Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REGIME DE BENS PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário: | I – Não se verifica litispendência entre acção de revisão de sentença estrangeira que homologou escritura de alteração do regime de bens do casamento da comunhão de bens adquiridos para separação de bens e providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal. II – Na acção de revisão de sentença estrangeira está excluída a revisão do mérito desta. III – A imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida pelo art.º 1714º do Código Civil, não é um princípio de ordem pública. O mesmo tem de ser visto à luz do regime legal aplicável em caso de casamento entre cidadãos de nacionalidades diferentes. IV – É irrelevante a alteração da nacionalidade francesa para portuguesa após a sentença revidenda. V – Para determinação da lei aplicável às convenções antenupciais e regime de bens releva a nacionalidade à data da alteração e a residência habitual comum à data do casamento, sendo irrelevante a mudança de nacionalidade e de residência posterior à sentença revidenda. VI – Age com abuso do direito aquele que foi requerente da homologação judicial de alteração de regime de bens do casamento e posteriormente vem invocar a confirmação da sentença homologatória é passível de violação de direitos adquiridos pela família desde a data daquela. VII – A retroactividade da confirmação à data da sentença revidenda não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiros. VIII – Não se cria com a confirmação da sentença estrangeira qualquer desigualdade entre cidadãos portugueses, pois a qualquer outro cidadão português na mesma situação do requerente – português residente no estrangeiro à data do casamento, que contraiu casamento com francesa (nacionalidade que manteve até momento posterior à sentença), e que fixou residência permanente da família em França até momento posterior à sentença a rever – assistirá o mesmo direito de alteração do regime de bens. (JV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa – Relatório M, residente em Lisboa, Instaurou a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira contra: M, residente em Lisboa, Pedindo a confirmação da sentença transitada em julgado e proferida em processo que correu em França, pelo Tribunal de Grande Instância d’ Aix-En-Provence, que homologou o acordo de modificação do regime matrimonial de bens celebrado entre ambos. Foram juntas certidões da sentença e certidão do casamento dos cônjuges. Citada regularmente, a requerida deduziu oposição, invocando, em suma, o seguinte: · Requerente e requerida têm nacionalidade portuguesa (art.º 7º); · A alteração do regime de bens decorre da vontade do requerente (art.º 10º); · O requerente e a requerida vivem em Portugal, com carácter de permanência, desde o Verão de 1990 (art.º 14º); · A sentença francesa viola as disposições dos artºs 52º, 53º e 54º do Código Civil (art.º 23º); · Na ordem jurídica portuguesa vigora a imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens (art.º 31º); · A existência da providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal é impeditiva da confirmação da decisão francesa (art.º 37º); · Existência de litispendência entre a presente acção e a providência cautelar de arrolamento (art.º 40º); · Situação de desigualdade entre cidadãos portugueses (art.º 45º); · O requerente quis conseguir um fim proibido pela lei portuguesa que é não só o de alterar o regime de bens como de o fazer para evitar as consequências que decorrem do regime da responsabilidade por actos perante terceiros (art.º 46º); · A confirmação da decisão colide com direitos adquiridos pela requerente e por terceiros (art.º 48º). Observado o disposto no artigo 1099º do CPC, o requerente apresentou as suas alegações, pugnando pela revisão e confirmação da sentença estrangeira. Também a requerida apresentou alegações no sentido do indeferimento da pretensão do requerente. II – Factos Dos documentos juntos aos autos e do acordo das partes resultam provados os seguintes factos: a) Em 22-12-1984, o requerente e a requerida, residentes em (França), casaram entre si, sem convenção antenupcial (fls. 36); b) Na altura referida na alínea anterior, o requerente tinha nacionalidade portuguesa e a requerida nacionalidade francesa; c) Em 09-03-1987, o requerente e a requerida requereram junto do Tribunal de Grande Instância de Aix-En-Provence (França) a homologação da escritura lavrada pelo Doutor R, Notário em GARDANNE, a de Dezembro de 1986, nos termos da qual os cônjuges optaram pelo regime da separação de bens, do qual consta: “TÊM A HONRA DE EXPOR: Que casaram um com o outro perante o Conservador do Registo Civil de CARRY LE ROUET em 22 de Dezembro de 1984. Que, não tendo a sua união sido precedida de contrato de casamento, o Senhor e a Senhora F ficaram sujeitos ao regime da comunhão de bens adquiridos. Que, no entanto, o referido regime matrimonial já não se encontra actualmente adequado ao