Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1874/19.7T8TVD.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: - Em processo contraordenacional, sendo admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais, não é necessária a identificação das pessoas físicas que executaram a ação ilícita;
- Além dos princípios da prevenção e da precaução, normalmente citados como pilares fundamentais na estrutura da tutela ambiental, o direito do ambiente deve nortear-se também pelos princípios da correção na fonte, da reposição da situação anterior, do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
- Traduzindo-se a infração em execução de uma construção amovível no terraço de um prédio localizado em terreno classificado como Reserva Ecológica Nacional, a pena acessória de reposição da situação anterior à infração, salvaguardando o princípio da reposição da situação anterior, permite assegurar a adequada tutela ambiental;
- Considerando a gravidade concreta da conduta, a possibilidade de alcançar a adequada tutela ambiental com aplicação de uma pena acessória e o facto de estar em causa pequena empresa, em relação à qual a execução da coima aplicada poderia conduzir à supressão da atividade, com as consequências económicas e sociais daí derivadas, apresenta-se adequada e proporcional a suspensão da execução da coima, condicionada ao cumprimento da pena acessória de reposição da situação anterior à infração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No processo de recurso de contraordenação nº1874/19.7T8TVD, do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 2), a Câmara Municipal de Torres Vedras, por decisão de 8 de Agosto de 2019, condenou PNH, LDA. na coima de €245.000,00, acrescida do valor das custas do processo, pela prática da infracção prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 1, al. b), e 37.º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/15, de 14 de Maio
A arguida impugnou judicialmente esta decisão, tendo sido proferida decisão judicial em 14Out.20, decidindo:
“…
Manter a condenação da Recorrente PNH, LDA. pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 1, al. b), e 37.º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/15, de 14 de Maio, alterando-se, porém, a decisão administrativa no que respeita à medida da coima, condenando-se a Recorrente na coima de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros).
…”.
2. Inconformada com esta decisão judicial, a arguida PNH, LDA interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões (que se transcrevem):
1.º - A ARGUIDA NÃO SE CONFORMA COM A DOUTA SENTENÇA QUE DECIDIU MANTER  A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE PNH, LDA, PELA PRÁTICA DE UMA CONTRA-ORDENAÇÃO PREVISTA E PUNIDA PELOS ARTIGOS 20.º, N.º 1, AL. B) E 37.º, AL. A) DO DECRETO-LEI N.º 166/2008, DE 22 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 80/15, DE 14 DE MAIO, CONDENANDO-A NA COIMA DE € 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL EUROS);
2.º - O PRINCÍPIO GERAL EM MATÉRIA DE RECURSOS ESTATUÍDO PELO ART.º 402.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É QUE O RECURSO INTERPOSTO DE UMA DECISÃO ABRANGE A SUA PLENITUDE E ESTABELECE O N.º 1 DO ART.º 410 DO CPP O PRINCÍPIO GERAL DE QUE O RECURSO PODE TER COMO FUNDAMENTO QUAISQUER QUESTÕES DE QUE O TRIBUNAL PUDESSE CONHECER NA DECISÃO RECORRIDA, PRINCÍPIOQUE SE APLICA TAMBÉM NO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÕES;
3.º - O PRESENTE RECURSO ABRANGE TODA A SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA, VERSA MATÉRIA DE DIREITO E IMPUGNA A DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO E, CONSEQUENTEMENTE, TEM POR OBJETO A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA;
4.º - A RECORRENTE IMPUGNA A SENTENÇA POR CONSIDERAR QUE:
A) NÃO EXISTE RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DA ARGUIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 7.º DO RGCO, POIS NÃO SE DEMONSTROU QUE A CONTRAORDENAÇÃO TENHA SIDO COMETIDA PELOS SEUS ÓRGÃOS OU REPRESENTANTES, EM SEU NOME, E NO INTERESSE COLECTIVO, NEM FICOU PROVADO QUE A ORA RECORRENTE TENHA DITADO ORDENS E INSTRUÇÕES DE MOLDE A SEREM EXECUTADAS AS ALEGADAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO E, ASSIM SENDO, NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS ELEMENTOS DO TIPO DA CONTRAORDENAÇÃO QUE LHE É IMPUTADA;
B) VERIFICA-SE A INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO, UMA VEZ QUE, NO SEU ENTENDER A MATÉRIA DADA COMO PROVADA EM JULGAMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA PRÁTICA DA CONTRAORDENAÇÃO, NÃO SÓ POR FALTA DOS ELEMENTOS OBJECTIVOS, COMO POR FALTA DO ELEMENTO SUBJECTIVO, NA MEDIDA EM QUE O TRIBUNAL APENAS DÁ COMO PROVADO QUE AS OBRAS DE AMPLIAÇÃO FORAM REALIZADAS NUMA ÁREA APROXIMADA DE 40 M2, SEM INDICAR QUEM, OU POR ORDEM DE QUEM FORAM REALIZADAS, QUAL A ALTURA DA OBRA, QUAL A VOLUMETRIA DA MESMA, ACEITANDO A ÁREA REFERIDA PELAS TESTEMUNHAS, QUE AFIRMARAM TEREM-NA MEDIDO “A PASSO E A OLHO”;
C) VERIFICAR-SE A EXISTÊNCIA DE ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, NA MEDIDA EM QUE O TRIBUNAL ATRIBUIU CREDIBILIDADE AO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ÁLVARO E CAQUE SE CONTRADISSERAM AO AFIRMAR, O PRIMEIRO QUE NO ACTO DA FISCALIZAÇÃO, NÃO SE ENCONTRAVA NINGUÉM NO LOCAL E A SEGUNDA QUE SE RECORDA QUE LÁ ESTARIAM DUAS PESSOAS, NÃO SABENDO QUEM, O QUE SUSCITA A DÚVIDA SE ESTIVERAM NO LOCAL, ATÉ PORQUE OS FISCAIS DE OBRAS QUE, SEGUNDO ELES, SE DESLOCARAM AO LOCAL NA SEQUÊNCIA DE UMA DENÚNCIA, NÃO É CRÍVEL QUE NÃO DISPUSESSEM DE UM DISPOSITIVO DE MEDIÇÃO E TIVESSEM QUE RECORRER AO ARCAICO MÉTODO DO OLHO OU DOS PASSOS;
D) VERIFICA-SE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO, BEM COMO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E DA CULPA DA RECORRENTE, QUE SE REFLETE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA DA PENA;
D) INVOCA A NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA DECORRENTE DA DEFICIENTE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DAS PALAVRAS PROFERIDAS PELA SRA. PROCURADORA DO MISTÉRIO PÚBLICO, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO 123, N.º 2 E 363 DO CPP.
