Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5004/2008-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/17/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Uma vez que o DL nº 185/2007, de 10 de Maio , dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, cumpre considerar que abrange as relações já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

O F. A. T , gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal  agravou das decisões proferidas a fls 612 e 663 da presente acção especial emergente de acidente de trabalho que A. …, patrocinada pelo MPº, intentou  contra B…. ( 1ª Ré), e C…. ( 2ª Ré) - vide fls 138 a 141.
Na petição a Autora alegou, em síntese, que, em 16 de Janeiro de 2002, D… foi vítima de acidente mortal.
Trabalhava então para a 2ª Ré que havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Seguradora.
O ISSS – CNP deduziu pedido de reembolso de prestações de Segurança Social ( vide fls 164 a 168). 
Os Réus contestaram ( vide fls 179 a 181 e 194 a 200).
Veio a ser apensado o processo nº 366/03 .0 TTRBB, sendo que neste processo E…. também havia intentado acção especial emergente de acidente de trabalho contra as supra mencionadas entidades , as quais contestaram.
Realizou-se julgamento.
Foi dada como provada a matéria constante de fls 489 a 492 constante de 22 pontos.
Em 12 de Julho de 2007, foi proferida sentença ( fls 486 a 502) que transitou em julgado.
A decisão em apreço considerou que a Ré C…., violou normas de segurança a cujo cumprimento estava obrigada pelo que aplicou os artigos 18º e 49º nº 7º do DL nº 143/99, de 30 de Abril (que também se apelida de NLAT).
Mais considerou que no caso do falecido D… a responsabilidade infortunística laboral transferida “ era até um limite de um salário de € 7.068,92 , sendo certo que o trabalhador para além desta quantia auferia ainda € 834,00 anuais, a título de subsídio de refeição e € 5.472,99 de ajudas de custo.
Em relação ao trabalhador E ..... a responsabilidade transferida para a seguradora, tinha como limite o salário anual de € 9.190,58.
Mas o trabalhador, para além deste montante , auferia ainda a quantia anual de
€  569,41 , a título de subsídio de refeição e a quantia anual de € 6. 561,38 de ajudas de custo”.
A parte decisória, que foi alvo de rectificação ( fls 536) , na parte que aqui releva ,  teve o seguinte teor:
“ Nesta conformidade e decidindo, julgam-se as acções procedentes assim como o pedido de reembolso do interveniente ISSS/CNP, e, consequentemente condena-se:
A) A Ré C…..:
- No reembolso ao ISSS/CNP da quantia de € 13.672,88, acrescida de juros moratórios , desde a notificação até integral pagamento;
- no pagamento à autora A…, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 13.375,91, devida desde 17.1.2002, e do subsídio de morte no valor de € 4.176,12.
- no pagamento ao autor E…. de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 16.321,37, devida desde 28.2.2003, bem como no pagamento de um subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 3,436,94;
B – A Ré B…, a título subsidiário:
- no reembolso ao ISSS/CNP da quantia de € 13.672,88, acrescida de juros moratórios desde a notificação até integral pagamento;
- no pagamento à autora A…., de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.120,67, devida desde 17.1.2002, e até perfazer os 65 anos e de € 2.827,56, após essa idade e ainda no subsídio de morte no valor de € 4.176,12;
- no pagamento ao autor E…. de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.348,91 , devida desde 28.02.2003, bem como no pagamento de um subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 3,436,94.
Para liquidação das quantias devidas aos autores A…. e E… deverão, ser descontados /compensados:
- o montante reembolsado ao ISSS/CNP , no caso da autora A…;
- as quantias pagas a título de pensões provisórias.
Sobre as quantias definitivamente em dívida aos autores, acrescem juros moratórios, pelos quais se condenam as rés, nos termos supra apreciados, à taxa legal, …até integral pagamento”.
Posteriormente, E… ( vide fls  606 e 607 ) e a beneficiária A… ( vide fls 635 ) requereram a notificação da seguradora para proceder ao pagamento, a título subsidiário, das quantias em que fora condenada, bem como a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho para proceder ao pagamento, nos termos do art° 39°, da Lei 100/97, de 13.09, e art° 1°, al. a), do Decreto-Lei n° 142/99, de 30.04, da parte que não é da responsabilidade da B… .
O M.º P.º pronunciou-se no sentido de nada opor em relação ao pagamento pelo FAT, excepto quanto aos juros de mora ( vide fls 610 ).
Sobre esses requerimentos vieram a recair os despachos de fls. 612 (datado de 16.07.2007) e 663 (datado de 2.10.2007) do seguinte teor:
“De harmonia com o art. 1°, n°1, al. a) do D.L. 142/99, de 30/4 e Portaria n.º 291/00, de 25/5, e considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da responsável entidade patronal, ordena-se ao FAT, sucessor do FGAP, que proceda ao pagamento do remanescente da pensão atribuída ao sinistrado, (e à beneficiária A…) da responsabilidade da entidade patronal (dado que a seguradora responderá parcialmente, a título subsidiário pela pensão fixada), sem juros.
D.N.” ( fim de transcrição).
Inconformado com tais decisões o Fundo de Acidentes de Trabalho interpôs dois recursos de agravo ( vide fls 622 a 624 e 672  a 674 ).
Neles formulou as seguintes conclusões:
(…)
Finalizou solicitando a revogação dos despachos recorridos e a sua substituição por outros que defiram a sua pretensão.
O M.º P.º produziu contra alegações ( vide fls 636 a 638 e fls 678 a 680), nas quais pugnou pela manutenção das decisões recorridas.
Os recursos foram admitidos, sendo que o Mmº Juiz “a quo” sustentou as decisões recorridas ( fls 683 e 691).  
Já na Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual sustenta que o recorrente deve garantir o pagamento do remanescente das pensões agravadas ( vide fls 740/741).
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta à apreciação.
 
