Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
208/13.9TELSB-X.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: COMPETENCIA DO JIC
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O Juiz de instrução criminal tem competência para, em sede de inquérito declarar e determinar as consequências das ilegalidades que contendam com direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais;
II - A consequência do caso julgado formal é, para além do mais, que não pode haver outra decisão no mesmo processo sobre a mesma questão e, se houver, vale a que transitou em primeiro lugar;
III – Tendo, no âmbito do inquérito aqui em causa, sido proferido acórdão que decidiu que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes, em matéria penal, para abrir inquérito por factos praticados noutro país pelo Recorrente, nacional desse outro país, e tendo esse acórdão transitado em julgado, adquiriu força de caso julgado;
IV – Mas, só em face da acusação ou do Requerimento para abertura da instrução, se pode determinar se esse caso julgado foi respeitado, porque são essas peças que fixam o objecto do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Tribunal Central de Instrução Criminal, por despacho de 17/06/2020, constante de fls. 3, nestes autos em que, além doutros, é suspeito AA, id. a fls. 110 (Assento de Nascimento), foi decidido o seguinte:
“… Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da douta promoção[1] vertente corroboro o entendimento de que não tem o JIC competência para, na fase de inquérito, decidir um requerimento deste teor[2].
No nosso sistema processual penal, cabe ao MºPº o poder/dever de dirigir o inquérito.
Declaro-me incompetente para apreciar o requerido. …”.
*
Não se conformando, o suspeito AA interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 8/45, com as seguintes conclusões:
“… 1. O objecto do presente recurso é o de saber se o Juiz de Instrução Criminal deveria ter conhecido do mérito do requerimento apresentado pelo ora recorrente a fls. 6542/6548;
2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 2 de junho de 2016, há muito transitado em julgado, no âmbito do recurso penal emergente dos presentes autos que ali correu os respectivos termos na 9.ª Secção sob o processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1, ou melhor, por força do despacho da Senhora Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional nos autos de recurso n.º 857/16 - 3ª secção interposto pelo Ministério Público, determinou a absolvição do ora recorrente da instância, ou melhor é dizer, para usar a terminologia legal, o arquivamento do inquérito, relativamente ao ora recorrente, não havendo lugar a qualquer reenvio do processo à fase de inquérito para que o Ministério Público possa prosseguir com a investigação contra o ora recorrente e, muito menos, sem mais, alargar o respectivo objecto;
3. A competência para declarar a inexistência, nulidade ou irregularidade do procedimento criminal é do Juiz de Instrução Criminal (e não do Ministério Público);
4. A fase de inquérito, realizada sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, está encerrada, relativamente ao ora recorrente, ABSOLVIDO QUE FOI DA PRESENTE INSTÂNCIA pelo citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e com o encerramento desta fase processual o Ministério Público deixou de ser a autoridade judiciária com competência para praticar actos processuais - Art.º 4.º, n.º 1, al. e) do EMJ, Art.º 53.º, n.º 2, al. b), Art.º 263.º, n.º 1 e Art.º 267.º do CPP - e o processo passa para a competência do Juiz de Instrução Criminal (ou chega finalmente, atento o disposto no Art.º 32.º, n.º 4 da CRP) que ficou investido nos poderes jurisdicionais necessários para conhecer, apreciar e decidir todas as questões que lhe sejam colocadas nos autos e para praticar todos os actos processuais subsequentes - Art.º 17.º do CPP;
5. Quando muito, atendendo à fase processual em que os autos se encontram, a existir algum conflito de competência seria entre o Juiz de Instrução Criminal e o Juiz a quem o processo seria remetido para julgamento, porque a decisão sobre invalidades jurídicas é da exclusiva competência de um Juiz e o Art.º 118º a 123.º do CPP, em particular o n.º 3 do Art.º 122.º do CPP («Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela»), traduzem esta ideia de forma muito clara;
6. A invalidade dos actos praticados pelo Ministério Público foi suscitada quando já tinha sido declarada encerrada a fase do inquérito, mas ainda não foi aberta a fase de julgamento (isto porque o processo não foi remetido para julgamento, nem o pode ser, porque o inquérito está encerrado), pelo que, competindo ao Juiz de Instrução praticar todos os actos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais «…relativas ao inquérito…» - Art.º 119º, n.º 1 da LOSJ - e «…até à remessa do processo para julgamento…» - o Art.º 17.º do CPP -, a competência para o acto só pode ser do Juiz de Instrução Criminal;
7. A locução «…até à remessa do processo para julgamento…» foi introduzida no Art.º 17º do CPP pela reforma aprovada pela Lei nº 48/07, de 29/8 (na redação anterior figurava no lugar dela a expressão «relativas ao inquérito») e essa alteração revela o propósito inequívoco do legislador de se certificar que o sentido gramatical do texto daquele normativo é entendido no sentido de que a remissão constante da parte final se reporta ao conteúdo material das competências do juiz de Instrução e não às fases e aos momentos processuais em que tais competências se exercem e, nessa conformidade, teremos de concluir que, no segmento processual entre o final do inquérito e a remessa dos autos para julgamento, ou para o arquivo, a competência do Juiz de Instrução é exercida na sua plenitude, não se encontrando restringida a determinada categoria de actos;
8. Aliás, mesmo «…durante o inquérito…», nos termos do Art.º 268.º, n.º 1, al. f) e do Art.º 269.º, n.º 1, al. f) do CPP, nada autoriza uma interpretação restritiva das funções do Juiz de Instrução, já que tais normativos remetem para outras normas que expressamente atribuem competência ao Juiz de Instrução Criminal para praticar, ordenar ou autorizar certos os actos;
9. Além disso, as decisões do Ministério Público, tomadas na fase inquérito, desde que contendam com direitos fundamentais, estão sujeitas ao controlo do Juiz de Instrução Criminal que, no domínio do inquérito, é sobretudo um juiz de garantias e liberdades - tal resulta expressamente do Art.º 32.º, n.º 4 da CRP e sempre se poderia descortinar do Art.º 17.º e da al. f) do n.º 1 do -  Art.º 268.º e da al. f) do n.º 1 do Art.º 269.º do CPP - e em relação às quais tem necessariamente de se pronunciar, tanto mais pela força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculativas para as entidades públicas e privadas, e pela respectiva aplicação directa - Art.º 18.º, n.º 1 da CRP;
10. Ora, é evidente, no caso concreto, tendo o ora recorrente alegado - não cabendo agora verificar se com razão - a violação do caso julgado, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de junho de 2016 - Art.º 4.º, n.º 1, 2.ª parte e Art.º 24.º, n.º 2, ambos da LOSJ e Art.º 205.º, n.º 2 da CRP -, com ofensa, designadamente, do seu direito fundamental à segurança jurídica e estabilidade do caso julgado - Art.º 29.º, n.º 6 da CRP, a contrario sensu - e as consequências para o seu bom nome, reputação, imagem, credibilidade e consideração social, e das empresas que representa(va) em Portugal - Art.º 26.º, n.º 1 da CRP -, o Sr. Juiz de Instrução não podia declarar-se desde logo incompetente para apreciar o requerido;
11. Ao que acresce, a interpretação dos Art.ºs 118.º a 123.º do CPP no sentido de que as invalidades de um acto processual praticado, durante a fase de inquérito, pelo Ministério Público e que possam afectar direitos, liberdades e garantias apenas podem ser conhecidas pelo próprio Ministério Público é inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais - Art.º 20.º, n.º 1 da CRP -  é que não cabendo recurso das decisões do Ministério Público (seja ele ordinário ou para o Tribunal Constitucional), a concessão de competência ao Ministério Público para o conhecimento de invalidades que contendam com direitos fundamentais impediria o conhecimento da questão em processo judicial pelos tribunais e, do mesmo passo, o recurso para o Tribunal Constitucional;
12. A interpretação dos Art.ºs 118.º a 123.º do CPP no sentido preconizado pelo Sr. Juiz de Instrução recorrido, isto é, de que não lhe compete apreciar as invalidades de actos ofensivos de direitos, liberdades e garantias praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito, é inconstitucional por violação das garantias de defesa, com o comprometimento da estrutura acusatória do processo penal que implica uma separação orgânica e funcional entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público que se verifica mesmo na fase de inquérito - Art.º 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP;
13. A interpretação dos Art.ºs 118.º a 123.º do CPP sustentada no despacho recorrido no sentido de que as invalidades dos actos processuais praticados, durante a fase de inquérito, pelo Ministério Público e que possam afectar direitos fundamentais apenas podem ser conhecidas pelo próprio Ministério Público é igualmente inconstitucional por violação do princípio da reserva de competência jurisdicional, uma vez que, independentemente da posição assumida pelo Ministério Público no processo - Art.º 219.º, n.º 2 e Art.º 203.º da CRP; Art.º 4.º, n.º 1, al. j) do EMP - é ao tribunal que «…incumbe…assegurar a defesa dos direitos e interesses  legalmente protegidos dos cidadãos…» - Art.º 202, n.º 2 da CRP e Art.º 3.º, n.º 2 do EMJ - e, incumbindo aos tribunais, tal competência, é ao juiz de Instrução Criminal a quem incumbe a fiscalização da legalidade de actos do Ministério Público - Art.º 268.º, n.º, al. f) do CPP;
14. A decisão judicial recorrida não se fez conciliar com a forma de temperar a igualdade de tratamento das mesmas situações jurídicas - Art.º 8.º, n.º 3 do CC, Art.º 29.º do CPP e Art.º 13.º da CRP -, visando obviar a possíveis disparidades consubstanciadas em status diferenciados com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica;
15. Veja-se, a título de exemplo, os ensinamentos da doutrina e exemplo alheio do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 24 de setembro de 2015, no proc. n.º 208/13.09TELSB-B.L1, 9ª secção, emergente do inquérito de que emerge o presente recurso, interposto por DD, então igualmente patrocinado pela Sociedade de Advogados que o mandatário signatário integra, que decidiu «…conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra na qual o Meritíssimo Juiz de Instrução aprecie o requerimento do recorrente…»;
16. De resto, ao longo do processo, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19 de junho de 2018, no proc. n.º 208/13.09TELSB-Q.L1, 5ª secção, igualmente emergente do inquérito de que emerge o presente recurso, foi, mais uma vez, reconhecida a autoridade do Juiz de Instrução Criminal para conhecer das invalidades invocadas relativamente aos actos praticados pelo Ministério Público de natureza idêntica às arguidas no presente recurso - e não podemos deixar de concordar, assim também fazendo valer os efeitos do caso julgado, sendo que as decisões judiciais têm força obrigatória dentro do processo.
