Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE OBRAS RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na reapreciação da matéria de facto realizada pelo Tribunal da Relação, com o necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à sua consideração deste Tribunal, não deve ser desconsiderada a exigência que os meios de prova indicados pelo Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, devendo contudo, na formação da sua convicção, conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta a falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados. II - Imputada a realização de obras no locado, como violação contratual, estamos perante uma violação que se deve qualificar como instantânea, na medida em que é realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, dispondo assim o senhorio de todos os elementos para tomar uma decisão, pelo que em conformidade, dispõe aquele de um ano a contar do conhecimento do que se encontra feito, para se determinar, nomeadamente, interpondo a acção de despejo. III - Nos termos do art.º 1083, n.º2, d), do CC, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, o não uso do locado por mais de um ano, tornando assim inexigível a manutenção do arrendamento por parte do mesmo, impendendo sobre o locador, a prova dos factos constitutivos do direito que em conformidade, pretenda exercer. IV - Destinando-se o locado à habitação do arrendatário, nessa medida compreende-se a utilização que dele deva ser feita, no atendimento da sede ou centro da sua vida familiar e social, em termos de habitualidade e estabilidade, realidade cujos contornos se mostrará apreensível por traduzida num conjunto de comportamentos levados a cabo pelo inquilino e seu agregado familiar, não necessariamente tabelado, mas ainda assim conformado a determinadas condutas. V - Mantendo a família a sua estrutura, no que respeita à ligação pais/filho, o facto deste poder contribuir de alguma forma, para o rendimento familiar, não significa, só por si, que esteja excluído do uso do locado, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2, do art.º 1072, do CC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A demandou J e esposa F pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação celebrado em 31 de Agosto de 1975, entre o A. e o R. marido, sendo os RR condenados a despejar o arrendado. 2. Alega para tanto que é dono do imóvel que deu de arrendamento ao R. marido, por contrato escrito em 31 de Agosto de 1975, para habitação, sendo actualmente a renda de 70,00€. Invoca que o R. não providenciou pela obtenção dos necessários projectos das alterações que efectuou no locado com vista ao posterior licenciamento municipal das obras por aquele realizadas, sem o seu consentimento, tendo verificado após exame ao locado em 5.01.2009, que o mesmo não habita no locado há já mais de um ano, tendo os RR a casa de morada de família instalada noutro local. 3. Citados, vieram os RR contestar, invocando a caducidade do direito de solicitar a resolução do contrato e impugnar o factualismo aduzido. 4. Os AA vieram responder. 5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo os RR do pedido. 6. Inconformado veio o A interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: I- Em 23/03/2009, intentou o ora apelante junto do Tribunal recorrido, acção de despejo, sob a forma do processo sumário, contra os inquilinos (apelados) J e esposa, F, visando a resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação, celebrado entre o aqui apelante e o apelado marido, em 31 de Agosto de Agosto de 1975, respeitante à …. do prédio de aquele é proprietário, sito …, com a renda mensal de Esc. 2.700$00, cujo valor actualizado, em 2009, perfazia Eur. 70,00(Docts. n.ºs 4 e 5 juntos com a P.I.); II- Para tal, invocou o apelante, como fundamentos do seu pedido de declaração de resolução do sobredito contrato de arrendamento, por um lado, a realização por parte dos inquilinos de obras no interior do locado, feitas sem o conhecimento, nem a autorização prévia do senhorio, e, por outro, a falta, há já mais de um ano, de residência permanente dos inquilinos no locado; III- Mais invocou o ora apelante que o conhecimento directo, efectivo e presencial dos factos em que se consubstanciam os sobreditos fundamentos do seu pedido de despejo, somente lhe adveio após o exame por si feito ao locado, em 5 de Janeiro de 2009, mediante o prévio envio de uma carta registada com aviso de recepção que dirigiu aos inquilinos, datada de 11 de Dezembro de 2008, nos termos e para os efeitos do Art.º 1038.º, alínea b) do Código Civil (Docts. n.ºs 11 e 12 juntos com a P.I.). IV- Salientou também nos autos que as condutas dos inquilinos consistentes na realização de obras no interior do locado, sem o seu conhecimento nem a sua autorização e bem assim a recusa daqueles de procederem à demolição dessas obras, agravada pela falta de habitação permanente dos mesmos no locado há já mais de um ano, lesava gravemente os seus interesses legítimos, porquanto, caso aqueles tivessem procedido pontualmente à reconstituição da situação originária do locado, conforme as interpelações que para esse efeito lhes dirigiu, por escrito (Docts. n.ºs 10, 10-A, 10-B, e 11, juntos com a P.I.) ou, em alternativa, tivessem os inquilinos procedido à entrega do locado, poderia então já o apelante ter obtido a necessária licença de habitação do prédio e promovido a constituição do mesmo no regime da propriedade horizontal, o que lhe permitiria assim auferir um rendimento concretamente superior ao obtido, em razão do arrendamento celebrado com os inquilinos, no ano de 1975; V- O Tribunal recorrido considerou provadas as obras feitas pelos inquilinos no interior do locado e identificou-as na alínea 5) da fundamentação de facto da sentença recorrida (págs. 6 e 7), na parte em que se refere que “(…) – … Dtª – metade do logradouro foi ocupada com uma construção de apoio ao fogo, como ampliação, ficando o quarto interior, com a janela abrindo para o interior da ampliação. Foi também demolida a parede da cozinha (janela e porta), tendo sido executada nova parede com vãos, no limite da varanda, cuja área reverteu em benefício da cozinha (..)” VI- Todavia, a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido decidiu erroneamente ao considerar como facto assente, na alínea 12) da fundamentação de facto de sentença recorrida, que, na sequência da realização dessas obras dos inquilinos no interior do locado (sublinhado nosso) teria o autor, aqui apelante, se comprometido a enviar aos inquilinos uma planta do imóvel, pelo que seria manifesto que este tomara conhecimento da realização das obras pretendidas por aqueles antes mesmo destas terem tido lugar, e ainda no decurso e após a sua execução; VII- Resulta do depoimento de parte prestado pelo réu inquilino, na sessão de 28 de Abril de 2010 da audiência de julgamento, constante, aliás, do respectivo CD com a gravação dessa mesma audiência, prestado entre as 14h:02m:33sec e as 14h:48m:16sec., cerca do minuto 36 da gravação do respectivo depoimento, que não foi na sequência, nem no início da execução das obras feitas pelos inquilinos no interior do locado, mas sim no dia 5 de Janeiro de 2009, ou seja muitos anos depois dessas obras terem sido feitas, que, após ter examinado o locado, e mediante o compromisso assumido pelos inquilinos de providenciarem pela prévia obtenção dos orçamentos para a reparação de algumas anomalias do locado por estes denunciadas em 08/Novembro/2008, que o senhorio se comprometeu a enviar aos inquilinos uma planta do prédio; VIII- Incorreu, assim, a Sra. Juíza do Tribunal recorrido num claríssimo erro na apreciação da prova (gravada), tendo, consequentemente, decidido, de forma incorrecta, ao julgar procedente a excepção invocada pelos réus inquilinos da caducidade do direito do autor senhorio de pedir a resolução do contrato de arrendamento, fundada na realização de obras não autorizadas e deteriorações consideráveis; IX- A Sra. Juíza do Tribunal recorrido ignorou que, no ano de 1992, altura em que os inquilinos executaram as obras em apreço (conforme o depoimento de parte do réu inquilino, produzido na sessão de 28 de Abril de 2010 da audiência de julgamento, constante do respectivo CD com a gravação dessa mesma audiência, prestado entre as 14h:02m:33sec e as 14h:48m:16sec., cerca do minuto 7 e 35 segundos da gravação do respectivo depoimento), vigorava o Art.