5.º - NA PREPARAÇÃO DO PRESENTE RECURSO, A ARGUIDA SOLICITOU A GRAVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14/10/2020, QUE LHE FOI DISPONIBILIZADA NO DIA 23/10/2020;
6.º - APÓS AUDIÇÃO DA MESMA, CONSTATOU QUE NÃO SÃO PERCEPTÍVEIS AS PALAVRAS PROFERIDAS PELA EXMA. SENHORA PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DAÍ RESULTANDO A DEFICIENTE DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS;
7.º - O MESMO SE VERIFICA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA AUDIÊNCIA DO DIA 25/09/2020, EM QUE NÃO SÃO PERCEPTÍVEIS PARTE DAS PALAVRAS PROFERIDAS PELAS SENHORAS TESTEMUNHAS AF E CA  E TAMBÉM DA ILUSTRE PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
8.º - POR REQUERIMENTO DATADO DE 25/10/2020, A ARGUIDA VEIO REQUERER A NULIDADE DAS RESPECTIVAS DECLARAÇÕES E GRAVAÇÕES, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ART.º 363.º DO CPP;
9.º - A DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA CONSTITUI ERRO APENAS IMPUTÁVEL À ACTIVIDADE DO TRIBUNAL, NÃO SENDO POR ISSO DEFENSÁVEL QUE AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL ERRO SE POSSAM TRANSFERIR PARA OS DESTINATÁRIOS DA DECISÃO, MORMENTE POR INUTILIZAR A APRECIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, O QE CONSTITUI LACUNA INSUPERÁVEL E INVIABILIZA A APRECIAÇÃO GLOBAL DA PROVA;
10.º - INDEPENDENTEMENTE DE TAL IRREGULARIDADE SÓ TER SIDO ARGUIDA NO RECURSO, DEVE ESTE TRIBUNAL CONHECER DELA OFICIOSAMENTE E CONSIDERAR INVÁLIDAS AS AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO DOS DIAS 25/09/2020 E 14/10/2020, POR SE VERIFICAR A IRREGULARIDADE DA DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA, SUSCEPTÍVEL DE AFECTAR O VALOR DO ACTO, RECONDUZÍVEL AO N.º 2 DO ART.º 123.º DO CPP, ORDENANDO-SE A REPETIÇÃO DO JULGAMENTO NO MESMO TRIBUNAL;
11.º - CONSEQUENTEMENTE, DEVERÁ JULGAR-SE PREJUDICADO O CONHECIMENTO DAS RESTANTES QUESTÕES E DO RECURSO DA SENTENÇA FINAL, NA MEDIDA EM QUE PODERÁ DECORRER UMA ALTERAÇÃO DA DECISÃO, POR VIA DO ORA DECIDIDO;
CASO VS. EXCELÊNCIAS ASSIM NÃO ENTENDAM E APENAS POR MERO DEVER DE
PATROCÍNIO:
 12.º - O TRIBUNAL DEU COMO PROVADO QUE EM 27/02/2019, NA RUA D. , EM PORTO NOVO, … FOI VERIFICADO PELOS FISCAIS MUNICIPAIS QUE A ARGUIDA LEVOU A EFEITO OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO ÚLTIMO PISO, NA PARTE POSTERIOR DO EDIFÍCIO, NUMA ÁREA APROXIMADA DE 40 M2, SEM O RESPECTIVO ALVARÁ DE LICENÇA ADMINISTRATIVA E QUE A ACÇÃO REALIZADA PELA ARGUIDA SE SITUA EM TERRENO CLASSIFICADO PELA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (FAIXA DE PROTECÇÃO ÀS ARRIBAS);
13.º - FUNDAMENTOU TAL DECISÃO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS AF E CA E AINDA DA TESTEMUNHA AM , QUE REFERIU TER PROCEDIDO (ATRAVÉS DA SOCIEDADE DE QUE É SÓCIO) À ELABORAÇÃO DO PROJECTO DE LEGALIZAÇÃO DE VÁRIAS OBRAS (FEITAS E A FAZER) NO HOTEL, A PEDIDO DE HS E PSPARA A SOCIEDADE RECORRENTE, A FIM DE, DESIGNADAMENTE, LEGALIZAR OBRAS DE CONSTRUÇÃO QUE FORAM FEITAS AO LONGO DOS ANOS NESSE LOCAL E REFERE QUE RELATIVAMENTE A ESSE SEGMENTO FACTUAL, NÃO FOI COLOCADA EM CAUSA PELA RECORRENTE, O QUE NÃO É VERDADE;
14.º - DESDE LOGO, NOS PONTOS 6. E 12. DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL A RECORRENTE AFIRMOU QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA OMITIU “A IDENTIFICAÇÃO OU MENÇÃO DOS CONCRETOS ÓRGÃOS OU REPRESENTANTES DA ARGUIDA QUE TIVESSE AGIDO OU DEIXADO DE AGIR INDEVIDAMENTE, POIS DISSO DEPENDE A RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DA PESSOA COLECTIVA” E QUE A ENTIDADE AUTUANTE NÃO CONCRETIZA “DE FORMA INEQUÍVOCA E EM CONCRETO, QUAIS OS EFECTIVOS ÓRGÃOS, MEMBROS OU REPRESENTANTES DA ARGUIDA QUE TIVESSEM EFECTUADO TAIS OBRAS OU DADO ORDENS PARA A REALIZAÇÃO DAS MESMAS.”;
15.º - NO MESMO SENTIDO MANTEVE NO ART.º 20 DA IMPUGNAÇÃO QUE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXISTE UMA SATISFATÓRIA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE RESPEITA À IDENTIFICAÇÃO OU MENÇÃO DOS CONCRETOS ÓRGÃOS OU REPRESENTANTES DA ARGUIDA QUE TIVESSEM AGIDO OU DEIXADO DE AGIR INDEVIDAMENTE, CONCLUINDO QUE DISSO DEPENDE A RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DA PESSOA COLECTIVA E  NAS CONCLUSÕES AFLORA QUE A DECISÃO É OMISSA QUANTO AOS EXECUTORES DAS OBRAS;
16.º - NENHUMA DAS TESTEMUNHAS IDENTIFICOU PESSOA QUE TENHA VISUALIZADO NO LOCAL DA FISCALIZAÇÃO: A TESTEMUNHA ÁLVARO AFIRMOU, SE A MEMÓRIA NÃO NOS ATRAIÇOA, QUE NO LOCAL NÃO SE ENCONTRAVA NINGUÉM E A TESTEMUNHA CA AFIRMOU TER VISTO NO LOCAL DUAS PESSOAS, QUE NÃO SOUBE IDENTIFICAR E NENHUMA TESTEMUNHA AFIRMOU QUE OS EXECUTORES DA OBRA HAVIAM SIDO AS PESSOAS X OU Y E TAMBÉM A PROVA FOI INEXISTENTE QUANTO À PESSOA OU PESSOAS QUE TENHAM DADO ORDENS OU INSTRUÇÕES NO SENTIDO DA CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO ALUDIDA;
17.º - O TRIBUNAL A QUO DEU COMO PROVADOS QUE O PRÉDIO ONDE FORAM FISCALIZADAS AS OBRAS TEM COMO PROPRIETÁRIOS PESSOAS DIVERSAS DOS SEUS EFECTIVOS DONOS;
