Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO PEDIDO GENÉRICO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A sentença recorrida entendeu que a existência de justa causa para a destituição de administrador constitui facto impeditivo do direito à atribuição da indemnização, cabendo a sua alegação e prova à sociedade destituente, e rejeitou o entendimento que vê na inexistência de justa causa, facto constitutivo do direito do A., enquanto pressuposto do direito à indemnização pela destituição. II –O A. não podia remeter na petição inicial para liquidação em execução de sentença, toda a indemnização que haveria de corresponder aos danos não patrimoniais que lhe acarretou a sua destituição de Presidente do Conselho de Administração da R, pois que tal corresponde à formulação ilegal de um pedido genérico, vício que implica excepção dilatória. III - A possibilidade de se utilizar pedido genérico na situação constante do art 569º/1ª parte CC, tem de se entender como sendo apenas utilizável para os danos de natureza patrimonial. IV-O facto do montante da indemnização destes danos dever ser fixado sempre equitativamente, exige que o autor indique a importância – necessariamente, não exacta - em que avalia os seus próprios danos, por um lado porque ninguém pode estar em melhores condições para avaliar a expressão dos seus próprios prejuízos do que o lesado, por ser quem os sofre, o que é particularmente válido para os danos não patrimoniais, por outro, porque não havendo juízo equitativo que não tenha de surgir à partida balizado, a formulação do pedido líquido constitui o primeiro e o inultrapassável “limite” no juízo equitativo que se impõe a seu respeito. V- No caso dos danos de natureza não patrimonial, o lesado não deve formular o seu pedido apenas em função dos danos morais já sofridos, mas há-de projectar-se no futuro, perspectivando, concretizando e esgotando as consequências fortemente possíveis do dano real na sua esfera espiritual, valorando-as logo, ainda que porventura, como é comum, por excesso. VI – A norma do art 403º/5 CSCom não comporta uma cláusula penal indemnizatória, não podendo por isso concluir-se que caso a sociedade não prove que os reais prejuízos do administrador destituído foram inferiores ou nenhuns relativamente àquele montante, ele resulte assegurado ao administrador destituído. VI- O valor a que se refere essa norma é um valor máximo, e não necessário, para a indemnização em causa, cujo montante, tendo aquele tecto, se há-de encontrar “nos termos gerais de direito”, isto é, em função dos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) que forem efectivamente provados, incumbindo o ónus da prova ao administrador. VII -A aplicação da teoria da diferença que decorre do nº 2 do art 566º CC, leva a que o objecto da acção permaneça ilíquido até ao encerramento do julgamento em 1ª instância, na medida em que o juízo comparativo a que aquela teoria exige, deverá ser feito entre a situação patrimonial do lesado nessa altura e que a ele teria, também nessa mesma altura, se não tivessem ocorrido os danos. (Sumário da Relatora TA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa B..., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia, S.A., pedindo a condenação da R. a: a) reconhecer que o destituiu de Presidente do Conselho de Administração da R na sua Assembleia Geral do (passado) dia 29/3/96; b) que o A tinha mandato para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da R até 31-3-98; c) que a destituição do A de Presidente do Conselho de Administração da R foi feita sem qualquer justa causa ou razão; d) ser, por via disso, ordenado o cancelamento de qualquer registo comercial eventualmente já realizado, ou requerido, referente à R, do qual conste a menção de justa causa na destituição do A como Presidente do Conselho de Administração da R na Conservatória Comercial ..., onde a R está registada; e) que, pelo referido na alínea c) deste petitório, seja a R condenada a pagar ao A uma indemnização igual ao montante de todas as remunerações e direitos que este tinha direito a receber desde o dia 29-3-96 até ao dia 31-3-98, a determinar em execução de sentença, por ser impossível a sua quantificação de momento, acrescida dos juros legais desde a data da citação até efectivo pagamento. Citada a R, veio, entre o mais, arguir a petição inicial de inepta por falta de causa de pedir, na medida em que o A. não fundamentara o seu pedido de indemnização pela identificação dos prejuízos para ele resultantes da destituição. O A. respondeu referindo que identificou os prejuízos no que lhe era possível – no montante dos salários – mas, pelo facto de haver parte do salário que não era possível quantificar (direito a utilizar transporte e a utilizar telefone), e parte que era futuro (distribuição dos dividendos), remetia a sua determinação para execução de sentença. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção de ineptidão da causa de pedir e se julgou nulo todo o processo, absolvendo-se a R. da instância. O A apresentou, em 9/6/97, nova petição inicial, e nela, alegando ter sido nomeado Presidente do Conselho de Administração da R. para o triénio de 1995 a 1997, funções que já vinha exercendo no triénio anterior, e ter sido destituído de tais funções em 29 de Março de 1996, com alegação de fundamentos que não se verificavam, manteve os pedidos feitos na anterior petição inicial nos mesmos termos, acrescentando no último a condenação da R. ao pagamento de uma indemnização por danos morais a determinar também em execução de sentença, pelos mesmos motivos. A R. contestou alegando que se verificaram fundamentos para destituir o A., não se encontrando previsto o direito a qualquer indemnização nos seus estatutos. Mais alega que, ainda que não tivesse havido justa causa, o pedido de indemnização não procederia, na medida em que a cessação de um administrador dá apenas lugar à designação de um substituto para exercer o cargo até ao fim do mandato, nos termos do art 393º/3 CSC. Pretende de todo o modo, que a destituição, só por si, não constitui um prejuízo susceptível de ser indemnizado e que só pode dar lugar ao dever de indemnizar quando, entre o mais, desse acto resultem prejuízos patrimoniais ou não patrimoniais, sendo que o A. não deu a conhecer a sua situação económica após a sua destituição do cargo. No tocante ao direito que o A. invoca ao recebimento de uma quantia referente aos lucros da R. relativos ao exercício de 1995, o A. sabe que não tem esse direito, porque foi deliberado atribuir apenas ao pessoal, e não aos membros dos órgãos sociais, uma participação nos resultados da empresa relativos ao exercício de 1995, a qual correspondeu a um mês de salário. Quanto aos prejuízos não patrimoniais, o R., ao candidatar-se após a sua destituição, ao cargo de presidente da Câmara de ..., demonstra que não se sentiu diminuído no exercício dos seus direitos políticos, acrescendo que a destituição do A., aumentou o tempo do mesmo para tais actividades. Alega ainda que a honra e o bom nome do A enquanto cidadão, nunca foi posto em causa pela R.. Realizou-se uma audiência preliminar, na qual se tentou infrutiferamente a conciliação das partes. Foi proferido despacho saneador no qual se entendeu verificada a excepção dilatória atípica de formulação de pedido genérico fora do condicionalismo legal, tendo sido declarada ilegal a formulação de pedido genérico de condenação em indemnização da R. por danos morais a liquidar em execução de sentença, sendo a mesma absolvida da instância nesta parte. Foi seleccionada a matéria de facto. III - O A recorreu do despacho saneador relativamente à decisão que declarou ilegal a formulação do pedido genérico, recurso que foi admitido como de agravo a subir com o primeiro que houvesse de subir. Nesse recurso apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo: 1-O recorrente alegou factos que são fundamento do pedido de indemnização por danos morais a determinar em execução de sentença, designadamente os referidos nos art 225º a 230º inclusive da petição; 2-Tais factos ainda hoje se mantêm, estando assim preenchidos os pressupostos do art 471º/1 al b) do CPC; 3-O despacho saneador não considera tais factos como relevantes e suficientes para a formulação do pedido que considera ilegal; 4-Nesta parte o despacho saneador tem o valor de sentença, daí o presente recurso; 5-Ao decidir como decidiu no saneador sentença, o Mmo Juiz a quo viola o disposto nos arts 496º do CC e 471º/1 al b) do CPC; 6-Nesta parte o saneador sentença padece de vício de nulidade dada a errónea leitura dos factos e aplicação do direito de que enferma; Termina por pedir a revogação nesta parte do despacho saneador, e que seja aditada à base instrutória a matéria vertida nos arts 225º a 230º da petição inicial. A R apresentou contra-alegações em que sustentou a manutenção do decidido. Realizado julgamento, e apresentadas por ambas as partes alegações de direito, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido. IV –Inconformado, apelou o A, requerendo, para efeitos do disposto no art 736º do CPC que o recurso de agravo que ficara retido fosse apreciado, tendo concluído do seguinte modo: 1- A matéria dada como assente nos presentes autos, conjugada com as respostas dadas aos quesitos pelo Meritíssimo Juiz a quo, permite concluir de forma absolutamente inequívoca pela ausência de justa causa na destituição do Apelante. 2- Um dos pedidos do Apelante nos presentes autos, era exactamente o reconhecimento desta ausência de justa causa. 3- O próprio Juiz a quo, em sede de fundamentação da sentença, reconhece, objectivamente, a ausência de justa causa. 4- Pelo que, a decisão de absolver a Apelada do pedido, sem mais, mais não pode ser que um lapso manifesto do Meritíssimo corrigido nos termos do art. 667º/1 do CPC. 5-Caso assim não se entenda, e face à douta fundamentação da sentença recorrida, sempre estará a mesma ferida de nulidade, por violação do artigo 668º/1 alínea c) do CPC, nulidade essa que deve ser declarada com todos os efeitos legais. 6- Efectivamente, reconhecendo-se, como se reconhece, em sede de fundamentação de sentença, os factos constitutivos da justa causa para a destituição do Apelante, está em manifesta contradição com esta fundamentação, a decisão de a absolver - à Apelada - do pedido para que reconheça a ausência de justa causa. 