interesse da respectiva família. Que, com efeito, o senhor F encara a possibilidade de constituir sociedades em Portugal, pelo que pretende que o património da família fique protegido contra as vicissitudes das suas actividades. Que, assim, decidiram mudar de regime matrimonial, conforme lhes é permitido pelas disposições do artigo 1397° do Código Civil francês. Que, por escritura lavrada pelo Doutor R, Notário em GARDANNE (França), em 23 de Dezembro de 1986, ambos declararam querer optar pelo regime da separação de bens, conforme se encontra definido pelos artigos 1536° a 1541° do Código Civil francês. Que a alteração sujeita à homologação do Tribunal está de harmonia com o interesse da família.” (fls. 13/14); d) Em 13-05-1987, pelo Tribunal de Grande Instância de Aix-En-Provence (França) foi proferida sentença que homologou “a escritura datada de 23 de Dezembro de 1986, lavrada pelo Doutor R, Notário em GARDANNE (França), nos termos da qual os cônjuges, que estavam casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, declararam optar pelo regime da: separação de bens.” (fls. 15); e) Em 05-06-1995, a requerida adquiriu a nacionalidade portuguesa (fls. 37); f) O requerente e a requerida vivem em Portugal, com carácter de permanência, desde o Verão de 1990 (art.º 14º da oposição e art.º 6º da resposta). III - Fundamentação Cumpre apreciar e decidir: Este tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade. 1. Excepção de litispendência A requerida invocou a excepção de litispendência com fundamentação na pendência anterior de uma providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal. A propósito do conceito de litispendência convém ter presente as seguintes disposições do Código de Processo Civil: ARTIGO 497º (Conceitos de litispendência e caso julgado) 1. As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2. Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3. É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. ARTIGO 498º (Requisitos da litispendência e do caso julgado) 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Os fundamentos nos processos em causa são diferentes, pelo que não se pode falar em repetição de causa de pedir. Na providência cautelar de arrolamento o que se pretende e discute é o arrolamento dos bens comuns e a determinação destes, com base num determinado regime de bens do casamento. Nesta providência não se discute a validade do regime de bens. Apenas se atende àquele que decorre do casamento celebrado e registado. Na presente acção a causa de pedir é uma sentença estrangeira e a validade da mesma para efeitos de confirmação e revisão. Nesta está em causa o próprio regime de bens do casamento, ao contrário daquela. Não existe, portanto, litispendência entre um e outro processo. Quanto muito a propositura da presente acção pode ser causa prejudicial da providência cautelar, podendo, eventualmente, levar à suspensão da instância desta nos termos do art.º 279º do Código de Processo Civil. Improcede, assim, a invocada excepção de litispendência. Não foram invocadas outras excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem do processo se vislumbram quaisquer vícios que obstem a que seja proferida decisão. 2. Falta dos requisitos necessários para a confirmação O art.º 110º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Artigo 1100.º (FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO) 1. O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771.º. 2. Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa. Tenhamos também presentes as disposições referidas neste preceito legal: Artigo 1096.º (REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIRMAÇÃO) Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Artigo 771.º (FUNDAMENTOS DO RECURSO) A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram; b) … c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) … e) … g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente. Não nos restam quaisquer dúvidas de que as normas constantes do art.º 771º para que remete o art.º 1100º não têm qualquer relevo para o caso presente. Analisemos, então, casa um dos requisitos enunciados no art.º 1096º. Não é questionada a autenticidade do documento de que consta a sentença, nem o trânsito em julgado da sentença estrangeira. Também não se verifica nenhuma das situações referidas nas alíneas c) e d) que possam obstar à revisão. Nem sequer está em causa que a requerida não tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, nem que no processo não hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Resta-nos, por fim e apenas, saber se a sentença francesa contém decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Chamamos a atenção para o que vem referido no Acórdão do STJ de 21-02-2006 (in http://www.dgsi.pt – Processo n.