Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO IMPOSSIBILIDADE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade do Relator): I – Na execução para prestação de facto baseada em sentença condenatória apenas podem ser invocados os fundamentos de oposição à execução previstos no art. 729.º do CPC, podendo o cumprimento posterior da obrigação ser provado por qualquer meio, nos termos do art. 868.º, n.º 2 do CPC, norma que diverge da do art. 729.º, al. g), segundo a qual a prova dos factos extintivos ou modificativos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, com exceção da prescrição, apenas podem ser demonstrados por prova documental. II - Invocando-se na petição de embargos uma impossibilidade técnica de cumprimento do determinado na sentença, sem que se trate de um obstáculo posterior ao encerramento da discussão na ação declarativa e sem que seja apresentada prova documental da referida impossibilidade, não é admissível a oposição à execução para prestação de facto com tal fundamento. III – Uma vez determinada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, por decisão transitada em julgado, não é admissível a renovação da discussão sobre a verificação dos requisitos legais de aplicação da referida sanção em sede de oposição à execução, pois trata-se de questão definitivamente resolvida na decisão exequenda, sob pena de violação do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A. intentou contra B…, S.A., uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, no âmbito da qual foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência: a) Condenou a ré a remover as máquinas e as chaminés do sistema de ventilação e de climatização do seu prédio, que servem o estabelecimento Castanheiro Boutique Hotel, instaladas na sua propriedade junto ao prédio do autor, para outro local que diste, pelo menos, três metros do prédio do autor e para uma cota superior ao telhado do prédio do autor, devendo realizar as obras necessárias ao isolamento acústico, térmico e vibrátil do sistema de climatização e as obras necessárias à projeção/descarregamento de todo o caudal/carga de ar de exaustão do sistema de ventilação a uma altura superior ao último andar do prédio do autor; b) Condenou a ré ao pagamento da quantia de € 250,00 a partir do 60.º dia de incumprimento do determinado nessa sentença, a título de sanção pecuniária compulsória, valor que vencerá juros à taxa anual de 5%, desde a data do trânsito. A sentença de 1.ª instância foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo sido admitido recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que transitou em julgado. A. veio executar a referida decisão nos seus exatos termos, requerendo que fosse fixado um prazo não superior a oito dias para a executada proceder ao nela determinado. A executada B., SA., deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, que a obrigação se encontra cumprida, exceto no que se refere à colocação das unidades de refrigeração numa cota superior à cobertura, por impossibilidade técnica de deslocação desses equipamentos para o telhado, a que acrescem limitações decorrentes das regras urbanísticas vigentes. Mais alega que a execução respeita a uma obrigação de prestação de facto fungível, pelo que não estão reunidos os pressupostos de aplicação do art. 829.º-A, do Código Civil, não podendo ser liquidada e cobrada uma sanção pecuniária compulsória. Refere, por último, que já cumpriu a obrigação na medida que lhe é possível, razão pela qual também não é devida qualquer sanção pecuniária compulsória, cujo valor deveria ser revisto segundo critérios de razoabilidade. Concluiu pela procedência dos embargos e pela sua absolvição do pedido. A título meramente subsidiário, deve a liquidação da sanção pecuniária compulsória peticionada pelo Exequente ser rejeitada, por falta de fundamento e/ou de verificação dos seus pressupostos legais, ou ainda ser substancialmente reduzida, com recurso a juízos de equidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto. Sobre o requerimento de oposição à execução recaiu despacho liminar, com o seguinte decisório: «Em face de tudo quanto ficou exposto, por serem manifestamente improcedentes, indefere-se liminarmente os presentes embargos nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, no que concerne à sanção pecuniária compulsória e à impossibilidade técnica de colocação das unidades de