrito.
49. º O juízo a formular exige a análise da necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquelas honra e consideração.
50. º No caso, não se tratou de uma defesa mais arrojada da posição do 1.º Arguido, ou de uma defesa viva, no âmbito do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado; antes passaram os Arguidos para a ofensa, ao transmitir uma realidade factual assente na reinterpretação de factos que são falsos, não desconhecendo também que com os mesmos iriam magoar (como magoaram) e ofender (como efetivamente ofenderam) o Assistente na sua honra e reputação.
Pelo exposto,
51. º Praticaram os Arguidos, em coautoria, um crime de difamação, p. e p. no artigo 180.º do Código Penal. ...”.
*
Perante essa acusação, o Arg. AA, em 11/06/2019, a fls. 432/437[6], requereu a abertura da instrução.
*
Na sequência desse RAI[7], em 28/09/2019, foi proferido o despacho de fls. 484/486, com o seguinte teor:
“… O assistente CC deduziu acusação particular contra BB e AA, imputando-lhes a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º1, do Código Penal.
O Ministério Público não aderiu à acusação particular.
Os arguidos, inconformados, requereram a abertura de instrução, nomeadamente por entenderem que a acusação não possui qualquer fundamento probatório e que, especificamente quanto ao arguido AA, todo o conteúdo em causa nos autos não integra a prática do tipo de crime de difamação.
No entanto, previamente a tais considerações, analisada a acusação particular, resulta ostensivo que não foi indicada prova para o seu suporte (independentemente de o ter sido no pedido de indemnização civil), nem se encontra completa a qualificação jurídica dos factos da acusação, referindo-se apenas um artigo do Código Penal.
Essas omissões implicam o incumprimento do disposto no art. 283.º, n.º3, c) e d), do Código de Processo Penal, por remissão do disposto no art. 285.º, n.º3, do mesmo Código e, portanto, a sua nulidade.
Por outro lado, da leitura da acusação particular resulta a atribuição aos arguidos de uma conduta que teria consistido na imputação ou denúncia da prática de crimes, com intenção da instauração de procedimento penal, com a consciência da falsidade das mesmas.
Ora tal conduta seria susceptível de integrar a prática pelos arguidos de um crime de denúncia caluniosa, previsto no art. 365.º, n.º1, do Código Penal, crime de natureza pública, ou seja, cuja acusação por parte do assistente dependeria sempre da iniciativa acusatória do Ministério Público, sob pena de nulidade insanável (art. 119.º, b) e 285.º, n.º1, do Código de Processo Penal, esta última disposição interpretada a contrario), que é o vício determinante.
Tentar vislumbrar um crime de difamação é completamente falacioso pois os factos em causa sempre seriam todos aqueles que seriam susceptíveis de integrar o tipo de crime de denúncia caluniosa.
O Ministério Público já deixou bem clara a sua posição de não acompanhar a acusação particular, pelo que não possui fundamento legal o prosseguimento do processo por iniciativa isolada do assistente, contra tal posição.
Finalmente, de um ponto de vista subsidiário, também se deve reconhecer que a situação descrita na acusação particular já foi alvo de uma decisão de mérito por este mesmo tribunal (e juiz), bem como pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Na realidade, consta do conteúdo da decisão instrutória do processo n.º 1909/16.6T9LSB que se verifica uma dúvida razoável sobre a ocorrência dos factos aqui reapresentados e, portanto, sobre a inocência ou culpabilidade dos envolvidos.
Esse juízo, transitado em julgado, inviabiliza a possibilidade de se demonstrar agora que a arguida e o seu mandatário de então (ora arguido) actuaram com a consciência da falsidade do que foi exposto no requerimento para a abertura de instrução apresentado naqueles autos.
Porque o objecto probatório é o mesmo e o tribunal, essencialmente, já sobre o mesmo se pronunciou.
Por este motivo também, existindo um caso julgado no processo 1909/16.5T9LSB, s a inamissibilidade legal da acusação particular deduzida nos presentes autos.
Em face do exposto, declaro nula a acusação particular deduzida nestes autos.
Custas pelo assistente, que se fixam em 3 UC (art. 515.º, n.º1, f), do Código de Processo Penal). …”.
*
Em 31/10/2019, a fls. 491/495, veio o Assistente arguir a nulidade deste despacho.
*
Esta arguição mereceu o despacho de fls. 497/498, de 04/11/2019, com o seguinte teor:
“... O assistente invocou a nulidade da decisão que declarou a nulidade da acusação particular sem ter realizado o debate instrutório, em virtude de esta diligência ser de realização obrigatória, nos termos do disposto no art. 120.º, n.º1, d), do Código de Processo Penal.
Analisados os autos resulta que o assistente foi notificado do despacho que declarou nula a acusação particular por carta enviada no dia 30 de Setembro de 2019, considerando-se a notificação feita no dia 03 de Outubro de 2019.
Se o assistente entendia que tal despacho era nulo, deveria ter invocado tal vício no prazo de 10 dias (art. 105.º, n.º1, do Código de Processo Penal), o que não fez, pois apenas apresentou o seu requerimento a 31 de Outubro de 2019.
Não sendo, por isso, tempestiva a sua invocação com referência ao mencionado despacho.
Por outro lado, não tendo apresentado recurso, tal despacho que declarou nula a acusação particular, transitou em julgado.
Admitindo a hipótese de o assistente se encontrar apenas a invocar uma nulidade por omissão de acto legalmente imposto, independentemente do despacho que declarou nula a acusação particular, tal invocação também é ostensivamente improcedente.
Assim, o tribunal conheceu de um vício processual que, como qualquer pressuposto, impede a verdadeira apreciação do mérito da causa.
Tal como em situações de prescrição do procedimento criminal, falta de legitimidade para o exercício da acção penal, falta de queixam, ou em tantos outros casos de pressupostos processuais, o conhecimento do impedimento processual implica a inutilidade da lide, na medida em que nenhuma decisão de mérito, de pronúncia ou não pronúncia, se mostra viável.
No caso dos autos, não possui qualquer utilidade ou função a realização de um debate instrutório sendo a acusação em análise nula, nem se percebe qual o motivo de o assistente pretender a realização do debate instrutório neste caso.
A previsão da necessidade de realização de um debate instrutório, bem como a correspondente nulidade derivada da sua omissão, a que se refere o disposto no art. 120.º, n.º1, d), do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se aos casos em que a instrução é desenvolvida integralmente, com a finalidade de ser proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia, não incluindo os casos em que a inviabilidade processual pode, desde logo, ser apreciada.
Tendo transitado em julgado a decisão que declarou a nulidade da acusação particular, não há, portanto, lugar à realização do debate instrutório.
Pelo exposto, indefiro a arguição de nulidade invocada pelo assistente. ...”.
*
Não se conformando com estes despachos, o Assistente deles interpôs recurso, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 504/547, com as seguintes conclusões:
“… 1. O Assistente apresentou queixa-crime contra os Arguidos BBe Dr. AA relativamente aos factos e conclusões descritas no Requerimento de Abertura de Instrução que foi apresentado no âmbito do processo judicial n.º 1909/16.5T9LSB, Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa.
2. Os Arguidos, com base numa denúncia criminal de terceiro (NUIPC 56/16.4GAAFE - que corre termos na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros – Ministério Publico da Procuradoria da República da Comarca de Bragança), deturparam os factos aí descritos por via de juízos de valor e conclusões de carácter calunioso, com intenção de imputarem uma atuação comportamental ao Assistente, que bem sabem que não corresponde à verdade, perante terceiros, in casu, o Tribunal, melhor descritos no RAI apresentado no âmbito do processo crime que correu termos no Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa sob n.º 1909/16.5T9LSB, que consubstanciam a prática do crime de difamação p.e.p pelo art.º 180.n.º 1 e 183.º, n.º 1 al. b) do Código Penal.
3. O Assistente foi notificado do douto despacho do Exmo. Procurador da República, que concluiu não existirem indícios da prática do crime de difamação por parte dos Arguidos BB e AA, p.p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al.) b) do CP, nos termos do n.º 2 do art.º 285.º do CPP.
