Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÚMULO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2020 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECIDIDO | ||
| Sumário: | I - Cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos.E o tribunal da última condenação para efeito de cúmulo jurídico é o Tribunal da última condenação "tout court" e não o Tribunal da condenação transitada em julgado; II - A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se na realização de um "novo julgamento", com todas as inerentes implicações jurídicas.Assim o estabelece a letra da lei e a Jurisprudência, sendo a letra da lei clara ao conferir a competência para julgamento e decisão ao tribunal da última condenação.A expressão literal é suficientemente clara e inequívoca para que da sua interpretação possam sair resultados tão díspares. III - Ou seja quando o legislador impõe a tarefa do novo julgamento ao foro da "última condenação", tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior - art.º 7 1.º, n.º 2, al. e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda aquela interpretação restritiva; IV - Ora, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. Só nestes casos o tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de competência Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Ex.ºs Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Instância Central Criminal — Juiz 12 e Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Instância Central Criminal — Juiz 6, respectivamente, assentando a respectiva divergência, no facto de rejeitarem a competência para a elaboração do cúmulo jurídico relativamente aos processos em que é arguido e foi condenado AA… Neste Tribunal foi cumprido o art.º 36º, nº 1 CPP. O Ilustre procurador-geral adjunto não emitiu parecer. II. Cumpre decidir. Não existem divergências entre os juízes pretensamente conflituantes quanto ao quadro de facto essencial acima traçado para solução do conflito. Nomeadamente, quanto à existência de uma situação jurídica de cúmulo, assim como as datas das respectivas decisões e trânsito em julgado Em sede de cúmulo jurídico cabe discernir duas realidades distintas: a) Uma é o momento temporal relevante que se deve considerar para o estabelecimento de urna relação de concurso. b) Outra, diversa, é a determinação do Tribunal competente para levara a efeito o cúmulo jurídico. Quanto à primeira das situações, estão de acordo os tribunais conflituantes. Quanto à segunda das questões — a competência para efectuar o cúmulo — se dirá que o art.º 471º, nº 1, do CPP, no que tange ao conhecimento superveniente do concurso, estipula que "...é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável o art.º 14º, nº 2, al. b)". E o nº 2 estipula que "Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação". Trata-se no nº 1 do estabelecimento da competência material para o conhecimento superveniente do concurso, que cabe ao tribunal colectivo ou singular consoante os critérios estabelecidos no art.º 14º do CPP: o tribunal singular é competente desde que a sorna das penas aplicadas aos crimes em concurso não seja superior a cinco anos. No nº 2 estabelece-se a competência territorial, que é atribuída ao tribunal da última condenação. Pelo que cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos. E o tribunal da última condenação para efeito de cúmulo jurídico é o Tribunal da última condenação "tout court" e não o Tribunal da condenação transitada em julgado. - Ac. Rel. Évora, de 2010.08.19 (Rec. n.º 112/10, relator Desembargador António João Latas, in Col. Jur. XXXV, IV, 252). Até porque o conceito de "última condenação" a que se refere o nº 2 do artigo 471º CPP compreende a decisão que já, num conhecimento superveniente de concurso, haja condenado o arguido numa pena única. - Decisão do Presidente da 3.a secção, Desembargador Cotrim Mendes, de 2009.07.15 (Proc. nuipc 1323/05.8PEAMD-A.L 1-3, in www.dgsi.pt). É que a efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um "novo julgamento", com todas as inerentes implicações jurídicas. Assim o estabelece a letra da lei e toda a Jurisprudência de que é paradigma o recente acórdão do colendo Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2010 prolatado no processo n.º 98/2004 (relator Conselheiro Pereira Madeira) que, aliás, vem na senda do acórdão de 02.12.2004 prolatado no processo 3417/2004 (do mesmo relator). E, assim sendo, a letra da lei é clara ao conferir a competência para julgamento e decisão ao tribunal da última condenação. A expressão literal é suficientemente clara e inequívoca para que da sua interpretação possam sair resultados tão díspares. Como lapidarmente esclarece o acórdão supracitado, quando o legislador impõe a tarefa do novo julgamento ao foro da "última condenação", tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior - art.º 7 1.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda aquela interpretação restritiva....". Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação). Uma vez que no primeiro dos aludidos cúmulos a pena aplicável deverá ser superior a 5 anos de prisão, será competente para a realização de ambos os cúmulos o tribunal colectivo [artigo 14.º, n.º, al. b) do Código Penal e 471.º, n.º 1 do Código de Processo Penal]. Do exposto resulta o claro entendimento de que para a realização do cúmulo jurídico a que respeita o presente conflito é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central Criminal - Juiz 12. III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação dos cúmulos jurídicos em causa o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central Criminal - Juiz 12. Sem tributação. Cumpra o art.º 36.º, n.º 3 CPP. Lisboa, 15.01.2020 Elaborado e computador e revisto pelo signatário - TRIGO MESQUITA. |