Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
147/11.8TVLSB.L2-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No campo do caso julgado material, há que distinguir entre a exceção do caso julgado – se volta a ser proposta uma ação idêntica à anterior – e a força do caso julgado – que respeita às questões prejudiciais já decididas.
II – Com a exceção do caso julgado visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, configurando-se o caso julgado como obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a força do caso julgado tem, diversamente, o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
III - A autoridade do caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade exigida no art. 498º do CPC, na redação anterior à introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
IV – A força do caso julgado material abrange, para além das questões decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão desse comando decisório.
V- A decisão, transitada em julgada, em que se reconheceu o direito de propriedade da autora sobre determinado imóvel, condenando-se os réus a restituir-lho, não obstante estes últimos, em sede de exceção, terem invocado a aquisição do direito de propriedade sobre aquele bem por usucapião, tem força de caso julgado numa segunda ação, movida pelos ditos réus contra a ali autora, em que aqueles peçam a declaração de que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – M. I. D. E. e N. D. E. intentaram a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra M. D. E. e o Banco (…), S. A. (que integrou o Banco (…), pedindo que se declare terem eles adquirido, por usucapião, a fração autónoma que constitui o 8º andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. (…), nº (…), em Lisboa.
Alegaram, em síntese, que desde 02 de Janeiro de 2006 exercem uma posse pública, pacifica, ininterrupta, titulada e de boa-fé sobre a referida fração autónoma, data a partir da qual ocorreu a inversão do título da posse em relação à 1ª Ré; que os títulos legitimadores da sua posse são um contrato de arrendamento e um contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa, outorgados entre a 1ª A. e a 1ª Ré; que muitos anos depois da posse dos AA., a 2ª Ré veio a obter, numa execução que intentou contra a 1ª ré, a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e efetuou o respetivo registo.
Não houve contestação da 1ª ré.
A 2ª Ré contestou.
Em síntese, invocou a exceção de caso julgado, dizendo que a questão já foi decidida nos autos de embargos de terceiro n.º (…) , da 2ª Secção da 1ª Vara Cível, os quais foram indeferidos liminarmente, decisão que foi sucessivamente confirmada por acórdãos da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
E invocou também a exceção de litispendência quanto a duas ações:
- a ação que, correndo termos na 2ª secção da 9ª Vara Cível de Lisboa com n.º (…), foi proposta pela ora ré contra os aqui autores e onde a mesma pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, bem como a condenação dos autores na sua restituição e no pagamento de uma indemnização pela sua ocupação;
- a ação de simples apreciação positiva, de constatação e declaração da posse, intentada pelos autores que corre termos na 1ª Secção da 14ª Vara Cível sob o n.º (…), constituindo a presente ação uma repetição daquela, onde foi proferido saneador - sentença que julgou a ação improcedente, decisão confirmada por acórdão da Relação em recurso contra ela interposta, sendo que o STJ não admitiu o recurso que contra aquele acórdão da Relação foi interposto.
Houve réplica.

A 2ª Ré veio informar que se não verifica já a exceção de litispendência quanto à ação da 1ª secção da 14ª Vara Cível, mas antes a de caso julgado, pois foi proferido acórdão pelo STJ que transitou em julgado, juntando certidão do saneador-sentença com nota de trânsito em julgado.

Foi proferido despacho a fls. 395-401 onde se ordenou a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, a discutida no processo n.º (…), da extinta 2ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa.
Interposto recurso contra tal despacho para esta Relação, foi proferido o acórdão de fls. 429-436 que o manteve.
E o recurso contra este último interposto para o STJ não foi admitido.

