Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRESTAÇÕES PERIÓDICAS E SUCESSIVAS EXIGIBILIDADE ANTECIPADA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- De acordo com o disposto no artº 53º nº 1 do Código de Processo Civil, “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. II- Deverá existir necessária concordância entre o título executivo e o pedido formulado no requerimento inicial da execução. III- É indispensável que o documento que seja dado à execução como título executivo esteja em condições de certificar a existência da obrigação que entre as partes se constituiu e formou. IV- Na obrigação pecuniária pagável em prestações sucessivas, a falta do pagamento de uma delas implica vencimento das restantes, nos termos do artº 781º do Código Civil, constituindo um caso de exigibilidade antecipada, benefício que a lei concede ao credor e que há-de ser exercido mediante interpelação do devedor, uma vez que a mera exigibilidade imediata não pode confundir-se com vencimento automático de todas as prestações, o qual só ocorrerá por força da interpelação do devedor pelo credor. V- Só com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. VI- Para efeitos de interpelação é de atribuir relevância à citação do executado enquanto acto conducente à exigibilidade imediata de todas as prestações devidas até final do prazo do contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “I… – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda” deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida (e ainda contra A.. M… e P…) pelo “Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A.” (actualmente “Oitante, S.A.”). Para tanto alega, em síntese que a presente execução foi proposta com base no incumprimento da executada quanto às suas obrigações de pagamento de contrato de mútuo celebrado em Outubro de 2010, no montante de 100.000 €. A exequente alega existir incumprimento desde 26/7/2012 e que por isso foi preenchida a livrança que servia de garantia ao contrato. Mais alega que naquela data o valor em dívida era de 91.328,91 €, valor ao qual o exequente adicionou juros desde 2012 a uma taxa que não diz qual é, mais imposto de selo sobre juros e sobre a livrança. O contrato celebrado foi para regularização e pagamento de valores em dívida ao Banco. Através do contrato a executada tinha de pagar uma prestação de €1.072,00, durante dez anos; Em Julho de 2014, por graves dificuldades económicas financeiras, a executada deixou de pagar as prestações a que estava obrigada, sendo falso que os pagamentos tenham cessado em 2012. A livrança apresentada está errada quanto à data de emissão, vencimento e valor. O facto de a livrança ter sido preenchida em condições abusivas com elementos e referências erradas, tornam o título nulo e inexequível. 2- A exequente foi notificada e deduziu oposição, defendendo a improcedência da pretensão da executada. Para tanto, alega, em resumo, que conforme se pode verificar dos comprovativos de pagamento juntos pela embargante, não se verifica que tenham sido efectuados pagamentos em Fevereiro e em Abril de 2012, pelo que não pode vir a mesma alegar que não se encontrava em incumprimento e que sempre cumpriu as obrigações a que se obrigara perante a exequente. Pelo menos durante dois meses, a Conta de Depósitos à Ordem de que a embargante era titular no “BANIF” não se encontrava devidamente provisionada, de modo a permitir a sua movimentação a débito pelos valores das prestações, conforme se pode verificar do respectivo extrato bancário. Assim, a exequente, em 18/7/2012, remeteu carta de interpelação para pagamento. Deste modo é falso o alegado pela embargante, no que se refere ao facto de somente ter deixado de cumprir as prestações a que estava obrigada em Julho de 2014. Na carta de interpelação remetida pela exequente, esta apresentou também a livrança a pagamento, pois para garantir as obrigações e responsabilidades assumidas no âmbito do presente contrato, foi entregue à exequente uma livrança em branco, emitida e subscrita pela embargante e avalizada por P…, D…, A… e M…. Pelo que, no âmbito do supra referido Contrato, a embargante e os avalistas autorizaram expressamente a exequente, em caso de incumprimento do contrato, “(...) a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banif a debitar o valor do Imposto do Selo que se mostre devido, em quaisquer contas de Depósitos à Ordem de que nele sejam titulares”. Foi isso que fez a exequente, tendo preenchido a Livrança dada como título