refrigeração numa cota superior à cobertura. Recebo os presentes embargos de executado na parte respeitante: a) a procuração junta à execução não ser subscrita pelo exequente, convidando o Tribunal, desde já, no prazo de vinte dias, o exequente a juntar procuração subscrita pelo exequente com ratificação do processado, se tiver data posterior à do requerimento executivo. sob pena de se considerar haver falta de mandato e se anular todos os atos a partir e inclusive do requerimento executivo; b) o facto exequendo se encontrar cumprido, com exceção da colocação das unidades de refrigeração numa cota superior à cobertura». * Inconformada, veio a executada recorrer, formulando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso tem por objeto a Sentença de 16/06/2025, que, de forma inexorável, e sem sequer ouvir a parte contrária, indeferiu liminarmente os Embargos de Executado deduzidos pela ora Apelante, quanto ao pagamento da sanção pecuniária compulsória fixada no título executivo; B) A Apelante entende, muito respeitosamente, que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao violar o disposto nos artigos 812.º e 829.º-A, do Código Civil, em conjugação com a interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no douto Acórdão de 10/12/2020, no proc. 1695/17.1T8PDL, disponível em www.dgsi.pt; Com efeito; C) A Apelante alegou e propunha-se provar, através dos seus Embargos de Executado oportunamente requeridos, que já cumpriu voluntariamente a decisão proferida na ação declarativa, com exceção, apenas, da colocação das suas unidades de refrigeração numa cota superior ao telhado do seu prédio, por impossibilidade técnica que não lhe é imputável; (cfr. art. 790.º e 793.º, do Cód. Civil) D) Também alegou e propunha-se provar que, mesmo assim, a Apelante teve o cuidado de afastar tais unidades de refrigeração para outro local com um distanciamento superior a três metros do prédio do Exequente, tal como também estava previsto na Sentença, assim como teve o cuidado de realizar as obras necessárias ao isolamento acústico, térmico e vibrátil de tais equipamentos, com respeito pela decisão proferida pelo Tribunal, tendo assim removido todos os incómodos que eram sentidos pelo Exequente e que constituíam a causa de pedir na ação principal; E) Com base em tais factos, a Apelante requereu que lhe fosse dispensada a aplicação da sanção pecuniária compulsória fixada na Sentença oferecida à execução (€ 250 / dia) ou, a título subsidiário, que tal montante fosse substancialmente reduzido, com recurso a juízos de equidade; F) Porém, o Senhor Juiz a quo decidiu indeferir liminarmente tal pedido, por considerar, tout court, que o mesmo consubstanciava um recurso da decisão anteriormente proferida, não podendo ser discutido em sede de embargos de executado; G) Ora, tal posição não é acompanhada pela jurisprudência superior, de que é exemplo o douto Acórdão de 10/12/2020, do Supremo Tribunal de Justiça, no proc. 1695/17.1T8PDL, que a Apelante até citou nos seus embargos e que refere que: “(…) ainda que a decisão que decrete a sanção seja definitiva, o contencioso no processo de execução da dívida da sanção pecuniária compulsória é possível por várias razões, designadamente quando se estiver perante um caso de incumprimento parcial e a sanção tiver sido fixada com o objetivo de pressionar o devedor a cumprir integralmente a obrigação. Nessas situações, a sanção pode ser reduzida, de acordo com a equidade, por analogia com o disposto no n.º 2, do art. 812º, do CC.”; H) Através da decisão recorrida, entendemos que o Tribunal a quo amputou o direito da Apelante a um processo justo e equitativo, na medida em que não lhe permitiu provar que já deu integral cumprimento a tudo o que lhe era possível, justificando a não aplicação da sanção pecuniária compulsória requerida nesta execução ou, a título subsidiário, justificando a redução dessa mesma sanção pecuniária, por outra de valor substancialmente inferior, de acordo com a equidade, na medida em que a sentença proferida no processo declarativo já se encontra praticamente cumprida pela própria recorrente; I) A Apelante depara-se, assim, com uma absoluta compressão judicial dos seus direitos civis e processuais, quer seja por ver liminarmente indeferida uma petição que foi formulada através de um meio processual próprio e adequado à defesa da sua tutela jurisdicional efetiva, não podendo agora produzir prova