Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4054/25.9YRLSB-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
LEGITIMIDADE ACTIVA E PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: PROCESSO ESPECIAL DE REVISÃOD E SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Um divorciado pode pedir sozinho a revisão de uma decisão estrangeira que, num processo sem réus, se limitou a decretar o divórcio (divórcio simples ou puro), ou de que pretende aproveitar apenas o divórcio para efeitos de actualização do seu estado civil no registo, sem ter de estar acompanhado do seu ex-cônjuge (ou dos seus herdeiros se este entretanto tiver falecido) e sem ter de deduzir o pedido de revisão contra ele ou contra os seus herdeiros ou contra o Estado.
II – Dito de outro modo: a revisão da sentença estrangeira com vista ao averbamento do registo civil do novo estado da pessoa, imposta pelo art. 7/1-2 do CRC, basta-se com a intervenção do MP para garantia da não contraditoriedade aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado (art. 982/1 e 985/2 do CPC) e da verificação de alguns dos requisitos previstos no art. 980 do CPC (arts. 984 e 985 do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: AA, cidadão luso-brasileiro, intentou contra a sua ex-mulher, BB, cidadã brasileira, a presente acção especial, pedindo que seja revista e confirmada a sentença de 00/08/2019, transitada em julgado no mesmo dia, proferida por juiz da 2.ª Vara do Foro de P, da Comarca de P, do Tribunal de Justiça do Estado de S, da República Federativa do Brasil, que, a pedido de ambos, decretou o divórcio entre eles, com a consequente dissolução do vínculo conjugal, voltando a mulher a assinar o nome de solteira que é o que consta supra, homologando o acordo realizado pelas pates a fls. 1/10 do processo de divórcio consensual e mandando averbar o divórcio no registo de casamento (tudo conforme certidão da dita sentença e trânsito, junta aos autos com o requerimento inicial; o casamento está averbado no assento de nascimento do requerido em Portugal registado sob o n.º 000/2009 da Conservatória do Registo Civil de C, tudo conforme cópia desse assento também junta, onde se faz menção que o casamento tem o assento n.º 0000/2009 do Consulado Geral de Portugal em S; quer o casamento quer a sentença de divórcio estão registados no registo civil brasileiro conforme certidão brasileira de casamento também junta).
A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido que se encontram verificados os pressupostos do artigo 980.º do CPC, desconhecendo se existe algum dos impedimentos a que alude o artigo 696.º alíneas a), c) e g) do CPC (uma vez que não se encontra no processo a parte que poderia eventualmente trazer os documentos necessários a apurar a sua verificação.
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Como já se defende no ac. do TRL de 26/05/2025 proc. 1179/25.4YRLSB-2, a revisão de uma sentença que decreta um divórcio por mútuo consentimento, obtida num processo sem réu - revisão imposta pelo art. 7/1, do CRP - basta-se com a intervenção do MP e do juiz, sem necessidade de réu, nem a presença do outro requerente/autor do divórcio. Norma que é aplicável aos estrangeiros por força do art. 7/2 do CRC.
Veja-se
Antes de mais, tenha-se em conta que esta acção existe apenas por força do art. 7/1 do Código do Registo Civil: As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
E, tendo em conta o teor do art. 6/1 do CRC -: Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português – e dos artigos 980 e 982, 984 e 985 do PC, vê-se o porquê da exigência do processo de revisão: o Estado português tem interesse no respeito pelos princípios fundamentais da sua ordem pública internacional e na verificação dos requisitos da revisão e daí que imponha o processo de revisão, onde o MP e o juiz vão intervir para controlar, sucessivamente, a verificação dos requisitos do art. 980 do CPC e a não violação daqueles princípios fundamentais (mais precisamente: O juiz apenas para verificar oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas (a) e (f) do artigo 980.º, apenas tomando em conta se falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do mesmo preceito, se isso resulta do exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções; e o MP apenas para ter em conta a possível violação das alíneas (c), (e) e (f) do art. 980 do CPC).
Aquele art. 7 do CPC não exige, por isso, a intervenção de nenhum réu neste processo, nem exige litisconsórcio entre todas os requerentes do processo de estado ou como réus ou como autores. A eventual intervenção de algum réu ou de outra pessoa para além do requerente, só poderá decorrer da exigência de outras normas.
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Quanto à necessidade da existência de um réu:
Réu na acção de revisão de sentença estrangeira “é a pessoa contra a qual se pretende fazer valer a sentença a rever e confirmar, e que é, naturalmente, a parte contra quem foi proferida a sentença (ou a pessoa que lhe sucedeu).” (Alberto dos Reis, Processos especiais, vol. II, Coimbra Editora, 1982, pág. 197).
Mas, se nem sempre a sentença é proferida contra alguém – assim, por exemplo, num processo sem réus, como o processo de divórcio por mútuo consentimento (em Portugal, artigos 994 a 999 do CPC) - não tem de haver sempre um réu num processo de revisão de sentença estrangeira.
É esta, de há muito, a posição consensual da jurisprudência das relações, depois de se ter estabilizada a posição defendida no ac. do TRP de 12/06/1984, com sumário publicado no BMJ 338, pág. 471, Recurso n.º 18710 (com 2 votos de vencido em 5): I - A lei não prevê a hipótese de a confirmação da sentença estrangeira ser pedida por todos os interessados na decisão a rever, mas também a não proíbe. II - O tribunal limita-se a fiscalizar o preenchimento dos requisitos legais necessários à confirmação, não importando que as partes estejam de acordo ou em desacordo quanto a essa confirmação. III - Assim, não obsta à confirmação de sentença estrangeira de divórcio, o facto de a mesma ter sido requerida por ambos os cônjuges.
Assim, veja-se, por exemplo, o ac. do TRC de 03/10/2006, proc. 11/06.2YRCBR; a decisão singular do TRL de 04/10/2011, proc. 529/11.5YRLSB-1, para um tipo de situação paralelo: “1\ Na acção de revisão de sentença estrangeira não é imprescindível a existência de demandados. 2\ Os adoptantes e adoptado devem requerer em conjunto, e sem indicação de requerido, a revisão e confirmação da sentença estrangeira de adopção.” Assim, nesta decisão singular, tinham sido demandados os pais biológicos, a decisão singular julgou-os parte ilegítima (ficando sem réu na acção), absolveu-os da instância e facultou o processo ao MP para alegações.; a decisão sumária do TRC de 06/10/2020, proc. 136/20.1YRCBR; o acórdão do TRL de 24/10/2024, proc. 2202/24.5YRLSB-2, com um voto de vencido mas não sobre esta questão; o ac. do TRL de 21/11/2024, proferido no processo 2588/24.1YRLSB-2; o ac. do TRE de 13/03/2025, proc. 3/25.2YREVR; o ac. do TRE de 07/11/2024, proc. 198/24.2YREVR; e o ac. do STJ de 25/03/2025, proc. 3260/24.8YRLSB.S1, que se pronunciou contra a desnecessidade de os pais biológicos serem parte no processo de revisão, num processo em que só eles tinham sido demandados, pelo que, em consequência, o processo também seguiu sem réus.
Isto porque, como se diz na decisão singular de 2011, “nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro. Ora, nesses casos, a acção de revisão não se estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, mas numa simples demanda ao Estado de atribuição de eficácia à sentença estrangeira; ao reconhecimento da situação por ela definida. Pelo que a mesma não terá qualquer sujeito a ocupar o lado passivo da relação processual (abstraindo aqui do papel do MP enquanto defensor da legalidade e dos princípios de ordem pública)”.
Isto é assim apesar da posição de Alberto dos Reis que diz que naqueles casos, apesar de não haver propriamente um vencido nem um vencedor, continuaria a haver um réu, que é a pessoa contra quem a revisão é pedida (mesma obra e local citados acima). Ou seja, este Professor pressupõe que tem de haver sempre um réu, e por isso força a qualificação do réu, que, afinal, deixa de ser aquele contra quem se pretende fazer valer a sentença, para passar a ser aquele contra quem é requerida a revisão, mesmo que a sentença não tenha sido proferida contra ele, mas não demonstra a necessidade de assim ser e, por isso, como se disse, a posição em causa não tem sido considerada obstáculo à tese da desnecessidade de réu (de qualquer modo, a posição deste autor teria sentido para outras situações, pois que na maior parte dos casos de divórcio por mútuo consentimento, para mais no tempo em que a obra em causa foi escrita – 1955 -, a sentença não decreta só o divórcio, decidindo outras questões, em relação às quais se pode facilmente dizer que haverá normalmente interesse em fazer valer tal sentença contra com o outro ex-cônjuge).