º 05B4168 – Relator Conselheiro Oliveira Barros): “- Fundado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, está instituído no nosso País sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, de que a fundamentação da sentença revidenda não constitui pressuposto, não estando abrangida em qualquer das alíneas do art.1096º (5) . - Nesse sistema, o princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída. - Como resulta da 2ª parte do art.1101º, era sobre a ora recorrente que recaía o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas als.b) a e) do art.1096º, que a lei presume que existem. - Era, por conseguinte, à ora recorrente que incumbia provar a inexistência de trânsito em julgado segundo a lei do país em que a sentença revidenda foi proferida - al.b), a incompetência do tribunal sentenciador, nos termos indicados na al.c), a litispendência arguida - al.d), e a inobservância do princípio do contraditório e da igualdade das partes no processo que levou à decisão em causa - al. e), tendo-se esses requisitos por verificados em caso de dúvida a esse respeito (6). - Deste jeito, o requerente está dispensado de fazer prova directa e positiva desses requisitos, posto que se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. Finalmente : - A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.f) do art. 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. - Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna (7), por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. - O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, "de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação "(8).”. Perfilhando da mesma doutrina do citado acórdão, referimos, mais uma vez, terem-se por verificados os requisitos das alíneas b) a e) do citado art.º 1096º. Do mesmo modo, fica excluída por este tribunal a revisão de mérito da sentença francesa. A sentença a rever em nada contraria a ordem pública internacional do Estado Português. A imutabilidade do regime de bens do casamento estabelecida pelo art.º 1714º do Código Civil, não é um princípio de ordem pública. O mesmo tem de ser visto à luz do regime legal aplicável em caso de casamento entre cidadãos de nacionalidades diferentes. As regras de ordem pública internacional do Estado Português no que respeita às relações de família encontram-se estabelecidas nos artºs 49º e segs. do Código Civil e a sentença francesa em nada colide com as mesmas. Note-se que a sentença estrangeira em nada colide com tais normas do Código Civil. O casamento entre o requerente e a requerida foi celebrado em França e ambos ali tinham residência. A residência da família manteve-se em França até 1990, ou seja, durante mais de três anos após a sentença a rever. À data da sentença francesa, os cônjuges tinham nacionalidade diferente e alteração da nacionalidade não tem efeitos retroactivos. Em suma, a lei aplicável era a lei civil francesa, por ali os cônjuges terem centrada a sua vida após o casamento até depois da sentença francesa, como a própria referida confessa no art.º 14º da sua oposição, e porque já residiam em França à data do casamento. Assim, quer às relações entre os cônjuges, quer relativamente às convenções antenupciais e regime de bens é aplicável a lei francesa (artºs 52º, n.º 2, e 53º, n.º 2, do Código Civil). Permitindo a lei francesa, como considerou o Tribunal de Grande Instância d’ Aix-En-Provence, a modificação do regime de bens, também por força do art.º 54º do Código Civil o mesmo lhe é permitido, sem prejuízo dos direitos de terceiros já adquiridos. Com efeito, no que respeita aos direitos adquiridos, a lei portuguesa ressalvou apenas os de terceiros (art.º 54º, n.º 2). Nem faz sentido falar sequer dos direitos adquiridos pela requerida, como defende na sua oposição, na medida em que ela celebrou a escritura de alteração do regime de bens do casamento e também ela requereu a sua homologação judicial. No requerimento de homologação da alteração consta expressamente que a alteração está de harmonia com o interesse da família. A posição agora assumida na oposição pela requerida é passível de ser integrada no abuso do direito, na vertente de venire contra factum proprium. Nos termos do art.º 334º do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Por seu turno, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 762º do Código Civil, “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.”. A doutrina tem distinguido o tratamento dado à boa fé em dois sentidos principais: um como “estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude, resultando de tal estado consequências favoráveis para o sujeito do comportamento.”; num outro sentido, a boa fé apresenta-se como “princípio (normativo e/ou geral de direito) de actuação. A boa fé significa agora que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros” (vide Jorge Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1999, pág. 55). Os normativos citados (artºs 334º e 762º) referem-se à boa fé neste segundo sentido. Mas, como refere o mesmo autor, a doutrina moderna, sobretudo a alemã, tem vindo a estudar a boa fé no âmbito de várias figuras, das quais destacamos “a proibição de venire contra factum