17. Ademais, o conhecimento de questões de constitucionalidade no âmbito de processos judiciais é da exclusiva competência dos tribunais, independentemente do vício que se entenda que lhe está na base (irregularidade, nulidade, inexistência), sendo tal competência de exercício obrigatório - Art.º 204.º e Art.º 280.º, n.º 1, al. b) da CRP;
18. A interpretação do disposto no Art.º 48.º, 53.º, n.º 2, al.) b), 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 267.º e Art.º 268.º a contrario sensu, todos do CPP - isto é, das normas relativas à relativas à direcção do inquérito - no sentido de que o conhecimento de questões de constitucionalidade suscitada em processo judicial é da competência do Ministério Público é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do direito de defesa - Art.º 2.º, 20.º, n.º 1 e Art.º 32.º, n.º 1, todos da CRP;
19. Após ou mesmo durante a fase de inquérito, a verdade é que nada impedia, antes se impunha, do ponto de vista legal, que o Juiz de Instrução Criminal tomasse decisão quanto ao requerido pelo ora recorrente a fls. 6542/6548 e tal interpretação é a mais consentânea com o princípio da plenitude da defesa, com a protecção da confiança recíproca na actuação processual que deve pautar a conduta de todos os intervenientes processuais no princípio da igualdade de armas e com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, independente, imparcial, integra justa e equitativa - Art.º 13.º, 32, n.º 1, 20.º, n.º 4, 202.º, 203.º, 268.º e 269.º, todos da CRP; Art.º 3.º, 4.º, 6.º-C e 7.º-C, todos do EMJ; Art.º 10.º da DUDH e Art.º 6.º da CEDHLF;
20. O Mmo. Juiz de Instrução Criminal a quo não podia demitir-se da função de julgar - Art.º 8.º do CC e Art.º 3.º, n.º 3 do EMJ e Art.º 202.º da CRP, em paralelo, aliás, com a decisão de S. Exa. o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 17 de setembro de 2015, no proc. n.º 208/13.9TELSB-C.L1;
21. Sobretudo porque está sujeito ao dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por Tribunais superiores - Art.º 4.º, n.º 1, 2.ª parte, da LOSJ -, como sejam, no que ao objecto do presente recurso importa, os Acórdãos desta Relação de 24 de setembro de 2015 e de 19 de junho de 2018, e a decisão de 17 de setembro de 2015, e aos efeitos do caso julgado que, como tal, vinculam o tribunal e os restantes sujeitos processuais - e a lei foi extremamente cuidadosa quanto a impedir a violação do caso julgado, nos termos do Art.º 620.º e Art.º 621.º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do Art.º 4.º do CPP;
22. Aliás, no rigor das coisas, ao recusar a respectiva competência para apreciar a invalidade de actos ilegais praticados pelo Ministério Público, o Senhor Juiz de Instrução Criminal deu abrigo a uma opção do Ministério Público flagrantemente violadora do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de junho de 2016, há muito transitado em julgado e que determinou o arquivamento do inquérito relativamente ao ora recorrente, tendo aquele Tribunal de 1ª Instância também incorrido em ainda mais grave e flagrante violação do dever que sobre o mesmo impendia de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por Tribunais superiores, como o Tribunal da Relação de Lisboa -  e o Tribunal Constitucional;
23. O princípio do juiz natural implica que o Juiz não possa ser escolhido para determinado processo, nem desavocado do mesmo, por razões pessoais ou ideológicas - Art.º 32.º, n.º 9 da CRP - pois os senhores Juízes, para além de estarem obrigados a julgar numa relação de equidistância com as “partes”, obedecendo exclusivamente à Constituição e à lei, devem atuar por forma a que o povo, em nome de quem administram a justiça, os represente como titulares de um poder independente dos demais poderes do Estado e como garantes da imparcialidade, desideratos só alcançáveis com a edificação do prestígio inerente à sua condição e com a assunção de éticos e moralizantes padrões de conduta;
24. Neste conspecto, é sempre bom relembrar, a decisão de um Tribunal não pode depender de preconceitos, de conciliações, de condições, de ameaças, de pressões, de sentidos pré-determinados - Art.º 20.º, nº 1 da CRP, Art.º 10.º da DUDH e Art.º 6.º da CEDH -, sejam económicos… racistas … xenófobos … ou porventura uma profunda antipatia em relação aos angolanos e/ou uma desconfiança em relação às pessoas que vêm de Angola;
25. A decisão judicial recorrida é manifestamente ilegal, porque viola as normas dos Art.ºs 17.º, 48.º, 53.º, n.º 2, al. b), 118.º a 123, 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 264.º, 267.º, 268.º n.º 1, al. f), 269.º, n.º 1, al. f) e 278.º, todos do CPP; do Art.º 8.º do CC; dos Art.ºs 620.º, n.º 1 e 621.ºdo CPC; dos Art.ºs 4.º, n.º 1 e 119.º, n.º 1, da LOSJ; dos Art.ºs 3.º, n.º 2 e 4.º n.º 1, al. e), do EMJ; do Art.º 10º DUDH e do Art.º 6.º da CEDH;
26. Aliás, o Sr. Juiz de Instrução proferiu decisão julgando-se incompetente sobre matéria que lhe está atribuída por lei e o acto, não sendo inexistente, foi proferido com violação das regras de competência e padece da nulidade é insanável do Art.º 120.º, al. e) do CPP;
27. A decisão judicial é manifestamente inconstitucional, por violação dos Art.ºs 2.º, 13.º, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 20.º, n.º 1 e n.º 4, 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, n.º 4, n.º 5e n.º 9, 202.º, n.º 2, 203.º, 204.º 219.º, n.º 2 e 280.º, n.º 1. Al. b), todos da CRP.
Termos em que, em face do exposto, e da jurisprudência firmada no douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Junho de 2016, transitado em julgado em 1 de Junho de 2017, que ABSOLVEU O ORA RECORRENTE DA PRESENTE INSTÂNCIA CRIMINAL e outrossim nos supracitados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Setembro de 2015 e de 19 de junho de 2018, e na decisão de 17 de Setembro de 2015, requer a Vossas Excelências se dignem, concedendo provimento ao recurso:
revogar o douto despacho a quo porque ilegal, ao abrigo do disposto nos Art.ºs 17.º, 48.º, 53.º, n.º 2, al. b), 118.º a 123, 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 264.º, 267.º, 268.º n.º 1, al. f), 269.º, n.º 1, al. f) e 278.º, todos do CPP; do Art.º 8.º do CC; dos Art.ºs 620.º, n.º 1 e 621.ºdo CPC; dos Art.ºs 4.º, n.º 1 e 119.º, n.º 1, da LOSJ; dos Art.ºs 3.º, n.º 2 e n.º 3 e 4.º n.º 1, al. e), do EMJ; do Art.º 10º DUDH; do Art.º 6.º da CEDH, e inconstitucional, nos termos dos Art.ºs 2.º, 13.º, 18.º, n.º 1 e n.º 2, 20.º, n.º 1 e n.º 4, 29.º, n.º 6, 32.º, n.º 1, n.º 4, n.º 5 e n.º 9, 202.º, n.º 2, 203.º, 204.º 219.º, n.º 2, 268.º, 269 e 280.º, n.º 1, al. b), todos da CRP, e determinar a apreciação pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal das invalidades arguidas pelo ora recorrente a fls. 6542/6548, relativamente a todos e quaisquer actos investigatórios praticados pelo Ministério Público, desde o trânsito em julgado do supra identificado douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02 de junho de 2016;
sem prejuízo, naturalmente, das demais ilações e conclusões que V. Exas., Venerandos Desembargadores, no vosso douto critério, não deixarão de retirar do supra exposto em consequência da sua manifesta gravidade;
assim glorificando o Direito, a Justiça, a Verdade e a Razão. …”.