executivo nos presentes autos, pelo montante de 91.328,91 € com data de vencimento de 26/7/2012. No seguimento da referida carta, a embargante contactou a exequente tendo em vista a regularização dos montantes vencidos resultantes do incumprimento, que em 25/7/2012 ascendiam ao montante de 2.161,18 €. Assim, em 25/7/2012 a embargante procedeu ao pagamento de 2.200 €, ficando em dívida para com a exequente somente o montante de 6,58 €, conforme se pode verificar da junção de extracto que se junta como doc. 6 e 7 da contestação. E perante a liquidação dos valores resultantes do incumprimento da embargante, a exequente não prosseguiu com a apresentação do requerimento executivo. No entanto, conforme refere a própria embargante, em Julho de 2014, por graves dificuldades financeiras deixou de pagar as prestações a que estava obrigada, pelo que, mediante novo incumprimento, outra solução não restou à exequente que avançar judicialmente e executar o título de que era legítima portadora. Assim, a exequente apresentou o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos, tendo por base o título executivo que dispunha, ou seja, a livrança anteriormente preenchida, e que foi entregue à exequente para garantir as obrigações e responsabilidades assumidas no âmbito do contrato em causa. No entanto vem a embargante afirmar que a exequente ao preencher a livrança com os elementos que quis, pretendeu cobrar novamente o que já recebeu, pelo que actua de má-fé. Defende a exequente que carece de fundamento o alegado pela embargante. Assim, refere que em Junho de 2012 a Embargante entrou em incumprimento, conforme se pode verificar da análise dos extratos já juntos como Doc. 4, 5 e 6, pelo que a Exequente procedeu ao preenchimento da Livrança. Posteriormente foram efectuados pagamentos que somente por mero lapso não foram devidamente reduzidos à quantia titulada pela Livrança, aquando a apresentação do requerimento executivo que deu origem aos presentes autos. De facto, a exequente não deduziu ao valor facial da livrança, os montantes pagos posteriormente, no entanto somente não o fez por mero lapso, sendo que tal facto não significa que o título executivo seja nulo A livrança foi preenchida sempre no estrito cumprimento do contrato celebrado, no momento devido em que se verificou a primeira situação de incumprimento, e naquela data titulou o correcto montante em dívida, ou seja, capital e juros devidos à data do vencimento da livrança. A exequente pretende a redução da quantia exequenda para a quantia de 76.127,53 € (72.008,65 € a título de capital, 3.960,48 € a título de juros e 158,40 € a título de imposto do selo). Deve, por isso, prosseguir a execução para pagamento do montante que é devido à exequente, que ascende ao montante de 76.127,53 €. 3- Foi proferido despacho saneador, enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova. 4- Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 5- Foi de seguida proferida Sentença a julgar os embargos procedentes, constando da sua parcela decisória : “Nestes termos e em face de tudo quanto se expôs, julga-se verificada a excepção de abuso de direito, razão pela qual se absolve a Embargante, devendo a acção executiva ser extinta. * Registe e Notifique. (cfr. artigos 153º, 220º, nº 1, 247º e 253º do CPC). Custas pela Exequente/Embargada (cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC). Comunique ao Agente de Execução”. 6- Inconformado com tal decisão, dela recorreu a exequente, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “a) Não esteve bem o Tribunal a quo, na ponderação e valoração da matéria carreada aos autos pelas partes processuais e, bem assim, na subsunção dos factos ao direito aplicável, merecendo, por isso, qualquer censura a douta decisão recorrida, a qual sobressai ausência sentido de justiça, coerência, bom senso e rigor técnico que sempre são expectáveis numa boa decisão judicial. b) A sentença confunde fundamentos e princípios de direito ao esgotar a decisão ao abuso de direito previsto no art. 334º Código Civil, pela falta de interpelação em momento prévio à Execução da Livrança. c) A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso, no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório. d) São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o '”investimento” que nela assentou. e) 0 princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legitima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte. f) Na data da Execução, existiam valores em dívida junto