                                                                    ***                             


No âmbito da apreciação do presente recurso serão considerados os factos enunciados no relatório supra constante.

                                                                    **

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[1]
Afigura-se que a única questão a dilucidar é a de saber se, no caso concreto, em que se verificou o agravamento de pensões, previsto no artigo 18º da NLAT, o FAT apenas responde pelo pagamento das prestações normais.
Cumpre recordar que o acidente em causa nos autos ocorreu em 16 de Janeiro de 2002 ( vide pontos nºs 1 e 9 da matéria provada constante da sentença).
É-lhe, pois, aplicável a Lei nº 100/97, de 13/9, sendo certo que a C….. foi condenada, nos termos do artigo 18º desse diploma a pagar pensões agravadas, à A… bem como ao sinistrado E…, tendo a Seguradora sido condenada a pagar-lhes , a título subsidiário , as prestações normais previstas na lei, ao abrigo do disposto no artigo 37º nº 2º da LNAT.[2] [3]
                                                                     **

Cumpre agora recordar que a NLAT no seu artigo 39º  estatui:
"1- A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.
2-…
3- Quando se verifique a situação prevista no nº 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no art. 16º, nº 3, nos termos que vierem a ser regulamentados”.
O fundo referido nesta norma adoptou a designação de Fundo de Acidentes de Trabalho ( FAT).
A tal título cabe salientar que a  Lei nº 2127, de 3/8/69 , estabelecia na sua Base XLV:
“ Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade de entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, um fundo gerido em conta especial e denominado «Fundo de Garantia e Actualização de Pensões»".
A regulamentação do FGAP foi  feita pela Portaria nº 427/77, de 30/6,sendo certo que  passou a constar do Anexo à Portaria nº 624/83 de 1/6.
Todavia o FGAP foi extinto , a partir de 15/6/2000, na sequência do disposto no  art. 39º da Lei nº 100/97 , de 13/9 .
A criação do FAT decorre dos artigos 1º e 15º do DL nº 142/99 de 30/4 e do § 1º da Portaria nº 291/2000 de 25/5.
O art 15º do DL nº 142/99,de 30 de Abril, veio estatuir:
“ 1 – É extinto o Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), transitando o respectivo saldo à data da sua extinção para o FAT.
2 – O Fundo de Garantia e Actualizações de Pensões (FGAP) será extinto , transitando as respectivas responsabilidades e saldos para o FAT nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Solidariedade”.
Por sua vez, o artigo  1º do DL nº 142/99,de 30 de Abril, preceituava:
"1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT a quem compete:                                                             
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação não possam ser pagas pela entidade responsável.
b) Pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação , se encontrem impossibilitadas de o fazer;
c) Reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos:
i) Às actualizações das pensões devidas por incapacidades permanentes igual ou superior a 30% ou por morte derivadas de acidente de trabalho;
ii)…
iii)…
d) Ressegurar e retroceder os riscos recusados.
2 – Relativamente aos duodécimos referidos no número anterior , o FAT só assume as responsabilidades pelos acidentes ocorridos até à entrada em vigor do presente diploma.
3 – O FAT não é responsável pela reparação ou substituição de aparelhos quando consequência de acidente, salvo nos casos previstos na alínea a) do nº 1”.
Constata-se, assim, que o texto da lei (quer o artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quer o nº 1 do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril) não distinguia entre prestações normais e prestações agravadas, sendo certo que  “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus”.
Todavia o artigo 1º do DL nº 185/2007, de 10 de Maio, veio regular:
“O presente decreto-lei altera o regime  jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho , criado pelo DL nº  142/99, de 30 de Abril”.