E visto que há processos sem réus, como por exemplo, já se viu, o processo de divórcio por mútuo consentimento, não pode ser uma posição de princípio a impor a tese de que tem de haver sempre réus, esquecendo-se a realidade de que o processo de revisão de sentença estrangeira pode dizer respeito a sentenças proferidas em processos sem réus ou seja, sentenças que não são proferidas contra ninguém. Ou dito de outro modo, não há razão para que não se aceite que um processo de revisão de sentença diga respeito a sentenças obtidas em processos de jurisdição voluntária, caso em que se impõem as devidas adaptações, no caso, a desnecessidade da existência de réu, se for o caso.
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Quanto à necessidade do outro divorciado ou os seus herdeiros também serem autores:
Quanto à necessidade do outro ex-cônjuge também ser autor:
A imposição da presença de alguém como autor/requerente da revisão, só pode decorrer da existência de uma norma, um negócio ou a natureza da relação a impor essa intervenção (art. 33 do CPC).
Tem-se entendido que quem quer que tenha sido parte no processo que deu origem à sentença a rever é necessariamente parte na relação que está em causa no processo que tenha por objecto a revisão dessa sentença e que, por isso, tem de ser parte nesta acção, como requerente, isto com base no raciocínio já acima exposto, de que, se assim não for, a sentença de revisão não produz o seu efeito útil normal, ou seja não regula definitivamente a situação daquele que pediu a revisão, porque não vincula os outros interessados nessa relação (ou seja, haveria um litisconsórcio activo necessário natural – art. 33/2-3 do CPC).
Aceitando-se que assim é, na normalidade dos casos, no caso do tipo de sentenças que está em causa nos autos (processos sem réus), tal entendimento não deve levar à necessidade da intervenção do outro ex-cônjuge.
É que ex-cônjuge está vinculado pelo comportamento que assumiu no processo de divórcio e por isso não pode ter interesse legítimo em pôr em causa a pretensão do requerente da revisão da decisão de divórcio em a fazer valer noutro país. O interesse que pudesse ter nisso seria ilegítimo e não poderia ser invocado, por abuso de direito (art. 334 do CC). E o mesmo se diga dos sucessores daquele, já que estes apenas interviriam neste processo nessa qualidade, de sucessores, pelo que não poderiam defender interesses diferentes daqueles a quem sucederam.
Neste sentido, por exemplo, veja-se o ac. do STJ de 29/02/2024, proc. 2985/22.7YRLSB.S1: IV. Age em abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, o requerido ao afirmar que estava no seu direito ao ter intentado a acção de divórcio nos tribunais competentes, tendo de seguida requerido o Talaq, pretendendo com isso salvaguardar “as suas convicções religiosas”, e, simultaneamente, deduzindo oposição ao reconhecimento dessa mesma decisão Talaq.; foi confirmado o ac. do TRL de 06/07/2023, proc. 2985/22.7YRLSB-6.
Em suma: aquele que tomou parte activa na decisão de divórcio ou que foi requerente de um processo sem requerido em que foi proferida uma sentença de divórcio, não pode querer que ela se aplique só num dado país ou que não se aplique apenas num certo país. Ele está vinculado pela decisão de divórcio e nunca poderia vir invocar em Portugal que foi preterido indevidamente da intervenção no processo de revisão porque teria o direito de se opor à mesma, para que a decisão estrangeira de divórcio não pudesse ter eficácia em Portugal.
Assim, a sentença de revisão, no caso de decisões proferidas num processo sem réu, produz o seu efeito útil normal mesmo sem a intervençã daqueles que participaram no processo que levou à sentença.
Pelo que é desnecessária a participação do outro ex-cônjuge no processo de revisão. Ou seja, não se verifica qualquer preterição do litisconsórcio necessário (art. 33 do CPC).
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Note-se, entretanto e para efeitos do art. 33 do CPC, que a relação que está em causa no processo de revisão, não é a mesma relação que estava em causa no processo que foi objecto da sentença a rever. Tratam-se de relações diversas.
Como é dito por Castro Mendes, no estudo publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1965, páginas 133 e segs., especialmente páginas 145-146, citado pelo já referido ac. do STJ de 25/03/2025, proc. 3260/24.8YRLSB.S1:
Não se pode confundir o processo de revisão de sentença estrangeira com o processo onde esta foi proferida. São processos distintos, de índole e natureza diversa; particularmente, com objecto diverso: pedido diferente, diferente causa de pedir.
O objecto ou mérito da causa no processo de revisão não é substantivo; não é um litígio sobre certo bem material, coisa ou pretensão, litígio cuja composição judicial se pede. É um litigio mas sobre um bem de natureza já processual: uma sentença, favorável (um bem) para certa parte, desfavorável a outra, e cuja eficácia se discute. No processo onde foi proferida a sentença revidenda compôs-se um litigio material, mas no processo de revisão não está em causa em vigor a composição do mesmo litigio; e sim, noutro plano (mais totalmente processual, digamos) certa composição do litigio (sentença) a que se chegou, e cuja aplicabilidade em território nacional se discute.
Assim, a causa de pedir na acção onde foi proferida a sentença revidenda é um acto substantivo — mútuo, adultério, ilícito civil, compra e venda, mandato. Mas a causa de pedir na acção de revisão de sentença estrangeira já não é este acto substantivo, mas um acto processual — é a própria sentença. E o facto de existir a favor de alguém uma sentença (de tribunal estrangeiro) que dá a esse alguém a pretensão de a fazer rever e confirmar em Portugal — a sentença apresenta-se assim como a causa de pedir na acção de revisão de sentença estrangeira, nos termos exactos do artigo 498.º, n.º 4 [=> 581/4 na redacção depois da reforma de 2013].
E o pedido do autor na acção de revisão de sentença estrangeira tem índole diversa e objecto diferente do pedido na acção que poderíamos chamar subjacente. Tem índole diversa: este segundo é meramente declarativo, ou condenatório ou constitutivo na ordem material (solicita a autorização duma mudança da ordem substantiva existente). O primeiro é, em nossa opinião, constitutivo na ordem processual (solicita uma mudança na ordem processual existente, onde toma eficácia de caso julgado e título executivo um acto que até aí só tinha forca de meio de prova livre — artigo 1094.º [=> 978/2]). E tem objecto diferente — não uma relação substantiva de propriedade, ou crédito, ou família, mas a eficácia de uma sentença, nos termos do mesmo artigo 1094.º [=> art. 978]
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Poderia objectar-se que a verificação das situações do art. 696/a-c-g do CPC só poderia ocorrer com a intervenção do outro divorciado (ou dos seus herdeiros), o que justificaria a necessidade de ele (de eles) ser/em parte no processo.
Ora, 1.º, a invocação das situações do art. 696 do CPC pressupõe a intervenção do outro divorciado, pelo que, sob pena de petição de princípio, não pode servir de fundamento à necessidade desta intervenção; 2.º, as situações do art. 696/-a-c-g do CPC pressupõem que o processo onde foi proferida a decisão a rever foi um processo litigioso, como resulta expressamente das alíneas (c) e (g), e implicitamente da alínea (a) – uma sentença que resulta de um crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções, como situação invocada para um “recurso” de revisão, pressupõe que essa decisão foi proferida contra o requerente do “recurso” e, por isso, que havia entre ele e o outro um litígio. Para além disso, a questão da falta de interesse na oposição – e por isso o abuso de direito na oposição - voltaria a colocar-se: aquele que requereu o divórcio não pode vir queixar-se de que a sua pretensão foi procedente porque o juiz cometeu um crime.
