Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CONTRATO DE MÚTUO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO AUJ 6/2022 PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O ponto II do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022 versa apenas sobre o vencimento antecipado, nos termos do artº 781º do Código Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros; caso em que continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artº 310º e) do Código Civil, prazo que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado. II – Esse ponto II do AUJ nº 6/2022 não é aplicável às situações em que a dívida reclamada decorra da resolução do contrato, e não do vencimento antecipado da totalidade da obrigação ao abrigo do artº 781º do CCivil; sem prejuízo de poder ter aplicação ao caso o ponto I desse AUJ. III - Ocorrendo a falta de realização de uma prestação o artº 781º do Código Civil não acarreta o vencimento automático de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, o que nele se prevê é apenas a imediata exigibilidade delas, estabelecendo uma faculdade ao credor. IV - Para exercer essa faculdade que o artº 781º CCivil lhe confere, impõe‑se que o credor interpele o devedor para lhe comunicar a perda do benefício do prazo e exigir o pagamento da totalidade das prestações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A executada MM … apresentou oposição, mediante embargos, à execução ordinária que “S…, S.A” intentou contra si e contra JJ… para cobrança da quantia de € 11.835,09, acrescida de juros vincendos, dando à execução um contrato de mútuo, através do qual a Caixa Económica Montepio Geral lhes emprestou € 15.574,95 em 18.02.2009, alegando que em 29.04.2014 os executados deixaram de efectuar os pagamentos a que estavam adstritos, ficando em dívida o capital de € 8.689,49, a que acrescem juros vencidos de € 3.145,60, tendo-lhe o crédito sido cedido e o contrato resolvido em 08.03.2023, através de carta que dirigiu aos executados. Nos seus embargos a executada alegou, em síntese, que o crédito reclamado, correspondendo a quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros remuneratórios, se mostra globalmente prescrito desde Maio de 2019 pelo decurso do prazo de 5 anos. A exequente contestou defendendo, em suma, que o prazo prescricional é o ordinário de 20 anos na medida em que face à falta de pagamento de prestações pelo mutuário todas elas são consideradas vencidas pelo mutuante, passando a ser devido o valor total remanescente e ficando sem efeito o plano de pagamentos acordado, retomando o montante em dívida a sua natureza original de capital (e juros) sujeito, assim, à prescrição ordinária prevista no artº 309º CCivil. Fez ainda apelo à clª 11ª, ponto 11.5 das Condições Gerais do contrato, ponto que nessa cláusula inexiste e das condições gerais não consta qualquer previsão com a redacção indicada pela exequente (cfr. contrato junto ao requerimento executivo). E concluiu pela improcedência dos embargos. Foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, por provados, e, em consequência, determinou a extinção da execução quanto à embargante MM…, com o consequente levantamento das penhoras eventualmente efectuadas em bens seus, prosseguindo a execução, apenas, contra o executado JJ …. Inconformada, veio a exequente/embargada interpor o presente recurso de apelação, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada e a acção executiva prosseguir os seus trâmites. Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes Conclusões «A. Julgou o Tribunal a quo verificada a exceção perentória da prescrição, tendo em consonância julgado os embargos de executado procedentes por provados e declarado a extinção da execução quanto à embargante, ora recorrida, MM…. B. Entendeu então o Tribunal a quo que a obrigação exequenda se encontrava prescrita a aquando da entrada em juízo da presente execução, uma vez que se verificou o decurso do prazo quinquenal nos termos conjugados do disposto nas alíneas d) e e) do Artigo 310.º do Código Civil. C. Admite ainda o Tribunal a quo que a partir da referida data se venceram todas as prestações pela aplicação do previsto no Artigo 781.º do Código Civil.. D. Pelo que não se conformando com a Decisão ora sob recurso e sendo esta uma questão não totalmente uniformizada na jurisprudência o Tribunal a quo decidiu da forma mais gravosa para a aqui recorrente. E. A recorrente, celebrou com a Executada/Embargante um contrato de crédito individual, que tinha como objecto um empréstimo no valor total de € 15.574,95 (quinze mil, quinhentos e setenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) datado de 18 de fevereiro de 2009. F. Interpelados que foram os executados, os mesmos não procederam a qualquer pagamento. G. Nada tendo sido liquidado, procedeu a Recorrente à instauração da presente ação executiva em 06 de abril de 2023. H. Dispõe o Artigo 781.