Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5111/13.0T3SNT.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O art.59, n°3, do RGCOC (Dec. Lei n°433/82, de 27-10, com as alterações do Dec. Lei n°244/95, de 14-9), estabelece "O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".
II - Encontrando-se no regime geral das contra-ordenações uma norma especial que prevê o modo de contagem do prazo para recurso de impugnação da decisão administrativa, não faz sentido chamar à colação o art.41 desse regime e aplicar subsidiariamente as normas do processo criminal e, por via destas, as do processo civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I° 1. No processo de recurso de contra-ordenação n°5111/13.0T3SNT, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste Sintra - Juízo de Média Instrução Criminal - 2a Secção - Juiz 4, a Câmara Municipal de Sintra, por decisão de 24Julhol3 (fls.54 e segs.), condenou a arguida S..., Lda., pela contra-ordenação aí especificada, na coima de dois mil e quinhentos euros.

A arguida, S..., Lda., impugnou judicialmente essa decisão, na sequência do que os autos foram remetidos ao tribunal recorrido, tendo a Mma Juiz proferido, em 140ut.13, o seguinte despacho:

Nos termos do artigo 59, n°3 do Decreto-Lei n°33/82, de 27 de Outubro, o recurso é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido.

A arguida S..., Lda. foi notificada da decisão condenatória da entidade administrativa, em 1 de Agosto de 2013.

Na contagem do prazo, não se inclui o dia da notificação, ou seja, o dia 1 de Agosto de 20l3 (artigo 279.°, alínea b) do Código Civil ex vi do artigo 296.° do Código Civil, 104° do Código do Processo Penal e artigo 41, n°1 do D. L. n. ° 433/82, de 27 de Outubro).

A contagem do prazo suspende-se, igualmente, aos sábados, domingos e feriados e o termo do prazo que culmine em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 60, n°sl e 2 do D.L. n°433/82, de 27 de Outubro).

"O prazo para impugnação judicial de decisões das autoridades administrativas que apliquem coimas não tem natureza judicial, mas sim administrativa, suspendendo- se aos sábados, domingos e feriados; " (Acórdão da Relação de Lisboa, de 07.03.2002, cujo sumário se encontra disponível em http://www.dgsi.pt).

Assim, a iniciar-se a contagem do prazo em 2 de Agosto de 2013, o mesmo atingiu o seu termo em 30 de Agosto de 2013.

O presente recurso de impugnação judicial deu entrada na Câmara Municipal de Sintra, via postal registada, com data de 2 de Setembro de 2013, ou seja, já depois de precludido o terminus daquele que seria o prazo contado para oferecer o recurso de impugnação judicial.

Sem necessidade de outros considerandos, o presente recurso de impugnação judicial é extemporâneo, à luz dos artigos 59, n°3 e 60 do Decreto-Lei n°433/82, de 27 de Outubro).

Pelo exposto, nos termos do artigo 63, n°1 do Decreto-Lei n°433/82, de 27 de Outubro, rejeito o presente recurso de impugnação judicial de contra-ordenação, por intempestivo.

2. Inconformada com esta decisão judicial, a arguida interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

2.1 EM 17/10/2013, FOI A RECORRENTE NOTIFICADA DO DOUTO DESPACHO DE FLS., O QUAL VEM REJEITAR A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, QUE APLICA A COIMA.

2.2 DE ACORDO COM O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, AQUELE RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL É EXTEMPORÂNEO, À LUZ DOS ARTIGOS 59, n°3 E 60 DO DECRETO -LEI N°433/82, DE 21 DE OUTUBRO. ORA,

2.3 SALVO O DEVIDO RESPEITO, QUE É MUITO, JAMAIS PODE A RECORRENTE ANUIR NA DOUTA FUNDAMENTAÇÃO EM QUE ASSENTA O DESPACHO RECORRIDO. SENÃO VEJAMOS,

2.4 A RECORRENTE FOI NOTIFICADA DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA EM 2 DE AGOSTO DE 2013 E NÃO EM 1 DE AGOSTO DE 2013, CONFORME AFIRMADO NO DESPACHO QUE SE RECORRE, O QUE, SE PODERÁ VERIFICAR, MEDIANTE A CONSULTA DO RESGISTO N244969010PT, NO SITE
DOS CTT, IN
WWW.ctt.pt, QUE ORA SE JUNTA E SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO COMO Doc. I .

2.5 CONFORME SE PODERÁ VERIFICAR, EM 1 DE AGOSTO DE 2013, AINDA A MISSIVA QUE CONTINHA A DECISÃO CONDENATÓRIA ADMINISTRATIVA SE ENCONTRAVA EM DISTRIBUIÇÃO NOS SERVIÇOS POSTAIS!