do que alegou legitimamente em sua defesa; quer seja por também ver liminarmente indeferida a possibilidade de reduzir o valor da sanção pecuniária compulsória em causa, com recurso à equidade, mesmo apesar de já ter cumprido praticamente toda a condenação e de se confrontar com uma dificuldade técnica no cumprimento de uma pequena parcela da condenação, por razões que não lhe são imputáveis; J) Pelo que, ao invés do indeferimento liminar, entendemos, na nossa modesta opinião, que o Tribunal a quo devia ter ordenado o prosseguimento dos autos para audição da parte contrária e consequente produção de prova sobre a matéria eventualmente controvertida e então, na posse de todos os factos, e com a devida ponderação, proferir a decisão de mérito com vista à absolvição ou redução da sanção pecuniária compulsória cuja execução foi requerida nestes autos». O exequente contra-alegou, concluindo da seguinte forma: «A) As presentes Contra-Alegações têm por objeto a sentença de 16/06/2025 e as Alegações apresentadas pelo Recorrente, que alega nulidade da decisão tomada devido ao indeferimento liminar dos embargos de executado quanto ao pagamento da Sanção Pecuniária Compulsória; B) Respeitosamente, as alegações interpostas pela Recorrente carecem de fundamento, atendendo que a decisão posta em causa pela mesma limitou-se a aplicar o Direito aos presentes autos e executar uma decisão já transitada em julgado. C) Insurgiu-se a Recorrente contra a decisão ora tomada, arguindo “que a referida decisão de indeferimento liminar padece de nulidade na medida em que não apresenta qualquer fundamento para recusar liminarmente o pedido de redução da sanção pecuniária compulsória formulado pela Apelante (…)” D) Entende a Recorrente que a sanção pecuniária compulsória deveria ser reduzida segundo juízos de equidade para o valor de € 100,00. E) Alega para tanto, já ter cumprido a sentença de forma parcial e existir uma impossibilidade técnica. F) Com o devido respeito, esta questão já foi analisada pelo Tribunal na ação declarativa, onde todos os factos e todas as provas referidas pela Recorrente foram incluídas. G) Mais, o Recorrente após o trânsito em julgado nunca referiu a impossibilidade técnica, nem ao Recorrido nem ao Tribunal. H) O Recorrido não tem qualquer conhecimento de que a sentença tenha sido cumprida parcialmente. O facto exequendo não se encontra cumprido, ao invés do que é referido na decisão ora recorrida. I) Assim, e com todo o respeito, não deverá a Sanção Pecuniária Compulsória ser reduzida, mas sim, a sentença ser cumprida. J) A Recorrente confessou ter sido interpelada para cumprir na data de transito em julgado, tendo ficado em incumprimento, mesmo sabendo que o tribunal tinha fixado uma sanção pecuniária compulsória diária para a penalização de uma atitude faltosa. K) A Sanção Pecuniária Compulsória tem um propósito muito importante que se prende em forçar a parte faltosa a cumprir a sentença atempadamente, sob pena de sofrer um prejuízo financeiro. L) Pelo que, perdoar ou reduzir uma Sanção Pecuniária Compulsória numa situação de incumprimento, tirar-lhe-ia o seu propósito. M) Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2018, Processo 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2: VI. A Sanção Pecuniária Compulsória tem por objetivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, antes o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência. A sanção pecuniária compulsória é de aplicação automática, nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente. (…)” N) A Sanção Pecuniária Compulsória foi fixada com o intuito de forçar o cumprimento da sentença pelo Recorrente, não tendo surtido efeito até à data. O) Ao invés, a Recorrente vem a este Tribunal pedir perdão pelo seu incumprimento da sentença já transitada em julgado. P) A Recorrente entende ainda que “já cumpriu tudo aquilo a que foi condenada e que lhe era possível executar”. Situação que não é verdadeira, caso contrário, o Recorrido não teria interposto uma Execução de Sentença. Q) Até à data, a Recorrente já poderia ter cumprido com a sentença e não ter a dívida para com o Recorrido que tem. R) A Recorrente está em incumprimento há mais de um ano, e, consequentemente, deve um valor que ascende aos 120.000,00 (cento e vinte mil euros) ao Recorrido. S) A mora da Recorrente é inaceitável, o Recorrido não tem conhecimento da impossibilidade técnica referida pela