18.º – ACTUALMENTE O SEU PROPRIETÁRIO É APENAS UM - TS , CASADO COM MS QUE ADQUIRIU, POR PERMUTA, ½ DO PRÉDIO IDENTIFICADO ANTERIORMENTE, ATRAVÉS DA AP. 33, DE 03/05/1988, PASSANDO, ASSIM, A SER PROPRIETÁRIO DA TOTALIDADE DO PRÉDIO;
19.º - DAQUI RESULTA QUE OS FACTOS PROVADOS EM B) 1) DA SENTENÇA ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM O DOCUMENTO DE FLS. 80 A 82 EM QUE SE FUNDAMENTA E QUE A SENTENÇA PADECE DE ERROS DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE TÊM COMO CONSEQUÊNCIA A NULIDADE DA SENTENÇA;
20.º - O ART.º 7.º, Nº 2 DO RGCO ESTATUI QUE AS PESSOAS COLECTIVAS OU EQUIPARADAS SERÃO RESPONSÁVEIS PELAS CONTRAORDENAÇÕES PRATICADAS PELOS SEUS ÓRGÃOS NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, MAS NESTES AUTOS, NÃO EXISTIU QUALQUER PROVA DE QUEM EFECTUOU OU ORDENOU AS DITAS OBRAS, SENDO QUE A RECORRENTE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, É MERA COMODATÁRIA, INEXISTINDO PROVA, MAS APENAS SUPOSIÇÕES E PRESUNÇÕES DO TRIBUNAL A QUO, QUE PERMITA A CONDENAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS;
21.º - PARA ALÉM DE INEXISTIR PROVA DE QUE ALGUM DOS SEUS GERENTES, OU A GERÊNCIA NO SEU CONJUNTO TENHA PROCEDIDO ÀS OBRAS OU ORDENADO AS MESMAS, O QUE NÃO VEM MENCIONADO NA SENTENÇA OU NA PRÓPRIA DECISÃO ADMINISTRATIVA;
22.º - A RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DA PESSOA COLECTIVA DEPENDE DA IDENTIFICAÇÃO DOS CONCRETOS ÓRGÃOS DA PESSOA COLECTIVA, O QUE NA DOUTA SENTENÇA É OMISSO E NÃO SE MOSTROU PROVADO, PELO QUE A RECORRENTE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA PRÁTICA DA CONTRAORDENAÇÃO;
23.º - O TRIBUNAL A QUO DECIDIU MANTER A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE PELA PRÁTICA DE UMA CONTRAORDENAÇÃO PREVISTA E PUNIDA PELOS ARTIGOS 20.º, N.º 1, AL. B) E 37.º, N.º 3, AL. B) DO DL 166/2008, DE 22 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DL 80/15, DE 14 DE MAIO E ALTEROU A DECISÃO ADMINISTRATIVA NO QUE ESPEITA À MEDIDA DA COIMA, CONDENANDO A RECORRENTE NA COIMA DE € 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL EUROS);
24.º - NO ENTANTO, ESTAS NORMAS NÃO ESTABELECEM QUALQUER PUNIÇÃO, NÃO ESTATUEM QUALQUER COIMA, NEM TÃO POUCO OS LIMITES DA MESMA, PELO QUE A DECISÃO SE MOSTRA NULA POR NÃO CONTER DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE DETERMINEM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO;
25.º - A SENTENÇA RECORRIDA ENTENDEU QUE A ARGUIDA AGIU COM CULPA E DOLO EVENTUAL;
26.º - NO PRESSUPOSTO DE SE ACEITAR (QUE NÃO É O CASO) QUE AS OBRAS DE AMPLIAÇÃO SE IMPUTASSEM À ARGUIDA, NUNCA A MESMA, ATENTOS OS FACTOS PROVADOS, PODERIA SER SUBSUMÍVEL À SITUAÇÃO EM APREÇO, A PUNIÇÃO POR CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE E PUNIÇÃO POR COIMA DE € 240.000,00, A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL, POR VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE;
27.º - ATENTA A MATÉRIA DADA COMO PROVADA, DÚVIDAS NÃO SUBSISTEM DE QUE SE TRATA DE UMA AMPLIAÇÃO DE TERRAÇO PRÉ-EXISTENTE, NÃO VISÍVEL PELA VIA PÚBLICA, MAS APENAS PELO ALTO DAS MONTANTES A TARDOZ, COM A ÁREA APROXIMADA DE 40 M2 MEDIDOS A OLHO E A PASSO, NÃO SE TENDO PROVADO O BENEFÍCIO ECONÓMICO DA RECORRENTE, DE UMA CONSTRUÇÃO AMOVÍVEL QUE SE DESCONHECE SE SE MANTÉM MONTADA, QUEM A CONSTRUIU E QUEM ORDENOU A RESPECTIVA CONTRUÇÃO - SE A SOCIEDADE QUE EXPLORA O HOTEL OU QUALQUER OUTRA PESSOA OU ENTIDADE, NOMEADAMENTE O SEU PROPRIETÁRIO, A QUEM CABE DE ACORDO COM AS REGRAS COMUNS DE VIVÊNCIA DO HOMEM MÉDIO, AS OBRAS DOS PRÉDIOS QUE LHES PERTENCEM;
28.º - ACRESCE QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA CONSIDERA QUE A RECORRENTE AGIU COM DOLO EVENTUAL, PORQUE SABIA QUE O LOCAL ERA DE RESERVA ECOLÓGICA, O QUE JUSTIFICA COM A PARTICIPAÇÃO REALIZADA PELOS FISCAIS E PELOS PARECERES, QUANDO A PARTICIPAÇÃO E OS DITOS PARECERES NÃO DEMONSTRAM O CONHECIMENTO PRÉVIO DA RECORRENTE DA ESPECIFICIDADE DA ZONA, PORQUE POSTERIORES À DATA INDICADA COMO A DA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS;
29.º - PELO QUE, NÃO SE LOGROU PROVAR QUE A RECORRENTE AGIU COM DOLO;
30.º - CASO SE ENTENDA QUE A RECORRENTE É RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DA CONTRAORDENAÇÃO A QUE SE REFERE OS AUTOS, O QUE MAIS UMA VEZ SE AFIRMA APENAS POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO, NUNCA O SERIA POR DOLO EVENTUAL, MAS QUANTO MUITO, A TÍTULO DE NEGLIGÊNCIA, EM COIMA NÃO SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO;
31.º - POR FIM, PROVADO QUE FOI QUE A RECORRENTE NÃO TEM ANTECEDENTES CONTRAORDENACIONAIS E ATENTA A FRACA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO, CUMPRE APLICAR À RECORRENTE O DISPOSTO NO ART.º 20.º A DA LEI 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, ORDENANDO-SE A SUSPENSÃO TOTAL DA APLICAÇÃO DA COIMA NA CONDIÇÃO DE SE VERIFICAREM AS CONDIÇÕES NELA PREVISTAS.