2.6 ORA, CONFORME REFERE E BEM O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, NA CONTAGEM DOS PRAZOS, NÃO SE INCLUI O DIA DA NOTIFICAÇÃO, OU SEJA O DIA 2 DE AGOSTO DE 2013 - ART.219, AL B) DO CÓDIGO DO CÓDIGO CIVIL EX VI DO ART 296.° DO CÓDIGO CIVIL, ART.104.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART.41.°, N°1 DO DECRETO-LEI N° 433/82, DE 21 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES, DA DECLARAÇÃO DE 06/01, DO DL N°356/89, DE 17/10, DA DECLARAÇÃO DE 31/10, DE 1989, DOS DL N°244/95, DE 14/09, DL N°323/2001, DE 17/12, E DA LEI N°109/2001, DE 24/12

2.7 A CONTAGEM DOS PRAZOS SUSPENDE-SE, IGUALMENTE, AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS E O TERMO DO PRAZO QUE CULMINE EM DIA DURANTE O QUAL NÃO FOR POSSÍVEL, DURANTE O PERÍODO NORMAL, A APRESENTAÇÃO DO RECURSO, TRANSFERE-SE PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE - ART.60, N°sl E 2 DO DECRETO-LEI N° 433/82, DE 21 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES, DA DECLARAÇÃO DE 06/01, DO DL N°356/89, DE 17/10, DA DECLARAÇÃO DE 31/10, DE 1989, DOS DL N°244/95, DE 14/09, DL N°323/2001, DE 17/12, E DA LEI N°109/2001, DE 24/12.

2.8 DESTA FORMA, ATENDENDO A QUE A RECORRENTE FOI NOTIFICADA A 2 DE AGOSTO DE 2013 E, ATENDENDO A TODO O SUPRA EXPOSTO, QUE A CONTAGEM DO PRAZO SE INICIOU A 5 DE AGOSTO DE 2013, O MESMO ATINGIU O SEU TERMO EM 02 DE SETEMBRO DE 2013. PORQUANTO,

2.9 NOS TERMOS DA LEI N°23/2012, DE 25 DE JUNHO DE 2013 QUE ELIMINOU OS FERIADOS DO CORPO DE DEUS, DE 5 DE OUTUBRO, DE 1 DE NOVEMBRO E DE 1 DE DEZEMBRO, RESULTANTE DA ALTERAÇÃO AO ART.234, N°1 DO CÓDIGO DO TRABALHO,

2.10 SEMPRE SE DIRÁ QUE ESTA DISPOSIÇÃO LEGAL MANTEVE COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO, O DIA 15 DE AGOSTO, DIA DA ASSUNÇÃO DE NOSSA SENHORA.

2.11 ASSIM, O RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, DEU ENTRADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, VIA POSTAL REGISTADA, COM DATA DE 2 DE SETEMBRO DE 2013; OU SEJA,

2.12 NO ÚLTIMO DIA DAQUELE QUE SERIA O PRAZO CONTADO PARA OFERECER O RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

2.13 SEM NECESSIDADE DE OUTROS CONSIDERANDO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE POR PROVADO; E,

2.14 EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ O DOUTO DESPACHO DE QUE SE RECCORRE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA O RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL POR TEMPESTIVO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DOS ARTS. 59, N°3 E 60 DO DECRETO LEI N° 433/82, DE 21 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES, DA DECLARAÇÃO DE 06/01, DO DL N° 356/89, DE 11/10, DA DECLARAÇÃO DE 31/10, DE 1989, DOS DL N°244/95, DE 14/09, DL N°323/2001, DE 17/12, E DA LEI N°109/2001, DE 24/12.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu concluindo pelo não provimento do recurso.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto apôs visto.

5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se é tempestivo o recurso de impugnação judicial apresentado pela arguida.

* * *

II° A questão a decidir respeita à tempestividade do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, sendo controvertida a data a partir da qual se deve contar o prazo de recurso.

O despacho recorrido considera que a contagem do prazo inicia-se em 2Aao.13, enquanto a recorrente entende que só foi notificada nesse dia.

O art.59, n°3, do RGCOC (Dec. Lei n°433/82, de 27-10, com as alterações do Dec. Lei n°244/95, de 14-9), estabelece "O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade

administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".

Encontrando-se no regime geral das contra-ordenações uma norma especial que prevê o modo de contagem do prazo para recurso de impugnação da decisão administrativa, não faz sentido chamar à colação o art.41 desse regime e aplicar subsidiariamente as normas do processo criminal e, por via destas, as do processo civil.