7-Não se entendendo assim, o que se alega sem conceder, sempre se dirá que os factos dados como provados implicam, por aplicação do artº 257°/6 do CSC, aplicável ao tempo da propositura da presente acção, decisão diferente da absolvição total da Apelada. 8-Pelo que a douta sentença recorrida viola o supra referido 257º/6 do CSC, pelo que deverá ser revogada, e substituída por outra que, respeitando, condene a Apelada no pedido do formulado pelo Apelante. 9- Quanto à absolvição da Apelada do peticionado pagamento, de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente à que este receberia se fosse Presidente do Conselho de Administração da Apelada no período entre 26 de Março de 1996 e 31 de Março de 1998, quantia essa que deverá ser liquidada em sede de execução de sentença, também neste ponto a douta decisão recorrida viola o artigo 257º do CSC, neste caso, o seu número 7. 10- É jurisprudência uniforme dos tribunais superiores portugueses que a destituição sem justa causa de um Administrador de uma Sociedade Anónima lhe confere o direito a uma indemnização por danos patrimoniais. 11- É um facto assente que a Apelada não pagou qualquer quantia ao Apelante depois do dia 29 de Março de 1996, data em que decidiu destitui-la sem justa causa. 12- Estando igualmente assente que o contrato do Apelante terminaria apenas em 31 de Março de 1998. 13- Sendo certo que a conduta da Apelada, causou, directa e necessariamente, ao Apelante, um prejuízo patrimonial correspondente, pelo menos, a todas as quantias que este receberia se fosse Presidente do Conselho de Administração da Apelada no período entre 26 de Março de 1996 e 31 de Março de 1998, a saber um rendimento anual correspondente a € 36.460,00, acrescido de despesas de representação no valor anual de € 9.375,00 a título de despesas de representação, tendo ainda direito à utilização de um veículo de gama alta, e de utilizar telefone na sua residência, por conta da Apelada, e ainda a uma participação na distribuição de dividendos na aprovação de constas da Apelada, em montante incerto e dependendo dos resultados a serem fixados em cada ano. 14 - Sendo que caberia à Apelada, que não o alegou nem provou, alegar e provar que o Apelante, no período em causa auferiu quaisquer rendimentos que lhe diminuíram o prejuízo patrimonial resultante da sua destituição injustificada. 15- Pois que tal matéria é, indubitavelmente, matéria de excepção, por se tratar de factos limitativos do direito reclamado pelo Apelante. 16- Não podendo este igualmente ser prejudicado pela não quesitação de factos que alegou e que só não foram levados à base instrutória, em virtude de uma decisão que não transitou ainda em julgado, estando pendente de recurso que apenas subirá com o presente. 17- Desde já se requerendo, taxativamente, que tal recurso de agravo, interposto do despacho saneador, na parte em que absolveu da instância a Apelada, relativamente ao pedido de condenação no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de danos morais, suba com o presente recurso, nos próprios autos e seja apreciado por V. Exas. nos termos do art 736º do CPC. Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida, e seja substituída por outra, em que se condene a Apelada a reconhecer a ausência de justa causa para a destituição do Apelante, e a pagar a este uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente à que receberia se fosse Presidente do Conselho de Administração da Apelada no período entre 26 de Março de 1996 e 31 de Março de 1998. A R apresentou contra-alegações nelas defendendo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - Resultou provada a seguinte matéria de facto: 1- Através do Dec. Lei n° 1182/89, de 31 de Maio, a Companhia, EP foi convertida em Pessoa Colectiva de Direito Privado, passando a designar-se Companhia, S.A., com estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, e com dispensa de redução a escritura pública dos respectivos estatutos. 2- Nesse mesmo Dec. Lei passou a dita Companhia, E.P., abreviadamente designada por CL, E.P a denominar-se Companhia, S.A., abreviadamente designada por CL, S.A.. 3- Por esse mesmo Dec. Lei foram aprovados os estatutos da CL SA, com dispensa de redução a escritura pública, de acordo com o n° 1 do art. 11º desse Dec. Lei. 4- A sociedade CL, S.A., encontra-se registada na competente Conservatória do Registo Comercial..., dado a sua sede ser em K..., sob o número de matrícula ...., conforme certidão de fls. 57 a 62. 5- Por deliberação da Assembleia Geral da sociedade CL, S.A., ocorrida em 14 de Fevereiro de 1992 foi o autor eleito, para o triénio 1992-1994, Presidente do Conselho de Administração da sociedade CL, S.A., acto que foi registado na competente Conservatória do Registo Comercial, pela apresentação n° ..... 6- Posteriormente, por Assembleia Geral da sociedade CL, S.A., foi o autor de novo eleito Presidente do Conselho de Administração da dita sociedade, para o triénio de 1995- 1997, acto que foi registado na competente Conservatória do Registo Comercial, pela apresentação n° ...... 7- Nos termos do n° 1 do art. 4º dos estatutos da sociedade, o capital social será representado por acções de tipo "A" e do tipo "B". 8- Nos termos da alínea a) de tal número as acções tipo "A" serão nominativas e só podem ser detidas pelo Estado. 9- O capital da sociedade ascendia a Esc. 1.000.000.000$00. 10- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade CL, S.A., convocou, nos termos do art. 11º dos estatutos da sociedade, a Assembleia Geral da sociedade Companhia, S.A., para o dia 29 de Março de 1996, pelas 11.00 horas na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Deliberar sobre o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, Balanço e Contas relativos ao exercício de mil novecentos e noventa e cinco; 2. Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal relativo ao Relatório, Balanço e Contas; 3. Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da sociedade de acordo com a Lei, designadamente a alínea a) do número um do artigo trezentos e setenta e seis do Código das Sociedades Comerciais; 4. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho de Administração; 5. Deliberar sobre a alienação e permuta de património e sobre o Plano de Investimentos para mil novecentos e a e seis (alínea e) do número um do artigo décimo dos Estatutos) 11- Nesta assembleia compareceu o Eng. D..., que se fazia acompanhar de despacho conjunto que o nomeava representante do accionista Estado e lhe conferia os poderes constantes no documento de fls. 63. 12- Fazia-se ainda acompanhar dos despachos conjuntos cujas cópias se encontram juntas a fls. 64 e 65. 13- Em todos os anos em que o autor foi Presidente do Conselho de Administração da ré CL, S.A., o Relatório do Conselho de Administração e as contas referentes a esses exercícios foram sempre aprovadas. 14- Na Assembleia Geral referida em J. foi aprovado o relatório de Gestão do Conselho de Administração na globalidade, ressalvando a proposta nele contida de aplicação de resultados, conforme documento de fls. 66 a 73. 15- Em 27 de Maio de 1991, foi lavrada escritura através da qual a ré aumentava o capital social na sociedade P..., S.A., conforme documento de fls. 202 a 210. 16- Esta sociedade foi constituída por escritura pública lavrada em 11 de Janeiro de 1990, conforme documento de fls. 139 a 149. 17- Nessa sociedade tinham participação a ré, de quinze milhões de escudos, que correspondiam a 15.000 acções, num capital de cinquenta milhões de escudos; ES, S.A., na proporção de dez milhões de escudos, EES, S.A., na proporção de cinco milhões de escudos, NAC (Portugal) Limited, na proporção de quinze milhões de escudos, GV, Lda., na proporção de cinquenta mil escudos, e a Fundação LA, na proporção de quatro milhões novecentos e cinquenta mil escudos. 18- Em 11 de Janeiro de 1990, os accionistas da P... celebraram um acordo parassocial, fixando, entre outras, a cláusula 5 com o seguinte teor: «Fica desde já acordado entre as partes ora contraentes que nas subsequentes deliberações do aumento de capital da P... a accionista Companhia subscreverá e realizará a parte que lhe corresponda no referido aumento em espécie, transferindo para aquela sociedade propriedades rústicas até ao mínimo de trezentos hectares que serão afectadas ao desenvolvimento do seu objecto social desde já avaliadas aos preços de oitocentos mil escudos por hectare nas faixas até quinhentos metros das Estrada Nacional n° 10 entre Porto Alto e o Infantado e da estrada do Infantado-Alcochete, de seiscentos mil escudos por hectare nas faixas entre quinhentos e mil metros daquela estrada e de quatrocentos mil escudos por hectare nas zonas interiores às ante referidas faixas», conforme documento de fls. 12º a l38. 19-. Este assunto foi objectos de discussão no Conselho de Administração da ré as reuniões de 25 de Outubro de 1989, 23 de Novembro de 1989 e 13 de Dezembro de 1989, conforme documentos de fls. 106 a 108 e 112 a l16. 20- Na reunião de 20 de Junho de 1990, o Eng. E.... deu a conhecer os locais para localização dos terrenos a ceder à P..., conforme documento de fls. 156 e 157. 21- Na reunião de 25 de Julho de 1990, o Conselho de Administração foi informado de uma reunião havida em Londres em que ficara acordado - esperava-se a posição dos ingleses - que «todo o projecto fosse controlado pela P...», conforme acta n° 22 junta a fls. 158 a 160. X. Na reunião do Conselho de Administração de 26 de Dezembro de 1990 o Eng. E.... informa o Conselho que a solução preconizada para o aumento de capital da P... «aponta para um aumento de capital em que a entrada em espécie terrenos mais dívidas aos accionistas se fizesse de uma só vez o que significaria a entrada da Companhia com quinhentos e trinta hectares de terra e uma alteração na composição accionista e no acordo parassocial», conforme acta n° 29, junta a fls. 173 a 175. 22- O assunto do aumento de capital da P.... foi ainda referido na reunião do Conselho de Administração de 23 de Janeiro de 1990, conforme acta n° 30, junta a fls. 185 e 186. 23- A 27 de Março de 1991 procedeu-se à Assembleia Geral da CL, S.A., e nela foi decidido, entre outros assuntos, a alteração do pacto social da sociedade e a destitui- ção do Presidente do Conselho de Administração, Eng. E.... e a sua substituição pelo Eng. F...., conforme acta n° 4 da Assembleia Geral, junta a fls. 211 a 218. 