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer aderindo à resposta do Ministério Público em 1ª instância e concluindo pelo não provimento do recurso, a que respondeu a arguida, pedindo a retificação desse parecer na parte em que se refere a arguida VBA e reafirmando o alegado no recurso.
Aquela referência a VBA não é compreensível, a não ser por lapso, contudo, não cabe ao tribunal ordenar a correção de peças processuais apresentadas pelos intervenientes processuais, nem as mesmas podem padecer de nulidade.
5. Realizou-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
Nulidade;
Impugnação da matéria de facto;
Vícios do art.410, nº2, CPP;
Culpa, medida da coima e suspensão da sua execução.
*
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
1. Em 27 de Fevereiro de 2019, na Rua D. , em Porto Novo, freguesia de União das Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, concelho de Torres Vedras, foi verificado pelos fiscais municipais que a arguida levou a efeito obras de ampliação do último piso, na parte posterior do edifício, numa área coberta aproximada de 40 m2, sem o respectivo alvará de licença administrativa.
2. A acção realizada pela arguida, situa-se em terreno classificado pela Reserva Ecológica Nacional (Faixa de protecção às arribas).
3. A arguida tem como objecto o alojamento e restauração. Comércio a retalho de jornais, revistas, brinquedos, jogos, artigos de desporto e lazer.
4. A arguida explora no local uma unidade hoteleira designada por HP.
5. A arguida sabia, pelo menos, desde 2011, que o terreno estava classificado como Reserva Ecológica Nacional e, mesmo sabendo, não foi impeditivo de realizar as obras referidas na participação, em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre Junho de 2018 e 27 de Fevereiro de 2019.
6. A arguida sabia que o terreno estava classificado como Reserva Ecológica Nacional e que estava obrigada a respeitar as regras urbanísticas e de ordenamento do território, pelo que não pôde deixar de representar como possível a necessidade de obtenção de alvará de licença de construção, e ainda assim, não se absteve de prosseguir com a sua conduta, tendo realizado as obras supra referidas, conformando-se com essa possibilidade e resultado, conduta pela qual optou. 
7. As obras consistiram na colocação de “paredes” em painel ou chapa lisa branca, janelas de vidro em caixilharia de alumínio e cobertura em chapa ou painel “tipo sandwich”, no terraço do último piso do edifício, sendo a construção amovível e desmontável.
8. A ampliação situa-se na parte posterior do edifício, a qual não confina com a via pública, nem é visível da mesma.
9. Relativamente ao período de tributação do ano de 2018, a Recorrente declarou em sede de IRC, um lucro tributável no valor de € 117.020,37.
*
3.2. Matéria de Facto Não Provada
Com relevo para a boa decisão da causa, não se provou que:
a) A arguida tem antecedentes contra-ordenacionais.
b) A ampliação tem, no máximo, 30 (trinta) metros quadrados.
c) Os painéis ou chapas lisas brancas têm um metro de largura e dois metros de altura em toda a ampliação.
d) A arguida tenha actuado na convicção da desnecessidade de qualquer licenciamento administrativo.
*
No mais, inexistem factos não provados, não tendo sido considerada a matéria de Direito, conclusiva, ou sem relevância para a boa decisão da causa.
*
3.3. Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto dada como provada com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, conjugados com a prova documental junta aos autos, tendo tal prova sido concatenada entre si e apreciada segundo as regras da experiência comum e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.
Foram inquiridas as seguintes testemunhas:
- AF e CA , fiscais municipais que relataram o que constataram nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na participação de fls. 4, elaborada pelo primeiro.
- AM , que referiu ter procedido (através da sociedade de que é sócio) à elaboração do projecto de legalização de várias obras (feitas e a fazer) no Hotel, a pedido de HS e PS, para a sociedade Recorrente, a fim de, designadamente, legalizar obras de construção que foram feitas ao longo dos anos nesse local. 
O Legal Representante da Recorrente não quis prestar declarações sobre a matéria dos autos.
Mais concretamente, no que respeita à factualidade vertida no ponto 1 da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos depoimentos de AF e CA, fiscais municipais que compareceram no local, e que relataram o que constataram nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na participação de fls. 4, que o primeiro confirmou ter elaborado, e com a qual foi confrontado em audiência.
Com efeito, AF referiu, em particular, que no dia 27/02/2020 constatou uma edificação em estrutura metálica, com uma área aproximada de 40 m2, constituída por paredes em chapa, janela e telhado com telha “sandwich”, em terraço anteriormente descoberto, no local que identificou no mapa de fls. 11. 
Confirmou que a construção que constatou corresponde à retratada a fls. 6.
Mais referiu que os materiais utilizados consubstanciam materiais amovíveis e removíveis e que a construção não é visível da via pública.
Declarou ainda que calculou a área da construção de forma aproximada, não tendo sido medido “à fita”.
Referiu também que se deslocaram ao Hotel (no n.º 7) e que constataram que não havia qualquer tipo de licença.
Relatou ainda que o local se situa em zona de Reserva Ecológica Nacional.
Por seu turno, a testemunha CA, que igualmente compareceu no local, referiu, em particular, que constatou uma edificação com paredes, caixilharia de alumínio branco e telha, em terraço que anteriormente não se encontrava fechado.
Com efeito, referiu que em Junho ou Julho de 2018 se dirigiu ao Hotel em virtude de outra ocorrência e que, a essa data o terraço não se encontrava fechado.
Confirmou ainda que a construção não é visível da rua, e que teve de subir à arriba retratada a fls. 6 para a conseguir visualizar.
Mais referiu que a área da edificação se traduzia em +/- 40 m2, tendo sido medida a olho.