do Exequente, g) Não se verificando qualquer abuso de direito na execução da livrança, que se encontrava previamente preenchida. h) Tem-se entendido que vale como interpelação a citação judicial para a acção executiva, como interpelação judicial que é (art. 805º, nº 1, do C.Civil). i) No caso, os juros moratórios não são devidos desde a data do vencimento, mas somente a partir da citação para a acção executiva, que tem a função da apresentação a Pagamento, j) Sendo esta a cominação legal pela falta de (nova) interpelação, k) E não a extinção da execução ao abrigo do abuso de direito! l) A falta de interpelação implica tão somente para efeitos de contagem dos juros moratórios os quais começam a contar desde a citação da Executada, tendo a sentença recorrida ignorado totalmente esta questão! m) Verifica-se claramente erro de interpretação e aplicação das normas da LULL aplicáveis (nomeadamente o artigo 75º, nº 3) bem como, n) Verifica-se ainda manifesta violação do Código de Processo Civil, concretamente do art. 610º nº 2 al. b) e do Código Civil (art.s 334º, 781º e 762º, nº 2) – constituindo, portanto, fundamento do presente recurso nos termos do preceituado no art. 674º nº l al. a) do CPC). Termos em que V/as Exas, dando provimento ao recurso, ordenarão, em conformidade, a revogação da decisão recorrida, e farão inteira e costumada Justiça”. 7- Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância é a seguinte : 1- Em 19/11/2010 a exequente e a embargante celebraram um contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento), de onde consta o seguinte : “O primeiro outorgante : Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (...). O(s) Segundo(s) Outorgante(s) : I…– Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª (...). O(s) Terceiro(s) Outorgantes : P.. (...) D… (...) A… (...) e cônjuge M.. (...) Primeira O(s) Segundo(s) Outorgante(s) é/são devedor(es) ao BANIF de €100.000,00 (cem mil euros), resultantes das seguintes operações: Contrato de Empréstimo e Financiamento por Livrança. Segunda Pelo presente, o Primeiro Outorgante concede ao(s) Segundo(s) Outorgante(s) a facilidade de pagar a quantia referida na cláusula primeira no prazo de 10 anos, vencendo-se em 19 de Novembro de 2020. (...) Quinta O capital consolidado será integralmente reembolsado ao Banif em 120 (cento e vinte) prestações mensais constantes e sucessivas, integrando o capital e juros por débito (...). 2- Em Fevereiro e Abril de 2012 a embargante não efectuou o pagamento das prestações mensais referentes ao contrato identificado em 1.. 3- Em 18/7/2012, a exequente remeteu à embargante carta de interpelação para pagamento do valor em dívida, de onde consta o seguinte : “Lisboa 18.07.2012 (...) (…)Pela presente vimos informar que face ao incumprimento do crédito abaixo discriminado, celebrado em 19.10.2010, efectuamos o preenchimento da livrança em branco subscrita por V.Exa. com data de emissão de 10.11.2010, com as seguintes características : -Tipo de Crédito – Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento) -Capital em dívida – €89.343,50. -Juros – €1.895,41. -Imposto de selo (...). -Data de vencimento fixada para 26.07.2012 (...)”. 5- Em 25/7/2012 a Embargante procedeu ao pagamento de 2.200 €, para regularização dos montantes vencidos, referentes ao contrato identificado em 1.. 6- Em Julho de 2014, a embargante deixou de efectuar o pagamento das prestações mensais referentes ao contrato identificado em 1.. b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente a única questão em recurso consiste em apurar se houve, ou não, preenchimento abusivo da livrança dada à execução. c) Ora, por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cf. Castro Mendes, in “Lições de Processo Civil”, pg. 143). Como se sabe, o processo executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado. Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (artº 10º nº 5 do Código de Processo Civil), facilmente se percebe que aquela afirmação deva, necessariamente, constar do título executivo. E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do artº 53º nº 1 do Código de Processo Civil: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Como se vê, “pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega da coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o “quantum” da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (cf. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, pg. 11). É dizer, em suma, que deverá existir necessária concordância entre o título executivo e o pedido formulado no requerimento inicial da execução, pois este título “é o documento (título “hoc sensu”) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal)” (cf. Antunes Varela, in Rev. Leg. Jur., Ano 121º, pg. 147). Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cf. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil), Vol. I, pg. 98 ; e Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, pgs. 23 e 29), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial donde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cf. Castro Mendes, in “A Causa de Pedir na Acção Executiva”, pgs. 189 e ss. ; Lebre de Freitas, in “Acção Executiva”, pgs. 64 e 65 ; e A. Varela, in Rev. Leg. Jur., Ano 121º, pgs. 148 e ss.). Como quer que seja, os próprios defensores da segunda teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal também no seu meio próprio, que é o substantivo. De qualquer modo, importa reter que é indispensável que o documento que seja dado à execução como título executivo esteja em condições de certificar a existência da obrigação que entre as partes se constituiu e formou – a obrigação a considerar nasceu do acto jurídico a que o título dá forma. Por fim, há que salientar que o artº 703º do Código de Processo Civil enuncia o elenco dos títulos executivos. d) “In casu”, o título executivo consiste numa livrança subscrita pela sociedade executada, com data de vencimento de 26/7/2012. A livrança constitui um título de crédito à ordem que consubstancia uma promessa de pagamento pela qual o emitente, subscritor ou sacador se compromete a pagar determinada importância em certa data a certa pessoa. Ao subscritor incumbe assinar a livrança, assumindo a respetiva obrigação (artº 75º nº 7 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL), tornando-se responsável na mesma medida que o aceitante de uma letra (artº 78º da LULL). Por conseguinte, assinando a livrança, torna-se um obrigado cambiário que, em primeira linha, responde pelo montante titulado no título. Com o aceite, o aceitante assume uma obrigação abstracta que nasce exclusivamente do ato formal da sua assinatura. Ora, a livrança constitui título executivo quer tenha quer não tenha a qualidade de título de crédito. Valendo como título de crédito, assumem relevância os princípios da incorporação, da literalidade e da abstração desses títulos. Valendo como mero quirógrafo (documento particular assinado pelo seu autor), impõe-se que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo (cf. artº 703º nº 1, al. c), do Código de Processo Civil). e) Afirma o Tribunal “a quo” que “a questão que se coloca é saber se perante o não cumprimento em 2014 dos pagamentos subjacentes ao contrato a que a livrança foi preenchida como garantia, podia a mesma ser imediatamente executada”. “Na verdade, é certo que existiu um incumprimento em 2012, mas que foi regularizado, o qual levou ao preenchimento da livrança, com os respectivos valores em dívida à data”. “No entanto, questiona-se se a livrança podia, sem mais, face ao incumprimento de 2014, ser dada à execução”. “Ora, salvo melhor entendimento, considera-se que tal não poderá suceder por diversos factores, que colocam em causa a boa-fé entre as partes e revelam manifesto abuso de direito por parte do Exequente”. “Vejamos”. “A livrança em causa constitui um título legítimo e exequível, sendo que foi preenchida devidamente em 2012 e interpelado o subscritor para o efeito. Contudo, uma vez regularizado o incumprimento ocorrido em 2012, e independentemente do preenchimento da livrança dada em garantia deveria o Exequente interpelar a sociedade Executada para efeitos de pagamento, antes de avançar para uma execução”. “Face ao exposto, conclui-se, salvo melhor entendimento, que estamos perante a excepção de conhecimento oficioso de abuso de direito, face aos contornos da forma como o Exequente avançou para a execução, sem prévio contacto com a sociedade subscritora. Ou pelo menos, não feita prova, nem qualquer alegação nesse sentido”. “Verificando-se, nestes termos, os pressupostos do instituto do abuso de direito (art. 334º CC), ainda que não tenha sido invocado pela parte que dele se pode prevalecer, o mesmo é de conhecimento oficioso por estar em causa um interesse de ordem pública”. “No abuso de direito não há falta ou ausência de direito, tratando-se do exercício de um direito conferido pela ordem jurídica, a priori legítimo, tornando-se ilegítimo se for exercido de forma que ofenda