4. Uma vez que o Assistente não concordava com o douto despacho do Exmo. Procurador da República, nomeadamente, quanto às conclusões de facto e de direito a que chegou no que respeita à inexistência de indícios da prática do crime de difamação por parte dos Arguidos, deduziu legitimamente a respectiva acusação particular com pedido de indemnização civil contra os mesmos, imputando-lhes a prática, em coautoria, do crime de difamação, p. e p. no artigo 180.º do Código Penal.
5. O Ministério Público não aderiu à acusação particular apresentada pelo Assistente.
6. Os Arguidos inconformados requereram a abertura de instrução conforme resulta do despacho proferido com a ref.º 390950150 / 390186768, a fls., no qual vinha anexo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos Arguidos.
7. O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo não marcou o corresponde debate instrutório, cf. exigido pelo art.º 286.º e ss do CPP, pois emitiu despacho (ref.ª n.º 390950150 / 390186768) a declarar “(…) nula a acusação particular (…)” sem ter realizado o respectivo debate instrutório, diligência essa que é obrigatória.
8. O n.º 1 do art°289.º do CPP preceitua que: “A instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis”.” (sublinhado nosso).
9. O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento – artigo 298.º do CPC.
10. Acresce ainda que, eventualmente, poderá no debate instrutório produzir-se prova suplementar, cf. artigo 297.º CPP, e, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o qual é imediatamente ditado para a ata, considerando-se notificado aos presentes - n.º 1 do artigo 307.º do CPP.
11. O Meritíssimo Juiz de Instrução emitiu o despacho com a ref.ª n.º 390950150/390186768 a declarar “(…) nula a acusação particular (…)” sem ter realizado o respectivo debate instrutório, na sequência da abertura de instrução requerida pelos Arguidos, dando como findo os presentes autos.
12. O debate instrutório é uma diligência processual obrigatória, nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do CPP, sempre que for requerida a abertura de instrução, cuja sua omissão gera a nulidade conforme o estipulado na alínea d) do nº1 do artº120º do CPP.
13. Por mera cautela, o Assistente invocou a nulidade do despacho com a ref.ª n.º 390950150 / 390186768 junto do Tribunal a quo.
14. O Assistente recebeu novo despacho (ref.ª 391892701 / 391508781 de fls..) do Mmo. Juiz a quo a indeferir a pretensão da nulidade invocada com fundamento na sua extemporaneidade e que não é admissível a invocação da nulidade do despacho com a ref.ª n.º 390950150 / 390186768, nos termos e com fundamentos em que o Assistente o faz, por estarmos perante uma acusação particular nula, e concluiu pelo indeferimento da arguição da nulidade invocada.
15. O Assistente invocou a nulidade tempestivamente, tendo por mera cautela dirigido tal pretensão ao Tribunal a quo, sendo certo que, o despacho recorrido n.º 390950150 / 390186768 é passível de ser sindicado em sede de recurso, tanto mais que, tal decisão ainda nem sequer transitou em julgado.
16. Desde o início do presente processo crime, que o advogado subscritor tem vindo intervir como mandatário do Assistente nos autos, apesar de constar nos mesmos procuração forense conjunta com mais dois colegas: todas peças processuais constantes dos autos foram apresentadas pelo mandatário signatário em representação do Assistente.
17. Pela consulta do autos constata-se que todas as notificações enviadas pelo Tribunal a quo foram sempre remetidas ao mandatário signatário, com exceção do despacho recorrido n.º 390950150 / 390186768 .
18. No dia 25/06/2019, o mandatário signatário remeteu ao Tribunal a quo um requerimento onde informava que tinha mudado de domicílio profissional, e requereu ainda que todas as notificações judiciais respeitantes a estes autos fossem apenas remetidas a este cf. fls. 470 a 471 do 3º volume, que por razões de economia processual nas conclusões se dá por integralmente reproduzido: De salientar inclusive a anotação existente na capa do processo 3ª volume onde consta a menção no campo do mandatário do Assistente “ FF ver fls. 471.”.
19. O Ilustre causídico, o JJ, nunca foi o advogado principal e/ou interveio no presente processo em representação do Assistente, apesar de constar na procuração conjunta junta aos autos, pelo que nunca deveria ter sido notificado.
20. A notificação do despacho recorrido n.º 390950150 / 390186768 deveria ter sido efectuada diretamente para o aqui mandatário do Assistente (FF), o que veio a ocorrer no 21/10/2019.
21. A notificação ao mandatário do Assistente – FF – da decisão relativa à acusação efectuada por via postal registada, em face da presunção estipulada no n.º 3.º do art.º 113.º do CPP, ocorreu no dia 21/10/2019: a carta postal registada foi enviada pelo Tribunal a quo no dia 16/10/2019, e, contados os três dias de dilação, o prazo para efeitos da notificação do mandatário do Assistente terminava no dia 19/10/2019 (Sábado) dia não útil, pelo que, atento ao estipulado no n.º 2 do art.113.º do CPP, considera-se efectuada no primeiro dia útil seguinte a esse, que neste caso concreto foi uma segunda feira, dia 21/10/2019.
22. O primeiro dia do prazo para efeitos da inovação da nulidade iniciou-se no dia 22/10/2019, cf. art.º 105.º, n.º 1 do CPP, o qual é de 10 dias, e findava a 31/10/2019;
23. E o prazo para apresentação do presente recurso, cf. art.º 411.º n.º 1 do CPP, é 30 dias, o qual ainda não findou;
24. O requerimento de invocação da nulidade apresentado pelo Assistente deverá ser considerado tempestivo e por sua vez admitido – cf. com a ref.ª n.º 390950150 / 390186768;
25. O presente recurso ora interposto pelo Assistente é tempestivo e deverá ser aceite; No entanto e sem prescindir,
26. Mesmo que se considera-se, como mandatário do Assistente para efeitos da notificação de qualquer ato processual do processo em apreço, o JJ, o que não se concede, certo é que este não foi notificado: a carta veio devolvida cf. fls. 488 verso, dos autos;
27. O Tribunal a quo repetiu a notificação agora dirigida ao aqui mandatário do Assistente (FF), pelo que, só partir desta nova notificação é que se iniciará prazo para prática de qualquer ato subsequente pelo Assistente.
28. E, acrescenta-se, as decisões relativas à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento e sentença medidas de coacção e de garantia patrimonial e pedido de indemnização civil, devem ser notificadas aos sujeitos processuais por ela visados e aos respectivos advogados, valendo a data da última notificação (ou do sujeito ou do seu advogado) como termo inicial qualquer prazo para a prática de ato processual subsequente, cf. resulta do Ac. do STJ de 25-09-2008, proc. n.º 2300/2008.
29. Estando em causa uma decisão/ despacho em que o Tribunal a quo declarou nula a acusação particular, cf. ref.ª n.º 390950150 / 390186768, deveria esta ter sido notificada ao Assistente, o que não ocorreu;
30. Sendo certo que, é a partir da data da notificação efectuada em último lugar que se deve considerar como o evento determinante para a prática de ato processual subsequente – cf. n.º 10 parte final do art.º 113.º do CPP: o que se concluiu por maioria de razão, que requerimento de invocação de nulidade pelo Assistente foi tempestivamente apresentado;
31. In casu, a falta de notificação do Assistente consubstancia uma irregularidade com os efeitos previstos no artigo 123° do CPP, que expressamente se invoca com todas as consequências legais;
Bem como,
32. A falta de realização do debate instrutório, que é de carácter obrigatório, consubstancia uma nulidade respeitante à omissão de uma diligência que é imposta por lei: “A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”, cf. o estipulado na alínea d) do nº1 do artº120º do CPP,
33. Nulidade essa que o Assistente expressamente invocou tempestivamente junto do Tribunal a quo e que renova essa pretensão agora em sede de recurso, por ser sindicável nesta fase processual, para os devidos efeitos, e que requer que seja declarada nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº1 do art.º 120º do C.P.P., com as consequências previstas no art.º 122.º do mesmo diploma legal.
E ainda sem prescindir,
34. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a acusação particular deduzida pelo Assistente cumpre os requisitos legais estipulados no n.º 3.º art.º 283.º por remissão no art.º 285.º , n.º 3.º todos do CPP.
