Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | AMEAÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O crime de ameaças ocorre “sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação” II- Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando seja ela insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, sendo que esta tanto pode ser insuficiente quando não permite a subsunção efectuada em termos de imputação de determinado crime, como quando não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena. III- Constatada a existência deste vício, por o tribunal de 1ª instância não ter procedido à indagação necessária à determinação da situação pessoal e económica do arguido, impõe-se a anulação parcial da sentença e a reabertura da audiência para determinação da sanção (artº 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal, por se tratar de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 63/12.6GABNV, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Benavente, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido FS... condenado, por sentença de 25/06/2013, na pena de setenta dias de multa, à razão diária de seis euros e cinquenta cêntimos, no total de quatrocentos e cinquenta e cinco euros, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal. Mais foi condenado no pagamento à assistente/demandante MG... da quantia de setecentos e cinquenta euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso. 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “(...)” 3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento. 4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de padecer a sentença do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto “não constam, da matéria de facto provada e não provada, factos relativos à situação financeira, factos relativos aos proventos do arguido, se os aufere, mas apenas quanto aos seus encargos com o pagamento da prestação mensal ao banco para aquisição da casa no valor de €230.00, sendo certo que dela constando que reside com esposa e filhos – ponto 13 dos factos provados – não é mencionado o número de filhos e respectivos encargos com os mesmos sendo que, também, dela não consta ter sido impossível obter tais elementos e, ou os motivos dessa impossibilidade”. 5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Nulidade da sentença por falta de fundamentação/verificação dos vícios das alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP. Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/verificação dos vícios das alíneas a) e c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP/violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação suscitou ainda a questão de enfermar a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): - Da acusação pública: 1. O arguido é irmão do marido de MS..., residente na Rua G.., Lote ..., em B..., mantendo ambos más relações. 2. No início do mês de Fevereiro de 2012, o arguido e MS... iniciaram um novo desentendimento relacionado com um portão que dá acesso à habitação desta última e também à casa da mãe do arguido, no qual cada um foi colocando sucessivas fechaduras, para evitar que o outro o usasse. 3. No dia 9 de Fevereiro de 2012, cerca das 17 horas e 45 minutos e na sequência dos referidos desentendimentos, o arguido e MS... e o arguido encontraram-se junto à habitação da primeira e iniciaram uma discussão. 4. No seu decorrer, o arguido dirigiu a MS... as seguintes palavras: «Eu parto-te toda, eu vou-te por as mãos e vais ficar toda desfeita, se tiveres o azar de te pores à minha frente, eu passo-te por cima, eu desfaço-te toda, vais para o caralho e vai-te foder. Tu és um monte de merda e que estás para aí a viver por favor, se o meu irmão tivesse colhões já não estavas aqui há muito tempo, tu daqui para dentro não tens aqui nada e se tocas no cadeado, ai de ti que levas e se for preciso tiro o portão dali e ponho lá outro.» 5. Ao escutar estas palavras, Maria CS... ficou com receio que o arguido as concretizasse em actos, como sucederia a qualquer pessoa colocada na sua posição. 6. Ao agir da forma descrita, o arguido quis e conseguiu atemorizar MS..., por forma a condicionar a sua tranquilidade e liberdade de deslocação, face ao permanente receio de tais anúncios virei ser concretizados. 7. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei, com o que se conformou. - Do pedido de indemnização civil: 8. A assistente, em virtude da conduta do arguido, tem vivido amedrontada, com receio pela sua integridade física e nervosa. 9. A assistente sai poucas vezes à rua, vai de casa para o trabalho e vice-versa, passou a alimentar-se pior e chora com frequência 10. A assistente deixou de ser alegre, bem disposta e descontraída. 11. A assistente também tem uma relação conflituosa com o irmão do arguido, ainda seu marido. 12. O arguido trabalha por conta própria na área de assistência à indústria. 13. Reside com a esposa e filhos em casa própria. 14. Paga prestação mensal ao banco para aquisição da casa no valor de € 230,00. 15. A esposa exerce a actividade de esteticista por conta própria. 16. Tem dois veículos automóveis. 17. Estudou até ao 12° ano de escolaridade. 18. Não tem antecedentes criminais. 19. O arguido é uma pessoa calma, amiga e disponível. Quanto aos factos não provados, refere-se (transcrição): Os factos que se encontram em contradição com os dados como provados. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): A convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada, segundo as regras da lógica e da experiência comum, da prova produzida em audiência, considerando sempre o disposto no art. 127.° do CPP, o princípio da livre apreciação da prova. As declarações da assistente MS... em conjugação com os depoimentos de LD..., são bastantes para sustentar a acusação pública, porquanto se mostraram esclarecedores e suficientemente coerentes. Pese embora, haja algumas dissemelhanças entre as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas, tais divergências não são relevantes para não dar como provados os factos. É perfeitamente compreensível, uma vez que já decorreu algum tempo sobre os acontecimentos, que os factos se encontrem esbatidos na memória dos sujeitos, pelo decurso do tempo. Ademais, as testemunhas não assistiram a toda a situação, somente a parte dela, conseguindo, todavia, relatar que havia um desentendimento entre o arguida e a assistente. A assistente, apesar de denotar algum ressentimento para com o arguido, conseguiu, de forma clara e segura, dizer ao Tribunal como é que os factos ocorreram. Esclareceu, de forma convincente e credível, em que termos a discussão com o arguido decorreu, bem como as expressões que ele proferiu. Os factos ocorreram no interior da propriedade onde reside a mãe do arguido e dizem respeito a desentendimentos familiares acerca da serventia ali existente, bem como da sua propriedade. É normal que nenhuma outra testemunha consiga descrever com a exactidão que a assistente fez, as palavras que o argudo contra si proferiu, pois mais ninguém se encontrava no local. L... depôs de forma coerente e credível face à forma desapaixonada que prestou declarações e esclareceu que .,o dia dos factos, ia a passar na estrada, no seu veículo automóvel, quando se apercebeu, através do muro, que tem pouco mais de um metro de altura, sendo o resto vedação, de uma discussão entre a assistente e o arguido, tendo ouvido o arguido dizer "Passo-te por cima", ao que a assistente respondeu "Mas bate-me, bate-me'. Mais esclareceu que ouviu estas expressões porque ao aperceber-se de uma discussão, abrandou a marcha do veículo. Também a testemunha AD... vinha a circular na estrada, no seu veículo automóvel e apercebeu-se que havia uma confusão naquela propriedade, mas não ouviu nada em concreto. Ora, pese embora a assistente tenha sido a única pessoa que presenciou directamente os factos, a testemunha L.. presenciou parte da discussão e AD..., apesar de não ter ouvido qualquer expressão, conseguiu perceber que estava a ocorrer uma discussão. O arguido negou a prática dos factos, dizendo que, apenas disse à assistente "Vai para o caralho, vai-te foder", depois da assistente o ter agarrado pelo braço e dito-lhe "És um nojento, és um monte de merda, eu não sou como a tua mulher que anda com os outros". Mais acrescentou que tem uma relação conflituosa com a assistente, em virtude de assuntos relacionados com o portão e com a sua mãe. A versão trazida pelo arguido não prevaleceu, porque, por um lado, o arguido não convenceu o Tribunal em face da forma credível como que a assistente prestou as suas declarações, as quais se mostram corroboradas pela restante prova testemunhal. Como é bem sabido, a dúvida para dar como não provados os factos tem que ser uma dúvida insanável, o que, no caso, não aconteceu. Com efeito, as declarações da assistente, corroboradas pelos depoirr,:ntos das restantes testemunhas de acusação são bastantes para dar como provados os factos da acusação, não tendo sido suscitada qualquer dúvida insanável ao Tribunal face às declarações do arguido. No que tange ao elemento subjectivo, o mesmo ficou provado com base nas declarações da assistente em conjugação com os depoimentos das testemunhas de acusação e com as regras de experiência comum, das quais resulta que o arguido agiu com consciência e voluntariedade, uma vez que as expressões utilizadas têm um teor claramente ameaçador. As testemunhas apresentadas pelo arguido, DF..., DS... e VS..., esclareceram o tribunal quanto à personalidade do arguido, dizendo que ele é uma amiga, calma e disponível. Nada sabiam sobre os factos da acusação. Quanto aos antecedentes criminais o Tribunal formou 3 sua convicção com a base no respectivo CRC e quanto às condições pessoais. sociais e económicas do arguido nas declarações do próprio. Relativamente ao pedido de indemnização civil, o tribunal ponderou o depoimento de AD..., o qual se mostrou isento e credível, esclarecendo o tribunal quanto à personalidade da assistente, quer antes, quer depois dos factos, bem como do seu comportamento, em virtude da conduta do arguido. Apreciemos. Nulidade da sentença por falta de fundamentação/verificação dos vícios das alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP Começa por sustentar o recorrente que a decisão revidenda padece de nulidade, por omitir a fundamentação da matéria de facto dada como provada. Ora, percorrendo a motivação da decisão recorrida, verifica-se que contém a especificação dos factos provados, a menção aos não provados, a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do tribunal e o exame crítico desses meios de prova, com explicitação da credibilidade dos meios probatórios. Na