manifestamente a boa-fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, em suma, o sentimento jurídico socialmente dominante, daí advindo a paralisação dos respetivos efeitos, tudo se passando como se aquele direito não existisse na esfera patrimonial do titular”. “Assim, provando-se que a Executada incumpriu definitivamente com o pagamento das prestações, tal como a mesma admitiu em Julho 2014, é manifesto que a interposição da acção executiva sem interpelação da sociedade Executada, atropela os direitos daquela, para que eventualmente até voltasse a efectuar a regularização da dívida, ou fosse dada a hipótese de proceder a um eventual pagamento integral”. “Constitui abuso de direito, salvo melhor entendimento, a prossecução da execução instaurada contra a Embargante após o supra descrito”. E mais adiante : “Há um factor particularmente perturbante na situação sub judice, porquanto a Exequente avançou literalmente para uma acção executiva sem possibilitar à Embargante a hipótese de até eventualmente requerer nova renegociação do contrato, como se impunha, perante os ditames da boa-fé”. “Invoca-se nesta sede de boa-fé, de lisura contratual e de justiça material. Salvo todo o respeito devido, entendemos que a situação provada nos autos constitui exemplo paradigmático de abuso de direito por parte da Exequente, sendo, por essa razão, se vislumbra inequivocamente a excepção de abuso de direito, a qual tem como consequência absolvição da Embargante da instância executiva”. f) Ou seja, o Tribunal de 1ª instância entende que a falta de interpelação por parte da recorrente à recorrida na situação de incumprimento ocorrida em 2014 consubstancia abuso de direito, uma vez que, aquando do incumprimento de 2012 a apelante efectuou a interpelação da devedora e esta acabou por fazer um acordo de pagamento, que cumpriu. E teria a recorrente de fazer tal interpelação ? Em face dos factos que foram considerados provados parece evidente que a apelante, não obstante ter apresentado um documento idóneo para valer como título executivo, não efectuou qualquer interpelação à devedora (recorrida), a fim de esta cumprir o pagamento das prestações em dívida (falta de pagamento, aliás, que e apelada confessa ter ocorrido a partir de Julho de 2014). Mostra-se consensual para que se possa fazer uso de ação executiva, com vista à realização coativa de uma prestação, que esta deve mostrar-se certa, líquida e exigível (cf. artº 713º do Código de Processo Civil), e que o dever de a prestar deve constar de um título, que há-de servir de suporte à pretensão (cf. Amâncio Ferreira in “Curso de Processo de Execução”, 6ª ed., pg. 147). O título dado à execução deve, por si só, fornecer a segurança de estarmos perante uma obrigação vencida e do respetivo direito a ela inerente. Ora, decorre da Cláusula “Décima Segunda” do contrato celebrado entre as partes que “(…) nos casos de incumprimento pelo(s) Segundo(s) Outorgante(s) de qualquer obrigação emergente deste contrato (…) o Banif poderá considerar automaticamente vencidas as dívidas dos Segundo(s) Outorgante(s) resultante do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido”. Esta estipulação está em consonância com previsto na lei para a obrigação liquidada em prestações (artº 781º do CC) nada acrescentando ao sentido de que sendo a dívida liquidada em prestações a falta do pagamento de uma delas importa o vencimento de todas, ou seja, o vencimento do empréstimo, caso essas prestações decorram da outorga de um contato de mútuo. Tem-se entendido, maioritariamente, que, no caso de obrigação pecuniária pagável em prestações sucessivas, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma delas, nos termos do artº 781º do Código Civil, constitui um caso de exigibilidade antecipada, mero benefício que a lei concede ao credor e que há-de ser exercido mediante interpelação do devedor, ficando aquele com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes prestações, cujo prazo ainda se não tenha vencido (cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7ª ed., pgs. 53 e ss. e Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pg. 118). A mera exigibilidade imediata não pode confundir-se com vencimento automático de todas as prestações, o qual só ocorrerá por força da interpelação do devedor pelo credor. Desta forma, a recorrente, se queria ver imediatamente vencidas todas as prestações subsequentes às não realizadas, devia ter interpelado a devedora para proceder ao respetivo pagamento, até para que esta