*
Respondeu a Exm.ª Magistrada do MP[3], a fls. 90/101, com as seguintes conclusões:
“… I. Que tão prévia
o recurso deverá ser rejeitado nos termos conjugados do art. 401.° n.º 1 a contrario e n.º 2, 414.° n.º 2 e n.º 3, 417.° n.º 6 al. b) e 420.° n.º 1 al. b) do CPP, pois que o ora recorrente não tem:
a) legitimidade para apresentar o recurso a que aqui se responde (cfr. art.
401.° n.° 1 a contrario do CPP). Com efeito:
a.1) o recorrente não é arguido, sendo mero suspeito; e,
a.2) a decisão recorrida não afecta qualquer direito do suspeito, designadamente o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20.° da CRP para defesa de um direito legalmente estabelecido; com efeito, com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 02/06/2016 no âmbito do Apenso "Autos de Recurso Independente 208/13.9TELSB-D", o suspeito ora recorrente não adquiriu o "direito" de não ser investigado pelo Ministério Público português por factos ocorridos em território nacional.
interesse em agir processualmente relevante (cfr. art. 401.° n.° 2 do CPP), pois que o recorrente não tem qualquer direito legalmente estabelecido que careça de tutela jurisdicional.
*
II. Nestes autos e relativamente ao ora recorrente, investiga-se a eventual prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do Código Penal, praticado em território nacional.
III. Inexiste qualquer acórdão proferido nos autos que tenha declarado a incompetência do Ministério Público português para investigar factos ocorridos em território português, designadamente os que indiciariamente são imputados ao suspeito AA, ora recorrente.
IV. O Ministério Público português tem competência para investigar factos ocorridos em território nacional, seja qual for a nacionalidade do agente, nos termos conjugados do art. 4.° al. a) do Código Penal e dos arts. 53.° n.º 2 al. b) e 263.° n.º 1 do CPP.
*
É ao Ministério Público que compete dirigir o Inquérito, nos termos do art. 53.° n.º 2 al. b) e do art. 263.° do CPP e do art. 219.° n.º 1 da CRP, e, é ao Ministério Público que cabe proferir despacho de encerramento da investigação, seja ele de acusação ou de arquivamento (cfr. arts. 283.° n.º 1,277.° n.ºs 1 e 2, 280.° n.º 1 e 282.° n.º 3 do CPP). Tratam-se de competências exclusivas do Ministério Público.
VI. Durante a fase de inquérito, a competência do JIC obedece a um quadro tipificado na lei, não podendo praticar outros actos para além dos taxativamente previstos pela mesma - vd. arts. 17.°, 268.° n.º 1 e 269.° n.º 1 do CPP.
VII. O legislador processual penal não conferiu ao JIC competência para, na fase de inquérito, declarar que determinado suspeito não pode ser alvo de mais diligências investigatórias, designadamente por considerar que o procedimento é legalmente inadmissível.
VIII. A competência para arquivar um inquérito com base em inadmissibilidade legal do procedimento é da competência exclusiva do Ministério Público, cfr. art. 277.° n.º 1 do CPP: "O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante (. . .) de ser legalmente inadmissível o procedimento" .
IX. Na fase de instrução, o JIC pode proferir despacho de não pronúncia, e, na fase de julgamento, o Tribunal pode proferir decisão absolutória. Já na fase de inquérito, está vedado ao JIC proferir decisão que, na prática, consubstancie um despacho de arquivamento.
X. O entendimento de que, durante a fase de Inquérito, a competência do JIC não obedece ao quadro tipificado na lei e que pode praticar outros actos para além dos taxativamente previstos pela mesma resultaria na possibilidade do JIC sindicar todos os actos praticados ou ordenados pelo Ministério Público na fase de inquérito, e, deste modo, substituir-se ao mesmo na condução da investigação e na decisão de quem era ou não acusado, subvertendo a vontade expressa do legislador constitucional de existir diferenciação entre órgão acusador, órgão da instrução e órgão julgador; para tal, bastaria aos cidadãos visados (interveniente processuais ou terceiros) invocar a violação de um qualquer direito, liberdade ou garantia.
XI. A norma resultante da conjugação do art. 277.° n.º 1 do CPP com os arts. 17.°, 268.° n.º 1 e 269.° n.º 1 do mesmo diploma, na interpretação segundo a qual é conferida ao JIC competência para, na fase de inquérito, declarar que determinado suspeito não pode ser alvo de mais diligências investigatórias, designadamente por considerar que o procedimento é legalmente inadmissível, é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acusatório ínsito no art. 32.° n.º 5 da CRP, na dimensão densificada pelo art. 219.° n.º 1 e 2 da CRP, nos termos da qual compete ao Ministério Público o exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade e com autonomia em relação à magistratura judicial.
XII. Durante a fase de Inquérito, as alegadas invalidades de actos processuais da exclusiva competência do Ministério Público, apenas podem ser conhecidas pelo próprio Ministério Público, designadamente pelo magistrado titular do inquérito e/ou, mediante reclamação hierárquica, pelo seu imediato superior hierárquico.
XIII. Seja por via da reclamação hierárquica na fase de Inquérito, seja através de requerimento de abertura de instrução (caso seja constituído arguido e acusado), seja pela apresentação de contestação na fase de julgamento (caso seja constituído arguido e acusado), seja pela interposição de recurso de decisões judiciais proferidas em sede de instrução ou de julgamento, tem o suspeito ora requerente várias possibilidades de ver reapreciada a invocada questão da alegada violação do caso julgado.
XIV. Não ocorre a alegada violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
XV. A interpretação dos arts. 118.º a 123.º do CPP no sentido de que, durante a fase de Inquérito, as alegadas invalidades de actos processuais da exclusiva competência do Ministério Público, podem ser conhecidas pelo JIC é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acusatório ínsito no art. 32.º n.º 5 da CRP, na dimensão densificada pelo art. 219.º n.ºs 1 e 2 da CRP, nos termos da qual compete ao Ministério Público o exercício da acção penal orientada pelo princípio da legalidade e com autonomia em relação à magistratura judicial.
XVI.  Bem andou o Mmo. JIC a quo em declarar-se incompetente, não tendo violado qualquer norma legal ou princípio, designadamente os profusamente referidos pelo recorrente.
*
Em suma, rejeitando-se o recurso do suspeito ou declarando-se o mesmo improcedente,
V. Exas. farão JUSTIÇA!  …”.
*
O Exm.º Juiz sustentou a seu despacho a fls. 6.
*
Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 117, em suma subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.
*
O Recorrente respondeu a este parecer a fls. 121/160, em suma, reafirmando a posição já assumida na motivação do seu recurso.
*
É pacífica a jurisprudência do STJ[4] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[5], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[6].
Da leitura dessas conclusões, tendo em conta as de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a apreciar no presente recurso são as seguintes:
I) Competência do juiz de instrução criminal durante o inquérito;
II) Inconstitucionalidade dos art.ºs 118.º a 123.º do CPP, quando interpretados no sentido de que não compete ao juiz de instrução apreciar as invalidades de actos ofensivos de direitos, liberdades e garantias praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito;
III) Inconstitucionalidade dos art.ºs 48.º, 53.º/ 2-b), 262.º/1, 263.º/1, 267.º e 268.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o conhecimento de questões de constitucionalidade suscitada em processo judicial é da competência do Ministério Público.
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Cumpre decidir.
I) Entende o Recorrente que o JIC[7], durante o inquérito, tem competência para apreciar o seu requerimento (com o teor supra transcrito).
Tem razão o Recorrente quando defende que o JIC tem competência para, em sede de inquérito declarar e determinar as consequências das ilegalidades que contendam com direitos, liberdades e garantias do Arg..
Na verdade, quanto a essa questão, concordamos com a jurisprudência do acórdão da RL de 24/09/2015[8], com o seguinte sumário:
I - O juiz de instrução tem competência para apreciar as invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação directa.
II - Em questões de alegada violação de direitos liberdades e garantias, a intervenção jurisdicional impõe-se, no imediato, independentemente da fase processual em que a mesma ocorra, assim se garantindo a tutela jurisdicional consagrada no texto constitucional e materializando o “direito ao juiz” que a mesma comporta.”.
No entanto, o que aqui está em causa é, genericamente, a continuação da actividade investigatória do MP, em relação ao Recorrente, nestes mesmos autos, e não a prática, durante o inquérito, de qualquer concreto acto que tenha violado direitos, liberdades e garantias deste.
Entendemos que, tendo havido recurso sobre determinada questão processual e tendo havido decisão sobre a mesma, nunca podia deixar tal decisão de produzir o efeito de caso julgado formal, porque, das duas uma, ou o recurso e a respectiva decisão eram completamente inúteis e então não podiam ser admissíveis, ou a lei admitia que num mesmo processo e sobre uma mesma questão houvesse mais do que uma decisão, contraditórias entre si[9].
A força do caso julgado formal opõe-se a todos os sujeitos e intervenientes processuais[10].
A consequência do caso jugado formal é, pois, para além do mais, que não pode haver outra decisão no mesmo processo sobre a mesma questão e, se houver, vale a que transitou em primeiro lugar.
No presente caso, o que o acórdão, cuja força de caso julgado se invoca, decidiu foi que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes, em matéria penal, para abrir inquérito por factos praticados noutro país pelo Recorrente, nacional desse outro país.