Ora, o que se está a defender só é aplicável nas revisões de sentenças estrangeiras que provenham de processos não litigiosos; assim sendo, esta objecção não procederia.
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Outra norma ainda pode ser trazida à colação no mesmo sentido de tudo o que antecede.
O art. 39 do CRC dispõe que “Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.”
Ora, o outro divorciado, requerente do divórcio, não tem uma posição de quem dá o consentimento para o registo, mas sim de quem requer, mesmo que implicitamente, o registo (por isso é que a sentença de divórcio manda proceder ao registo). Ora, quem pede o registo da decisão (grosso modo; de forma completa: quem pede a alteração de um registo para que seja tida em conta a decisão proferida) no país onde ela foi proferida, não pode ter interesse, nem pode ser prejudicado, com o facto de o registo com o novo estado ser levado a cabo noutro país.
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Em suma, neste tipo de processos e casos (em que é feito valer um estado da pessoa resultante de uma decisão proferida num procedimento ou processo sem partes contrárias), quem tem de intervir na acção é apenas a pessoa que tiver interesse na revisão da decisão, não qualquer outro participante na relação subjacente para o qual o registo, com a consequente publicidade) da sentença noutro país não pode pôr em causa qualquer interesse legítimo.
Ou seja, nada justifica que se exija a alguém que se divorciou num país estrangeiro, num processo sem contrapartes, que, quando quer registar o seu divórcio em Portugal tenha que ir pedir ao outro divorciado (ou aos herdeiros deste no caso de ele ter morrido) a sua participação como co-autor ou como réu na acção de revisão da decisão de divórcio, como se o outro divorciado pudesse ter um interesse legítimo em opor-se a essa revisão (ou seja, como se só tivesse querido divorciar-se no estrangeiro, mas não em Portugal) ou pudesse ser afectado ou prejudicado por ela.
Isto quando, relembre-se, a exigência da revisão resulta só do art. 7/-1-2 do CRC, que não prevê que a acção tenha que ter um réu, e que se destina, no essencial, à verificação da não oposição da decisão aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, verificação essa que é assegurado por via da intervenção do MP e do juiz nesse processo.
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Note-se que o desenvolvimento trazido pela posição, na sequência do acórdão do TRL de 2025 citado no início, transitado em julgado, nada tem de especial: trata-se apenas de fazer uma leitura desenvolvida do art. 7/-1-2 do CRC. Estas normas exigem a revisão da sentença estrangeira num processo em que têm de intervir o MP e o juiz, sem necessidade de um réu (como é jurisprudência pacífica desde há mais de 40 anos) e com necessidade apenas da intervenção como requerente daquele que tem interesse na revisão da sentença estrangeira. O desenvolvimento feito por este acórdão na sequência de outro é apenas o de entender que o interessado num processo de revisão de um divórcio é só aquele que tiver interesse no registo nesse divorciado e mais ninguém. Esta decisão cumpre a lei ao fazer a revisão exigida por lei. Mas a lei não exige, ainda, que num processo de revisão de divórcio sejam requerentes, para além do divorciado que pretende actualizar o seu registo civil em Portugal, também o outro divorciado que não tenha interesse nisso e que não pode ter interesse legitimo no contrário.
Por último, diga-se que esta posição tem em consideração que nos cerca de 10 anos, intercalados, de serviço na secção cível deste TRL que o signatário desta decisão leva, das cerca de 575 sentenças estrangeiras revistas, muitas delas proferidas em processos, sem réus, de adopção ou de divórcio, não houve um único caso em que tenha havido oposição à revisão. Ora, para a citação de todos os requeridos nesses processos, gastaram-se inúmeros recursos públicos e o trabalho deste tribunal (juiz, MP e funcionários judiciais) e dos tribunais estrangeiros para onde se remeteram cartas rogatórias e tentou-se obrigar todos esses requeridos a tomarem conhecimento das pretensões de revisão dos requerentes, perturbando a vida desses requeridos, a ponto de em alguns casos serem levados a constituir advogados para saber o que é que se passava e a dizer que nada tinham a opor, em muitos casos dezenas de anos volvidos sobre o divórcio ou a adopção. Isto para que um interessado pudesse requerer o averbamento da decisão num registo civil de um país com o qual eles (por vezes netos ou sobrinhos dos adoptantes ou divorciados), em quase todos estes casos, não tinham nada a ver.
O que demonstra a total inutilidade da posição defendida por entendimento contrário ao desta posição e o nenhum prejuízo que esta posição causa seja a quem for.
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Assim, neste tipo de processos e casos (em que é feito valer um estado da pessoa resultante de uma decisão proferida num processo sem partes), é apenas a pessoa que tiver interesse na revisão da decisão que tem de intervir na acção, não qualquer outro participante na relação subjacente para o qual o registo (com a publicidade inerente) da sentença noutro país lhe é completamente indiferente.
Isto deve levar ao entendimento de que nos processos de revisão de sentenças de divórcio por mútuo consentimento, em que a decisão a rever diga respeito exclusivamente ao divórcio ou se pretenda a revisão apenas para o registo da sentença no registo civil português, não é necessária a intervenção do ex-cônjuge para quem é indiferente a revisão.
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Passa só a referir-se o regime jurídico de vários outros países, pertencentes à família de direito romano-germânico a que o nosso direito também pertence, quanto à actualização do registo civil na sequência de uma sentença de divórcio estrangeira (fora do espaço da UE).
Com efeito, como resulta dos regimes que se passam a citar, o resultado dessas sentenças (e no caso francês mesmo de sentenças de divórcio contencioso) pode ser, nesses países, averbado no registo civil através de um requerimento que dá início a um processo de registo civil ou administrativo, feito apenas pelo interessado nesse registo, sem exigência de qualquer outro e sem parte contrária, o que significa a assunção implícita de que materialmente não há interesses antagónicos legítimos (a impor a existência de um réu) nem imposição de litisconsórcios activos.
E com isso se demonstra que a leitura que se fez do nosso regime, decorrente do art. 7 do CRC, é apenas uma leitura actualista dessas normas, na linha daqueles outros regimes estrangeiros: o art. 7 do CPC exige um processo a correr num tribunal, e a intervenção do MP e o juiz, mas não exige que exista um réu, nem exige que o único interessado esteja a impor ao seu ex-cônjuge a sua participação no processo como co-autor.
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Assim, no CPC brasileiro, diferentemente do que acontece para as outras sentenças estrangeiras, se disponha, no art. 961 § 5º, que “A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”, pelo que pode ser registada no registo civil sem mais nada. Neste sentido, veja-se a notícia de 19/05/2016 publicada no sitio do STJ brasileiro: “A sentença estrangeira de divórcio consensual, que não precisa mais ser homologada pelo STJ, deve ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento dispensa a assistência de advogado ou defensor público.” (a notícia para além do mais remete para o Provimento n.º 53, de 16/05/2016, que “Dispõe sobre a averbação direta por oficial de registro civil das pessoas naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.”) E nada disto, evidentemente, exige a participação do outro ex-cônjuge.
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Em Espanha, tendo em conta o artigo 96 da Ley 20/2011, de 11/06, do Registro Civil (está-se a utilizar a versão consolidada em 29/04/2021), um divórcio consensual estrangeiro, transitado em julgado ou definitivo, em que ambos os cônjuges participaram, pode ser registado mediante requerimento ao registo civil, desde que não seja conflituante com a ordem pública espanhola (se o oficial registo civil entender que conflitua decide nesse sentido e os interessados ou afectados poderão recorrer judicial ou contenciosamente), sem ter que passar por um reconocimiento y ejecución de resoluciones judiciales y documentos públicos extranjeros, del procedimiento de exequátur y de la inscripción en registros públicos, regulado na Ley 29/2015, de 30 de julio, de cooperación jurídica internacional en materia civil, ou seja, sem exigência de acção judicial nem de qualquer notificação do ex-cônjuge (desde que não seja afectado por ele, por exemplo, com uma condenação qualquer).