35. O Assistente na acusação particular com pedido de indemnização civil indicou a identificação dos Arguidos e procedeu à narração dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena, indicando para esse efeito a dinâmica do seus comportamentos quanto ao lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que os agentes neles tiveram e as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada;
36. O Assistente descreveu ainda os factos constitutivos do elemento objectivo do crime que imputa aos Arguidos – crime de difamação, caracterizou o elemento subjectivo, quanto à intenção dos Arguidos em atingir o Assistente na sua honra e consideração, e indicou as disposições legais aplicáveis – tudo cf. resulta da acusação particular com pedido de indemnização deduzida pelo Assistente, que nestas conclusões se reproduz na sua totalidade para devidos efeitos;
37. Por fim, o Assistente indicou ainda os meios prova (juntou e indicou prova documental e testemunhal) , os quais são comuns à acusação particular, que deduziu com o pedido de indemnização civil contra os Arguidos, o que é admissível por força do estipulado no n.º 1.º do art.º 77.º do CPP - vide a este propósito o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1408/14.0T9BRR.L1-5, consultável in http://www.dgsi.pt;
38. O Tribunal a quo andou mal nesta parte, ao declarar nula a acusação particular com o pedido de indemnização civil apresentada tempestivamente pelo Assistente, pois este cumpriu com o estipulado no disposto no n.º 3, alíneas c) e d) do art.º 283.º por remissão do disposto no art.º 285.º , n.º 3.º todos do CPP,
39. O douto despacho recorrido não poderá manter-se, porquanto está em clara violação do disposto nos artigos 77.º, n.ºs 2, e n.º 3, alíneas c) e d) do art.º 283.º, por remissão do disposto no art.º 285.º, n.º 3.º todos do CPP, devendo, em consequência, ser revogado, determinando-se a admissibilidade da acusação particular, com pedido indemnização civil ora apresentado pelo Assistente.
40. Atenta à dinâmica da ocorrência dos factos praticados pelos Arguidos, estes reportam-se a um conjunto juízos e conclusões de carácter calunioso, com intenção de imputarem tais comportamentos ao Assistente, que foram produzidos no Requerimento de Abertura de Instrução apresentado no âmbito do processo judicial n.º 1909/16.5T9LSB, que correu termos no Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa: tais juízos e conclusões de carácter calunioso tiveram por base uma denúncia criminal de terceiro (Pai da Arguida BB e do aqui Assistente), cujo processo ainda corre termos junto da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros – Ministério Publico da Procuradoria da República da Comarca de Bragança, sob NUIPC 56/16.4GAAFE;
41. O crime de denúncia caluniosa p. e p. no art.º 365 da CP, implica uma denúncia perante autoridade ou publicamente de teor falso, com a intenção de ver instaurado procedimento criminal, disciplinar ou contraordenacional contra a pessoa visada na denúncia, o que não é o que se passa nos presentes autos;
42. Com as expressões proferidas pelos Arguidos e as imputações constantes do Requerimento de Abertura de Instrução, os Arguidos conseguiram ofender o Assistente na sua honra e consideração e ainda denegrir a sua imagem perante o Tribunal no âmbito do processo n.º 1909/16.5T9LSB, Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal De Comarca De Lisboa.
43. As afirmações e conclusões vertidas pelos Arguidos no Requerimento de Abertura de Instrução resultam de uma dolosa interpretação errónea da realidade sucedida.
44. Em suma, ao contrário do descrito no despacho recorrido, estamos perante indícios da prática de crime de difamação, p.e.p. no art.º 180.º do CP, pelo que, nesta parte, o Tribunal a quo errou na apreciação dos factos, que não se coadunam com cometimento e preenchimento do ilícito típico do crime do denúncia caluniosa, razão pela qual especificamente se impugna, devendo este ser corrigido, pela sua revogação.
45. Por fim, o Mmo. Juiz a quo entende ainda que existe caso julgado, pois os factos já foram objecto de apreciação judicial no âmbito do processo âmbito do processo judicial n.º 1909/16.5T9LSB, que correu termos no Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa: chega a esta conclusão por ter sido o mesmo Mmo. Juiz de Instrução do processo judicial n.º 1909/16.5T9LSB, onde proferiu despacho de pronúncia, e que foi objecto de recurso para Tribunal da Relação de Lisboa, pelo aí Assistente Paulino Pires;
46. O Assistente não pode aceitar, nem compreende as razões de facto e de direito que levaram o Mmo. Juiz a quo a chegar a esta conclusão, pois nos autos do processo judicial n.º 1909/16.5T9LSB, que correu termos no Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa estava em causa, indícios da prática dos crimes de sequestro, ofensa à integridade física simples e injúrias, previstos e punidos pelos artigos 158.º, 143.º e 181.º do Código Penal.
47. Os presentes autos nada têm a ver com o que foi julgado no processo judicial n.º 1909/16.5T9LSB, que correu termos no Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa: o que sucedeu conforme já referido é que o Arguidos no RAI apresentado no processo crime n.º 1909/16.5T9LSB, que correu termos no Juiz de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 2, junto do Tribunal de Comarca de Lisboa, produziram um conjunto de juízos, afirmações e conclusões de facto que bem sabem que são falsos, com objectivo de ofender a honra e bom nome do Assistente, daí o Assistente ter denunciado e deduzido acusação particular contra os Arguidos, em co autoria, pelo crime de difamação, pelo que nesta parte o Tribunal a quo erra novamente na apreciação dos factos ocorridos, concluindo por decisão de caso julgado que inexiste, razão pela qual especificamente se impugna, devendo este ser corrigido, pela sua revogação.
48. Em concreto o despacho recorrido n.º 390950150 / 390186768 que declarou “(…) nula a acusação particular (…)”, fez uma inadequada aplicação do direito, mormente, dos art.ºs 289.º, n.º 1, 283.º alíneas c) e d) por remissão do disposto no artigo 285.º , n.º 3.º todos do CPP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que reconheça que a acusação particular com pedido de indemnização civil cumpre os requisitos legais, seguindo-se até final os ulteriores termos do processo, nomeadamente, devendo ser marcado o competente debate instrutório.
49. O mesmo sucedendo quanto ao despacho proferido com a ref.ª 391892701 / 391508781, que indeferiu a nulidade invocada pelo Assistente, por violação dos art.ºs 113.º , n.º 2 e 10, 105.º, n.º 1 e 123° todos do CPP.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, devem os despachos recorridos ser revogados, por violarem os normativos legais citados e, em consequência, ser reconhecida a procedência do presente recurso, tudo com as legais consequências, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA! ...”.
*
Por despacho de fls. 577, só foi admitido o recurso na parte relativa ao despacho que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que declarou nula a acusação particular, tendo o relativo a este sido rejeitado.
No entanto, decidindo a reclamação efectuada, decidiu a Exm.ª Senhora Presidente da Relação de Lisboa ordenar a admissão do recurso relativo ao despacho que declarou nula a acusação particular (Apeno A, fls. 595).
*
Os Exm.ºs Magistrados do MP responderam ao recurso nos termos de fls. 618/620 e 637/640, respectivamente, com as seguintes conclusões:
“... 3.1 O Requerimento de Abertura da Instrução pode ser rejeitado, entre outros motivos, por inadmissibilidade legal da instrução (por exemplo, por falta de legitimidade do requerente ou por a forma processual não o admitir - formas especiais de processo -, por ser deduzida contra desconhecidos ou por se verificarem nulidades de inquérito  que  impeçam a tramitação subsequente), aí se incluindo as situações de falta de tipicidade, isto é, situações em que faltam pressupostos de procedibilidade, de manifesta inexistência de crime e de nulidade da acusação por violação do disposto no art. 283.º do CPP (vícios estruturais da acusação).
3.2 Assim, a decisão do Mm. Juiz de Instrução afigura-se legítima, podendo reagir-se contra a mesma por via do recurso que, nesta parte, não foi admitido (houve reclamação).
3.3 A obrigatoriedade da realização do debate, só se impõe, como é lógico, se o juiz declarar a aberta a instrução (art. 289.º do CPP).
No caso concreto, o Juiz, ao decidir, como o fez, considerou não estar verificado um pressuposto legal à admissibilidade da instrução.