verdade, esforçou-se o tribunal a quo no sentido de explicitar, de forma tão completa quanto possível, sendo certo que não é exigível que o faça de forma exaustiva, as razões da sua convicção, dando a conhecer como, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, ela se formou nesse determinado sentido. Assim, nela se menciona a credibilidade que mereceram as declarações da assistente e o depoimento da testemunha Luís Raimundo Silva e as razões que conduziram a esse entendimento, como se constata das seguintes passagens: “A assistente, apesar de denotar algum ressentimento para com o arguido, conseguiu, de forma clara e segura, dizer ao Tribunal como é que os factos ocorreram. Esclareceu, de forma convincente e credível, em que termos a discussão com o arguido decorreu, bem como as expressões que ele proferiu”. “L... depôs de forma coerente e credível face à forma desapaixonada que prestou declarações”. Assim, tendo em vista que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência, em que se incluem as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, Editorial Verbo, 202, pág. 132) a sentença revidenda não deixa de apresentar, com meridiana clareza, as razões pelas quais concluiu pela prática pelo arguido/recorrente da factualidade contra a qual agora se insurge. E a nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, mormente por falta de exame crítico das provas, no fundo por não ter explicitado o processo racional que permitiu ao julgador extrair de determinada prova a convicção da verdade histórica dos factos por que foi condenado, apenas se verifica quando inexistem ou são ininteligíveis as razões do tribunal a quo, mas não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o mesmo chegou (o que não significa também que no caso sub judice o sejam). Percebidas as razões do julgador, assiste aos sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença, como se salienta no Ac. R. de Guimarães de 12/07/2010, Proc. nº 4555/07.0OTDLSB.G1, consultável em www.dgsi.pt. Pode, pois, o arguido/recorrente discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, mas carece de razão quando pretende que ocorre omissão de fundamentação, pois foi aquele tribunal lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provado. Face ao exposto, a decisão recorrida não padece de nulidade, considerando o disposto no artigo 379°, n° 1, alínea a), do CPP. Mas, ainda a propósito da falta de fundamentação da decisão revidenda, afirma o recorrente que ela viola “pela impossibilidade que cria, também o disposto nas alíneas b) e c) do n° 2 do art. 410° todos do CPP, assim como, limita o direito de defesa consagrado no n° 1 do art. 32° da CRP, razão pela qual se invoca a inconstitucionalidade material da interpretação do preceito, que subjaz à Sentença recorrida, no sentido de exigir tão só a enumeração dos meios de prova; pelo que, a Douta Sentença padece ainda do vício do n° 2 e al. a) do art. 379°, do CPP”. Já vimos que a sentença sob censura não padece de nulidade por falta de fundamentação. E, o recorrente nesta parte do seu recurso, ainda que invocando os vícios das alíneas b) e c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, não especifica, nem nas conclusões, nem mesmo na motivação de recurso, em que possa consistir cada um deles. Ou seja, de onde emerge ou em que possa radicar uma contradição insanável de concretos pontos da matéria de facto e/ou desta com a fundamentação que lhe serve de suporte; notoriedade do erro de apreciação de concretos conteúdos probatórios sobre concretos pontos da matéria de facto, a ressaltar da sentença por si ou no mero confronto com as regras da experiência. Por outro lado, este tribunal de recurso também não vê onde os mesmos possam ser comprovados, no segmento em que os coloca o recorrente. Quanto à limitação do direito de defesa consagrado no nº1, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, igualmente não nos diz o recorrente em que é que foi cerceado este seu direito, sendo certo que não se mostra efectuada interpretação alguma pelo tribunal a quo do estabelecido no artigo 374º, nº 2, do CPP ou de qualquer outro normativo legal, “no sentido de exigir tão só a enumeração dos meios de prova”. Nestas circunstâncias, não foi aplicada norma ofensiva da Constituição ou interpretada de modo inconstitucional, nem o arguido/recorrente impedido ou sequer diminuído no exercício do seu direito de defesa, não ocorrendo violação do estabelecido no artigo 32º, nº 1, da CRP. Termos em que, improcede o recurso neste segmento. Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/verificação dos vícios das alíneas a) e c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP/violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre confinada aos limites fornecidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do CPP. Resulta assim que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões de recurso têm de fazer a descriminação estabelecida no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP. Analisando a peça processual recursória, constata-se que o recorrente cumpriu, minimamente, as exigências legais. Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si (partindo das concretas provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP. Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram. Analisemos então a factualidade que provada foi considerada, que o recorrente critica (a vertida sob os pontos 4, 5, 6 e 8) sob a óptica da censura que lhe faz e se tem ela suporte na prova produzida. Ora, cumpre que desde já se diga que, como salientado no Acórdão R. do Porto, de 21/04/2004, Processo nº 0314013 e Acs. R. de Coimbra de 18/02/2009, Proc. nº 1019/05.0OGCVIS.C1, de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. nº 102/10.5 TAANS.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum, pelo que, tendo as declarações e o depoimento prestados pela assistente e testemunha L..., respectivamente, sido considerados pelo tribunal recorrido como credíveis, não se vislumbrando no caso em apreço aquela inadmissibilidade, razão alguma existe para colocar em crise o juízo efectuado relativamente a essa credibilidade. Diz o recorrente que “a Assistente afirma peremptoriamente que a testemunha A.. ia de carro com a esposa, mas pelo depoimento daquela testemunha a mesma confessa que ia sozinha no carro. Mais, deixa escapar que as testemunhas A... e L... são pessoas que se dão muito bem com ela e que "até pensaram que era o meu marido que estava lá a discutir comigo. Apesar disso a testemunha L... afirma, como se verá nas transcrições seguintes, que viu o Sr. F... de mãos no ar”, daqui concluindo pela dita “incoerência”. Ora, desde logo, ouvida a gravação do depoimento prestado na audiência de julgamento pela testemunha L..., que se encontra gravado, não constatámos que em passo algum do mesmo tenha ele afirmado que pensou ser o marido da assistente que estava com ela a discutir, antes que, quando ia a passar no local se apercebeu de uma discussão entre a assistente e o arguido e que no seu decurso ouviu o arguido dizer para ela “passo-te por cima”, enquanto a mesma retorquia “mas bate-me, bate-me”. Quanto à testemunha AD..., relatou que não ouviu o proferir de qualquer expressão, mas apercebeu-se que estava a ocorrer uma discussão, sendo certo que a circunstância de a assistente referir que o mesmo seguia na sua viatura na companhia da esposa, quando o mesmo declarou que se encontrava sozinho, nada contende com este depoimento, quando muito pode levar à conclusão pelo engano da assistente quanto a este ponto, mas tal não coloca em crise a factualidade que provada se mostra, nem a veracidade e credibilidade das suas declarações quanto ao que se passou entre ela e o arguido. E, também se mostra irrelevante a opinião da arguida sobre o que pensou ou não a testemunha AD..., pois o que importa é o relato deste sobre o que visualizou e ouviu. Vê ainda o recorrente incoerência em a testemunha L... ter referido que ouviu a assistente responder para o arguido “bate-me!, bate-me!” quando veio ela verbalizar que tinha ficado amedrontada, reportando-se, segundo parece, aos pontos 5, 6 e 8, da factualidade dada como provada. Mas, não se vislumbra qualquer contradição, pois essa resposta vem na sequência do arguido para ela ter dito “eu parto-te toda, eu vou-te por as mãos e vais ficar toda desfeita, se tiveres o azar de te pores à minha frente, eu passo-te por cima, eu desfaço-te toda, vais para o caralho e vai-te foder. Tu és um monte de merda e que estás para aí a viver por favor, se o meu irmão tivesse colhões já não estavas aqui há muito tempo, tu daqui para dentro não tens aqui nada e se tocas no cadeado, ai de ti que levas e se for preciso tiro o portão dali e ponho lá outro” e, não é inverosímil que, por jactância, se retorque dessa forma a uma promessa de um mal futuro no decurso de uma situação de ânimos exaltados. Termos em que, a factualidade em causa tem suporte na prova produzida, não tendo o julgador de 1ª instância violado regras de experiência comum na sua avaliação, nem indicados foram quaisquer elementos probatórios que necessariamente conduzam (imponham, não apenas permitam, como legalmente se exige) uma diversa decisão. Afirma também o recorrente na conclusão 3 da motivação de recurso que a decisão recorrida padece, nesta parte, dos vícios elencados nas alíneas a) e c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP e viola o artigo 37°, n°s 1 e 2, da CRP, embora não concretize as razões desta sua conclusão. Ainda assim, analisemos se algum deles está presente. Como ficou já retro dito, os vícios elencados no artigo 410º, do CPP, para se verificarem têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. Carece, porém, de razão, pois não se verifica o invocado vício, posto que a factualidade que provada se mostra constitui alicerce bastante para a decisão proferida, nesta parte, nos termos em que o foi, sem prejuízo do que infra se decidirá quanto à sua existência no plano da medida da pena de multa aplicada e sua razão diária. No que tange ao vício de erro notório na apreciação da prova, conforme se salientou no Acórdão do STJ de 09/02/2005, Proc. nº 04P4721, em www.dgsi.pt, “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”. Mais se acrescentando que “a incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum”. Ora, o que resulta da argumentação expendida é que discorda o recorrente, perante os elementos de prova apreciados, daquilo que foi dado como provado, por entender não ter resultado da prova produzida. Ou seja, discorda quanto à forma como foi apreciada a prova, parecendo confundir o vício de erro notório na apreciação da prova, com a valoração desta. Só que, tal não se integra no aludido vício, antes se enquadrando no domínio da livre apreciação da prova e, também nesta perspectiva, carece de razão, como ficou já exposto. Quanto à alegada violação do artigo 37°, n°s 1 e 2, da CRP, O recorrente não a concretiza e não conseguimos alcançar onde possa ela estar presente. Chama ainda o recorrente à colação os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, considerando que se verifica a sua violação. Mas, sem razão. A violação do princípio in dubio pro reo, princípio relativo à prova e corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado – que se traduz na imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 203 - pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter – cfr. Acs. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e 30/10/2013, Proc. nº 40/11.4JAAVR.C2.S1; Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, disponíveis em www.dgsi.pt. Analisando a decisão recorrida, dela não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao arguido/recorrente. Por outro lado, nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise do texto da sentença à luz das regras da experiência comum ou considerando a prova que gravada se mostra, ou seja, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter. Não se encontrando o tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado o invocado princípio. Em conclusão, após o exame da factualidade que provada se mostra e da fundamentação da convicção do tribunal recorrido, cumpre concluir que se não avista que tenha sido efectuada apreciação da prova em violação do consagrado no aludido artigo 127º, com desprezo pelas regras da lógica, da ciência e da experiência comum, pois está devidamente fundamentada, é verosímil e conforma-se com essas regras e bem assim que haja quaisquer elementos que imponham a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente face à valoração feita por aquele tribunal. Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido Inconformado se encontra o recorrente com a subsunção dos factos que provados se mostram no tipo legal do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal. Consagra-se neste normativo legal que: “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. O bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade de decisão e de acção, porque as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade – cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342. E, para além dos demais requisitos desse normativo, o tipo objectivo consiste na comunicação de uma mensagem que traduza a prática futura de um mal ao destinatário. O mal futuro há-de consistir no cometimento, pelo agente ou por um terceiro a mando do agente, de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do destinatário da mensagem ou de terceiro. Tem a mensagem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário – assim, Ac. deste Tribunal e Secção de 05/04/2011, Proc. nº 94/10.0PAVLS.L1, em www.dgsi.pt. Como se salienta no Ac. do STJ de 02/05/2002, Proc. nº 611/02 - 3.ª Secção, relator Cons. Armando Leandro, o crime de ameaça não se configura como um crime de resultado e de dano, mas como um crime de mera acção e perigo, como resulta manifesto da sua redacção “quem ameaçar outra pessoa … de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido”. Sendo que, “estamos perante este tipo de crime sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação”. Ou seja, não se exige que a ameaça chegue a provocar efectivamente o medo ou a inquietação. O critério para ajuizar da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou para prejudicar a liberdade de determinação, tem de ser, por um lado objectivo e por outro individual, “devendo ser interpretado no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa” - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 12/03/2009, Proc. 628/02.4PCCSC.L1-3ª, in www.pgdlisboa.pt. No caso em análise, provado está que o arguido no contexto de uma discussão (ou seja, de conflito) disse para a assistente, com quem mantinha um mau relacionamento relacionado com a questão de um portão que dá acesso à habitação desta e também à casa da mãe do arguido, no qual cada um foi colocando sucessivas fechaduras, para evitar que o outro o usasse, “eu parto-te toda, eu vou-te por as mãos e vais ficar toda desfeita, se tiveres o azar de te pores à minha frente, eu passo-te por cima, eu desfaço-te toda, vais para o caralho e vai-te foder” o que é, sem dúvida, apelando para as regras da experiência comum, uma expressão de promessa ou enunciação de um mal vindouro - futuro – de ofensa à integridade física, que integra o crime previsto no artigo 143º, do Código Penal. E essa mesma afirmação, atendendo ao circunstancialismo em que foi proferida, não pode deixar de se considerar como adequada a ser tomada como séria pela vítima e de ter ressonância na formação da livre vontade da visada, na vertente da sua liberdade de determinação, sendo a mesma idónea a nela provocar sentimentos de insegurança ou de intranquilidade. Provado está também que o arguido “agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei, com o que se conformou”, ou seja, a matéria relativa à representação e vontade de realização dos factos objectivos e à consciência da ilicitude da sua conduta, pelo que actuou dolosamente. Por tudo isto, teremos de concluir que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de ameaça, visto que se não provaram também quaisquer factos excludentes da ilicitude ou da culpa, pelo que bem andou o tribunal recorrido em condenar o arguido pela sua prática. O recorrente pretende também a não condenação no pedido de indemnização civil, como consequência da alteração da matéria de facto e sua não subsunção à previsão da norma por que foi condenado. Foi ele condenado a pagar à assistente a quantia de setecentos e cinquenta euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Ora, tendo em conta o decidido quanto à parte crime, não é possível retirar qualquer consequência daquela quanto à parte civil, no que respeita a essa condenação. Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso neste segmento. Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal No parecer que proferiu, sustenta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação que a sentença revidenda enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que da mesma “não constam, da matéria de facto provada e não provada, factos relativos à situação financeira, factos relativos aos proventos do arguido, se os aufere, mas apenas quanto aos seus encargos com o pagamento da prestação mensal ao banco para aquisição da casa no valor de €230.00, sendo certo que dela constando que reside com esposa e filhos – ponto 13 dos factos provados – não é mencionado o número de filhos e respectivos encargos com os mesmos sendo que, também, dela não consta ter sido impossível obter tais elementos e, ou os motivos dessa impossibilidade”. Como ficou já expresso, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando seja ela insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, sendo que esta tanto pode ser insuficiente quando não permite a subsunção efectuada em termos de imputação de determinado crime, como quando não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena. Do estabelecido nos nºs 1 e 2, do artigo 369º e do nº 1, do artigo 371º, do CPP, extrai-se que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal tem de avaliar da necessidade de produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando por ela conclua ou de imediato a deliberar sobre a escolha e a medida da sanção quando negativo for o entendimento. No caso em apreço, o tribunal recorrido não solicitou a realização de relatório social relativamente ao recorrente e, embora tivesse este comparecido na audiência de julgamento e prestado declarações, não apurou suficientemente a sua situação económica e financeira, pois efectivamente nada consta na factualidade provada quanto aos proventos que aufere no exercício da sua actividade profissional, qual o rendimento do agregado familiar, o número de filhos, suas idades e respectivos encargos com os mesmos, sendo certo que tais factos são essenciais para a determinação da medida concreta da pena e do quantitativo diário da multa aplicada. Aliás, não é sequer aceitável o fundamento com que se fixou este valor diário em 6,50 euros – diz-se na sentença a propósito que “uma vez que o arguido trabalha por conta própria na área da assistência à indústria; reside com a esposa e filhos em casa própria; paga prestação mensal ao banco para aquisição da casa no valor de €230,00; a esposa exerce a actividade de esteticista por conta própria; tem dois veículos automóveis entende-se fixar o quantitativo diário em €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos)” – quando se desconhece a situação económica e financeira e totalidade dos encargos pessoais do arguido, elementos a que o julgador tem necessariamente de atender para proceder a essa fixação entre o limite mínimo de 5,00 euros e o máximo de 500 euros, conforme se estabelece no artigo 47º, nº 2, do Código Penal. Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação dessa situação e encargos do arguido/recorrente, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. R. de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. R. de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. R. de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. R. do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos em www.dgsi.pt. Vício que este Tribunal da Relação conhece oficiosamente, mas não pode suprir por falta de elementos que constem dos autos. Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP. Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento que, obviamente, é muito, perfilhamos porém a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa no voto de vencido lavrado no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “a meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados. Face ao que, assim se decidirá. III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em: A) Julgar improcedente o recurso interposto. B) Anular parcialmente a sentença e ordenar a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar apenas dos factos em falta relativos à situação económico-financeira e encargos pessoais do arguido e, posteriormente, em face deles, determinar a medida da pena aplicável e o seu montante diário. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 28 de Janeiro de 2014. (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Vargues Jorge Gonçalves
| ||
| Decisão Texto Integral: |