(Aqui como de seguida, utilizou-se, quase sempre sem modificações, a tradução automática google ou do chatgpt ou do deepseek dos textos estrangeiros; mais à frente, para não tornar demasiado extenso este acórdão, deixaram-se de transcrever os textos estrangeiros porque todos eles constam dos sítios para os quais se colocaram links)
Aquele artigo 96 tem o seguinte teor:
Artículo 96. Resoluciones judiciales extranjeras.
1\ Sólo procederá la inscripción en el Registro Civil español de las sentencias y demás resoluciones judiciales extranjeras que hayan adquirido firmeza. Tratándose de resoluciones de jurisdicción voluntaria, éstas deberán ser definitivas. En el caso de que la resolución carezca de firmeza o de carácter definitivo, únicamente procederá su anotación registral en los términos previstos en el ordinal 5.º del apartado 3 del artículo 40 de la presente Ley.
2\ La inscripción de las resoluciones judiciales extranjeras se podrá instar:
1.º Previa superación del trámite del exequátur contemplado en la Ley de Enjuiciamiento Civil de 1881. Hasta entonces sólo podrán ser objeto de anotación en los términos previstos en el ordinal 5º del apartado 3 del artículo 40 de la presente Ley.
2.º Ante el Encargado del Registro Civil, quien procederá a realizarla siempre que verifique:
a) La regularidad y autenticidad formal de los documentos presentados.
b) Que el Tribunal de origen hubiera basado su competencia judicial internacional en criterios equivalentes a los contemplados en la legislación española.
c) Que todas las partes fueron debidamente notificadas y con tiempo suficiente para preparar el procedimiento.
d) Que la inscripción de la resolución no resulta manifiestamente incompatible con el orden público español.
El Encargado del Registro Civil deberá notificar su resolución a todos los interesados y afectados por la misma. Contra la resolución del Encargado del Registro Civil los interesados y los afectados podrán solicitar exequátur de la resolución judicial o bien interponer recurso ante la Dirección General de los Registros y del Notariado en los términos previstos en la presente Ley. En ambos casos se procederá a la anotación de la resolución en los términos previstos en el ordinal 5º del apartado 3 del artículo 40, si así se solicita expresamente.
3\ El régimen jurídico contemplado en el presente artículo para las resoluciones judiciales extranjeras será aplicable a las resoluciones pronunciadas por autoridades no judiciales extranjeras en materias cuya competencia corresponda, según el Derecho español, al conocimiento de Jueces y Tribunales.
[Artigo 96.º Decisões de Tribunais Estrangeiros. 1\ Apenas as sentenças e outras decisões judiciais estrangeiras transitadas em julgado podem ser registadas no Registo Civil Espanhol. No caso de decisões sob jurisdição voluntária, estas devem ser definitivas. Caso a decisão não seja não tenha transitado em julgado ou não seja definitiva, só será anotado no registo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do artigo 40.º da presente Lei. 2\ O registo de decisões judiciais estrangeiras pode ser requerido: 1.º Após a conclusão do procedimento de exequatur previsto na Lei de Processo Civil de 1881. Até então, só poderão ser registados nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do artigo 40.º da presente Lei. 2.º Perante o Oficial do Registo Civil, que o fará desde que verifique: a) A regularidade formal e a autenticidade dos documentos apresentados. b) Que o tribunal de origem fundamentou a sua competência internacional em critérios equivalentes aos previstos na legislação espanhola. c) Que todas as partes foram devidamente notificadas e tiveram tempo suficiente para preparar o processo. d) Que o registo da decisão não seja manifestamente incompatível com a ordem pública espanhola. O Oficial de Registo Civil deve notificar a sua decisão a todos os interessados ​​​​e aos afectados por ela. Os interessados ​​​​e os afectados podem requerer o exequatur da decisão judicial contra a decisão do Oficial de Registo Civil ou interpor recurso para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos nesta Lei. Em ambos os casos, a decisão deverá ser averbada nos termos previstos no n.º 5 do artigo 40.º, se expressamente solicitado. 3\ O regime jurídico previsto neste artigo para as decisões judiciais estrangeiras aplica-se às decisões proferidas por autoridades não judiciais estrangeiras em matérias cuja competência, segundo a legislação espanhola, seja da competência dos juízes e dos tribunais.]
Teve-se em conta, entre outros o artigo de Nuria Marchal Escalona, Catedrática de Derecho Internacional Privado de la Universidad de Granada, de 24/06/2021, De la inscripción en el Registro Civil español de las sentencias y resoluciones extranjeras [https://www.legaltoday.com/practica-juridica/derecho-civil/civil/de-la-inscripcion-en-el-registro-civil-espanol-de-las-sentencias-y-resoluciones-extranjeras-2021-06-24/]; e o post Inscripcion de las resoluciones judiciales extranjeras en el registro civil publicado a 29/07/2021 no blog https://www.litigiosdepareja.com/nueva-regulacion-del-exequatur/ em que se transcreve uma decisão de um tribunal superior que revoga o auto nº 249/2022 de fecha 8 de julio de 2022, dictado por el Juzgado de Primera Instancia nº 29 de Madrid, en Autos de Exequatur nº 144/2022, que não considerou a possibilidade de duas vias alternativas para a pretensão da inscrição da decisão boliviana no registo civil. A decisão só revela a presença de uma interessada em todo o processo, mesmo estando, no caso, em causa o processo de exequatur e não o requerimento perante o oficial de registo civil.
*
Em Itália aplicam-se os artigos 64, 65, 66 e 67 da Lei 218/1995 (Código de Direito Internacional privado), um decreto presidencial e o art. 125 da Lei do Registo Civil, referidos abaixo, do que resulta que a transcrição das sentenças ou resoluções de divórcio estrangeiras (entre outras) é feito directamente no registo civil italiano, a pedido de qualquer dos cônjuges interessados, sem qualquer referência à comparticipação do outro ou à necessidade de citação dele. Só quando surge um incumprimento ou um litígio é que é necessário recorrer ao tribunal, para certificar a verificação dos requisitos de reconhecimento.
Isto tendo em conta o que decorre do que segue:
No sítio da ANUSCA (Associação Nacional de Oficiais de Registro Civil e Estado Civil) https://www.anusca.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/11189 diz-se
As sentenças proferidas por uma autoridade judiciária estrangeira ou as disposições estrangeiras relativas ao estado civil podem ser tornadas efectivas na Itália por meio de transcrição nos Registros de Estado Civil: o Oficial de Estado Civil do Município italiano responsável pelo exame do conteúdo das sentenças ou disposições estrangeiras procede à verificação da existência das condições estabelecidas pela lei e, em caso de resultado positivo, procede à sua transcrição nos registros de estado civil .
E segue com a referência seguinte:
Do site do Ministério das Relações Exteriores e Cooperação Internacional, "Reconhecimento de Sentenças Estrangeiras (Divórcio, Adopção, Mudança de Nome ou Sobrenome, ou Outros):
O Direito Internacional Privado nº 218/1995 prevê, como regra geral, a eficácia automática na Itália de sentenças estrangeiras que atendam a certos requisitos básicos de compatibilidade com o direito italiano. Uma excepção é o reconhecimento na Itália de sentenças estrangeiras relativas à adopção de menores, para o qual consulte a seção dedicada. As decisões de jurisdição voluntária devem ser registradas no município italiano competente. As sentenças estrangeiras, desde que legalizadas e traduzidas para o italiano, podem ser submetidas para registro na Itália: ao município italiano, directamente pelo interessado; ou ao Consulado Italiano em cuja jurisdição a sentença foi proferida. Para solicitar o registro, é necessário apresentar um documento de identidade válido e apresentar: um pedido de transmissão da sentença na forma de uma auto certificação nos termos do art. 47 do Decreto Presidencial 445/2000, certificando a existência dos requisitos estabelecidos no artigo 64 da Lei 218/1995, declarando que a sentença não é inconsistente com outras sentenças proferidas por um juiz italiano e que não há nenhum processo pendente perante um juiz italiano sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes; uma cópia integral da sentença, devidamente autenticada e traduzida, que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 64. […]
Do sítio “normativa” tira-se do CDIP https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1995-05-31;218 o seguinte
Artigo 64
(Reconhecimento de sentenças estrangeiras)
1. A sentença estrangeira é reconhecida na Itália sem necessidade de qualquer procedimento quando:
a) o juiz que a proferiu poderia ter apreciado a causa segundo os princípios de jurisdição próprios do ordenamento jurídico italiano;
b) o documento que deu início ao processo foi levado ao conhecimento do réu de acordo com as disposições da lei do local onde o processo ocorreu e os direitos essenciais da defesa não foram violados;
c) as partes compareceram em juízo de acordo com a lei do local onde ocorreu o julgamento ou a revelia foi declarada de acordo com essa lei:
d) tenha se tornado definitiva segundo a lei do lugar onde foi proferida;
e) não for contrária a outra sentença proferida por juiz italiano que tenha transitado em julgado;
f) não haja processo pendente perante juiz italiano sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes, iniciado antes do processo estrangeiro;
g) suas disposições não produzam efeitos contrários à ordem pública.