Pelo exposto. conclui-se que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido. ...”
e
“… 1 - O Mto. JIC, declarou nula a acusação particular, por violação do disposto no art.º 383º, nº 3,alíneas c) e d) do CP. Penal, determinando a inviabilidade da instrução por ausência de indícios da prática do crime de difamação.
2 - não designou data para a realização do debate instrutório, que resultaria inútil, por ser nula a acusação, apreciando, ab initio, a sua inviabilidade processual
3 - A acusação tem de conter todos os factos, de forma encadeada, não sendo  de esperar que o Mmo. JIC tire quaisquer ilações do conteúdo dos autos, susceptíveis de completar aquilo que o mesmo não descreveu naquela peça processual, não podendo o despacho de pronúncia completar ou conter aquilo que o assistente não alegou a nível de factos.
4 -A acusação particular deduzida, tem de descrever os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, se consideram suficientemente indiciados nos autos, integrando crime ou crimes imputados ao arguido.
5 - É esta acusação que vai estabelecer os limites do objecto do processo, circunscrevendo a intervenção do Juiz de Instrução.
6 - E, caso a mesma não contenha tais factos, não pode o M.mº JIC ordenar o aperfeiçoamento de tal requerimento.
7 - No que toca à irregularidade das notificações, também os argumentos do assistente, não colhem, já que sempre teve efectivo conhecimento do conteúdo dos despachos proferidos, sendo certo que nem tão pouco invocou o preceituado no artº 123º do C.P.Penal.
8 - Pelo que o despacho recorrido não violou, ao contrário do alegado pelo assistente, o disposto no artigo 287. n.º 3 do C.P.P. e consequentemente bem esteve o Mtº JIC ao não admitir a instrução por inadmissibilidade legal da mesma.
Em conclusão, deve ser mantido na íntegra. o despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA …”.
*
Ao recurso responderam também os Arg., a fls. 614/616 e 631/635, nos seguintes termos:
“... 1. Na motivação que oferece, o assistente esgota-se em argumentação, expendida sobre a questão da nulidade da acusação particular, declarada pelo despacho de 4 de Novembro de 2019, com a ref.ª 391508781.
Discute a tempestividade da apresentação da sua arguição da nulidade da acusação particular, argumentando que, ao contrário do decidido, a sua apresentação fora tempestiva, olvidando, porém, que, notificado no dia 3 de Outubro de 2019, só apresentara, o requerimento de arguição da nulidade, no dia 31 de Outubro de 2019.
Nessa alegação, o assistente omite o facto de o prazo, para arguição da nulidade, ser de 10 dias (cfr . CPP, art.º 105º, 1) e confunde arguição de nulidade com recurso, cujo prazo de interposição é, como se sabe, de 30 dias (cfr . CPP, art.º 411º, 1).
No seu argumentário, requentado do requerimento de arguição de nulidade, o assistente chega ao absurdo de pretender que o juiz de instrução devesse ter realizado debate instrutório numa instrução que não chegou a ser iniciada.
É que, ao requerimento de abertura de instrução, que os arguidos apresentaram, o juiz de instrução respondeu com a declaração de nulidade da acusação particular.
Ora, se a acusação particular é nula, os arguidos, que a requereram, não carecem da realização de qualquer acto instrutório, designadamente, do debate instrutório, porquanto os fins daquela se realizaram através da declaração de nulidade da acusação particular.
Isto, aos arguidos, parece óbvio. Ao assistente, parece que não.
Em todo o caso, o recurso interposto, duma forma sincrética, pelo assistente, contra o despacho que declarou nula a acusação particular, foi rejeitado, pelo despacho de 21 de Novembro de 2019, com a ref.ª 392126264.
De modo que, de todo o argumentário, expendido pelo assistente, na sua motivação de recurso, é inútil, pura e simplesmente, inútil.
2. É pelas conclusões que se define o objecto do recurso e se mede o alcance do que o recorrente pretende.
As razões, expostas pelo assistente-recorrente, distribuem-se por 49 conclusões.
Destas, 48 são dedicadas à fundamentação do recurso interposto do despacho que declarou nula a acusação particular.
Mas, este recurso não foi admitido.
Sobre o recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, o assistente oferece-nos, apenas, uma conclusão: a n.º 49.
Mas, o seu teor é de tal modo remissivo que não é possível, em bom rigor, dele, extrair qualquer utilidade para discussão da questão que está em causa no recurso e que se refere às razões de discordância do assistente em relação ao despacho que indeferiu a arguição de nulidade.
Por estas razões, o presente recurso deverá soçobrar.
Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, pois esta não merece qualquer censura, nem o assistente, de resto, lha aponta. ...”.
e
“... 1. O assistente vem, na acusação formulada, oferecer uma tese que é, no mínimo, surpreendente.
Segundo ela, o juiz de instrução deveria realizar, obrigatoriamente, debate instrutório, nos autos, no intuito de satisfazer a exigência, constante do n.º 1 do art.º 289º do CPP, de acordo com a qual a instrução é formada …, obrigatoriamente, por um debate instrutório .
Trata-se de uma tese bizarra.
No caso dos autos, apesar de ter sido requerida, por ambos os arguidos, a instrução não chegou a ser aberta.
E a razão é simples.
A acusação, deduzida, pelo assistente, cuja comprovação judicial os arguidos pretendiam, ao requerer a abertura de instrução, foi declarada nula.
Tratando-se de uma acusação nula, a abertura de instrução ficaria prejudicada pois aquela pressupõe a existência de uma acusação válida.
Sendo nula a acusação, não há, pura e simplesmente, lugar a instrução. Por isso, não se compreende este argumento do assistente.
2. No despacho, que declarou nula a acusação particular, deduzida pelo assistente (ref.ª 390186768), foi decidido que, em face do teor da acusação formulada, declarar como não verificado o cumprimento das exigências constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 283º do CPP, mandado aplicar pelo n.º 3 do art.º 285º, ambos do CPP.
Concorda-se com esta conclusão.
Não obstante, na alínea b) do referido normativo, contido no n.º 3 do art.º 283º do CPP, exige-se que seja indicada, entre outros elementos, a motivação da prática do crime.
Ou seja, é preciso que, na acusação, pública ou particular, se perceba por que é que o agente actuou daquela maneira e não de outra qualquer.
Na verdade, as acções humanas são ancoradas na sua motivação.
Identificar e compreender os motivos que determinaram uma dada conduta do agente é essencial para se compreender o próprio comportamento.
Ao invés, a acusação não mostra essa motivação, no caso dos autos.
Admitindo, embora sem conceder, a tese do assistente, vertida na acusação particular, segundo a qual os arguidos quiseram ofender o assistente nas suas honra e consideração, perguntar-se-á: quiseram ofendê-lo porquê?
Esta pergunta é particularmente pertinente porquanto o arguido AA, à data dos factos, não conhecia, sequer, o assistente.
Este facto torna a alegação da ofensa francamente inverosímil.
O assistente não incluiu, na sua extensa acusação, qualquer referência à motivação dos arguidos porque estes, simplesmente, não tinham qualquer razão que justificasse a ofensa à consideração e honra do assistente.
Não obstante, a motivação, das afirmações criticadas pelo assistente, está presente nos autos.
Todavia, é adversa à tese apresentada na acusação particular.
Foi evidenciada nos requerimentos de abertura de instrução, que os arguidos carrearam para os autos, e consta dos respectivos pontos 5. cujo teor, dada a sua relevância, se transcreve:
5. O RAI, objecto da acusação, encontra-se, na sua versão integral, de fls. 12 a fls. 23.
Como se pode conferir, pelo seu teor, está organizado por partes, sendo essas partes (i.) Introdução , a fls. 12 e 13; (ii.) Do crime de ofensa à Integridade física simples , de fls. 13 e a fls. 15; (iii.) Dos crimes de sequestro , a fls. 15 e 16; (iv.) Do crime de injúria , a fls. 16 e 17; (v.) Da falta de credibilidade da testemunha Inês do Céu Pires Marques , de fls. 17 a fls. 21; e (vi.) Dos meios de prova não considerados no inquérito , a fls. 21 e 22.