Em matéria de comunicação de decisões, o art.46 dispõe que, tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação reveste a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação (disposição idêntica à do art.68, do Código de Procedimento Administrativo), sendo a notificação, em regra, dirigida ao arguido (art.47. n°1).

Como é sabido, o processo de contra-ordenação comporta duas fases perfeitamente distintas, que se distinguem, nomeadamente, pela sua diferente natureza, uma primeira, de investigação e instrução, da competência da autoridade administrativa e uma segunda desencadeada pelo chamado recurso de impugnação judicial, em que a decisão da autoridade administrativa vai ser objecto de apreciação pelo tribunal, só se iniciando esta com a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao juiz (art.62, n°1).

O recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ainda faz parte da fase administrativa do processo. É essa a razão fundamental por que o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que "não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.° 3 do artigo 59.° do Dec. Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração do Dec. Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro" (AUJ n.° 2/94, de 10.03.1994, DR, I, de 07.05.1994). Com efeito, só pode ser considerado judicial o prazo para a prática de um acto no âmbito de um processo judicial, ou seja, de uma acção que já está em juízo. Pelo acórdão de 03.11.2010 (acessível em www.dgsi.pt/Isti; Relator: Cons. Maia Costa), o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a doutrina do referido AUJ estava, em parte, ultrapassada, mas na parte que para o caso interessa mantinha plena actualidade e validade[1].

Alega o recorrente que em lAgo.13 a carta para sua notificação ainda se encontrava em distribuição nos serviços postais, mas o que resulta de forma inequívoca de fls.60 é que a mesma foi recebida pela recorrente em 1 Ago.13, data em que ela teve conhecimento da decisão, iniciando-se a contagem do prazo de recurso em 2Ago.13, como entendeu o despacho recorrido.

O prazo em causa é de natureza administrativa, estabelecendo o art.60 as regras para a sua contagem, não lhe sendo aplicável o disposto nos arts.145, n°5, do C.P.C. e 107, n°5, do CPP3.
Considerando que a arguida teve conhecimento da decisão em lAgo.13, suspendendo a contagem do prazo aos sábados, domingos e feriado de 15Ago., o mesmo terminou a 30Ago.13, como entendeu o despacho recorrido.

Tendo o recurso sido apresentado por via postal registada, com data de 2Set.13, é intempestivo, motivo para a sua rejeição (art.63, n°1), razão por que o despacho recorrido não merece qualquer censura.

III° DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em

negar provimento ao recurso da arguida, confirmando o despacho recorrido.

Condena-se a recorrente, em 3UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2013

Vieira Lamim

Ricardo Cardoso

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[1] Neste sentido decidiu o acórdão desta Secção de 30Maio11 (P°301/09.2TFLSB.LI-5 Relator: Neto de Moura, acessível em www.dgsi.pt) "1° No processo de contra-ordenação, o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa ainda faz parte da fase administrativa do processo, iniciando-se a fase judicia( apenas, com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao juiz; II' O acórdão de unifirmização de jurisprudência n°2/94, de 10Março94 (DR I" Série de 7114ato94), mantém-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n°3, do art.59, do RGCO não é um prazo judicial, não sendo aplicável ao mesmo as regras do processo civil nem do processo penal, não se presumindo a notificação ao mandatário efectuada no terceiro dia posterior ao registo (regra prevista no n°3, do art.254, do Código de Processo Civil), mas sim no próprio dia da recepção da carta";

3 Neste sentido, pronunciou-se o Ac. da Rel. Lisboa de 18Abr.02 (Proc. n°2039/02, da 9" Secção, Relator Cd Geraldo), acessível em www.pttdlisboa.m, que decidiu:

"I- Ao prazo para interpor recurso (impugnação judicial) da decisão administrativa que aplicou uma coima não é aplicável o disposto no n. 5 do art° 145' do CPC.

II- Com efeito, a decisão e o recurso situam-se no âmbito e vigência do DL 244/95, de 14 de Setembro que deu nova redacção ao DL 433/82, de 27 de Outubro e ao art° 59° do RG-CO, que se limitou a alargar de 8 para 20 dias o prazo de impugnação judicial das decisões administrativas que apliquem coimas.

III- Aliás, seguindo a jurisprudência fixada pelo SRI (Ac. de 10 de Março de 1994), conclui-se que "não tem natureza judicial o prazo mencionado no n 3 do art° 59° do DL 433/82, de 27 de Outubro"

IV- O art° 60° do RG-CO especifica, esclarece e regulamenta especialmente que o prazo de impugnação de decisão administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados, e que o termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

V- Assim, perante norma expressa especial, em processo contra-ordenacional não é aplicável o disposto no art° 107°, n. 5 do CPP e, consequentemente o regime previsto no citado art° 145° do CPC.".