Artigo 65
(Reconhecimento de resoluções estrangeiras)
1\ As decisões de jurisdição voluntária estrangeiras relativas à capacidade das pessoas, bem como à existência de relações familiares ou direitos de personalidade, têm efeito na Itália quando proferidas pelas autoridades do Estado cuja lei é referida nas disposições desta lei ou produzem efeitos no sistema jurídico desse Estado, mesmo que proferidas pelas autoridades de outro Estado, desde que não sejam contrárias à ordem pública e os direitos essenciais de defesa tenham sido respeitados.
Artigo 66
(Reconhecimento de
disposições de jurisdição voluntária estrangeira)

1\ As decisões de jurisdição voluntária estrangeira são reconhecidas sem necessidade de qualquer processo, desde que atendidas as condições previstas no artigo 65, quando aplicáveis, quando forem emitidas pelas autoridades do Estado cuja lei é referida nas disposições desta lei, ou produzirem efeitos no ordenamento jurídico desse Estado, mesmo que emitidas pelas autoridades de outro Estado, ou forem emitidas por uma autoridade competente com base em critérios correspondentes aos do direito italiano.
Artigo 67
(Execução de sentenças e despachos estrangeiros de jurisdição voluntária e impugnação de reconhecimento)
1\ Em caso de incumprimento ou impugnação do reconhecimento da sentença estrangeira ou da disposição de jurisdição voluntária estrangeira, ou quando seja necessário proceder à execução forçada, qualquer interessado poderá requerer ((à autoridade judiciária ordinária)) a verificação dos requisitos de reconhecimento.
1-bis. Os litígios referidos no parágrafo 1 são regidos pelo artigo 30 do Decreto Legislativo n.º 150 de 1 de setembro de 2011.
2\ A sentença estrangeira ou a disposição de jurisdição voluntária estrangeira, juntamente com a disposição que aceita o pedido referido no parágrafo 1, constituem o título de execução e execução forçada.
3\ Se a disputa ocorrer durante um julgamento, o juiz que ouve o caso tem efeito limitado ao julgamento.
No sítio diritto.it
Reconhecimento de sentenças estrangeiras de separação e divórcio na Itália e sentenças italianas no exterior diz-se:
[…]
As novas regras que regem a eficácia de sentenças estrangeiras, estabelecidas no Título IV da lei de reforma, substituíram o procedimento de execução anterior. Essas regras também se aplicam ao reconhecimento e à execução em nosso ordenamento jurídico de documentos e ordens estrangeiras de separação e divórcio.
O artigo 64 introduz o reconhecimento automático de sentenças estrangeiras, em virtude do qual a jurisprudência estrangeira é incorporada ao nosso ordenamento jurídico sem a necessidade de qualquer outro procedimento. Isso, é claro, está sujeito às condições expressamente estabelecidas no mesmo artigo. Portanto, a sentença estrangeira pode ser automaticamente incorporada ao direito italiano quando proferida por um juiz competente, de acordo com as atribuições jurisdicionais específicas do nosso ordenamento jurídico.
O artigo 65 da mesma lei prevê que as disposições estrangeiras* relativas à capacidade das pessoas, bem como à existência de relações familiares ou direitos de personalidade, são directamente eficazes na Itália quando emitidas pelas autoridades do Estado cuja lei é referida nas disposições desta lei, desde que não sejam contrárias à ordem pública e os direitos essenciais de defesa tenham sido respeitados.
Esta disposição, portanto, por um lado, permite que a disposição seja reconhecida como um acto jurisdicional estrangeiro e, por outro, permite que a disposição estrangeira também tenha relevância no que diz respeito às relações familiares e ao status do cidadão italiano, uma vez que a jurisdição nesta matéria não pertence mais exclusivamente ao direito nacional.
O mecanismo de reconhecimento automático aplica-se, nos termos da disposição expressa do artigo 66.º desta lei, também às ordens de jurisdição voluntária estrangeira, desde que tenham sido cumpridas as condições impostas pelo artigo 65.º e as ordens tenham sido emitidas pelas autoridades do Estado, cuja lei é referida nas disposições da Lei 218/1995.
Assim, por exemplo, se um cidadão italiano se casa com uma mulher americana e o casal se muda para os Estados Unidos, o decreto de separação ou divórcio, emitido pelas autoridades judiciais dos EUA, pode ser reconhecido directamente na Itália, mesmo que tenha sido emitido por razões desconhecidas pelo nosso sistema jurídico.
[…]
Em última análise, o principal obstáculo ao reconhecimento de sentenças estrangeiras de separação e divórcio continua sendo a ordem pública, conforme contemplado tanto no artigo 64 da lei de reforma quanto no subsequente artigo 65, entendida não como ordem pública interna, mas sim como ordem pública internacional constituída unicamente pelos princípios fundamentais que caracterizam a postura ética e jurídica do sistema jurídico em um determinado período histórico.
Nesse ponto, a jurisprudência amenizou seu rigor original, reconhecendo inclusive o divórcio estrangeiro com base na mera vontade unânime das partes, desde que proferido por órgão judicial.
O artigo 67 estabelece os procedimentos para execução de sentenças estrangeiras e ordens de jurisdição voluntária em casos de descumprimento ou litígio, casos em que a execução é necessária.
A lei prevê, portanto, que qualquer interessado pode requerer ao Tribunal de Recurso do local onde a decisão deve ser executada que se certifique dos requisitos de reconhecimento, a fim de obter a fórmula do exequatur.
A disposição que aceita o pedido, juntamente com a disposição estrangeira, constituirá o título de execução e execução forçada.
Surgiu a questão de saber se o procedimento em questão também era necessário para registrar ou averbar a disposição estrangeira no registro civil.
De facto, o artigo 125 da Lei do Registro Civil [DECRETO REAL 9 de Julho de 1939, n. 1238, Entrada em vigor da disposição: 01/01/1940 (Última actualização do documento publicado em 27/01/2017) - TRL] prevê o registro e a averbação de sentenças que executam sentenças estrangeiras de anulação ou dissolução de casamento no Estado. Assim, esclareceu-se que o Oficial do Registro Civil é obrigado a processar adequadamente o pedido de transcrição, registro ou averbação se considerar que os requisitos estabelecidos na lei alterada, nos artigos 64, 65 e 66, estão preenchidos.
O art. 125 tem, na parte que interessa, o seguinte teor:
Na mesma série C são transcritos:
[…]
6) sentenças definitivas que declarem um casamento nulo ou que rectifiquem de qualquer forma uma certidão de casamento já registrada, e aquelas que tornem executórias no Reino sentenças estrangeiras que declarem a nulidade ou a dissolução de um casamento;
No sítio da embaixada italiana na Argélia https://ambalgeri.esteri.it/it/servizi-consolari-e-visti/servizi-per-il-cittadino-italiano/stato-civile/riconoscimento-di-sentenze-straniere/, diz-se sobre o
Reconhecimento de sentenças estrangeiras (divórcio, adopção, mudança de nome ou sobrenome, ou outras)
- A Lei de Direito Internacional Privado n.º 218/1995 prevê, como regra geral, que as sentenças estrangeiras que preencham certos requisitos básicos de compatibilidade com o direito italiano são automaticamente eficazes na Itália.
No entanto, as disposições estrangeiras devem ser transcritas no município italiano competente.
