Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário: | Para além do montante fixado na sentença a título de honorários deve a defensora oficiosa ser remunerada, apenas e só, de despesas que, embora não documentadas, se mostrem razoáveis e adequadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I Por requerimento de 7-5-2003, a Ex.ma Advogada, DR.ª (S), invocando a qualidade de defensora oficiosa do 1.º arguido, apresentou nota de despesas e honorários, pelos montantes de € 46,50 e de € 319,21, respectivamente. Sobre tal requerimento decidiu a Ex.ma Juíza nos seguintes [transcritos] termos: «Os honorários mostram-se fixados na sentença proferida nos autos, de acordo com a tabela em vigor, nada mais havendo a determinar quanto a tal. Quanto às despesas reclamadas, indefere-se ao requerido, porquanto se trata de despesas não documentadas nos autos». 2. A referida Ex.ma Advogada interpôs recurso deste Despacho. Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões: 1 - A recorrente foi nomeada defensora oficiosa para assistir o arguido (B), junto da entidade policial, nos termos do auto de nomeação junto aos autos; 2 - A signatária esteve presente e assistiu o arguido, quando o mesmo foi interrogado e constituído arguido; 3 - A tabela em vigor anexa à Portaria 150/02, de 19.02, fixa a título de honorários aos defensores que forem nomeados para assistir o arguido junto da entidade policial em 5.00 UR - ponto 7 da referida tabela. 4 - A signatária através de requerimento que apresentou solicitou que os honorários devidos pela diligência que tinha sido nomeada lhe fossem fixados; 5 - Dos diversos requerimentos juntos nunca a signatária foi notificada de qualquer despacho que tivesse incidido sobre o requerido, apenas se lê «visto». 6 - Razão pela qual os referidos honorários nunca foram recebidos; 7 - Quando foi deduzida a acusação contra o arguido, o M.P. manteve a nomeação da recorrente como defensora do arguido; 8 - No despacho a designar a data da audiência de julgamento a M.ª Juiz, também, manteve a nomeação da recorrente. 9 - No exercício das suas funções de defensora oficiosa, a recorrente desenvolveu varias diligências para defender o arguido, tendo contestado, indicou rol de testemunhas e requereu o beneficio do apoio judiciário ao arguido, 10 - Esteve presente na audiência de julgamento onde apresentou a defesa, 11 - Em 7 de Maio de 03, a recorrente esteve presente no leitura da sentença. 12 - Nessa mesma data, apresentou nota de despesas e honorários, referente aos autos. 13 - A M.ª juiz na sentença proferida fixou os honorários de acordo com a tabela em vigor, ou seja em 11,00 UR, nos termos do ponto 3.1.1.2 - crimes da competência do tribunal singular; 14 -No entanto, a recorrente, além de ter direito a estes honorários, tem direito também aos honorários previstos no ponto 7 do tabela, que não foram fixados e foram indeferidos pela M.ª juiz. 15 - Ora a recorrente interveio no processo ininterruptamente desde o inicio do inquérito até ao fim, 16 - razão pela qual tem direito a cada intervenção em acto ou diligência em que interveio e que nos termos da tabela são actos diferentes e autónomos dando origem a honorários diferentes. 17 - Nos termos da tabela anexa à Portaria n° 150/2002, de 19.02, os serviços prestados nas intervenções estão estabelecidos de forma fixa e visam remuneram a actividade dos defensores que intervieram nesses actos em concreto. 18 - A M.ª Juiz ao indeferir o pedido de fixação dos honorários pelo intervenção que a defensora oficiosa fez, ao assistir o arguido no seu interrogatório junto da entidade policial, violou o disposto nos artigos 44.º, 48.º, 49.º, da lei do apoio judiciário regulamentada pela Lei n.º 30-E/2000 19 - Nos termos de lei, a remuneração dos serviços prestados pelos defensores oficiosos está estabelecida em relação a cada tipo de actividade judiciária desenvolvida pelos mesmos, se analisarmos a tabela verificamos que o interrogatório do arguido é uma intervenção que dá direito à atribuição de 5,00 UR (ponto 7) e que a defesa do arguido pelos crime de competência do tribunal singular está prevista no ponto 3.1.1.2. (11 UR) 20 - apesar de estes últimos estarem fixados no sentença, falta fixar os respectivos pelo interrogatório conforme se requer no requerimento apresentado pela signatária. 