Por sua vez, o artigo 2º deste diploma veio conferir a seguinte redacção ao artigo 1º do DL nº 142/99, de 30 de Abril:
“1 – É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:
a)…
b)…
c)…
i) Ás  actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou acidentes em serviço;
ii)…
iii)…
d)…
2 - …
3 - …
4 – As prestações referidas na alínea a) do nº 1º correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296º, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, não contemplando, nomeadamente , indemnizações   por danos não patrimoniais.
5 – Verificando-se alguma das situações referidas no nº 1º do artigo 295º , e sem prejuízo do nº 3º do artigo 303º, todos da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse actuação culposa.
6 – O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.
7 – Não se encontram abrangidos na alínea c) do nº 1º os juros de mora quando relacionados com o atraso no pagamento de pensões, nem as actualizações das pensões transferidas para as empresas de seguros no âmbito da obrigação de caucionamento das pensões pelo empregador”.
O artigo 296º do CT corresponde ao artigo 10º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, o qual prescreve:
“ O direito à reparação compreende , nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie : prestações de natureza médica , cirúrgica , farmacêutica , hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a forma , desde que necessárias e adequadas  ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalhou ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro : indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho: indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsidio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral”.
Quanto ao nº 3º do artigo 303º do CT estatui que verificando-se alguma das situações referidas no nº 1º do artigo 295º ( que regula sobre o agravamento da responsabilidade decorrente de actuação culposa) , a responsabilidade nela prevista , dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente  responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa; correspondendo, pois, ao disposto no artigo 37º da Lei nº 100/97, de 13-9.
Cabe ainda referir que nos termos do 4º do DL nº 185/2007 as remissões efectuadas para os artigos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, até à data da entrada em vigor da legislação especial sobre acidentes de trabalho para a qual remetem os artigos 281º a 312º daquele Código.
Por sua vez, o seu artigo 5º  DL nº 185/2007 regula:
“ 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte , o presente decreto – lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 6º do Decreto – Lei nº 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo presente decreto – lei, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.”
Assim, analisado o diploma em apreço (DL nº 185/2007 , de 10 de Maio) constata-se que as alterações constantes do mesmo entraram em vigor em 11 de Maio de 2007.
Mas será que o regime em apreço logra aplicação ao caso concreto ?
É que o acidente ocorreu em 16 de Janeiro de 2002, sendo certo que a sentença que fixou as pensões devidas pela entidade patronal à viúva do malogrado D…. e ao sinistrado E…. foi proferida em 12 de Julho de 2006, tendo sido alvo de rectificação na sua parte decisória por decisão proferida em  2 de Novembro desse ano.
Por outro lado, as decisões recorridas datam, respectivamente, de 16 de Julho de 2007 e 2 de Outubro do mesmo ano ( fls 612 e 663).
Nas contra – alegações quer a supra citada beneficiária quer o sinistrado sustentam a inaplicabilidade do referido diploma ao caso concreto com base no disposto no artigo 4º do DL nº 185/07, de 10/5.
Entendem que o mesmo não se aplica a situações constituídas antes da sua entrada em vigor.[4]
Mas logrará o diploma em causa, tal como pretende a recorrente, aplicação a acidentes ocorridos antes de 11 de Maio de 2007 (irresponsabilizando-a, pois, de pagar o agravamento das pensões em causa , respondendo apenas  pelo pagamento das prestações ditas normais na quota parte correspondente à diferença entre o salário auferido pelo sinistrado e o transferido para seguradora) ?