º 64.º, n.º 1, al. d) do R.A.U. que impunha o consentimento escrito do senhorio para as obras pretendidas executar no locado pelos inquilinos, na medida em que estas alteravam não só a disposição interna das divisões do locado, como a estrutura externa do prédio, sob pena de, faltando esse consentimento escrito do senhorio, poder este resolver o contrato de arrendamento; X- O Tribunal recorrido violou, assim, a supra citada norma do Art.º 64.º, n.º 1, al. d) do R.A.U., o que implica que não possam considerar-se como validamente autorizadas pelo senhorio as obras realizadas concretamente no interior do locado pelos inquilinos; XI- O apelante impugna a decisão do Tribunal recorrido, constante da parte final da alínea 11) da fundamentação de facto da sentença recorrida, na parte em que se considera como assente não ter o senhorio demonstrado qualquer oposição relativamente às obras executadas no locado pelo inquilino, mencionadas na alínea 5) da referida fundamentação fáctica; XII- Os documentos juntos com a P.I. sob os n.ºs 10, 10-A, 10-B, e 11, impunham precisamente, por parte do Tribunal a quo, uma decisão diversa da ora recorrida, que reconhecesse que o senhorio interpelou os inquilinos a respeito dessas obras para que estes procedessem à respectiva legalização ou, em alternativa, à respectiva demolição, porém, sem sucesso, uma vez que estes não acataram tais ordens. XII- Deve ser expurgada da sentença recorrida, por carecer de fundamentação e do imprescindível suporte técnico, necessariamente alicerçado em pareceres e/ou relatórios técnicos que, aliás, não constam dos autos por não terem sido requeridos pelas partes nem ordenados oficiosamente pelo Tribunal, a decisão do Tribunal a quo, constante da pág. 14, parágrafo 7, da sentença recorrida, segundo a qual “tudo levava a crer” que as obras realizadas pelos inquilinos no interior do locado haviam deixado intactas a solidez e a segurança do edifício, porquanto não teriam sido afectadas as respectivas paredes mestras (e que tais obras teriam ainda sido efectivamente necessárias por razões de comodidade do agregado familiar do inquilino), tendo, ademais, tais obras aumentado a solidez e a segurança do edifício, com isso aumentando o seu valor locativo; XIII- Invoca-se a existência de um erro de escrita na página 16 da sentença recorrida, antepenúltima linha, devendo, por isso, ser rectificado o respectivo dispositivo da sentença, na parte em que se consigna expressamente como não provado que, antes de Novembro de 2009, o senhorio tivesse tido conhecimento da falta de residência dos réus no locado, porquanto, o período temporal que aí deveria claramente constar seria o mês de Novembro de 2008; XIV- Isso, porque foi no mês de Novembro de 2008 que os réus inquilinos escreveram ao senhorio (c.f.r. Doc. n.º 5 junto com a P.I. e no mesmo sentido as alíneas 8), 9) 10) e 14) da fundamentação de facto da sentença recorrida), participando-lhe a existência de anomalias na canalização da casa de banho do locado, as quais foram depois de ser objecto de um exame ao locado, feito pelo senhorio, em 5 de Janeiro de 2009 (c.f.r consta assente na alínea 9) da fundamentação de facto da sentença recorrida); XV- Ademais, tendo a petição inicial sido apresentada em 23 de Março de 2009 e referindo-se já nessa data no respectivo artigo 20.º que o senhorio tinha apurado, após o exame ao locado, em 05/01/2009, que os inquilinos não habitavam permanentemente no locado, evidente se torna que não deveria o Tribunal recorrido ter indicado como não provado que, antes de Novembro de 2009, tivesse o senhorio tido conhecimento da falta de residência dos réus no locado; XVI- Impugna-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, constante da alínea 16) da fundamentação de facto da sentença recorrida, segundo a qual a situação decorrente da abertura de torneiras na casa de banho do locado ser de molde a causar a “inundação” nessa divisória e no hall de entrada não permitiria que os réus lavassem roupa ou loiça no locado. XVII- Dispondo o locado efectivamente de uma cozinha (c.f.r. caderneta predial e plantas do imóvel, juntas com a P.I., sob os docts. n.ºs 3, 8 e 9),e não tendo os inquilinos invocado quaisquer deficiências na canalização da mencionada cozinha, não se aceita, por carecer do mínimo de razoabilidade, a conclusão da sentença recorrida, segundo a qual não poderiam os réus inquilinos lavar roupa ou loiça no locado, tanto mais que as lavagens em apreço sempre poderiam realizar-se e são-no as mais das vezes na cozinha das habitações; XVIII- Impugna-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, constante da alínea 21) da fundamentação de facto da sentença recorrida, segundo a qual seria no locado que os réus receberiam toda a sua correspondência, porquanto constam dos autos meios probatórios cruciais que impunham, nessa matéria, uma decisão diferente por parte do Tribunal recorrido, a saber: a)- a carta registada, datada de 26-03-2009, ref.ª 517296, expedida pela secretaria do Tribunal recorrido destinada à citação dos réus inquilinos, a qual não foi enviada nem recebida por estes na morada correspondente ao locado, mas sim foi concretamente recebida na morada indicada expressamente pelo autor na P.I. como sendo a da nova residência dos inquilinos; b) – a certidão a fls. 256 e 257 dos autos, de notificação pessoal com hora certa, lavrada, em 26 de Março de 2010, pela Sra. Agente de Execução ….., onde expressamente: “(…) CERTIFICO que nesta data me desloquei à morada dos autos, Rua …..nestes autos de Processo Declarativo, que A move contra J e F, a correr termos pelo Juízo Cível…., a fim de proceder à NOTIFICAÇÃO do réu J, indicando os autos como sendo aqui a sua residência, o que foi confirmado (…)”; XIX- Donde, deveria antes o Tribunal recorrido ter considerado como não provado que os réus inquilinos recebessem toda a sua correspondência no locado, atenta a existência de expediente processual inserto nos autos, dirigida àqueles e por eles efectivamente recebida noutra morada, concretamente, a indicada pelo senhorio como sendo a da nova residência dos inquilinos. XX- No concernente à decisão sobre a falta há já mais de um ano de residência dos inquilinos no locado, o Tribunal recorrido omitiu totalmente a apreciação crítica que se impunha sobre o teor dos documentos de fls. 248, 249 e 205 dos autos, respeitantes aos registos dos consumos de electricidade e de água do locado e bem assim aos da sua nova residência, invocada expressamente pelo senhorio; XXI- Tendo o Tribunal recorrido dado como provado que o inquilino marido havia sido, em 18 de Janeiro de 2007 e em 9 e 13 de Fevereiro de 2008, submetido a três intervenções cirúrgicas e tendo ainda o mesmo Tribunal dado como assente que, em 8 de Novembro de 2008, o réu inquilino escrevera ao senhorio, informando-o sobre problemas nas canalizações da casa de banho (c.f.r Doc. n.º 5 junto com a P.I.), nunca o Tribunal a quo deveria ter deixado de se pronunciar sobre uma circunstância cronologicamente anterior (às intervenções cirúrgicas do inquilino marido e à comunicação escrita deste sobre os problemas das canalizações da casa de banho do locado) e devidamente documentada a fls. 248, 249 e 205 dos autos como seja a existência de um registo de apenas 55 KW de consumo de electricidade do locado, no período consecutivo de mais três anos, compreendidos entre 07/Setembro/2005 e 20/Outubro/2008; XXII- Os documentos com os registos dos consumos de electricidade do locado (a fls. 248 e 205 dos autos), permitem retirar uma conclusão inevitável e diversa da decisão recorrida: a de que antes mesmo das operações do réu marido (feitas nos anos de 2007 e 2008, c.f.r. al. 17) da fundamentação de facto da sentença recorrida), e bem assim antes de este ter informado o senhorio das anomalias do locado, já os réus inquilinos não habitavam permanentemente no locado. XXIII- Donde, estabelecendo o Art.