Atendo-nos ao conteúdo da acusação particular e confrontando-a com o teor do RAI, verificaremos que os factos, imputados à arguida, respeitam à parte (v.), referindo-se esta à falta de credibilidade da testemunha Inês do Céu Pires Marques para depor naqueles autos.
Ou seja, a alegação dos factos não revela qualquer propósito de ofender a honra e a consideração seja de quem for. Tem-se em vista, unicamente, o exercício de um direito de defesa da arguida Sílvia Esteves, naquele processo.
Os factos alegados são idóneos a afectar a credibilidade da referida testemunha.
Existia, pois, um interesse legítimo na alegação de tais factos.
Como, dali, flui, duma forma cristalina, a motivação dos arguidos, nas afirmações produzidas, não apresentam nenhuma conexão com a ofensa à honra ou consideração do assistente.
3. A acusação é, no sistema jurídico-penal português, uma peça processual que é consequência de, no inquérito, terem sido recolhidos indícios suficientes da prática de um crime.
No caso dos crimes públicos e semi-públicos, a acusação, apenas, deverá ser formulada desde que, no inquérito, tenham sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente.
O Ministério Público está, aqui, sujeito a um critério de estrita legalidade. Como, melhor, diz Germano Marques da Silva (...),
Não cabendo o arquivamento, em qualquer das suas modalidades, e tendo sido recolhidos no inquérito indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Publico deduz acusação, tratando-se de crime público ou semipúblico.
Se do processo resultar suficientemente indiciada a responsabilidade do arguido, o Ministério Público deverá deduzir acusação, ressalvadas as hipóteses de arquivamento ou suspensão provisória do processo (arts. 280.° e 281.°).
O princípio dominante na nossa lei é o da legalidade, segundo o qual, salvas as excepções previstas na lei, o Ministério Publico deve acusar sempre que os pressupostos jurídico-factuais da acusação se verifiquem.
Os pressupostos positivos da acusação são a indiciação suficiente da prática de um crime pelo arguido (art. 282.°, n.° 1), a punibilidade do facto e a legitimidade do acusador.
Se esta exigência se impõe ao Ministério Público, impor-se-á, por igual, ao assistente que pretenda acusar.
Ou seja, este não poderá acusar se, no respectivo inquérito, não tiver sido recolhidos elementos suficientes que indiciem a prática do crime.
Neste caso, o assistente não poderá formular acusação.
Em vez disso, poderá recorrer à intervenção do superior hierárquico, nos termos do disposto no art.º 278º do CPP, para que este, se o entender, ordene a realização de novas diligências de investigação.
De resto, é esse o caminho para que aponta aquele Ilustre Professor (...), ao afirmar que:
(…) nos crimes particulares (…) se o inquérito não tiver recolhido prova suficiente para a indiciação resta ao assistente requerer a intervenção hierárquica no sentido de ser completada a investigação.
Por estas razões, também por estas razões, a acusação, deduzida pelo assistente, deverá ser rejeitada, o que conduz à negação de provimento a recurso interposto.
Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, pois esta não merece qualquer censura. ...”
*
Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 649/652, com, para além do mais, o seguinte teor:
“... 1. Recurso interposto pelo Assistente de despacho do M.mo JIC que, a 25.9.2019, o qual refere estar ferido de nulidade por não ter realizado Debate Instrutório.
Visto o despacho recorrido e os autos, evidencia-se que o despacho em causa, não só não declarou aberta a instrução, como não rejeitou o RAI do arguido, antes conhecendo de fundo, de entre o mais, analisando a subsunção jurídica dos factos constantes da acusação particular, bem como decidindo existir caso julgado.
*
No circunstancialismo exposto, parece-nos que o recurso não poderá deixar de ser julgado procedente, mesmo que por diverso fundamento.
Com efeito, e com todo o respeito por diverso entendimento, o despacho recorrido revela uma natureza atípica, pois que, o M.mo JIC, chamado a declarar aberta a Instrução ou a rejeitá-la, nem abre a instrução, nem rejeita formalmente o RAI do arguido.
Ou seja, viola o disposto no art. 287º do CPP, decidindo, hibridamente, no momento do art. 287° nº 1 a), o que só poderia decidir no momento dos art. 307º e 308º do CPP.
E, por isso, em absoluto desrespeita o disposto no art. 287º  nº 3 do CPP.
Isto é, o M.mo JIC, no fundo, rejeita a abertura da instrução, mas intervém no processo como se aquela fase já tivesse decorrido e fosse o momento de conhecer de fundo, apreciando a matéria como se estivesse no termo do Debate Instrutório e, assim, em fase de Decisão Instrutória e não de despacho de abertura da Instrução ou de rejeição da mesma, dentro dos limites do art.287º nº 3 do CPP.
Ou seja, aglutinou toda uma fase processual e, sem contraditório, apreciou e decidiu de fundo, sem, sequer,  expressamente, consignar que estava a rejeitar o RAI do arguido - razão única pela qual o M.mo JIC foi chamado a intervir.
Como bem se explana, de entre outros, no Acórdão do  TRC  de 28.02.2018, no âmbito do P. nº 4856/15.4TDLSB.C1 e, desde logo, no respectivo sumário:
"I - No fundamento de rejeição "inadmissibilidade legal da instrução" (parte final do n.º 3 do artigo 287.ª do CPP) cabem apenas as seguintes situações:
• A prevista no n.º 3 do artigo 286.º daquele diploma;
• Falta de legitimidade para requerer a instrução (interpretação, a contrario, do disposto no artigo 287º, n.º 1, als. a) e b), ainda do mesmo corpo normativo;
• Incumprimento do disposto no artigo 281°, nº 2, também do dito compêndio legislativo.
II - Deste modo, só razões de natureza formal e adjectiva determinam a rejeição da instrução, e não também questões de mérito do próprio requerimento, as quais apenas podem justificar o indeferimento de diligências que hajam sido requeridas por não serem necessários à realização das finalidades da instrução (cfr. artigo 291ª, n.º 1, do CPP).
III - Quanto às questões de mérito, constituem o cerne do objecto do debate instrutório, única diligência que obrigatoriamente tem de ser realizada (cfr. artigos 289.º, nº 1, e 298.º, ambos do CPP)."
Também com o mesmo sentido, o Ac. TRE de 05.02.2013, no âmbito do P. nº 129/11.0GBLGS-A.E1, de cujo sumário resulta:
"I - A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas - sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, de fixação de jurisprudência - e de que deriva a inutilidade da instrução.
Nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução:
i) quando requerida no âmbito de processo especial - sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal];
ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito - pessoas diversas do arguido ou o assistente,
iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal;
iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP);
vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.o do CPP) e,
II. O que se pede ao Juiz da Instrução, no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público. A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador."
Fazendo nossas as palavras do supra identificados arestos, e, em particular, do texto do acórdão do TRE supra referido, no sentido de que "... não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei.", entendemos que o despacho recorrido, enquadrável no disposto no art. 119° d) do CPP, comporta nulidade insanável que deve ser conhecida, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que declare aberta a Instrução requerida pelo arguido, seguindo-se os demais termos até ao cumprimento do disposto nos art. 307º e 308º do CPP.
*
4. Termos em que emitimos parecer de procedência do recurso, mesmo que por fundamentos não exactamente coincidentes. ...”.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[8] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[9], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamenta a decidir no presente recurso é a seguinte:
Validade do despacho recorrido.
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Cumpre decidir.
O MP tem a direcção exclusiva do inquérito (art.º 263º/1 do CPP[10]).
Findo este, no processo comum, relativamente a crimes particulares, o MP deve notificar o Assistente para que deduza acusação (art.º 285º/1 do CPP), e relativamente a crimes públicos ou semi-públicos, deve tomar uma de duas posições: ou arquiva ou acusa (art.ºs 276º/1, 277º e 283º do CPP).
Perante isso, o Assistente, quando o MP tenha arquivado os autos, ou o Arg., quando haja acusação pública ou do Assistente, podem requerer a abertura de instrução (art.º 287º/1 do CPP).
No presente caso, o MP notificou o Assistente para deduzir acusação, o que este fez.
Perante esta acusação, os Arg. vieram requerer a abertura da instrução, tendo o tribunal proferido o primeiro dos despachos aqui em crise.