As sentenças estrangeiras, desde que legalizadas e traduzidas para o italiano, podem ser submetidas para transcrição na Itália:
- ao Município Italiano, directamente do interessado;
- ou ao Consulado Italiano em cuja jurisdição a sentença foi proferida.
Para solicitar a transcrição, você deve apresentar um documento de identidade válido e apresentar:
- Pedido de transmissão da sentença na forma de declaração juramentada feita nos termos do artigo 47 do Decreto Presidencial 445/2000 certificando a existência dos requisitos estabelecidos no artigo 64 da Lei 218/1995, declarando que a sentença se tornou definitiva (se isso não estiver declarado no texto da sentença), que não é contrária a outras sentenças proferidas por um juiz italiano e que não há nenhum processo pendente perante um juiz italiano sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes;
- cópia integral e autenticada da sentença, que atenda aos requisitos previstos no artigo 64, devidamente legalizada e traduzida;
- certidão de não interposição de recurso para divórcio no tribunal argelino, legalizada e com tradução oficial para o italiano;
- certidão de execução da sentença de divórcio emitida pelo tribunal argelino, legalizada e com tradução oficial para o italiano;
- fotocópia do passaporte italiano.
O Oficial de Estado Civil italiano também deve verificar se a sentença não produz efeitos contrários à ordem pública.
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Na Bélgica, um dos ex-cônjuges pode requerer a inscrição no registo civil belga do seu divórcio decidido no estrangeiro, sem ter que o fazer com o outro ou contra o outro. Só em caso de recusa do oficial do registo civil é que há recurso para o tribunal e isso com um processo simples, já que não é uma demanda principal levada ao juiz pelo meio de uma citação (Livro II, título I, capítulo I, secção I, do “CPC” belga: arts. 700 e segs), nem um requerimento contraditório (arts. 1034bis e seguintes, para os pedidos introduzidos por um requerimento notificado à parte contrária), mas um requerimento unilateral a ser decidido com brevidade (arts. 1025 a 1034 do “CPC” belga).
É o que logo decorre de um sítio oficial do governo Belga (FPS Affaires étrangères) - https://diplomatie.belgium.be/en/belgians-abroad/registry/divorce
1\ Meu divórcio estrangeiro é válido na Bélgica?
Um divórcio obtido no exterior pode, no que diz respeito à dissolução do casamento em si, ser reconhecido na Bélgica sem qualquer intervenção de um tribunal belga.
2\ Quais condições meu divórcio estrangeiro deve atender?
Todas as seguintes condições devem ser atendidas:
A decisão estrangeira não pode contrariar a ordem pública belga.
O direito de defesa deve ter sido respeitado.
A decisão não deve ter sido obtida com o único propósito de evadir a implementação de direitos designados por lei.
A decisão deve ser definitiva, de acordo com a lei do país em que foi proferida. Portanto, não deve haver possibilidade de interposição de recurso, e você deve comprovar isso por meio de um certificado emitido pela autoridade competente (geralmente o escrivão do tribunal), que inclua a data em que a decisão se tornou definitiva.
A decisão não deve ser incompatível com uma decisão proferida na Bélgica ou com uma decisão anteriormente proferida no estrangeiro e reconhecida na Bélgica.
A mesma petição, com o mesmo propósito e entre as mesmas partes não pode ter sido apresentada no exterior após uma petição apresentada na Bélgica que ainda esteja pendente.
Os tribunais belgas não tinham jurisdição exclusiva para ouvir a petição;
A jurisdição do tribunal estrangeiro não pode ser baseada apenas na presença do réu ou de seus bens no país estrangeiro, sem vínculo directo com a disputa.
A certidão de divórcio emitida no exterior deve ser legalizada.
Vejam-se os artigos 31 e os artigos a que este se refere, todos do Código do DIP belga (utilizou-se a tradução inglesa: Law of 16 july 2004 holding the code of private international law [English translation by: Caroline Clijmans (LLM, NYU), Assistant, Department of Private International Law, University of Ghent, Belgium and Prof. dr. Paul Torremans, Department of Private International Law, University of Ghent, Belgium and University of Nottingham, England] consultado no https://share.google/j6ido6A40N2LYzvsB):
Artigo 31.º
Menção e transcrição de sentenças estrangeiras e instrumentos autênticos relativos ao estado e à capacidade
§ 1. O instrumento autêntico estrangeiro relativo ao estado civil só pode ser mencionado na acta do registo civil, ser transcrito no registo civil ou servir de base à inscrição no registo de população, no registo de estrangeiros ou no registo de espera, após a verificação das condições previstas no artigo 27.º, § 1.
A menção ou transcrição de sentença estrangeira só pode ter lugar após a verificação das condições previstas nos artigos 24.º e 25.º e, se for caso disso, nos artigos 39.º, 57.º e 72.º.
Caso o detentor se recuse a proceder à menção ou transcrição, cabe recurso para o tribunal de primeira instância da comarca onde se mantém o registo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.º.
§ 2.º O detentor do instrumento ou registo é responsável por essa verificação.
O Ministro da Justiça pode elaborar orientações com vista à aplicação uniforme das condições referidas no n.º 1.
Em caso de dúvida na determinação das condições referidas no n.º 1, o titular do instrumento ou do registo pode submeter o instrumento ou a sentença ao advogado-geral para parecer. Se necessário, o advogado-geral procede a uma investigação mais aprofundada.
§ 3. O Rei pode abrir e organizar um novo registo para as sentenças e instrumentos que preencham as condições referidas no § 1, quando se refiram a um cidadão belga ou a um estrangeiro residente na Bélgica.
Artigo 27.º
Reconhecimento e força executiva de instrumentos autênticos estrangeiros
§ 1. Um instrumento autêntico estrangeiro é reconhecido por qualquer autoridade na Bélgica sem necessidade de qualquer procedimento se a validade for estabelecida de acordo com a lei aplicável em virtude do presente estatuto e, mais especificamente, com a devida observância dos artigos 18 e 21.
[…]
Art.º 18.º
Evasão à lei
Para a determinação da lei aplicável numa matéria em que as partes não possam dispor livremente dos seus direitos, não são considerados factos e actos praticados com o único propósito de evadir a aplicação da lei designada pela presente lei.
Artigo 21.º
Excepção de ordem pública
A aplicação de uma disposição da lei estrangeira designada pela presente lei é recusada na medida em que conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
Na determinação desta incompatibilidade, considera-se especialmente o grau de ligação da situação com o ordenamento jurídico belga e a importância das consequências produzidas pela aplicação da lei estrangeira.
Se uma disposição da lei estrangeira não for aplicada devido a essa incompatibilidade, aplica-se outra disposição relevante dessa lei ou, se necessário, da lei belga.
Artigo 24.º
Documentos a apresentar para efeitos de reconhecimento e execução
§ 1.º A parte que invoque o reconhecimento ou pretenda declarar executória uma sentença estrangeira deve apresentar os seguintes documentos:
1° cópia autenticada da decisão que, segundo a lei do Estado onde foi proferida, reúna os requisitos necessários à sua autenticidade;
2° se se tratar de decisão à revelia, o original ou cópia autenticada do documento que comprove que o acto que deu início ao processo ou documento equivalente foi citado ou levado ao conhecimento da parte revel, de acordo com a lei do Estado onde a decisão foi proferida;
3° qualquer documento com base no qual se possa provar que, segundo a lei do Estado onde a decisão foi proferida, a decisão é executória e foi citada ou levada ao conhecimento.
§ 2. Na falta da apresentação dos documentos mencionados no § 1, o juiz pode impor um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se considerar suficientemente informado, conceder a dispensa.
Artigo 25.º
Fundamentos para a recusa de reconhecimento e execução
§ 1.º Uma sentença estrangeira não será reconhecida ou declarada executória se:
1° o resultado do reconhecimento ou da executoriedade for manifestamente incompatível com a ordem pública; ao determinar a incompatibilidade com a ordem pública, seja dada especial consideração à medida em que a situação esteja relacionada com a ordem jurídica belga e à gravidade das consequências que daí advirão.
