Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DEVER DE INFORMAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Celebrado um seguro de grupo entre uma seguradora e um Banco com vista a cobrir os riscos do mútuo por este contratado com o Autor, que ali figura como segurado, o dever de comunicação e informação relativamente às cláusulas do seguro incumbe ao Banco, tomador do mesmo, e o incumprimento de tal dever não se comunica à seguradora. - Em caso de ocorrer tal incumprimento, fica o Banco obrigado a pagar os prémios do seguro correspondentes ao segurado, sem perda de garantias da parte deste. - A cláusula contratual geral, inserida num contrato de seguro, que, para lá da demonstrada invalidez para o trabalho por parte do segurado, exige que a mesma atinja uma incapacidade permanente de 85% e se encontre dependente de terceira pessoa para efectuar os actos elementares da vida corrente, como vestir-se, alimentar-se ou cuidar da sua higiene, é uma cláusula ferida de nulidade, já que estabelecida em proveito exclusivo da seguradora, numa flagrante violação dos princípios da boa fé e proporcionalidade. - A razão de ser deste tipo de seguro é proteger o particular que celebra um contrato de mútuo imobiliário com um Banco, vindo posteriormente a ser acometido de doença (ou acidente) que o torne inteiramente incapaz de efectuar trabalho remunerado, e assim, de angariar os rendimentos que lhe permitam fazer face aos pagamentos do empréstimo contraído com a instituição bancária. - Visa o contrato igualmente a diminuição de riscos do Banco, em tais circunstâncias, de modo a que, verificada a incapacidade de o segurado exercer actividade remunerada e continuar a satisfazer as suas obrigações contratuais, possa o Banco receber esse montante da Seguradora. - Assim, o que está em causa é a total incapacidade para o trabalho do sinistrado; exigir, para lá disto, uma incapacidade permanente de 85% e dependência de terceira pessoa para os actos da vida corrente, é um modo de limitar drasticamente as situações em que o pagamento pela seguradora é desencadeado, mesmo quando a incapacidade total para o trabalho é evidente. - Trata-se de uma cláusula abusiva e como tal proibida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. 1-Relatório. J... veio interpor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B... SA." e “T ... - Companhia de Seguros. S.A.", formulando o seguinte pedido: 1) Ser declarada a nulidade ab initio das normas que impõem limites ou exclusões ao contrato subscrito entre o A. e a 2.a Ré, com a mediação da 1ª Ré; 2) Serem, as Rés, condenadas a liquidar, na sua totalidade, o valor em dívida do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e a lª Ré, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde a propositura da presente ação até integral pagamento; 3) Ser a 2.a Ré, condenada a estornar os prémios, indevidamente pagos, posteriores à data do sinistro; 4) Ser a 1ª Ré, condenada a devolver ao Autor as prestações mensais e sucessivas indevidamente liquidadas a esta, relativas ao contrato de mútuo celebrado, desde novembro de 2009; 5) Serem as Rés condenadas a indemnizar os Autores em € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais; 6) Ser a conduta da lª Ré comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal para instauração do respetivo procedimento contraordenacional. Baseia, o Autor, no seguinte, a sua pretensão: - celebrou com a ora 1ª Ré contrato de mútuo que, conforme informação aí prestada, apenas seria concedido se o agora demandante celebrasse um seguro de vida; em face do que, - a primeira Ré apresentou ao Autor o formulário ora identificado (proposta de seguro da ora segunda Ré); termos em que o Autor celebrou com a segunda Ré e por intermédio da primeira, o seguro de vida que tinha como segurados os dois mutuários (o Autor e a sua esposa); nos termos do qual, - conforme afirmado pela primeira Ré, o seguro pagaria o crédito bancário no caso de algum dos segurados morrer ou ficar inválido, sem qualquer outro esclarecimento adicional; - nada tendo recebido da segunda Ré, em sede de documentos, além daquele que se junta à p.i. como documento nº 2 ("Declaração para efeitos fiscais"); - em Novembro de 2009 e em Janeiro de 2011, o Autor teve sérios problemas de saúde (que identifica) que vieram a conduzir à sua reforma por invalidez; e que determinaram uma incapacidade permanente e definitiva de 70%; mas, - em 31 de Outubro de 2011, o Autor veio a saber que aquele contrato de seguro apenas previa o pagamento do capital mutuado em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do segurado; - só com a diligência do ora Ilustre mandatário do Autor, este acedeu aos termos contratuais da apólice de seguro; termos em que, - como cominação da violação dos deveres de comunicação e informação das Rés, o Autor pretende que seja declarada nula a cláusula do contrato contendo limitação imposta quanto ao limite mínimo para ser considerado "invalidez total e definitiva", exclusão contratual invocada pela segunda Ré como fundamento de recusa no pagamento da "indemnização"; além do que, - por força do contrato celebrado com a 2ª Ré, o Autor teve danos patrimoniais e morais: o valor em dívida relativo ao contrato de mútuo; o pagamento dos prémios posteriores à data do sinistro e as prestações mensais do contrato de mútuo desde Novembro de 2009. Citada, a Ré "B...S.A. " veio contestar alegando que: - o Autor e sua esposa declararam terem-lhes sido prestadas todas as informações relevantes e terem tomado conhecimento e recebido as condições contratuais, termos em que não é verdade que o banco Réu não haja informado o Autor do âmbito do seguro contratado; tendo o banco Réu entregue toda a documentação aquando da entrega da proposta; e que - a ora Ré é tomadora e beneficiária do seguro em causa, não tendo sido intermediária na sua realização. Na sua Contestação, a Ré B... invoca, ainda, a excepção de ilegitimidade plural por falta da segurada M.... Por sua vez, citada, a Ré ''T... - Companhia de Seguros. S.A." veio contestar alegando que: - O Autor não se encontra em situação de invalidez absoluta e definitiva tal como definida nas condições especiais do contrato de seguro celebrado, razão pela qual a Ré seguradora não deve pagar o capital seguro emergente daquele contrato; além do que - na data de subscrição deste contrato, foi entregue aos Autores exemplar das condições particulares, gerais e especiais do contrato de seguro do ramo vida e, bem assim, nota informativa das referidas condições particulares, gerais e especiais; constando, de tal nota informativa, a indicação da definição da cobertura de invalidez absoluta e definitiva, tendo sido concedido, aos Autores, período de tempo razoável para lerem e compreenderem as condições particulares, gerais e especiais; além do que, - ambas as Rés se disponibilizaram a prestar aos Autores todos os esclarecimentos que estes entendessem necessários; termos em que, - a Ré "T Vida" cumpriu os deveres de comunicação e informação; inexistindo fundamento para exclusão de qualquer cláusula das condições particulares, gerais e especiais; e, ainda, que tem interesses opostos aos da Ré "BES", dado que é seguradora e aquela tomadora e beneficiária do seguro; não pertencendo, as Rés, ao mesmo grupo societário. Foi proferido despacho saneador, em que foi admitida a intervenção principal espontânea da Autora do lado activo da demanda (em face do que soçobrou a alegada ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio ativo); e os autos prosseguiram, então, com fixação dos factos assentes e controvertidos. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés dos pedidos. Discutida a causa resultou provada a seguinte factualidade: 1) O A. e M... celebraram com a segunda Ré, num dos balcões da primeira Ré, o contrato de seguro do Ramo Vida com o nº de apólice 53/7050/394689, ao qual respeitam as "Condições de Particulares" de fls. 51 a 59, as "Condições Gerais - Seguro de vida Grupo contributivo" de fls. 61 a 63 e as "Condições especiais" de fls. 64 a 68; e, bem assim, as "Condições Gerais e especiais - Crédito à Habitação" de fls. 70 a 73 dos autos. 2) Este contrato tinha como segurados o ora Autor e M..., tendo sido celebrado por um período de 20 anos, com um capital seguro de € 70.000,00 (setenta mil euros), na opção B - 2 Segurados a 100%, com pagamento do prémio mensal. 3) Por missiva de 14-6-2011, o Instituto da Segurança Social comunicou a J... que o requerimento de pensão apresentado havia sido deferido, sendo, a pensão por INVALIDEZ RELATIVA com início em 3-5-2011, no valor de 382,61 euros. 4) Pelo Ministério da Saúde, foi emitido "Atestado Médico de Incapacidade Multiuso" subscrito pelo Presidente da Junta Médica, A..., relativo ao utente J..., relativamente ao qual foi atestado que este, desde 2009, de acordo com a TNI, é portador de uma incapacidade permanente e definitiva de 70%. 5) Consta do artigo 4.1 das condições particulares do referido contrato de seguro do ramo vida que: "Este seguro garante, durante o prazo do empréstimo e sem prejuízo do disposto em 4.3 destas Condições Particulares, o pagamento ao beneficiário designado, da totalidade ou parte do capital em divida na data do falecimento do segurado/pessoa segura, ou em caso de invalidez Absoluta e Definitiva, tendo em consideração a opção de cobertura escolhida pelo Segurado na Proposta Individual de Adesão.". 6) Consta do artigo 8.2 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: " O segurado/pessoa segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igualou superior a 85%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por ato elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efetuar os atos necessários à manutenção de um nível de higiene correto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no interior da sua residência". 7) Da proposta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 14 a 16 consta que "o Tomador do seguro e os segurados declaram terem-lhes sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do presente contrato, nomeadamente as suas principais características e âmbito das garantias bem como os esclarecimentos exigíveis nos termos previstos nos artigos 18º e 185º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril.". 8) Mais declararam os ora Autor e Interveniente na sobredita Proposta "terem tomado conhecimento e recebido, a segunda via da Proposta de Subscrição, as Condições Contratuais e a Informação sobre o Mediador de Seguros, prevista no artigo 32° do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho.". 9) O ora 1º Réu figura como Tomador do seguro. 10) Em 5 de Novembro de 2009, os ora demandantes J... e M... outorgaram, tal como o "Banco ..." em escritura de "Mútuo com Hipoteca, Hipoteca, Fiança e Procuração", tendo acordado um empréstimo no valor de 70 000,00 euros, concedido por esta entidade bancária àqueles outorgantes J... e M.... 11) Então, o Banco ..., informou que a concessão daquele empréstimo estava dependente da realização de um seguro de vida; o que os ora demandantes aceitaram fazer. 12) Para esse efeito, o primeiro Réu, apresentou o documento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 14 a 16. 13) O sobredito contrato de seguro do Ramo Vida com o nº de apólice 53/00394689 foi celebrado ao balcão do ora primeiro Réu. 14) Em 21 de Novembro de 2009, o Autor teve um "AVC" com alterações sensório-motoras ao nível da metade esquerda do corpo. 15) Em 21 de Janeiro de 2011, o Autor deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital de S. José, devido a um quadro de crise convulsiva tónico-clónica, com duração de 4-5 segundos, sem incontinência dos esfincteres, com mordedura de língua, com perda de consciência do qual recuperou espontaneamente após 1 minuto, e tomografia computorizada frontal esquerdo; sem queixas de precordialgia ou dispneia, sem alteração da falange média. 16) Nessa sequência, o Autor passou a levar a cabo, com dificuldades, as seguintes atividades: alimentar-se, vestir-se e despir-se, cuidar da sua higiene, apertar um botão de camisa ou calças e dar nó nos atacadores dos sapatos. 17) No ano de 2011, após 22 de Julho e antes de 17 de Outubro de 2011, o Autor comunicou à segunda Ré, por meio de documento entregue ao balcão do primeiro Réu, o teor do documento (Informação clínica) cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 34. 18) Em 17 de Outubro de 2011, a segunda Ré comunicou ao Autor que, para darem continuidade à análise do processo, desejavam que fosse agendada uma consulta médica, nos seus serviços, com o médico daquela companhia de seguros. 19) O que o Autor fez. 20) Em 31 de Outubro de 2011, o Autor recebeu, da segunda R., a comunicação cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 38. 21) No âmbito da informação institucional relativa à "Companhia de Seguros T..." obtida no site da mesma, pode ler-se: " 2006 - No âmbito da reorganização do sector segurador do G..., a T... reforça o seu posicionamento no negócio de seguros, afirmando-se cada vez mais como seguradora especialista em proteção financeira global. Retoma, por isso, a exploração direta do ramo vida, constituindo a T..., que fica com a carteira de seguros não bancários da antiga "T..." que por sua vez passa a designar-se B... e comercializa exclusivamente os seus produtos através dos balcões B... A E... Seguros altera a sua designação para B... Seguros mantendo a atividade de seguros Não Vida para o canal bancário." Inconformados recorrem os AA, concluindo que: - A Decisão recorrida assenta essencialmente na interpretação que o Tribunal a quo faz do artigo 4.° do DL nº 176/95 de 27-07, a ver dos Recorrentes, errada, com a necessária conclusão de que muito embora a primeira Ré (B...S.A) não tenha logrado provar o cumprimento do dever de informar os ora recorrentes, não logra retirar-se desse incumprimento da primeira Ré/tomadora do seguro que a Ré seguradora deva responder por tal incumprimento, apenas, à Ré "BES", assegurando um risco que não garantiu contratualmente; não se mostrando, tal incumprimento, oponível à Ré seguradora (T ... - Companhia de Seguros-SA). - Pelo que, o objeto do presente recurso reporta-se à questão essencial do incumprimento do dever de informação e esclarecimento aos segurados aderentes, ora Recorrente, das cláusulas de cobertura e de exclusão do risco garantido, não só pela primeira Ré (B...SA) como também pela segunda Ré ( T..., Companhia de Seguros SA), e da consequente cominação com a exclusão da cláusula que impõe limites ou exclusões à situação prevista no contrato de seguro de invalidez, condenando-se a seguradora a pagar o capital em dívida acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. - A sentença recorrida, com honestidade intelectual que se louva, referiu expressamente a existência de duas correntes jurisprudenciais e doutrinais sobre o (in) cumprimento do dever de informação por parte do tomador do seguro e a oponibilidade desse dever à seguradora. - Com efeito, entende a sentença recorrida que o (in) cumprimento do dever de informar por parte do tomador do seguro de grupo contributivo vem sendo enquadrado no regime do Dec.Lei nº 176/95, de 26-7, regime que afasta a aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais, definido genericamente pelo DL nº 446/85, de 25-10, no que é incompatível com aquele. - A jurisprudência não é pacífica e não obstante a existência de inúmeros recursos excecionais de revista sobre a questão, a verdade é que não existe jurisprudência uniforme perante esta matéria. - No caso em concreto, refere a sentença recorrida que atendendo a matéria de facto provada e não provada, que a primeira Ré ( B... SA) não logrou provar o cumprimento do dever de informar o ora recorrente, ónus que sobre si impendia, atento o artigo 78.° nº 3 da Lei do Contrato de Seguro, mas que tal é apenas imputável à primeira Ré/ tomadora de seguro, não se mostrando tal incumprimento, oponível à segunda Ré – T... Companhia de Seguros, SA. - Não subscrevemos tal entendimento, ou seja, de que o único titular deste dever de informação, é, nos termos do art. 4.°, nº 1 do DL nº 176/95, de 26-07, o Banco, tomador do Seguro, sendo, portanto, exclusivamente imputável a este a omissão do dever de informação, não sendo possível operar uma transmissão dos efeitos de tal omissão culposa à seguradora. - Ao invés, entendemos que deve ser seguida a orientação da jurisprudência do STJ e da Relação de Lisboa que entende ser sujeito do dever de comunicação e informação de todas as cláusulas do contrato de seguro, o banco tomador de seguro, cujo dever está consagrado no. art. 4.°, nº 1 do DL nº 176/95, de 26-07, e a seguradora, ao abrigo dos artigos 5.° e 6.o do DL 446/85, de 25 de Outubro e do princípio da boa-fé, contra eles recaindo o ónus da falta de prova acerca do efetivo cumprimento desse mesmo dever - Ac. STJ de 22-06-2005, processo nº 1497/05-1; -Ac. STJ 2-12-2013, processo nº 306/10.0TCGMR.G1.S1; Ac. STJ 294/2002.E1.S1 de 14-04-2015. - No caso sub judice está em causa um contrato de seguro de grupo do ramo vida, no qual a primeira Ré ( B... SA), figura como tomador de seguro, a segunda Ré ( T... SA) figura como seguradora, e os Autores como segurados ( ponto 1 e 2 dos factos provados ). - Em virtude da celebração desse seguro, em caso de morte ou invalidez dos segurados, os ora recorrentes, que recorreram ao crédito imobiliário concedido pela primeira Ré, ficariam desonerados do pagamento do crédito, sendo, o capital seguro, pago ao banco, pela seguradora. - Por sua vez, os ora recorrentes, de modo associado ao contrato de mútuo que celebraram com a Ré "B...", aderiram a esse contrato de seguro antes celebrado entre as Rés, de forma que ficaram na posição de segurados. - E, portanto, em caso de morte ou invalidez dos ora recorrentes (o risco garantido) a segunda Ré (seguradora) estaria obrigada a pagar o capital seguro à ora primeira primeira Ré (tomadora e credora beneficiária do seguro). - Ora, in casu, resultou provado que a ora primeira Ré (B..), bem como a segunda Ré (T ...) não informou os ora Recorrentes das condições contratuais do contrato de seguro, nem lhes entregou as condições gerais, especiais e particulares do contrato; condições, das quais, os recorrentes só vieram a ter conhecimento, por iniciativa do seu Ilustre mandatário, com vista à interposição da ação cuja sentença se recorre. ( cfr. factos não provados da sentença recorrida). - Nessa sequência, os recorrentes, e a nosso ver bem, invocam a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, para concluir que as normas que impõem limites ou exclusões (mais concretamente, a norma que impõe que o risco garantido invalidez, seja, ainda, de uma invalidez absoluta e definitiva e demais exigências constantes do supra elencado artigo 8.2 das condições especiais do contrato de seguro) devem ser declaradas nulas. - Consta do artigo 8.2 das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: "O segurado/pessoa segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente e desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por acidente de trabalho e doenças profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez. Entende-se por ato elementar da vida corrente: - Lavar-se: significa efetuar os atos necessários à manutenção de um nível de higiene correto; - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa; - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se tomando em consideração o vestuário usado habitualmente; - Deslocar-se no interior da sua residência". - Não se provou que esta cláusula tivesse sido comunicada aos segurados nem que lhe tivesse sido entregue a apólice juntamente com as Condições do Contrato. Não tendo tal cláusula sido comunicada aos segurados, e consistindo a mesma numa limitação ao conceito de invalidez, risco garantido pelo contrato de seguro, deve considerar-se a mesma excluída do contrato de seguro nos termos e para os efeitos dos arts. 5.° e 6.° e 8.° do DL 446/85. - Muito embora, a lei, de forma expressa, refira no artigo 4.°, nº 1 do DL nº 176/95, de 26 de Julho, o dever de informação do tomador de seguro - «Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora», tal não significa que só o banco tomador de seguro está vinculado a esta obrigação de comunicar integralmente as cláusulas do contrato ao segurado. - Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos arts. 5.° e 6.° do DL 446/85 e resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.° do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor. - No caso concreto, a fonte do dever de informação da seguradora, para além do princípio da boa fé, é a lei - artigos 5.° e 6.° do DL nº 446/85, de 25 de Outubro - em virtude de o segurado praticar um acto de adesão, limitando-se a aceitar ou a rejeitar em bloco o contrato. Este acto de adesão do segurado é uma manifestação de vontade do aderente, o que significa que, nos contratos de seguro de grupo, em que existe um acto de adesão do segurado, estamos perante um contrato individual entre cada aderente e a seguradora. Sendo assim, é aplicável ao caso o DL nº 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora. - O facto de o legislador ter fixado, no art. 4.°, nº 1 do DL nº 176/95, de 26 de Julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.° e 6.° do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. - A interpretação das normas, defendida na Sentença Recorrida, não se enquadra na finalidade das leis que visam a protecção do consumidor perante entidades com o poder de fixar unilateralmente as cláusulas dos contratos, que aquele se limita a subscrever. - O que o legislador quis com o art. 4.° do DL nº 176/95 foi sanar eventuais dúvidas que se colocassem a propósito dos deveres dos Bancos, tomadores do seguro, e resolver conflitos nas relações internas entre bancos e seguradoras quanto aos seus direitos e deveres recíprocos, mas não afastar, em relação às seguradoras, o regime previsto no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, pilar da defesa do consumidor na ordem jurídica. - Assim, o dever de comunicação ou de informação deve estender-se também à seguradora, por força dos artigos 5.° e 6.° do DL nº 446/85, de 25 de Outubro e do princípio da boa fé que impõe deveres acessórios de informação, lealdade e cooperação. - O facto de a seguradora não ter contacto directo com o aderente não a dispensa deste dever de comunicar ao segurado os requisitos e condições da obrigação de segurar. - Ora, não se provou que a seguradora tivesse remetido ao consumidor, nem sequer ao Banco, as condições do contrato de seguro. Por isso, o Banco também não estava em condições de cumprir as suas obrigações por facto imputável à Seguradora. - Aliás, diga-se a este propósito que resulta da sentença recorrida que a testemunha P..., funcionária da primeira Ré "afirmou expressamente não se lembrar do Autor, sabendo, contudo, que tivera intervenção no processo, pensando ter contactado com este por uma vez; além de nada lembrar do que lhe terá dito; apenas sabendo referir aquilo que é norma dizer aos clientes em situações idênticas; não podendo garantir que haja sido esta testemunha especificamente a atender o Autor e a elucida-lo sobre as condições do seguro; tendo vindo a afirmar apenas ter entregue ao ora Autor a proposta de seguro de vida e o questionário e nada mais; e, por outro lado, que a via que entregou ao Autor teria as "condições gerais"; condições gerais que, contudo, não identificou como sendo a documentação junta aos autos a fls. 50 e ss e 61 e ss." e bem assim "as testemunhas V... e A..., profissionais a exercerem funções na segunda Ré, revelaram consolidado conhecimento acerca das características do contrato de seguro em causa, mas, pouco ou nenhum conhecimento concreto e específico acerca da celebração do contrato de seguro dos autos, que decorreu integralmente no balcão do ora primeiro Autor e sem qualquer intervenção de algum profissional da Ré seguradora; além de afirmarem que os subscritores destes seguros recebem as respetivas "condições particulares" em casa; o que, não obstante ter sido propiciado à Ré seguradora, não foi documentalmente demonstrado por esta”. - A seguradora responde assim directamente perante o segurado pela falta de informação, sem prejuízo de poder depois accionar, no plano das relações internas, o Banco, caso demonstre que a falta de informação se ficou a dever a culpa deste. - A responsabilização directa da seguradora para com o segurado resulta, quer do princípio da boa fé, quer da consideração de que, estando-se no domínio do direito do consumo, se deve proteger, em primeira linha a parte mais débil na relação contratual -o consumidor segurado. - Por outro lado, devemos ainda considerar que não se tendo provado que a seguradora tenha comunicado ao Banco as condições do contrato, pelo menos as condições particulares que seriam enviadas para casa para os segurados, pela seguradora, esta circunstância impede este de cumprir os seus deveres de intor nação para com o segurado, repercutindo-se esta dupla falta de informação na posição jurídica deste, enquanto terceiro necessitado do serviço em causa e sem qualquer possibilidade de negociar as cláusulas dos contratos que assina. O dever de informação da seguradora é instrumental em relação ao dever de informação do tomador de seguro, verificando-se, assim, que a seguradora é co-autora do facto relativo à não comunicação ao segurado da referida cláusula. - A previsão legal do dever de informação a cargo do tomador de seguro não significa que o legislador tenha querido excluir a seguradora de idêntico dever. Não se trata, portanto, de fazer repercutir na esfera jurídica da seguradora o incumprimento do Banco, como alega a Recorrente, mas sim de imputar à seguradora a titularidade de deveres de informação e o incumprimento destes, a título pessoal. - A intenção do legislador, dada a particular vulnerabilidade do aderente, não pode deixar de ter sido a de reforçar o dever de informação de uma das partes do contrato de seguro de grupo - o Banco - e não a de dispensar a seguradora de um dever que, de qualquer forma, já resultava dos arts 5º e 6º do DL nº 446/85 e do princípio da boa fé consagrado nos arts 227º, 239º e 762º, nº 2 do CC. - Também não releva o argumento utilizado na sentença recorrida, segundo o qual o DL nº 176/95 constitui direito especial em relação ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que prevalece sobre este segundo a regra de que o direito especial derroga o regime comum ou geral. - Não podemos considerar o DL nº 176/95 como uma lei especial que derroga o diploma que fixa o regime das cláusulas contratuais gerais, enquanto lei geral ou comum. Até porque não se pode considerar que o DL n.º 446/85 seja lei geral ou sendo antes uma lei especial em relação ao regime comum dos contratos e que o derroga. Estaríamos, então, apenas perante duas leis especiais em relação ao regime geral dos contratos e cuja interpretação e aplicação deve ser harmonizada, sem que nenhuma delas afaste a outra. - Em consequência, por aplicação do art. 8º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, deve considerar-se excluída do contrato de seguro, por ser nula, a limitação imposta quanto ao limite mínimo para ser considerado “Invalidez Total e Definitiva", exclusão contratual invocada pela Segunda Ré, como fundamento da sua recusa no pagamento do capital mutuado em dívida, por tal cláusula não ter sido comunicada ao segurado nos termos do art. 5º do citado diploma legal, condenando-se a seguradora a pagar o capital em dívida acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. - Tendo ficado provado que "Por missiva de 14-6-2011, o Instituto da Segurança Social comunicou a J... que o requerimento de pensão apresentado havia sido deferido, sendo, a pensão por INVALIDEZ RELATIVA com início em 3-5-2011, no valor de 382,61 euros" e que "Pelo Ministério da Saúde, foi emitido "Atestado Médico de Incapacidade Multiuso" subscrito pelo Presidente da Junta Médica, António Carlos da Silva, relativo ao utente J..., relativamente ao qual foi atestado que este, desde 2009, de acordo com a TNI, é portador de uma incapacidade permanente e definitiva de 70%.", decidiu mal a sentença recorrida ao afirmar que o Recorrente não reúne as características contratualmente previstas no contrato de seguro, remetendo para o ponto 8. 2. Das suas condições especiais do contrato, pois conforme acima se disse tal cláusula deve considerar-se excluído do contrato de seguro, por conter limitações ao risco coberto, neste caso, a invalidez, que foi provada pelo recorrente. - Por assim ter decidido, a sentença recorrida violou os artigos art. 4.°, nº 1 do DL n.176/95 de 26-07, e a seguradora, ao abrigo dos artigos 5.°, 6.° e 8.° do DL 446/85, de 25 de Outubro, razão pela qual deve ser revogada. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença e substituindo-se por outra onde se acolha a pretensão dos Recorrentes, condenando-se a final a seguradora, 2ª Ré, apagar o capital em dívida acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Os RR contra-alegaram sustentando a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. O presente recurso versa sobre matéria que tem vindo a ser largamente debatida e alvo de diversas decisões judiciais nem sempre concordantes. Basicamente, a questão seria a de apurar se, nos contratos de seguro de grupo, que geralmente acompanham outros contratos, nomeadamente mútuos bancários, a seguradora está obrigada ao dever de informação ou se, incumprido tal dever pelo tomador do seguro – aqui a entidade bancária mutuante – esse incumprimento se transmite ou, por qualquer modo, responsabiliza a seguradora. É indiscutível que o tomador do seguro tem o dever de informar e esclarecer o segurado, além de lhe disponibilizar a documentação contendo as condições gerais e particulares do seguro. Tal dever estava plasmado no art. 4º do DL nº 176/95 de 26/07 e posteriormente no art. 78º do DL nº 72/2008, e incide sobretudo no esclarecimento do segurado relativamente às cláusulas de cobertura e de exclusão do risco. Mas, essa obrigação de informação e esclarecimento, que incumbe ao tomador do seguro não se afigura extensiva à seguradora. Parece óbvio, da redacção quer do DL 176/95 quer do DL 72/2008, que serão excepcionais as situações em que sobre a seguradora recai tal dever de informação: “o segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (...) o contrato de seguro pode prever que o dever de informar ... seja assumido pelo segurador” - sublinhados nossos. Ou seja, se o legislador impõe à seguradora que faculte aos segurados as informações necessárias, quando tais segurados o pedirem, se prevê igualmente que o contrato de seguro pode prever que o segurador assuma o dever de informar o segurado, é porque sempre que tal não suceda não existe tal dever de informar a cargo da seguradora, sob pena de estarmos perante normas de conteúdo inteiramente inútil e redundante. E sendo assim, é lógico que, em caso de incumprimento do dever de informar por parte do Banco tomador do seguro, as consequências se repercutam sobre tal tomador do seguro nos termos do art. 79º do DL nº 72/2008, mas não sobre a seguradora. À seguradora é imposta a elaboração de um “especimen” do contrato, com base no qual o tomador do seguro informa os segurados, nomeadamente, como vimos, quanto às coberturas e exclusões contratadas. Sendo de resto, sobre o tomador do seguro, que recai o ónus de provar que forneceu tais informações. Acresce que o Banco tomador do seguro não é nem actua, no caso dos autos, como representante ou intermediário da seguradora. O seguro de grupo é, num primeiro momento, um contrato de seguro celebrado entre a seguradora e o Banco tomador, ao qual adere, num segundo momento, a pessoa que contratou um contrato de mútuo com o Banco, fazendo-o por imposição do Banco mutuante ou como condição da concretização do mútuo. Até aqui, como se vê, estamos de acordo com a posição assumida pelo Mº juiz a quo, posição que segue inúmeros acórdãos do STJ, de que se destaca, por ser um dos mais recentes, o acórdão desse Tribunal de 05/04/2016 – disponível no endereço www.dgsi.pt. Não se ignorando uma certa tendência de sinal contrário, como a expressa no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2013, a qual, todavia, não nos parece adequar-se de modo convincente aos normativos já mencionados. A questão, contudo, não se esgota no domínio do dever de informação. A própria validade das cláusulas do seguro, pode e deve ser analisada, e, já que estamos perante um contrato em que o segurado adere a um clausulado pré-existente, que não negociou, deve sê-lo no âmbito do DL 446/85 de 25/10, relativo ao regime das cláusulas contratuais gerais. Quando se diz que a natureza específica do contrato de seguro de grupo afasta o regime das cláusulas contratuais gerais – como o faz, por exemplo o Acórdão do STJ de 25/06/2013 – está-se a pensar no mecanismo legal que regula os deveres de comunicação e informação. Mas, quanto à validade do próprio clausulado, não existe razão alguma para excluir do âmbito da sua apreciação o regime do DL 446/85. De resto, sempre seria de abordar o teor do clausulado em termos da boa fé contratual. A este respeito e porque aborda questão muito semelhante à dos presentes autos, expressando uma doutrina com a qual concordamos inteiramente, passamos a transcrever os passos mais significativos do Acórdão proferido pelo STJ (relator, o conselheiro Granja da Fonseca) datado de 18/09/2014 e disponível no já mencionado endereço electrónico: “Estamos perante um seguro, pactuado conjuntamente com um mútuo, que garante, em caso de morte ou de invalidez (total ou permanente por doença ou acidente) dos mutuários, a liquidação à mutuante do montante em dívida, do capital e dos juros vencidos. Analisando os referidos contratos, nomeadamente o escopo específico do contrato de seguro, verifica-se que o interesse dos segurados é que, caso um deles morra ou se veja incapacitado de trabalhar, fique assegurado o pagamento do montante em dívida, libertando o outro desse encargo. Já o interesse da C..., como mutuante, consiste em ver reforçada a garantia de que o montante emprestado e respectivos juros vai ser pago, acautelando as situações em que os mutuários possam ter acrescidas dificuldades em o restituir. Os riscos tipificados no contrato de seguro são o falecimento, a invalidez absoluta e definitiva por doença ou a invalidez total e permanente por acidente da pessoa segura. Como se torna evidente, tais eventos relevam na medida em que afectam a capacidade de os mutuários auferirem rendimentos que lhes permitam pagar a dívida que assumiram. Assim, no que particularmente concerne ao estado de invalidez absoluta e definitiva, compreende-se a cláusula complementar das condições especiais da apólice, onde se explicita que «a pessoa segura é considerada de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objectiva, fique total ou definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão", pois, em tal situação, deixa de poder auferir rendimentos que lhe permitam pagar a dívida. “Pretender ainda, como pretende a seguradora, fazer depender a verificação do estado de invalidez permanente e definitiva, em consequência de doença, não só da incapacidade definitiva de exercer qualquer profissão, mas também da necessidade de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária, mais não é do que um artifício pelo qual a seguradora, predisponente da cláusula, intenta sub-reptícia e encapotadamente restringir de modo drástico o alcance da cobertura do seguro (...). Em nosso entender, tal cláusula é abusiva e, consequentemente, proibida. No Decreto-Lei 446/85, dá-se particular importância às chamadas cláusulas abusivas, pretendendo-se evitar que os proponentes fiquem sujeitos a empresas em situação de força no mercado, que facilmente se podem fazer valer da sua posição dominante para inserir cláusulas abusivas nos contratos que celebram. As cláusulas abusivas caracterizam-se por a sua aplicação (i) resultar numa limitação ou supressão de obrigações a cargo do predisponente, com alteração da relação de equivalência; (ii) favorecer excessiva ou desproporcionadamente a posição contratual do predisponente e prejudicar inequitativa e danosamente a do aderente; (iii) implicar uma incompatibilidade com os princípios legais essenciais. Teve, pois, o legislador como objectivo central a proibição absoluta ou relativa de cláusulas injustas, inconvenientes ou inadequadas. Como princípio geral, e de acordo com o artigo 15° do DL 446/85, são proibidas as cláusulas contrárias à boa - fé. E o artigo 16° concretiza: Na aplicação da norma anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito relevantes em face da situação considerada e, especialmente: a) - A confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) - O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado". A boa - fé, tida em vista neste diploma, é a boa - fé objectiva, exprimindo um princípio normativo que não fornece ao julgador uma regra apta á aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, ficando aberta deste modo a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça. “Assim, quem tem o poder de pré-estabelecer os termos dos negócios jurídicos na área onde exerce a sua actividade antecipadamente à própria determinação da contraparte, deve sopesar também os interesses previsíveis dos aderentes, em ordem a atingir um equilíbrio para cuja avaliação as soluções dispositivas ou supletivas constituem um padrão de referência. Deste modo, poder-se-á concluir que uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva, quando, a despeito da exigência da boa - fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Ou seja, uma cláusula será contrária à boa - fé se a confiança depositada pela contra - parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável. “ (...) Saliente-se que o controlo da natureza abusiva de uma cláusula deve ser feito em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, importando ter em consideração, na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa-fé, todas as circunstâncias que envolvem o contrato, que devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula. Sendo, ainda, certo que, na apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, se deve ponderar a finalidade do contrato, e, assim, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo com que o tomador ou o segurado pudessem, de boa - fé, contar, tais cláusulas devem considerar-se nulas. Como atrás se disse, no contrato de seguro em análise foi estipulada uma cláusula segundo a qual para a atribuição da indemnização contratada em caso de invalidez total ou permanente essa invalidez terá de ser de tal monta que o segurado fique total e definitivamente incapacitado de exercer qualquer profissão mas que, para além disso, o obrigue a recorrer de modo contínuo à assistência de terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária". Assim, face ao disposto no artigo 2°, nº 3 das cláusulas especiais, para que a invalidez total e permanente se verifique, não bastam, nos termos da apólice, os requisitos especificados na primeira parte desse nº 3 do artigo 2°, mas é ainda necessário esse requisito restritivo, com cuja inclusão o predisponente mais não pretendeu senão reduzir drasticamente os declarados incapazes, em consonância com a legislação em vigor, pelo médico da seguradora. Ou seja, a pessoa segura, depois de consolidada e clinicamente comprovada a invalidez total e permanente, tem o ónus de apresentar reclamação junto da Seguradora, comprovando que para os actos normais da sua vida diária carece da assistência de uma terceira pessoa. (...) É manifesto que esta cláusula se assume contrária à boa-fé, por implicar um desequilíbrio desproporcionado e, a final, uma penalização gravosa para o autor. “ ...da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes resulta para a seguradora uma vantagem injustificável, já que lhe compete decidir se deve ou não satisfazer ao Banco o mútuo solicitado pelo segurado, para além de drasticamente reduzir o número de segurados que, apesar de impossibilitados de auferirem qualquer remuneração, nem assim deixam de se ver coagidos a satisfazer a prestação mutuada, sob pena se verem privados da habitação adquirida, devendo ainda acrescentar-se que tal cláusula nem sequer foi trazida ao conhecimento do autor. Resultou também provado que o Banco figura como tomador do seguro porque é do seu interesse ser reembolsado do crédito mutuado. Para não correr o risco de perder o capital mutuado, além de outras garantias, os aderentes são obrigados a subscrever o seguro de grupo, reforçando o Banco a salvaguarda da situação do mutuário não poder eventualmente satisfazer as respectivas prestações por invalidez permanente e definitiva. Ou seja, ficar impossibilitado de exercer a sua profissão e auferir os meios financeiros indispensáveis para satisfação da prestação mensal resultante do mútuo. Entende-se, assim, desproporcionada esta cláusula contratual, favorecendo excessiva ou desproporcionadamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente, sendo, consequentemente, abusiva nos termos dos artigos 15° e 16° do DL 446/85, de 25 de Outubro, ficando a cobertura do contrato de seguro, aquém daquilo que o autor podia de boa-fé contar, tendo em consideração o objecto e a finalidade do acordo firmado. E, sendo abusiva, terá de ser declarada a sua nulidade, nos termos gerais do direito, subsistindo obviamente a obrigação de cumprimento por parte da Seguradora.” No caso ora em apreço provou-se que em 21/11/2009 o Autor teve um AVC com alterações sensório-motoras ao nível da metade esquerda do corpo. Pelo Ministério da Saúde foi emitido “atestado médico de incapacidade multiuso”, sendo atestado que, desde 2009, de acordo com a TNI o Autor é portador de uma incapacidade permanente e definitiva de 70%. O Autor, na sequência do aludido AVC, passou a levar a cabo, com dificuldades, as seguintes actividades: alimentar-se, vestir-se e despir-se, cuidar da sua higiene, apertão um botão de camisa ou calças e dar nó nos atacadores dos sapatos. Foi reformado por invalidez. É assim evidente que o Autor se encontra total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada. Se observarmos a razão de ser da celebração do seguro, nesta parte, pode afirmar-se que o mesmo seguro visa acautelar o pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo para habitação, ao mesmo tempo que protege o mutuário que, por motivo de doença, perde a capacidade de exercer um trabalho remunerado e assim de angariar os meios para poder satisfazer os compromissos assumidos com o Banco mutuante. E perante os aludidos elementos dados como provados, parece manifesto que o Autor se encontra exactamente numa situação de permanente invalidez para o trabalho. Contudo, a cláusula 8.2 das