º 1038.º, alínea h) do Código Civil que, sob o inquilino impende o dever legal de avisar imediatamente o senhorio dos vícios do locado; XXIV- E tendo, inclusivamente, sido reconhecido pelo Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-2009, acessível no endereço da internet http:// www .dgsi.pt/ jstj.nsf/ 0/52685 46d307f 90838025768 90336348? OpenDocument, que, sempre que o inquilino não cumpra o dever legal de avisar imediatamente o senhorio dos vícios do locado, não pode este último ser por eles responsabilizado, o que significa, que não pode ser imputada ao senhorio a responsabilidade pela falta de condições de habitabilidade do locado; XXV- Deveria, pois, ter sido declarada in casu improcedente a excepção invocada pelos inquilinos de que a sua falta de residência permanente no locado resultaria de uma alegada falta de condições de habitabilidade do locado, uma vez que o réu inquilino informou apenas, por escrito, em 8 de Novembro de 2008, o senhorio sobre as anomalias do locado, ou seja, somente depois de aquele ter deixado de residir permanentemente no locado; XXVI- Omitindo, assim, a aplicação in casu da norma do Art.º 1038.º, alínea h) do Código Civil e ignorando a supra citada jurisprudência do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-12-2009, violou o Tribunal a quo esses preceitos legais, o que implica, que tenha de ser julgada improcedente a excepção deduzida pelos inquilinos de que a sua falta de residência permanente no locado resultaria de uma alegada falta de condições de habitabilidade do locado; XXVII- Tal assim é, tanto mais que constam dos autos vários meios probatórios que confirmam a circunstância de que os inquilinos já não habitavam permanentemente no locado antes de 8 de Novembro de 2008, designadamente os depoimentos das testemunhas M (produzido na sessão de 28 de Abril de 2010 da audiência de julgamento e consta do respectivo CD com a gravação dessa mesma audiência, prestado entre as 15h:08m:26sec e as 16h:19m:46sec., mais propriamente entre os minuto 25 e o minuto 40 e 12 segundos da gravação do aduzido depoimento); L (produzido na sessão de 28 de Abril de 2010 da audiência de julgamento e consta do respectivo CD com a gravação dessa mesma audiência, prestado entre as 16h:21m:18sec e as 17h:09m:05sec., mais concretamente entre o minuto 16 e 20 segundos e o minuto 25 e 54 segundos da gravação do aduzido depoimento); N (produzido na sessão de 28 de Maio de 2010 da audiência de julgamento e consta do respectivo CD com a gravação dessa mesma audiência, prestado entre as 11h:22m:09sec e as 12h:27m:43sec., mais propriamente entre o minuto 45 e 45 segundos e o minuto 56 e 30 segundos da gravação do depoimento em apreço); O (produzido na sessão de 28 de Maio de 2010 da audiência de julgamento, constante do respectivo CD com a gravação dessa mesma audiência, prestado entre as 12h:33m:22sec e as 13h:21m:56sec., mais propriamente entre o minuto 46 e o minuto 48 e 10 segundos da gravação do depoimento em apreço ; E (produzido na sessão de 17 de Junho de 2010 da audiência de julgamento, constante do respectivo CD com a gravação dessa mesma audiência, prestado entre as 10h:44m:16sec e as 11h:26m:14sec., ., mais propriamente entre o minuto 27 e 10 e o minuto 34 da gravação do respectivo depoimento; C (produzido na sessão de 17 de Junho de 2010 da audiência de julgamento, constante do respectivo CD com a gravação dessa mesma audiência, prestado entre as 11h:26m:16sec e as 12h:09m:55sec., mais concretamente entre o minuto 27 e 45 segundos e 30 e 45 segundos da gravação do respectivo depoimento); XXVIII- A sentença recorrida enferma de uma manifesta contradição e, por isso, deverá ser a mesma expurgada e devidamente rectificada, porquanto, tendo o Tribunal a quo considerado como provada a circunstância alegada pelos réus inquilinos de que o locado não teria condições que permitissem aos inquilinos usufruir e fruir do mesmo conforme o contrato de arrendamento, como se explica então que a filha dos inquilinos vivesse e sempre tivesse vivido nesse locado?, (c.f.r alíneas 15) e 16) e 24) da fundamentação de facto da sentença recorrida); XXIX- Por último, os réus não alegaram nos autos e, por conseguinte, nem sequer demonstraram que existisse qualquer elo ou o vínculo de dependência económica entre eles e a sua filha, que teria permanecido no locado; XXX- Pelo contrário, resulta da prova testemunhal produzida nas três sessões da audiência de julgamento, junto do Tribunal recorrido que a filha dos inquilinos tinha mais do que uma ocupação profissional (empregos), estava sujeita a horários de trabalho e que possuía até um veículo automóvel; XXXI- Pelo que, impugna-se expressamente a decisão proferida pelo Tribunal recorrido a respeito da existência do vínculo de dependência económica existente entre os inquilinos que pudesse fazer considerar a existência de um único agregado familiar estável; NESTES TERMOS E LOUVANDO-NOS QUANTO AO MAIS NOS FACTOS CONSTANTES DOS AUTOS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REFORMULADA A SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, A ACÇÃO DE DESPEJO INTENTADA PELO SENHORIO, AQUI APELANTE, E QUE ABSOLVEU OS INQUILINOS, RECONHECENDO-SE EXPRESSAMENTE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO, EM 31/08/1975, ENTRE O ORA APELANTE E O INQUILINO MARIDO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SEREM OS APELADOS CONDENADOS A DESPEJAR O LOCADO. 8. Nas contra-alegações os RR formularam nas suas alegações as seguintes conclusões: I. O Apelante intentou junto do Tribunal recorrido, acção de despejo, contra os ora Apelados, visando obter Sentença que decretasse a resolução do contrato de arrendamento urbano para habitação, objecto destes autos (vide documentos. n.ºs 4 e 5 juntos com a P.I.), com base nos dois seguintes fundamentos: a. A realização por parte do inquilino de obras no interior do locado, feitas sem o conhecimento, nem autorização prévia do senhorio, das quais este apenas veio a ser informado, através de carta datada de 30/06/1993, que lhe foi enviada pela Câmara Municipal, após vistoria realizada por esta ao prédio, em ordem à obtenção por parte do senhorio da licença de habitação desse prédio, indispensável para a constituição do mesmo no regime de propriedade horizontal. b. A falta, há já mais de um ano, de residência permanente dos inquilinos no locado; II. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da acção despejo, por não provada, absolvendo os Apelados do pedido formulado pelo ora Apelante. III. Desta decisão, discorda o Apelante, entendendo que a douta sentença recorrida padece de várias incongruências e vicissitudes, quanto à interpretação da prova produzida nas 3 sessões de julgamento. IV. Contrariamente ao alegado pelo Apelante, os Apelados entendem que não existe qualquer incongruência na sentença recorrida, porquanto o tribunal a quo aplicou o direito aos factos provados, de forma correcta, sendo que, deve concluir-se que as alegações de Recurso do Autor/Apelante improcedem de facto e de direito, como a seguir se explanará. Do Erro de Escrita da página 16 da Sentença Recorrida – 10 das Alegações do Apelante V. Efectivamente, ao referir Novembro de 2009, quando considera não provado que antes dessa data o senhorio tivesse tido conhecimento da invocada falta de residência dos réus no locado, a Mma. Juiz do Tribunal a quo queria ter escrito, Novembro de 2008. VI. A sua rectificação material, em nada alterará a decisão proferida, uma vez que o facto foi julgado “não provado”. VII. Aparte este erro de escrita identificado pelo Apelante, a Mma Juiz a quo