Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/11.9PTBRR.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-O despacho que converte uma pena não privativa da liberdade numa pena de prisão subsidiária, introduz uma modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória que tem repercussões, uma vez que da mesma resulta – directamente - a privação da liberdade do condenado.
II-Nos termos da actual redacção do artº 196º, al. e) e 214º, al. e), do CPP, conferida pela Lei nº 20/2013, de 21.02, este despacho deve ser notificada directamente ao arguido, por via postal.
III-Não tendo o arguido prestado o TIR com a comunicação prevista na al. c) do nº 3 do artº 196º (obrigação de dar conhecimento ao arguido que em caso de condenação, aquela medida só deixará de vigorar com a extinção da pena), não pode o mesmo ser notificado por via postal.
IV-Se atendermos ao sentido da recente alteração, permitindo expressamente a possibilidade de notificação do arguido por via postal, temos forçosamente de considerar que a solução legal, na vigência da lei anterior, não permitia tal tipo de notificação, nem a aplicação do disposto na 1ª parte do artº 113º, nº 9 do CPP.
V-E se até à presente alterações era potencialmente discutível a manutenção do TIR até á extinção da pena, apelando-se para tanto ao acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010, que defende esta tese em relação à revogação da suspensão da pena, já com a recente alteração não se mostra possível manter tal entendimento face ao vertido no nº 3 do art.º445º do CP, pelo que sempre se teria de concluir que existem razões -ponderosas e novas - para alterar a doutrina fixada nessa decisão.
VI-Assim, o referido despacho, à luz da redacção em vigor antes da recente alteração legislativa de 2013, ao qual é aplicável a 2ª parte do nº 9 do artº 113º, do CPP, tem de ser notificado, obrigatoriamente, quer ao defensor, quer ao condenado, sendo a notificação a realizar ao condenado por contacto pessoal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:    Acordam do Tribunal da Relação.

 I – relatório

1. Por sentença de 15 de Fevereiro de 2011, já transitada em julgado, o arguido E... foi condenado na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, num total de € 600,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

2. Em 16 de Março de 2011, o arguido requereu o pagamento da multa em 6 prestações mensais e sucessivas, tendo tal pedido sido deferido, por despacho de 11 de Abril de 2011.

3. Não obstante, o arguido pagou apenas uma prestação no valor de € 35,70.

4. Posteriormente, apesar das diversas diligências realizadas, não foi possível localizar o paradeiro do arguido, havendo apenas notícia de que se terá ausentado para o estrangeiro.

5. Em 25 de Outubro de 2012, todas as prestações foram dadas por vencidas, ao abrigo do disposto no artigo 47º, nº 5, do Código Penal.

6. Por decisão de 14 de Dezembro de 2012, foi determinada a conversão da pena de multa remanescente em prisão subsidiária.

7. O Mº Pº veio então promover, em 8 de Janeiro de 2013, que fossem passados mandados de detenção, para que o arguido cumprisse os 79 dias de prisão subsidiária.

8. Por decisão de 15 de Janeiro de 2013, foi indeferida tal pretensão, por se entender que o despacho que procedeu à conversão da pena de multa não transitou ainda em julgado.

9. Inconformado, veio o Mº Pº interpor recurso deste despacho, considerando que o mesmo deve ser revogado, considerando-se notificado o arguido do despacho de conversão de multa penal na pessoa do seu defensor, nos termos do nº 9 do artigo 113º do CPP, e transitado em julgado, contando-se o prazo a partir da data de notificação ao defensor, com emissão de imediato de mandados de detenção do arguido para cumprir 79 dias de prisão subsidiária, nos exactos termos do despacho constante de fls. 138 a 140 dos autos.

10. O arguido não apresentou resposta ao recurso.

11. O recurso foi admitido.

12. Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – questão a decidir.

Natureza da notificação do despacho que converte pena de multa em prisão subsidiária.

 

iii – fundamentação.

1. O despacho ora alvo de recurso tem o seguinte teor:

            Por despacho de fls. 137 a 140, foi determinada a conversão em prisão subsidiária da pena de multa em que o arguido foi condenado nestes autos, atento o seu não pagamento.

Compulsados os autos, constata-se não ter sido efectuada a notificação pessoal ao arguido daquele despacho (cfr. ofício de fls. 144 a 145 v), razão pela qual o Ministério Público vem requerer que se considere o arguido notificado na pessoa do seu ilustre Defensor.

Cumpre apreciar.

A pena de prisão subsidiária é uma pena de natureza distinta da pena de multa que havia sido aplicada ao arguido na sentença. Por essa razão, o despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária introduz uma modificação relevante do conteúdo decisório da sentença, que tem por efeito directo a privação de liberdade do arguido.

Daí que a jurisprudência maioritária seja no sentido de se impor a sua notificação, não apenas ao defensor, mas também ao próprio arguido, entendimento que se mostra mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao condenado1.

Assim, indefere-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 146 dos autos, devendo ser efectuada também ao arguido a notificação do despacho de fls. 137 a 140.

Notifique.

2. Alega o recorrente, em sede conclusiva a este propósito, o seguinte:

1. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido requereu o pagamento da multa penal em prestações, tendo pago apenas uma prestação e deixado de ser contactável em virtude de ter ido viver em morada desconhecida que, apesar das diversas diligências realizadas tendentes à localização do seu paradeiro, não foi possível notificá-lo para vir aos autos esclarecer o motivo pelo qual deixou de efectuar o pagamento, o que determinou a declaração de vencimento de todas as prestações, nos termos do artigo 47º, nº 5, do Código Penal, e notificação ao defensor e ao arguido na morada conhecida nos autos para, no prazo de 10 dias, pagar a multa remanescente, sob pena de ter de cumprir a prisão subsidiária correspondente, tendo a carta de notificação ao arguido sido devolvida, conforme se alcança de fls. 131/132, e posteriormente se ter tentado a notificação pelo órgão de polícia criminal que também não conseguiu encontrá-lo, conforme resulta de fls. 133 a 135v dos autos.

2. Realizaram-se várias diligências tendentes à localização de bens penhoráveis do arguido para cobrança coerciva da multa penal e todas resultaram negativas, conforme o teor de fls. 56 a 69 dos autos.

3. Esgotadas que se revelaram todos meios para o arguido cumprir a multa penal, sendo certo que o arguido não veio ao processo demonstrar que lhe é impossível o pagamento desta, ao abrigo do disposto no artigo 49º, nº 3, do Código Penal, converteu-se a mesma em prisão subsidiária, cujo despacho foi notificado ao defensor do arguido e a este, mas que em relação a ele não foi localizado.

4. Nestas circunstâncias o Mº Pº promoveu que se considerasse notificado o arguido na pessoa do seu defensor, nos termos do artigo 113º, nº 9, do CPP, tendo então a Mmª. Juíza “a quo” proferido o douto despacho recorrido. 

5. O despacho recorrido exige a notificação pessoal do arguido e baseia-se, segundo o mesmo, “na maioria da jurisprudência” que diz que a conversão da multa em prisão subsidiária opera uma modificação relevante na sentença condenatória e que por isso mesmo o arguido deve ter conhecimento pessoal dessa modificação.

6. Ora, a tese defendida pela Juíza “a quo” e a jurisprudência que indica não se baseia em qualquer norma processual penal, já que tal despacho não cita qualquer norma legal, sendo certo que o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária não está ressalvado no nº 9 do artigo 113º do CPP como de notificação pessoal ao arguido.

7. Isto significa que ficando o processo a aguardar que o arguido seja encontrado para notificação do despacho em causa, a pena, entretanto, vai prescrever, porque a falta dessa notificação não é causa suspensiva nem interruptiva da prescrição da pena, como bem resulta do disposto dos artigos 125º e 126º do Código Penal.

8. A prescrição planeada de qualquer pena não é uma forma de realização de justiça que se pretende, creio eu!

 

3. Apreciando.

i. A questão aqui posta reconduz-se a saber se o despacho que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem de ser comunicado através de notificação ao arguido (e, neste caso, qual o tipo da mesma) ou se basta a notificação feita através do seu mandatário judicial.