Foi proferido despacho saneador que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões:
1. Os requisitos da litispendência e do caso julgado são os constantes do disposto no art. 498º do CPC e são cumulativos. É a esta norma, o artigo 498º do anterior CPC, e não à doutrina e às citações em Latim, as quais servem para complementar o disposto na Lei e nunca para a contrariar. O Tribunal de 1ª instância tem de respeitar a hierarquia das fontes de Direito (alíneas a) b) e c) do disposto no nº 2 do artigo 685º A do anterior CPC).
2. No caso em concreto, não ocorre, entre estas duas ações, identidade de sujeitos. As partes não são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há mesmo uma parte que somente figura numa das ações (novamente violação do disposto no artigo 498º do anterior CPC).
3. Não há identidade de pedidos, porque os pedidos são diferentes. As acções nem sequer são da mesma espécie. Uma é de condenação e outra, de simples apreciação positiva. Esta, a ora em apreço é possessória, a outra, a da 9ª Vara, é de condenação. O efeito jurídico que se pretende obter em cada uma das duas ações é necessariamente diferente. Desde quando é que uma reivindicação de propriedade elimina a discussão da posse? Melhor, desde quando é que uma aquisição judicial (nem sequer foi venda) elimina a discussão da posse do imóvel?
Se assim fosse, decidindo-se a titularidade do direito de propriedade, já não se iria discutir a posse. Ora, a posse não é um instituto subsidiário do direito de propriedade, ao contrário, verificando-se certos circunstancialismos, prevalece mesmo sobre este último. Ao decidir como decidiu, a primeira instância violou todas as normas constantes dos artigos 1251º a 1286º inclusive do Código Civil (todo o instituto da posse).
4. Não existe identidade de causa de pedir, porque as pretensões deduzidas nas duas acções, não procedem do mesmo facto jurídico. A presente pretensão provém de uma inversão do título da posse ocorrida em Janeiro de 1996. A pretensão da acção que corre na 9ª Vara Cível, provém de uma pretensa aquisição judicial ocorrida em Setembro de 2001.
5. Se não existe litispendência ou caso julgado entre estas duas ações, menos existe causa prejudicial, porque o resultado de uma acção não está dependente da outra (veja-se o disposto no nº 1 do artigo 1286º do Código Civil que aqui se dá por inteira e integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). A posse do autor, ora apelante, é bastante anterior ao registo da aquisição efetuada pelo 2º réu. Ao decidir como decidiu, a primeira instância violou o disposto no art. 1286º do Código Civil. Nem se trata aqui de uma errada interpretação da norma. A primeira instância fez sim por ignorar essa norma (alínea b) do nº 2 do artigo 685-A do CPC).
6. A questão da prejudicialidade de ambas as acções, não foi sequer colocada pelo 2º Réu e entendem os AA e o ora apelante que o tribunal não se deve substituir à parte. Esta substituição à parte põe mesmo em causa a imparcialidade deste Tribunal. É muito discutível a imparcialidade de um Tribunal que antes de proferir esta decisão teve o cuidado de requerer uma peritagem (também não pedida por nenhuma das partes), para aumentar o valor da presente ação para valores de taxa de justiça verdadeiramente insuportáveis para os AA, para depois vir dizer que não julga por entender que há causa prejudicial. Antes de suspender a ação, tratou de dificultar as possibilidades de recurso do ora apelante. Isto ao mesmo tempo que abraçou uma das teses do 2º Réu (litispendência e caso julgado), a qual por tão contrária ao disposto no artigo 498º do CPC, o Tribunal acabou por não ter a coragem necessária para decidir nesse sentido, e em conformidade. (itálico nosso)
7. Esta imparcialidade é igualmente posta em causa, quando a primeira instância baptiza a petição inicial de prolixa, tendo a mesma apenas 15 artigos e acentos bem colocados. Maior é a sentença de que ora se recorre. (itálico nosso).
8. Dos muitos factos novos invocados pelos AA e pelo ora apelante, quatro, incomodam especialmente o Réu (…). A saber:
a) O invocar-se o disposto no artigo 1296º do Código Civil (já passaram mais de 15 anos de posse em nome próprio, pública, pacífica e de boa fé). Actualmente, já decorreram mesmo, mais de 17 anos. Ao decidir como decidiu a primeira instância violou o disposto no artigo 1296º do Código Civil.
b) O salientar-se que ao contrário da 1ª A, o A N. E. não outorgou qualquer contrato, tendo exercido, e continuando a exercer, seus actos de posse como se de proprietário se tratasse, em nome próprio, desde 2 de Janeiro de 1996. Não está, por isso, vinculado aos mesmos. Aqui a primeira instância violou o disposto nos artigos 1287º, 1290º, 1291º, 1293º a contrario sensu e 1297º, todos do Código Civil.
c) Estes actos de posse terem sido exercidos quer no referente à fracção, quer no referente às partes comuns do prédio.
d) O requerer-se o depoimento de parte da 1ª Ré, designadamente sobre a inversão do título da posse, ocorrida em 2 de Janeiro de 1996. E mais recentemente, ter-se também requerido o depoimento de parte do representante legal do 2º Réu, ora apelado, alusivo aos documentos juntos à réplica.
9. Se não se verificam aqui as excepções de caso julgado e litispendência, o apelante não pode aceitar a ideia de ocorrer causa prejudicial entre estas duas acções. Uma não depende da outra, nem a decisão da presente acção está dependente da que foi anteriormente proposta, uma vez que entre ambas não existe, como foi atrás explanado, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
10. A decisão de que ora se recorre, de suspender a presente instância por prejudicialidade viola o princípio do dispositivo (não foi pedida por nenhuma das partes) e viola o princípio da imparcialidade (a decisão do meritíssimo já foi tomada sem que tivesse sido proferida. Esta violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, foi agravada pelo facto de o Tribunal ter aumentado em muito o valor da presente acção, através de uma peritagem não solicitada por nenhuma das partes, o que conduz a um aumento brutal das taxas de justiça. O aumento exponencial do valor pecuniário das taxas de justiça coarcta a possibilidade de os AA e o ora apelante poderem exercer livremente o direito à litigância e o seu acesso ao Tribunal. Problema que não tem o 2º Réu, ora apelado, uma vez que se trata de um Banco, com um desafogo económico, muito superior aos dos AA e do ora apelante.
Termos em deverá revogar-se a decisão de mérito que recaiu sobre a acção ora em apreço, prosseguindo a mesma os seus trâmites, levando-se em linha de conta as confissões expressas e tácitas propugnadas por ambos os RR (vejam-se os documentos manuscritos pelo 2º Réu, ora apelado e que os AA juntaram na réplica e que aqui se dão por inteira e integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). Só assim se fazendo, Justiça!