proprium, impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo que os alemães designam por Verwirkung, com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por não os ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável).” (idem, pág. 59/60). Já antes também Pires de Lima e Antunes Varela referiam que “À ideia de boa fé estão ligados os deveres de fidelidade, lealdade e honestidade e o direito de confiança na realização e fiel cumprimento dos negócios jurídicos.” (in Código Civil anotado, volume II, 2ª edição – 1991, pág. 2). Para Fernando Cunha de Sá, “O abuso do direito traduz-se, pois, num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido. Não é, aliás, qualquer excesso a esses limites que confere ao exercício do respectivo direito carácter abusivo, mas somente o excesso que seja manifesto.” (in Abuso do Direito, 2005, pág. 103/104). Retomemos e esclareçamos o conceito venire contra factum proprium referido por Coutinho de Abreu e atrás mencionado. De acordo com António Menezes Cordeiro, “só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor.” (in “Tratado de Direito Civil Português”, I – Parte Geral – tomo IV, 2005, pág. 280). Mais adiante, o mesmo autor refere “… Von Craushaar atesta que ‘O comando de que ninguém deve colocar-se em contradição com o seu comportamento tem a sua origem, finalmente, na protecção da confiança’. Canaris, começando por apoiar a afirmação de Wieacker, …, formula uma construção desenvolvida do venire baseado na confiança. Luhmann, não obstante omitir referências expressas ao venire, associa a necessidade de identidade do comportamento próprio com a confiança. Erman/Sirp escrevem que ‘quando o titular através das suas declarações ou pelo seu comportamento, consciente ou inconsciente, tenha provocado que a outra parte se pudesse confiar em si e, também, que o tenha feito, então não deve esta ser desiludida. Atentaria contra a boa fé e minaria a confiança no tráfego jurídico que o titular se permitisse incorrer em contradição com as suas declarações ou comportamentos anteriores’” (pág. 286), bem como “a doutrina é uniforme em tomar a previsão de venire contra factum proprium por meramente objectiva: não se requer culpa, por parte do titular exercente, na ocorrência da contradição. Não se pode, contudo, ir tão longe nessa via que, ao factum proprium, se dê mais consistência do que ao próprio negócio jurídico: também este, afinal e por maioria de razão, suscita, no espaço jurídico, confiança digna de protecção e, não obstante, cede perante vectores que, em casos determinados, se apresentem com peso maior.” (pág. 287). A proibição do venire contra factum proprium tem vindo a ter consagração na nossa jurisprudência (vide por todos o Acórdão da Relação do Porto de 14-07-2005, in http://www.dgsi.pt). Mesmo na asserção mais restrita de Menezes Cordeiro, a posição assumida pela requerida integraria abuso do direito. Não se trata de direitos indisponíveis de modo a justificar a atitude da requerida. Os direitos em causa, face ao disposto no art.º 54º, n.º 1, do Código Civil português, e art.º 1397º do Código Civil francês. Nem sequer se vislumbra, como defende a opoente, em que é que o fim pretendido com a alteração do regime de bens seja proibido pela lei portuguesa, uma vez que a lei aplicável, à luz do Código Civil português, permite a alteração exactamente no interesse da família, reconhecido na sentença e cujo mérito não é sindicável por este Tribunal da Relação. Por fim, cabe acrescentar apenas que não se cria com a confirmação da sentença estrangeira qualquer desigualdade entre cidadãos portugueses. Com efeito, a qualquer outro cidadão português na mesma situação do requerente – português residente no estrangeiro à data do casamento, que contraiu casamento com francesa (nacionalidade que manteve até momento posterior à sentença), e que fixou residência permanente da família em França até momento posterior à sentença a rever – assistirá o mesmo direito de alteração do regime de bens, nos termos do art.º 54º, n.º 1, do Código Civil. Perante o exposto, conclui-se estarem preenchidos todos os requisitos, positivos e negativos, de confirmação da sentença estrangeira em causa, previstos nas alíneas a) a f) do art.º 1096º, nada tendo sido demonstrado, nem existindo quaisquer outros elementos que pudessem levar à não consideração dos demais consignados. III – Decisão Em face de todo o exposto, concede-se a revisão, confirmando-se a sentença proferida em 13 de Maio de 1987 que homologou a escritura datada de 23 de Dezembro de 1986, lavrada pelo Doutor R Notário em GARDANNE (França), nos termos da qual os cônjuges, M e M que estavam casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos, declararam optar pelo regime da: separação de bens, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Aix-En-Provence, França. Custas pela requerida. Valor para efeitos tributários: 60 UC’s Registe e notifique. Lisboa, 23 de Outubro de 2008 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |