Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
167076/13.0YIPRT.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: DIREITOS ADUANEIROS
CAUÇÃO GLOBAL
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O pré-pagamento da quantia reclamada no quadro do disposto no n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24.08, é fundamento de defesa pessoal susceptível de inserção no n.º 1 do art. 525.º do Código Civil.
- Solução distinta, que não admitisse a defesa do importador, sequer quando tivesse já liquidado o que se lhe pedisse a jusante e de novo, deixá-lo-ia inerme e duplamente onerado, apesar cumpridor das suas obrigações.
-O direito de regresso em apreço pressupõe um duplo circunstancialismo: a) o pagamento pelo despachante (ou pelo garante) de impostos e taxas devidos num contexto subsumível ao Direito aduaneiro; b) a não liquidação dessas quantias pelo devedor originário, a saber, o importador. Não há qualquer razão literal, gramatical, sistemática, histórica ou teleológica que imponha interpretação distinta quanto ao garante.
-O Decreto-Lei n.º 289/88, de 24.08, visou produzir celeridade no desembaraço aduaneiro, designadamente através da criação de uma caução global para o desalfandegamento que não só agilizaria o processo mas também deixaria o sistema de recolha de impostos e direitos à margem das vicissitudes dos comuns processos de cobrança entre os agentes económicos envolvidos.
- A referência feita nesse diploma legal ao direito de regresso não visou criar mecanismo especial mas convocar o regime-regra para os casos de não liquidação do tributo pelo importador responsável pelos pagamentos.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO:  
               
1. O BANCO ..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou procedimento de injunção contra G..., nele também melhor identificada, por intermédio da qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe quantia pecuniária e juros respectivos a contar à taxa supletiva relativa a créditos detidos por sociedades comerciais. Alegou, para o efeito, que: emitiu, em 3 de Abril de 2006, uma garantia bancária,  a pedido de J.., até ao montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), a favor da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo – Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora, pelos quais, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, fosse responsável a aludida J... (…); a Despachante Oficial procedeu ao desalfandegamento de mercadorias a pedido e por conta da Requerida; porém, nem esta nem a Requerida pagaram à Direcção-Geral das Alfândegas, os direitos e demais imposições devidas pelo desalfandegamento das referidas mercadorias, no total de € 6.370,01; por isso, a Direcção-Geral das Alfândegas, para ser pago daquele valor, accionou a garantia bancária e o Requerente, honrando a mesma, pagou-lhe aquele montante; a J... (…) não reembolsou aquele valor à Requerente, tanto mais que foi declarada insolvente em 23.04.2012; a Demandante interpelou a Requerida para a reembolsar do referido valor; esta, apesar de ter recebido tal interpelação, nada pagou.

2. A Requerida respondeu ao requerimento inicial concluindo pela improcedência do peticionado e pela sua absolvição do pedido. Alegou, em tal sede, que: tem por objeto social a concepção, estudo e acompanhamento de projetos na área de telecomunicações e sistemas de informação e a indústria e comércio de bens e tecnologias militares; recorre aos serviços de despachantes oficiais de mercadorias para o tratamento e formalização de processos de importação de bens do exterior; foi precisamente o que sucedeu com a contratação da J..., pela qual visou o tratamento e o cumprimento das formalidades impostas aquando da importação de bens do exterior, designadamente as fiscais; nesse âmbito, no dia 09.01.2012, pagou à J... (…) o valor de € 25.961,61 referente à factura emitida por esta na sequência do contrato celebrado entre ambas as partes e que englobava a liquidação de todas as despesas e honorários necessários ao cumprimento das formalidades legais e fiscais advenientes da importação de equipamento de sistema de alerta provenientes dos Estados Unidos da América, no âmbito do exercício do objeto social da Requerida; o valor descrito na fatura englobava os custos dos direitos e imposições fiscais relativamente ao conjunto de impostos devidos pela entrada de mercadorias no País; em 22 de Março de 2012, recebeu uma notificação da Autoridade Tributária da Alfândega de Alverca, local onde a mercadoria havia sido recepcionada, a exigir o pagamento do IVA que não havia sido liquidado pela J... (…), sendo o prazo limite de 15.03.2012; apesar das diversas tentativas, nunca conseguiu entrar em contacto com a Despachante Oficial que, segundo informações dadas na altura pela própria Alfândega, teria abandonado o País; uma vez que a caução global de desalfandegamento prestada pela J... (…) no âmbito da sua atividade apenas garantia 20% do montante que não havia sido pago por esta, em nome da Requerida, aos cofres do Estado, a Demandada, em 29.03.2012, foi obrigada a liquidar 80% do valor devido a título de IVA, no montante de € 17.394,74 (dezassete mil, trezentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos); os valores pecuniários que a J... (…) recebeu da Requerida por conta do pagamento de impostos devidos nunca foi entregue por aquela à Autoridade Tributária da Alfândega de Alverca, fazendo com que a Requerida fosse obrigada a desembolsar por duas vezes o imposto de IVA (referente aos tributos alfandegários), cujo valor já havia sido transferido em Janeiro de 2012 para a conta bancária da titularidade do Despachante Oficial; tal facto motivou a apresentação de uma queixa-crime pela Requerida contra a Despachante Oficial.

3. Foi realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou:
«Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré G.... do pedido deduzido pela Autora Banco ...»

4. É desta sentença que vem o presente recurso interposto por BANCO..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
 «1.ª
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, estatui que “o despachante oficial ou a entidade garante (no caso dos autos a ora recorrente, enquanto sucessor dos direitos detidos pelo B... reclamados nos autos) gozam de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas”.
2.ª
O B... pagou à Direcção Geral das Alfândegas, ao abrigo da garantia bancária emitida para constituir caução global de desalfandegamento, nos termos do diploma citado, o montante de € 6.370,01, de impostos e direitos aduaneiros que eram devidos àquela instituição, em virtude do desalfandegamento de mercadorias, levado a cabo pelo despachante oficial J... e importadas pela recorrida.
3.ª
E, por esse facto, por causa daquele pagamento, o B..., agora substituído na sua posição processual pela recorrente, ficou sub-rogado em todos os direitos da Direcção Geral das Alfândegas, nomeadamente dos que vêm previstos no Decreto-Lei referido.
4.ª
Entre eles, ficou sub-rogado no direito das Alfândegas de poderem exigir o pagamento de impostos e direitos aduaneiros devidos pelo desalfandegamento de mercadorias, quer ao despachante oficial, quer à pessoa por conta de quem aquele declarou perante as alfândegas a pretensão do desalfandegamento das mercadorias.
5.ª
Isto, porque nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei a que nos vimos referindo, “no âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis” (sublinhado nosso).
6.ª
O direito de regresso dos valores pagos às Alfândegas, que o B... e a ora recorrente reclamam nos autos, está previsto na lei, mais concretamente no artigo 2.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto e, deste, não se pode retirar, de forma alguma, que esse direito fica precludido, caso o importador já tenha entregue os valores em causa ao despachante oficial.
7.ª
Interpretar dessa forma a citada norma, seria lançar mão de uma interpretação correctiva, que o artigo 9.º do Código Civil não permite.
8.ª
A situação é clara: perante a Direcção Geral das Alfândegas são, nos termos do Decreto-Lei referido, solidariamente responsáveis pelo pagamento de impostos e direitos aduaneiros devidos pelo desalfandegamento de mercadorias, duas entidades: o despachante oficial e a entidade por conta da qual este procedeu ao desalfandegamento. No caso, o despachante oficial J... e a recorrida.
9.ª
Tendo o B... ficado sub-rogado nos direitos da Direcção Geral das Alfândegas, por ter sido ele a pagar a esta os impostos e direitos aduaneiros devidos pelo desalfandegamento das mercadorias feito pelo despachante oficial J..., por conta da recorrida, podia e pode a gora a recorrente exigir o reembolso do valor pago, a uma e/ou à outra entidade, porque ambas são solidariamente responsáveis pelo pagamento.
10.ª
A entrega pela recorrida do valor em causa ao despachante oficial não teve a virtualidade de constituir, por parte da recorrida, o cumprimento da sua obrigação de pagamento dos impostos e direitos aduaneiros antes referidos, à Direcção Geral das Alfândegas. Como é por demais conhecido, quem paga mal, paga duas vezes.
11.ª
Ora, se a Direcção Geral das Alfândegas podia exigir directamente à recorrida o pagamento da quantia em causa, não obstante aquela ter entregue a mesma ao despachante oficial, é óbvio que tendo o B... e agora a recorrente, ficado, por força do pagamento efectuado, sub-rogada em todos os direitos da Direcção Geral das Alfândegas, também ela tem o direito de exigir o pagamento à recorrida. Como, aliás, tem sido decidido, de forma largamente maioritária, pela Jurisprudência.
12.ª
A douta sentença recorrida violou, no mínimo, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, pelo que deve ser revogada.
13.ª
Devendo ser substituída por Acórdão desse tribunal que julgue a acção procedente e que, em consequência, condene a recorrida a pagar à recorrente o montante de € 6.370,01, acrescido de juros, calculados à taxa supletiva, legalmente fixada, para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data em que a recorrida foi interpelada para pagar, ocorrida em 26 de Junho de 2012, até total pagamento.»