Entendemos que, antes da fase de julgamento, quando é deduzida uma acusação, o juiz só pode pronunciar-se sobre a sua validade em dois momentos: se tiver havido instrução, na decisão instrutória (art.º 308º/3 do CPP) ou, se não tiver havido instrução, no despacho provisto no art.º 311º do CPP, nos termos dos n.ºs 2 e 3 deste art.º.
Na verdade, mesmo para quem considere que a nulidade da acusação resultante dos vícios referidos no art.º 311º/3 do CPP, é de conhecimento oficioso[11], antes do julgamento (art.ºs 338º/1 e 368º/1 do CPP), esse conhecimento só pode ser feito naqueles dois momentos[12].
Subscrevemos, pois, inteiramente, a posição assumida pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, pelo que consideramos nulo o despacho recorrido, nos termos do art.º 119º/d) do CPP.
Procede, pois, o recurso.
*
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido e determinamos que seja substituído por outro, que declare aberta a instrução, seguindo-se os demais trâmites legais.
Sem custas.
Notifique.
D.N..
*
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
*
Lisboa, 5/11/2020
João Abrunhosa
Maria Leonor Botelho
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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Prestados, respectivamente, em 22/05/2019 e 11/06/2019.
[4] Ministério Público.
[5] Cf. despachos de fls. 372/385 e 408.
[6] Requerimento com o seguinte teor:
“... 1. É certo que, no âmbito do processo referenciado no art.º 3º da acusação particular — processo-crime que, com o NUIPC 1909/16.5T9LSB, correu termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 2 —, o arguido subscreveu, enquanto advogado da co-arguida BB, o texto que vem, ali, referenciado, transcrito dos art.ºs 66. a 73. do requerimento de abertura de instrução (RAI), apresentado no referido processo e do qual veio a resultar o arquivamento daqueles autos.
Todavia, na parte relevante para os presentes autos, o referido texto havia sido, originariamente, elaborado para integrar um requerimento que o arguido, na mesma qualidade de advogado da co-arguida BB, apresentara nuns autos de acção de interdição que o, aqui, assistente CC instaurara, pedindo para que a sua própria mãe — e da co-arguida BB — fosse declarada interdita, que, com o n.º 28320/16.5T8LSB, pendem no Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 5.
Junta, como doc. 1, o referido requerimento, com a marca CITIUS de entrada em juízo, no qual se pode conferir (cfr . pág. 6/24) que, na parte relevante, os dois textos são iguais.
O referido requerimento foi apresentado, no processo supra identificado, no dia 3 de Agosto de 2017 (cfr. pág. 24/24).
Na mesma data, esse requerimento foi notificado ao advogado FF, advogado que subscreve a acusação particular (cfr. pág. 1/24).
Ou seja, os factos, pelos quais o assistente acusa o arguido, são os mesmos factos que foram, dele, assistente, conhecidos no dia 3 de Agosto de 2017.
Tendo-os conhecido naquela data de 3 de Agosto de 2017, o assistente não reagiu criminalmente.
Só o fez quando os mesmos factos, transpostos para o RAI, no processo 1909/16.5T9LSB, dele foram conhecidos.
A ofensa, à sua honra e consideração, que diz ter sentido, deveria ter sido sentida no dia em que tomou conhecimento do teor do requerimento de 3 de Agosto de 2017, apresentado no processo 28320/16.5T8LSB.
Se o assistente não reagiu à invocação, pelos arguidos, daqueles factos, após ter tido, deles, conhecimento no dia 3 de Agosto de 2017, tal significa que não os considerou ofensivos da sua honra e consideração.
Por isso, se não foram ofensivos, da honra e consideração do assistente, da primeira vez que foram alegados, não se vê como o poderiam ter sido da sua segunda alegação.
2. Os factos, constantes dos artigos 66. e 67. do RAI, no processo 1909/16.5T9LSB, transcritos no art.º 3º da acusação particular (Todos os artigos mencionados, entre os números 66. e 73., sem outra referência, respeitam ao articulado do RAI, apresentado no processo 1909/16.5T9LSB.), são verdadeiros.
Como se poderá conferir, a fls. 20 dos presentes autos, o primeiro desses factos vem alegado na sequência e contexto de outros factos, também alegados.
Com efeito, dali, constam os artigos 63., 64. e 65, os quais, concatenados com os artigos 66. e 67., lhes dão o seu verdadeiro sentido.
Vejamos o que foi escrito nos art.ºs 63. a 67. do referido RAI:
63.
(…) no dia 20 de Junho de 2016, o CC, a DD e o respectivo marido, GG, levaram a senhora idosa, D. HH, ao Banco BCP, em Alfândega da Fé, e, uma vez ali, fizeram com que esta apusesse a sua impressão digital numa ordem de transferência de 50.000,00 €, de uma conta, de que eram titulares aquela e o marido, conforme se mostra pelo documento que junta.
64.
Esse documento foi assinado, a rogo, pelo referido CC e pela referida DD, por a senhora idosa, D. HH, não poder assinar.
65.
A transferência foi feita tendo como destino uma conta aberta em nome da referida DD.
66.
Ou seja, através de artifícios, o CC e a DD levaram a senhora, idosa, ao engano, a levantar esse dinheiro, com o qual se locupletaram.
67.
De resto, a senhora idosa, D. HH, já na altura, não estava em condições de entender o que os filhos DD e CC  lhe pediram para fazer.
As afirmações precedentes sustentam-se no documento, que acompanha o referido RAI e que se encontra a fls. 24 e 25.
Este documento é uma cópia da queixa, apresentada no Posto Territorial de Alfândega da Fé da Guarda Nacional Republicana, pelo queixoso, EE, pai do assistente e da arguida BB, indicando, como suspeitos, o assistente, a sua irmã DD e o marido desta, GG.
Nele, o queixoso relata que os suspeitos retiraram, sem o seu consentimento, de uma conta de que eram titulares ele e sua mulher, HH, a quantia de 50.000,00 €, o que foi feito, pelos suspeitos, através da deslocação, que promoveram, ao balcão da instituição bancária, da Sra. D. HH, onde esta, como se alcança de fls. 20, apôs a sua impressão digital sobre o impresso bancário, validando, assim, formalmente, o levantamento (cfr . Doc. 1, pág. 13/24).
Repare-se que, ao lado da impressão digital da Sra. D. HH, foram apostas as assinaturas do assistente e da sua irmã DD.
O segundo dos factos é, também, verdadeiro.
A Sra. D. HH, que o assistente, entre outros, utilizou como instrumento para sacar os 50.000,00 € da conta dos pais, já não se encontrava, na altura, em condições de entender o que os seus filhos CC e DD lhe pediram para fazer.
Com efeito, no processo de interdição já referenciado, mediante despacho de
6 de Junho de 2017, fora proferida decisão de interdição provisória, por anomalia psíquica, da Sra. D. HH (cfr . Doc. 2).
No referido despacho, faz-se alusão ao facto de a referida senhora já em 2016 revelava incapacidade para se lavar e vestir sozinha .
Mais impressivamente, o Relatório Pericial Psiquiátrico Final, elaborado pelo Perito Psiquiatra, Sr. Dr. II, no âmbito do referido processo de interdição, confirma que a Sra. D. HH já há longos anos (15 anos ) que vem sofrendo de demência, de etiologia vascular ou mista (também com componente degenerativa do tipo Alzheimer relevante), quadro este que é arrastado,  crónico, lentamente progressivo,    podendo ter agrava mentos ditos em escada, fruto de acidentes isquémicos (cfr . Doc. 3).
Na referida acção, entretanto convolada em processo de acompanhamento de maior, por força da entrada em vigor da L. n.º 49/2018, de 14 de Agosto, foi proferida sentença, no dia 4 de Junho de 2019.
Ali, foram acolhidas as conclusões do já referido Relatório  Pericial Psiquiátrico e a arguida BB foi nomeada acompanhante exclusiva da sua mãe, HH, com o estatuto de sua representante geral (cfr . Doc. 4).
Por isso, foi correcto ter-se afirmado que, na data de 20 de Junho de 2016, a Sra. D. HH já não estava em condições de entender o que os filhos DD e CC lhe pediram para fazer, ao balcão do BCP de Alfândega da Fé.