decidiu correctamente, ao absolver os Réus/Apelados do pedido de despejo contra si formulado. Das Alegações do Apelante em 4, 5, 6, 7, 8, e 9 VIII. Não há erro algum na apreciação da prova (gravada), quando a Mma. Juiz a quo considera provada a invocada excepção de caducidade do direito de acção do Autor/Apelado, por força da realização de obras não autorizadas no arrendado, por parte do Réu/Apelado, ali inquilino, por uma simples razão: a. O Autor/Apelante ao juntar com a P.I., os documentos 10, 10A, 10B, é o próprio a admitir que teve conhecimento da realização das obras no locado, logo em 1996 (data do documento 10 - carta dirigida ao réu, em que é feita referência às obras). IX. A Mma. Juiz a quo só podia decidir pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção, uma vez que esta foi intentada 13 anos (Março de 2009) após a data do conhecimento pelo Apelado/Autor da realização das obras (Dezembro 1996). X. Se o Apelante se conformou por 17 anos, com a realização daquelas obras, é nítida a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, com fundamento na realização dessas obras. XI. Nesta decisão da Mma. Juiz do Tribunal a quo, não há qualquer erro na apreciação da prova produzida, antes pelo contrário, trata-se de uma correcta aplicação do direito aos factos provados. XII. Os factos invocados pelo Apelante no ponto 9 das S/alegações, não têm qualquer influência na decisão da causa, uma vez que, não interferem em nada com o sentido da decisão. XIII. Relevante para a decisão da causa, foram os factos assentes em 4, 5, 6 e 7 na fundamentação de facto da sentença recorrida, ou seja, que o Autor/Apelante sabia da realização das obras, o que manifestou em carta, datada de 1996 (docs. 10, 10A e 10B, juntos com a PI), por si redigida, e enviada ao Réu aqui Apelado. XIV. Logo, improcedem portanto, todas as vicissitudes da douta sentença, invocadas pelo Apelante, nos pontos 8 e 9 das S/alegações, tendo a Mma. Juiz a quo decidido correctamente ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção XV. No que se refere às críticas apontadas pelo Apelante, vertidas no ponto 7 das suas alegações, outra decisão não podia resultar do Tribunal a quo, a saber. XVI. Foi o próprio Réu no S/depoimento quem, sem margem para dúvidas admitiu a realização das obras, explicitando que tais obras só aconteceram porque o senhorio lhe deu autorização verbal, conforme provado em 11 da fundamentação de facto da sentença recorrida. XVII. Ficou provado, sem margem para dúvidas, que as obras não alteraram as paredes mestras do edifício assim como a segurança do mesmo, e, por isto mesmo, não violaram a disposição do art. 64° da Lei do Arrendamento Urbano (Dec-Lei nº 321- B/90, de 15 de Outubro). XVIII. Esta conclusão resulta do depoimento de parte do Réu/Apelado, o qual veio a ser confirmado pelas testemunhas O e C, produzidos na sessão de 17 de Junho de 2010 da audiência de julgamento, constantes do respectivo CD com a gravação dessa audiência, prestados, respectivamente, entre as 10h:44m:16sec e as 11h:26m:14sec, e entre as 11h:26m:16sec e as 12h:09m:55sec. Das alegadas, (pelo Apelante) vicissitudes da douta sentença recorrida, relativas à decisão sobre a falta de residência permanente dos Réus no locado: XIX. Cita o Apelante, os factos assentes em 15 e 16 da fundamentação de facto da sentença recorrida, para aduzir incoerências do Tribunal a quo, no julgamento da prova produzida. XX. Ao ficar provado que o estado de degradação das tubagens do locado, não permitia a utilização da água por muito tempo (à contrario do constante de 22 da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida), só se pode concluir, que não é possível lavar loiça no locado (a ponto 16 da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida). XXI. A ilação da Exma. Juiz do Tribunal a quo, foi correcta e decorre de toda a factualidade que considerou assente. XXII. A alegada incongruência a que o Apelante faz referência, não é mais do que uma conclusão inevitável do Tribunal a quo, de toda a factualidade acima referida, que foi considerada provada. XXIII. Em conclusão, não há qualquer reparo a fazer à conclusão lógica da Mma. Juiz, que se limitou a fazer uma interpretação dos factos, pois é natural concluir que não é possível lavar loiça, sem a possibilidade de utilizar a água por muito tempo. XXIV. Da referência da consideração de 21 da fundamentação de facto da sentença recorrida: é no locado que os Réus “…recebem toda a sua correspondência”: tal conclusão não é incompatível, nem com a prova produzida em audiência, nem com a fundamentação de direito do Tribunal a quo. XXV. Ficou provado que a correspondência recebida pelos Apelados na residência do seu filho, foi a citação efectuada pelo Tribunal, tendo por base a morada indicada pelo Apelante, com o único intuito, de forçar provas da alegada não residência no locado. XXVI. O Apelado juntou aos autos fotocópias de correspondência de várias entidades, que foram enviadas e recebidas no locado objecto destes autos. XXVII. O facto de os Apelados terem recebido a correspondência mencionada pelo Apelante na residência do S/filho, morada indicada ao Tribunal a quo, pelo Apelante, como sendo a da nova residência do Apelados/Réus, não permite concluir que os Apelados aí residem. XXVIII. A circunstância da mencionada correspondência ter sido recebida em casa do filho dos Réus/Apelados, não contraria a factualidade assente, de que a menor permanência dos Réus/Apelados no locado, se ter devido à recuperação das operações do Réu/Apelado que foi forçado a fazer em casa do filho (vide 17 e 18 da fundamentação de facto da sentença recorrida), em consequência da falta de condições de habitabilidade do arrendado. XXIX. Não obstante, a menor permanência dos Réus no locado sempre seria impeditiva da procedência da acção de despejo, pela alegada falta de residência permanente dos Réus/Apelados no arrendado, porquanto, estes lograram fazer prova de que sempre permaneceu no locado a sua filha (vide 24 da fundamentação de facto da sentença recorrida). XXX. Tendo em consideração todos os factos supra mencionados, só se pode concluir que não existe qualquer contradição da Mma. Juiz a quo, em nenhuma das conclusões na interpretação da prova produzida em audiência, ao decidir pela improcedência do pedido de despejo dos Réus/Apelados, com base na alegada falta de residência permanente no locado. Doença do Réu – caso de força maior XXXI. Os registos de consumos constantes das folhas 205 e 248 dos autos indiciam apenas, que a utilização desses bens de 1.ª necessidade (água e electricidade), eram feitos pelo mínimo indispensável, pelo que, não mereciam qualquer outra interpretação, diversa da que fez a Mma. Juiz do Tribunal a quo, e que originou a decisão de que o Autor/Apelante vem recorrer. XXXII. Já no que respeita ao citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-06-92, in C.J., Ano XVII, tomo 3, pág. 214, do qual resulta que: “A permanência de familiares do inquilino no arrendado só é impeditiva da resolução do arrendamento por falta de residência permanente, quando entre eles se mantenha um elo ou vínculo de dependência económica que faça considerar a existência de um único agregado familiar estável: o que é um ónus de prova do arrendatário.”, em consideração alguma nos parece, que o Tribunal a quo tenha incorrido numa omissão, quanto à interpretação da prova produzida. XXXIII. A este propósito, chama-se à colação um outro Acórdão, este do Tribunal Constitucional – Ac. Nº 570/01, disponível no sítio http://w3.tribunalconstitucional. pt/Acordaos/Acordaos 01/501600/ 57001. htm, donde se pode aferir que: “…a permanência de familiares do inquilino no local arrendado, impeditiva de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente só ocorre ‘no caso do titular do arrendamento se afastar temporariamente do arrendado, em termos de poder dizer que o seu agregado familiar é apenas o que continua no arrendado. Esta excepção