5. Não consta dos autos resposta a a estas alegações.

6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

É a seguinte a questão a avaliar:
O direito de regresso relativo aos valores pagos às Alfândegas, reclamados nos autos, mantém-se caso o importador já tenha entregue os valores em causa ao despachante oficial, sendo este e o importador solidariamente responsáveis pelo pagamento?

II. FUNDAMENTAÇÃO:

Fundamentação de facto:
7. Vêm provados os seguintes factos:
A Autora emitiu em 3 de Abril de 2006 uma garantia bancária, a pedido de J...  (doravante designada apenas por sociedade J... por melhor facilidade de exposição), até ao montante de um milhão de euros, a favor da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa (doravante designada apenas por DGA por melhor facilidade de exposição), para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora, pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, fosse responsável a sociedade J... ;
A sociedade J... procedeu ao desalfandegamento de mercadorias importadas a pedido e por conta da Ré;
A sociedade J...  não pagou à DGA, os valores de € 4.348,69 referente a IVA e de € 2.021,32 relativos a direitos aduaneiros, no total de € 6.370,01, devidos a esta por força do desalfandegamento das mercadorias acima referidas;
A Ré havia entregue aqueles montantes à sociedade J..., para que pagasse aquele IVA e aqueles direitos aduaneiros à DGA, o que não fez, tendo embolsado a quantia em causa;
Em consequência, a DGA, para ser paga daquele valor, procedeu à execução da garantia bancária acima identificada, sendo que a Autora, para honrar tal garantia bancária, pagou àquela a dita quantia de € 6.370,01;
A sociedade J... foi declarada insolvente, tendo a Autora reclamado no processo de insolvência os créditos por ele detidos sobre aquela sociedade insolvente, nomeadamente o decorrente do direito ao reembolso dos mencionados € 6.370,01, e nada tendo o mesmo sido pago, dado que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens;
O valor de € 6.370,01 corresponde a 20 % do montante em divida, coberto pela caução global de desalfandegamento;
A Ré liquidou os remanescentes 80 % do valor devido, não cobertos pela caução, diretamente à autoridade tributária, no valor de € 17.394,74;
A Ré já havia liquidado o montante de € 17.394,74 à sociedade J... sequência do contrato celebrado entre ambas, nos termos referido no ponto 4.

Fundamentação de Direito:
8. O direito de regresso relativo aos valores pagos às Alfândegas, reclamados nos autos, mantém-se caso o importador já tenha entregue os valores em causa ao despachante oficial, sendo este e o importador solidariamente responsáveis pelo pagamento?