                                                                      ***

É sabido que o princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo consta do artigo 12º do Código Civil que preceitua.
“1 - A lei só dispõe para o futuro ; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva  presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 – Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se , em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas , abstraindo dos factos que lhe deram origem , entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Esta norma consagra a doutrina do facto passado de acordo com a qual as leis só regem  para o futuro , devendo respeitar os factos verificados antes da sua entrada em vigor.
“ O nº 2 da norma desenvolve o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado distinguindo dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos ( 1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte).
As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas(…)constituídas antes da LN ( lei nova)  mas subsistentes ou em curso à data do seu IV (início de vigência)” – J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1993, pág 233.
De acordo com o STJ nos termos da doutrina do facto passado, as leis regem somente para o futuro e devem respeitar os factos verificados antes da sua entrada em vigor; cada facto deve, portanto, ter como lei reguladora a lei vigente ao tempo da sua verificação ( nº 1º do art 12º do CC).
Deve, no entanto, distinguir-se as leis que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais deram origem ( 2ª parte do nº 2º do citado artigo 12º), que se aplicam a situações jurídicas constituídas antes da nova lei, mas subsistentes ou em curso à data da sua entrada em vigor .
Funda-se essa regra da aplicação imediata da lei nova no interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador , bem como a imediata exigência do ordenamento jurídico  , que seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico pela subsistência de um grande número de situações jurídicas duradouras , ou até de carácter perpétuo , regidas por uma lei há muito ab-rogada.[5]
Cabe, por outro lado, salientar que no tocante  às normas reguladoras de factos, deve entender-se em caso de dúvida que só valem para o futuro, sendo que no que concerne às reguladoras de direitos é de presumir que abrangem as próprias situações jurídicas já existentes , podendo modificar-lhes o conteúdo ou até
suprimi-lo.[6] 
In casu, não se vislumbra que tenha sido expressamente atribuída eficácia retroactiva  à  lei em causa.
Por outro lado, também não se detecta que a mesma diga respeito a condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos.
Analisados os nºs 4,5 e 6 do artigo 1º do DL nº 142/99 na redacção que agora lhe foi conferida afiguram-se normas reguladoras de direitos, sem conexão directa com o facto que lhes dá origem.
Afigura-se, pois, que a lei em apreço dispõe directamente sobre o conteúdo de  relações jurídicas , abstraindo dos factos que lhe deram origem.
Como tal há que considerar que abrange as relações já constituídas, que subsistiam à data da sua entrada em vigor.
É o que sucede no caso concreto.
Em 11 de Maio de 2007 ainda não havia sido determinada a responsabilização do FAT pelo pagamento do remanescente das pensões em causa, sendo certo que a mesma não tem origem nem no acidente nem na sentença de 12 de Julho de 2006 e que a apreciação da verificação dos pressupostos a que alude o artigo 39º da NLAT só foi levada a cabo depois da entrada em vigor do DL nº 185/2007.
E nem se argumente que a interpretação em apreço é susceptível de implicar violação do principio da igualdade, sendo certo que a situação que leva a aplicabilidade do diploma em causa nem sequer é gerada na data do acidente, mas :
- em situação de  incapacidade económica da entidade responsável pelo pagamento da prestação objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa;
ou
- em situação de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da  entidade responsável.
Assim, cumpre considerar aplicáveis as alterações em causa ao caso concreto .
Neste sentido, aliás, já se decidiu nesta Relação em acórdão proferido em 31 de Outubro de 2007 (subscrito pelo aqui Relator e pelo 2º Adjunto) no processo nº 8147/2007-4 acessível em www.dgsi.pt.
E também a Relação do Porto, em aresto de 7.4.2008, ( embora com voto de vencido), igualmente acessível no supra citado sítio, considerou  aplicáveis as normas constantes do DL 185/2007 a situação idêntica e nessa medida, desresponsabilizou  o FAT do pagamento das pensões agravadas na parte em que o forem.

