Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
279/10.0GCBNV.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Para efeitos da não transcrição da sentença condenatória, o conceito de “pena não privativa da liberdade” contida no nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, inclui não só a pena principal de multa como ainda as penas de substituição não detentivas.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I — Relatório

1. Por Acórdão de 12-04-2121, exarado a fls. 1045 e segs., o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila franca de Xira decidiu condenar, entre outros, os arguidos e ora recorrentes — LM e FS, melhores identificados nos autos, como co-autores, em concurso real, de 1 crime de "roubo agravado, p e p pelo art.° 210° n° 1 e 2. al.b), com referencia ao art.° 204° n° 1, al.b), ambos do Código penal" e de um crime de "sequestro, p e p pelo art.° 158° n° 1 do Cód. Penal", nas penas parcelares, cada um deles, de 3 anos e 6 meses de prisão e 1 ano de prisão, e na pena única, em cúmulo jurídico, de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante sujeição a regime de prova e «ao pagamento ao Centro de Recuperação Infantil de Benavente, (...) da quantia de € 500 (quinhentos euros), a efectuar no prazo de 6 (seis) meses, e disso fazer prova nos autos», também respectivamente.
Igualmente decidiu: «Não se determina a não transcrição da presente condenação nos certificados de registo criminal dos arguidos, em virtude de aos arguidos LM, FS e LF ter sido aplicada uma pena única superior a 1 ano de prisão — o que, nos termos do art.° 17 n° 1, da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto significa que não é possível determinar tal transcrição, uma vez que apenas a pena de prisão igual ou inferior a um ano, bem como as penas de multa podem determinar tal transcrição, o que não é o caso (cf. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.02.2011, in www.dgsipt). No que tange aos arguidos LI e PM, uma ve que têm antecedentes criminais impõe-se não determinar a não transcrição, por não ser possível afastar perigo da prática de novos crimes.».
2 - Inconformados, vieram interpor o presente recurso, apenas no que diz respeito à não transcrição das condenações nos certificados de registo criminal, colhendo-se da respectiva motivação as seguintes (e iguais) conclusões (transcrição):
1. Ora, perante o teor do aludido Acórdão, na parte que aqui se recorre e que determinou a transcrição da condenação no certificado de registo criminal do arg°. por lhe ter sido aplicada uma pena única superior a 1 ano de prisão, isto é, nos termos do art°. 17°., n°. 1, da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, e atrás melhor transcrito.
2. É evidente que o mesmo não dá cabal cumprimento ao disposto no art° 97°, n° 4, do CPP, já que não especifica, suficiente e patentemente, os necessários motivos de facto e de direito da decisão no que tange ao indeferimento do requerido pelo aqui recorrente, relativamente à não transcrição nos certificados a que alude o art° 11 e 12° da Lei n° 57/98, de 18/08.
3. Com efeito, na parte recorrida do Douto Acórdão recorrido, ao não aceder à não transcrição da condenação para os efeitos certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego e afins, no âmbito do art°. 11°. e 12°. Ex-vi art°. 17, da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto, aplicou igualmente uma sanção acessória ao recorrente, como melhor supra ficou exposto.
4. O Tribunal a quo limitou-se pois, apenas a determinar a transcrição, nos termos legais, do diploma 57/98, de 18/08.
5. Ora, o arguido foi condenado numa pena, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art°. 210°., n°. 1 e 2, al. b), com referencia ao art°. 204°., n°.1, al.b), ambos do Cód. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, bem corno, pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art°. 158°., n°. 1 do Cód. Penal, na pena de um ano de prisão e nesta seita realizou-se o cúmulo jurídico das referidas penas de prisão parcelares, condenando o arg°. na pena única de quatro anos de prisão, todavia suspensa a execução da pena de prisão aplicada pelo período de quatro anos, subordinando-se tal suspensão a : - Regime de prova, em plano individual de readaptação social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social e ao pagamento da quantia de 500,00€ ao Centro de Recuperação Infantil de Benavente, a efectuar no prazo de seis meses e disso fazer prova nos autos.