24- A alteração ao pacto social da CL, S.A., foi feita por escritura lavrada no Cartório Notarial e devidamente registada, conforme documentos de fls. 219 a 221. 25-Apesar da mudança de Presidente do Conselho de Administração a ré procedeu ao aumento de capital da P... por escritura pública lavrada em 27 de Maio de 1991, conforme documento de fls. 202 a 210. 26- Por esse aumento de capital a sociedade p... aumentou o seu capital de cinquenta milhões de escudos para quinhentos e cinquenta milhões de escudos. 27- Os accionistas ES, S.A., NAC (Portugal) Limited, Fundação LA e GV, Lda., realizaram entradas em dinheiro no valor global de Esc. 141.2.10.000$00, sendo sessenta e sete milhões oitocentos e quarenta e cinco mil escudos para cada uma das duas primeiras, cinco milhões e vinte mil escudos para a terceira e quinhentos mil escudos para a última. 28- A accionista ES aumentou o capital da P... em Esc. 31.760.0.00$00, a accionista NAC em Esc. 31.760.000$00, a accionista Fundação LA em Esc. 3.030.000$00, a accionista ré realizou em espécie Esc. 292.240.000$00. 29- O capital da Sociedade P.... ficou assim constituído, em 27 de Maio de 1991: CL, S.A. - 307.240 acções do capital social, ES, S.A., 109.605 do capital social, NAC (Portugal) Limited, 109.605 acções do capital social, GV, Lda., 1.000 acções do capital social, Fundação LA, 12.55 acções do capital social, e EES, 10.000 acções do capital social. 30- O autor entendeu não haver motivo para a ré continuar sócia da P..., apresentando o problema ao Conselho de Administração, contactou o accionista Esta- do, e com a sua concordância, foi decidido vender as acções da P..., conforme documentos de fls. 250 a 271. 31- O pagamento derivado da venda das acções que a ré detinha na P... foi efectuado em três tranches. 32- Enquanto durasse o período de pagamento os Drs. F... e G... representavam a CL, S.A., na P..., conforme acta n° 69 de 20 de Abril de 1994, junta a fls. 271 a 275. LL. Os terrenos utilizados pela ré CL, S.A., para aumento de capital da p... tinham sido desanexados do prédio rústico, propriedade da ré e inscrito na matriz predial de ....., Concelho de ..., sob o n° ... das secções ... a ..., conforme documento de fls. 191 e 192. 33- Essa desanexação foi solicitada ao Chefe da Repartição de Finanças em 26 de Março de 1991. 34- A ré, em 1991, era proprietária de uma barragem denominada VC. 35- Essa barragem situava-se a cerca de três quilómetros do sítio onde a P... pretendia construir uma barragem, a da MA. 36- Essa barragem da MA seria feita no leito de uma ribeira que seria a estrema e limite dos terrenos, entre os terrenos da ré e os terrenos que a P... viria a adquirir à ré por subscrição em espécie no atrás referido aumento de capital, conforme documento de fls. 202 a 210. 37-O autor nunca, até ao dia 14 de Fevereiro de 1992, tinha exercido qualquer cargo na ré ou tinha tido qualquer relacionamento, fosse de que tipo fosse com esta. 38- Em 31 de Janeiro de 1996, o Ministro da Agricultura, enquanto representante do accionista Estado, informou o autor de que a P... tinha fechado a barragem havia sobreiros da ré debaixo da água o que o autor desconhecia 39- O autor de imediato convocou para o dia seguinte, para a manhã do dia 1 de Fevereiro de 1996, uma reunião extraordinária da Comissão Executiva do Conselho de Administração, conforme documento de fls. 96 a 99. 40- Essa reunião tinha como objectivo dar conta da reunião com o Sr. Ministro, como era hábito fazer-se na primeira reunião deste órgão subsequente aos encontros com a tutela, e tratar de verificar e tomar medidas quanto ao assunto da barragem da MA, razão da convocatória extraordinária desta reunião. 41- A zona da barragem fica num canto da propriedade da CL, S.A., que é proprietária de cerca de 22.000 hectares, dispersas por três Concelho 42- A zona da barragem fica a cerca de vinte quilómetros da sede da empresa, local de trabalho habitual do autor como Presidente da ré. 43- Trata-se de uma zona de charneca, onde só existem sobreiros. 44-Na manhã do dia 1 de Fevereiro de 1996 o autor antes de ir para a reunião deslocou-se ao sítio da barragem da MA e verificou que efectivamente A P... tinha fechado a barragem e que havia alguns sobreiros propriedade da CL, S.A., debaixo de água. 45- Tendo solicitado informações sobre o assunto, acabou por ser informado que o encerramento da barragem ocorreu em Janeiro e que o seu enchimento tinha ocorrido pelas fortes chuvadas que aconteceram cerca de duas semanas antes, em meados de Janeiro de 1996. 46- O autor pôs o problema na reunião desse dia, 1 de Fevereiro de 1996, propondo que fosse oficiada a P... para esclarecer a situação. 47-Contudo, os outros dois administradores da CL, S.A., que fazem parte da Comissão executiva votaram contra tal proposta; nos termos da acta junta a fls. 96 a 99. 48- Com o pedido de esclarecimento visava o autor pedir responsabilidades à P.... 49- Na reunião da comissão executiva ocorrida em 1 de Fevereiro de 1996 foi deliberado a não assinatura do protocolo até se verificarem as condições constantes da acta de fls. 96 a 99. 50- Em 13 de Fevereiro de 1996, pelo autor e por outros membros da comissão executiva do conselho de administração foi enviada ao Ministro da Agricultura a explicação sobre o assunto da P.... que consta do documento de fls. 100 a 102. 51- Em 6 de Março de 1996, enviou ao Ministro da Agricultura o documento de fls. 280 a 282. 52-Em 29 de Março de 1996, na Assembleia Geral da ré, o representante do accionista Estado Português propôs, votou e aprovou a retirada de confiança aos mem bros do conselho de administração presidido pelo autor, formalizando a correspondente destituição do autor e restantes membros. 53- Para a formulação deste voto, e consequente destituição do conselho de administração, o accionista Estado alegou a existência de justa causa motivada por razões relacionadas com a participação da ré na P..., razões relacionadas com a construção da barragem, e razões relacionadas com aquisição de viaturas, conforme documento de fls. 66 a 73. 54- Em Junho de 1993 detectou o Conselho de Administração que havia elevados custos da manutenção das viaturas, quer dos administradores, quer das viaturas dos técnicos da empresa, pois os mesmos tinham já grande número de quilómetros percorridos, como são sujeitas a grande desgaste pelo trabalho de campo a que diariamente estão sujeitas. 55- A comissão executiva decidiu então celebrar contratos de aluguer de longa duração para diversas viaturas. 56-Muitas vezes os técnicos queixavam-se da impossibilidade de aceder a locais por inadequação dos meios de locomoção postos à sua disposição. 57- Assim a Comissão Executiva do Conselho de Administração da ré CL, S.A., decidiu celebrar contratos de aluguer de longa duração para diversos veículos de todo o terreno para os técnicos da ré responsáveis por departamentos. 58- Nesse contrato e por acordo com os ditos técnicos a Comissão Executiva da ré decidiu que os contratos de Nesse contrato e por acordo com os ditos Comissão Executiva da ré decidiu que os contratos de aluguer de longa duração dessas viaturas teriam a opção de compra pelos mesmos no final do contrato. 59- Em 6 de Julho de 1993, foi decidido celebrar esses alugueres de longa duração, bem como foi decidido, dada a necessidade de adquirir novas viaturas para as deslocações dos membros da Comissão executiva, que o critério seria igual para todos, conforme documento de fls. 304. 60- O Conselho Fiscal da ré levantou problemas quanto à cláusula de opção de compra nos contratos de aluguer de longa duração referentes a viaturas destinadas aos membros do Conselho. 61- Assim, o Presidente do Conselho Fiscal à época sugeriu que tais cláusulas não constassem dos contratos das viaturas a serem distribuídas aos membros do Conselho de Administração da CL, S.A.. 62- Deste modo os contratos de aluguer referentes aos veículos distribuídos aos administradores e celebrados com a sociedade ACVA, Lda., não tinham tal cláusula. 63- O Conselho fiscal da ré, no relatório de 16 de Dezembro de 1994, levanta a questão técnica do modo de contabilizar os carros com opção de compra a favor dos quadros da empresa, conforme documento de fls. 340 a 343. 64- O relatório referido na alínea anterior foi enviado à Inspecção Geral de Finanças com conhecimento ao Secretário de Estado, órgão de tutela da CL, S.A.. 65- Os contratos de aluguer das viaturas distribuídas aos Administradores da CL, S.A., Dr. F.... e Dr. G.... terminaram em Julho de 1995, conforme documento de fls. 305 a 339. 66- A sociedade ré não exerceu o direito de preferência tendo cada um dos respectivos administradores negociado e adquirido o respectivo veículo à firma pro- prietária ACVA, Lda., e pago dos seu bolso o que com esta acordaram. 67- Em 23 de Dezembro de 1995 caducou o contrato de aluguer de longa duração do veículo distribuído ao autor, conforme documento de fls. 305 a 339. 68- O autor não exerceu o seu direito de opção. BBBB. Posteriormente, veio o autor a negociar com a ACVA, Lda., a aquisição desse veículo, tendo pago o valor acordado. 69-As contas do ano de 1995 foram enviadas para o accionista e nelas consta a não aquisição dos veículos em causa. 70- Na Assembleia Geral da CL, S.A., de 29 de Março de 1996 o Relatório de Gestão e as Contas do exercício de 1995, apresentados pelo Conselho de Administração da CL, S~A., onde tinham sido aprovados por unanimidade, revisadas as contas pelo Revisor Oficial de Contas da Sociedade, com o parecer favorável do Conselho Fiscal da ré e da Inspecção Geral de Finanças foram aprovados e mereceram, à excepção da proposta de aplicação de resultados, o voto favorável e aprovação do accionista Estado Português, que se declarou esclarecido, conforme documento de fls. 66 a 69. 71-O accionista Estado igualmente na dita Assembleia Geral votou favoravelmente e aprovou o Parecer do Conselho Fiscal da CL, S.A.. 72- Em virtude de uma informação da inspecção Geral das Finanças enviada à ré, em Janeiro de 1996, onde se propunha a fixação de um critério por parte da tutela, o autor mandou suspender o processo em curso na direcção comercial para aquisição de viatura. 73-Desde Janeiro de 1996 nenhuma orientação do accionista Estado ou do Ministro foi transmitida quanto aos veículos até 29 de Março de 1996 à ré ou ao autor. 74- Em Março de 1995, os membros do conselho de administração foram reeleitos, mantendo-se o autor seu presidente, conforme documento de fls. 35 a 359. 