Não poderá, pois, haver neste processo decisão diferente sobre a mesma matéria.
Mas o prosseguimento da actividade investigatória do MP nestes autos não implica, por si só, a violação desse caso julgado, nem põe em causa qualquer direito, liberdade ou garantia, porque do elenco constitucional destes não consta um direito a não ser objecto de investigação criminal (cf. art.ºs 24º a 57º da CRP).
Na verdade, o objecto do processo penal só se fixa com a acusação[11] ou com o RAI[12] (no caso de arquivamento pelo MP)[13]. Até lá, podemos dizer que o objecto do processo é dinâmico e está em aberto.
Assim, só com a dedução da acusação, se ela ocorrer, se poderá determinar se o MP respeitou aquela decisão, relativa à competência internacional dos tribunais portugueses,
Por isso, naquele momento, o JIC não tinha competência para se pronunciar sobre a violação do caso julgado, pelo que improcede, nesta parte, o recurso.
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II) O Requerente alegou a inconstitucionalidade dos art.ºs 118.º a 123.º do CPP, quando interpretados no sentido de que não compete ao juiz de instrução apreciar as invalidades de actos ofensivos de direitos, liberdades e garantias praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito, mas o despacho recorrido não aplicou essa interpretação dos referidos art.ºs, pelo que está prejudicado o conhecimento dessa inconstitucionalidade.
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III) O Requerente alegou a inconstitucionalidade dos art.ºs 48.º, 53.º/ 2-b), 262.º/1, 263.º/1, 267.º e 268.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o conhecimento de questões de constitucionalidade suscitada em processo judicial é da competência do Ministério Público, mas o despacho recorrido não aplicou essa interpretação dos referidos art.ºs, pelo que está prejudicado o conhecimento dessa inconstitucionalidade.
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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
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Notifique.
D.N..
João Abrunhosa (Juiz Desembargador Relator)
Trigo Mesquita (Juiz Desembargador Presidente da 9ª secção do TRL)
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Votei vencida por considerar que o Mmo Juiz de Instrução Criminal tem competência para conhecer do requerimento em que o requerente AA invoca a violação do caso julgado por parte do Ministério Público no âmbito destes autos, razão pela qual concederia provimento ao recurso e revogaria a decisão recorrida, determinando que a mesma fosse substituída por outra na qual o Mmo Juiz de Instrução conhecesse do aludido requerimento do recorrente.
Na verdade, através do acórdão de 2 de Junho de 2016 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos, concretamente no apenso 208/13.9TELSB-D.LI, foi decidido: 
«1. Não tem o Ministério Público competência para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País.
2. Das normas contidas no art. 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao final do trânsito em julgado da decisão final.
3. O tribunal deve declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos arts. 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância.»
(sublinhados nossos)
No referido processo n.º 208/13.9TELSB-D.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, havia sido proferida decisão pelo Mmo juiz de instrução junto do Tribunal Central de Instrução Criminal através da qual se declarou incompetente para conhecer da excepção de incompetência absoluta dos Tribunais portugueses e do Ministério Público, invocada pelo referido AA, para prosseguir as investigações em Portugal atento o arquivamento do inquérito preliminar que sob o n.° 06-A/2012 correu os respectivos termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República de Angola onde foi visado pelos mesmos alegados factos, todos supostamente ocorridos em Angola.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o mencionado requerente, vindo o TRL a proferir o referido acórdão de 02.06.2016, no qual podemos ler:
«Em síntese conclusiva:
- O recorrente apresentou requerimento ao M.mo juiz de instrução, deduzindo a incompetência internacional em matéria penal dos tribunais portugueses.
- Esse requerimento mereceu despacho que se reconduz ao não conhecimento do mérito da questão que foi colocada à apreciação do tribunal: a de saber-se se os tribunais portugueses, em particular, o TCIC, é competente para conhecer dos factos que, para já, perfazem o objeto do presente inquérito.
- Das normas contidas no art. 32.° do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.
Ora, se assim é, então caberia ao M.mo juiz a quo ter conhecido da incompetência deduzida pelo recorrente, uma vez que se está perante um inquérito onde já existiu intervenção jurisdicional.
É certo que, no caso dos autos, o recorrente não assume a qualidade de sujeito processual, não tendo sido, ainda, constituído arguido, a nosso ver, mal.
Efectivamente, a Lei n° 48/2007, conquanto mantenha a obrigatoriedade da constituição como arguido, faz uma importante restrição; isto é, restringe aquela obrigatoriedade ao caso em que haja fundada suspeita de uma pessoa ter praticado um crime.
A ratio da Lei é a mesma que orientou a modificação do art. 58° n° 1, al. a), isto é, evitar a constituição e o interrogatório como arguido nos casos de queixa manifestamente infundada, em que o MP desde logo, vislumbra a possibilidade de arquivar e arquiva o Inquérito - o que não foi o caso.
A questão da incompetência deduzida pelo recorrente está, deste modo, sub judice, cabendo a este Tribunal de recurso pronunciar-se sobre a mesma.
DECISÃO
Por todo o exposto, delibera este tribunal ad quem:
- Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos art°s 4° a 6° do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, (…), nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes - absolvição da instância.»
Tal decisão, com data de 02.06.2016, transitou em julgado em 01.06.2017.
Por requerimento de 04 de Junho de 2020, junto a fls. 6542 e ss dos autos, vem o requerente AA alegar que, não obstante a prolação de tal acórdão, transitado em julgado, tem o Ministério Público vindo a investigá-lo por actos por si alegadamente praticados em território angolano, em total desrespeito pelo referido acórdão, assim violando a referida decisão do TRL de 02.06.2016.
Invoca, deste modo, o requerente a excepção de caso julgado, relativamente à qual  o Mmo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal se declarou incompetente para dela conhecer, afirmando que, no nosso sistema processual penal, cabe ao Mº Pº o poder/dever de dirigir o inquérito.
Não existindo qualquer dúvida de que, no sistema processual penal português, cabe ao Mº Pº o poder/dever de dirigir o inquérito, entendemos, no entanto que tal não colide com a competência do Juiz de Instrução Criminal de, durante o inquérito, fiscalizar os actos que põem em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, nos termos previstos no art.º 32.º da C.R.P., no qual, sob a epígrafe «garantias do processo criminal» se determina:
«1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
(sublinhado nosso)
No caso concreto, vindo alegada a violação da excepção de caso julgado por parte do Ministério Público, impunha-se que o Mmo JIC conhecesse da questão, apreciando se o Ministério Público está, ou não, a violar o invocado caso julgado.
Aliás, o próprio Ministério Público, na resposta à arguição, pelo requerente AA, da referida excepção, muito embora defendendo que o JIC não tem competência para conhecer da excepção invocada, não deixa de analisar a questão suscitada, defendendo não ter violado o acórdão proferido em 02.06.2016, uma vez que se encontra a investigar factos praticados em Portugal e não em Angola.
A pendência de um inquérito, com actos de investigação, durante largos períodos de tempo, sem que o visado seja constituído arguido, é actividade que poderá contender com direitos fundamentais do visado, que vê a sua vida privada e familiar invadida e o seu bom nome, reputação e credibilidade eventualmente postos em causa.
E se tal será inaceitável em qualquer investigação, sê-lo-á ainda mais nas situações em que, por decisão judicial transitada em julgado, se determinou já a incompetência dos Tribunais portugueses e do Ministério Público para abrir inquérito por factos praticados, por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País.
A confirmar-se o alegado pelo requerente, isto é, se o Ministério Público estiver a investigar factos praticados por cidadão angolano, em território angolano, em violação do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no mencionado acórdão de 02.06.2016, proferido em Apenso destes autos, então estará por certo em causa a violação de direitos, liberdades e garantias do requerente, violação que exige a intervenção do JIC, sendo certo que o conhecimento de tal matéria por parte do juiz de instrução criminal, a quem cabe sindicar os actos que contendem com direitos fundamentais como o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, inviolabilidade da correspondência e segredo das comunicações, não põe em causa a autonomia do Ministério Público.
Estando em causa a eventual violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais, cabia, em nosso entendimento, ao Mmo JIC conhecer da mencionada questão, proferindo a decisão que entendesse adequada, considerando, ou não, verificada a invocada excepção de caso julgado.
E a circunstância de, como se sustenta na posição que obteve vencimento, o objecto do processo penal só se fixar com a acusação ou com o RAI (no caso de arquivamento pelo Mº Pº), mostrando-se, até lá, o objecto do processo dinâmico e em aberto, não impede o escrutínio judicial dos actos praticados durante o inquérito, como acontece com tantas situações legalmente previstas, designadamente as elencadas nos art.ºs 268.º e 269.º do C.P.P. .
Aliás, sob a epígrafe  «acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva» determina-se no art.º 20.º da C.R.P. que
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» (sublinhado nosso)
Também o art.º 202.º da C.R.P. prescreve, relativamente à função jurisdicional, que:
«1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.» (sublinhado nosso)
Por fim, quanto à competência do juiz de instrução, determina o art.º 17.º do C.P.P.:
«Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo a julgamento, nos termos prescritos neste Código» (sublinhado igualmente nosso)
Estando em causa a eventual violação de direitos fundamentais, entendemos que, no caso, detém o Mmo JIC competência para conhecer da alegada violação do caso julgado por parte do Ministério Público no inquérito que corre termos nestes autos.