pressupõe, assim, a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao prédio, sendo o elo dessa ligação constituído por familiares que ficam a viver no arrendado em conexão económica consigo” XXXIV. Resultou provado que, mesmo durante a redução de permanência no imóvel arrendado por parte do Réu/Apelado, a qual ocorreu durante o espaço de tempo em que este foi submetido a 3 intervenções cirúrgicas (17 e 24 da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida), a filha dos Réus permaneceu no arrendado, XXXV. Foi ainda alegado e provado em audiência, quer no depoimento de parte do Réu, quer por respostas das testemunhas às perguntas que lhes eram feitas, nomeadamente O e C, que também a mãe estava no locado, em economia comum com a sua filha. XXXVI. De entre os sobreditos factos, depreende-se que a conexão económica (a que se alude o último Acórdão citado), resultou provada, e consubstancia-se na economia de vida diária, entre mãe e filha. XXXVII. O vínculo de dependência económica a que o Apelante faz referência no Acórdão que citou, foi padronizado na conexão de vida que sempre ficou demonstrado ter existido na família dos Réus/ Apelados, e que se constatou na douta sentença recorrida, pelo Tribunal a quo. XXXVIII. Todas as testemunhas dos Réus/Apelados deixaram claro, e as testemunhas arroladas pelo Apelante, não demonstraram o contrário, é menor a permanência dos Réus/Apelados no locado, mas sempre a sua filha ali esteve, e está em permanência. XXXIX. Igualmente lograram os Apelados fazer prova, que é no locado que recebem a sua correspondência, familiares e amigos, e que a família, como actualmente é constituída (pai, mãe e filha), tem a sua vida organizada, e vive em economia comum. XL. Assim sendo, não existe nenhuma incongruência, nem contradição, de facto, ou de direito, na douta sentença recorrida. XLI. Atento o supra exposto, bem decidiu a Mma. Juiz a quo, ao julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo os ora Apelados, J e F, do pedido contra si formulado pelo Apelante A. XLII. Não há pois, qualquer erro de julgamento, pelo que a sentença não merece qualquer censura. XLIII. Como tal, deverá a mesma ser integralmente mantida. Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Mostra-se inscrita a favor do autor e de U, através da Ap. …., a aquisição do prédio urbano sito na ……, anteriormente, designado Lote …., descrito sob o nº …7 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …. sob o art. n.º …. 2. Por contrato escrito celebrado em 31 de Agosto de 1975, o autor deu de arrendamento ao réu marido, com destino a habitação, a cave direita do mencionado prédio, pelo prazo de seis meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, enquanto qualquer das partes não o der por findo, sendo a renda mensal acordada de Esc. 2.700$00, a pagar ao senhorio ou a quem o representar na …... 3. A renda mensal relativa ao contrato mencionado em 2), cifra-se actualmente em € 70,00. 4. Com data de 15.12.1992, o autor apresentou um requerimento junto da Câmara Municipal, com o seguinte teor: “(…) vem por este meio e em resposta à carta de V. Exª datada de 21 de Janeiro de 1985, da qual anexo fotocópia, informar que o terreno por mim adquirido tem a área de 210 m2 e não de 238 m2 constantes do projecto em vosso poder, resultando a diferença dos 28 m2 na área dos logradouros. Nesta conformidade junto envio a V.Exª Planta de Implantação com a área correcta dos logradouros, ou sejam, 56 m2. Aguardando o deferimento das minhas petições em devido tempo formuladas tais como “averbamento a meu favor do processo de construção”; “licença de habitação”; e, “emissão do auto de vistoria para constituição da propriedade horizontal, apresento a V. Exª os meus melhores cumprimentos”. 5. Na sequência da vistoria efectuada ao prédio identificado em 2), a Câmara Municipal de …, enviou uma carta ao autor, datada de 30.06.1993, com o seguinte teor: “ (…) Efectuada vistoria ao prédio em causa, pelos competentes Serviços desta Câmara, foram verificadas anomalias, nomeadamente as seguintes: 2º Esq. – Informam os moradores que existem humidades nas paredes, com desenvolvimento de fungos negros, não tendo o facto sido comprovado por as paredes terem sido limpas. r/ch Dtª – O tecto e paredes da casa de banho está bastante danificado e manchado com infiltrações provenientes do WC do 1º Dtº. Cave Esqª – existem humidades no tecto da casa de banho, provenientes do WC do r/ch Dtº, bem como humidades na parede do quarto (alçado posterior). Acabamentos exteriores – Alterados e diferentes dos lotes laterais. – cave Dtª – metade do logradouro foi ocupada com uma construção de apoio ao fogo, como ampliação, ficando o quarto interior com a janela abrindo para o interior da ampliação. Foi também demolida a parede da cozinha (janela e porta), tendo sido executada nova parede com vãos, no limite da varanda, cuja área reverteu em benefício da cozinha. – No hall de entrada do prédio foram suprimidos os degraus de acordo com o projecto de alterações mas não existem os degraus exteriores com recuo da porta de entrada. – O 2º andar dtº - Não foi verificado por se encontrar fechado. Nestes termos, face ao acima verificado, deve corrigir as referidas anomalias, bem como submeter à apreciação da Câmara um projecto de alterações, elaborado e instruído ao abrigo da legislação em vigor aplicável, regularizando os aspectos antiregulamentares, nomeadamente, suprimindo o compartimento habitacional interior (…)”. 6. Através de carta datada de 19 de Dezembro de 1996, enviada pelo autor e dirigida ao réu consta o seguinte: “(…) serve a presente para informar que, na sequência de um requerimento de vistoria que apresentei junto da Câmara Municipal relativamente ao imóvel de que sou proprietário, no qual se insere o arrendado habitado por V. Exª, fui notificado da decisão proferida pela referida Câmara, no sentido do indeferimento da requerida licença, por motivo de determinadas anomalias no imóvel, de entre as quais se incluem algumas decorrentes das obras realizadas no arrendado que V. Exa. habita. Para conveniente esclarecimento deste assunto, junto entendi anexar fotocópia do documento em apreço. Assim sendo, e porque a resolução deste assunto só é possível em parte mediante uma actuação de V. Exª, venho solicitar-lhe, muito respeitosamente, se digne obter, pelos meios eventualmente disponíveis, mas, em qualquer caso, pelo prazo máximo de seis meses a contar do recebimento da presente, a necessária legalização das alterações a que deu origem, e pelas quais, como fica demonstrado, estou presentemente a ser prejudicado. Não sendo, por ora, como aliás, se entende do atrás exposto, interpelar V.Exª com vista à demolição das referidas alterações, que, possivelmente, iriam prejudicá-lo, pretendo, no entanto, através da presente, colocar-me à disposição de V.Exª para o que reputar de necessário, nomeadamente, para assinar projectos e requerimentos, em ordem, claro está, à prossecução do referido objectivo, e pelo aqui concedido prazo de seis meses. Findo este prazo, sem que o efeito útil pretendido seja alcançado, reservar-me-ei o direito de proceder coercivamente com vista à aplicação do que de direito for devido. (…)”. 7. A carta mencionada em 6), foi recepcionada por R. 8. No duplicado recebido pelo autor, referente à comunicação escrita efectuada pelo mesmo ao réu, datada de 13 de Outubro de 2008, com vista à actualização da renda com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, o réu escreveu o seguinte: “Sr. A, conforme conversa mantida há alguns meses, a minha casa, está com alguns problemas que passo a enunciar: - problemas de tubagem na casa de banho – os rodapés estão podres – o chão está em mau estado (alcatifa). Agradeço que faça o que for possível! Obrigado.” 