3.
Segundo as leis da experiência comum, quando, o assistente e a sua irmã DD, convenceram a Sra. D. HH a acompanhá-los à dependência bancária de Alfândega da Fé, certamente, não lhe disseram que o motivo dessa deslocação seria o de levantarem dinheiro, dela e do seu marido, e para dele se apropriarem.
Usaram, com certeza, um subterfúgio qualquer, levando-a ao engano.
Por isso, dizer-se que o fizeram através de artifícios parece ser uma forma correcta de descrever o que se terá passado.
Ou seja, o que se disse, no RAI, foi uma dedução. De factos conhecidos (o terem levado a mãe, ao balcão do Banco, esta não entender o que se estava a passar e terem-na convencido a apor a sua impressão digital no documento bancário) foi extraído um facto desconhecido: o uso de artifícios.
Isto é, se o assistente e a sua irmã Inês tivessem dito, à sua mãe, para esta ir assinar um documento que lhes permitiria transferir o dinheiro , de uma conta dos pais, para uma conta de um deles, certamente, a mãe não estaria de acordo em acompanhá-los.
Por isso, ter-lhe-ão dito algo diferente, que a convenceu. Usaram de artifícios.
4.
Quanto ao que se descreve no art.º 70. do RAI, veio o assistente a demonstrar que não se tratava de um facto verdadeiro.
Porém, no contexto dos restantes factos, designadamente, do facto descrito no art.º 68. — (…) aquando da sua estadia em Trás-Os-Montes, os mesmos indivíduos perpetraram um assalto à casa de residência dos pais da arguida, sita em …………, Alfândega da Fé, onde trocaram as fechaduras e de onde retiraram os documentos e as chaves de um veículo que se encontrava estacionado na garagem, com matrícula …………. —, fazia todo o sentido que o fosse.
Repare-se: o assistente, a irmã DD e o marido desta, tinham-se introduzido na casa dos pais, sem autorização destes, tinham trocado as fechaduras e, do seu interior, tinham retirado as chaves e os documentos de um veículo automóvel, com a matrícula ……….., que se encontrava na respectiva garagem.
Pelas regras da experiência, ninguém se apropria dos documentos e chaves de um veículo automóvel, se não tiver intenção de fazer algo mais.
A apropriação dos documentos e chaves de um veículo automóvel, é instrumental quanto à realização do propósito da sua venda.
Perante a lógica das coisa e o senso comum, seria esse o objectivo final. É o que decorre do contexto.
Aquela afirmação é, por isso, uma extrapolação lógica e natural dos factos anteriormente descritos, designadamente, o facto do art.º 68.
Em todo o caso, é o assistente — conjuntamente com a sua irmã Inês e o marido desta — quem cria o contexto propícia a essa extrapolação.
Na verdade, o assistente — em conjugação de esforços com a sua irmã DD e o marido desta — induziu a sua mãe a ir ao banco e apor a sua impressão digital numa ordem de transferência de 50.000,00 €, introduz-se na casa dos pais, onde troca as fechaduras e donde extrai os documentos e as chaves de um veículo automóvel e, depois, fica melindrado por se ter afirmado que, eventualmente, teria tido a intenção de vender o dito veículo e de se apropriar do produto da venda.
Foi o comportamento do assistente, retratado nos factos precedentes, que deu azo a essa interpretação, de algum modo, sugerida pela dificuldade em pagar o IUC.
5.
O RAI referido encontra-se, na sua versão integral, de fls. 12 a fls. 23.
Como se pode conferir, pelo seu teor, está organizado por partes, sendo essas partes (i.) Introdução , a fls. 12 e 13; (ii.) Do crime de ofensa à Integridade física simples , de fls. 13 e a fls. 15; (iii.) Dos crimes de sequestro , a fls. 15 e 16; (iv.) Do crime de injúria , a fls. 16 e 17; (v.)  Da falta de credibilidade  da testemunha DD , de fls. 17 a fls. 21; e (vi.) Dos meios de prova não considerados no inquérito , a fls. 21 e 22.
Atendo-nos ao conteúdo da acusação particular e confrontando-a com o teor do RAI, verificaremos que os factos, imputados ao arguido, respeitam à parte (v.), referindo-se esta à falta de credibilidade da testemunha DD para depor naqueles autos.
Ou seja, a alegação dos factos não revela qualquer propósito de ofender a honra e a consideração seja de quem for. Tem-se em vista, unicamente, o
exercício de um direito de defesa da arguida BB, naquele processo.
Os factos alegados são idóneos a afectar a credibilidade da referida testemunha.
Existe, pois, um interesse legítimo na alegação de tais factos.
6.
Em todo o caso, todos os factos imputados ao arguido foram-lhe relatados pela sua constituinte, a co-arguida BB, a qual, por sua vez, pelo menos em relação a alguns deles, os tinha ouvido descrever pela boca do seu pai, o Sr. EE e, outros deles, fundamentam-se na queixa apresentada na GNR de Alfândega da Fé.
Nomeadamente, quando a co-arguida BB relatou, ao arguido, que os seus irmãos CC e DD tinham entrado na casa dos seus pais e que, do seu interior, tinham retirado as chaves e os documentos da referido veículo automóvel e que, provavelmente, a intenção seria vendê-lo e arrecadar o produto da venda, fê-lo, ela própria, com a convicção de que esses factos eram verdadeiros, pois tinha sido o seu pai — que, também, era pai do CC e da DD — quem lhe tinha contado.
Por isso, quando o arguido os relatou, primeiro, no requerimento de 3 de Agosto de 2017, e, depois, no RAI, não existia nenhuma razão para duvidar da sua veracidade.
Foi, pois, nessa convicção que o arguido, na sua qualidade de advogado da co- arguida BB, os relatou, primeiro, no requerimento de 3 de Agosto de 2017, e, depois, no RAI.
No Ac. TRL, de 17-04-2013 (Disponível em www.pgdlisboa.pt.), entendeu-se afastar a responsabilidade do advogado nos casos em que, acreditando no seu cliente, o advogado agiu na convicção de que os factos eram verdadeiros.
7.
O arguido agiu, nos factos descritos na acusação particular, apenas, movido pelo propósito de prover à defesa da co-arguida BB que, no processo 1909/16.5T9LSB, havia sido acusada da prática de vários crimes, alegadamente cometidos na pessoa do assistente.
Se comparticipação houve, entre os arguidos, essa comparticipação visou a defesa da co-arguida BB e nada mais do que isso.
De resto, essa intervenção foi totalmente eficiente porquanto, no referido processo, a arguida foi, na decisão instrutória, despronunciada quanto à prática de alguns dos crimes e o processo arquivado em relação aos outros, tendo a decisão instrutória, em recurso, dela interposto pelo assistente CC, vindo a ser confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
No contexto dos factos anteriormente descritos e que são verdadeiros, quer a alegação dos artifícios, de que o assistente se serviu, para levar a sua mãe a apor a sua impressão digital num documento bancário para lhe propiciar, a ele, assistente, o levantamento de 50.000,00 €, quer a afirmação da intenção de vender o veículo automóvel e arrecadar o produto da venda, constituem deduções lógicas e naturais.
Por isso, a sua menção é justificada.
Não tendo havido intenção de ofender a honra e consideração do assistente CC, mas, tão só, a de prover à defesa da co-arguida BB, no processo 1909/16.5T9LSB, a menção daqueles factos é justificada.
Por essa razão, parece ao arguido que a situação dos factos que lhe são imputados, na acusação particular, cai na alçada do n.º 2 do art.º 180º do CP.
8.
Transcrevem-se, de seguida, os sumários de alguns acórdãos (Todos disponíveis em www.pgdlisboa.pt.), que tratam de aspectos relevantes para os presentes autos e que poderão ajudar a construir o melhor enquadramento jurídico da situação descrita nos autos:
Ac. TRE de 20-05-2014: I. O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sociocultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento.
No caso dos autos, no contexto referido, a menção da intenção de venda do veículo e de apropriação do respectivo produto não parece, salvo melhor juízo, merecedora de tutela jurídico-penal uma vez que tal conduta, tal como descrita pelo arguido, antolha-se como uma conduta apropriada, no contexto em que ocorre.