2° os direitos de defesa tiverem sido violados;
3° em matéria em que as partes não possam dispor livremente dos seus direitos, a sentença for obtida apenas para subtrair-se à aplicação da lei designada pela presente lei;
4° de acordo com a lei do Estado onde a sentença foi proferida e sem prejuízo do artigo 23°, n° 4, a sentença é ainda susceptível de recurso ordinário no referido Estado;
5° a sentença for inconciliável com uma sentença belga ou com uma sentença estrangeira anterior susceptível de reconhecimento na Bélgica;
6° a acção foi proposta no estrangeiro após uma acção ainda pendente entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir ter sido proposta na Bélgica;
7° os tribunais belgas tinham competência exclusiva para apreciar a acção;
8° a competência do tribunal estrangeiro baseou-se exclusivamente na presença do arguido ou dos bens situados no Estado desse tribunal, mas sem qualquer relação directa com o litígio; ou;
9° o reconhecimento ou a executoriedade seriam contrários aos fundamentos de recusa previstos nos artigos 39°, 57°, 72°, 95°, 115° e 121°.
§ 2.º Em caso algum a sentença estrangeira será revista quanto ao mérito.
Art.º 23.º
Competência e procedimento de reconhecimento e execução
§ 1.º Salvo nos casos previstos no artigo 121.º, o tribunal de primeira instância é competente para conhecer das acções de reconhecimento e execução de sentença estrangeira.
[…]
§ 3.º A acção é proposta e corre de acordo com a tramitação prevista nos artigos 1025.º a 1034.º do Código de Processo Civil. O autor deve escolher domicílio na comarca do tribunal. O juiz decide num breve prazo.
§ 4.º A sentença estrangeira objecto ou susceptível de recurso ordinário pode ser executada provisoriamente. O juiz pode condicionar a execução à prestação de caução.
§ 5. Ao contrário do disposto no artigo 1029.º do Código de Processo Civil, só podem ser adoptadas medidas conservatórias relativamente aos bens da parte contra a qual se pretende a execução durante o prazo previsto para recurso da decisão que concede a execução e até que seja proferida decisão sobre o recurso. A decisão que concede a execução contém a autorização para a adopção destas medidas.
Os artigos 39 (Determinação ou alteração de apelido e nomes em países estrangeiros) 57 (Divórcio estrangeiro baseado na vontade do marido); 72 (Reconhecimento de adopções estabelecidas no estrangeiro), 95 (Efeitos de sentenças relativas a direitos de propriedade intelectual), 115 (Efeitos de sentenças estrangeiras... [relativas à validade, ao funcionamento, à dissolução ou à liquidação de pessoa colectiva com personalidade jurídica distinta]) e 121 (Efeitos de sentenças estrangeiras de insolvência) não têm interesse para o caso
O “CPC” belga (ou melhor, o Code judiciaire) foi consultado aqui:
https://www.droitbelge.be/codes.asp#jud
https://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/article.pl?language=fr&sum_date=&pd_search=1967-10-31&numac_search=1967101055&page=1&lg_txt=F&caller=list&1967101055=3&trier=promulgation&view_numac=2022b30600fx1804032130fr&dt=CODE+JUDICIAIRE&fr=f&choix1=ET
https://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/article.pl?language=fr&sum_date=&pd_search=1967-10-31&numac_search=1967101055&page=1&lg_txt=F&caller=list&1967101055=3&trier=promulgation&view_numac=2022b30600fx1804032130fr&dt=CODE+JUDICIAIRE&fr=f&choix1=ET#LNK0086
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Em França, um francês que queira actualizar o seu registo civil, na sequência de um divórcio decretado no estrangeiro (fora da União Europeia, excluindo a Dinamarca) tem apenas de remeter uma carta para o Ministério Público junto de um tribunal judicial para que este, num procedimento dito de verificação da oponibilidade, veja, no essencial, se o divórcio está em conformidade com as normas do direito internacional privado francês. Se chegar à conclusão de que não viola, o Procurador da República ordena (dá instruções para) o averbamento do divórcio no registo civil. Não é obrigatória a constituição de advogado. O pedido de verificação de oponibilidade deve ser acompanhado, em particular, dos seguintes documentos: original ou cópia autenticada da sentença de divórcio; Comprovação da definitividade do divórcio (certidão de não recurso, acto de aquiescência, certidão emitida por advogado...); Tradução para francês de documentos originalmente escritos em língua estrangeira; Cópia do pedido apresentado ao tribunal estrangeiro, caso o divórcio não especifique os motivos (isto ocorre se as razões da decisão não forem explicadas); comprovante de residência e nacionalidade dos cônjuges na data do pedido de divórcio, caso essas informações não constem na decisão [para verificar a competência do tribunal estrangeiro]; Documentos de estado civil (nascimento, casamento) nos quais deve constar a menção do divórcio estrangeiro.
Tudo isto é explicado no sítio do Serviço Público da República Francesa / Direcção de Informação legal e Administrativa (Primeiro-Ministro), com data de 25/09/2024, https://www.service-public.gouv.fr/particuliers/vosdroits/F38127 e é a síntese de uma extensa Instruction générale relative à l'état civil du 11 mai 1999 (Annexe), NOR : JUSX9903625J, Jornal Oficial da República Francesa, principalmente no Chapitre VI - Autorité et publicité en France des décisions étrangères rendues en matière d'état des personnes, n.º 582 e segs, especialmente n.ºs 584 e 585:
584\ De acordo com as regras do nosso direito internacional privado, o exequatur de uma decisão proferida em matéria de estado das pessoas, embora sempre possível, torna-se necessário quando os julgamentos estrangeiros devem dar origem em França a «actos de execução sobre bens ou de coerção sobre pessoas» (por exemplo, execução das disposições dos julgamentos estrangeiros relativas a pensões alimentícias ou à guarda de filhos).
Após, inicialmente, a aplicação destas regras à transcrição ou averbamento de um julgamento estrangeiro nos registos franceses do estado civil, a jurisprudência considera actualmente que os averbamentos de julgamentos no estado civil devem ser consideradas como medidas de publicidade e não de execução, podendo, portanto, ser efectuadas nos registos sem exequatur prévio (Paris, 10 de Março de 1967, R.C.D.I.P., 1968-317; Civ., 1.ª, 29 de Março de 1989, Bull. Civ. 1989 n.º 144; Clunet 1989-1015; R.C.D.I.P. 1990-352).
[…]
O primeiro n.º 585 tem o seguinte teor [à excepção do 1.º§ e da parte final do antepenúltimo a tradução foi feita, aqui como acima, no essencial, como já se disse, com a utilização da ferramenta de tradução do google ou do chatgpt ou do deepseek]:
585\ Em aplicação do princípio assim reconhecido [no n.º anterior - TRL], compete aos Procuradores da República dar as instruções necessárias para que as decisões estrangeiras regularmente proferidas em matéria de estado sejam averbadas ou transcritas nos registos do estado civil, sem que a sua regularidade internacional tenha sido previamente controlada por um tribunal francês.
Este procedimento deve, no entanto, ser utilizado com cautela, e o Ministério Público só deve agir desta forma se, para além da autenticidade dos documentos apresentados, lhe parecer, a priori, certa a conformidade da decisão estrangeira com as normas do nosso direito internacional privado.
Recorde-se que as condições de eficácia internacional das decisões estrangeiras, estabelecidas pela jurisprudência, em particular pelo acórdão MUNZER (Civ. 7 de Janeiro de 1964 - J.C.P. 1964 II 13590), que proibiu a revisão de mérito, são as seguintes:
- jurisdição internacional da autoridade estrangeira. Isto deve ser reconhecido, excepto nos casos de jurisdição exclusiva dos tribunais franceses, se a controvérsia estiver claramente relacionada com o país cujo tribunal foi accionado e se a escolha da jurisdição não tiver sido fraudulenta (Civ. 1re, 6 de Fevereiro de 1985 - R.C.D.I.P. 1985-369, D. 1985-469);
- conformidade da decisão estrangeira com a concepção francesa de ordem pública internacional substantiva e processual. No que respeita à ordem pública substantiva, o reconhecimento de uma decisão estrangeira pode ser recusado se os seus efeitos se revelarem intoleráveis ​​em França. A contrariedade à ordem pública processual diz essencialmente respeito ao desrespeito pelos direitos de defesa (Civ. 1re, 4 de Outubro de 1967, D. 1968-95);
- exequibilidade da decisão;
- Conformidade da decisão estrangeira com o sistema francês de direito internacional privado, regra atenuada pelo princípio da equivalência de resultados. Assim, a validade de uma decisão estrangeira que aplique a um cidadão francês, em matéria de direito da família, uma lei diferente da designada pela norma francesa de direito internacional privado, será aceite se os efeitos dessa decisão forem equivalentes aos que seriam obtidos pela aplicação da lei normalmente aplicável;
- Inexistência de fraude contra a lei ou a sentença;
- Ausência de conflito com uma decisão já em vigor em França ou com processos pendentes em França.