75- O autor terminaria o seu mandato como presidente do Conselho de administração da ré em Março de 1998, 76-. O autor, como Presidente da CL, S.A., ganhava mensalmente a quantia de quinhentos e vinte e dois mil e cem escudos catorze meses por ano, direito a despesas de representação no valor de cento e cinquenta e seis mil seiscentos e trinta escudos doze meses por ano, e ao direito de utilizar transporte, em veículo de gama alta, direito a ter e utilizar telefone na sua residência, a distribuição de dividendos na aprovação de contas, em montante incerto, dependendo dos resultados e a serem fixados em cada ano. 76- A ré não pagou qualquer vencimento ou outra quantia ao autor depois da decisão de o demitir, excepto o respeitante ao tempo de trabalho de vencimento devido até ao dia da demissão. 77- A ré não pagou ao autor qualquer quantia referente aos lucros da ré referentes ao exercício do ano de 1995. 78- A proposta de aplicação de resultados elaborada pelo conselho de administração, relativamente ao exercício do ano de 1995, foi alterada de acordo com o constante de fls. 66 e 72. 79- Quando o autor iniciou as suas funções na ré inteirou-se de que a P... cada vez menos era uma sociedade de actividade agro-florestal e cada vez mais uma sociedade para o lazer e actividade imobiliária. 80- Por isso, o autor considerou que não havia motivo para a ré Companhia continuar sócia da P.... 81- As acções que a Companhia detinha na P... foram vendidas ao preço de Esc. 1.250$00 cada uma, sendo que, aquando da subscrição inicial de capital da P... e do aumento desse capital, às mesmas acções fora atribuído o valor unitário de Esc. 1.000$00. 82-Pelo menos em Janeiro de 1991, a ré e a P... acordaram na construção da barragem da MA, conforme documento de fls. 222 dos autos. 83- E aceitou que esta última viesse a inundar nos da ré. 84- A sociedade Pró... apresentou duas soluções para construção da barragem, tendo a ré informado a P... que optava pela solução dois. 8. Através da carta de fls. 222 a ré propôs à P... a sua obrigação de pagar 70% dos custos da barragem da MA. 85- E da P... pagar os restantes 30%. 86- Pagando ainda a ré os custos do alteamento da barragem do VC e instalação da rede de adução. 87- Obras essas orçadas em Esc. 124.000.000$00. 88- Deste valor Esc. 75.000.000$00 eram para a construção da barragem da MA. 89- Esc. 20.000.000$00 para o alteamento da barragem do VC. 90- E Esc. 28.000.000$00 para a construção da rede de adução. 91- A ré ficaria ainda com o compromisso da P... disponibilizar a água necessária até ao máximo de 500.000 m3, em ano de seca, o que em princípio acontecia de dez em dez anos. 92-A ré delegava ainda na ... o início da concretização do projecto de construção e alteamento das ditas barragens. 93- Bem como a coordenação das obras. 18. Para o que a ré pagava à P... um montante de honorários proporcional à parte de ré no custo do projecto de execução. 94- Calculados em 15% dos custos 95- Toda esta situação ficou negociada em 1991. 96- Foi esta a situação com que o autor se deparou quando iniciou funções em 14 de Fevereiro de 1992. 97- A ré, em 29 de Outubro de 1990, no seu plano de investimento para 1990, previa já a verba de Esc. 83.000.000$00 para o início deste projecto. 98- O autor logo que tomou posse como Presidente do Conselho de administração da ré informou-se dos acordos supra referidos. 99- O autor entendia que os acordos não eram os melhores para a ré. 100- Tal como os outros elementos da comissão executiva do Conselho de Administração. 101- O autor expôs a sua posição ao conselho de administração da ré. 102- A ré encetou então contactos com a P.... 103- Nessa sequência foi elaborado o projecto de protocolo cuja cópia se encontra junta a fls. 234 a 236. 104- Nos termos desse Protocolo era acordado entre a ré e a P... libertar a mesma ré Companhia do pagamento de qualquer verba na construção da barragem da MA, o que permitiria à ré não pagar 70% de cerca de 75 mil contos. 105- Nos termos do mesmo Protocolo ficava ainda acordado que a P.... teria de ceder, caso a ré necessitasse, 1/3 da água retida na barragem sempre que a ré cultivasse acima de 80 hectares em área sua sita no Paul das Lavouras. 106- Pelo mesmo Protocolo ficaria ainda determinado que a P... se obrigava a fornecer a água necessária para o abeberamento do gado da ré Companhia, comprometendo-se para tal a manter a água armazenada com os necessários padrões de qualidade. 107-A P... informou a ré de que estava a construir a barragem devidamente licenciada pelos organismos competentes o que corresponde à verdade. 108- Em 7 de Abril de 1994, a ré Companhia, através do Eng. H...., à. data técnico da mesma ré e responsável pela área, solicitou à entidade competente a autorização para cortar 653 sobreiros e chaparros que a ré possuía na sua propriedade denominada Charneca ...., corte este devido à construção pela P... da Barragem da MA, construída na ribeira do VC, tudo conforme documento de fl. 242. 109- Em 28 de Novembro de 1995, a ré solicitou de novo autorização para o corte dos mesmos sobreiros nos termos do documento de fls. 246. 110- Em resposta a este pedido, em 9 de Janeiro de 1996 foram pela entidade competente solicitados documentos complementares (designadamente planta de localização memória descritiva e justificativa), conforme (Chefe da Zona Florestal do Baixo Sorraia, cuja mostra junta a fls. 245, elementos esses remetida àquela entidade em 12 de Janeiro de 1996, por oi cópia se mostra junta a fls. 243 e 244. 111- A ré, enquanto o autor foi Presidente de Administração, nunca autorizou o enchimento da 44. Nem foram informados que a barragem que ser fechada. 112- Era a P... que coordenava as obras de construção da barragem. 113- A ré tinha à data um administrador executivo com responsabilidade directa nos trabalhos de campo e área florestal, G..... 114- Tinha também um técnico responsável florestal. 115-. Nenhum destes senhores, ou qualquer outro informou o autor, ou os serviços de que a P... tinha fechado a barragem e de que havia sobreiros da CL, S.A debaixo de água. 116- A ocupação dos terrenos da ré pela construção do dique da barragem não destruiu sobreiros da ré. 117- À data era prática em outras empresas participadas pelo Estado a do respectivo utilizador adquirir a viatura directamente ao locador no final do contrato de aluguer de longa duração de tal viatura. 118- A deliberação aludida em PPP. foi tomada por três membros do Conselho de administração Executivo 119- Após eleições em 1995, o autor deu conhecimento ao Ministro da Agricultura do assunto das viaturas e entregou-lhe o relatório do Conselho Fiscal da R IV - São as seguintes as questões colocadas na presente apelação: 1 – Impõe-se, em primeiro lugar – visto que, a aceitar-se entendimento consentâneo com o defendido pela R. apelada, poderia condicionar as demais questões a apreciar [1] - decidir a questão colocada no recurso de apelação, que é a de saber, se, a sentença recorrida enferma de lapso manifesto, a corrigir nos termos do art 667º/1 CPC, por se mostrar patente da sua fundamentação que haveria de ter concluído condenando a R. a reconhecer que destituiu o A. de Presidente do seu Conselho de Administração sem justa causa, tal como este o tinha pedido, quando, afinal, concluiu, pela total absolvição da R., ou, se, de todo o modo, e pelo mesmo motivo, enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art 668º/1 al c) CPC; ou, ainda, se, pelo contrário, tal como a R. o sustenta nas contra-alegações, se deverá manter a sua (total) absolvição do pedido, porque os factos provados permitam concluir pela justa causa da destituição do A. 2 - Em segundo lugar, haverá que apreciar a matéria do agravo, que é a de saber, se, relegar na petição inicial para liquidação em execução de sentença a indemnização que há-de corresponder aos danos não patrimoniais que ao A acarretou a sua destituição de Presidente do Conselho de Administração da R, implica, como foi decidido no despacho saneador, a excepção dilatória de formulação ilegal de pedido genérico fora do condicionalismo legal, a impor a absolvição da R da parte correspondente da instância, ou se, por assim não se dever entender, se deveriam ter levado à base instrutória os factos alegados nos arts 225º a 230º da petição inicial. 3 - Em terceiro lugar, haverá que apreciar a outra questão colocada no recurso de apelação, que é a de saber, se, ao contrário do que foi decidido, a alegação de que o apelante deixou de receber “todas as quantias que receberia se fosse Presidente do Conselho de Administração da R. até ao fim do respectivo mandato” – vencimento anual correspondente a 522.100$00 * 14 ano, direito a despesas de representação no valor de 56.630$00 12 * ao ano, direito de utilizar transporte em veiculo de alta gama, direito a usar de telefone na sua residência, direito à distribuição de dividendos na aprovação de contas de montante incerto, dependendo dos resultados a serem fixados em cada ano (cfr art 219º da petição) – é alegação suficiente para configurar o prejuízo patrimonial do apelante, na medida em que era à R que cumpria alegar que o A., no período em causa, auferiu rendimentos que lhe diminuíram, ou suprimiram, aqueles valores, integrando tais factos matéria de excepção. 