º do Código Civil que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, porém, esta disposição não é imperativa, sendo outrossim, um direito do credor que pode, após o incumprimento de uma única prestação, considerar vencidas todas as restantes, dando-se o vencimento antecipado da obrigação, direito este que poderá ou não exercer, mas que depende sempre da interpelação do devedor. I. Considera o Tribunal a quo na Sentença de fls. proferida que o prazo de prescrição quinquenal é o previsto na alínea e) do Artigo 310.º do Código Civil seja contado a partir da data do incumprimento contratual decidindo, a final, que o direito de crédito da recorrente já se encontrava prescrito à data da propositura da presente ação executiva. J. A este propósito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02 de Fevereiro de 2023, Relator: Manuel Capelo, proferido no âmbito do Processo Judicial n.º 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1: ‘‘O direito à resolução do contrato ou o benefício da perda do prazo com base no incumprimento não está sujeito à prescrição de cinco anos, sem embargo de as obrigações pecuniárias de amortização do capital pagáveis com os juros estarem a esse prazo de 5 anos sujeitas. K. Continua o Acórdão supra citado que ‘‘Quando o conjunto das prestações depende de declaração do credor por ter causa na resolução do contrato ou na declaração do credor nos termos do artigo 781º o prazo de prescrição dessa prestação global inicia-se com a data do vencimento (antecipado) considerada pelo credor.’’. L. Nessa senda, também se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do mesmo processo judicial, o qual entendeu que o prazo de prescrição começa a contar desde a data do incumprimento ou desde a data em que a aqui exequente poderia beneficiar da prorrogativa de resolver o contrato ‘‘significaria que caso o credor deixasse correr mais de cinco anos sobre o primeiro incumprimento, não só sofreria a inexigibilidade das prestações prescritas imposta pelo citado artigo 310º nº 1 alínea e) do Código Civil, como também veria prescrita a possibilidade de resolver o contrato no futuro, com base em outras obrigações não prescritas e não pagas, o que não tem qualquer cabimento nem na letra, nem no espírito da lei.’’ M. Salvo o devido respeito por opinião contrária, estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário da prescrição de vinte anos, previsto nos termos do Artigo 309.º do Código Civil. N. O caso em análise não é, nem pode ser subsumível à previsão constante da alínea e) do Artigo 310.ºdo Código Civil, uma vez que estamos perante uma única obrigação que, embora passível de ser fracionada no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo. O. Assim, a partir da data do vencimento antecipado deixam de existir quotas de amortização de capital mais juros, mas sim, uma obrigação unitária constituindo a dívida como um todo. P. Conclui-se que mal andou o Tribunal a quo ao ter julgado os embargos de executado procedentes por verificação da exceção perentória da prescrição tendo, em consequência, declarado a extinção da execução quanto à Executada/Embargante MM …. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, PROSSEGUINDO A AÇÃO OS SEUS TRÂMITES NORMAIS, FAZENDO-SE A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artºs 635º nº 4, 639º nº 1, e 662º nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, a questão a decidir radica apenas em saber se ao caso é aplicável o prazo de prescrição ordinária ou o prazo de prescrição curta de 5 anos. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença sob recurso, na qual não foram consignados factos não provados, foi considerada provada a seguinte a factualidade: «1- Em 18.02.2009, a Caixa Económica Montepio Geral concedeu aos executados um financiamento de €15.574,95; 2- Nessa sequência, a Caixa Económica Montepio Geral e os executados outorgaram, no mesmo dia 18.02.2009, o escrito que foi junto com o requerimento executivo como Doc. 3 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a que foi atribuído o n.º …, através do qual estes se confessaram devedores daquela quantia de €15.574,95, que se obrigaram a devolver à Caixa Económica Montepio Geral em 96 prestações mensais, de capital e juros, com vencimento da primeira prestação em 26.06.2009; 3- Os executados deixaram de pagar as prestações acordadas a partir de 29.04.2014; 4- Em 29.12.2021, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu à Lx. …, S.a.r.l. uma carteira de créditos, onde se incluía aquele crédito, com todas as garantias a ela associadas; 5- Em 30.05.2022, a Lx. …S.a.r.l. cedeu o mesmo crédito à exequente S…S.A.; 6- A exequente remeteu aos executados os escritos datados de 08.03.2023, com o assunto em epígrafe “Resolução do Contrato nº … celebrado entre V. Ex.