É impensável solicitar ao Ministério Público que proceda a análises aprofundadas que sejam da competência do juiz. Assim, regra geral, o Ministério Público pode presumir a validade internacional da decisão quando esta tenha sido proferida em processo contencioso num país com práticas judiciais compatíveis com os princípios gerais do direito francês ou quando a publicidade [a visada com o registo - TRL] da decisão seja requerida pelo demandado no processo [o processo estrangeiro onde a decisão foi proferida - TRL]. Consequentemente, o Procurador fará averbar essa decisão estrangeira no registo civil. No caso contrário, convidará a parte requerente ou a intentar perante o tribunal uma acção contra todas as pessoas interessadas, a fim de obter uma ordem para as medidas de publicidade solicitadas, ou a iniciar um processo de exequatur.
O mesmo procedimento será seguido quando uma parte contestar um averbamento ou transcrição efectuada.
Em caso algum a publicação de decisões estrangeiras no registo civil pode ser efectuada pela câmara municipal [onde é feito o registo - TRL] sem instruções do Ministério Público.
O 585-1 diz, entre o muito mais:
[…]
É o que sucede, nomeadamente, com o averbamento, efectuado nas condições previstas no artigo 1082.º, n.º 2, do novo CPC, das sentenças de divórcio proferidas no estrangeiro relativas a, pelo menos, um cônjuge francês casado ou nascido no estrangeiro, bem como com a transcrição das sentenças estrangeiras que decretam uma adopção plena quando:
– a criança, nascida no estrangeiro, tenha sido adoptada por, pelo menos, um cidadão francês;
– a criança francesa, nascida no estrangeiro, tenha sido adoptada por um ou dois nacionais estrangeiros.
[…]
O n.º 585-4 tem, entre o muito mais, o seguinte conteúdo [a pontuação que parece aleatória é do original e como é incompreensível não se alterou]:
Observações específicas relativas à apreciação da oponibilidade das decisões de divórcio proferidas no estrangeiro
As soluções são idênticas em caso de separação judicial de pessoas e bens.
– em caso de consentimento para o divórcio por parte daquele que não requer a publicidade, a oponibilidade da decisão poderá ser confirmada facilmente,
– em caso de divórcio litigioso
As soluções são igualmente idênticas em caso de anulação do casamento.
:
– quando o demandado [no processo estrangeiro - TRL] submete o processo [a verificação da oponibilidade - TRL] ao Ministério Público, a apreciação da oponibilidade não suscita, à partida, dificuldades;
– quando o requerente [no processo estrangeiro] submete o processo [a verificação da oponibilidade] ao Ministério Público, o respeito pelos direitos de defesa deve ser rigorosamente verificado.
Caso as partes no divórcio estejam em desacordo quanto à oponibilidade da decisão estrangeira, a publicidade dessa decisão não pode ser ordenada pelo Ministério Público. Neste caso, deverá convidar uma ou outra das partes a dirimir o seu litígio mediante a propositura de uma acção de oponibilidade ou de inoponibilidade perante o tribunal competente em razão do domicílio daquela que não toma a iniciativa da acção.
[…]
Do que antecede resulta que o procedimento da verificação da oponibilidade, para efeitos do averbamento no registo civil (como forma de dar publicidade ao estado de divorciado) é um procedimento administrativo conduzido pelo MP, iniciado apenas por um dos divorciados (aquele que está interessado no registo), sem qualquer contraditório, e que é resolvido com base na consulta de uma série de documentos e apenas para observância das regras de direito internacional privado (e por isso é um processo simples, a ser decidido em várias semanas – como informa o site de https://www.womenforwomenfrance.org/fr/nos-ressources/separation-divorce-garde-denfants/separation-et-divorce/faire-transcrire-son-divorce-etranger-sur-un-acte-detat-civil-francais, o qual sugere que se não for decidido em 2 meses se contacte com o serviço para saber o estado do processo – e não em 1 ou mais anos que pode levar o processo português). Se, no entanto, vier ao conhecimento do MP (por alguma outra via que não a intervenção de outra parte no processo porque essa nunca está prevista, nem seria conforme com a lógica do procedimento que estivesse prevista), a existência de uma oposição à oponibilidade por parte de algum interessado, tornando-se, por isso, necessário o contraditório, o MP logicamente deixa de poder decidir o caso, e convida as partes a irem discuti-lo numa acção judicial. O que também terá de acontecer quando um interessado contestar um averbamento ou transcrição efectuada.
Quer isto dizer que em França o averbamento do divórcio no registo civil resulta em regra de um procedimento sem contraditório. Apenas se houver notícia de uma oposição – o que pode acontecer, pois que, como se viu, este regime francês aplica-se também a sentenças proferidas em processos contenciosos -, a questão terá de ser posta a um tribunal numa acção própria. O que também acontecerá se a oposição aparecer depois do averbamento.
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Em suma: nada justifica que se exija a um ex-cônjuge, que tem o seu divórcio simples ou puro (isto é, sem mais nada) obtido por acordo com o outro cônjuge, num processo ou procedimento sem réu, já registado no registo civil do país onde o divórcio foi decidido, que dirija o pedido de revisão da decisão estrangeira para registo do divórcio no país de que é nacional contra o outro ex-cônjuge ou que tenha que obter a sua comparticipação nesta acção especial. Tanto mais que a exigência da revisão resulta só do art. 7/1 do CRC, sem se prever que ela tenha que ser pedida pelos dois ou por um contra o outro. E cujo processo já assegura, por si só, por via da intervenção do MP e do juiz, o controlo da ordem pública internacional do Estado português, bem como a verificação dos outros requisitos do reconhecimento.
Isto sem esquecer o lado prático da questão, isto é, que, para obter a citação do outro ex-cônjuge, se terá de emitir uma carta rogatória que leva sempre mais de um ano a cumprir. E que esse outro ex-cônjuge, naturalmente, nunca se manifesta contra a pretensão do outro, porque ela lhe é indiferente e porque sabe que não o podia fazer sem má-fé. Pelo que todo este processado seria um absurdo e uma inutilidade.
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Os factos relevantes para a decisão da pretensão do requerente são os que antecedem e estão provados pelos documentos referidos.
A revisão pedida é necessária (art. 978 do CPC).
Este tribunal é o competente para o efeito (art. 979 do CPC).
Não existem dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença a rever nem sobre a inteligibilidade desta, nem o seu reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-a-f do CPC).
Não existem dados que indiciem que a sentença provenha de órgão cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão em Portugal sobre a mesma questão (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-c-d-e do CPC).
Pelo que, nada obsta à revisão e confirmação da decisão a rever.
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Pelo exposto, julga-se (i) que este processo não comporta a intervenção do outro ex-cônjuge e que a indicação daquele é um acto inútil e, por isso, a petição é liminarmente indeferida quanto a ele, (ii), procedente a pretensão do requerente e, em consequência, decide-se rever e confirmar a sentença brasileira supra-referida, da qual resulta o divórcio do casal, divórcio que assim passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.
Valor da causa: 30.000,01€.
Tendo em conta o disposto no art. 14-A/1c do RCP, não há, no caso, lugar ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça.
Se e quando esta decisão estiver transitada em julgado, comunique-a ao registo civil.

Lisboa, 07/01/2026
Pedro Martins