Acresce que a decisão que, neste recurso, conheceu da questão prévia sustentada pelo Ministério Público invocando a ilegitimidade do requerente para recorrer, decisão que reconheceu ao requerente legitimidade para interpor o presente recurso, faz precisamente apelo à necessidade de controlo da actividade desenvolvida pelo Ministério Público durante o inquérito, louvando-se no teor de acórdão também proferido nestes autos, concretamente no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2015, relatado por Antero Luís, no Proc. 208/13.9TELSB-B.L1, do qual transcreve:
«Tendo em conta estas incidências processuais resulta que contra o recorrente foi aberto inquérito para investigar a eventual prática pelo mesmo do crime de branqueamento de capitais e, nessa medida, foram-lhe solicitados elementos bancários, que forneceu, foi notificado do despacho de arquivamento e do despacho de intervenção hierárquica do Ministério Público.
Com esta factualidade o recorrente não pode deixar de assumir a condição de suspeito, tal como resulta da definição legal do artigo 1º, al. e), do Código Processo Penal, no qual se define suspeito nos seguintes termos: “toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar”.
Ora, se foi aberto um inquérito para apurar a eventual responsabilidade do recorrente, é porque o Ministério Público considerou que contra o mesmo existem indícios da eventual prática de um crime, como, aliás, decorre de todo o douto despacho de intervenção hierárquica, no qual não se considerou que “(...) não se encontram justificadas (...) algumas operações”.
Em resumo, o recorrente é, em termos processuais, “suspeito” de acordo com a definição legal referida.
Tendo o recorrente a condição de suspeito, quais os seus direitos e deveres processuais?
O legislador, apesar de definir legalmente a condição de suspeito, não lhe atribui quaisquer direitos especiais para além da possibilidade de a “pessoa suspeita”, a seu pedido, poder requerer a sua constituição como arguido “(...) sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem” (artigo 59º, nº 2 do Código Processo Penal). Só a partir desse momento, constituição de arguido, é que a essa “pessoa suspeita” lhe é “(…) assegurado o exercício de direitos e deveres processuais” (artigo 60º).
A referência a suspeito ou pessoa suspeita, é vasta ao longo do Código Processo Penal, nomeadamente nos artigos 58º, nº 1 al. c), 254º a 261º; 174º e 175º (aqui na expressão “visado”); 179º, nº1 al. a); 187º, nº 4 als. a) e b) e 189º; 250º, nº 2 e 3 e 251º, nº 1 als a) e b), algumas das quais inseridas no âmbito das competências do juiz de instrução. Apesar destas referências a verdade é que o legislador não lhe atribuiu, como referimos, expressamente, um conjunto de direitos ou deveres, não o tratando autonomamente.
Como refere o Exmo Conselheiro Henriques Gaspar o suspeito, “tem relevância residual no processo (...) é uma figura dos tempos iniciais da fase preliminar do inquérito ou do âmbito das medidas cautelares de polícia. (...) A obrigatoriedade da constituição de arguido nos casos do artigo 58º determina que a autonomia da noção de suspeito não possa ultrapassar os momentos de investigação de primeira abordagem. (...) As referências avulsas à categoria de “suspeito”, as sujeições pontuais de que pode ser objecto e as faculdades processuais de que dispõe (...) não permitem considerar o “suspeito” como sujeito processual, por não dispor de um conjunto de direitos e deveres que possibilitem uma intervenção que seja constitutiva ou que possa co-determinar o objecto do processo”.[3]
Da leitura destes preceitos e dos mecanismos de funcionamento do processo penal parece concluir-se que o “suspeito” para ter direitos, nomeadamente o de defesa ab initio num processo justo e equitativo, tem de se auto-limitar e exercer o direito potestativo de ser constituído arguido. A fase liminar do processo, isto é, aquela em que o suspeito ainda não foi constituído arguido por iniciativa da investigação ou a pedido do próprio, seria uma zona sem garantias. Nesta leitura, para haver garantias, é necessário ser arguido.
Não nos parece, em nossa modesta opinião, que seja este o melhor entendimento.
Não podemos esquecer que o artigo 1º da Constituição da República Portuguesa estatui que, “Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana”, o que implica não só que a “(…) a pessoa é sujeito e não objecto” e que essa dignidade “(…) tem um valor próprio e uma dimensão normativa específicos”[4], onde se incluem as normas do processo criminal, as quais devem ser interpretadas, na apreciação jurisdicional dos casos concretos, tendo na base os princípios estruturantes da comunidade que somos e que o artigo 1º da Constituição estrutura.
É a partir deste ADN da República que são desenhados os poderes dos vários órgãos de soberania, as suas interdependências e todas as normas inseridas no texto constitucional e desenvolvidas na demais legislação.
É também a partir desta matriz ou acto fundador, que o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa estabelece que o “processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, enquanto princípio programático do processo criminal, não pode cingir-se às fases contemporâneas ou posteriores à constituição de arguido, sob pena de poder permitir, em teoria, situações de violação dos direitos liberdades e garantias e, em última instância, fraude à lei. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que todo o feixe de direitos inseridos no direito constitucional de defesa “(…) deve ser posto em acção pelo menos a partir do momento em que o sujeito assume a qualidade de arguido” [5]. Verifica-se assim que, para estes constitucionalistas, o limite mínimo e inultrapassável para o exercício do direito constitucional de defesa é a constituição de arguido, não fechando, contudo, a porta a que o mesmo possa ser exercido antes desse momento.
Parece-nos, em nossa modesta opinião, que o direito constitucional de defesa, no que tange ao âmago dos direitos liberdade e garantias, deve poder ser exercido antes do momento de constituição de arguido.
A ausência de tutela dos direitos do suspeito nas fases embrionárias do processo poderia permitir, em tese, que o mesmo era alvo de revista, apreensão de correspondência, escutas telefónicas ou outro meio de comunicação (tudo isso legalmente admissível de aplicar a um suspeito), sem ser constituído arguido e em violação dos seus direitos fundamentais e ficando esse mesmo suspeito, tendo tido conhecimento do processo, impossibilitado de recorrer aos Tribunais na defesa dos seus direitos, salvo se exercer o seu direito potestativo de requerer a constituição como arguido nos termos do artigo 59º, nº 2 do Código Processo Penal. Estas situações apenas são admissíveis nos casos em que existe segredo de justiça e a existência do processo não é do conhecimento do suspeito.
A severidade desta tese resulta, além do mais, da circunstância de a constituição como arguido trazer consigo um conjunto de direitos e garantias processuais, mas, também, um conjunto de deveres alguns dos quais fortemente limitativos dos direitos pessoais, como seja a prestação de termo de identidade e residência, uma verdadeira medida de coacção de aplicação automática, para nós de duvidosa constitucionalidade fora dos pressupostos gerais de aplicação das medidas de coacção, limitadora do direito constitucional de liberdade de deslocação, previsto no artigo 44º da Constituição da República Portuguesa.
Como refere o Dr. Rui Pereira a propósito da qualidade de arguido, “ (…) é irrealista considerar, em geral, que tal qualidade (de arguido) é vantajosa no plano jurídico-processual. Com efeito, para além de ser condição de aplicação de medidas restritivas ou privativas de direitos de natureza cautelar, o estatuto de arguido envolve, em regra, um efeito estigmatizante que não pode ser ignorado”.[7] 
Se é verdade que o “suspeito” não é sujeito processual e não tem condições de co-determinar o processo, não deixa de ser igualmente verdade que qualquer cidadão suspeito que considere que os seus direitos fundamentais foram afectados por uma decisão de qualquer autoridade, tem o direito de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, tal como resulta dos artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.»  (sublinhados e negrito nossos)
Subscrevemos inteiramente o entendimento perfilhado no excerto acabado de transcrever, resultando evidente que não basta reconhecer ao suspeito que vê os seus direitos fundamentais afectados por decisão de uma autoridade o direito de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, tal como resulta dos artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa, impondo-se igualmente que os Tribunais portugueses - no caso, o Tribunal Central de Instrução Criminal (art.º 17.º do C.P.P.) - se reconheçam competentes para conhecer da alegada violação de tais direitos, pois, de outra forma, dar-se-á com uma mão o que de imediato se retira com a outra.
Reconhecer ao requerente o direito de recorrer nestes autos e nesta fase, aos Tribunais, dada a eventual violação dos seus direitos fundamentais, e decidir depois que, nesta fase, inexiste qualquer Tribunal com competência para apreciar a questão, é, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por opinião contrária, contraditório, não se vislumbrando como pode reconhecer-se o direito de se recorrer a algo que afinal se considera não existir.
Por fim, de referir ainda que também no referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2015, proferido no Proc. 208/13.9TELSB-B.L1, igualmente citado na decisão que neste recurso fez vencimento - no qual se conhecia do recurso interposto do despacho do Mmo JIC do TCIC que se declarou incompetente para conhecer do requerimento através do qual pretendia o requerente que fosse declarado inexistente, nulo ou irregular o despacho de intervenção hierárquica inscrito a fls. 2070 a 2081 com todas as consequências legais -, se reconhece competência ao Mmo JIC do TCIC para conhecer da arguição de nulidades e invalidades que contendam com direitos fundamentais alegadamente praticadas pelo Ministério Público no inquérito que corre nestes autos, acórdão no qual podemos ler também:
«Perfilhando nós a corrente doutrinal e jurisprudencial que confere ao juiz de instrução competência para apreciar as invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação directa (artigo 18º Constituição da República Portuguesa), não pode, no caso em apreço, o juiz de instrução deixar de apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente.