Afirma o recorrente que é este último entendimento o legalmente previsto, atento o disposto no nº 9 do artº 113 do C.P. Penal. A referência que faz reporta-se à redacção vigente à data da prolação do despacho recorrido, i.e. anterior à Lei nº 20/2013

 

ii. Presentemente, dir-se-á que a questão se mostra directamente resolvida por lei e em sentido que nem sequer é coincidente com o que defende o recorrente.

Na verdade, como refere a Exª PGA no seu parecer, o arguido deve considerar-se notificado de tal despacho de conversão, não por notificação feita ao seu defensor, mas directamente a si, por via postal, pois assim o determinam o artº 196 al. e) e 214 al. e) do C.P. Penal, na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21.2.

Mas para que tal forma de notificação se possa entender como validamente realizada, necessário se mostra que dois requisitos se mostrem preenchidos:

- Por um lado, que a lei determine que o TIR não cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória

- Por outro, que no TIR prestado conste que foi dado conhecimento ao arguido que em caso de condenação, aquela medida só deixará de vigorar com a extinção da pena.

iii. Sucede, todavia, que tal determinação legal se não mostra aplicável ao caso dos autos, desde logo porque, à data em que prestou TIR (27 de Janeiro de 2011), tais normas ainda não vigoravam e, como tal, a comunicação prevista na al. e) do nº3 do artº 196 não lhe podia, obviamente, ser feita.

iv. Prosseguindo.

O que daqui decorre, afigura-se-nos simples – se o próprio legislador sentiu necessidade de alterar e aditar os normativos acima indicados, não desconhecendo a existência de uma série de decisões a propósito desta questão, de natureza oposta (na súmula constante, entre muitos outros, no Ac. TRG. de 04-03-2013, proc. nº 157/05.4TAPVL.G1 - No sentido de a notificação ter de ser feita por contacto pessoal: Acórdão do TRG de 03.07.2012, Processo n.º 449/98.7PCBRG.G1, da Relação do Porto de 23.04.2008, Processo n.º 0810622, 20.04.2009, Processo n.º 732/06.0PBVLG-A.P1, 19.01.2011, Processo n.º 662/05.2GNPRT-A.P1, 23.02.2011, Processo n.º 18/08.5PHMTS-B.P1, 09.03.2011, Processo n.º 630/06.7PCMTS-A.P1, 30.03.2011, Processo n.º 140/06.2GNPRT-B.P1, 18.05.2011, Processo n.º 241/10.2PHMTS-A.P1, e 14.12.2011, Processo n.ºs 80/10.0PTPRT-A.P1 e 344/09.6PBMTS-B.P1, da Relação de Coimbra de 29.06.2011, Processo n.º 87/06.2SBGVA.C1, 06.07.2011, Processo 17/06.1GBTNV.C1, e 09.05.2012, Processo n.º 100/08.9GBMIR-A.C1, da Relação de Lisboa de 04.06.2008, Processo n.º 4602/2008-3, e 15.09.2011, Processo n.º 518/09.0PGLRS.L1-9, e da Relação de Évora de 22.04.2008, Processo n.º 545/08.1, 20.01.2011, Processo n.º 247/06.6PAOLH-B.E1, 28.02.2011, Processo n.º 150/05.7PAOLH-B.E1, 25.10.2011, Processo n.º 245/07.2GAOLH-A.E1, 08.05.2012, Processo n.º 1262/06.5GTABF-A.E1, 25.09.2012, Processo n.º 28/10.2PBPTG-A.E1, e 20.11.2012, Processo n.º 860/07.4PAOLH-B.E1, in www.dgsi.pt. Em sentido diverso, defendendo que basta a notificação por via postal simples, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 16.03.2012, Processo n.º 4989/08.3TAMTS-A.P1, 06.04.2011, Processo n.º 53/10.3PBMTS-A.P1, e 02.05.2012, Processo n.º 4261/07.6TAMTS-A.P1, da Relação de Lisboa de 17.06.2008, Processo n.º 4129/2008-5, e 22.05.2012, Processo n.º 588/06.2GTCSC.L1-5, in www.dgsi.pt.), cremos que daí se terá de extrair que quis resolver este problema para o futuro, permitindo expressamente a possibilidade de notificação por via postal, desde que verificados os condicionalismos acima referidos, o que forçosamente implica que se tenha de considerar que a solução legal, na vigência da lei anterior, não permitia tal tipo de notificação, nem a aplicação do disposto na 1ª parte do artº113 nº9 do C.P. Penal.