1 - A sentença recorrida, após discorrer a respeito do ónus de prova referentemente à justa causa de destituição (constituir a inexistência de justa causa, facto constitutivo do direito do A., enquanto pressuposto do direito à indemnização pela destituição, ou, a existência da mesma, constituir facto impeditivo do direito à atribuição da indemnização, cabendo a sua alegação e prova à sociedade destituente [2]), tomando clara posição a favor deste último entendimento – “( …) era à R. que incumbia demonstrar a justa causa da destituição, já que aquela se configura como circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, conforme os arts 342º/2 do CC e 257º/7 do CScom” - refere: “Analisando a matéria de facto provada, resulta que a R. não fez prova dos factos que alegou como justa causa para despedir o A. Ou se tratavam de factos que tinham sido praticados, ou iniciados na gestão anterior, sempre com o conhecimento e aprovação do Estado, sócio único, ou eram factos que, embora eticamente discutíveis, vinham na sequência do que era prática habitual na R. e que, obviamente, o Estado conhecia. De todo o modo, o que importa reter é que não logrou a R. demonstrar cabalmente que o A. tenha cometido factos de tal forma gravosos na gestão da R. que justificassem a sua exoneração. Não havendo, como acontece na hipótese em análise, indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos (…)” È manifesto que a sentença recorrida, nestas considerações - que constituem os fundamentos atinentes à apreciação da justa causa - entendeu, claramente, que a R. não provou a justa causa para a destituição do A., concluindo que, por assim ser, teria o mesmo direito a ser indemnizado, ocupando-se depois, nas demais considerações, com a matéria da indemnização. Ainda que não caiba a este tribunal proceder à rectificação da sentença recorrida, já que, “em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir”, apenas podendo “as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação” – cfr nº 2 do art 667º CPC - cumpre saber, também por esse facto, se a sentença padece, efectivamente, de “omissão ou lapso manifesto”, susceptível dessa rectificação. Diz Alberto dos Reis [3], que para estar em causa lapso manifesto, passível de ser rectificado nos termos do nº 1 do art 667º, “é necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material”. Quer crer-se que, atenta a estrutura expositiva da sentença recorrida, e, apesar do Exmo Juiz que a elaborou não ter sido explícito no raciocínio que terá subjazido à emanação do que veio a ser o seu concreto comando - que é o da absolvição total da R. do pedido – terá o mesmo entendido que, constituindo a justa causa da destituição facto impeditivo do direito à indemnização do destituído, e não facto constitutivo do direito do A. à indemnização, não tendo a R. “logrado demonstrar cabalmente a existência de justa causa”, impor-se-ia, apenas, cuidar da indemnização do A. pelos prejuízos, eventualmente, decorrentes da destituição, não tendo mais qualquer utilidade na acção os pedidos formulados em c) e d), quais sejam, o da condenação da R. a reconhecer que o A. foi dela destituído sem justa causa, e o de ordenar à R. que não inscrevesse no registo comercial essa destituição como tendo justa causa. Quer dizer, o Exmo Juiz a quo, a partir do momento em que tomou posição na controversa questão do ónus da prova da justa causa, terá entendido, implicitamente, e como decorrência desse ponto de vista, que os referidos pedidos não revestiam já autonomia substantiva, relevando apenas o pedido indemnizatório. Terá entendido que o conteúdo útil da acção, que emergia da circunstância da R. não ter logrado provar a existência da justa causa, era meramente o de o A. ser indemnizado pelos prejuízos que lhe tivessem advindo da sua destituição. E, como veio a entender que o mesmo não logrou, sequer, alegar qualquer prejuízo, acabou por absolver a R. totalmente do pedido. Isto significa, que não terá existido da parte do Exmo Juiz a quo um lapso material – que, por natureza e definição, tem, para os efeitos aqui em questão, que se revelar como involuntário – mas, antes, uma tomada implícita de posição. Exposto assim o pensamento que se entende que terá orientado o Exmo julgador para concluir pela absolvição total da R. do pedido, verifica-se que o A. apelou da sentença, pretendendo e insistindo que viesse a ser enunciada, agora por este tribunal, a condenação desta no reconhecimento de que o destituíra sem justa causa, resultado que deverá, no seu entender, ser obtido, ou, por mera correcção do comando final da sentença nos termos do art 667º/1 (conclusão 4ª), ou, por suprimento da nulidade consistente na desarmonia entre os fundamentos e o concretamente sentenciado, nos termos do art 668º/1 al c) (conclusão 5ª), ou, em último caso, pela reanálise dos factos provados, que pretende que permitem “concluir, de forma absolutamente inequívoca, pela ausência de justa causa na destituição do apelante (conclusões 7ª, 8ª e 1ª). Perante estes concretos fundamentos do recurso do apelante - e que, em último caso, como se acabou de referir, implicariam que o tribunal emitisse novo juízo a respeito da (in)existência da justa causa na destituição do A. - a R., nas contra-alegações, nada referindo prévia e relativamente à (im)possibilidade de correcção da sentença, ou à (in)existência da apontada nulidade, limitou-se a sustentar que os factos provados eram de molde a levar a concluir pela justa causa na destituição. Fê-lo, no entanto, sem lançar mão, sequer em termos subsidiários, da possibilidade de ampliar o âmbito do recurso, nos termos do art 784º-A CPC, como (parece) poderia ter feito para prevenir aquela hipótese. Com tal omissão, e por muito que haja esgrimido nas contra-alegações no sentido de que os factos provados conduziriam à conclusão da justa causa na destituição do A., nunca poderia, afinal, o presente tribunal – e ainda que viesse a concluir pela inexistência de lapso material e pelo da apontada nulidade - vi-lo a assim a definir, pois que, se o fizesse, estaria a produzir julgamento em desfavor do A, o que lhe é vedado pela regra da proibição da “reformatio in pejus” aflorada no nº 4 do art 684º, e estaria, antes disso, a violar o principio da intangibilidade da decisão judicial formulado no art 666º CPC. As considerações atrás feitas, concernentes à estrutura expositiva da sentença, permitem excluir, liminarmente, a possibilidade da correcção desta nos termos do art 667º/1 do CPC, porque não terá havido qualquer lapso do juiz, antes o seu procedimento terá sido voluntariamente o de orientar a estatuição concreta da sentença apenas para o aspecto indemnizatório, como acima se referiu. Mas, também tem que ser afastada liminarmente a possibilidade deste tribunal reanalisar a matéria de facto para de novo emitir um juízo sobre a (in)existência da justa causa. È que, na verdade, a sentença recorrida, nos seus fundamentos, comporta clara e assumidamente, o juízo a respeito da inexistência da justa causa para a destituição. Tendo concluído que não foi provada - não importa, agora, por quem- a justa causa para a destituição, é porque a destituição do A foi sem justa causa. Não há meio termo possível – as duas realidades, sob pena de petição de princípio, são a face e a contra-face da mesma moeda. E, por isso, afirmar que a R não logrou provar a justa causa da destituição do A, não pode deixar de significar que a destituição deste foi sem justa causa. Isto significa que, afinal, os fundamentos invocados na sentença não podem deixar de implicar, numa interpretação lógica, resultado diferente do enunciado na concreta decisão, já que não seria caso para se absolver totalmente a R. do pedido, pois que, no mínimo, sempre haveria de proceder o pedido consistente na condenação da R. a reconhecer que destituiu o A. da Presidência do seu Conselho de Administração sem justa causa. Quer dizer que haverá oposição entre os fundamentos da sentença e a própria decisão, nulidade arguida pela A e que deverá ser suprida por este tribunal nos termos do art 715º do CPC, corrigindo o vício lógico de que a mesma enferma, correcção essa que, “in casu”, só é obtenível alterando-se a decisão no sentido pretendido pelo A., isto é, na condenação da R. no reconhecimento de que destituiu o A. sem justa causa. Não se poderá objectar a este entendimento, a circunstância do pedido em causa deixar de ter interesse autónomo para o A. Por um lado, porque o pedido em referência corresponde a um verdadeiro pedido, na medida em que conjuga pretensão material e processual [4] (ao contrário do que sucede com os “pedidos” formulados em a) e b) do petitório, que se analisam em simples pressupostos do pedido analisando, ou, porventura, com o formulado em d), a que não corresponde, tanto quanto se sabe, qualquer pretensão material, pois que não se registam destituições fazendo-se menção, à justa, ou não justa causa….) Por outro, porque o pedido em referência poderia ser o único na acção, e nem por isso se falaria de falta de interesse substancial ou falta de interesse em agir processualmente [5], visto que é perfeitamente pensável uma acção de simples apreciação positiva que tenha unicamente como finalidade a declaração da inexistência do facto da justa causa na destituição, sem que se coloquem dúvidas a respeito do interesse nessa afirmação. Deste modo, conclui-se pela procedência da apelação no que respeita ao aspecto cuja análise foi feita, devendo, pois, ser reformulada a estatuição concreta da sentença, no sentido de ser condenada a R. a reconhecer que a destituição do A. foi feita sem justa causa. 2- Como atrás se deixou enunciado, cumpre saber, no que toca ao objecto do agravo interposto pelo apelante, se, o remeter-se na petição inicial, para liquidação em execução de sentença, toda a indemnização que há-de corresponder aos danos não patrimoniais que ao A. acarretou a sua destituição de Presidente do Conselho de Administração da R, corresponderá à formulação ilegal de um pedido genérico, e se, este vício implica uma excepção dilatória, com a correspondente absolvição da R. da instância. Dispõe o art 471º/1 al b) CPC, no que à questão em referência importa, que é permitido formular pedido genérico quando não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art 569º do CC. Dispõe o art 569º CC, a respeito da indicação do montante dos danos, que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos (nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos)”. Encontra-se, pois, fundamento legal para o pedido genérico, por um lado, através da referida al b) do nº 1 do art 471º, exigindo-se aí, para que o mesmo seja admitido, que haja indeterminação da extensão das consequências danosas do facto gerador da responsabilidade, por outro, através do art 569º CC, em que se admite ao A não avaliar pecuniariamente as consequências danosas já verificadas, embora, como o cuidou de precisar o Ac STJ 4/6/74[6], o autor tenha de alegar os factos que revelam a existência e a extensão dos danos, quer dizer, o autor há-de fornecer todas as indicações de facto indispensáveis à determinação judicial do dano, abstendo-se apenas de o avaliar em termos pecuniários.