Nas contra-alegações apresentadas, o Banco (…) sustentou a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
Do documento junto a fls. 119-122 destes autos e da certidão da sentença proferida no processo (…), da 2ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa que constitui fls. 362-377 e da certidão de fls. 490, resulta provado que:
1. O Banco (…), S. A., intentou ação declarativa de condenação contra M. I. S. S. e N. D. E., ação essa que foi distribuída à 2ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º (…), através da petição inicial que constitui fls. 119-122 destes autos e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
2. Peticiona o Banco Comercial Português, S. A., que:
a) seja declarado único dono e legítimo proprietário, com exclusão de outrem, do imóvel descrito no art.º 1º da petição;
b) sejam os RR. condenados a restituir de imediato à A. o referido imóvel;
c) sejam os RR. condenados a pagar uma quantia que indica pela ocupação do imóvel desde Maio de 2002 e uma quantia mensal até efetiva entrega do mesmo.
3. Alega para tanto que é dono do 8º andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. (…), n.º (…), a aquisição do referido imóvel encontra-se inscrita a seu favor, o prédio adveio ao domínio da autora por adjudicação na ação executiva n.º (…), a correr termos pela 2ª Secção da 1ª Vara Cível de Lisboa, os RR. vêm ocupando o imóvel sem qualquer título, desde a aquisição já sofreu um prejuízo que indica.
4. Nos referidos autos, após julgamento, foi proferida sentença que, além do mais, analisou a questão da propriedade da ali autora e do pedido de indemnização e as questões suscitadas pelos RR. a saber:
a) aquisição do direito de propriedade por usucapião;
b) direito de retenção com base em contrato-promessa de compra e venda;
c) contrato de arrendamento.
5. A referida sentença julgou improcedentes as questões suscitadas pelos ali RR. e julgou a ação procedente nos seguintes termos:
a) Declara-se que a Autora, a sociedade “Banco (…), S.A.” é a única dona e legítima proprietária da fração autónoma “…”, correspondente ao (…) andar esquerdo do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número (…) da freguesia de (…) e sito na Av. (…), números (…).
b) Condenam-se os Réus, M. I. S. S. e N. D. E., a restituir de imediato à Autora a fração autónoma identificada na alínea anterior.
c) Condenam-se os Réus no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 37.100,00€ (trinta e sete mil e cem euros), a que acrescem juros de mora contados desde 8 de Fevereiro de 2007 à taxa de juros legal supletiva para os juros civis.
d) Condenam-se os Réus no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 31.200,00€ (trinta e um mil e duzentos euros), a que acrescem juros de mora contados sobre cada fração mensal de 800€ (oitocentos euros), desde Fevereiro de 2007 até Abril de 2010, a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele a que respeita o montante mensal da indemnização, e à taxa de juros legal supletiva para os juros civis.
e) Condenar os Réus no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de mensal de 800€ (oitocentos euros), desde Maio de 2010 e até efetiva entrega da fração, acrescida de juros, a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele a que respeita o montante mensal da indemnização, e à taxa de juros legal supletiva para os juros civis.
6. A referida sentença transitou em julgado a 21.06.2012.