6. No entanto, é sim de ter, em consideração as circunstâncias que acompanharam o crime que, não induzam o perigo de prática de novos crimes, isto é, das mesmas tem de resultar elementos que permitam formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, o que evidente e patente se afigura cabalmente no Acórdão proferido de fls. de 1 a 53, dos presentes autos.
7. E este juízo de prognose deverá, assim, ter por base as circunstâncias que acompanharam o crime isto é, a culpa do arguido, as exigências de prevenção e - a sua atitude perante os factos pelos quais foi condenado e, destes factos ficou o tribunal convencido pelo lado positivo e, crente da verdade trazida pelo arguido a julgamento, daí a sua douta decisão proferida, à excepção do requerido nos termos da Lei n°. 57/98, de 18 de Agosto.
8. Alias, entendeu-se, e quanto a nós bem, não haver, em princípio, qualquer perigo da prática pelo arguido de novos crimes.
9. Com efeito, resulta do teor do Acórdão junto a estes autos de recurso e, que desde já se deixa por reproduzido para todos os efeitos e termos legais, no presente recurso.
10. No acórdão considerou-se ainda o dolo directo, cuja intensidade se afigurou mediana.
11. Ponderando-se a primariedade do arguido, a confissão integral e sem reservas e a circunstância de nada indicar que a sua personalidade se revela propensa á prática de novos ilícitos, e como assim, foi facilmente identificar e como assim, foi licito formular um juízo de prognose favorável sobre o seu futuro criminal.
12. Isto é, foi reconhecido no Acórdão como condição para a suspensão da execução da pena (cfr. fls. 1 a 53 do Acórdão proferido).
13. Porquanto e, a nosso ver, o Acórdão, na parte recorrida, salvo melhores entendimentos, mal andou quando interpretou e aplicou as normas legais, e assim, resulta violados vários termos legais, devendo assim, ser revogado, no seu dispositivo e substituído por outra que desagrave o "sancionamento" do arguido, ou seja, por força da violação dos art°.°11° e 12°, ex-vi art°. 17 da Lei 57/98, art°. 40°., 71°., 77°., 97°., 374°. 379° Do Cód. Penal e ares. 18°. 27°., 29°. 30°. do CRP.
14. Por tudo isto, não pode deixar de proceder o presente recurso interposto, por todas as razões e fundamentações supra aduzidas.
Do Pedido:
Face ao exposto, entendemos, salvo melhores entendimentos, verificada a primaridade do arguido, a confissão total e sem reservas, o pedido desculpas público e, o facto de resultar provado não haver juízo de prognose negativo em relação à prática de futuros crimes, "condenado" que aquele foi, como supra ficou melhor exposto, é de conceder provimento ao presente, determinando-se a não transcrição da pena no registo criminal e não apenas a respectiva não transcrição para os efeitos do art° 11° e 12 da ex-vi art°. 17°., da Lei n° 57/98, de 18/08.
3 - O Ministério Público respondeu, defendendo a confirmação do decidido (fls. 1192-1194).
4 - Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este tribunal
5 - Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.°, n.° 1, do Código de Processo Penal', o Exm.° Procurador-geral-adjunto diverge da posição do MP em 1a instância emitindo proficiente parecer, no qual destaca as poucas posições jurisprudenciais que se desenham, na matéria, opinando ser o momento adequado para aprofundar a reflexão jurisprudencial sobre o tema e defendendo, em resumo, que:
a) «o conceito de "pena não privativa da liberdade" contida no n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 57/98, inclui a pena principal de multa e as penas de substituição não detentivas;
b) havendo lugar à aplicação da pena de substituição não privativa da liberdade de suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal que a aplique, verificadas as condições a que o preceito se refere, pode determinar a não transcrição da 1
Doravante designado pelas iniciais CPP.
respectiva sentença nos certificados de registo criminal para os efeitos previstos nos artigos 11.° e 12.° do mesmo diploma (fins de emprego e outros fins, respectivamente), independentemente da medida da pena principal;
c) determinada a não transcrição da pena de substituição, a pena principal, de prisão, de limite superior a um ano, porque excluída da previsão do mesmo preceito, será transcrita nos certificados de acordo com as regras gerais dos citados artigos 11.° e 12.°, efectuado o registo da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e da decisão que ordene o cumprimento daquela.»