21 - Pois no caso dos autos estamos perante acumulação de honorários por intervenções múltiplas ao longo do processo. 22 - Também a M.ª Juiz indeferiu o reembolso das despesas descriminadas no requerimento, também neste ponto não assiste razão a M.ª Juiz, vejamos 23 - O indeferimento no pagamento das despesas realizadas tem como fundamento a não comprovação dessas despesas. 24 - Entende a doutrina que a comprovação das despesas realizadas pelos causídicos é susceptível de ocorrer por qualquer meio que assuma idoneidade de convicção, isto porque a decisão sobre a adequação do reembolso de despesas deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e de proporcionalidade, e em caso de duvida sobre o montante a fixar, poderá o juiz ouvir sobre a matéria a Ordem dos Advogados. 25 - As despesas reclamadas foram deslocações efectuadas pela recorrente para estar presente nas diligências judiciais a saber: 5.3.03 quando entregou a contestação junta aos autos; em 30.04.03, para comparecer na audiência de julgamento e 07.05.03 para comparecer no leitura do sentença. 26 - Pelo que todas as deslocações efectuadas estão comprovadas no processo; 27 - É facto notório que a recorrente tem domicilio profissional em Queluz e decorrendo o processo no Tribunal Judicial de Sintra, a signatária para comparecer teve de percorrer cerca de 35 km de ida e volta por cada deslocação em viatura própria. 28 - Assim como também no requerimento que apresentou solicitou a título de despesas o pagamento dos telefonemas que fez ao arguido em momentos diferentes durante os três anos que teve ao seu cargo a defesa do mesmo no processo. 29 - Como é óbvio estas despesas para as comprovar teria de juntar aos autos cópias das várias facturas de telefone do escritório o que obrigaria a juntar diversas facturas que contêm outros elementos sem interesse para os autos. 30 - A recorrente requereu também o pagamento do material de escritório gasto no defesa do arguido, nomeadamente papel, cópias, tinta da impressora, ora estas despesas não consegue a recorrente comprová-las, no entanto é do conhecimento geral aquele material foi gasto porque é adequado e necessário para o patrocínio do arguido. 31 - A M.ª Juiz não podia indeferir as despesas, deveria sim, analisar toda actividade desenvolvida pela defensora e por adequadas, necessárias e proporcionais atribuir a título de despesas a quantia peticionada. 32 - Ao ter simplesmente indeferido as despesas reclamadas, violou os princípios de equidade que devem pautar estas decisões. 33 - Como se lê no Ac. TRL, de 20.06.2000, podendo ser consultado nas bases de dados do MJ «É legitima a pretensâo do recebimento, por advogado oficioso de despesas realizadas no êmbito do apoio judicidrio, desde que adequadas ou normais ainda que não documentadas». Em conformidade com todo o exposto, requer a V. Exas. a procedência do presente recurso substitui[ndo]-se o despacho recorrido por outro que fixe os honorários de acordo com o ponto 7 de tabela em vigor pela intervenção da recorrente nessa diligência e que atribua a títulos de despesas realizadas a quantia peticionada por adequada à actividade desenvolvida. 3. O recurso foi admitido por despacho de 16-6-2003 (fls. 33 deste apenso). 4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso. Remata a minuta nos seguintes [transcritos] termos: 1.º - Deve proceder o recurso na parte em que a recorrente requer o pagamento de honorários pelo acto da assistência ao arg. no posto policial durante a fase de inquérito, devendo fixar-se os mesmos em 5.000$00 (29,94 €), de acordo com a lei em vigor à data do acto, isto é, ao ponto 10 da tabela do DL 231/99, de 24.06, dada a irretroactividade das leis posteriores. 2.º - Deve improceder o recurso na parte em que a recorrente requer o pagamento de honorários não taxativamente fixados na lei e o pagamento das despesas que elencou (papel, cópias, tinta, deslocações ao tribunal) fundamentalmente por tal não ter a natureza técnica de despesas ou caso se entenda que são despesas a remunerar pelo tribunal no âmbito do apoio judiciário, por as mesmas não estarem documentadas. 