tivesse efectiva noção de que, não satisfazendo tais prestações, estaria em mora antes da data do seu vencimento. Só com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. No entanto, embora a recorrente, enquanto credora, não tivesse previamente interpelado a recorrida, tendo optado, perante o incumprimento contratual, por instaurar a acção executiva com base no contrato firmado, requerendo a citação da executada para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, tal comportamento não poderá deixar de relevar, para efeitos de exigibilidade da dívida, caso esteja apenas em causa, a falta de interpelação, e desde que inexistam dúvidas sobre a idoneidade do título idóneo dado à execução bem como sobre incumprimento contratual por parte do executado (cf. Anselmo de Castro in “A Ação Executiva Singular, Comum, e Especial”, 3ª ed., pg. 57, e Miguel Teixeira de Sousa in “A Reforma da Acção Executiva”, 2004, pg. 74). Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/5/2012 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), “perante todos os elementos factuais que caracterizam a situação – o título dado à execução e o não pagamento assumido das prestações devidas contratualmente – não podemos deixar de atribuir relevância à citação dos executados enquanto acto de interpelação conducente à exigibilidade imediata de todas as prestações devidas até final do prazo do contrato. Contudo, contrariamente ao alegado pela exequente no requerimento inicial, o vencimento da totalidade da dívida ocorreu com a citação dos executados. Deste modo, as consequências do comportamento da exequente quanto à obrigação exequenda não assumem os contornos de inexigibilidade, mas refletem-se no conteúdo da mesma, relativamente ao montante dos respectivos juros moratórios (quanto às prestações ainda não vencidas à data da citação), que serão devidos desde a citação”. No caso “sub judice” essa citação mostra-se efectuada, sendo de considerar irrelevante a omissão de interpelação para a exigibilidade da quantia exequenda, sendo a sua repercussão restrita ao montante dos juros, que apenas serão devidos desde a citação. g) E quanto ao abuso de direito que o Tribunal “a quo” entende existir pela circunstância de a recorrente ter “avançado” para a acção executiva sem possibilitar à recorrida a hipótese de até eventualmente requerer nova renegociação do contrato ?. Nos termos do artº 334º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Para que se verifique uma situação de abuso de direito é necessário que se desrespeitem os limites éticos e axiológicos impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso do direito pressupõe um exercício de tal modo excessivo por parte do seu titular que os direitos de terceiro se vêm reduzidos para além do que seria razoável ou, como se afirmava no Acórdão do S.T.J, de 8/11/1984 (in B.M.J, nº 341, pg. 418) verifica-se uma situação de abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante. Da redacção deste preceito retira-se que para haver abuso do direito não é suficiente que o titular do direito exceda ou abuse dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que ocorra abuso do direito torna-se necessário algo mais. É preciso que aqueles limites sejam manifestamente excedidos, ou seja que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos. Se o instituto do abuso do direito tem o seu campo de aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça, o certo é que o mesmo não pode ser usado de forma indiscriminada abrangendo situações em que apesar do exercício de um direito ser excessivo o mesmo não possa ser classificado como manifestamente excessivo. Podemos afirmar que o instituto do abuso do direito é um instituto de última “ratio”, para situações de clamorosa injustiça. Muitas têm sido as abordagens ao conceito e à noção de “Abuso do Direito”. J. M. Coutinho define o Abuso do Direito da seguinte forma : “Há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem” (cf. “Do Abuso de Direito”, 1983, pgs. 42 e ss.). Relativamente à figura do Abuso do Direito, Cunha e Sá considera que “abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno” (cf. “O Abuso do Direito”, pg. 456”. Segundo o Prof. Antunes Varela, para haver Abuso do Direito «é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. “Com a fórmula manifesto excesso dos limites impostos pelo fim económico ou social do direito tem o artigo 334º especialmente em vista os casos de exercício reprovável daqueles direitos quem, como o poder