Para, neste entendimento, manifestar o parecer de que o recurso interposto merece provimento.
8 - Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.° 2, do CPP, não foram apresentadas respostas.
9 - Devendo o recurso ser julgado em conferência, colhidos os vistos, realizou-se a mesma.
10 - A questão posta no recurso está em saber se o segmento decisório do acórdão recorrido, de determinar a não transcrição da sentença no registo criminal dos arguidos ora recorrentes por lhes ter sido aplicada pena única de prisão superior a um ano, se mostra fundamentado e legalmente fundado.
11 - Quanto à alegada falta de fundamentação «de determinar a não transcrição da sentença no registo criminal dos arguidos», falece manifestamente razão aos recorrentes em face do que no acórdão recorrido se fez constar e que acima se transcreveu.
Com efeito, resulta claramente da douta decisão recorrida [fls. 1097 (fls. 53 do douto acórdão)] que a não aplicação do disposto no art.° 17° da Lei n° 57/98, de 18/8, radica no entendimento de que o mesmo apenas de dirige a penas de prisão igual ou inferior a um ano e a penas de multa - «o que não é o caso» - o que preclude logo à partida a possibilidade [não existente em abstracto, na perspectiva do tribunal] de determinar a não transcrição.
Improcede, por isso, nesta parte, o recurso interposto.
12 — Vejamos agora a segunda questão.
Dispõe o art. 17° da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto poder o tribunal determinar a não transcrição da condenação para o registo para efeitos não judiciais.
Para tanto, é necessário que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão não superior a um ano ou em pena não privativa de liberdade e que as circunstâncias que rodearam e determinaram a prática do ilícito cometido não permitam concluir pelo perigo de cometimento de novos crimes.
12.1. No caso, como vimos, o tribunal recorrido afastou desde logo a sua aplicação por entender não se verificar o primeiro pressuposto: pena de prisão não superior a um ano ou em pena não privativa da liberdade.
Na concepção de que a expressão "pena não privativa da liberdade" se liga apenas à pena de multa, não incluindo as penas de substituição.
Louva-se a douta decisão recorrida no acórdão desta relação de Lisboa de 23.2.2011[1], processo n.° 53/05.5PEAGH-A.L1-3, relator Telo Lucas, com o seguinte sumário:
«I — A pena de prisão até um ano e a pena não privativa da liberdade a que se reporta o n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 57/98 de 18-08 (Rectificada pela Declaração n.° 16/98, de 22-9 (DR I- Série A, de 30-09), e alterada pelo Dec.-Lei n.° 323/2001, de 17-12, e pelas Leis n.°s 113/2009, de 17-09, e 114/2009, de 22-09), comporta tão só a pena de prisão que não exceda aquele limite e a pena de multa. Qualquer outra pena de prisão, superior a um ano, ainda que substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, não pode ser incluída no texto daquele normativo.
II — Contra este entendimento não colhe a objecção de que esta pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma, pois que sendo-o, é verdade, está sempre dependente da pena principal, podendo a execução desta ter lugar a qualquer momento, verificados que se mostrem, naturalmente, os factores legais susceptíveis de conduzir a essa mesma execução.
III — Se fosse intenção do legislador permitir a não transcrição, nos certificados a que se referem os artigos 11.° e 12.° da Lei 57/98, de 18-08 das sentenças condenatórias que apliquem pena de prisão superior a um ano, mesmo nos casos em que é substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, tê-lo-ia assumido, como fez para os casos de cancelamento definitivo, v.g. no caso dos crimes contra a liberdade sexual, onde o legislador teve o cuidado de acentuar que o dito cancelamento nos casos de condenação pelos aludidos crimes verifica-se decorridos vinte e três anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição (cf. artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 113/2009, de 17-09).»
Na mesma linha se situa o acórdão da Relação do Porto, de 30-09-2009[2], também citado naquele Aresto, com o seguinte sumário:
I — A pena de três anos de prisão substituída pela pena de suspensão da execução da prisão é uma pena privativa da liberdade.
II — por isso, não pode o juiz autorizar que a condenação em tal pena não seja transcrita nos certificados do registo criminal".
Na fundamentação do Acórdão acima referido escreveu-se, além do mais, o seguinte:
«Na determinação conceitual sobre as penas principais e as penas de substituição, o Professor Figueiredo Dias, referindo-se às primeiras, define-as, por contraponto às penas acessórias, como aquelas que "podem ser fixadas pelo juiz na sentença independentemente de quaisquer outras." E acrescenta que no nosso sistema penal as penas principais confinam-se às penas privativas da liberdade (ou penas de prisão) e às penas pecuniárias (ou penas de multa) Itálico do texto de origem.
Seguidamente, aquele autor, embora advertindo de que, numa primeira consideração, poderia parecer que o nosso Código recebeu um conceito diferente e mais amplo de penas principais, abrangendo, para além das penas de prisão e de multa, a suspensão da execução da pena, o regime de prova, a admoestação e a prestação de trabalho a favor da comunidade, acaba por concluir que a existência destas «novas» penas, diferentes da de prisão e da de multa, embora «verdadeiras penas», não põe em causa aquela classificação das penas principais (penas de prisão e penas de multa) e remata dizendo que substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena (Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, § 78 e § 79, pp. 89-90.).
Ainda segundo o mesmo Mestre, o nosso sistema, como alternativa à pena de prisão, conhece unicamente a pena de multa, <por isso que, como sabemos (supra 5 78), com estas duas espécies de penas se esgota o elenco das «penas principais»» (Ob. cit., § 503, pp. 334-335.).
Procurando desbravar caminho, observaremos agora que é precisamente esta classificação dicotómica das penas principais que está presente no critério de escolha da pena, estabelecido no artigo 70.° do Código, e segundo o qual, quando for aplicável ao crime, "em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.".
Que dizer: a pena não privativa da liberdade de que fala este preceito é, nem mais nem menos, a pena de multa. E a mesma expressão legal, também utilizada no n.° 1 do artigo 17.° da já referida Lei 57/98, não pode querer contemplar qualquer outra pena, que não também a de multa.
Aliás, a não ser assim, sobraria uma manifesta incoerência por parte do legislador.
Com efeito, se interpretássemos a expressão "pena não privativa da liberdade", constante daquele n.° 1, como abarcando qualquer outra pena, nomeadamente e no que ao caso importa a pena substitutiva da execução da prisão, depararíamos com esta incongruência: sempre que o tribunal aplicasse, por mero exemplo, treze meses de prisão [efectiva], a não transcrição, porque a pena que figurámos é superior a um ano, nunca seria admissível; mas se aplicasse uma pena de prisão ainda que superior a essa (que poderia ir, ao tempo da publicação da mencionada Lei, até três anos e, actualmente, até cinco anos), desde que substituída pela pena de suspensão da execução da prisão, a não transcrição já seria de admitir! ».
12.2. Não subscrevemos, com o devido respeito, tal entendimento.
12.3. Porque a posição que sufragamos foi brilhantemente explanada no parecer do Exmo. PGA, mais nos não resta do que reproduzir, no essencial, a fundamentação aduzida.
«É pacífico e unanimemente aceite na jurisprudência e na doutrina que uma pena de prisão suspensa na sua execução constitui uma pena autónoma, distinta e substitutiva da pena de prisão. Isto é, constitui uma pena a que a doutrina atribui a denominação de "pena de substituição em sentido próprio", a ser cumprida em liberdade, aplicada em vez da pena de prisão.
(...) não se vê que o artigo 17.°, n.° 1, da Lei 57/98 corresponda ao artigo 70.°, n.° 1, do Código Penal, nem que este último preceito, na expressão "pena privativa e pena não privativa da liberdade", se limite às penas principais de prisão e multa.
Não ignorando o legislador esta classificação das penas principais nem o seu "nomen juris"; não existindo motivos que, por recurso aos elementos literal, lógico, histórico e sistemático de interpretação, imponham a conclusão de que o legislador disse mais do que queria dizer; nem se mostrando presente razão que leve a concluir que o legislador não soube exprimir na letra da lei o seu pensamento, tudo como exigido pelas normas de interpretação da lei constantes do artigo 9.° do Código Civil, não pode ser aceite uma interpretação que proceda a uma amputação substancial do conteúdo do conceito de "pena não privativa da liberdade", reduzindo-o à pena de multa.