                                                                     ***

Decorre do preâmbulo do diploma em apreço que de um ponto de vista das atribuições do Fundo e com vista a uma melhor definição , a lei em causa destinou-se a enunciar de forma mais rigorosa o âmbito de intervenção do FAT.
Pretendeu-se por um lado, “ limitar as suas responsabilidades às previstas no artigo 296º do Código do Trabalho , aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, visando excluir a responsabilidade do Fundo pelo pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais imputados à entidade empregadora, em termos equivalentes à responsabilidade das seguradoras, mas também excluir da responsabilidade do FAT o pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultantes da actuação culposa por parte da entidade empregadora, sem prejuízo do nº 3º do artigo 303º daquele Código.
Quanto à exclusão do pagamento de juros de mora imputados à entidade empregadora, tal justifica-se pelo facto de os mesmos não serem uma prestação devida por acidente de  trabalho, mas sim consequência da mora do responsável no pagamento dessas prestações” ( sublinhado nosso).
Deve também salientar-se que os aditados nºs 4,5 e 6 do artigo 1º do DL nº 142/99,  vieram , por um lado, consagrar em letra de lei orientações jurisprudenciais pacíficas (vg: no sentido que a responsabilidade do FAT não abarca o pagamento de juros e indemnizações por danos não patrimoniais)  e resolver questões de solução ainda não consolidada ( vg: saber se a responsabilidade do FAT abarcava ou não o pagamento de pensões agravadas).

                                                                     ***

Em face da supra mencionada redacção do artigo 1º do DL nº 142/99 afigura-se que os presentes agravos devem proceder, sendo certo que o FAT não pode ser responsabilizado pelo pagamento da integralidade dos valores devidos pela entidade patronal, mas apenas pelo pagamento da diferença entre o valor das prestações que seriam devidas pela entidade patronal caso não tivesse havido actuação culposa e o  valor das prestações pelas quais a Seguradora foi declarada responsável subsidiária.

                                                                      ***
(…)

                                                                        **

Assim, no caso concreto, afigura-se que cumpre, em substituição das decisões  recorridas, julgar transferida para o FAT a responsabilidade pelo pagamento das prestações que seriam devidas caso não tivesse actuação culposa , na quota parte correspondente à diferença entre os salários auferidos pelos sinistrados e os transferidos para a seguradora.
Essas prestações são as seguintes:
- pagamento a beneficiária A….. de uma pensão anual e vitalícia de € 1.892,06 devida desde 17.1.2002 e até a mesma perfazer os 65 anos e de € 2.522,80  após tal idade;
-  pagamento ao sinistrado E….. de uma pensão anual e vitalícia de € 4.150,12 , devida desde 28.2.2003.
A referida entidade ser notificada para proceder a tais pagamentos em prazo a fixar.