Esta solução em nada contende com a circunstância de a direcção do Inquérito ser da competência do Ministério Público, nem coloca em crise o princípio do acusatório que rege o processo criminal.
O princípio do acusatório resultante do artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, visa assegurar o direito a um julgamento, imparcial, justo e equitativo assegurando que a acusação é feita por um órgão diferente do julgador. Isto não significa que não existam articulações, em momentos diferentes das fases do processo, entre os vários órgãos, como, aliás, se constata das várias intervenções do juiz de instrução na fase de Inquérito que é da competência do Ministério Público. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “(…) A densificação semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e o órgão acusador (…) Esta estrutura acusatória tem sido flexibilizada no sentido de nem sempre a acumulação de funções orgânica e subjectiva do juiz no processo penal pôr em causa esta mesma estrutura, devendo ter-se em conta a frequência, intensidade e relevância da intervenção do juiz em várias partes do processo (…)”[17].
O princípio do acusatório não implica, nem exige estanquicidade nas várias fases do processo no que respeita à intervenção dos vários órgãos com competência em sede processo criminal. O que exige, por força do julgamento justo e equitativo que resulta das várias normas constitucionais em matéria de processo criminal e de direitos liberdades e garantias, é que a apreciação de todas as questões em que os mesmos estejam em causa, seja feita por um órgão jurisdicional, neste caso o juiz de instrução, atenta as suas garantias de independência e imparcialidade.
Em resumo, entendemos, pelas razões aduzidas, que o Meritíssimo Juiz de Instrução é competente para apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente.»
(sublinhado nosso)
Subscrevendo integralmente o teor do excerto transcrito, entendemos igualmente que no caso sub judice, estando em causa a eventual violação de direitos, liberdades e garantias do requerente por parte do Ministério Público, detém o Mmo JIC do TCIC competência para conhecer do requerimento apresentado pelo requerente e, consequentemente, da excepção de caso julgado por ele invocada (art.ºs 20.º, 32.º e 202.º da C.R.P e 17.º do C.P.P.).
Pelas razões expostas, concederia provimento ao recurso e revogaria a decisão recorrida, determinando que a mesma fosse substituída por outra na qual o Mmo Juiz de Instrução conhecesse do requerimento apresentado pelo requerente.

Maria Leonor Botelho
_______________________________________________________
[1] Com o seguinte teor (nota nossa):
“... B. Requerimento de AA de fis. 6542-6548 (21.0 volume):
Vem o suspeito AA requerer ao Mmo. JIC que declare "que todos e quaisquer actos investigatórios praticados pelo MP, desde o trânsito em julgado" do acórdão proferido em 02/06/2016, no Apenso "Autos de Recurso Independente 208113.9TELSB-D", "relativamente ao ora requerente, são" juridicamente inexistentes, ou, quando assim não se entenda, nulos, ou, quando também assim não se entenda, manifestamente ilegais, ''por violação da decisão judicial inscrita no referido arresto de um Tribunal superior".
Através do referido acórdão proferido em 02/06/2016, já transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a "incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos art. Os 4. ° a 6. ° do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, AA, nesse mesmo País, com as consequência legais dela resultantes - absolvição da instância" (cfr. fls. 150-162 do referido Apenso 208/13.9TELSB-D).
Sucede que:
1 (i) Nestes autos e relativamente ao ora recorrente, investiga-se a eventual prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do Código Penal, praticado em território nacional. Com efeito, as suspeitas sobre a responsabilidade criminal de AA decorrem de movimentações bancárias efectuadas através de instituições situadas em território nacional, e, para "fundar a competência dos tribunais nacionais é suficiente que uma das fases do processo de branqueamento tenha lugar no território nacional ou ocorra através de instituições instaladas em território nacional" (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", de Paulo Pinto de Albuquerque, Universidade Católica Editora, 3.ª edição actualizada, pág. 1154, ponto 10.). Acresce que a documentação bancária relativa ao ora recorrente e às empresas que representa(va) ainda não foi objecto de análise pericial, sendo pois prematuro concluir que o(s) eventual(is) crime(s) precedente(s) tenha(m) ocorrido em Angola ou apenas em Angola ou que os factos que os integram coincidam com os factos investigados no Inquérito Preliminar n.º 06-A/2012-INQ que correu termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal da República de Angola e que foi arquivado em 07/02/2013.
(ii) A Relação de Lisboa declarou a "incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal", não a incompetência do Ministério Público português para prosseguir com a investigação.
(iii) Após o referido acórdão de 02/06/2016, foi apensado um outro Inquérito relativo ao suspeito ora recorrente, o que determinou um alargamento do objecto do processo.
Impõe-se assim a conclusão de que o referido acórdão de 02/06/2016 não abrange a investigação por factos praticados em Portugal.
Tal entendimento foi sufragado pelo superior hierárquico da ora signatária, o Exmo. Sr. Director do DCIAP, no Apenso D, relativo a uma reclamação hierárquica, apresentada pelo mesmo suspeito AA.
Com efeito, lê-se a fls. 20 verso, 5.º e 6.º parágrafos o seguinte: "o que o Acórdão disse, e só pode ter dito, foi que não pode haver "persecutio criminis" em Portugal e, por isso, ação penal por crimes praticados em Angola por cidadãos angolanos. Não, pois, em Portugal, por cidadãos angolanos".
Acresce que o legislador processual penal não conferiu ao JIC competência para, na fase de Inquérito, decidir um requerimento com os moldes do ora apresentado pelo suspeito AA.
Como também declarou o Exmo. Sr. Director na douta decisão que proferiu no Apenso U, não cabe "a nenhum Tribunal o poder de abrir ou mandar abrir qualquer inquérito criminal (ou, se se quiser, de decidir ou não da efetivação de uma investigação criminal, seja ela qual for)", cfr. fls. 20-21 do Apenso U.
Durante a fase de Inquérito, a competência do JIC, obedece a um quadro tipificado na lei, não podendo praticar outros actos para além dos taxativamente previstos pela mesma - vd. arts. 17.°, 268.° n.º 1 e 269.° n.º 1 do CPP.
Entendimento diverso resultaria na possibilidade do JIC sindicar todos os actos praticados ou ordenados pelo Ministério Público na fase de Inquérito, e, deste modo, substituir-se ao mesmo na condução da investigação, e, mais grave ainda, resultaria na possibilidade do JIC decidir que investigações prosseguiriam ou morreriam ...
Tal constituiria uma subversão da vontade expressa do legislador constitucional de existir diferenciação entre órgão acusador, órgão da instrução e órgão julgador; para tal, bastaria aos cidadãos visados (interveniente processuais ou terceiros) invocar a violação de um qualquer direito, liberdade ou garantia.
Remeta os autos (volumes 20 e 21), O Apenso "Autos de Recurso Independente 208/13.9TELSB-D" e o Apenso U (Reclamação Hierárquica apresentada por LN) ao Mmo. Juiz do TCIC: para apreciação e decisão, com promoção de que se declare incompetente para apreciação do requerido.  ...”.
[2] O teor do requerimento formulado pelo Recorrente é o seguinte:
“... LN, com os sinais dos autos, aliás, cidadão natural de Rangel, Luanda, Angola, onde nasceu em 5 de Junho de 1963, de nacionalidade angolana e que, em 27 de Dezembro de 2018, adquiriu a nacionalidade portuguesa, tendo desde esta data dupla nacionalidade, cfr. certidão de Assento de Nascimento n. o 00000, do ano de 20 18 (averbamento n." 2, inscrito a fls. 2 (verso) da referida certidão), que junta sob o Doc. N." 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido, notificado que foi da resposta do MP, à motivação do recurso por si apresentado, que agora faz fls. 148 a 163 do apenso 00, da qual surpreendente e lamentavelmente resulta que o MP se encontra a investigar ilegalmente o ora requerente nos presentes autos em chocante violação de decisão, transitada em julgado, de Tribunal superior, vem, respeitosamente, expor, para requerer a V. Exa., o seguinte:
1° O venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão proferido em 2 de Junho de 2016, há muito transitado em julgado, no âmbito de recurso penal emergente dos presentes autos que ali correu os respectivos termos na 9a Secção sob o Processo 208/13.9TELSB-D.L1, que agora constitui Apenso destes autos, declarou, passamos a citar: «(. .. a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos art. Os 4. ° a 6. ° do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, AA, nesse mesmo País, com as consequências legais dela resultantes - absolvição da instância.», (negrito e sublinhado nossos), cfr. fls. 25, in fine, do citado aresto que agora faz fls. .... (Apenso) dos presentes autos.