9. Em resposta, por carta registada com aviso de recepção, datada de 02.12.2008, enviada pelo autor ao réu, e por este recepcionada consta o seguinte: “Recebi a vossa comunicação de 08/11/2008, que agradeço. Em resposta, informo que estarei receptivo a proceder à reparação das anomalias que alega na canalização da casa de banho e bem assim à substituição dos rodapés de madeira do arrendado em apreço, contanto que, em simultâneo, proceda V.Exª à demolição do anexo que, sem a minha autorização, construiu no imóvel, ou, em alternativa, diligencie com vista à respectiva legalização junto das entidades competentes, facultando-lhe, da minha parte, a eventual colaboração que se revelar necessária. Relativamente ao estado do pavimento do arrendado, informo que, sendo o mesmo de alcatifa, cujo uso regular da vossa parte determina, naturalmente, a respectiva degradação, terá a mesma que ser substituída a expensas vossas. (…)”. 10. Ainda através de carta registada com aviso de recepção, datada de 11.12.2008, enviada pelo autor ao réu, e por este recepcionada consta o seguinte: “(…) No seguimento da minha carta datada de 02.12.2008 e da vossa comunicação de 08.11.2008, fica por este meio notificado de que, nos termos e para os efeitos do art.1038º, alínea b) do Código Civil, deverá providenciar para que, no próximo dia 5 de Janeiro de 2009, pelas 15H30m, seja facultado o acesso ao interior do locado de que V.Exª é actualmente arrendatário, e do qual sou proprietário, sito ……, para efeitos de exame e registo pormenorizado”. 11. A realização das obras no locado, mencionadas em 5), foram solicitadas pelo réu ao autor, e por este verbalmente autorizadas, tendo o mesmo assistido à execução daquelas, não tendo demonstrado qualquer oposição. 12. Na sequência da realização das obras supra mencionadas, o autor comprometeu-se a enviar aos réus uma planta do imóvel, a fim de estes procederem à solicitada legalização. 13. Contudo, a mesma não lhes foi entregue até à presente data. 14. Em virtude do mencionado em 8), os réus solicitaram diversos orçamentos com vista à reparação do locado. 15. Atento o estado em que se encontram as tubagens do locado, a abertura de torneiras na casa de banho do locado dá origem a “inundação” nessa divisória e no hall de entrada, e que, consequentemente, o piso se encontre levantado e partido. 16. A situação mencionada em 15), não permite que os réus lavem roupa ou loiça no locado, ou despejem o autoclismo. 17. Em 18 de Janeiro de 2007 e em 9 e 13 de Fevereiro de 2008 o réu marido foi submetido a três intervenções cirúrgicas. 18. E atento o estado em que se encontrava o locado, foi forçado a fazer a sua recuperação na casa de um dos filhos do casal, sita na Rua …... 19. E a transferir para esta morada o número de telefone fixo. 20. É no locado que os réus recebem os seus familiares e amigos, utilizando para o efeito, loiça “descartável”. 21. … que recebem toda a sua correspondência. 22. E que fazem todas as tarefas que não estejam dependentes da utilização de água por muito tempo. 23. Sendo que os consumos de água e electricidade registados no locado são os constantes de fls. 248 e 205, cujo teor se dá por reproduzido para os legais efeitos. 24. No período anterior e posterior ao mencionado em 17), sempre permaneceu no locado a filha dos réus, R. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigos 664.º, 684.º, n.º 3, 660.º, nº 2, e 713.º, todos do CPC. No seu necessário atendimento importa analisar, se como pretende o Recorrente, existe erro no julgamento da matéria de facto. Como se sabe, a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, por ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 685-B, do CPC. Temperando tal ónus a ideia de uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo e integral julgamento[1], na reapreciação que tal delimitação necessariamente importa, relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância, presente que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, pode não assegurar a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa[2], não será, em absoluto, despicienda, a limitação que a inexistência da imediação[3] de forma necessária acarreta, numa presumível sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[4], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[5] acerca de cada facto. Assim na sua realização, com o necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal, não devendo ser desconsiderada a exigência que os meios de prova indicados pelo Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[6], saliente-se, contudo, que na formação da sua convicção, este Tribunal deverá conduzir-se com uma acrescida prudência, tendo em conta a apontada falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados[7]. Balizados, em traços gerais, os termos que devem reger a reapreciação da prova neste Tribunal, pretende o Recorrente que existe erro no concerne à matéria vertida no ponto n.º 11, 12, 16, 21, referindo também a existência de vários meios probatórios constantes dos autos que confirmam claramente a circunstância de que os inquilinos já não habitavam permanentemente no locado antes de 8 de Novembro de 2008, bem como que indemonstrada ficou o vínculo ou dependência económica entre os Recorridos e a sua filha. Quanto ao ponto n.º 11 da matéria de facto consignou-se: A realização das obras no locado, mencionadas em 5[8]), foram solicitadas pelo réu ao autor, e por este verbalmente autorizadas, tendo o mesmo assistido à execução daquelas, não tendo demonstrado qualquer oposição. Impugna o Recorrente a parte final em que se considera como assente não ter o senhorio demonstrado qualquer oposição, porquanto os documentos juntos com a petição inicial, sob os n.º 10, 10-A, 10-B e 11, impunham decisão diversa, isto é, que o senhorio interpelou os inquilinos a respeito dessas obras para que estes procedessem à respectiva legalização, ou à respectiva demolição. No ponto 12.º consignou-se: Na sequência da realização das obras supra mencionadas, o autor comprometeu-se a enviar uma planta do imóvel, a fim de estes procederem à solicitada legalização. Diz o Recorrente que existe erro na fixação da matéria de facto no concerne à “na sequência da realização dessas obras dos inquilinos no interior do locado”, teria o senhorio se comprometido a enviar a planta, pelo que seria manifesto que este tomara conhecimento da realização das obras antes mesmo delas terem lugar, e ainda no decurso e após a sua execução, sendo que resulta do depoimento do Recorrido, que foi no dia 5 de Janeiro de 2009, após o Recorrente ter examinado o locado, e mediante o compromisso assumido pelos inquilinos de providenciarem pela prévia obtenção dos orçamentos para a reparação de algumas anomalias no locado por estes denunciadas em 8 de Novembro de 2008, que o senhorio se comprometeu a enviar a planta aos inquilinos. Apreciando, no concerne à matéria em causa no ponto n.º 11, a análise dos documentos referenciados, a saber, carta de 19 de Dezembro de 1996, referida no ponto 6.º do factualismo provado, cópia de envelope, aviso de recepção, e carta de 2 de Dezembro de 2008, mencionada no ponto 9.º dos factos assentes, não impõem, como pretende o Recorrente, decisão diversa da consignada, na medida em que tais missivas, emitidas em momento muito posterior à execução das obras, pois pelo menos em 30.06.1993, já tinham sido efectuadas, como decorre do ponto n.º 5 da matéria de facto[9], corporizam as pretensões que o Recorrente visa, face à existência e em função das mesmas, não contrariando uma execução que há muito se mostrava ultrapassada, independentemente da questão do consentimento e respectiva validade. Também quanto ao ponto n.º 12, não se evidencia, nomeadamente no atendimento do depoimento referenciado, que deva ser alterado a sua formulação, porquanto acolhe a sequência dos acontecimentos ocorridos, para além da precisão temporal, sem importar desacerto com o facto de o Recorrente ter conhecimento da existência e execução das obras em causa, facto que resulta dos documentos já mencionados, e doutros elementos de prova nos autos, ouvidos que foram, não só o depoimento de parte, mas também demais testemunhos prestados[10]. Impugna o Recorrente a decisão constante do ponto n.