                                                                       ***
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento aos dois recursos interpostos pelo Fundo de Acidentes de Trabalho , gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal , revogando-se os despachos recorridos.
Mais se determina a sua substituição por outros que reconheçam o supra citado entendimento.
Sem custas. [7]
DN ( processado e revisto pelo relator -  artigo 138º nº 5º do CPC).

   Lisboa,  17/07/2008

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Natalino Bolas ( vencido conforme declaração junta)

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VOTO DE VENCIDO

         Como relator entendi que deveria ser negado provimento aos recursos mantendo-se os despachos recorridos, essencialmente pela seguinte ordem de razões:
         - Quer à data do acidente, quer à data da sentença, o pagamento das pensões agravadas estava, pois, garantido pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, (FAT), nos termos dos mencionados art.ºs 39.º da Lei 100/97 de 13.09 e art.º 1.º al. a) do 142/99 de 30.04.
         - Com a a entrada em vigor do DL 185/2007 de 10 de Maio que veio introduzir algumas alterações ao DL 142/99 de 30 de Abril, foi retirada ao FAT a responsabilidade pelo pagamento das pensões agravadas (art.º 1.º n.º 5);
- Trata-se, como parece óbvio, de disposição legal inovadora, tendo em conta que, até à data da entrada em vigor do referido diploma (11 de Maio de 2007), a responsabilidade do FAT pelo pagamento das pensões agravadas não suscitava qualquer controvérsia.  
- É princípio geral estabelecido no art.º 12.º n.º 1, 1.ª parte do CCivil, que  a lei só dispõe para o futuro, podendo o legislador atribuir-lhe eficácia retroactiva (2.ª parte do mesmo número).
         - Analisados os normativos constantes do mencionado DL 185/2007, não se vislumbra que o legislador tenha pretendido atribuir-lhe eficácia retroactiva pelo que nos parece ser de aplicar a regra geral – a de que o mencionado diploma só dispõe para o futuro.
         - E ao dispor para o futuro, aplicar-se-á apenas aos factos novos, ou seja, aos acidentes ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor.
         - Em relação aos ocorridos até essa data – 11.05.2007 – a responsabilidade do FAT está definida no DL 142/99 de 30.04, na redacção original.
         - No caso dos autos a responsabilidade do FAT não pode ser desligada do facto que lhe deu origem, ou seja, o acidente de trabalho ocorrido em 16.01.2002.
         - Tal como se escreveu no Ac. do STJ de 15.11.2006 in www.dgsi.pt, a responsabilidade do FAT  “… não é autónoma ou principal, antes de garantia ou subsidiária das obrigações que impendiam sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho, e a actuar se e na medida em que o sinistrado ou beneficiários não pudessem cobrar as respectivas quantias dessas entidades responsáveis.
A responsabilidade dos Fundos pressupõe uma prévia definição da responsabilidade de tais entidades e assentava sobre a mesma, embora se reconheça que pudesse - possa -, face ao regime jurídico consagrado nos diplomas reguladores dos Fundos, não cobrir algumas das prestações em que aquelas entidades foram condenadas.
Mas quanto às prestações cobertas pela obrigação de garantia dos Fundos, a medida das mesmas é decalcada sobre as verbas das entidades responsáveis pelo acidente de trabalho, isto é, coincide com as mesmas.
Isto significa ou envolve que, definida a responsabilidade infortunística das entidades responsáveis e respectiva medida, estes aspectos fiquem assentes e não possam voltar a ser discutidos e questionados em sede de definição da intervenção subsidiária ou de garantia dos Fundos, embora, repita-se, nesta sede possa ser discutido que concretas verbas da responsabilidade daquelas entidades passam a ser pagas pelos Fundos (…)”.
- Cremos, pois, ser esta - a de que a responsabilização do FAT se mede pela lei em vigor a data do acidente - a melhor interpretação das normas em análise tanto mais que impede o eventual tratamento desigual para situações idênticas – o que não acontece com a interpretação que fez vencimento.
- De facto, como é consensualmente aceite na doutrina (Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa, Anotada", 3ª edição revista, p 125 e segs.) e na jurisprudência, quer do Tribunal Constitucional (Vide, entre outros, os Acs. do Tribunal Constitucional nº 191/88 de 20 de Set.,.in D.R.II. de 1988.10.06 e nº 194/2003 de 3 de Abril in D.R.II de 2003.11.10), quer do STJ (Vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.06.24 proferido no Recurso nº 3495/02 da 4ª Secção), o princípio da igualdade dirige-se tanto ao legislador, como ao aplicador e ao intérprete da lei, exigindo um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diferente de situações de facto diferentes.
         Ora a interpretação seguida conduz, segundo cremos, inevitavelmente, à possibilidade de tratamentos desiguais para situações perfeitamente equivalentes, em que não existe qualquer justificação para que a uns seja conferido um direito que é negado a outros.