v. E faz sentido que assim seja.

            É que, até à alteração acima mencionada, seria potencialmente discutível a manutenção do TIR até à extinção da pena - há até um Acórdão de Fixação de Jurisprudência, o nº6/2010, que defende tal tese, em relação à revogação da suspensão de uma pena.

Mas, presentemente, face à mencionada alteração legislativa, não se mostra possível manter tal entendimento, razão pela qual, ainda que se considerasse como potencialmente aplicável a tese defendida em tal acórdão à questão ora em apreço, face ao vertido no nº3 do artº445 do C.P. Penal sempre se teria de concluir que existem razões – ponderosas e novas – para alterar a doutrina fixada nessa decisão.

vi. Assim, voltando à essência da matéria que ora nos ocupa, não oferece discussão, cremos – pois o próprio recorrente o não impugna – que o despacho que converte uma pena não privativa da liberdade numa pena de prisão, introduz uma modificação relevante do conteúdo decisório da sentença anteriormente proferida, como afirma o despacho proferido pela Mª juiz “a quo”.

Tal despacho constitui, efectivamente, uma modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória, que tem repercussões, uma vez que da mesma resulta – directamente – a privação da liberdade do condenado.

vii. E se assim é, não restam dúvidas que afastada se mostra a possibilidade de aplicação da 1ª parte do nº9 do artº 113 do C.P. Penal na redacção então em vigor, pois que a 2ª parte do mesmo artigo e número expressamente ressalva a obrigatoriedade de dupla notificação (i.e., afasta a possibilidade de se considerar o arguido notificado, por intermédio do seu defensor), no que se refere a determinados actos (com especial relevo para a sentença) que têm natureza e características similares ao conteúdo do despacho de conversão de uma pena não privativa da liberdade, numa pena privativa.

 

viii. Sendo aplicável ao caso a 2ª parte do nº9 do artº 113 do C.P. Penal, daí apenas resulta que a decisão de conversão tem de ser notificada, obrigatoriamente, quer ao arguido, quer ao seu defensor.

            Mas tal conclusão não resolve uma outra questão, que é a que aqui verdadeiramente se coloca, e que se resume a saber se a notificação a realizar ao condenado pode ser feita por via postal ou se tem de ser alcançada por contacto pessoal.

ix. Para ser legalmente viável a notificação por via postal, teria de se entender que o TIR prestado pelo condenado ainda o vincularia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois é essa a condição sine qua non imposta pelo nº 2 do artº 196 do C.P. Penal.

Como já atrás se deixou dito, não se nos afigura presentemente possível defender tal tese, ao abrigo da legislação em vigor antes da alteração legislativa de 2013.

E se assim é, não se mostra viável socorrermo-nos dessa presunção de notificação, precisamente por ausência da condição que permite o recurso à mesma.

x. Daqui decorre que, no caso dos autos, se terá de entender que a notificação terá de ser feita por contacto pessoal com o notificando, nos termos do nº1 al. a) do C.P. Penal, por inaplicabilidade das restantes modalidades de notificação (quer por via postal, quer por editais e anúncios).

Donde se retira que o despacho proferido se mostra correcto e não merece censura, razão pela qual deve ser mantido.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo Mº Pº, mantendo-se o despacho alvo de recurso.

Sem tributação

          Lisboa, 8 de Maio de 2013

    Margarida Ramos de Almeida

                           Ana Paramés