Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22/07.0GCVFX-B.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: I - Cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos.E o tribunal da última condenação para efeito de cúmulo jurídico é o Tribunal da última condenação "tout court" e não o  Tribunal da condenação transitada em julgado;
II - A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se na realização de um "novo julgamento", com todas as inerentes implicações jurídicas.Assim o estabelece a letra da lei e a Jurisprudência, sendo a letra da lei  clara ao conferir a competência para julgamento e decisão ao tribunal da última condenação.A expressão literal é suficientemente clara e inequívoca para que da sua interpretação possam sair resultados tão díspares.
III - Ou seja quando o legislador impõe a tarefa do novo julgamento ao foro da "última condenação", tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior - art.º 7 1.º, n.º 2, al. e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda aquela interpretação restritiva;
IV - Ora, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. Só nestes casos o tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de competência

Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os Ex.ºs Juízes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Instância Central Criminal — Juiz 12 e Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Instância Central Criminal — Juiz 6, respectivamente, assentando a respectiva divergência, no facto de rejeitarem a competência para a elaboração do cúmulo jurídico relativamente aos processos em que é arguido e foi condenado AA…
Neste Tribunal foi cumprido o art.º 36º, nº 1 CPP.
O Ilustre procurador-geral adjunto não emitiu parecer.

II.
Cumpre decidir.
Não existem divergências entre os juízes pretensamente conflituantes quanto ao quadro de facto essencial acima traçado para solução do conflito. Nomeadamente, quanto à existência de uma situação jurídica de cúmulo, assim como as datas das respectivas decisões e trânsito em julgado

Em sede de cúmulo jurídico cabe discernir duas realidades distintas:
a) Uma é o momento temporal relevante que se deve considerar para o estabelecimento de urna relação de concurso.
b) Outra, diversa, é a determinação do Tribunal competente para levara a efeito o cúmulo jurídico.
Quanto à primeira das situações, estão de acordo os tribunais conflituantes.
Quanto à segunda das questões — a competência para efectuar o cúmulo — se dirá que o art.º 471º, nº 1, do CPP, no que tange ao conhecimento superveniente do concurso, estipula que "...é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo correspondentemente aplicável o art.º 14º, nº 2, al. b)". E o nº 2 estipula que "Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação".
Trata-se no nº 1 do estabelecimento da competência material para o conhecimento superveniente do concurso, que cabe ao tribunal colectivo ou singular consoante os critérios estabelecidos no art.º 14º do CPP: o tribunal singular é competente desde que a sorna das penas aplicadas aos crimes em concurso não seja superior a cinco anos.
No nº 2 estabelece-se a competência territorial, que é atribuída ao tribunal da última condenação.
Pelo que cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos.
E o tribunal da última condenação para efeito de cúmulo jurídico é o Tribunal da última condenação "tout court" e não o  Tribunal da condenação transitada em julgado. - Ac. Rel. Évora, de 2010.08.19 (Rec. n.º 112/10, relator Desembargador António João Latas, in Col. Jur. XXXV, IV, 252).
Até porque o conceito de "última condenação" a que se refere o nº 2 do artigo 471º CPP compreende a decisão que já, num conhecimento superveniente de concurso, haja condenado o arguido  numa pena única. - Decisão do Presidente da 3.a secção, Desembargador Cotrim Mendes, de 2009.07.15 (Proc. nuipc 1323/05.8PEAMD-A.L 1-3, in www.dgsi.pt).
É que a efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um "novo julgamento", com todas as inerentes implicações jurídicas.
Assim o estabelece a letra da lei e toda a Jurisprudência de que é paradigma o recente acórdão do colendo Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2010 prolatado no processo n.º 98/2004 (relator Conselheiro Pereira Madeira) que, aliás, vem na senda do acórdão de 02.12.2004 prolatado no processo 3417/2004 (do mesmo relator).
E, assim sendo, a letra da lei é clara ao conferir a competência para julgamento e decisão ao tribunal da última condenação.
A expressão literal é suficientemente clara e inequívoca para que da sua interpretação possam sair resultados tão díspares.
Como lapidarmente esclarece o acórdão supracitado, quando o legislador impõe a tarefa do novo julgamento ao foro da "última condenação", tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior - art.º 7 1.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda aquela interpretação restritiva....".
Assim, considerando os fundamentos subjacentes à atribuição da competência territorial ao tribunal da última condenação, só a incompetência material do tribunal singular pode desviar tal regra. E assim acontecerá, sendo o tribunal singular o da última condenação, o cúmulo será elaborado pelo tribunal colectivo se o arguido tiver sido anteriormente condenado em pena que somada à do tribunal singular exceda os cinco anos de prisão. O tribunal competente para elaborar o cúmulo jurídico será então o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular (da última condenação).
Uma vez que no primeiro dos aludidos cúmulos a pena aplicável deverá ser superior a 5 anos de prisão, será competente para a realização de ambos os cúmulos o tribunal colectivo [artigo 14.º, n.º, al. b) do Código Penal e 471.º, n.º 1 do Código de Processo Penal].
Do exposto resulta o claro entendimento de que para a realização do cúmulo jurídico a que respeita o presente conflito é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central Criminal - Juiz 12.

III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação dos cúmulos jurídicos em causa o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central Criminal - Juiz 12.
Sem tributação.
Cumpra o art.º 36.º, n.º 3 CPP.
Lisboa, 15.01.2020
Elaborado e computador e revisto pelo signatário - TRIGO MESQUITA.