º 16: A situação mencionada em 15)[11], não permite que os réus lavem roupa ou loiça no locado ou despejem o autoclismo, referindo que dispondo o locado de uma cozinha, e não estando invocada quaisquer deficiências na canalização da mesma, carece de razoabilidade a conclusão de que os Recorridos não podem lavar a louça ou a roupa no locado, já que tais lavagens são, geralmente realizadas na cozinha das habitações. Ora conforme decorre da audição dos depoimento prestados[12], o problema não se coloca em termos da parte do locado onde pode ser utilizado a água, mas na própria utilização em si, na medida em que necessário se torna proceder ao fecho da torneira de segurança, o que obstaculiza o uso por tempo alargado, em qualquer parte do locado, carecendo assim de fundamento a pretensão formulada. Vem o Recorrente impugnar a decisão proferida no ponto 21: …que recebem toda a sua correspondência, no sentido que seria no locado que os Recorridos receberiam toda a sua correspondência, alegando que existem nos autos elementos probatórios que impunham decisão diferente, a saber, a carta registada, datada de 26.03.2009, expedida pelo Tribunal recorrido destinada à citação dos Recorridos, que não foi recebida no locado, mas na morada indicada na petição inicial como sendo a da nova residência dos Apelados, e a certidão de notificação pessoal com hora certa, de 26 de Março de 2010[13]. Conhecendo, afigura-se que para os efeitos pretendidos pelo Recorrente importava que tivesse resultado, de algum modo, a não recepção da correspondência por parte dos Recorridos no locado, no atendimento até dos elementos constantes dos autos, referenciando esse local como domicílio dos Apelados, caso dos documentos de fls. 195 a 203, sendo certo que para a realização das diligências apontadas foi pelo Recorrente, desde logo, indicada a outra morada que não o arrendado, e a mesma tomada em consideração no processo, indemonstrada, ficando que não recebem no locado, toda a correspondência que lhe é dirigida. Refere, o Recorrente, que constam dos autos vários meios probatórios que confirmam a circunstância de os Recorridos já não habitarem permanentemente no locado antes de 8 de Novembro de 2008, referindo os depoimentos de M, L, N, O, E, C. Ora o atendimento do requerido, no que à fixação da matéria de facto respeita, assenta de forma necessária na consideração do factualismo para tanto, para qual a mera referência genérica aos depoimentos prestados se mostra manifestamente insuficiente, sendo certo que quaisquer afirmações produzidas pelas testemunhas com o teor conclusivo nos termos acima mencionados, por si só, não pode relevar no que ao julgamento da matéria de facto respeita. Por último, pretende o Recorrente que resultou demonstrado, face ao depoimento de L, N, E e C, que a filha dos Apelados tinha mais que uma ocupação profissional (empregos), estava sujeito a horários de trabalho e possuía até um veículo automóvel. Na apreciação dos elementos probatórios em referência, não resulta que os mesmos tenham a virtualidade para levar a considerar como provado o factualismo em referência no concerne aos termos do desenvolvimento de actividade profissional da filha dos Apelados e principalmente, a possibilidade da respectiva remuneração, bem como a titularidade do indicado veículo, ainda que reportado à utilização por aquela. Conclui-se, deste modo, inexistir fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto. Invoca o Recorrente que existe um erro de escrita na sentença recorrida, na parte em que se consigna expressamente como não provado que, antes de Novembro de 2009, o senhorio tivesse tido conhecimento da falta de residência dos Réus no locado, porquanto o período temporal que aí deveria constar seria o mês de Novembro de 2008. Trata-se efectivamente de um lapso de escrita no âmbito da subsunção jurídica realizada no concerne ao fundamento invocado da falta de residência permanente dos Recorridos no locado, facilmente detectável, desde logo no atendimento da data de interposição dos presentes autos, 23.3.2009, que em conformidade, se dá por rectificado. No concerne à subsunção jurídica, entende o Recorrente que não deveria ter sido julgada procedente a excepção invocada pelos Recorridos da caducidade do direito do Apelante, enquanto senhorio, pedir a resolução do contrato, fundada na realização de obras não autorizadas e deteriorações consideráveis. Considerou-se em sede da sentença sob recurso que os factos constitutivos das imputadas infracções contratuais tinham ocorrido na vigência do regime do DL 321-B/90, de 15/10 (RAU), e assim no atendimento do disposto no art.º 64, d) de tal diploma, por referência a obras que sem consentimento escrito do senhorio, alterassem a estrutura do prédio, ou a disposição interna das suas divisões, nele causando deteriorações consideráveis, na análise da situação sob análise, entendeu-se que quanto à solidez e segurança do edifício nada levava a crer que tivesse ficado abalada, sendo necessárias por razões de comodidade do agregado familiar do inquilino, e dessa forma, para além de aumentar a mencionada solidez e segurança do edifício, acrescentavam o respectivo valor locativo, e desse modo não constituindo fundamento para o despejo. Para além disso, referenciando o disposto no art.º 65, do RAU, sendo o prazo de caducidade da respectiva acção de resolução de um ano a contar do conhecimento do acto, e tendo o Recorrente sabido da realização das obras ainda no seu decurso, concluiu-se pela procedência da excepção. A discordância do Recorrente assenta desde logo quanto à apreciação feita em termos da valorização que as obras poderão ter provocado no locado, para além de salientar que para a execução de obras como as realizadas, que alteravam a estrutura externa do prédio e disposição interna do locado, impunha-se a existência de consentimento escrito do senhorio, cuja falta permite a resolução do contrato, à luz dos citados art.º 64, n.º1, d), do RAU. Na apreciação, releva sobretudo, que sem margem para quaisquer dúvidas, reportam-se as partes a obras executadas no locado, verificadas e de conhecimento recíproco. Imputada a sua realização como violação contratual, colhe o entendimento generalizado que estamos perante uma violação que se deve qualificar como instantânea, na medida em que é realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, dispondo assim o senhorio de todos os elementos para tomar uma decisão[14], pelo que em conformidade, dispõe aquele de um ano a contar do conhecimento do que se encontra feito, para se determinar, nomeadamente, interpondo a acção de despejo[15]. Reportando-nos aos presentes autos, interpostos como já se referiu em Março de 2009, resultou apurado que as obras em referências foram realizadas em data anterior a 30 de Junho de 1993 (ponto n.º 5), tendo o Recorrente das mesmas conhecimento conforme resultou apurado, desde logo no que respeita à respectiva execução. Desta forma, manifesto se torna, que há muito se esgotara o prazo de um ano para o Recorrente reagir em termos de resolução do contrato, único pedido formulado nos presentes autos, e na procedência da excepção da caducidade, prejudicada fica a discussão sobre a validade do consentimento, bem como a apreciação valorativa das obras realizadas. Invocada, foi também, como fundamento para o despejo, a falta de residência permanente dos Recorridos no locado, sendo contrapostas situações previstas nas alíneas do n.º 2 do art.º 1072, do NRAU. Na sentença sob recurso entendeu-se que face ao factualismo apurado não se verificava a situação de falta de residência permanente dos Apelados no locado, mas mesmo que assim não se entendesse, sempre importaria atender às situações previstas no n.º do art.