2º Do aludido Acórdão resulta expressamente (quanto à identidade dos factos precedentes): « ... Os presentes autos emergiram de certidão extraída do inquérito n° 142/12.0TELSB em consequência do instituto da separação de processos. O aludido inquérito, por sua vez, teve origem na averiguação preventiva n° 85/11, baseada numa queixa e aditamento posterior, apresentada por BB, cidadão de nacionalidade angolana, queixa inicial e aditamento onde o ora recorrente não é denunciado. Em 6 de Janeiro de 2012 ... 0 aqui CC apresentou, em Angola, denúncia contra, entre outros, o ora recorrente. Posteriormente, o assistente veio juntar aos presentes autos cópia da queixa que, em Angola, apresentou contra o recorrente e outros e que ali deu origem ao inquérito preliminar que sob o n° 06-A/2012 correu os respectivos termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República de Angola. Após a realização do respectivo inquérito preliminar ... e a realização das diligências reputadas úteis, a referida queixa foi, no passado dia 7 de Fevereiro de 2013, objecto de despacho de arquivamento ... Os factos denunciados teriam ocorrido em Angola e unicamente em Angola e consubstanciariam em tese o crime precedente de branqueamento de capitais especificadamente exigido pela lei portuguesa.».
3º Ainda citando o douto aresto ali se encontra e determina expressamente que: « ... os factos a que o detentor da acção penal atribui os proventos ilícitos de que o recorrente terá alegadamente beneficiado resultam ... de factos que se encontram a ser investigados, e que são objecto de processos em Países soberanos terceiros ... subscritor da ... convenção de auxílio judiciário em matéria penal no âmbito da CPLP. Logo, a prossecução da acção penal em Portugal viola o princípio do "ne bis in idem", segundo o qual ninguém pode ser duplamente punido pelo mesmo crime, e do qual resulta a exclusão de novo julgamento em Portugal no caso de o agente ter sido absolvido pelo Tribunal do estado onde foi praticado o facto ... por todo o exposto delibera ... Declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal ... para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, AA, nesse mesmo País, com as consequências lega is dela resultantes - absolvição da instância.»
4º Ora, como está bom de ver, no citado douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Junho de 2016, decidiram os Exmos. Srs. Juízes Desembargadores, em conferência, perfilhar o entendimento segundo o qual não há autonomia do crime de branqueamento de capitais relativamente ao crime precedente.
5° E elucida o mesmo acórdão: se assim é, uma vez que os movimentos financeiros investigados em Portugal (vantagens do crime precedente) são provenientes de factos « ... que teriam ocorrido em Angola e unicamente Angola ... » ( crime precedente) e tendo estes « .. factos a que o detentor da acção penal atribui os proventos ilícitos ... » sido investigados no « ... inquérito preliminar que sob o n° 06-AI2012 correu os respectivos termos ... Procuradoria Geral da república de Angola ... », e posteriormente « ... objecto de ... arquivamento ... » em Angola, faz com que os Tribunais portugueses e o Ministério Público português sejam internacionalmente incompetentes para julgar e investigar em Portugal o alegado crime de branqueamento de capitais. sob pena de violação do princípio do "ne bis in idem" e da soberania da República de Angola o que consequentemente levou à absolvição da instância.
6° Uma regra clássica diz-nos aqui que tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as "partes" tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação; neste último caso, está o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional (proc. n° 857/16 _3a secção) e o trânsito em julgado do douto despacho da Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatara do Tribunal Constitucional que veio confirmar o ali (mais do que) decidido, mas quanto a isso, sibit imputet.
7° Ora, é consabido que a absolvição da instância criminal acarreta, como está bom de ver, a extinção do presente procedimento criminal relativamente ao ora requerente.
8º Isto é, a citada decisão judicial vincula o Ministério Público que, como é evidente, está abrangido no conceito «. .. Tribunais Portugueses em matéria penal ... », aliás, « ... abrir inquérito ... » é competência do MP, o que significa dizer que, em consequência do trânsito em julgado do citado douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o MP não pode continuar a investigar o ora requerente no âmbito dos presentes autos, ou seja, não pode prosseguir a investigação contra o ora requerente neste inquérito.
9º Pode, existindo indícios posteriores para ISSO, instaurar outro inquérito, absolutamente independente, novo, por factos praticados em Portugal, mas, estando o MP obrigado, como está, a respeitar a absolvição da instância decretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas não pode - legalmente - continuar a investigar o ora requerente no âmbito dos presentes autos e muito menos aparentar ignorar, o que faz dolosamente, que o ora requerente adquiriu nacionalidade portuguesa em data muito posterior à da prolação e trânsito do citado acórdão.
Vejamos:
10° Como se disse o referido aresto do douto Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido em 2 de Junho de 2016 e há muito transitou em julgado.
11º Sucede que, como acima referimos e aqui sublinhamos, o ora requerente apenas adquiriu a nacionalidade portuguesa em 27 de Dezembro de 201S. cfr. certidão de Assento de Nascimento n.º 00000, do ano de 2018 (averbamento n." 2, inscrito a fls. 2 (verso) da referida certidão) supra junta sob o DOC. N. ° 1.
12° Do exposto resulta que o ora requerente adquiriu a nacionalidade portuguesa em 27 de Dezembro de 2018, isto é, em data muito posterior à data da prolação e trânsito do douto Acórdão da Relação de Lisboa, proferido 2 de Junho de 2016, que determinou a absolvição da instância.
13º Consequentemente todos e quaisquer actos investigatórios praticados pelo MP, desde o trânsito do citado douto Acórdão, relativamente ao ora requerente, devem, para além do mais, ser declarados juridicamente inexistentes ou, quando assim se não entenda, nulos ou, quando também assim se não entenda, ilegais, manifestamente ilegais, por violação da decisão judicial inscrita no referido aresto de um Tribunal superior: absolvição da instância.
14º A roda da justiça tem de andar à volta do eixo, que é a Lei, e não da roda do livre arbítrio do MP, do abuso de poder e da denegação de justiça.
15° O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, há muito transitado em julgado, que determinou a absolvição da instância tem, por imperativo legal, aliás, com previsão constitucional, de ser respeitado pelo MP.
Termos em que, atento o exposto, e sem prejuízo das demais ilações que V. Exa., no seu douto critério, seguramente não deixará de retirar relativamente à violação, pelo Ministério Público, do supra identificado douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, há muito transitado em julgado, que, relativamente ao ora requerente, determinou a respectiva absolvição da instância, requer a V. Exa. se digne julgar e, em consequência, declarar que todos e quaisquer actos investigatórios praticados pelo MP, desde o trânsito em julgado do citado douto Acórdão, relativamente ao ora requerente, são:
- juridicamente inexistentes;
- ou quando assim se não entenda, nulos;
- ou quando também assim se não entenda, ilegais, manifestamente ilegais;
por violação da decisão judicial inscrita no referido aresto de um Tribunal superior;
assim glorificando o Direito, a Justiça, a Verdade e a Razão.  ...”.
[3] Ministério Público.
[4] Supremo Tribunal de Justiça.
[5]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[6] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[7] Juiz de Instrução Criminal.
[8] Proferido no apenso 208/13.9TELSB-B.L1, relatado por Antero Luís, que, aliás, o aqui relator subscreveu, disponível in www.dgsi.pt.
[9] É precisamente a este último efeito que pretende obviar o instituto do caso julgado (“O efeito negativo do caso julgado consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão.” – Ac. do STJ de 02/03/2006, relatado por Costa Mortágua, in CJSTJ, I. Sobre o caso julgado em processo penal, veja-se Germano Marques da Silva, in “Curso de processo Penal - III”, editorial Verbo, 3ª ed., 2009, págs. 38/53.).
Como se afirma no Ac. do STJ de 24/05/2006, relatado por Henriques Gaspar, in CJSTJ, II: “…O caso julgado formal constitui noção separada do caso julgado que, como categoria geral (caso julgado material) está construída para a decisão definitiva do direito do caso, nas condições da sua existência, conteúdo e modalidades de exercício; no processo penal respeita à declaração sobre a culpabilidade e determinação da sanção, bem como da não culpabilidade (seja por não pronúncia ou por absolvição).
O caso julgado que fixa, no processo e fora dele, a vinculação de efeitos materiais quanto à definição e concretização judicial da relação controvertida ou objecto material do processo, é o caso julgado material - fixado e estável com fundamento na vinculação às decisões e na realização dos valores da justiça, certeza e segurança, também no âmbito do exercício do direito de punir do Estado em relação ao cidadão arguido da prática de uma infracção penal.
Em processo penal, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos.
O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial.
O caso julgado formal traduz-se em mera irrevogabilidade de acto ou decisão judicial que serve de continente a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, em inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo (cfr. Castro Mendes, "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil", pág. 16).
No caso julgado formal (art. 672° do Cód. Proc. Civil), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidindo com o fenómeno de simples preclusão (cfr. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil, Anotado", vol. V, pág. 156).
Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicatï) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04.
O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
Em processo penal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão.
No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.”.