Ora, os fiscais municipais fiscalizadores inquiridos depuseram de forma objectiva, isenta, segura e consistente, demonstrando conhecimento directo dos factos, adquirido no exercício das suas funções, e os seus depoimentos revelaram-se, no essencial, concordantes entre si, em particular, quanto à edificação que constataram, suas características, e quanto às diligências que encetaram, pelo que tais depoimentos mereceram credibilidade, tendo logrado fundar a convicção do Tribunal.
Quanto à área da construção, é de salientar que a própria participação alude a uma área aproximada, o que as testemunhas vieram confirmar atento o método que utilizaram para proceder ao seu cálculo, sendo que as suas asserções, atentas as funções que desempenham, afiguraram-se suficientemente seguras para fundar a convicção do Tribunal, sendo certo que nenhum outro meio de prova foi produzido que colocasse em causa tais depoimentos. Assim, com base em tais depoimentos, considerou-se suficientemente demonstrada a área (aproximada) da ampliação. Por outro lado, nenhum meio de prova foi produzido que permitisse concluir que a ampliação tivesse, no máximo, 30 metros quadrados, conforme sustentava a Recorrente, pelo que não restou outra solução senão considerar não demonstrada tal matéria (alínea b) da matéria de facto não provada).
Por outro lado, perante os depoimentos das testemunhas inquiridas, não restou qualquer dúvida que à data da fiscalização a edificação já se encontrava com a configuração retratada a fls. 6, ou seja, com as paredes em chapa, a caixilharia de alumínio e a telha tipo sandwich colocadas, sem prejuízo de poderem estar ainda a ser realizados “pequenos ajustes” ou a serem arranjados “pequenos pormenores” conforme referiram tais testemunhas.
Quanto à data de realização das obras (ponto 5, parte final, da matéria de facto provada), pese embora as testemunhas AF e CA  se tenham revelado concordantes quanto à circunstância de à data da fiscalização se encontrarem a ser executados pequenos ajustes ou pormenores, o que indiciaria que tais obras tivessem sido realizadas por essa altura, tais testemunhas não lograram identificar ou exemplificar cabalmente em que consistiam tais ajustes ou pormenores.
Por outro lado, pese embora a testemunha AF tenha demonstrado ter reforçado a sua conclusão quanto à data de execução das obras pelo teor do mapa data de realização das obras, conforme é do conhecimento comum, a plataforma “Google Maps” pode exibir imagens captadas com vários anos. Assim, e uma vez que do mapa de fls. 11 não consta expressamente a data de captação da imagem, o mesmo não permite demonstrar a data de execução das obras.
No entanto, os depoimentos das testemunhas AF e CA  revelaram-se coincidentes quanto à circunstância de se terem deslocado ao Hotel no ano de 2018, para efeitos de fiscalização de outros aspectos.
Em particular, logrou CA  concretizar, de forma segura, que se deslocou ao local em Junho ou Julho de 2018. 
E referiram ambas as testemunhas, de forma peremptória e convicta, que nessa altura a construção não se encontrava ainda no local.
Assim, em face dos referidos depoimentos, que se revelaram seguros, considerou o Tribunal demonstrado que as obras foram executadas em data não concretamente apurada mas seguramente compreendida entre Junho de 2018 e 27 de Fevereiro de 2019.
 Relativamente à matéria vertida no ponto 2 da matéria de facto provada, atendeu-se ao teor das fotografias, mapas e plantas de fls. 6 a 11, e parecer de fls. 28 frente e verso, conjugados com o depoimento das testemunhas AF e CA , que se revelaram coincidentes quanto ao edifício em causa se localizar em zona de Reserva Ecológica Nacional, ao que acresce que a Recorrente não colocou em causa tal factualidade.
O ponto 3 da matéria de facto provada resultou do teor da certidão permanente da Recorrente, de fls. 83 a 89.
Relativamente aos factos ínsitos no ponto 4 da matéria de facto provada a convicção do Tribunal resultou da conjugação do teor do mapa de fls. 11, informação relativa ao Hotel de fls. 29 a 33, e certidão permanente de fls. 83 a 89, sendo que tal factualidade foi ainda corroborada pelo teor do “contrato de comodato” de fls. 98 a 99,  junto aos autos em sede de audiência de julgamento pela Recorrente, e que evidencia que a Recorrente está na disponibilidade da utilização do imóvel, bem como pelo depoimento da testemunha AM , que referiu ter procedido à elaboração do projecto de legalização de obras no Hotel a pedido de HSe Paulo Sarreira, para a sociedade Recorrente. Acresce que o teor da decisão administrativa, relativamente a esse segmento factual, não foi colocada em causa pela Recorrente. 
Quanto aos elementos subjectivos vertidos nos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, e, desde logo, no que respeita ao conhecimento, pelo menos, desde 2011, que o terreno estava classificado como Reserva Ecológica Nacional, atendeu-se ao teor da participação de fls. 15, aos pareceres de fls. 17 a 18 e 19 a 20, decisão administrativa de fls. 22 a 25 verso e ofício da Câmara Municipal de Torres Vedras de fls. 95 a 96.
Com efeito, resulta da leitura conjugada da referida documentação que a 06/01/2011 foi elaborada participação imputando à Recorrente a construção de um anexo na Rua D., Porto Novo, em terreno classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN), a qual veio a dar origem a processo de contra-ordenação n.º 7/2011, no qual não veio a ser proferida decisão condenatória em virtude de a arguida ter obtido o alvará de obras de alteração n.º 155/2015.
Atendendo à existência de uma participação prévia à dos autos, na qual expressamente se aludia que o referido local se situa em zona de REN, e a qual veio a dar a origem a processo de contraordenação (que a Recorrente no artigo 58 das suas alegações demonstra ter conhecimento), ao que acresce que a própria Recorrente veio a obter o alvará de obras de alteração n.º 155/2015, afigura-se inquestionável que a Recorrente tinha conhecimento que o edifício em causa se localiza em zona de Reserva Ecológica Nacional. Por outro lado, ao consignar-se em tal participação que a construção em causa (um anexo com 9,18m2) era interdita, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22/08, de tais elementos se retira, de forma segura, que a arguida, pelo menos, não pôde deixar de representar como possível a necessidade de obter licenciamento para a realização da obra dos autos, e não obstante, ter representado tal possibilidade, não agiu em conformidade com as regras urbanísticas, tendo realizado as obras supra referidas sem obter tal licenciamento, conformando-se com essa possibilidade e resultado, o que quis e conseguiu.
Por outro lado, não resultou minimamente plausível que a Recorrente tenha actuado na convicção da desnecessidade de qualquer licenciamento administrativo em virtude de poder estar em causa uma obra considerada de escassa relevância urbanística, pois que o parecer de fls. 17 a 18, de 06/01/2011, referente ao processo n.º 7/2011, expressamente consignou que tal qualificação, não obstava à elaboração da participação ali em causa, atenta a circunstância de estar em causa terreno classificado como Reserva Ecológica Nacional.
Para além disso, conforme se consigna na decisão administrativa condenatória impugnada nos presentes autos, a arguida sabia que o terreno estava classificado como Reserva Ecológica Nacional, sendo que as regras da actividade urbanística e do ordenamento do território se encontram previstas há tempo suficiente na ordem jurídica para que a arguida se pudesse orientar e agir em conformidade com as normas em vigor, sendo as mesmas do conhecimento geral, e uma vez que a arguida explora no local, no âmbito do seu objecto social, uma unidade hoteleira, não se coaduna, pois, com as exigências do exercício de tal actividade, que a arguida actuasse na convicção da desnecessidade de qualquer licenciamento administrativo.
Assim, em face de tudo quanto ficou exposto, considerou o Tribunal suficientemente demonstrada a factualidade vertida nos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, e concomitantemente, não demonstrada, a matéria vertida na alínea d) da matéria de facto não provada.
Relativamente aos pontos 7 e 8 da matéria de facto não provada, a convicção do Tribunal estribou-se nos depoimentos de AF e CA , que se revelaram seguros e coincidentes quanto a essa matéria, secundados pelo teor das fotografias de fls. 6.
O ponto 9 da matéria de facto provada resultou do teor da declaração de IRC modelo 22 referente ao período de tributação de 2018 e respectiva nota de liquidação, juntas aos autos pela Recorrente (requerimentos de 19 e 20/11/2019).
A decisão do Tribunal relativamente à matéria vertida na alínea a) da matéria de facto não provada resultou da ausência de demonstração que à arguida já tivesse sido aplicada coima, ou por decisão administrativa com carácter definitivo, ou por decisão judicial transitada em julgado.
Com efeito, pese embora na decisão administrativa se consignasse que “Em janeiro de 2011, realizou obras em terreno classificado como Reserva Ecológica Nacional” e que “Em janeiro de 2016, após realização de vistoria ao local – Rua D., Porto Novo – os fiscais municipais verificaram obras de alteração ao alvará de obras de alteração n.º 155/2015”, da informação da Câmara Municipal de Torres Vedras de fls. 95 a 96 resulta que em ambos os casos não foi proferida decisão administrativa condenatória, sendo que no segundo caso, nem sequer correu termos procedimento contra-ordenacional.
Por outro lado, no que respeita aos processos contra-ordenacionais 56/2018 e 176/2018, conforme se alude na própria decisão administrativa, a decisão administrativa condenatória proferida foi alvo de impugnação judicial, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte sob o número 39/19.2T8TVD, sem que tenha ainda sido proferida decisão no âmbito desses autos (cfr. ofício de 15/09/2020). Assim, a decisão administrativa proferida não alcançou carácter definitivo, e não foi a Recorrente condenada por sentença transitada em julgado.
Quanto à alínea c) da matéria de facto não provada, a decisão do Tribunal resultou da ausência da demonstração suficiente de tal factualidade, pois que nenhuma das testemunhas inquiridas logrou esclarecer tal matéria, sendo que as fotografias de fls. 6 não permitem, por si só, extrair as concretas dimensões dos painéis.
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IIIº 1. A recorrente invoca a nulidade por deficiência da gravação da prova, nos termos do art.363 do CPP.
De acordo com o art.66, do RGCO (Decreto-Lei nº433/82, de 27 de outubro), salvo disposição em contrário, neste tipo de processo, não há redução a escrito da prova produzida na audiência em 1ª instância, o que se compreende face ao disposto no art.75, nº1, do mesmo regime jurídico, ao limitar os poderes de cognição do tribunal da Relação à matéria de direito.
Assim, não abrangendo os poderes de cognição deste tribunal a reapreciação da matéria de facto, a falta ou deficiente gravação da prova produzida em audiência não tem qualquer consequência[1].
Invoca, ainda, a nulidade da sentença por omissão das disposições legais que determinem a aplicação de uma sanção.
Na parte decisória da sentença consta a condenação da recorrente “ …. pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n.º 1, al. b), e 37.º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 80/15, de 14 de maio…”, preceitos relativos à punição da conduta, contudo, na parte relativa à determinação da pena (pág.33 da sentença) consta “… Estabelece o artigo 37.º, n.º 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que “constitui contraordenação ambiental muito grave a realização de usos ou ações interditos nos termos do artigo 20.º”. De acordo

com o previsto no artigo 22.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as contraordenações muito graves, se praticadas por pessoas coletivas, são punidas com coima de € 24.000 a € 144.000 em caso de negligência, e de € 240.000 a € 5.000.000 em caso de dolo”, não existindo, assim, dúvidas sobre os preceitos legais em que o julgador se apoiou na fixação da sanção.
A sentença recorrida satisfaz todos os requisitos exigidos pelo art.374, nºs1 e 2, do CPP.
Em relação ao dispositivo, o art.379, nº1, al.a, do CPP, prevê a nulidade da sentença que não contenha as menções referidas na alínea b, do n.º 3 do artigo 374 (decisão condenatória ou absolutória), sem qualquer referência à al.a (disposições legais aplicáveis).
Deste modo, a omissão no dispositivo da sentença de todas as normas legais que preveem e punem a conduta, quando a elas é feita referência na fundamentação, não é tipificada como nulidade.
3. Declara a recorrente pretender impugnar a decisão relativa à matéria de facto (conclusões 3, 12 e segs.).
Contudo, estando os poderes de cognição deste tribunal limitados à matéria de direito (art.75, nº1, do RGCO), o recurso, por inadmissibilidade, tem de ser rejeitado nessa parte.
4. A limitação dos poderes de cognição à matéria de direito não impede o conhecimento dos vícios do art.410, nº2, CPP[2].
Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[3].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al.a), consiste em não bastarem os factos provados para justificar a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir.
No caso, tendo alegado na impugnação da decisão administrativa que a mesma omitiu “a identificação ou menção dos concretos órgãos ou representantes da arguida que tivesse agido ou deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva”, a recorrente alega que a decisão recorrida é omissa quanto aos executores das obras.
Contudo, contrariamente ao Código Penal que exige no art.11 um facto individual de conexão entre quem age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art.7, do Regime Jurídico das contraordenações não faz referência a tal conexão, razão por entendemos ser desnecessária a identificação concreta do agente infrator, respondendo a pessoa coletiva por facto e culpa própria[4].
Contrariamente ao que sucede com o Código Penal (art.11, nº1), no Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social (art.7, nº1) as pessoas coletivas e as pessoas singulares são colocadas em posição de igualdade: ambas são indiferenciadamente destinatárias das normas que tipificam contraordenações e das coimas nelas cominadas.
Compreende-se a diferença de regimes do Código Penal e do Regime Jurídico das contraordenações, pois apesar da responsabilidade contraordenacional não dispensar o pressuposto da culpa, esta é distinta da culpa penal. A culpa jurídico-penal implica um juízo de censura sobre o

comportamento do agente, enquanto no direito de mera ordenação social o que ocorre é um juízo de mera advertência social, efetuado pelas autoridades administrativas.
Neste sentido, o Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº10/94, defende uma responsabilidade autónoma uma vez que a pessoa coletiva “é capaz de cometer crimes tanto como a vontade individual … entendemos que há responsabilidade autónoma das pessoas coletivas ou equiparadas, mau grado a incindibilidade da sua atuação «naturalística» através de outrem.” A responsabilidade autónoma dos entes coletivos carateriza-se por um modelo onde não é necessária a identificação dos indivíduos que praticaram o facto, sendo suficiente que se conheça que, efetivamente, foi um agente que atuou em nome e no interesse da pessoa coletiva, por causa do exercício das suas funções[5].
Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva).
Assim, no regime contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais para a pessoa jurídica pois esta, ao nível das contraordenações, possui culpa própria.
No caso, provado que “…a arguida levou a efeito obras de ampliação …”, estão apurados factos suficientes para imputação da ação à arguida, não se reconhecendo a omissão de averiguação de factos essenciais à decisão.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al.b) respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto, ocorrendo este vício quando se dá como provado e não provado o mesmo facto.
A recorrente refere-se a contradição entre as pessoas consideradas como proprietárias do prédio e o doc. de fls.80 a 82.
Esses factos constam da sentença recorrida, apenas, na parte relativa à apreciação da legitimidade, não sendo para o caso relevante determinar a quem pertence o direito de propriedade pois está em causa apenas a responsabilidade pela prática da infração, ou seja, a ação de execução de obras de ampliação do prédio, para o que a questão da propriedade não é relevante.
A recorrente refere-se, ainda, a contradição entre a fundamentação e a decisão, por falta de indicação de norma que preveja a punição.
Contudo, caso não existisse norma que fundamentasse a punição estaria em causa questão de mérito e não o vício em causa, que se refere à matéria de facto.
No entanto, como já referimos supra, a sentença recorrida na parte relativa à determinação da pena refere a norma que prevê a punição da conduta em causa “ De acordo com o previsto no artigo 22.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, as contraordenações muito graves, se praticadas por pessoas coletivas, são punidas com coima de € 24.000 a € 144.000 em caso de negligência, e de € 240.000 a € 5.000.000 em caso de dolo”.
O erro notório na apreciação da prova (al.c), caracteriza-se como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum[6].
A recorrente invoca este vício fazendo referência ao sentido de provas concretas produzidas em audiência, quando o mesmo tem de resultar do próprio texto da decisão.
Analisado este, o mesmo apresenta-se lógico e conforme as regras da experiência comum, não se detetando nele qualquer erro, muito menos erro notório.
Assim, não se reconhece a existência de qualquer vício na decisão relativa à matéria de facto, que se considera fixada nos termos descritos pela sentença recorrida.
5. Alega a recorrente que não se provou ter agido com dolo.
Provada a voluntariedade da ação (a arguida levou a efeito obras de ampliação do último piso – nº1, dos factos provados) e a consciência da ilicitude (sabia que o terreno estava classificado como Reserva Ecológica Nacional e que estava obrigada a respeitar as regras urbanísticas e de ordenamento do território, pelo que não pôde deixar de representar como possível a necessidade de obtenção de alvará de licença de construção –nºs5 e 6 dos factos provados), está demonstrado o dolo e afastada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa (arts.8 e 9, do RGCO).
Quanto à medida da coima, está em causa contraordenação ambiental muito grave (art.37, nº 3, al.a, do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto), a que corresponde, quando praticada por pessoa coletiva, como é o caso, coima de 240.000€ a 5.000.000€ (art.22, nº 4, al.b, da Lei nº50/2006, de 29/8 na redação da Lei nº114/2015, de 28/8).
A decisão recorrida dando parcial provimento à impugnação judicial, graduou a coima no limite mínimo da medida abstrata (240.000€).
Alega que aquele valor viola o princípio da proporcionalidade.
A constitucionalidade daquele preceito já foi questionada, por violação do princípio da proporcionalidade, tendo o Tribunal Constitucional (Ac. nº110/2012, Diário da República n.º 72/2012, Série II de 2012-04-11) concluído pela sua conformidade constitucional “… estando-se perante contraordenações ambientais muito graves, assim classificadas em função da especial relevância dos direitos e interesses violados, a fixação de um limite mínimo de …, para as infrações cometidas por pessoas coletivas, não pode considerar-se como manifestamente desproporcionada e afigura-se antes possuir o necessário efeito dissuasor para evitar a repetição da conduta infratora e impedir que a norma violada fique desprovida da sua eficácia jurídica”.
Reclama a suspensão da execução da coima, questão que não suscitou na impugnação judicial, mas que não está impedida de suscitar neste recurso pois, como decidiu o Ac. do STJ nº 3/2019, proferido em Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (Diário da República n.º 124/2019, Série I de 2019-07-02) “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”.
A lei-quadro das contraordenações ambientais (Lei 50/2006, com as alterações introduzidas pelas Leis 89/2009 e 114/15), admite a suspensão da execução da sanção, verificadas as condições previstas no respetivo art.20 A.
Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa (art.66), elevou o “Direito ao Ambiente” ao nível de um direito fundamental dos cidadãos, com proteção análoga à dos direitos, liberdades e garantias, impondo ao Estado a obrigação de adoção de medidas tendentes à preservação de um ambiente equilibrado.
Normalmente, apontam-se os princípios da prevenção e da precaução como pilares fundamentais na estrutura da tutela ambiental[7], mas devem também ser ponderados os princípios da correção na fonte, da reposição da situação anterior, do poluidor-pagador e do utilizador-pagador.
No caso, em prédio onde explora uma unidade hoteleira, prédio esse situado em terreno classificado como Reserva Ecológica Nacional, sem a necessária autorização administrativa, no terraço do último piso do edifício, a arguida colocou “paredes” em painel ou chapa lisa branca, janelas de vidro em caixilharia de alumínio e cobertura em chapa ou painel “tipo sandwich”, sendo a construção amovível e desmontável, situando-se a obra na parte posterior do edifício, a qual não confina com a via pública, nem é visível da mesma.
Embora subsumindo-se a contraordenação classificada como muito grave, a conduta em causa tem um impacto ambiental limitado, pois não implicou um aumento da área de implantação do prédio já existente, situando-se a intervenção apenas ao nível do terraço do prédio e não sendo visível da via pública.