III – Tem interesse, antes de mais, atentar na fundamentação da decisão recorrida.
Pode resumir-se do seguinte modo:
- Está assente, por decisão já transitada em julgado, a existência de relação de prejudicialidade do processo nº (…), da extinta 2ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, relativamente a estes autos.
- Nessa ação foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu o Banco (…), aí autor, como dono do imóvel, condenando os réus a restituí-lo, e considerou inverificada a exceção de usucapião invocada pelos réus, autores na presente ação;
- Formou-se assim caso julgado do qual resulta, como efeito positivo, ter aquela decisão passado a constituir pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).
- Em face dele, não pode voltar a discutir-se, concretamente através desta ação, se os réus adquiriram por usucapião.
- Assim, a presente ação perde razão de ser e tem de ser julgada improcedente – art. 284º, nº 2 do CPC..

Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, uma vez que nelas pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso – art. 684º, nº 3, do CPC em vigor à data da apresentação das alegações, de teor idêntico ao art. 635º, nº 4 do atual CPC.
 Isto pressupõe, naturalmente, que as mesmas, obedecendo à definição constante do art. 685º-A, nº 1 então vigente – a que atualmente corresponde, pela identidade de conteúdo, o art. 639º, nº 1 do CPC -, sejam uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença.
E, além disso, para poderem definir as questões sujeitas à apreciação do tribunal, têm de versar, naturalmente, matéria respeitante à decisão cuja impugnação visam.

No tocante às conclusões elaboradas, constata-se, desde logo, que a matéria vertida em 6., na parte que acima reproduzimos em itálico, bem como a matéria exposta em 7., além do mais, não foi abordada pelos recorrentes na parte da motivação das suas alegações.
Não representando, pois, qualquer síntese de fundamento pelo qual venha pedida a alteração do decidido, tal matéria sempre teria de ser desprezada, por ser insuscetível de integrar o objeto do recurso.

Ademais, o recorrente, inexplicavelmente – seja devido a engano, seja porque faz uso indevido e reprovável do recurso –, limitou-se a reproduzir neste recurso o texto de conclusões (e motivação) que havia usado já no recurso que interpôs contra a anterior decisão que ordenou a suspensão da instância, expondo, deste modo, argumentação e razões que não visam propriamente a decisão recorrida, mas uma outra, entretanto já transitada em julgado.
As alegações apresentadas no âmbito deste recurso são a reprodução fiel das que serviram de base àquele precedente recurso, como se pode ver do confronto entre elas e as constantes destes autos a fls. 406 e segs..
A única diferença está em que naquelas se pedia, a final, que se desse “sem efeito o despacho de suspensão da instância por causa prejudicial ora em apreço” (sic), e nestas se pede, a revogação da “decisão de mérito que recaiu sobre a acção ora em apreço” (sic).
 As conclusões elaboradas versam, pois, matéria – essencialmente a existência de relação de prejudicialidade que levou à suspensão de instância - já apreciada no acórdão desta Relação de fls. 429 e segs., transitado em julgado – cfr. o acórdão do STJ que não conheceu do recurso contra ele interposto por o ter considerado inadmissível, a fls. 41 e sgs. do Apenso A.
Tem de concluir-se, deste modo, pela falta de idoneidade das conclusões formuladas para delimitar as questões a decidir.
Isto leva a que, por falta de alegações adequadamente elaboradas, não sejam dirigidas pelo apelante quaisquer críticas à decisão impugnada, não havendo, em bom rigor, questões a decidir no âmbito deste recurso.

