Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7040/22.7T8LRS.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
CONTRATO DE EXPEDIÇÃO
TRIBUNAL MARÍTIMO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O transporte marítimo obedece a regras próprias, necessárias em virtude da particular actividade de navegação marítima, justificando-se a intervenção dos tribunais marítimos para conhecer da questão.
II. A celebração de um contrato complexo, que envolve o transporte marítimo de determinado equipamento, a sua entrega no destino final e o tratamento de toda a documentação necessária, englobando a realização dos actos jurídicos e materiais idóneos para assegurar a deslocação de mercadorias por terceiros, designadamente contratando o transporte das mesmas em nome do expedidor, consubstancia um contrato de transporte marítimo e não um simples contrato de expedição ou trânsito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
A
interpôs a presente acção comum, contra
B
peticionando:
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela, a R. ser condenada a pagar à A., a quantia de € 52.490,52 mais € 3875,67 de juros venados até ao presente 20 de Abril de 2022 — mais os juros que à taxa de comercial sobre ela se vencerem desde 21 de Abril de 2022 até integral pagamento e, ainda no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
Invoca, para tanto, o seguinte:

A A., exerce a actividade de construção civil, obras publicas, gestão e exploração de engenharia civil e projectos de construção civil, entre outros, a R. exerce a actividade de agência de navegação, fretadores, brockers de cargas e fretes, agentes transitários, armazenagem, manuseamento de mercadorias, entre outros, vidé certidões do registo comercial respectivamente com os códigos de acesso actualizado 1175-5452-7079 e 2854-0328-4315 que ora se juntam em fotocópia e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, como docs n°s 1 e 2.

Foi no exercício da sua actividade comercial que a A., solicitou á R. para que a mesma no âmbito da sua actividade comercial realizasse o transporte do equipamento VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, entre outros, para Angola.

O referido equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, cujo transporte foi solicitado tinha como destino a cidade de Lobito em Angola, onde seria recepcionado pelo importador, vidé copia do B/L n° LI 12003310, que se junta em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido como doc n° 3.

O referido equipamento tinha como destino a cidade de Lobito em Angola, e já na posse do importador que o recepcionaria iria realizar uma obra agendada e de extrema importância e relevância, facto esse que desde logo originou a própria aquisição do referido equipamento VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, em Portugal, pela A. CMP, Lda.

A A. contratou com a R., aos 24 de Novembro de 2020 o transporte do referido equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …., entre outros equipamentos, para que os mesmos ainda no decorrer do ano de 2020, ou seja ainda no decorrer do mês de Dezembro de 2020, chegassem a Angola e ao seu destino final para que o DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, o equipamento em crise, de imediato fosse entregue ao importador, de forma a que este pudesse realizar a obra para o qual o mesmo foi adquirido, vidé doc n° 4 que se junta em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

A A.pagou todas as facturas com referência ao contrato que celebrou com a R., para transportar o equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, entre outros, incluindo os seguros com referência a cada equipamento, vidé docs n°s 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, que aqui se juntam em fotocópia e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Acontece que,

No decorrer do referido transporte realizado na sequência contrato celebrado entre a A. e a R., o referido equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, sofreu um acidente aos 7 de Dezembro de 2020, tendo ficado bastante danificado.

O acidente ocorrido com equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, provocou danos no mesmo, danos que tiveram que ser reparados antes que o referido equipamento posse embarcar.

Todos os outros equipamentos que faziam parte deste contrato de transporte celebrado entre a A. e o R. chegaram ao seu destino, excepto o dito equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …., que ficou em Portugal para a expensas do A. CMP, Lda, fosse devidamente reparado.
10°
A A. quando informada e logo após ter tido conhecimento do acidente, participou de imediato á R. o acontecido, por email e mais tarde por carta a referida ocorrência, vidé doc. n° 14 que se junta em fotocopia e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11°
As circunstâncias em que o acidente ocorreu não foram dadas a conhecer ou esclarecidas ao A., pelo que a A. desconhece quem provocou o acidente, quem é o responsável, ou a identificação dos intervenientes no mesmo.
12°
A A. apenas sabe que o referido acidente ocorreu nas instalações da Liscont - Operadores de Contentores, S.A, sitas no Porto de Lisboa, em Alcântara.
13º
Por variadíssimas vezes a A. solicitou á R. esclarecimentos e nome dos responsáveis para que contra os mesmo pudesse agir e demandar as respectivas responsabilidades, informação esta que nunca foi prestada, pela R.
14°
O equipamento foi, entretanto, e prontamente reparado por ordem da A., que suportou todos as despesas e custos com a referida reparação.
15°
A A., despendeu com a referida reparação a quantia total de €. 29.268,54 (vinte nove mil duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), vidé docs n°s 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, que ora se juntam em fotocópia e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
16°
Na sequência do referido acidente e tendo em consideração o tempo em que o equipamento precisou para ser reparado, o que originou o atraso na entrega do dito equipamento ao seu destino final, onde o aguardava o importador o que provocou consequentemente atraso na realização da obra a que o mesmo estava destinado, facto esse que ocasionou consequentemente prejuízos avultados á A..
17º
A não entrega do equipamento atempadamente, equipamento este que se repete foi adquirido em Portugal pela A., especificamente para a realização de uma obra na cidade do Lobito em Angola, obra esta a realizar pelo importador obra esta que tinha caracter especial e urgente, provocou prejuízos, despesas e muitos inconvenientes
18°
Como o referido equipamento não chegou ao destino no decorrer do mês de Dezembro de 2020, o mesmo teve obrigatoriamente que ser substituído por outro que conseguisse realizar as mesmas tarefas, ou seja foi substituído entre 15 de Janeiro e 15 de Março de 2021, para que a obra fosse realizada em tempo útil, na medida em que e acaso tal não acontecesse, os prejuízos viriam a ser incalculáveis para a A..
19°
No entanto e já depois de finalmente o dito equipamento ter sido reparado, e ter embarcado e já depois de ter chegado ao seu destino o dito equipamento permaneceu no Porto do Lobito durante muito tempo, sem que o mesmo pudesse ser entregue ao Importador, que o aguardava há meses, consequência directa da inércia da R. não emitir os documentos necessários, para a verificação da referida entrega.
20º
O referido equipamento permaneceu aparcado no Porto do Lobito entre os dias 27 de Fevereiro de 2022 e 11 de Março de 2021, ou seja durante quase um mês, consequência uma vez mais da atitude da R
21°
A A, despendeu com o aluguer de outro equipamento em substituição do equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, danificado, pelo período entre 15 de Janeiro de 2021 a 15 de Março de 2021, a quantia de €. 22.515,40, vidé docs n°s 22, 23, 24 e 25 que se junta em fotocópia e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, vidé também conversão da moeda á data dos factos.
Na verdade
22°
A A. despendeu com o parqueamento no Porto do Lobito do referido equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …., no período entre 27 de Fevereiro de 2021 a 11 de Março de 2021 a quantia de €. 706,55, vidé docs n°s 26, 27 e 28, que se juntam em fotocópia e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, vidé também conversão da moeda á data dos factos.
23°
A., A., comunicou já á R. todas as despesas que face ao referido acidente com o equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …..
24º
A R., assumiu e ofereceu já á A. um acordo para pagamento e para resolução do litígio, mas com referência apenas ao pagamento da reparação do equipamento, o que a A. não pode aceitar.
Isto porque,
25°
A R. na proposta que apresentou, refere que o sinistro foi participado á Liscont- Operadores de Contentores, S.A. e que esta apenas assumiu o pagamento de parte de despesas apresentadas depois de efectuada a peritagem ao equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N°…..
Acontece que,
26°
O importador imputou e facturou á A., os custos que despendeu, ou seja, a totalidade do valor que suportou com o aluguer de equipamento idêntico ao BUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …. que aguardava, para que pudesse realizar sem mais delongas a obra a que o mesmo estava destinado, obra esta que uma vez mais se reforça tinha caracter de urgência e de grande importância.
Aliás,
27º
O importador imputou também á A. o pagamento do parqueamento/armazenamento pelo período em que o referido equipamento permaneceu no Porto do Lobito, enquanto aguardava a documentação necessária a ser emitida pela R., até este ser libertado e entregue ao importador, vidé doc. n° 29 que ora se junta em fotocopia e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
28°
Esclarece-se, assim que o dito equipamento, cujo contrato foi celebrado entre a A.  e a R.em 24 de Novembro de 2020, apenas chegou ao seu destino final em Janeiro de 2021, tendo sido entregue ao importador que o aguardava para a realização da referida obra apenas em Março de 2021, o que acarretou avultados prejuízos para A, que a mesma teve que suportar e liquidar e que a R., não quer pagar.
29°
A R., apesar de ter oferecido á A. um acordo para resolução do litígio passando o mesmo pelo pagamento de uma importância, pagamento que ao que parece os responsáveis pelo referido acidente assumiram junto da mesma, ainda assim não quis pagar á A. todos os prejuízos que o atraso na entrega do referido equipamento provocou, o que a A. não pode aceitar.
30º
A R., deve assim á A., a quantia total e €. 52.490,52 (€. 29.268,54 + €. 22.515,40 + €. 706,58), o que inclui todas as despesas com a reparação do referido equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, consequência do acidente, e ainda as despesas com o aluguer de equipamento idêntico, que substituiu o equipamento acidentado e ainda o parqueamento/armazenamento do referido equipamento no Porto do Lobito, até que a R., disponibiliza-se toda a documentação para a libertação do mesmo (emissão de B/L) para que a entrega ao importador fosse finalmente concretizada.
Em contestação, a ré excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal e a sua ilegitimidade, mais propugnando a improcedência total da demanda e impugnando parte dos factos vertidos na petição inicial.
Requereu, ainda, a ré, a intervenção acessória provocada de ALLIANZ- COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A., com quem terá celebrado contrato de seguro, cobrindo os riscos decorrentes da sua actividade.
A autora respondeu, propugnando pela improcedência das excepções e opondo-se à intervenção requerida.
Admitida a intervenção acessória provocada de C, a chamada contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial, a incompetência absoluta do Tribunal, a respectiva ilegitimidade mais propugnando a improcedência total da demanda e impugnando parte dos factos vertidos na petição inicial.
Mais requereu a chamada a intervenção provocada passiva de D.
A autora respondeu, propugnando pela improcedência das excepções e opondo-se à intervenção requerida.
Com data de 6/6/2024, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, pelas razões expostas, conclui-se que, in casu, ocorre a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Loures, implicando absolvição da R., desta instância, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96.°, alínea a), 97.°, n.° 1, 577.°, alínea a) e 278.°, n.° 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. A A. Lda não contratou com a R. Lda um contrato combinado ou multimodal, pois quem realizou o transporte terrestre até ao porto de Lisboa, foi a própria A., Lda.
2. A. Lda não contratou com a R. Lda um contrato de transporte marítimo, já que a mesma nem sequer está habilitada a celebrar este tipo de contratos.
3. A. A contratou com a R, um contrato de prestação de serviços que incluía o tratamento de toda a documentação necessária ao transporte do equipamento em crise entre outros para que estes chegassem a Angola.
4. A. A.Lda pagou o preço de todos os serviços prestados e despesas e seguros à R. e não a qualquer outra entidade.
5. A. A. Lda não tem conhecimento sobre com quem a R. contratou o transporte marítimo, os seguros e quem emitiu os documentos necessários.
6. O acidente com o referido equipamento em crise, ocorreu em terra e não dentro do navio aquando o transporte.
Desta forma, podemos concluir que não resta qualquer dúvida de que o Tribunal competente para a resolução do presente litígio é o Juízo Central Cível de Loures- Juiz 5, já que nenhuma das questões em discussão cabem nas hipóteses da competência do Tribunal Marítimo.
O pedido é claro em razão da matéria e não cabe em nenhuma das hipóteses da competência do Tribunal Marítimo.
A pretensão da A. tal como configurado pela mesma, assenta a sua causa de pedir, num pedido simples de reparação de danos causados num equipamento e os custos inerentes ao atraso na entrega do mesmo.
Equipamento, este que foi entregue ao cuidado da R. no âmbito de um contrato de prestação serviços celebrado com a mesma, o que incluía evidentemente o tratamento de toda a documentação e transporte do referido equipamento até Angola.
A A. no seu pedido não discute a existência ou não de um contrato marítimo, já que a R. não tem sequer habilitações necessárias para os celebrar, como bem explicou nos seus articulados, não se pode sequer admitir a existência de um contrato combinado ou multimodal pelas razões já enunciadas e o acidente que provocou os danos no equipamento e atraso na sua entrega aconteceram em terra e não no transporte em navio.
Sobre esta questão vidé o acórdão do Tribunal da Relação do Porto processo 869/15.4TAVR- A.P1 e também acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2831/17.3T8CSC.L1-1
*
A ré contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:
1. O que a RECORRENTE peticiona nos presentes autos, e conforme consta do artigo 39° da sua Petição Inicial, é uma indemnização por alegados danos sofridos com a reparação do seu equipamento, derivado de um acidente ocorrido no Porto de Lisboa, ou seja, depois da mercadoria ter sido por si entregue para Transporte, e os custos que suportou com a imobilização do contentor marítimo no Porto de Lobito.
2. Nos termos da alínea c) e s) do n° 1 do artigo 113° da Lei da Organização do Sistema Judiciário, compete ao Tribunal Marítimo conhecer, e transcreve-se:
3. c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
4. s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo.
5. É manifestamente irrelevante se se trata de transporte multimodal ou não, uma vez que a alínea c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário é muito clara.
6. Tendo ocorrido o alegado acidente durante a operação de carga do contentor, estamos já em plena execução do contrato de transporte marítimo.
7. Apenas se concedendo à RECORRENTE que efetivamente a RECORRIDA não é transportadora, nem o poderia ser, o que não releva para efeitos de exceção de incompetência absoluta do Tribunal mas para a exceção de ilegitimidade da RECORRIDA, também alegada e ainda não decidida.
8. É irrelevante o acidente ter ocorrido em terra no Porto e não a bordo do navio.
9. Não assiste qualquer razão à RECORRENTE, quando afirma desconhecer quem realizou o transporte marítimo em causa nos presentes autos, uma vez que foi a própria RECORRENTE quem juntou o Conhecimento de Embarque, ou contrato de transporte, como documento n° 3 com a sua Petição.
10. Decorrendo como decorre do artigo 1° da Petição Inicial, aceite pela RECORRIDA como verdadeiro que esta é um Agente de Navegação, obviamente que o contrato de prestação de serviços mencionado várias vezes pela RECORRENTE de modo vago, apenas estavam relacionados com a atividade própria de um Agente de Navegação.
11. Isto é, a representação do armador ou do transportador marítimo e por sua conta e ordem, na pratica dos atos previstos no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 264/2012 ou que embora praticando os atos previstos no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 264/2012. ou que embora praticado os referidos atos não agenciem navios em porto, por representarem armadores ou transportadores marítimos que não escalem portos portugueses ou os portos em que os referidos agentes se encontrem licenciados, desde que comprovadamente mantenham essa representação.
12. Termos em que, bem andou o douto Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento às contra-alegações ora apresentadas pela Recorrida, e em consequência ser julgado improcedente o recurso e mantida a sentença recorrida.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Competência do Tribunal Marítimo para dirimir litígio emergente da execução de um contrato de transporte marítimo.
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III. Os factos
Encontra-se provada a factualidade supra vertida.
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IV. O Direito
A competência do Tribunal traduz-se na susceptibilidade de apreciação de determinada causa ou litígio, por os critérios determinativos legalmente estatuídos lhe concederem uma medida de jurisdição suficiente para essa apreciação, aferindo-se a competência jurisdicional material em função da qualidade das partes e do objecto da acção, tal como vem configurado pelo autor, à luz dos critérios legais de atribuição de competência.
Para a determinação da competência, em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e à causa de pedir formulados.
Isto é, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em Juízo pelo demandante.
Como decidiu o Tribunal de Conflitos em 5/11/2012, in www.dgsi.pt., a competência do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta pelo autor, tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as partes intervenientes.
E, como se alude no Ac. do STJ de 6/5/2010, in www.dgsi.pt:
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer.
O direito adjectivo civil, no artigo 65.° do Código de Processo Civil, prescreve que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada, o que, de resto, é sublinhado no artigo 40.° da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário — LOSJ) ao estatuir, no seu n.° 2: “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”.
Emerge do artigo 37.° da LOSJ que, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (n.° 1), sendo que a lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais (n.° 2).
A LOSJ estatui que os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, competindo-lhes preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais — artigos 79.° e 80.° —, podendo existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada, sendo estes tribunais de competência especializada que conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, nomeadamente, o tribunal marítimo — artigo 83.°.
A respeito da competência material do Tribunal Marítimo, dispõe o n.° 1 do artigo 113.° da LOSJ que:
“1. Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a:
a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal:
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.0 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.0265/72, de 31 de Julho;
e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
k) Assistência e salvação marítimas;
l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
m) Remoção de destroços;
n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produgidos ou sofridos pelo mesmo material;
p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
r) Presas;
s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima.
2. A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3. Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respectivo tribunal de comarca.”.
Por seu turno, estipula o artigo 4.°, alínea c), da Lei n.° 35/86, de 4 de Setembro, que instituiu os Tribunais Marítimos que lhes compete conhecer, em matéria cível de “Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multimodal”.
Na verdade e citando o Acórdão do STJ, de 21/9/2010 (Garcia Calejo), disponível em www.dgsi.pt:
VI- O transporte marítimo e, concomitantemente, o respectivo seguro, obedecem a regras próprias e peculiares que revestem, por vezes, certa complexidade técnica, complicação que tem a ver a característica e particular actividade de navegação marítima e que se repercute numa certa especificidade das normas e consequente dificuldade jurídica. Daí que se considere adequado a intervenção dos tribunais marítimos para conhecer da questão.
Como decorre do art. 1º do Dec-Lei 352/86 de 21/10:
 “contrato de transporte de mercadorias por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportar determinada mercadorias, de um porto para porto diverso, mediante uma retribuição pecuniária, denominada «frete»”.
Nos termos do art. 7º deste diploma, “a intervenção de operador portuário ou de outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador, ficando, porém, este com o direito de agir contra os referidos operador e agente”.
Por outro lado, as obrigações decorrentes do contrato estendem-se, além do mais, à recepção, ao embarque e à entrega da mercadoria, com decorre dos arts. 5º, 6º, 8º e 18º do mesmo diploma.
*
Descendo ao caso concreto, não podemos deixar de concordar com a análise efectuada pelo Exmo. Juiz a quo, nos seguintes termos:
Salvo o devido respeito, é a própria A. quem alude ao facto do contrato outorgado com a R. ter as características típicas de um contrato de transporte combinado ou multimodal quando diz, no artigo 5.° da petição inicial:
“A A contratou com a R. Lda., aos 24 de Novembro de 2020 o transporte do referido equipamento DUMPER VOLVO BM A35- SÉRIE N° …, entre outros equipamentos, para que os mesmos ainda no decorrer do ano de 2020, ou seja ainda no decorrer do mês de Dezembro de 2020, chegassem a Angola e ao seu destino final para que o DUMPER VOLVO BM A35 — SÉRIE N …, o equipamento em crise, de imediato fosse entregue ao importador., de forma a que este pudesse realizar a obra para o qual o mesmo foi adquirido, vidé doc n° 4 que se junta em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido. ” (sic).
Ou seja, é a própria A. quem confessa que:
(a) contratou um contrato de transporte com a R.;
(b) que esse contrato de transporte fosse realizado até Angola.
Acresce referir que a A. é uma sociedade cujo objecto social consiste na “actividade de construção civil, obras publicas, gestão e exploração de engenharia civil e projectos de construção civil, entre outros, a R exerce a actividade de agência de navegação, fretadores, brockers de cargas e fretes, agentes transitários, armazenagem, manuseamento de mercadorias” (sic).
Evidentemente, que o transporte a realizar pressupunha uma fase de transporte terrestre (até ao porto de Lisboa) e uma fase de transporte marítimo (de Lisboa até Luanda).
A este propósito, veja-se aliás, já sem considerar o “bill of lading” (documento n.° 3) a documentação que a A. juntou, correspondente ao documento n.° 4, intitulado “Booking Receipt Notice”, onde além da identificação da A. e da R., consta a identificação do navio “I”, a indicação do porto de embarque (Lisboa) e a indicação do porto de desembarque (Luanda), além dos equipamentos transportados.
Igualmente relevantes são os documentos n.°s 5 a 13, que traduzem as facturas emitidas ao abrigo do contrato de transporte celebrado entre a A. e a R., para transportar aquele equipamento, onde aparece discriminado, além do mais, o valor do “frete marítimo”, i.e.: a taxa paga por quem quer importar ou exportar uma mercadoria transportada por um navio, ou seja, por meio marítimo.
É assim inequívoco que, in casu, se está perante uma situação de transporte combinado ou multimodal, constituindo o transporte multimodal uma solução de movimentação de determinadas mercadorias, procurando articular vários modos de transporte com o máximo de eficácia.
É a autora que invoca, na petição inicial, ter contratado com a ré o transporte, por terra e mar, do equipamento em questão e sua entrega em Angola.
Bem como que esse equipamento resultou danificado, em consequência de um acidente ocorrido no porto de Lisboa.
Sendo que, no art. 7º da primeira resposta às excepções apresentada, já refere:

A A. celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços que incluía além do transporte de várias mercadorias, incluindo o equipamento em crise, o tratamento de toda a documentação para esse efeito e não um contrato de transporte marítimo.
Acrescentando, no art. 6º do segundo articulado de resposta às excepções, que:

A A. celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços com a R. e não sabe com quem a R. combinou, contratou ou recorreu para cumprir o contrato de prestação de serviços que celebrou com a A., desconhecendo a mesma em que termos a R. recorreu á (…)
E, nas conclusões recursórias ora apresentadas, afunilou a sua alegação:
3. A. A contratou com a R, um contrato de prestação de serviços que incluía o tratamento de toda a documentação necessária ao transporte do equipamento em crise entre outros para que estes chegassem a Angola.
Na petição inicial, refere expressamente que contratou o transporte; nos articulados de resposta às excepções, invoca a celebração de um contrato de prestação de serviços, que incluía o transporte e o tratamento da documentação necessária à entrega do equipamento no destino; nas conclusões do recurso, já se trata de um contrato de prestação de serviços, que incluía o tratamento de toda a documentação.
As três versões não são contraditórias, antes completam-se entre si, permitindo a conclusão que, segundo a alegação que fundamenta a pretensão petitória, a autora celebrou com a ré um contrato de prestação de vários serviços, que incluíam o transporte do equipamento, por terra e mar, entre Portugal e Angola e o tratamento de toda a documentação necessária a esse transporte e entrega no destino final.
Veja-se, em situação similar à dos autos, o impressivo Acórdão do STJ de 20/4/2006 (Oliveira Barros), disponível em www.dgsi.pt:
I - Constitui contrato de transporte a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a - por si ou por terceiro - levar ou conduzir pessoas e/ou coisas dum lugar para outro.
II - O art. 367.º do CCom consente expressamente que o transportador actue tanto por si e seus empregados e instrumentos, como por/ou através de empresa, companhia ou pessoas diversas, caso em que, de acordo com o seu § único, “o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade”, e assume a de expedidor para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte.
 (…)
V - Como se vê do art. 3.º do DL n.º 352/86, de 21-10, o contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato formal ou solene, sujeito a escrito particular, denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga (bill of lading), sendo esse documento, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, que, conforme art. 1º, al. b), da Convenção de Bruxelas, serve de título ao transporte e faz prova da existência e condições desse contrato, comprovando a emissão das declarações negociais reciprocamente aceites que integram o contrato de transporte definido no art. 1.º daquele DL ( cfr. também art. 1.º, al. b), da Convenção de Bruxelas).
VI - Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no art. 1.º do DL n.º 43/83, de 25-01 (depois substituído pelo DL n.º 255/99, de 07-07) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibia, no entanto, àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte.
VII - Não obstante terem essencialmente por objecto a prestação de serviços de preparação do transporte, assumindo a obrigação da realização dos actos jurídicos e materiais idóneos para assegurar a deslocação de mercadorias por terceiros, designadamente contratando o transporte das mesmas em nome do expedidor, na prática, as empresas transitárias, assumiam, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, do transporte pretendido por aquele, caso em que se estava perante um contrato de transporte, e não diante dum contrato de expedição ou trânsito.
Serve isto para denunciar perfunctoriamente que as relações provenientes de um contrato de transporte de mercadorias por mar se estabelecem através de normas próprias de nítido conteúdo de direito comercial marítimo.
Como se diz, em situação similar no Acórdão do STJ de 25/9/2003 /Salvador da Costa), também disponível em www.dgsi.pt, temos presente uma causa de pedir complexa, cujo núcleo essencial tem a ver com o defeituoso cumprimento do contrato de transporte marítimo, em que ocorre conexão directa e imediata e as operações portuárias e os contratos de seguro envolventes. Assim, estamos essencialmente perante matéria comercial marítima de transporte cuja órbita se situam as outras relações materiais em causa invocadas, estas com aquela intrínseca e dependente conexionadas.
Daí a improcedência da apelação, resultando para nós evidente a bondade da decisão recorrida.
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V. A decisão                                           
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 7 de Novembro de 2024
Nuno Lopes Ribeiro
João Manuel Cordeiro Brasão
Maria Teresa Mascarenhas Garcia