Demos, como exemplo, o caso dos autos, em que do mesmo acidente, resultaram dois sinistrados, o que originou o direito à atribuição de pensões a uma beneficiária – sinistrado de morte – e ao outro sinistrado.
Suponhamos que as acções com origem no acidente eram propostas em tribunais diferentes, sendo que, um dos tribunais foi mais célere e determinou a responsabilização do FAT por decisão proferida antes da entrada em vigor do DL 185/2007 (11.05.2007), sendo que, no outro tribunal o despacho a determinar a responsabilização do FAT era posterior a 11.05.2007.
A seguir-se a interpretação contida na tese que fez vencimento, teríamos que, perante duas situações perfeitamente idênticas, a responsabilização do FAT no caso de pensões agravadas era substancialmente diferente, respondendo pelo agravamento das pensões no 1.º caso (em que o beneficiário seria devidamente ressarcido), e, no 2.º caso, não lhe era exigível o pagamento da prestação por esse agravamento, sentindo-se legitimamente prejudicado o sinistrado que viu o seu processo ser apreciado num tribunal que tardou na decisão que definiu a obrigação do FAT.
Aqui sim, verificar-se-ia uma situação de desigualdade de tratamento sem explicação plausível (Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 26.11.2003 in www.dgsi.pt).
Embora tirado noutro plano, transcrevemos, aqui, algumas passagens desse douto acórdão, por se entender esclarecedor no caso dos autos: 
“Deve notar-se que o Tribunal Constitucional se pronunciou já pela inconstitucionalidade de normas que possibilitavam a coexistência de dois regimes diversos para a actualização de pensões devidas por acidente de trabalho, quando tal diversidade tinha como único referencial a data do despacho judicial em que as pensões foram fixadas (sublinhado nosso).
Trata-se do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 18/88 de 12 de Janeiro (16) - que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 2º do D.L. nº 459/79 de 23.11, na medida em que restringia a aplicação da nova redacção do art. 50º do Dec. nº 360/71 de 21 de Agosto às pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979 e do nº 1, al. b), parte final do despacho normativo nº 180/81 de 21 de Julho -, do qual nos parece pertinente transcrever o seguinte excerto relativo às pensões a que se reportava:
«O anódino referencial que as separa é simples fronteira no tempo, aleatoriamente traçada. As situações são equivalentes e, por isso, não se justifica que uma seja privilegiada em relação a outra sem qualquer base séria.
O motivo da diferenciação de tratamento normativo, é assim, simples razão da data, ao acaso escolhido, e, porque de todo em todo arbitrário, insusceptível de postular a diferenciação constante daqueles dois quadros normativos. A identificação deste motivo - mero motivo de datação - com os títulos de não discriminação arrolados no nº 2 do art. 13º da CRP é, pela lógica gratuita a que obedece, perfeita e total.»"

         Com tais fundamentos teríamos de concluir – como defendemos - que ao caso dos autos não é aplicável o disposto no n.° 5 do art. 1° do DL n.° 142/99 de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 185/2007 de 10 de Maio.

         Lisboa, 17 de Julho de 2008

                     Natalino Bolas

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[1] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).