condições especiais do contrato de seguro em apreço, considera que o segurado é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer a assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e ainda desde que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a TNI. Ora, o fundamento da celebração do seguro é a impossibilidade do segurador de exercer uma actividade remunerada, pois é aí que está afectada drasticamente a sua capacidade de solver as obrigações que assumiu perante o Banco mutuante e consequentemente a probabilidade do Banco ser pago do dinheiro emprestado. Verificada a invalidez permanente e definitiva para o trabalho, é, em termos da razão de ser da celebração do seguro, irrelevante se a incapacidade é de 70%, 84% ou 85% e se o segurado carece da assistência de terceira pessoa para efectuar os actos elementares da vida corrente. Essa condição especial tem um único propósito: diminuir, de uma forma quase que diríamos desmedida, o leque de segurados incapacitados de trabalhar que possam ser abrangidos pelo seguro, em benefício único e exclusivo da seguradora. Isto quando o Banco tomador do seguro nem sequer provou ter informado o Autor/segurado do teor dessa cláusula. É que, para um contraente normal, invalidez definitiva para o trabalho significa que em virtude das lesões corporais resultantes da doença ou acidente, o segurado deixou de poder trabalhar. Logo, de auferir rendimentos que lhe permitam fazer face à obrigação assumida com o Banco. Em suma, entendemos a referida cláusula como abusiva, por contrária ao princípio da boa fé, favorecendo excessiva ou desproporcionalmente a posição contratual da seguradora em face do segurado (e já agora, do próprio tomador do seguro), nos termos dos artigos 15º e 16º do DL 446/85 de 25/10. Do que resulta a sua nulidade. Por outro lado, ao não provar que tenha cumprido o seu dever de informação perante o segurado – ou até de comunicação do clausulado contratual – o Banco tomador do seguro, nos termos do art. 4º nº 3 do DL 176/95 fica obrigado a suportar a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste. Sublinhe-se ainda que, para citar o mencionado acórdão do STJ de 18/09/2014, que temos vindo a seguir de perto, “são do conhecimento oficioso – ficando excluída a regra de que o juiz só pode conhecer das questões suscitadas pelas partes – as nulidades das cláusulas contratuais gerais, pelo que não enferma do vício do excesso de pronúncia o acórdão que dela conhece, ainda que tal questão não haja sido suscitada nas alegações de recurso”. Conclui-se assim que: - Celebrado um seguro de grupo entre uma seguradora e um Banco com vista a cobrir os riscos do mútuo por este contratado com o Autor, que ali figura como segurado, o dever de comunicação e informação relativamente às cláusulas do seguro incumbe ao Banco, tomador do mesmo, e o incumprimento de tal dever não se comunica à seguradora. - Em caso de ocorrer tal incumprimento, fica o Banco obrigado a pagar os prémios do seguro correspondentes ao segurado, sem perda de garantias da parte deste. - A cláusula contratual geral, inserida num contrato de seguro, que, para lá da demonstrada invalidez para o trabalho por parte do segurado, exige que a mesma atinja uma incapacidade permanente de 85% e se encontre dependente de terceira pessoa para efectuar os actos elementares da vida corrente, como vestir-se, alimentar-se ou cuidar da sua higiene, é uma cláusula ferida de nulidade, já que estabelecida em proveito exclusivo da seguradora, numa flagrante violação dos princípios da boa fé e proporcionalidade. - A razão de ser deste tipo de seguro é proteger o particular que celebra um contrato de mútuo imobiliário com um Banco, vindo posteriormente a ser acometido de doença (ou acidente) que o torne inteiramente incapaz de efectuar trabalho remunerado, e assim, de angariar os rendimentos que lhe permitam fazer face aos pagamentos do empréstimo contraído com a instituição bancária. - Visa o contrato igualmente a diminuição de riscos do Banco, em tais circunstâncias, de modo a que, verificada a incapacidade de o segurado exercer actividade remunerada e continuar a satisfazer as suas obrigações contratuais, possa o Banco receber esse montante da Seguradora. - Assim, o que está em causa é a total incapacidade para o trabalho do sinistrado; exigir, para lá disto, uma incapacidade permanente de 85% e dependência de terceira pessoa para os actos da vida corrente, é um modo de limitar drasticamente as situações em que o pagamento pela seguradora é desencadeado, mesmo quando a incapacidade total para o trabalho é evidente. - Trata-se de uma cláusula abusiva e como tal proibida. Na medida em que o Autor não fez prova dos prémios pagos e respectivo montante, terá de improceder o pedido formulado em 3) da petição inicial (fls. 12). Igualmente por falta de prova terá de improceder o pedido relativo à indemnização por danos não patrimoniais. Nestes termos, julga-se a apelação procedente, declarando-se a nulidade das cláusulas do contrato de seguro que, para além da incapacidade permanente e definitiva para o trabalho por parte do segurado, em consequência de doença ou acidente, fixem um limite percentual mínimo para tal incapacidade e exijam ainda que o segurado esteja obrigado a recorrer à assistência permanente de terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente como lavar-se, alimentar-se, vestir-se e deslocar-se (tal como comunicado ao segurado na carta enviada pela seguradora em 31/10/2011 e junta a fls. 38). Face à situação de invalidez para o trabalho do Autor, e no âmbito do seguro realizado, cabe à Ré Seguradora satisfazer o montante ainda em dívida atinente ao contrato de mútuo celebrado entre o Autor e o Banco Réu. Mais se condena a Seguradora a pagar ao Autor as verbas por este pagas ao Banco Réu, no âmbito de tal mútuo, a partir de 21/11/2009. Incumbirá ao Banco Réu a satisfação à Seguradora dos prémios em dívida, no âmbito do contrato de seguro. No mais, absolvem-se as RR. Custas pelas apeladas. LISBOA, 02/06/2016 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais | ||
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