ª e a Caixa Económica Montepio Geral (Cedente) e a n/ Constituinte S… S.A (Cessionária).”, através dos quais lhes comunicou o seguinte: Exmo.(a) Senhor (a), Por Contrato de Cessão de créditos, celebrado em 29 de Dezembro de 2021, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu à sociedade …, S.à.r.I..., todas as responsabilidades emergentes do Contrato n° …. Posteriormente, por contrato de cessão de créditos, outorgado no dia 30 de Maio de 2022, o direito correspondente foi transmitido à supra mencionada S… — STC, S.A., pelo que, nos termos do disposto no artigo 582.° do Código Civil, é a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. Atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito supra identificado, cumpre-nos informar V/ Ex.a. de que o mesmo se encontra definitivamente resolvido, pelo montante atual em dívida de €11.835,09 (onze mil, oitocentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos) que corresponde: a.Capital: €8.689,49 b.Juros devidos: €3.145,60 Caso V/ Ex.a. pretenda a resolução extrajudicial, deverá proceder, no prazo indicado, ao pagamento do montante em divida para a conta identificada pelo seguinte IBAN, do Millennium BCP: PT50… . Caso o pagamento da quanta em dívida não seja efetuado no prazo de 10 (dez) dias, outra opção não restará à Credora que não seja acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligências de penhora de bens e vencimentos. 7- Em 06.04.2023, a exequente intentou a execução a que os presentes autos se mostram apensos, dando à execução aquele contrato, com vista a obter a cobrança do capital em dívida de €8.689,49, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €3.145,60, e vincendos, calculados, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.». DE DIREITO A sentença sob recurso julgou os embargos procedentes entendendo verificar-se a excepção de prescrição de prazo curto aduzida pela embargante, para tanto fundando-se no artº 310º al. e) CCivil e no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2022, de 30/06/2022, publicado no DR, 1ª série, de 22/09/2022. No artº 310º do CCivil estabelece-se o prazo de prescrição de cinco anos para as prestações ali expressamente mencionadas nas alíneas a) a f) e, residualmente, também para “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis” (alínea g)), evidenciando ser essa a natureza de todas as prestações contempladas no preceito. Prestações “periodicamente renováveis” são aquelas “que resultam de uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, prestações essas caracterizadas pela presença de uma nota de autonomia de cada uma delas dentro de um programa contratual em curso, em que existe uma conexão intrínseca entre as prestações e os diversos espaços temporais em que é possível seccionar a sua duração global” (cfr. por todos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2020, processo n.º 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1). O que presidiu à intenção legislativa do estabelecimento deste prazo de prescrição quinquenal, por contraposição ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artº 309º do Código Civil, é a protecção do devedor, precavendo-o de situações em que, por inércia do credor quanto à exigência das prestações periodicamente renováveis, ocorra uma acumulação da sua dívida que, de dívida de prazos periódicos mais curtos ou anuidades, se transformaria em dívida de montante susceptível de o arruinar se o pagamento pudesse ser exigido pelo credor de uma só vez, ao final de vários anos. Relativamente às quotas de amortização de capital pagáveis com juros, pretendeu-se tratar o reembolso do capital nos moldes aplicáveis aos juros, com fundamento em que não seria aceitável o concurso de dois prazos de prescrição distintos sobre uma obrigação que os contraentes tinham como unitária e incindível. Entendeu-se ainda que a existência de um plano de amortização por um determinado período de tempo transforma a dívida numa série de prestações em termos periódicos. Não se trata de uma obrigação periodicamente renovável em termos estritos, mas sim de uma obrigação única cujo cumprimento se dilata no tempo através de sucessivas prestações, a pagar em datas diferidas, até que o montante da dívida se encontre completamente pago. Por isso, não obstante tratar-se de uma obrigação única, tendo em consideração que o seu cumprimento tem lugar através de prestações fraccionadas no tempo, compostas por uma parte de capital e outra parte pelos juros, é aplicável às quotas de amortização do capital pagáveis com juros o regime da prescrição quinquenal que para elas ficou expressamente estabelecido na alínea