Mas ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que não merece a menor censura a decisão recorrida.
Vê-se dos autos que na ação nº (…), que correu termos na extinta 9ª Vara Cível, a aí autora, aqui 2ª ré, pedia contra os aí réus, ora autores, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o (…) andar esquerdo do prédio sito na Av. (…), nº (…), em Lisboa, e a condenação deles a restituírem-lho; estes últimos, contestando, invocaram a exceção perentória de aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo bem, por usucapião.
Contata-se, pois, que esta última questão foi objeto de discussão em ambas as ações, aqui como causa de pedir e ali enquanto exceção oposta ao direito de propriedade sobre o imóvel invocado pelo Banco (…).
Nessa ação foi proferida sentença, já transitada em julgado, que, apreciando essa exceção, a julgou como não verificada, tendo, concomitantemente, julgado procedente a pretensão do Banco (…), reconhecendo-o como proprietário do imóvel e condenando os réus a restituir-lho.
Essa decisão, concretamente quando à improcedência da invocada exceção de aquisição do imóvel por usucapião, beneficia da autoridade do caso julgado, impondo-se como pressuposto indiscutível na decisão a proferir na presente ação, onde vem igualmente invocada pelos autores, agora como causa de pedir da pretensão que formulam.
Com efeito, no campo do caso julgado material, há que distinguir, como ensina Antunes Varela [1], entre a exceção do caso julgado – se volta a ser proposta uma ação idêntica à anterior – e a força do caso julgado – que respeita às questões prejudiciais já decididas.
Nesta mesma linha sustentam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [2], citando Castro Mendes, que a exceção do caso julgado se não confunde com a autoridade do caso julgado, já que pela primeira se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, configurando-se o caso julgado como obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a segunda tem, diversamente, o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Segundo estes autores, “este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa[3]O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Excluída está, desde logo, a situação contraditória: se, por exemplo, o autor é reconhecido como proprietário, então não o é o demandado (…)
A autoridade do caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade exigida no art. 498º do CPC, então vigente, “pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. [4]
Por outro lado, é dominante o entendimento jurisprudencial segundo o qual a força do caso julgado material abrange “para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” [5]
A propósito da extensão do caso julgado, Manuel de Andrade [6] – também citado na sentença recorrida – esclarecidamente escreve o seguinte:
Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (por ex.: ser ele, Réu, o proprietário do prédio reivindicado). Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat»
Por ex.: julgada procedente uma acção de reivindicação, não pode o Réu vir depois com uma nova acção dessas contra o Autor, fundado em que tinha adquirido por usucapião a propriedade do respectivo prédio. Se a nova acção pudesse triunfar e valesse a correspondente decisão, seria contrariada a força do caso julgado que cabe à sentença anterior. Tirava-se ao Réu um bem que a sentença lhe tinha dado.” [7]
Ora, no caso dos autos, a decisão final de procedência da ação de reivindicação, proposta pelo Banco (…) contra os aqui autores e que correu termos na extinta 9ª Vara Cível sob o nº (…), foi proferida em 19 de Maio de 2010 – cfr. certidão de fls. 362 e segs. - e a presente ação foi intentada em 21.01.2011.
Embora sob a forma de simples apreciação positiva, através dela visam os autores obter aquilo que lhes foi negado naquela outra: o reconhecimento, por via de exceção deduzida, de que haviam adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel.
Em suma, pretendem voltar a discutir questão já decidida e coberta por aquele caso julgado, que abrange, não só o reconhecimento do direito de propriedade da ora ré sobre o imóvel – comando decisório emitido -, mas também o conhecimento da exceção perentória deduzida pelos aí réus, enquanto antecedente necessário à emissão daquele julgado.
Como bem se salienta na sentença impugnada, esta conclusão não é posta em causa pelo facto de nesta ação, os autores, inovadoramente, invocarem a inversão do título da posse.
Trata-se, como vimos, de matéria coberta pelo caso julgado, posto que podia ter sido deduzida na defesa apresentada pelos aí réus na primeira das ações interpostas.
Finalmente, e como acertadamente se considerou na sentença, seguindo a lição deste mesmo autor [8], que parcialmente transcreve, a autoridade do caso julgado vale também para a aqui 1ª ré, embora não seja parte naqueloutra ação.
Isto porque, a mesma é um terceiro completamente indiferente ou, pelo menos, juridicamente indiferente. Com efeito, a sorte da relação jurídica controvertida é insuscetível de a afetar, na medida em que foi no âmbito de execução contra ela movida que o Banco (…) adquiriu o imóvel que lhe pertencia e que ora está em causa.

Não dirige o apelante qualquer crítica direta à sentença nem esta a merece.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Lxa. 25.02.2014


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Graça Amaral)

[1]  Manual de Processo Civil, pág. 685, nota (1)
[2] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, pág. 354
[3] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 579
[4] Acórdão do STJ de 21.03.2013, Cons. Álvaro Rodrigues, Proc. 3210/07.6TCLRS.L1.S1, e bem assim os demais nele mencionados: de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos acessíveis em  www.dgsi.pt.»  
[5] Citado acórdão do STJ de 21.03.2013
[6] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 324
[7] Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, pág. 394.
[8] Obra citada, pág. 312