[7][8] Sucede que a possibilidade de se utilizar pedido genérico na situação atrás referida constante do art 569º CC – na sua 1ª parte, pois que esse preceito comporta uma outra regra, na sua 2ª parte, que é a de, tendo sido fixado o montante dos danos na petição, surgirem ao longo da acção outros danos que não tinham sido previstos - terá de se entender apenas utilizável para os danos de natureza patrimonial, relativamente aos quais está em causa a aplicação do “critério de fixação da indemnização em dinheiro contido no nº 2 do art 566º”, como o parecem, implicitamente, sugerir, Pires de Lima e Antunes Varela [9]. Não são aqui pertinentes amplas considerações sobre a natureza dos danos não patrimoniais. Basta lembrar Antunes Varela [10], que os refere como os prejuízos (…) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, mais uma satisfação (…) do que uma indemnização”. Basta lembrar também, que o montante da indemnização relativamente a estes danos é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art 494º, como o dispõe expressamente o nº 3 do art 496º CC. O facto do montante da indemnização dever ser fixado sempre equitativamente, exige que o autor indique a importância – obvia, e necessariamente, não exacta - em que avalia os seus próprios danos. Por um lado, porque ninguém pode estar em melhores condições para avaliar a expressão dos seus próprios prejuízos do que o lesado, por ser quem os sofre, o que sendo igualmente válido para os prejuízos patrimoniais, surge, inultrapassável, para os de natureza não patrimonial. Por outro, porque não havendo juízo equitativo que não tenha de surgir à partida balizado - como decorre do nº 3 do art 566º ao referir-se aos “limites”- a necessidade de um pedido líquido no que se refere aos danos morais, surge como o primeiro e inultrapassável “limite” no juízo equitativo que se impõe. Mas a obrigatoriedade de liquidez no pedido de ressarcimento de danos de natureza não patrimonial advém, ainda, da sua própria natureza, conjugada com o disposto no art 564º/2 1ª parte CC, quando nele se refere que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”. Desta norma decorre que só são indemnizáveis os prejuízos (de ordem patrimonial ou moral), que sejam certos, não podendo arbitrar-se indemnização por danos que sejam mais ou menos imprevisíveis, como sucede com os meramente hipotéticos ou acidentais. E tende a exigir-se para a admissibilidade da reparação dos danos futuros, enquanto grau limite de probabilidade na sua verificação, que os mesmos se configurem como o prolongamento necessário e directo do estado de coisas criado pelo facto gerador da responsabilidade, concluindo-se assim que apenas são indemnizáveis os danos futuros que se mostrem fortemente prováveis ou verosímeis, e não os meramente possíveis. E, para que se distingam os previsíveis, dos imprevisíveis, há que obedecer ao critério da normalidade, ao curso normal dos acontecimentos. Se o que se veio de dizer é igualmente válido para os danos de natureza patrimonial, no caso dos de natureza não patrimonial, acaba por implicar que o lesado não apenas formule o seu pedido em função dos danos morais já sofridos, mas que logo se projecte no futuro, perspectivando, concretizando e esgotando as consequências fortemente possíveis do dano real na sua esfera espiritual, e desde logo as valore, ainda que porventura, como é comum, o faça por excesso. O lesado em bens de natureza não patrimonial, porque sabe que não é qualquer dano moral futuro, que é, ou que será, indemnizável, mas apenas aqueles que à data da lesão se configurem, desde logo, como previsíveis, de acordo, como se referiu, com o curso normal dos acontecimentos, não pode deixar de valorar em termos de pedido líquido este tipo de danos no momento em que requer a sua compensação, não podendo remete-los genericamente para liquidação em execução de sentença, como o fez o apelante. Note-se que não se exclui, por um lado, que não possam sobrevir ao lesado, relativamente ao momento da formulação do pedido novos danos de ordem não patrimonial. Só que tais danos que venham assim a ocorrer, haverão de mostrar-se consequência de factos novos supervenientes, a trazerem-se ao processo através de articulado superveniente, sendo pois tais que, na altura da propositura da acção, não fossem suficientemente previsíveis. Também não se exclui, por outro lado, que o pedido, mesmo que relativamente a danos de ordem não patrimonial, possa ser remetido para liquidação posterior, mas apenas parcialmente, e não genericamente, como o A. o fez. Isso sucederá, quando no momento da formulação do pedido, o lesado, tendo embora o dano não patrimonial como suficientemente provável na sua ocorrência, e portanto, devendo ser tido como certo, não possa valora-lo em toda a sua extensão, “por haver falta de elementos ou necessidade de os já reunidos serem objecto de aclaração ou de concretização de pormenores”, utilizando aqui as palavras do Ac STJ de 7/12/05 [11].Mas nessa situação, estar-se-á no âmbito da 1ª parte do al b) do art 471º- não poder o lesado determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito. Quer dizer: ao contrário do que pode suceder com os danos patrimoniais, em que, embora com reservas, se admite, em função da 1ª parte do art 569º CC, que o lesado não se comprometa logo numa avaliação dos danos, desde que justifique essa sua abstenção e que exponha os factos precisos para que venha a ocorrer a determinação judicial com base neles, pedindo a final que a sua fixação venha a ser feita pelo tribunal, no referente aos danos de ordem não patrimonial, o lesado tem que se comprometer na sua avaliação, não podendo remeter a determinação dos mesmos para posterior liquidação, ainda que a coberto da circunstância, para que o apelante recorreu no art 230º da sua petição, dos danos morais “permanecerem no tempo e só terminarem com a decisão da presente acção, pelo que não é possível contabiliza-los desde já”. È que, a ter-se como válida essa atitude processual, só seria possível determinar as consequências de um qualquer dano no fim da vida do lesado e já se viu que não é essa a posição da lei relativamente aos danos futuros. Concluindo no aspecto que se tem vindo a analisar: não constitui pedido genérico processualmente admissível o correspondente a pedir-se a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, cuja determinação se remete totalmente para execução de sentença. Até porque, como é usual referir-se [12], a liquidação só pode relegar-se para execução de sentença, mesmo relativamente a danos futuros, quando se tenha já a “certeza jurídica da produção dos danos no futuro, mas o seu montante não puder ainda ser determinado por haver falta de elementos ou necessidade de os já reunidos serem objecto de aclaração ou de concretização de pormenores. E não é em sede de execução de sentença que se pode fazer a demonstração da existência de um dano futuro que na acção declarativa se não conseguiu provar. Não se pode relegar a demonstração do dano para liquidação em execução de sentença. Essa demonstração tem de ser feita na acção declarativa”. A liquidação em execução de sentença constitui uma fase declarativa que a lei pretende excepcional, destinada a fixar o objecto da obrigação da indemnização, mas não a existência do dano. Deste modo conclui-se que o A. apelante ao remeter a fixação de toda a indemnização por danos morais para liquidação em execução de sentença, formulou pedido genérico processualmente inadmissível. È incontestável, em face da forma como se exprime o art 494º/1 CPC, a existência de pressupostos processuais inominados (cfr a expressão, relativamente às excepções dilatórias, “entre outras”). Por outro lado, a doutrina parece ser unânime [13], no sentido de que “quando se formula indevidamente um pedido genérico, ainda aí a consequência deverá ser a absolvição da instância, pois não poderá o tribunal legalmente conceder o que o autor pede (a isso obsta, por definição, o art 471º) nem conceder coisa diversa (art 668º/1 al e)” [14]. O que quer dizer, que a formulação ilegal de pedido genérico coloca o tribunal, como é típico das excepções dilatórias, na impossibilidade de decidir [15], merecendo, por isso, o estatuto de excepção dilatória, ainda que inominada. Consequentemente, o agravo interposto não merece acolhimento, devendo manter-se a decisão de absolvição da instância da R. relativamente à sua condenação em indemnização pelos danos morais, nenhuma utilidade podendo ter, no contexto analisando, o levar-se à base instrutória a matéria alegada nos arts 225º a 230º da petição[16]. 3 - Resta apreciar a última questão, esta colocada na apelação, que é, em última análise, a de saber, se, ao contrário do que foi decidido, os factos alegados pelo A., ao nível dos prejuízos patrimoniais, constituem alegação bastante para os configurar, pelo que, mostrando-se assentes, deveriam ter conduzido à procedência do pedido indemnizatório, tanto mais que seria ónus da R. alegar e provar, que o A. auferiu rendimentos, no período que está em referência – de 29/3/96, data da destituição, a 31/3/98, data em que terminaria o mandato - que tivessem diminuído ou suprimido o prejuízo patrimonial decorrente da sua destituição injustificada. A sentença recorrida entendendo – sem questionar - que a “destituição do cargo de administrador de uma sociedade anónima ocorrido sem justa causa durante o período de exercício para que foi eleito ou nomeado, dá ao referido administrador o direito de ser indemnizado pelos prejuízos eventualmente daí decorrentes” – veio posteriormente a sustentar, para concluir pela absolvição da R. do pedido indemnizatório, “que não basta a simples alegação da perda da retribuição inerente ao exercício da gerência”, invocando aqui o Ac STJ 27/10/94 [17], que “a invocação isolada da perda da remuneração do desempenho da gerência, como fez o A, não representa inevitavelmente um prejuízo ou dano reparável, segundo a diferença contemplada pelo nº 2 do art 566º do CC”, e que, estava “fora de questão a condenação por quantia ilíquida a apurar em posterior incidente, já que a verdadeira questão é essa mesma, a de se saber se se verificou prejuízo, não tanto, qual a sua extensão”. O entendimento do apelante, de que lhe bastaria para configurar o prejuízo indemnizável pela sua destituição sem justa causa do cargo de Presidente da Administração, o de alegar que direitos patrimoniais é que tal cargo lhe implicava, pois que o montante da indemnização que lhe caberia, corresponderia “tout court” à mera soma (adição) desses proventos desde a data da destituição até ao terminus do seu mandato, é sustentado por Pinto Furtado [18] nestes termos : “(…) não tem