mesma, pelo que não aceita que seja utilizada como desculpabilização da sua atitude faltosa e muito menos para redução da Sanção Pecuniária Compulsória. T) Por tais motivos, deve a douta decisão recorrida ser mantida no que concerne no que concerne à sanção pecuniária compulsória e à impossibilidade técnica de colocação das unidades de refrigeração numa cota superior à cobertura, com exceção do dispositivo: “O facto exequendo se encontrar cumprido, com exceção de colocação das unidades de refrigeração numa cota superior à cobertura”». * O recurso foi admitido com subida em separado e efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se o Tribunal recorrido deveria ter admitido liminarmente a oposição à execução para prestação de facto, no que respeita à alegada impossibilidade técnica de cumprimento, à falta de verificação dos pressupostos de aplicação da sanção pecuniária compulsória e à sua redução segundo critérios de razoabilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se deve admitir-se a oposição à execução quanto aos seguintes fundamentos: a) impossibilidade técnica de cumprimento, b) falta de verificação dos pressupostos de aplicação da sanção pecuniária compulsória e c) redução do montante diário da sanção pecuniária compulsória fixada na sentença exequenda segundo critérios de razoabilidade. Por conseguinte, importa verificar se os apontados motivos se enquadram nos fundamentos de oposição à execução previstos na lei. A este propósito, porque se trata de uma execução para prestação de facto baseada em sentença condenatória, importa ponderar o disposto no art. 729.º, com as devidas adaptações (cfr. o art. 551.º, n.º 2 do CPC), assim como o art. 868.º, n.º 2 do CPC. Daqui decorre que apenas podem ser invocados os fundamentos de oposição à execução previstos no art. 729.º: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. O cumprimento posterior da obrigação pode ser provado por qualquer meio, nos termos do art. 868.º, n.º 2 do CPC, norma que diverge da do art. 729.º, al. g), segundo a qual a prova dos factos extintivos ou modificativos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, com exceção da prescrição, apenas podem ser demonstrados por prova documental (cfr. Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª Ed, p. 904). No caso sob recurso, como se viu, a execução tem por título uma sentença que condenou a ora recorrente, entre o mais, a remover as máquinas e as chaminés do sistema de ventilação e de climatização do seu prédio para uma cota superior ao telhado do prédio do autor, devendo realizar as obras necessárias ao isolamento acústico, térmico e vibrátil do sistema de climatização e as obras necessárias à projeção/descarregamento de todo o caudal/carga de ar de exaustão do sistema de ventilação a uma altura superior ao último andar do prédio do autor. A recorrente alegou na sua petição de oposição à execução que deu cumprimento ao determinado na sentença, «embora só não tivesse conseguido colocar as unidades de refrigeração numa cota superior à cobertura, por impossibilidade técnica de deslocação desses equipamentos para o telhado», que o imóvel está «localizado na denominada “zona de proteção do Colégio dos Jesuítas”, no Funchal, ao abrigo do artigo 43.º, da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, encontrando-se assim protegido quanto a quaisquer obras e alterações arquitetónicas, que carecem da prévia emissão de parecer vinculativo da Direção Regional da Cultura», sendo que «a deslocação das unidades de refrigeração para uma cota superior à cobertura do prédio do Exequente revelou-se impossível, atendendo, quer às características técnicas dessas máquinas, quer às características da edificação existente e quer ainda às limitações urbanísticas do prédio da Embargante». Por conseguinte, neste segmento da oposição não está em causa o cumprimento da obrigação (a decisão recorrida admitiu, aliás, a oposição quanto ao cumprimento parcial da obrigação), mas sim a alegada impossibilidade técnica de cumprir o ordenado na sentença. Ora, não resulta da petição de embargos que a invocada impossibilidade de deslocação dos equipamentos para uma cota superior à cobertura do prédio do exequente seja posterior ao encerramento da discussão na ação declarativa. Nada é alegado no sentido de demonstrar que a dita impossibilidade seja superveniente, o mesmo é dizer que se trata de uma situação que poderia ter sido invocada em sede de ação declarativa. Por outro lado, também não foi apresentada prova documental da referida impossibilidade. Importa, pois, concluir que não estão cumpridas as condições exigidas pelo art. 729.