paternal, o poder do tutor (....), são muito marcados pela função social a que se encontram adstritos”. A fórmula manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé abrange, por seu turno, de modo especial, os casos em que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do “venire contra factum proprium” (cf. “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pgs. 563 e 564). O Prof. Vaz Serra, refere que há abuso do direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra “direito” é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar. Refere ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do artº 334º do Código Civil (cf. Rev. Leg. Jur. Ano 111, pg. 296). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações” (cf. “Código Civil Anotado”, Vol. I, pg. 277). Vaz Serra, entende que é necessário que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (cf. “Abuso do Direito”, B.M.J. nº 85, pg. 253). h) Revertendo estes princípios para o caso em apreço e tendo em consideração a factualidade provada enunciada supra : Verifica-se que, aquando de um primeiro incumprimento por parte da apelada, ocorrido em 2011, a recorrente interpelou-a e avisou-a de que havia preenchido a livrança. No entanto, o recurso a via judicial não foi necessário, pois a recorrida regularizou os pagamentos em falta. Já em 2014 ocorreu novo incumprimento, existindo valores em dívida por parte da recorrida. A apelada tinha perfeita noção de que a livrança que serve de título executivo já se encontrava preenchida desde 2012, pois tal havia-lhe sido comunicado. Desta vez a recorrente optou por intentar de imediato a acção executiva, sem proceder a qualquer interpelação, o que terá os efeitos acima apontados (no que aos juros em dívida diz respeito). Ora, a verdade é que a conduta da apelante foi diversa num e noutro caso. E poderia a apelada prever esta situação (isto é, a primeira situação ter-lhe-á criado uma situação objectiva de confiança que lhe permitiria concluir que face ao seu incumprimento o comportamento da recorrente seria idêntico) ? Ora, até que se operasse a prescrição da livrança exequenda a apelante podia instaurar a execução no momento que tivesse por mais conveniente, conforme o acordado, não se vislumbrando que ao fazê-lo nos termos em que o fez se possa inferir, sem mais, que, enquanto portadora da livrança, prescindisse de usar do seu direito de fixar a quantia devida e a data de vencimento que o pacto de preenchimento lhe facultava, exigindo o respetivo pagamento. E o facto de numa primeira situação de incumprimento (dois anos antes…) não ter instaurado uma execução, tal não é, a nosso ver, susceptível de apresentar-se aos olhos da recorrida, enquanto devedora, gerador da confiança legítima de que a recorrente renunciaria ao direito de exigir dela o pagamento da quantia titulada na livrança. A apelada, face ao seu incumprimento, deveria contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos, designadamente pela via da acção cambiária. Nem a circunstância acima apontada da inexistência de interpelação prévia à citação pode ser invocada como indiciadora de abuso de direito, pois a mesma não é, como vimos, exigência legal prévia à instauração da execução. Em suma, nenhuma das situações descritas pelo Tribunal “a quo” indiciam que a recorrente tenha, de algum modo, violado os princípios da boa fé e da confiança que a recorrida nela depositou, não se podendo inferir do simples facto de a mesma ter desencadeado os meios legais para obter a cobrança do crédito titulado na livrança que ela atuou com abuso de direito, nomeadamente por violação da tutela da confiança (“venire contra factum proprium”) ou por qualquer outro fundamento susceptível de integrar a figura do abuso de direito prevista no acima citado artº 334º do Código Civil. i) Deste modo, afigura-se-nos inexistirem fundamentos para julgar a execução extinta, motivo pelo qual há que declarar o recurso procedente. j) Sumário (acima transcrito) * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos termos da execução (com a redução para o valor de 72.008,65 € a título de capital e juros de mora devidos apenas a partir da data da citação da executada para os termos da execução). Custas do recurso pela recorrida (executada), sendo as custas da 1ª instância na proporção do decaimento (artº 527º do Código de Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 13 de Abril de 2021 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca | ||
| Decisão Texto Integral: |