de se aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil, porque temos, para as sociedades de quotas (para as sociedades anónimas, cfr o preceituado no art 403º CSC) o preceito especial determinando que, fora da justa causa, haverá sempre indemnização, e qual o montante a indemnizar”, acrescentando, tal autor, explicitamente, “não concordamos, pois, minimamente, com a jurisprudência que tem excluído, nas sociedades de quotas, o dever de indemnizar sempre que o destituído não tenha provado danos sofridos, ou que tem aferido o respectivo montante pelo dano provado. O valor a atribuir, salvo estipulação constante do contrato é o referido no nº 7 do art 257º CSC”. Não se concorda, porém, com este autor – nem mesmo para as sociedades por quotas, a que directamente respeita - e tão pouco com o apelante. Exprimindo o ponto de vista de Raul Ventura [19] e também Brito Correia [20] e o da jurisprudência que se tem como constante [21], entende-se que o valor a que hoje o art 403º/5 CSCom – na redacção dada pelo DL 76-A/2006 de 29/3, entrada em vigor em 30/6/96, muito depois da destituição do aqui A – ou o valor a que se refere o art 430º CSC, para os directores nas sociedades anónimas - norma que, anteriormente à acima referida redacção do art 430º CSCom, se tinha como aplicável por analogia aos administradores destas sociedades - como decorre da própria expressão empregue nessas normas, “sem que o montante da indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito”, é um valor máximo, e não necessário, para a indemnização em causa, cujo montante tendo aquele tecto, se há-de encontrar “nos termos gerais de direito”, como sucede no mandato civil, cfr 1172º al c) CC (norma esta que se deverá aplicar a todos os contratos de prestação de serviços pelo art 1156º CC, e para o mandato comercial o art 425º CCom, bem como para o contrato de agência). E note-se que é o próprio art 430º/3 e hoje – depois da redacção que lhe conferiu o referido DL 76-A/2006 de 29/3 - o nº 5 do art 403º CSCom que referem expressamente “nos termos gerais de direito”. Deste modo, exclui-se que a indemnização ao administrador de sociedade anónima destituído sem justa causa corresponda necessariamente ao montante dos proventos que o mesmo receberia até ao final do mandato, não estando em causa nas disposições atrás referidas, estabelecer uma cláusula penal, ou mesmo uma cláusula de limitação de responsabilidade através da fixação de um montante fixo a atribuir aquele administrador, caso a sociedade não viesse a provar a inexistência total de prejuízos provocados pela destituição, ou a sua existência, mas em montante inferior àquele [22]. Aliás, quer crer-se que o entendimento que o apelante expressa nas conclusões 14ª e 15ª, se reconduzirá à situação acabada de referir – atribuição ao montante referido no nº 3 do art 430º CSCom, resultante das remunerações que o administrador destituído presumivelmente receberia até ao final do período para que foi eleito, de um carácter de cláusula penal indemnizatória, com a possibilidade da sociedade provar que os reais prejuízos do administrador destituído foram afinal inferiores ou nenhuns relativamente àquele montante, de tal modo que seria ónus desta fazer alegações e subsequente prova da real situação do administrador, sob pena de a este resultar assegurado o referido montante. Já acima se excluiu este entendimento que é, salvo o devido respeito, insustentável perante a expressão “direito a indemnização pelos danos sofridos nos termos gerais de direito”, constante das normas atrás citadas. Mas, não apenas o elemento literal exclui tal interpretação – e lembre-se o disposto no nº 2 do art 9º CC, segundo o qual não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal – como a exclui razões de justiça. È que se é verdade [23], que a destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade, permitindo que esta seja gerida por quem mereça confiança aos sócios detentores da maioria dos votos, mas que tal não deverá implicar o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente, que, por isso, deve ser indemnizado quando seja destituído sem justa causa, não há já razões de justiça para o beneficiar com uma liquidação antecipada de prejuízos em seu benefício, antes esse entendimento redundaria no que se quis evitar: que a sociedade se sinta livre para na expressão da sua vontade maioritária destituir quem a administra. Conclui-se, pois, no sentido de que a indemnização ao administrador destituído de sociedade anónima se há-de encontrar nos termos gerais de direito, isto é, em função dos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) que forem efectivamente provados, incumbindo o ónus da prova ao administrador. Entre outras classificações do dano, relevará para a situação analisanda, a que o distingue entre dano real e dano patrimonial [24]. Consoante o salienta Antunes Varela, o dano real é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado. É no dano patrimonial assim entendido que se sub-distingue o dano emergente do lucro cessante; e é o dano real que importa para a problemática da causalidade e da opção entre a indemnização mediante restauração natural e a indemnização por equivalente, sendo que é o dano patrimonial que interessa ao problema do cálculo da indemnização por equivalente. Ora, para calcular o montante da indemnização pecuniária a que o lesado tem direito, quando não haja lugar à reconstituição natural, estabelece a lei que haverá que medir a diferença “entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” [25], sendo que o momento relevante para aferir dessa diferença é o da “data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal”, nos termos do nº 2 do art 566º agora em foco, momento esse que, consensualmente corresponde ao do encerramento da discussão em 1ª instância. Vejamos agora o que o A alegou como sustentáculo dos prejuízos de que pretende ser ressarcido. No art 219º alegou que ganhava mensalmente a quantia de 522.100$00 * 14 ano, direito a despesas de representação no valor de 56.630$00 12 * ao ano e o direito de utilizar transporte em veiculo de alta gama, direito a usar de telefone na sua residência, e à distribuição de dividendos na aprovação de contas de montante incerto, dependendo dos resultados a serem fixados em cada ano. No art 220º alegou que a R. não mais pagou qualquer vencimento ou qualquer outra quantia ao A. depois da decisão de o demitir (…) a não ser de parte do acerto de contas, em parte, do tempo de trabalho do vencimento devido até ao dia da demissão”. No art 221º alegou que a R não pagou ao A a quantia que este tinha direito a receber referente aos lucros da R referente ao exercício de 1995 pelas contas aprovadas em 1996. No art 222º que era casado, tem 4 filhos, estudantes universitários, vivendo todos do ordenado nas suas diversas componentes que o A auferia como Presidente do Conselho de Administração da R, do ordenado da mulher que é funcionária pública, e da exploração agrícola que este tem há mais de 20 anos. No art 223º, que depois de ter sido demitido de Presidente do Conselho de Administração da R foi despedido sem justa causa do lugar técnico que ocupava antes de ser Presidente de Administração da R, em sociedade anónima, sendo que corre termos acção no Tribunal de Trabalho de Santarém para decretar tal falta de justa causa. No art 224º, que com o facto de ter deixado de receber desde a data da decisão de demitir o A os ordenados que até Março de 98 devia auferir e que não lhe foram pagos – e a R não lhos quer pagar e não pagou até ao momento - teve o A um prejuízo que afectou e afecta os rendimentos dele A e da sua família. Provou-se que o A. terminaria o seu mandato como presidente do Conselho de administração da R. em Março de 1998; que como Presidente do Conselho de administração da R ganhava mensalmente a quantia de quinhentos e vinte e dois mil e cem escudos catorze meses por ano, tinha direito a despesas de representação no valor de cento e cinquenta e seis mil seiscentos e trinta escudos doze meses por ano, e a utilizar transporte, em veículo de gama alta, direito a ter e utilizar telefone na sua residência, e á distribuição de dividendos na aprovação de contas, em montante incerto, dependendo dos resultados e a serem fixados em cada ano. E que a R não pagou qualquer vencimento ou outra quantia ao A. depois da decisão de o demitir, excepto o respeitante ao tempo de trabalho de vencimento devido até ao dia da demissão. Que a R. não pagou ao A. qualquer quantia referente aos lucros da ré referentes ao exercício do ano de 1995. Que a proposta de aplicação de resultados elaborada pelo conselho de administração, relativamente ao exercício do ano de 1995, foi alterada de acordo com o constante de fls. 66 e 72. Desde logo relativamente a estes últimos proventos que o A na petição – e estamo-nos a reportar, naturalmente à segunda petição, entrada em tribunal já em 9/6/97 – dá como expectáveis, nenhum direito tinha o mesmo àquela data, ou mesmo na data da entrada da primeira petição – 26/4/96 – porquanto, foi deliberado atribuir apenas ao pessoal, e não aos membros dos órgãos sociais, uma participação nos resultados da empresa relativos ao exercício de 1995, a qual correspondeu a um mês de salário, como se vê da acta nº 11 junta a fls 66 dos autos, referente à Assembleia Geral da R. que teve lugar a 29/3/96 - a mesma em que o A foi destituído e cujo teor por isso não pode deixar de conhecer. Como se vê da conclusão que o próprio A. na sua alegação retira no art 224º [26], nenhuma outra matéria foi alegada que permitisse a aferição da diferença que atrás se referiu como necessária para o cálculo do dano patrimonial. O A, por razões que só a ele dizem respeito, não quis dar conta da sua vida patrimonial após a destituição de que foi alvo pela R. Não o fez em 26/4/96, data da entrada da 1ª petição – o que aí ainda seria relativamente compreensível, dado o carácter recente da sua destituição da R. – e insistentemente voltou a não o fazer, mais de um ano depois, em 9/6/97, quando deu entrada à 2ª petição, e quando as consequências patrimoniais daquela destituição já se teriam feito sentir na sua maior amplitude. Acresce que, naturalmente de muito caso pensado – atento o percurso da acção referido no relatório, que comportou como aqui se lembra, uma primeira absolvição total da instância por ineptidão da petição inicial pelo motivo da