º, al. g) do CPC quanto à alegada impossibilidade de cumprimento, na medida em que não se baseia em factos posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, nem resulta de documento. Acresce que a embargante nem sequer concretiza minimamente em termos de alegação de facto em que consiste a impossibilidade técnica de colocação dos equipamentos numa cota superior à cobertura do prédio do exequente, pois alude às características técnicas dos equipamentos e do edifício em termos puramente conclusivos, sendo certo que a alegada necessidade de obter a emissão de parecer vinculativo da Direção Regional da Cultura também não traduz uma impossibilidade, mas apenas uma exigência regulamentar, que só por si não justifica que deixe de cumprir a condenação judicial. A simples dificuldade não equivale à impossibilidade de cumprimento. Assim, não merece censura a decisão recorrida ao considerar inadmissível a invocação deste fundamento de oposição, pelo que o recurso improcede nesta parte. Na sua petição de embargos, a ora recorrente suscitou a inaplicabilidade da sanção pecuniária compulsória ao caso concreto, alegando que não estavam reunidos os pressupostos previstos no art. 829.º-A, n.º 1 do Código Civil, por não estar em causa uma obrigação infungível. No entanto, como bem se refere na decisão recorrida, a aplicação da sanção pecuniária compulsória foi determinada na sentença exequenda, a qual transitou em julgado, pelo que não é passível de ser posta em causa em sede de embargos à execução. A jurisprudência tem afirmado a prevalência da eficácia do caso julgado da decisão exequenda, ainda que se suscite a existência de erro de direito, pois «constituindo o caso julgado a expressão dos valores da segurança jurídica e certeza imanentes a um Estado de Direito, tal impõe que a parte que logrou obter uma decisão dos tribunais com trânsito em julgado possa confiar cegamente nela, de forma a que não se veja confrontada com uma decisão prolatada por um órgão constitucional mas que não lhe serve para nada» (cfr. o Ac. STJ de 27/10/2022, Proc. n.º 1458/21.8T8LOU-B.P1.S1 em www.dgsi.pt). Deste modo, também não merece censura a decisão recorrida ao não admitir a renovação da discussão sobre a verificação dos requisitos legais de aplicação da sanção pecuniária compulsória em sede de oposição à execução, pois trata-se de questão resolvida na decisão exequenda. Sob pena de violação do caso julgado, não é admissível em sede de oposição à execução discutir a aplicabilidade da dita sanção fixada na sentença exequenda, como pretende a recorrente, pelo que o recurso improcede também nesta parte. Questão diversa é a de saber se, não obstante a fixação de sanção pecuniária compulsória na decisão exequenda, é admissível a sua redução de acordo com a equidade, por analogia com o disposto no n.º 2, do art. 812.º do Código Civil. A recorrente invoca em abono da sua tese o decidido no Acórdão do STJ de 10/12/2020 (Proc. n.º 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1 em www.dgsi.pt), proferido em sede de oposição a uma execução para pagamento da dívida relativa à sanção pecuniária compulsória fixada em sentença. Diversamente do que sucede no caso dos autos, no recurso apreciado no citado Acórdão do STJ de 10/12/2020 a prestação já se encontrava integralmente cumprida e apenas estava em causa o pagamento da quantia liquidada a título de sanção pecuniária compulsória, tendo o STJ procedido à redução do valor da sanção por recurso à equidade, considerando que o valor que tinha sido fixado na sentença se destinava a compelir o devedor ao cumprimento integral da prestação e que, quanto a uma das injunções determinadas na sentença, o não cumprimento no prazo ali fixado se ficou a dever à conduta da credora/exequente, que recusava aceitar a prestação. Por conseguinte, a situação a que se refere a recorrente tem subjacente um quadro de impossibilidade parcial e temporária de cumprimento imputável ao próprio credor, pelo que não pode ser diretamente transposta para o caso dos autos. A jurisprudência sublinha a impossibilidade de afastamento da força de caso julgado inerente à decisão que impõe o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, apenas aceitando circunscrever a sua aplicação concreta quando deixam de se verificar as condições de aplicação da mesma, nomeadamente a partir do momento em que o exequente requer a prestação por terceiro ou quando ocorra o incumprimento definitivo (cfr., a título meramente exemplificativo, os Ac. STJ de 19/09/2019, Proc. n.