5. A Ex.ma Juíza do Tribunal a quo abonou a decisão revidenda nos seguintes termos: 1.º - Em caso de manutenção do defensor oficioso para o processo na sua totalidade, os honorários fixados na tabela constante da Port. 150/2002 para o tipo de intervenções em causa englobam os que pudessem ser devidos por intervenções ocasionais em actos isolados do processo – só assim fará sentido o art. 3.º da referida Port.. 2.º - Não tendo as despesas sido documentadas, não podem considerar-se como certas e reembolsáveis. 6. Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público é de parecer que deve ordenar-se o aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso, seja por que não satisfazem a concisão exigida no n.º 1 do art. 412.º, do Código de Processo Penal, seja ainda por que não indicam as normas tidas por violadas, em conformidade com o exposto no n.º 2 al. b) e c), daquele normativo. 7. Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem (art. 428.º, do CPP), visto o teor das conclusões da minuta recursória [que, no essencial, parametrizam o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do CPP)] e a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, importa examinar as seguintes questões: a) do incumprimento, pela Ex.ma recorrente, do disposto no art. 412.º n.os 1 e 2 al. b) e c), do CPP – consequência; b) do montante a fixar à Ex.ma recorrente, a título de pagamento de honorários e de despesas, pela intervenção como defensora oficiosa nos autos de que os presentes são apenso. II 8. Do incumprimento, pela Ex.ma recorrente, do disposto no art. 412.º n.os 1 e 2 al. b) e c), do CPP – consequência.Defende o Ex.mo magistrado do Ministério Público, neste particular, que deve ordenar-se o aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso, seja por que não satisfazem a concisão exigida no n.º 1 do art. 412.º, do Código de Processo Penal, seja ainda por que não indicam as normas tidas por violadas, em conformidade com o exposto no n.º 2 al. b) e c), daquele normativo. Ressalvado o muito e devido respeito, cremos não ser caso para tanto. Vejamos porquê. É certo que as conclusões da minuta não são um modelo de concisão, não estabelecem, em perfeita forma, o resumo das razões do pedido, como vem expressamente exigido no invocado n.º 1 do art. 412.º, do CPP. Ainda assim, afigura-se não incorrer em indevida substituição se se recolher, do alegado, a seguinte súmula: 1.º - A decisão revidenda não considerou a intervenção da recorrente nos autos, como defensora oficiosa do arguido, antes da fase da audiência (desde o proémio do inquérito), fixando-lhe os honorários apenas em função da intervenção no julgamento, pelo n.º 3.1.1.2., e não também, como era devido, pelo n.º 7, da tabela. 2.º - A decisão revidenda não considerou reembolsáveis as despesas arroladas pela recorrente, quando as despesas apresentadas são equitativas, razoáveis e proporcionais. Por outro lado, a Ex.ma recorrente não deixa de indicar os pontos da tabela anexa à Port. n.º 150/2002 e os arts. 44.º, 48.º e 49.º, da Lei n.º 30-E/2000, como os normativos que entende violados pela decisão revidenda, assinalando, minimamente, o seu entendimento a respeito. Ainda assim e com o respeito devido pelo esforço argumentativo da Ex.ma Recorrente, não será despiciendo rememorar o sentido do ónus de concluir bem ínsito no n.º 1 do art. 412.º, do CPP. Na incontornável lição do Professor Germano Marques da Silva, «As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado. Para além da rejeição do recurso quando faltarem as conclusões de direito e as especificações sobre a matéria de facto (art. 412.º n.os 2 e 3), são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão»[1]. Afigura-se que pode, no caso, ter ainda algum rédito e conveniência (repetita uivant), evocar os impressivos ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis[2]: «Porquê estas exigências? Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (art. 677.º), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...). Como se satisfaz o ónus de concluir? O texto responde: pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. (...) As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (...) Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as razões que são submetidas ao seu exame. (...) A indicação dos fundamentos do recurso nas conclusões da alegação consiste em apontar as razões jurídicas, baseadas em preceitos legais, que o recorrente entenda assistirem-lhe para obter o provimento do recurso, e não na repetição resumida do pedido. (...) A exigência de conclusões, estabelecida no art. 690.º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados (...)». E adianta, com incontornável propriedade: «Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso. A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações. É claro que na prática pode, por vezes, suscitar embaraços a questão de saber se o fecho da minuta merece realmente a qualificação de conclusões. É um problema de justa medida, delicado como todos os problemas de limites. (...) As conclusões têm uma vantagem incontestável: forçam o advogado a ser claro e preciso, a coordenar e disciplinar as suas razões e fundamentos.» É com esta clareza e com o equilíbrio, o sentido da justa medida, de que falava o Prof. Alberto dos Reis, que o Tribunal Constitucional tem feito interpretar a norma ínsita no art. 412.º n.ºs 1 e 2, do CPP – cfr. Acórdãos, do Tribunal Constitucional n.ºs 417/99[3], 288/2000[4], 265/2001[5], e 401/2001[6] – até chegar à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, se que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência[7]. Como se salienta, impressivamente, no Acórdão, do mesmo Tribunal, n.º 303/99[8], citando aresto, também daquele Tribunal[9]: «O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento – art. 690.º n.º 3, do CPC), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível (sendo, aliás, exigida pelo art. 18.º n.º 2, da Constituição) sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido». Neste mesmo sentido, se tem firmado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[10]. Impõe-se pois, em caso de conclusões prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas, desconexas, que o recorrente as repare, sob pena de ver sucumbir o recurso. No caso, face ao teor das «conclusões» aportadas, e ressalvado o respeito devido, não se vê um incumprimento grosseiro, pela Ex.ma Recorrente, do chamado dever de «lealdade processual»[11] que sobre ela impende, nos termos do normativo em referência. Assim, o reconhecidamente prolixo excurso oferecido pela Ex.ma Recorrente, sob a epígrafe de «conclusões», sintetizado acima, cremos que sem arriscada e abusiva operação sub-rogatória[12], afigura-se minimamente (e não mais) apto para o efeito pretendido na lei. Ademais, no descosimento da minuta, a Recorrente não deixa de indicar os normativos que entende preteridos e a interpretação que deles julga que deveria ter sido feita. Por isso que se não figura ser caso de, protelando a decisão de mérito, correr os incontornavelmente morosos trâmites da pretendida determinação de aperfeiçoamento da minuta. 9. Do montante a fixar à Ex.ma recorrente, a título de pagamento de honorários e de despesas, pela intervenção como defensora oficiosa nos autos de que os presentes são apenso. Pretexta a Ex.ma Recorrente, em súmula, i) que a decisão revidenda não considerou a intervenção da recorrente nos autos, como defensora oficiosa do arguido, antes da fase da audiência (desde o proémio do inquérito), fixando-lhe os honorários apenas em função da intervenção no julgamento, pelo n.º 3.1.1.2., e não também, como era devido, pelo n.º 7, da tabela; por outro lado, ii) que a mesma decisão não considerou reembolsáveis as despesas arroladas pela recorrente, quando as despesas apresentadas são equitativas, razoáveis e proporcionais. 9.1. Importa, antes de mais, reter as incidências certificadas neste apenso recursório com interesse para a decisão [13]. Assim: a) A Ex.ma Recorrente interveio na defesa oficiosa do arguido (B), em diligência policial traduzida no «auto de declarações» de 15-9-2000, certificado a fls. 44, tendo por tal intervenção reclamado honorários no montante de 12.000$00 (requerimento de 11-10-2000, certificado a fls. 45)[14]; b) interveio ainda, como defensora oficiosa do mesmo arguido, na audiência de julgamento, designadamente na sessão em que foi prolatada a Sentença (conforme certificado a fls. 14 deste apenso). Ademais, ressalte-se que a Ex.ma Recorrente terá elaborado contestação e terá participado na fase de produção de prova da audiência de julgamento em 1.