Por outro lado, sendo amovível, é possível a reposição anterior, desse modo se garantindo adequadamente a tutela ambiental de um espaço integrador da Reserva Ecológica Nacional.
De entre os princípios citados, numa perspetiva de tutela efetiva do ambiente, no caso, apresenta-se particularmente relevante o da reposição da situação anterior.
Do princípio da reposição da situação anterior ou da recuperação resulta que naquelas situações em que não se consegue evitar antecipadamente a ocorrência de danos sobre o ambiente, a obrigação punitiva preferencial que deverá ser imposta ao responsável é a de reconstituição da situação ambiental que existia antes da atividade lesiva deste modo se eliminando impactos negativos do dano e repondo o estado ambiental existente no momento anterior à violação do ambiente.
Para alcançar a execução deste princípio, que se apresenta primordial no caso em apreço, a aplicação à arguida da pena acessória prevista na al.j, do nº1, do art.30, da Lei 50/2006, na redação da Lei nº114/15 (pena acessória de reposição da situação anterior à infração), apresenta-se, não só adequada, como essencial.
Por outro lado, esta pena acessória, permitindo assegurar a adequada tutela ambiental, torna a execução da coima (240.000€) algo desproporcional face à gravidade concreta da infração e leva-nos a acreditar na suficiência da ameaça daquela execução para salvaguarda dos bens jurídicos violados, em relação a agente sem antecedentes contraordenacionais registados.
Acresce que, no caso concreto, não se pode ignorar que estamos perante pequena empresa (com um lucro tributável em 2018 inferior a metade do valor da coima fixada), em relação à qual a execução de coima desse montante poderia conduzir à supressão da atividade, com as consequências económicas e sociais daí derivadas, o que no contexto de crise em que se vive terá de ser ponderado no âmbito do princípio da proporcionalidade.
Assim, verificando-se as condições das duas alíneas do nº1, do art.20 A, da Lei nº50/2006 (com as alterações introduzidas pelas Leis 89/2009 e 114/15), apresenta-se adequada e proporcional a suspensão da execução da coima, condicionada ao cumprimento da referida pena acessória[8].
A aplicação da referida pena acessória, não pode ser vista como violação do princípio da Proibição da reformatio in pejus (art.72 A, do RGCO), pois sem ela não se apresentaria adequada a suspensão da execução da coima reclamada pela recorrente, sendo a suspensão da coima condicionada àquela sanção acessória, em concreto, mais favorável à recorrente que a decisão impugnada.
6. Concluindo:
Em processo contraordenacional, sendo admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais, não é necessária a identificação das pessoas físicas que executaram a ação ilícita;
Além dos princípios da prevenção e da precaução, normalmente citados como pilares fundamentais na estrutura da tutela ambiental, o direito do ambiente deve nortear-se também pelos princípios da correção na fonte, da reposição da situação anterior, do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
Traduzindo-se a infração em execução de uma construção amovível no terraço de um prédio localizado em terreno classificado como Reserva Ecológica Nacional, a pena acessória de reposição da situação anterior à infração, salvaguardando o princípio da reposição da situação anterior, permite assegurar a adequada tutela ambiental;
Considerando a gravidade concreta da conduta, a possibilidade de alcançar a adequada tutela ambiental com aplicação de uma pena acessória e o facto de estar em causa pequena empresa, em relação à qual a execução da coima aplicada poderia conduzir à supressão da atividade, com as consequências económicas e sociais daí derivadas, apresenta-se adequada e proporcional a suspensão da execução da coima, condicionada ao cumprimento da pena acessória de reposição da situação anterior à infração;
*
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, dando parcial provimento ao recurso da arguida, PNH, LDA., acordam:
- em rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto;
- em condenar a arguida na pena acessória de eliminação das obras efetuadas, repondo a situação anterior à infração, no prazo máximo de três meses;
- em suspender a execução da coima em que a recorrente foi condenada pela sentença recorrida por três anos, condicionada ao cumprimento pontual da pena acessória imposta, nos termos do art.20 A, nºs1,3 a 6, da Lei nº50/2006, com as alterações introduzidas pelas Leis 89/2009 e 114/15;
Sem tributação.
 
Lisboa, 12 de janeiro de 2021
Vieira Lamim
Ricardo Cardoso
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[1] Como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11Fev.19 (Pº 8 61/18.7T9BGC.G1, Relator Teresa Coimbra, acessível em www.dgsi.pt) “É um ato inútil proceder à gravação da prova produzida no julgamento de uma contraordenação no Tribunal de Primeira Instância, uma vez que, em caso de recurso, ao Tribunal da Relação está vedada a reapreciação da matéria de facto (art.s 66º e 75º do RGCOC)”.
[2] Como decidiu o Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10-95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito).
[3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol.III, pág.339/340.
[4] Como refere Teresa Quintela Brito, “Questões de prova e modelos legais…”, p. 166, “o artigo 7.º, n.º 2 do Ilícito de Mera Ordenação Social consagra um regime de imputação de responsabilidade à pessoa coletiva que não pressupõe um facto de conexão de uma pessoa física”.
[5]Parecer nº10/94 votado na sessão de 7 de julho de 1994, homologado pelo despacho publicado no DR de 28 de abril de 1995 e, ainda, parecer nº11/2013, DR II.ª Série n.º 178, de 16/09/2013, www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no B.M.J. nº496, pág.169.
[7] Ana Guerreiro Lameira, "MEDIDAS CAUTELARES NO ÂMBITO DO PROCESSO CONTRAORDENACIONAL AMBIENTAL", Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre) na Área de Ciências Jurídico-Forenses, pág.16 e segs.
[8] Como decidiu o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22/01/2019 (Relator Martinho Cardoso, Pº 135/18.3T8TNV.E1, acessível em www.dgsi.pt) “I- O art.º 20.º-A, da Lei n.º 50/2006, de 29-8 (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), que regula a suspensão da sanção, não limita essa suspensão apenas à contraordenações ligeiras, vedando-a às graves ou sequer às muito graves. Ou seja, todas as sanções, independentemente da classificação legal das contraordenações que lhes estiveram na origem, podem ter a sua execução suspensa”, referindo na sua fundamentação ser “intenção do legislador cuidar e prevenir a preservação do ambiente, que é património de toda a comunidade, não apenas pela via sancionatória, mas também através de medidas pedagógicas; isto é, o legislador preocupou-se ao introduzir o regime de suspensão da execução da coima ou da sanção acessória nas contraordenações ambientais, fazendo-a depender de condições que visem atingir aquele fim, impondo obrigações aos infratores, para prevenir melhor”.