e) do artº 310º do Código Civil. E é pacífico que num contrato de financiamento como o dos autos estamos perante um caso de obrigação fraccionada ou repartida, que é única mas cujo cumprimento, normalmente por conveniência do devedor, se protela no tempo, através de sucessivas prestações, a pagar em datas diferidas até que a totalidade da dívida fique totalmente satisfeita. Desenvolveu-se uma divergência jurisprudencial relativamente às situações em que se verifique incumprimento do plano de amortização, especialmente quando ocorre a antecipação do vencimento de todas as prestações com a perda do benefício do prazo. Uma corrente defendia que em tal caso se mantinha o prazo de prescrição de cinco anos, outra sustentava que se passaria a aplicar ao capital em dívida a prescrição ordinária. A primeira posição vinha sendo seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a segunda por parte das Relações [remete-se para o acórdão do STJ de 10/09/2020, proc. 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, disponível na base de dados dgsi, onde se identificam decisões num e noutro daqueles sentidos]. É essa divergência que subjaz à uniformização de jurisprudência operada pelo acórdão nº 6/2022, de 30/06/2022, publicado no DR, 1ª série, de 22/09/2022 (doravante AUJ nº 6/2022), que foi fixada nos seguintes termos: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Como resulta da explanação desenvolvida no AUJ nº 6/2022, ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do artº 781º do Código Civil, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artº 310º e) do Código Civil, prazo que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado, por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido – cfr. artº 306º nº 1 do Código Civil. Na sentença sob recurso julgou-se ser aplicável ao caso o segundo vector daquela jurisprudência uniforme por se ter entendido que com a ocorrência da mora da executada se verificou o imediato vencimento antecipado de todas as prestações; entendimento contra o qual se insurge a Recorrente. Analisados os autos, na realidade, nada neles revela que tenha havido a perda do benefício do prazo com o inerente vencimento antecipado das prestações. Há que ter presente que o artº 781º do Código Civil não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento automático de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, o que nele se prevê é apenas a imediata exigibilidade delas (cfr., entre outros, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, pág. 52). No preceito estabelece-se, sim, uma faculdade concedida ao credor, e não um automatismo de vencimento alheio à sua vontade e que faça cessar o benefício do prazo (resultante das prestações) que se encontrava estabelecido. Trata-se de um dispositivo excepcional conferido ao credor com fundamento na quebra da relação de confiança entre credor e devedor. Por isso, em respeito ao princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade, o exercício dessa faculdade cabe ao credor e da avaliação que ele faça da capacidade económica do devedor para retomar o pagamento regular das prestações acordadas, permitindo-lhe que escolha se e quando deve interpelar o devedor. Esta é a interpretação quase unânime que a doutrina e a jurisprudência fazem do artº 781º do CCivil. Vejam-se, a titulo de exemplo, Almeida Costa in Direito das Obrigações, 12.ª ed., pág. 1017-1018, Almedina, 2009; Pessoa Jorge in Lições de Direito das Obrigações, AAFDL pág. 316-317; Vasco Lobo Xavier in Venda a Prestações: Algumas Notas sobre os Art.ºs 934.º e 935.º do Código Civil, RDES, XXI (1974), 71 e seg.; Ribeiro de Faria in Direito das Obrigações, vol. II, pág. 325, nota 1, Almedina, 1990; Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil, Vol. IX, 3.ª ed., pág. 97-99, Almedina, 2019; Menezes Leitão in Direito das Obrigações, 12.ª ed., vol. II, pág.166, Almedina; e, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 25.5.2017; de 25.10.2018 de 6.12.2018, e de 11.7.2019 todos acessíveis em www.dgsi.pt. Assim, para exercer aquela faculdade que o artº 781º lhe confere, impõe‑se que o credor interpele o devedor para lhe comunicar a perda do prazo e exigir o pagamento da totalidade das prestações, ou seja, o seu funcionamento exige que o credor manifeste junto do devedor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Segundo Pedro Romano Martinez (in Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP 2021, pág. 986) “(…) a expressão “importa o vencimento de todas” pode ser interpretada como mais uma hipótese de exigibilidade antecipada, que acresce às previstas no 780º; sendo qualificada como exigibilidade antecipada (…) tendo o devedor faltado ao pagamento de uma prestação, o credor pode interpelá-lo, reclamando o cumprimento das demais prestações. Na falta de interpelação, pese embora o incumprimento de uma prestação, as prestações seguintes vencem-se na data prevista.”