E no Ac. da RP de 29/05/2002, relatado por Clemente Lima, in www.gde.mj.pt, processo 0210428: “…Importa (…) relembrar as linhas gerais do instituto do caso julgado em processo penal [No que se avoca a impressiva síntese do acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-12-1997, na Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano V, tomo III, pp. 259 e segs. (261) e se remete para os ensinamentos de Cavaleiro de Ferreira, no «Curso de Processo Penal», UC, III, 57 e em O Direito, anos 65.º, pp. 194 e segs. e 67.º, pp. 200 e segs.; Castanheira Neves, nos »Sumários de Processo Penal», pp. 113 e segs.; Luís Osório, no «Comentário ao Código de Processo Penal Português», II, pp. 482 e segs.; Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107.º, pp. 126 e segs.; Beleza dos Santos, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 63.º, pp. 9 e segs.; Eduardo Correia, na Revista de Direito e Estudos Sociais, XIV, ½, em «Caso julgado em processo penal», na Revista dos Tribunais, ano 58.º, pp. 178 e segs. e no «Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz»; Germano Marques da Silva, no «Curso de Processo Penal», III, 2000, pp. 36 e segs.].
O fundamento central desta figura, escrevia Beling, radica numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do Direito.
Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através deste instituto aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias.
Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto [Eduardo Correia, «A Teoria do Concurso em Direito Criminal», Coimbra, 1983, 302].
Isto vale quer para o caso julgado material, como para o caso julgado formal, sendo certo que aqui nos interessa considerar apenas este último, dado que a nossa análise apenas incidirá sobre o efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, ao passo que o caso julgado material consubstancia a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto [Cfr. Cavaleiro de Ferreira, «Curso de Processo Penal», vol. 3.º, Lisboa, 1958, pág. 35].
O CPP/29, no capítulo das excepções, aludia expressamente ao caso julgado (art. 138.º, 3.º) e, a partir do art. 148.º e segs., regulamentava com algum pormenor a referida excepção, com especial relevo para o caso julgado material e efeitos do caso julgado cível no processo penal.
No actual CPP, não acontece o mesmo e tal ausência de regulamentação constante e sistemática de matéria tão importante só pode significar, a nosso ver, ou que o legislador entendeu como suficiente para resolver o problema, a aplicação genérica e indiferenciada ao processo penal dos vários normativos que no processo civil tratam a questão, ao abrigo do regime estabelecido no art. 4.º do CPP, ou então que não quis, pura e simplesmente, firmar regras rígidas no processo penal em matéria de caso julgado, dada a natureza deste ramo do Direito.
Inclinamo-nos decisivamente para esta última posição que se encontra verdadeiramente em harmonia com a especial natureza do processo penal.
Cremos que é por isso mesmo que não temos assistido, ao contrário do que se passava na vigência do Código anterior, à elaboração dogmática de uma teoria sobre o caso julgado em processo penal, preferindo os autores resolver casuisticamente os problemas relacionados com este instituto.
Na verdade, a pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado no processo civil ao processo penal não se nos afigura legítima, designadamente porque se iria, no fundo, coarctar, limitar e condicionar o princípio da verdade material que constitui o escopo fundamental a atingir no processo penal. Refira-se, em abono disto, o ensinamento de Cavaleiro de Ferreira: «Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em função da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor no processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para a justiça real e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores essenciais» [«Curso de Processo Penal», III, 1958, 88].
No entanto, não pode, de uma forma absoluta, coarctar-se o recurso ao processo civil nesta matéria, mas o que será indispensável é encontrar um critério que, entrando em linha de conta com as especialidades do processo penal, imponha alguns limites à aplicação em processo penal das normas do processo civil neste domínio e tal critério só poderá encontrar-se no art. 4.º do CPP, o qual aponta, fundamentalmente, para dois pressupostos de tal aplicação, a saber: - a existência de lacunas que não podem ser integradas por aplicação analógica de outras normas do processo penal; e – a harmonização das normas do processo civil a aplicar, com o processo penal.”.
A esta concepção do caso julgado formal não se tem oposto o Tribunal Constitucional: a orientação do TC quanto à matéria do caso julgado penal vem exposta no acórdão 86/2004, de 04/02/2004, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, nos seguintes termos: “…Também o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre o alcance da protecção constitucional do caso julgado, mantendo a orientação desenhada pelo acórdão n.º 87 da Comissão Constitucional.
Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal observou por diversas vezes que decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado.
Com efeito, no Acórdão n.º 352/86 (Diário da República, II série, de 4 de Julho de 1987), considerou “inerente às decisões judiciais insusceptíveis de recurso ordinário” a força de caso julgado, força essa que “se deve] arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre, ainda, do art. 282º, n.º 3, da CRP". No mesmo sentido, disse-se no Acórdão n.º 250/96 (in Diário da República, II Série, de 8 de Maio de 1996), que, “para que um Tribunal, qualquer que seja, possa dirimir os conflitos de interesses públicos e privados que lhe são submetidos no exercício da função jurisdicional, é indispensável que as suas decisões, reunidos que estejam certos requisitos, sejam dotadas da estabilidade e da força características do caso julgado”; (cfr., ainda, o Acórdão n.º 506/96, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Julho de 1996).
Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional continuou a afirmar que o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado, nomeadamente no seu Acórdão n.º 677/98 (Diário da República, II série, de 4 de Março de 1999): “É sabido que o caso julgado serve, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t .II, 3º ed., reimp., Coimbra, 1996, p.494); e que, fundando-se a protecção da segurança jurídica relativamente a actos jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de Direito (Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Garantia da Constituição, Coimbra, 1998, p. 257), se trata, sem dúvida, de um valor constitucionalmente protegido”.
Em terceiro lugar, reafirmou a ausência da consagração na Constituição de um princípio de intangibilidade absoluta do caso julgado:
«2.1.2. Entende este Tribunal que o caso julgado deve ser perspectivado como algo que tem consagração implícita na Constituição, constituindo, desta sorte, um valor protegido pela mesma, esteado nos valores de certeza e segurança dos cidadãos postulados pelo Estado de direito democrático - consagrado, quer no preâmbulo do Diploma Básico, quer no seu artigo 2º - e, também, num princípio de separação de poderes - consagrado igualmente naquele artigo e no nº 1 do artigo 111º - e no nº 2 do artigo 205º (a que aquelas outras normas não são alheias), um e outro do actual texto constitucional.
E entende, identicamente, que o aludido valor, constitucionalmente consagrado, do caso julgado, não se posta como um valor que a Lei Fundamental considere inultrapassável.
Prova disso, na óptica deste Tribunal, constitui a estatuição constante do nº 3 do artigo 282º da Constituição.
Na verdade, o legislador constituinte derivado, na revisão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 8 de Julho, veio a prescrever que da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral ficavam "ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo mais favorável ao arguido".
Dessa prescrição extrai o Tribunal, conjugando-a com os artigos 2º, 111º, nº 1, e 205º, nº 2, que, efectivamente, a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado. Porém, é ela própria, naquele nº 3 do artigo 282º, que vem estabelecer situações de excepcionalidade ao respeito pelo caso julgado; e daí o dever-se concluir que um tal valor se não perfila como algo de imutável ou inultrapassável» (Acórdão n.º 644/98, Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1999).
Por último, e em quarto lugar, o Tribunal Constitucional tem reconhecido que, apesar de não ter valor absoluto a tutela constitucional do caso julgado, uma lei retroactiva não pode “atingir o caso julgado nos casos em que, segundo a Constituição, é proibida qualquer retroactividade, por intermédio de uma lei individual”  (Luís Nunes de Almeida, Portugal, in Constitution et Sécurité Juridique, Annuaire International de Justice Constitutionnelle, XV, 1999, p. 249 e segs.). É o que sucede, como se sabe, com as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º3 do artigo 18º da Constituição), as leis penais incriminadoras (artigo 29º, n.º 1) ou (após a revisão constitucional de 1997) as leis que criam impostos (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 304/01, Diário da República, II série, de 9 de Novembro de 2009).”.
[10] Nesse sentido, ver o acórdão da RE de 20/02/2018, relatado por Ana Brito, no proc. 5/17.2GANIS-A.E1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “... A possibilidade de renovação de alguma dessas questões, dependeria sempre da cláusula rebus sic stantibus e das suas repercussões no caso julgado, pois é de reconhecer um caso julgado rebus sic stantibus em processo penal (sobre o caso julgado rebus sic stantibus em processo penal, vide Henrique Salinas, Os Limites Objectivos do Ne Bis In Idem, 2012, v. digital, p. 6).
Ensina Damião da Cunha que “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional – querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento).
 “Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral – para qualquer tipo de decisão independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual” (O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória), 2002, p. 143/4).
Ainda com Damião da Cunha, é pois de reconhecer que “qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação processual” (loc. cit., p. 144). E “os mesmos conceitos podem ser utilizados para além da categoria do procedimento, portanto, para além do exercício interno da função jurisdicional, em relação aos poderes dos sujeitos processuais (das “partes”, utilizando uma expressão do processo civil) durante o processo.” Nesta perspectiva, já não da mera “dimensão do procedimento”, mas da dimensão “do processo”, abarca-se “o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir”, ou seja, “o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional” (loc. cit. p. 148).
Damião da Cunha fala, assim, numa congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais, no sentido de que “cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais” (sem prejuízo de, como alerta o autor, esses nexos terem de derivar, fundamentalmente, de regras de direito material) (loc cit., p. 148/9).
Esta exigência de congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais tem repercussão na fase de recurso e repercute-se também no caso em apreciação. ...”.
[11] Neste sentido, ver Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, Editorial Verbo, 2009. p. 130.
[12] Requerimento para a abertura da instrução.
[13] Neste sentido ver, por todos, Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2º Edição, 2011, p. 763.