parca alegação ao nível de prejuízos – também não o fez ao longo do muito tempo que decorreu até ao encerramento da discussão em 1ª instância que apenas ocorreu em 26/3/2007 (cfr acta de fls 1013), sendo que a audiência de julgamento se iniciou em 20/2/2006 (cfr acta de fls 9089). Como é sabido, durante todo este tempo teria sido possível ao A - visto que, afinal, tanto quanto aos danos não patrimoniais, como quanto aos patrimoniais, a ambos remetera a sua liquidação para execução de sentença - proceder por incidente de liquidação na fase declarativa à liquidação daqueles danos - arts 378º a 380 e 471º/2 na redacção anterior à dada a esses preceitos pelo DL 38/2003 de 8/3 -o que poderia ter sido admitido, eventualmente, até como meio até de suprir a anterior falta de alegação. Na verdade, a aplicação da teoria da diferença nos termos já referidos, que decorem do nº 2 do art 566º CC, leva a que o objecto da acção permaneça ilíquido até ao encerramento do julgamento em 1ª instância, na medida em que o juízo comparativo a que aquela teoria exige do juiz, deverá ser feito entre a situação patrimonial do lesado nessa altura e que a ele teria, também nessa mesma altura, se não tivessem ocorrido os danos. Ora, tendo o A optado por nada revelar de útil a respeito da sua vida - sendo inócua a alegação genérica de que tem uma propriedade que explora há mais de 20 anos e que foi despedido de empresa cuja identidade não revela - não é possível aferir a sua situação patrimonial real, nem à data da propositura da acção, nem à data do encerramento da discussão em 1ª instância. Verdadeiramente não se sabe se o A ficou prejudicado com o não recebimento dos proventos atrás referidos, que presumivelmente iria auferir até ao termo do seu mandato, pois que, atenta a atitude do A, é bem possível que o tempo que não ocupou na administração da R, o tenha ocupado em actividades mais rentáveis. Como o salienta a R. nas contra-alegações, a atitude do A não apenas impede de conhecer a sua situação patrimonial real, como também impede de estabelecer o nexo de causalidade entre a própria destituição e os danos, isto é, impede a definição dos danos de que a destituição foi causa adequada. A omissão ao nível da alegação de que padece a petição impede a aferição do dano, e, consequentemente, a da causalidade adequada entre esse dano e o facto da destituição. Situando-se a omissão no plano da alegação, como bem o fez notar a sentença recorrida, não seria possível remeter a liquidação dos danos para execução de sentença, pois que o recurso a esse processamento futuro exige que, previamente, na acção declarativa, se hajam definido os danos, ficando a faltar apenas a sua total quantificação [27]. E isto significa que também no tocante a esta terceira questão se tem que manter a sentença recorrida. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, e suprindo a nulidade acima apontada na sentença recorrida, condena-se a R a reconhecer que a destituição do A. do cargo de seu Presidente do Conselho de Administração foi feita sem justa causa, confirmando-se no demais a referida sentença. Custas na 1ª instância e nesta, pelo A apelante e pela R apelada, na proporção de 2/3 para aquele e 1/3 para esta. Lisboa, 8 de Outubro de 2009 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1] - Motivo por que se opta por não respeitar integralmente o disposto no art 710º CPC, ao referir que os recursos são julgados pela ordem da sua interposição; [2]- Trata-se de questão amplamente discutida na jurisprudência, como do facto dá notícia a sentença recorrida, sustentando o primeiro ponto de vista - ser o destituído que tem que provar o facto negativo da ausência de justa causa para ter direito a ser indemnizado – entre outros, Ac STJ 23/6/92, B 418º-793; Ac STJ 20/1/99, B 483º-177; Ac RC 28/5/91 (Recurso nº 1357/90); sustentando o segundo ponto de vista – caber à sociedade a prova da inexistência de justa causa para excluir a indemnização – entre outros, Ac STJ 27/10/94, CJ Ac STJ Ano II –III,112 [3]- “Comentário…”, III, 131 [4] - Cfr castro Mendes, “Direito Processual Civil”, ed AAFDL 1978/79, II, 287 e ss [5]- Cfr, a respeito do interesse em agir, Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, II, 251 e ss [6]- BMJ 238º-204, [7]-No entanto, Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, I, 2ª ed, em anotação ao referido preceito, parecem condicionar esta faculdade aos casos em que haja dúvida sobre a importância da indemnização, exemplificando com as dúvidas que possam advir de um ferimento ainda não curado. [8] A liquidação do pedido genérico, à data da interposição da acção, podia resultar, não apenas do uso do incidente de liquidação ainda na fase declarativa e antes da prolação da sentença, mas também da liquidação em fase executiva da condenação genérica que houvesse sido obtida – cfr arts 378º a 380º, 471º/2 e 806º a 810º CPC, na redacção anterior ao DL nº 38/2003 de 8/3- ao contrário do que hoje sucede, visto que tem de ocorrer necessariamente em fase declarativa ainda que se admita que o seja depois de proferida sentença. [9]- CC anotado, 2ª ed, I, em anotação ao art 569º, referindo concretamente:” Estas duas regras impõem-se dentro do critério de fixação da indemnização em dinheiro contido no nº 2 do art 566º”. [10]- Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I ,601 [11] - Acórdão este acessível em www.dgsi.pt sendo relatado por Faria Antunes. Veja-se ainda, no mesmo local, Ac STJ 24/10/96 (Sebastão Póvoas) [12] - Invoca-se aqui de novo o Ac STJ 7/12/05acima referido, cujo texto se acompanha nas considerações que se seguem [13]- Não assim, J. Alberto dos Reis, “Comentário…” III, p 123, que refere que “o autor, apresentando pedido genérico no caso em que a lei o não consente, pratica um acto que a lei não admite; e a irregularidade cometida é de molde a influir no exame ou decisão da causa; estamos por isso perante uma nulidade processual relevante”. No sentido de a formulação ilegal de pedido genérico constituir excepção dilatória cfr Ac STJ 8/2/94, CJSTJ,I,95e Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”,II,p 75. [14] - Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, 1982, II, p 250 [15]- Cfr, no entanto, a disciplina do art 288º/3 CPC [16]- Onde se alegava: “Por outro lado, tal como atrás se disse e repete, o A é uma figura pública e tem intervenção politica nacional activa”(225º);” Pretende concorrer a orgãos autárquicos e continuar a sua carreira politica e de gestor com provas dadas de competência capacidade zelo e honestidade” (226º); “A R, ao decidir sem qualquer causa (…) a demissão do A (…) e ao permitir que tal fosse anunciado publicamente, designadamente perante a TV como foi feito pelo representante do seu único accionista, o Estado Português, atacou, pôs em causa, enfraqueceu, tudo voluntariamente, a honorabilidade e a competência do A, quer como homem, quer como técnico e gestor, quer como cidadão” (227º);” Ao agir assim a R pôs em causa o bom nome a honra e a competência do A”(228º); “Ao pôr em causa o seu bom nome e a sua capacidade técnica dificultou-lhe a procura de novo emprego como gestor e dificultou-lhe a sua capacidade de fazer política e de disputar eleições e de ser escolhido para novos cargos públicos, para alem de lhe ter causado incómodos, maçadas e aborrecimentos e de obrigar o A a explicar e/ou tentar explicar a sua posição aos cidadãos em geral e em particular o que o faz perder tempo, gastar energias, correndo o risco de haver sempre quem penso que ele não tem razão” (229º);” Os prejuízos, quer os danos materiais, quer os danos morais, permanecem no tempo e só terminarão com a decisão da presente acção, pelo que não é possível contabiliza-los desde já” (230º). [17]- Cfr CJ STJ – Ano II- III, 112 [18]- Curso de Direito das Sociedades, 5ª ed, 369 [19]- “Sociedade por Quotas”, 3ª reimpressão da 1ª ed de 1991, III, 120 III, havendo que notar que este autor não se refere aqui directamente à questão em apreço, mas á previa de saber se, pese embora a destituição sem justa causa ser um acto licito, o gerente destituído terá direito a indemnização; mas, concluindo no sentido afirmativo, refere que “o gerente destituído (se a destituição não se fundar em justa causa) tem sempre direito a indemnização, desde que sofra prejuízos com a destituição”, e mais adiante refere a propósito do nº 7 do art 257º, que o aí disposto interfere para o “calculo da indemnização”, considerações que implicam ponto de vista divergente do referido de Pinto Furtado. [20]- “Os Administradores de Sociedades Anónimas”, Almedina, 709 [21]- Entre outros, cfr Ac STJ 27/10/94, CJSTJ III, 112; Ac STJ 12/6/96, CJ II, 130; Ac STJ 20/1/99, B 483º-177;Ac RL 9/1/97, CJ, I,88 [22] - A respeito deste tipo de clausulas, ditas “cláusulas penais indemnizatórias”, cfr Nuno Pinto Oliveira , “Cláusulas Acessórias ao Contrato – clausulas de exclusão e de limitação do dever de indemnizar “- 2ª ed, p 343 e ss e 574 e ss [23]- Como o salienta Raul Ventura – obra cita p 119- acrescentando, ainda que a propósito dos gerentes nas sociedades por quotas, mas susceptível de aplicação, com as devidas adaptações aos administradores das sociedades anónimas: “O gerente não abdica dos seus interesses pessoais quando assume a gerência, não se entrega à função da gerência pela honra de a exercer ou por cumprimento de qualquer dever público; a sociedade pode destitui-lo sem invocar causa justificativa e assim extinguir a relação entre ambos existente, mas não pode, sem injustiça grave, quando ele não tenha dado causa à destituição deixar de o indemnizar”. [24]- Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed, I , 598 e ss [25] - Antunes Varela obra citada p 907 – Frisa este autor que “a situação hipotética a que a lei manda recorrer para o efeito da teoria da diferença que se encontra consagrada no nº 2 do art 566º não é a que o lesado teria se não fosse o facto, mas a que ele teria se não existissem danos” [26]- “Assim, com o facto de ter deixado de receber desde a data da decisão de demitir o A …. os ordenados que até Março de 98 devia auferir – e que não lhe foram pagos – e a R não lhos quer pagar e não pagou até ao momento, teve o A um prejuízo que afectou e afecta os rendimentos dele A e da sua família” [27]- Para além do Ac STJ de 15/7/2005 atrás referido , cfr Ac STJ 4/6/74; Ac STJ 19/12/2006; Ac STJ 11/9/2008, todos acessíveis em www.dgsi.pt |