Encontra-se no eixo da problemática introduzida pela presente recurso o regime do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24.08 que, incidindo sobre questões de Direito Aduaneiro relativas ao desalfandegamento de bens, prestação de caução, caução global, despachantes oficiais, reforma e tributação aduaneira, fiança bancária e seguros do ramo «caução» veio, no que aqui importa, mostrar pretender simplificar o processo de desalfandegamento através da criação de uma caução global. Este diploma legal foi alterado ao longo dos anos sendo que, no que tange ao respectivo art. 2.º, norma interpretanda central para os efeitos propostos na impugnação judicial, o mesmo sofreu câmbios introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 445/99, de 03.11, pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26.02, e pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.

Após tal percurso de criação normativa, o preceito em apreço cristalizou-se nos seguintes termos:
«Artigo 2º.
1 - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, o despachante oficial age em nome próprio e por conta de outrem, constituindo-se, porém, aquele e a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis.
2 - O despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando subrogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios, nomeadamente do direito de retenção sobre as mercadorias e documentos objecto das declarações apresentadas.
3 — Em derrogação ao disposto no n.º 1, o despachante oficial pode agir em nome e por conta de outrem no âmbito da caução global de que seja titular, quando possuir poderes de representação para o efeito, caso em que apenas se constitui solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

Releva, ainda, para a decisão, o disposto no art. 525.º do Código Civil que, em sede do tratamento do regime legal do direito de regresso, assumiu a epígrafe «Meios de defesa oponíveis pelos condevedores» e estatuiu:
«1. Os condevedores podem opor ao que satisfaz o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.»
Quanto ao material fáctico de subsunção temos que resulta do fixado nos autos que, no caso sob ponderação, a sociedade Demandante honrou garantia bancária que prestara a pedido de Despachante Oficial «para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora», pelos quais, «no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento», tal Despachante fosse responsável; o pagamento da Autora emergiu da não liquidação, pela aludida Despachante, de direitos aduaneiros e I.V.A. relativos a bens importados pela Ré; porém, a Demandada havia entregue à Despachante as quantias destinadas a realizar tal pagamento.

Existe a divisão jurisprudencial notada pelo Tribunal. Vejamos as razões de escolha de uma das soluções em confronto e o conteúdo do resultado a obter.
O direito de regresso referenciado no n.º 2 do invocado art. 2.º faz todo o sentido e é conforme à arquitectura do sistema, designadamente ao disposto no art. 524.º do Código Civil, não assumindo particularidades que o redesenhem ou dilatem, sendo independente do facto de nos encontrarmos num específico nicho técnico de intervenção – o do Direito Aduaneiro e, em especial, o da caução global para desalfandegamento. Esta consonância com o regime geral conduz a que não possamos deixar de ter presente a norma do Código Civil acima transcrita. Neste âmbito, não podemos olvidar que o pré-pagamento da quantia reclamada constitui um meio de defesa pessoal susceptível de inserção no n.º 1 do referido preceito e, logo, lícito e legítimo.

Solução distinta, que não admitisse a defesa do importador, sequer quando tivesse já liquidado o que se lhe pedisse a jusante e de novo, deixá-lo-ia inerme e duplamente onerado, apesar cumpridor das suas obrigações. Tal ocorreria de forma ainda mais agravada caso o garante do Despachante que por si interviesse tivesse procedido à liquidação de quantias indevidas – neste caso, o devedor de imposto possuiria mecanismos de defesa contra o Fisco mas não se poderia defender perante aquele, quanto ao indevidamente pago pelo mesmo.

A interpretação abrogante daquela norma do Código Civil não pode surgir para servir interesses distintos dos por ela visados tais como o de obter a responsabilização de quem já pagou, por dificuldade de cobrança perante o verdadeiro obrigado. Não estamos face a mecanismo de recurso mas ante regra geral sujeita a comuns processos interpretativos, regime de arguição legalmente previsto e normais garantias de defesa.