º 1072, ou seja, um caso de força maior, doença, ausência justificada até dois anos e permanência no prédio de familiares do arrendatário. Nesta sede, a discordância do Recorrente estriba-se na invocada falta de análise crítica do teor dos documentos de fls. 248, 249 e 205 dos autos, relativos aos registos dos consumos de electricidade e de água do locado, bem como no local que invoca como nova residência dos Recorridos, reportando a registos de períodos anteriores a Outubro de 2008. Invocando que tais registos de consumo permitem retirar a conclusão, inevitável, que mesmo antes das operações do Recorrido, feitas em 2007 e 2008, e bem assim da informação das anomalias do locado, já os inquilinos não habitavam permanentemente no locado. Referindo que impendia sobre os Apelados o dever legal de avisar imediatamente o senhorio dos vícios do locado, só o tendo feito, por escrito em 8 de Novembro de 2008, só depois daquela data, podiam deixar de residir no arrendado. Mais invocando que os Recorridos não demonstraram que existisse qualquer elo de dependência económica entre eles e a filha que permaneceu no locado, refere ainda existir uma contradição na sentença ao entender que os Apelados, enquanto inquilinos não podem usufruir do locado, e ao mesmo tempo admite que a filha dos mesmos sempre ali tenha vivido. No conhecimento, não parece suscitar dúvidas que, tendo em conta o enquadramento efectuado pelo Recorrente da conduta violadora dos deveres contratuais, como verificado já na vigência da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), é a luz do regime da mesma resultante que importa analisar a pretensão formulada. Assim, nos termos do art.º 1083, n.º2, d), do CC, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 1072, do CC, isto é, o não uso pelo arrendatário é lícito, em caso de força maior ou doença, se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto, e se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano, respectivamente, alíneas, a), b) e c). Considerando-se[16] na previsão legal, a abrangência de situações anteriormente dispersas por outros normativos, visando-se a falta de uso do locado por mais de um ano para o fim a que o contrato se destinava, tornando assim inexigível a manutenção do arrendamento por parte do senhorio, impende sobre o locador, a prova dos factos constitutivos do direito que em conformidade, pretenda exercer, art.º 342, do CC. No caso sob análise o locado destina-se a habitação do Recorrido, e nessa medida se compreendendo a utilização que dele deva ser feita, no atendimento de sede ou centro da sua vida familiar e social, em termos de habitualidade e estabilidade, realidade cujos contornos se mostrará apreensível por traduzida num conjunto de comportamentos levados a cabo pelo inquilino e seu agregado familiar, não necessariamente tabelado, mas ainda assim conformado a determinadas condutas. Ora, do factualismo apurado não resulta a visão redutora da não utilização do locado pelos Apelados, sendo certo que relativamente ao mesmo estão associadas realidades que inculcam ainda a ideia de estabilidade e permanência, não se configurando que menores registos de gastos a nível de electricidade (e de água) sejam por si só suficientes para inculcarem ideia contrária, no desconhecimento da dinâmica familiar em causa, sendo que embora os documentos respectivos e referenciados não tenham sido expressamente mencionados em sede da sentença sob recurso, foram contudo, em parte, atendidos no âmbito da formação da convicção quanto à decisão sobre a matéria de facto, tal como resulta do despacho que a fundamentou. Releva, por outro lado, um quadro provado de doença, que torna lícita a não utilização do locado, sendo certo que este padece de anomalias que limitam a respectiva utilização, ainda que não demonstrada esteja a respectiva inabitabilidade, até porque, no mesmo, conforme se apurou, sempre permaneceu a filha dos Recorridos. Nessa medida, configura-se, desde logo, não ser de atender, em termos plenos, o funcionamento da excepção de não cumprimento do contrato, pois sabendo-se que o locador está adstrito a assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina, nomeadamente realizando as devidas obras de conservação e reparação, artigos 1031, b) e 1074, n.º1, do CC, certo é também que importa que demonstrado fique a comunicação das anomalias ao senhorio, a fim de o mesmo poder ser responsabilizado, maxime se conduzirem a situação de inabitabilidade, geradora de não uso, que repita-se, não se configurou desse modo, devido à presença da filha dos Apelados no locado. E se a percepção de tal realidade afasta a apontada contradição referenciada na sentença, diga-se, por fim, que inexistem quaisquer fundamentos para desconsiderar aquela última para os termos da alínea c) do n.º 2, do art.º 1072, do CC, na ideia que se pode enquadrar na previsão legal em causa, da não desintegração de um determinado agregado, que não se evidencia que tenha ocorrido, mantendo a família a sua estrutura, no que respeita à ligação pais/filha, sendo certo que nada mais, nomeadamente com relevância em termos económicos, ficou demonstrado, embora se diga, que o facto de um filho poder contribuir de alguma forma, para o rendimento familiar, não significa, só por si, que esteja excluído do uso do locado, nos termos e para os efeitos do preceito em referência. Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pelo Apelante. * Lisboa, 14 de Junho de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt [2] Não deverá ser desprezada a existência de inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes não passíveis de ser registados numa gravação áudio (conforme Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe) e assim apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer reapreciação no que à prova testemunhal respeita, maxime se desde logo referenciados, e destacados em sede do despacho justificativo da decisão prolatada - Cfr. Ac. STJ de 1.6.2010, in www.dgsi.pt. - ficando o julgador da 1ª instância em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, de modo a que se possa dizer que a convicção assim formada seja de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante faça contrárias ao entendimento expresso. [3] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [4] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC. [5] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421. [6] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 685 - B, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. [7] Cfr. Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4, 2006, pag. 173. [8] (…) cave Dtª – metade do logradouro foi ocupada com uma construção de apoio ao fogo, como ampliação, ficando o quarto interior com a janela abrindo para o interior da ampliação. Foi também demolida a parede da cozinha (janela e porta), tendo sido executada nova parede com vãos, no limite da varanda, cuja área reverteu em benefício da cozinha (…) [9] Carta da Câmara Municipal, na sequência da vistoria ao prédio. [10] Refira-se o depoimento de C, conhece os Recorridos há mais de 30 anos, dizendo ver o Recorrente entrar no prédio na altura em que as obras se realizaram, durante um mês, “só não via se não quisesse”, dizendo também O, vizinha dos Recorridos, que o Recorrente ia muitas vezes ao prédio na altura das obras. [11] Ponto 15.º - Atento o estado em que se encontram as tubagens do locado, a abertura de torneiras na casa de banho do locado dá origem a “inundação” nessa divisória e no hall de entrada, e que, consequentemente, o piso, se encontre levantado e partido. [12] Caso dos das testemunhas já mencionadas C e O mas também E, morando na mesma rua, e N, amigo do Recorrido e que nessa qualidade conhece o locado. [13] “Certifico que nesta data me desloquei à moradas dos autos, Rua …., …a fim de proceder à notificação do réu J, indicando os autos como sendo aqui a sua residência, o que foi confirmado.” [14] Cfr. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, pag, 472. [15] Cfr, entre outros, o Ac. STJ de 9.10.2008, in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, vol II, pag. 1062, e segs. |