Como afirma MARIA JOÃO ANTUNES (loc. Cit. p. 52), na linha de FIGUEIREDO DIAS (§ 489 cit. supra em 6)[3]: "o critério de escolha da pena (...) vale quer na terceira operação de determinação da pena — se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 70.°); quer logo na primeira operação, quando o tipo de crime é punido com pena de prisão ou com pena de multa (pena de multa alternativa)".
O facto de a pena de prisão substituída poder vir a ser executada em caso de revogação da suspensão não poderá, neste momento processual, constituir fundamento para excluir a possibilidade de não transcrição da condenação no certificado do registo criminal.
Em primeiro lugar, como se sublinhou, porque a pena aplicada é uma pena substitutiva da prisão.
Em segundo lugar, porque a execução da pena de prisão, em caso de revogação da suspensão, não sendo automática, carecerá sempre de uma decisão judicial autónoma que verifique os fundamentos previstos no art.° 56 do Código Penal e, em consequência, determine o cumprimento daquela pena.
Sendo a decisão de revogação objecto de comunicação obrigatória para efeitos de registo criminal, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1, al. a), e 3, da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto (do seguinte teor: "1. Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões: a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, que determinem o seu reexame, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e que declarem a sua extinção; (...) 3. As decisões judiciais a que se refere o n.° 1 são comunicadas após trânsito em julgado"), e não podendo ela não ser objecto de transcrição nos certificados, porque excluída da previsão do n.° 1 do artigo 17.° do mesmo diploma, encontra-se garantida a efectivação da transcrição, se disso for caso, assim se afastando o aparente paradoxo — ou a "incoerência" de que fala o acórdão de 23.02.2011 desta Relação (supra, 9.) — de uma pena de prisão superior a um ano não ser transcrita nos certificados em virtude de ter sido suspensa.».
12.4. Neste entendimento, conclui-se que o conceito de "pena não privativa da liberdade" contida no n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 57/98, inclui não só a pena principal de multa como ainda as penas de substituição não detentivas.
O que vale por dizer verificar-se, in casu, [assente como se viu em 1) supra que os foram condenados em penas de prisão suspensas por 4 anos], o requisito formal do art.° 17° da Lei n° 57/98[4].
12.5. E a implicar como flui do exposto a necessidade de o tribunal a quo avaliar, em concreto, da verificação ou não do segundo requisito da lei: circunstâncias que acompanharam o crime de que não se possa induzir perigo de prática de novos crimes.

DECISÃO
            Nestes termos, na essencial procedência do recurso, revogamos a decisão recorrida na parte assinalada, que deverá ser substituída por outra que considere verificado o primeiro requisito do art.° 17 n° 1 da n.° 57/98, devendo em consequência avaliar da verificação ou não do segundo requisito: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática pelo arguido de novos crimes, decidindo-se em conformidade.

Não há lugar a tributação.
(Processado em computador e revisto pela Iª signatária - art. 94 n° 2 do CPP)

Lisboa, 21 de Novembro de 2012

Maria Elisa Marques
Adelina Barradas de Oliveira
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[1] Disponível in www.dgsi.pt
[2] [relator Artur Oliveira] in Colectânea de jurisprudência, Ano XXXIV, IV, pp. 219.
[3] Referindo-se respectivamente a "Consequências Jurídicas do Crime, Lições, Coimbra 2010-2011" e "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3a reimpressão, Janeiro de 2011", anteriormente citados.
[4] Neste sentido apenas se encontrou em pesquisa efectuada na base de dados do Ministério da Justiça um acórdão [de 29 de Setembro de 2010, da Relação de Coimbra, proc. 128/03.5TACBR-A.C1 (relator: Brízida Martins)] com a seguinte nota de síntese publicada: "Para efeitos da não transcrição da sentença condenatória conforme o disposto no artigo 17° da Lei n°17 / 98 de 18 / 08 o que releva é a pena de substituição aplicada."