[2] Cabe salientar que as prestações agravadas encontravam-se previstas na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo certo que tal figura, actualmente, mostra-se contemplada no artigo 18° da NLAT.
A  Base XVII, sob a epígrafe "casos especiais de reparação", dispunha:
"1. Quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações previstas na base anterior fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição - base.
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.
2. Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido.
4. Se, nas condições previstas nesta base, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, esta terá direito de regresso contra ele".
Por sua vez, o artigo 18° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regula:
“1 – Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante , ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta , permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição;
b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução da capacidade resultante do acidente.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil por danos morais nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 – Se, nas condições previstas neste artigo , o acidente tiver sido provocado pelo
representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele”.
O artigo 37º do mesmo diploma regula:
“1- As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação previstas na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 – Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº 1º, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora , sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
3 -…
4-…”.
A propósito da responsabilidade subsidiária da Seguradora referia Vitor Ribeiro ( embora na vigência da Lei nº 2127, nomeadamente das suas Bases XVII e  XLIII ) 
“nos casos de acidente ocorrido por culpa da entidade patronal ou seu representante (Base XVII) não há, como é bom de ver, qualquer sobreposição de formas diferentes de responsabilidade.
Isto é, o sinistrado não fica titular de dois direitos ou de duas vias diferentes de reparação sobre a entidade patronal.
Não há portanto que recorrer, nesses casos, a qualquer critério ou mecanismo de prevalência de uma forma de responsabilidade em relação à outra, ou de subsunção de uma na outra (…).
E se, nesses casos a seguradora  fica subsidiariamente responsável até ao montante das «prestações normais» aferidas pela responsabilidade objectiva , conforme resulta do nº 4º da Base XLIII e da cláusula 11ª da Apólice Uniforme (Portaria nº 633/71, de 19/11), isso não significa que seja este tipo de responsabilidade que está então a ser accionado.
A responsabilidade subsidiária da seguradora que, de qualquer modo, em tais casos apenas é exigível « depois de excutidos os bens do segurado», é apenas uma solução legal casuística , determinada por razões de equidade e pela necessidade de garantir ao sinistrado uma medida reparatória mínima em caso de insolvência total ou parcial , da entidade  patronal subjectivamente responsável” – Acidentes de Trabalho, Reflexões e notas práticas, Rei dos Livros, 1984, págs 232/233.
[3] Temos, pois, que a obrigação imposta à Seguradora assume um cariz subsidiário da  principal imposta à entidade patronal.
Contudo não tem um conteúdo igual.
O seu cumprimento beneficia do denominado “ benefício da excussão”, que se consubstancia no facto da Seguradora só responder pelo pagamento da sua obrigação se e quando se provar que o património da entidade patronal  é insuficiente para saldar a sua obrigação (vide artigo 638º do Código Civil ).
Tal como refere Mário Júlio de Almeida e Costa, embora reportando-se à subsidiariedade da fiança, enquanto garantia de cumprimento obrigacional, na medida em que tal regra se afirme “ o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor  não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito” - .Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e refundida, pág 833

[4] Em relação ao argumento atinente ao disposto no artigo 4º DL nº 185/07, de 10/5, atenta à supra enunciada redacção, salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se que não procede.
Não resulta dessa norma transitória , como a apelidou o legislador, que o disposto no DL nº 185/07, de 10 de Maio , tem aplicação a acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, mas , tão só , após 10 de Maio de 2007.
[5] Vide acórdão de 8 de Junho de 1994, BMJ nº 438, pág 440.
[6]  Vide acórdão da Relação do Porto de 13.3.2000, CJ, Tomo II, pág 200.
[7]  Atento o disposto no artigo 2º, nº 1º alíneas l) e m) , na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, sendo que o presente processo se iniciou em 21.2.02, tendo entrado na fase contenciosa em 11.11.2003 (  fls 138)  – vide artigo 14º, nº 1º do DL nº 342/03.