ª instância[15]. 9.2. No particular da dissidência aportada pela Ex.ma Recorrente, está em causa, para a fase da audiência, o regime que decorre (i) da Lei n.º 30 E/2000, de 20-12, Lei do Apoio Judiciário, aplicável aos pedidos de apoio judiciário formulados após o dia 1-1-2001 (art. 57.º n.ºs 1 e 2), (ii) ponderadas as alterações ao Regulamento do Apoio Judiciário decorrentes da mesma Lei e da tabela dos honorários aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/88, nas alterações que lhe foram introduzidas, sucessivamente, pelo art. 2.º e tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 231/99, de 24-6, pela Portaria n.º 1200-C/2000, de 20-12 e pela Portaria n.º 150/2002, de 19-2, agora vigente, esta para produzir efeitos a partir de 1-3-2002 (n.º 8). O mesmo regime parece de aplicar à intervenção na fase de inquérito, seguindo o critério de aplicação do regime vigente no termo da intervenção. Em vista daquele regime, a intervenção do Tribunal na fixação dos honorários deve limitar-se à aplicação da tabela, não havendo já campo para ponderar o tempo gasto, o volume e a complexidade da intervenção, os actos e as diligências realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em conta no estabelecimento dos escalões tabelares – assim tem de interpretar-se o disposto no art. 66.º n.º 5, do CPP, à luz daqueles diplomas. Atenta a sobre descrita intervenção da Ex.ma Recorrente, e os termos da Tabela de honorários para o apoio judiciário, anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19-2, os honorários devem ser fixados em 11 unidades de referência (UR), pois se está em presença de crime da competência de tribunal singular (ponto 3.1.1.2., da Tabela). Cada UR corresponde a ¼ da Unidade de Conta (UC) e o valor da UC, entre 1-1-2001 e 31-12-2003, situa-se em € 79,81. Assim: € 19,95 (valor da UR) x 11 URs = € 219,45. A este montante não pode fazer-se adição daquele, de € 59,86 (12.000$00), correspondente a uma intervenção ocasional da Ex.ma defensora, pois que, como irrespondivelmente salienta a Ex.ma Juíza do Tribunal recorrido, só pode ser este o sentido do comando ínsito no n.º 3, da Port. 150/2002, que manda deduzir os honorários a atribuir individualizadamente ao interveniente ocasional aos honorários devidos ao interveniente principal. Termos em que, neste segmento, não pode conceder-se provimento ao recurso. 9.3. Quanto ao pretendido reembolso de despesas. Dispõe o art. 42.º, da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 30-E/2000), relativo ao processo penal, que o arguido é responsável, além do mais, pelas despesas em que o defensor nomeado incorrer com a sua defesa. Nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 48.º, da mesma Lei, os advogados e advogados estagiários, designadamente quando oficiosamente nomeados defensores de arguidos, têm direito «a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem». É sabido que, quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocínio[16]. Ainda que, em princípio, só seja devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas por qualquer meio idóneo, são também reembolsáveis as despesas que o juiz considerar adequadas, decisão que deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade[17]. A Ex.ma Recorrente arrolou despesas de € 10,00 [material de escritório (papel, pasta, cópias, envelopes)], de € 5,00 [despesas telefónicas[18]] e de € 31,50 (deslocações entre a sede do escritório forense e o Tribunal, para entrega da contestação e para as 2 sessões da audiência: 3 x 35 km x € 0,30 = € 31,50). Ora, no caso, e ainda que a Ex.ma Recorrente não tenha documentado as despesas arroladas, tem de conceder-se que estas se mostram de adequada e normal realização, afigurando-se irrazoável uma sobre-exigência de documentação de tais estipêndios, respeitantes ao comum avio de escritório e às indispensáveis deslocações ao Tribunal. Como assim, é devida à Ex.ma Recorrente a quantia global de € 265,95 (€ 10,00 + € 5,00 + € 31,50 + € 219,45). Termos em que o recurso, nesta fracção, merece provimento. 