. Todavia a norma do artº 781º do Código Civil não tem natureza imperativa, pelo que a existir cláusula contratual que atribua outras consequências à mora do devedor, nomeadamente o vencimento antecipado das prestações, será esta a prevalecer atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do Código Civil. No caso, a despeito de a exequente na sua contestação aos embargos ter feito apelo à clª 11ª, ponto 11.5 das Condições Gerais do contrato, ponto que nessa cláusula inexiste e das condições gerais não constar qualquer previsão com a redacção indicada pela exequente naquele seu articulado (cfr. contrato junto ao requerimento executivo), o contrato contém clª 11ª, sob a epígrafe incumprimento e antecipação do vencimento, prevendo que “Em caso de incumprimento contratual por parte do Cliente de qualquer obrigação emergente deste contrato a CEMG poderá proceder à resolução imediata do mesmo e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o pagamento imediato da dívida” (destacado nosso). Portanto, nessa cláusula apenas se consignou que em caso de incumprimento do contrato pela parte devedora a credora teria a possibilidade, a faculdade, de proceder à resolução imediata do mesmo e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o pagamento imediato da dívida. Ou seja, dela não consta nem decorre como efeito do não cumprimento de uma prestação (ou de várias) o vencimento automático de todas as prestações independentemente de interpelação. Essa cláusula apenas prevê um direito do credor à resolução e ao vencimento antecipado que ele poderia exercer ou não, em moldes que mais não são do que a remissão para os respectivos regimes legais, consistindo no que habitualmente se chama cláusula contratual pedagógica. Por conseguinte, no caso vertente, a exigibilidade da totalidade da dívida por perda do prazo carecia de interpelação da exequente aos devedores, entre eles a embargante, dando-lhes conta de que considerava vencidas todas as prestações acordadas e exigindo-lhes o pagamento da totalidade. Ora, nos autos não figura qualquer escrito que encerre uma interpelação com esse sentido nem resulta da alegação de qualquer das partes que tal tenha alguma vez acontecido, e a única carta dirigida aos devedores que foi junta aos autos é a que se mostra reproduzida no facto 6, a qual constitui indubitavelmente uma carta de resolução. Portanto, a credora exequente não usou da faculdade que a lei lhe conferia, não interpelando a devedora no sentido de converter o incumprimento das prestações vencidas em vencimento antecipado de todas as prestações nos termos do artº 781 do CCivil, e por conseguinte manteve-se o plano de pagamento das prestações acordadas, ainda que elas fossem sistematicamente não pagas; e só posteriormente e no momento que teve por adequado a credora/exequente optou por resolver o contrato. Quer isto dizer que nos autos está em causa a dívida decorrente da resolução do contrato e não do vencimento antecipado da totalidade da obrigação ao abrigo do artº 781º do CCivil (que ainda consiste numa modalidade de exigência do cumprimento do contrato). Assim, é inaplicável ao caso dos autos o segundo segmento da jurisprudência uniformizada pelo acima citado AUJ nº 6/2022, é-lhe, porém, aplicável o seu primeiro segmento de acordo com o qual o prazo de prescrição de cada uma das prestações de capital pagável com juros é de cinco anos a contar da data do seu vencimento, nos termos do artigo 310º alínea e) do Código Civil. Tal conduz à necessidade de apurar que prestações estariam prescritas à data da citação e se a essa data haveria prestações ainda não vencidas. A matéria de facto, com sustento documental, revela que o contrato de mútuo em causa previa um plano de 96 prestações mensais, tendo a primeira delas vencimento em 26/06/2009 (cfr. facto 2), cujo termo, portanto, ocorreu em 26/06/2017. Considerando que o prazo de prescrição de cada uma daquelas prestações é de cinco anos a contar da data do seu vencimento, a última delas, com vencimento, a 26/06/2017 prescreveu em 26/06/2022, cerca de 10 meses antes da instauração da execução, em 06/04/2023 (cfr. facto 7), pelo que efectivamente haverá que concluir pela procedência da excepção de prescrição, por à data da interposição da execução se encontrarem já prescritas todas as prestações. Aqui chegados há, pois, que concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida, embora com diferente fundamentação. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância, com diferente fundamentação. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Lisboa, 6/6/2024 Amélia Puna Loupo Marília Leal Fontes Ana Paula Duarte Olivença |