Conforme reconhecido com total acerto pela jurisprudência invocada na decisão questionada, o direito de regresso em apreço pressupõe um duplo circunstancialismo: a) o pagamento pelo despachante (ou pelo garante) de impostos e taxas devidos num contexto subsumível ao Direito aduaneiro; b) a não liquidação dessas quantias pelo real devedor, a saber, o importador. Não há qualquer razão literal, gramatical, sistemática, histórica ou teleológica que imponham interpretação distinta quanto ao garante.
A «telos» (τέλος) do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24.08, foi a de produzir celeridade no desembaraço aduaneiro – cf. respectivo preâmbulo –  designadamente através da criação de uma caução global para o desalfandegamento que não só agilizaria o processo mas também deixaria o sistema de cobrança de impostos e direitos à margem das vicissitudes dos comuns processos de cobrança entre os agentes económicos envolvidos. A referência, em tal âmbito, ao direito de regresso, não visou criar sistema especial mas convocar o regime-regra para os casos de não liquidação pelo importador responsável pelos pagamentos. Não criou uma regulação autónoma e férrea de alijamento dos meios de defesa comuns dos condevedores. Nem tal estava nos objectivos do diploma nem essa intervenção servia os interesses do legislador, que eram os indicados.

É inegável a existência do direito de regresso relativamente à «pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições». Tal resulta de uma linear hermenêutica jurídica; aliás, de uma mera leitura directa e simples análise gramatical da norma em apreço. Esse direito não é, porém, isento da possibilidade de ser confrontado e questionado mediante recurso a meios de defesa. E estes meios são os legalmente definidos que, aqui, não têm razão para ser afastados. Entre tais recursos defensivos ou quadros susceptíveis de invocação, a prévia entrega de dinheiro para pagamento da dívida assume relevo manifesto e insofismável. Nem razões de interesse público e relativos à cobrança de impostos militam no sentido de qualquer restrição interpretativa, já que se mostra recolhido o devido ao Fisco. Tudo se reconduz às relações internas e, afastada a responsabilidade de um devedor, o garante pode sempre exigir o pagamento do montante garantido a quem consigo tiver contratado na formação da relação jurídica de assunção da garantia. É esta a interpretação que melhor atende à unidade do sistema para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 9.º do Código Civil (porque não cria linhas  conflituantes com a arquitectura global e travejamento respectivo). É, também, a mais justa.

Aliás, com a potencial injustiça, que não é meramente aparente, se debate a tese de sinal contrário que admite, expressamente, a «aparente injustiça» da solução sufragada – vd. Acórdão Relação do Porto de 03-11-2010, Proc. n.º 2536/08.6TJPRT.P1, in http://www.dgsi.pt. Nem se diga, como aí, que a falta de justiça emergente do facto de o importador ser obrigado a pagar duas vezes com fundamento na mesma dívida se esbate «no apelo às regras vigentes para as relações internas da solidariedade passiva, ou seja, no relacionamento entre condevedores, com estatuição do direito de regresso do que pagou contra os demais», particularmente num contexto como o presente, em que o Autor só vem demandar o importador por encontrar dificuldades de cobrança face ao verdadeiro obrigado perante si – a saber, o Despachante que constituiu a garantia. Também a tutela penal potencial, referida nesse acórdão, se revela insuficiente para apagar a injustiça de se pedir a alguém que honre duas vezes o mesmo débito, sendo irrelevante a responsabilização civil aí apontada quando nem o crédito principal se consiga cobrar.

Ainda quanto a este aresto jurisprudencial, cumpre referir, com o devido respeito, que, ao contrário do apontado, parece não se poder afirmar que, no plano das relações externas, o importador continue vinculado à satisfação do interesse do credor Estado após a liquidação e pagamento do imposto devido. Após cobrança fiscal, antes tudo parece transferir-se para o mero plano das relações internas, sendo que a noção da dívida originária apenas poderá servir como referente e medida.

As razões de escolha da solução final, indicadas pela primeira instância, mostram-se adequadas por serem as que melhor permitem fazer Justiça no caso concreto, obviando a que um agente económico seja duplamente responsabilizado pelo mesmo pagamento.

Face ao que fica dito, é mandatório concluir que não assiste razão à Recorrente e que é injustificado e improcedente o recurso.

III. DECISÃO:

9. Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.


Lisboa, 16.04.2015

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
Tomé de Almeida Ramião (2.º Adjunto)