10. Parcialmente improcedente o recurso, impõe-se a condenação da Ex.ma Recorrente em custas. III Lisboa, 29/10/03 RELATOR: A. M. Clemente Lima PRIMEIRO ADJUNTO: Isabel Duarte SEGUNDO ADJUNTO: António Simões _________________________________________________________________________ [1] «Curso de Processo Penal», Vol. III, Verbo, 2000, pp. 350 e 351. [2] Em respingos do Vol. V do «Código de Processo Civil, Anotado», pp. 358 – 363, referindo-se ao ónus de concluir que impende sobre o recorrente, a propósito do disposto no art. 690.º, do CPC. [3] Diário da República (DR), 2.ª série, de 13-3-2000, pp. 4 844 e segs., que julga inconstitucionais, por violação do art. 32.º n.º 1, da Constituição, as normas constantes dos arts. 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1, do CPP, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal, sem que ao recorrente seja previamente dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de concisão. [4] No Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) n.º 497, pp. 103 e segs., no sentido de que é inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa, a interpretação normativa do art. 412.º n.º 2, do CPP, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que recaem sobre o recorrente, nos recursos que versam sobre matéria de direito, o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado. [5] De 19-6-01, no DR, 1.ª série A, de 16-7-01, pp. 4393 e segs., que «declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação do recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação». [6] No DR, 2.ª série, de 7-11-2001, pp. 18 422 e segs., que julga inconstitucional, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1, da Constituição, o art. 412.º n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências. [7] Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 320/2202, de 9-7-2002, no DR, 1.ª série A, de 7-10-2002, pp. 6715 e segs. [8] De 18-5-99 (DR, 2.ª série, de 16-7-99, pp. 10 349 e segs. e no BMJ n.º 487, pp.124 e segs.). [9] N.º 193/97, que tratou questão relacionada com a falta de concisão das conclusões de motivação de recurso. [10] Cfr., por mais recentes e impressivos, os Acórdãos de 5-7-2001 (Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo 2, pp. 245 e segs.), de 21-9-2001 (Proc. 2263/01-3.ª S, Bol. 53), de 18-10-2001 (Proc. 2374/2001 – 5.ª S), de 24-10-2001 (Proc. 2380/01-3.ª S, Bol. 54), e de 8-11-2001 (Proc. 3019/2001-5.ª S, Bol. 55). [11] Com que se terá pretendido que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, «um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte e azar» - cfr. Cunha Rodrigues, «Recursos», in «Lugares do Direito», Coimbra Editora, 1999, pp. 492-512 (497). [12] Ultra id, quod in iudicium deductum est, excedere potestas iudicis non potest (não pode o poder do juiz ir além daquilo que foi deduzido em juízo). [13] Outras não podem ser consideradas. [14] Não vindo certificada a diligência que lhe deu causa, não pode considerar-se o pagamento reportado no requerimento de 28-11-2000 (certificado a fls. 47). [15] À míngua de um cuidado cumprimento do disposto no art. 414.º n.º 6, do CPP, há que levar em conta a referência aportada na Sentença. [16] Cfr. Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-9-96 (Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano IV, tomo III, pp. 141/142) e, da Relação do Porto, de 6-2-2002 (Proc. 0141323,em www.dgsi.pt). No sentido de que as despesas realizadas pelo defensor oficioso não incluem deslocações, designadamente a tribunais, tão pouco os gastos de material de escritório e telefones, vd. Acórdão, da Relação de Guimarães, de 24-3-2003 (Col. Jur. ano XXVIII, tomo II, pp. 290/291). [17] Vd. Acórdão, da Relação de Lisboa, de 20-6-2000 (em www.dgsi.pt), no sentido de que é legítima a pretensão de recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou normais, ainda que não documentadas. [18] Reconhecendo deste modo a referência a «telefone móvel da arguida», constante do requerimento de 7-5-2003. |