Ac. TRE de 28-05-2013: A análise do art.º 180º (Difamação) do Código Penal português só pode fazer-se (e está dependente da leitura que se faça) à luz prevalecente do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II. A interpretação do equilíbrio entre liberdade de expressão e defesa da honra deve orientar-se para uma interpretação restritiva da defesa da honra e maximizadora da liberdade de expressão, realidade que é a expressa na ordem jurídica enformada pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como o é a portuguesa. III. Este sentido de análise normativo — artigo 180.º do Código Penal —, restritivo da honra e expansivo da liberdade de expressão, tem outras manifestações de cariz mais actual, a tendência para a extinção do tipo penal Resolução  1003  (1993)  sobre  ética  em  jornalismo,  da  Recomendação  1589 (2003) sobre liberdade de expressão nos media na Europa, retomadas pela Resolução 1535 (2007) sobre ameaças à liberdade de expressão de jornalistas e Resolução 1577 (2007), para a descriminalização da difamação («Towards decriminalisation of defamation»). IV. Este movimento teve, recentemente, um acréscimo de autoridade através da publicação do «Coroners and Justice Act (2009)», que na sua parte 2ª, capítulo 3, Secção 73 aboliu a difamação («libel») na «commom law». V. Pretende-se evitar os efeitos nefastos da existência de arrefecimento de condutas («chilling effect»), surgindo as ameaças de prossecução por difamação como uma «particularmente insidiosa forma de intimidação» [Resolução CE 1577 (2007)], que tem sido utilizada na sociedade portuguesa de forma abundante, seja por pessoas, seja por empresas e organismos públicos ou privados, como forma de calar a oposição, impedir o exercício de direitos  e impor formas  mais  ou menos  subtis  de censura ou de positivado em Portugal, mas são alertas confirmatórios no sentido da compreensão de uma interpretação restritiva do tipo penal «difamação» contido no artigo 180º do Código Penal à luz do artigo 10º da Convenção. VII. Essa interpretação restritiva da defesa da honra e maximizadora da liberdade de expressão deve manter-se na área comercial e concorrencial.
Ac. TRE de 1-07-2014 : II. A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vulgarmente designada como Convenção Europeia dos Direitos do Homem) vigora na ordem jurídica portuguesa com português. III. Considerando a adesão de Portugal à Convenção e o teor do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, a não aplicação da Convenção, enquanto direito interno português de origem convencional, é um claro erro de direito. IV. A apreciação valorativa do confronto entre a liberdade de expressão e a honra é feita em sede infra-constituciona pela Convenção e pelo ordenamento penal português e não no patamar constitucional, o que torna a Convenção um pilar essencial de onde se deve partir para a análise criminal em casos que exijam a sua aplicação. V. A Convenção faz uma clara opção na definição da maior relevância do valor «liberdade de expressão» sobre o valor Convenção com uma clara preferência pelo valor «liberdade de expressão».  VI. A liberdade de expressão só pode ser sujeita a restrições nos termos claros e restritivos do n.º 2 do art.º 10.º da Convenção, pelo que as «formalidades, condições, restrições e sanções» à liberdade de expressão devem ser convenientemente estabelecidas, corresponderem a uma necessidade imperiosa e interpretadas restritivamente (Decisão Sunday Times, 26-04-1979, § 65). VII.
A tutela da honra deve situar-se na análise dos tipos penais de difamação no momento lógico de análise do n.º 2 desse art.º 10.º. VIII. Esse art.º 10.º é um relevantemente de reconhecer que há direitos individuais que são o cimento de um determinado tipo de sociedade, a sociedade democrática, juridicamente Estado de Direito. IX. Se, no geral, prevalece como direito maior a liberdade de expressão pela sua essencialidade democrática, no campo da luta politica e questões de “interesse geral” a tutela da honra é residual. É jurisprudência convencional constante a afirmação de que no campo da luta e discurso político «liberdade de expressão». X. Na análise do n.º 2 do art.º 10º da Convenção, é necessário saber se existem os requisitos de punibilidade ali contidos: se a restrição à liberdade de expressão está «prevista na lei» (aqui através do tipo penal de difamação) e prossegue um «objectivo legítimo» (aqui a tutela da honra) e se a condenação do arguido se justifica, se é uma «providência necessária numa sociedade democrática». XI. A expressão «providência necessária numa sociedade democrática» tem sido interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como a exigência de uma «necessidade social imperiosa» que justifique uma condenação. XII. A natureza e a medida das penas infligidas pela prática de crimes de difamação são elementos a ter em consideração quando se trata de medir a proporcionalidade da ingerência na liberdade de expressão. XIII. Neste sentido, a aplicação de penas de prisão não se justifica nos crimes de difamação, excepto em circunstâncias excepcionais, designadamente se outros direitos fundamentais foram gravemente atingidos, como nos casos de incitamento à violência, de discurso de violência contra pessoas ou grupos, de incitamento ao ódio e de apelo à intolerância. XIV. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na recente decisão Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal (3 de Abril 2014, § 36) é claro em considerar que o ordenamento jurídico português contém um remédio específico para a protecção da honra e da reputação no art.º 70.º do Código Civil, pelo que a penalização por difamação se deve entender hoje como residual.
Nestes termos,
Requer, a V. Ex.ª, que, produzida a prova a seguir requerida, em face do que dela resultar, se digne proferir despacho de não pronúncia do arguido, declarando extinto o procedimento criminal e mandando arquivar os autos. ...”.
[7] Requerimento para abertura da instrução.
[8] Supremo Tribunal de Justiça.
[9]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[10] Código de Processo Penal.
[11] Nesse sentido:
- Ac. da RP de 02/06/2004, in www.dgsi.pt, proc. 0346961, relatado por Torres Vouga, de cujo sumário citamos: “A nulidade da acusação prevista no artigo 283 nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal de 1998 é de conhecimento oficioso, pela via do artigo 311º, nºs 2 alínea a) e 3 alínea a) do mesmo código.”;
- Ac. da RE de 10/10/2006, relatado por Gomes de Sousa, tirado no proc. 996/06, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “... 7. As alíneas do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal consagram uma forma de nulidade da acusação por referência a uma forma extremada do vício, em contraposição com as nulidades sanáveis previstas no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal. ...”;
- Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, Ed. Verbo, 2009, pág. 206.
[12] Para além da jurisprudência citada pela Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, veja-se a seguinte:
- Ac. RE de 26/02/2008, relatado por Ribeiro Cardoso, no proc. 2736/07-1ª, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “... 1 – Proferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode, depois, o juiz proferir outro despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento. 2 – Depois de recebida a acusação e antes da prolação da sentença, após realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz não pode conhecer do mérito da acusação, mas tão-só de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - artigos 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, ambos do CPP. 3 - O art. 338.º n.º1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, desistência de queixa, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer. 4 - Fixado o tipo legal de crime, no despacho que recebeu a acusação, qualquer convolação ou alteração da qualificação jurídica só poderá ter lugar se vierem a ser apurados factos posteriores a esse momento que a ela conduzam. E tais factos, como é óbvio, só em julgamento se poderão apurar, após a produção de prova, com observância do princípio do contraditório. ...”;
- Ac. RE de 29/10/2013, relatado por Gomes de Sousa, no proc. 23/07.9EAFAR.E1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “... III - As “nulidades” também previstas pelo artigo 311.º, nº 3 do Código de Processo Penal – a que haverá que fazer acrescer a da alínea g) do nº 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, enquanto não datada e assinada a acusação - seguem um regime de conhecimento oficioso pelo juiz da fase de julgamento mas, passada a fase de saneamento do processo, insusceptível de arguição de nulidade. IV - Sendo caso de conhecimento (causas prevista no nº 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal) mas passada a fase de saneamento, já dela não cabe conhecer porque se cristalizou, bem ou mal, o objecto do processo. Ou seja - excluindo apenas a falta de assinatura da acusação – todas as restantes “nulidades” da acusação e causas de actuação judicial no âmbito do artigo 311.º perdem a sua invocabilidade como “nulidades” e passam a merecer um juízo exclusivo de procedência ou improcedência. ...”.