º 939/14.6T8LOU-H.P1.S1, e 27/10/2022, Proc. n.º 1458/21.8T8LOU-B.P1.S1, bem como RP 05/03/2024, Proc. n.º 5120/21.5T8MAI-C.P1 e RP 11/11/2024, Proc. n.º 2406/21.2T8AGD-B.P1, todos em www.dgsi.pt). Na doutrina, Calvão da Silva sustentou que «o executado pode, na verdade, opor-se à execução da dívida de sanção pecuniária compulsória com base nos fundamentos previstos no art. 813.º [atual art. 729.º] designadamente pela inexigibilidade da dívida exequenda (al. f)) e por qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e anterior à instauração da ação executiva (al. h)). O contencioso no processo de execução da dívida de sanção pecuniária compulsória é, assim, possível, e possível por várias razões, entre as quais, obviamente, a da possibilidade ou da impossibilidade (definitiva ou temporária, total ou parcial) de o devedor cumprir a obrigação principal, devendo aquela, dado o seu carácter acessório, seguir o destino desta. Se a impossibilidade for temporária (art. 792.º), a sanção pecuniária compulsória deve considerar-se suspensa durante esse tempo; se a impossibilidade for parcial (arts. 793.º e 802.°), a sanção pecuniária compulsória que tenha sido ordenada para o caso de inadimplemento total, como o será em regra, deve ser reduzida, não necessariamente segundo o critério da proporcionalidade, mas de acordo com a equidade, por analogia com o disposto no n.º 2 do art. 812. para a cláusula penal» (cfr. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pp. 441 e 442). A admissibilidade da redução da sanção pecuniária compulsória com recurso à equidade, nos termos do art. 812.º, n.º 2, do Código Civil, aplicável analogicamente, restringe-se assim aos casos em que ocorre impossibilidade parcial (cfr. artigos 793.º e 802.º do Código Civil) ou mora do credor (cfr. artigos 813.º e 814.º do Código Civil) – cfr., neste sentido Vânia Filipe Magalhães, Revista Julgar Online, dezembro de 2022, p. 25). No caso dos autos, como se viu, não se suscita qualquer impossibilidade parcial de cumprimento que possa ser invocada como fundamento de oposição à execução, por não se enquadrar na alínea g) do art. 729.º do CPC (não se trata de facto posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração provado por documento); tão pouco pode ser imputada ao exequente a falta de cumprimento da prestação determinada na sentença exequenda, pois não está em causa qualquer prestação que dependa da sua colaboração. Apenas poderia admitir-se a discussão sobre a redução do montante da sanção pecuniária compulsória como consequência de uma impossibilidade (superveniente) ou da mora do credor. Não sendo esse o caso, não basta invocar o cumprimento parcial para pretender afastar ou reduzir a sanção pecuniária compulsória, pois a obrigação deve ser pontual e integralmente cumprida. Contrariamente al alegado pela recorrente, a decisão recorrida não é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC), pois a mesma contém a adequada narração dos factos que resultam da tramitação processual, assim como a enumeração das razões que justificam o indeferimento liminar da oposição à execução quanto à impossibilidade técnica de colocação das unidades de refrigeração numa cota superior à cobertura e, consequentemente, da dispensa ou redução da sanção pecuniária compulsória, ressalvando-se a eficácia do caso julgado. Também não colhe a alegação de que o indeferimento liminar parcial da petição de embargos importa uma compressão do direito da recorrente a um processo justo e equitativo, pois trata-se de uma execução de sentença em que a executada teve assegurados todos os direitos de defesa e possibilidade de discutir a relação jurídica litigada com a maior amplitude, fazendo a decisão impugnada uma aplicação correta das normas jurídicas aplicáveis. Daí que se justifique o indeferimento liminar parcial da oposição, conforme decidido. O recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. V - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela apelante. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Rui Poças Carla Figueiredo Margarida de Menezes Leitão |