Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32079/15.5T8LSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Extinta sociedade, depois de ter sido declarada insolvente e de ter sido encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, a acção onde se peticiona o reconhecimento da resolução de um contrato de aluguer de veículos e a restituição dos mesmos, deverá prosseguir, mediante a substituição da sociedade pelo sócio titular da sua única quota, nos termos do artigo 162º do CSC.
- Não obsta ao prosseguimento dos autos o facto de a extinção ter ocorrido antes da propositura da acção e ter sido apurada no âmbito das diligências de citação, devendo interpretar-se o artigo 162º do CSC como sendo aplicável às acções pendentes, quer a extinção da sociedade tenha ocorrido na pendência da acção, quer tenha ocorrido antes da propositura da acção, mas apurada na sua pendência.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
R…, SA intentou contra O…, Unipessoal, Lda acção com processo comum em 20 de Novembro de 2015 alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, adquiriu quatro viaturas automóveis, que cedeu à ré mediante contrato de aluguer cujas rendas a ré não pagou, pelo que a autora, usando da faculdade prevista no contrato, resolveu-o, através de carta registada com AR, que veio devolvida com indicação de “mudou-se/encerrado”, sendo a resolução eficaz, pois a carta foi dirigida para o endereço que consta nos contratos.
Mais alegou que, não tendo a ré restituído os veículos, a autora intentou providência cautelar pedindo a sua apreensão, visando a presente acção o reconhecimento definitivo do direito de propriedade da autora sobre os veículos.
Concluiu pedindo o reconhecimento da validade e eficácia da comunicação de resolução do contrato e a condenação da ré a entregar-lhe os veículos automóveis.
Tendo-se frustrado a citação da ré, veio a ser junta aos autos certidão de registo da ré, onde consta que, por sentença de 4/07/2014, transitada em julgado em 27/07/2014, a mesma foi declarada insolvente, tendo sido encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente e inexistência de bens apreendidos, por decisão de 11/12/2014, transitada em julgado e inscrito, na mesma data, o cancelamento da matrícula da ré.
A autora veio então requerer a citação do sócio titular da quota unificada da ré, P…, ao abrigo dos artigos 162º e 163º do CSC, tendo sido proferido despacho que deferiu o requerido.
Igualmente frustrada a citação postal do sócio P…, requereu a autora a sua citação pessoal.
Foi então proferido despacho que considerou que a insolvência implicou a dissolução da ré, assumindo o Sr. Liquidatário Judicial a sua representação e declarou extinta a lide por inutilidade superveniente.

Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões:
- A dissolução da ré não pode determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277º e) do CPC, como foi entendido pelo tribunal recorrido.
- Tal não se verifica, dado que houve substituição da pessoa colectiva pelo seu sócio, nos termos dos artigos 162º e 163º do CSC.
- A recorrente pretende com a presente acção o reconhecimento da resolução dos contratos de aluguer celebrados entre as partes e a condenação da recorrida na entrega das viaturas objecto dos contratos, que são da propriedade da recorrente.
- Não pode o direito da recorrente ficar desprovido de tutela, devido à dissolução da pessoa colectiva, pois continua a existir a possibilidade de as viaturas serem localizadas e a única forma de o recorrente poder proceder com a apreensão e recuperá-las é através de sentença que reconheça a resolução dos contratos e a consequente obrigação de restituição das mesmas à legítima proprietária.
- A decisão recorrida deve ser revogada, por violar o disposto nos artigos 151º nº8, 160º nº2, 162º nºs 1 e 3 e 163º nº1 do CSC e ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a citação edital da ré na pessoa do seu sócio.

Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se após a extinção da sociedade ré, apurada na pendência da acção, os autos deverão prosseguir com a citação do seu sócio.

FACTOS.
Os factos a atender são os que resultam do relatório do presente acórdão.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Com a presente acção, a autora pede que seja reconhecida a validade e eficácia da comunicação feita à ré de resolução de um contrato de aluguer de veículos que ambas celebraram e a condenação da ré a restituir-lhe as viaturas.
Não foi possível a citação da ré, apurando-se, nas diligências respectivas, que a citanda foi declarada insolvente por sentença de Julho de 2014 transitada em julgado e que foi encerrado o processo de insolvência por decisão transitada em julgado, de Dezembro do mesmo ano, ou seja, ainda antes da propositura da presente acção.
Pretendendo a autora prosseguir os autos com a citação do sócio da ré, tal pretensão foi deferida pelo tribunal num primeiro momento, mas veio a ser indeferida posteriormente, com o fundamento de que a ré se encontra extinta por ter sido declarada insolvente, cabendo a sua representação ao administrador de insolvência, decisão esta com a qual a autora não se conforma.
É certo que, quando foi declarada a insolvência da ré, esta ficou privada, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência (artigo 81º do CIRE), deixando de ter utilidade a acção declarativa intentada pelo credor contra o devedor insolvente e destinada ao reconhecimento de um crédito, já que todos créditos devem ser reclamados no processo de insolvência (Acórdão de uniformização de Jurisprudência 1/2014, DR nº39, I Série, de 25/02/2014).
Contudo, a presente acção não se destina ao reconhecimento de um crédito, mas sim ao pedido de reconhecimento de resolução de um contrato e de restituição dos veículos entregues no âmbito desse contrato; por outro lado, tendo sido encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (artigos 230º nº1 d) e 232º do CIRE), tal encerramento tem como consequência a cessação dos efeitos da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e livre gestão dos negócios e deixando de ser gerida pelo administrador de insolvência (artigo 233º nº1 a) do CIRE).
Tratando-se de uma sociedade que se encontra extinta (como resulta do cancelamento da sua matrícula da ré e do procedimento previsto no nº4 do artigo 234º do CIRE), rege o artigo 162º do CSC, por força do qual, extinta a sociedade, as acções em que seja parte continuam, sem suspensão nem habilitação, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, prevendo ainda o artigo 163º do mesmo código que, extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, destinando-se, assim, estas duas disposições legais a tutelar os interesses de terceiros face às obrigações que a extinta sociedade possa ter deixado pendentes, de natureza pecuniária ou não.
Apesar de no caso apreço não existir activo, como resulta do encerramento do processo de insolvência e não estar em causa o passivo a que se refere o artigo 163º, mas sim o direito de a apelante recuperar bens que lhe pertencem e que foram entregues à sociedade no âmbito de um contrato que considera resolvido, o prosseguimento dos autos com a citação do sócio da ré ao abrigo do artigo 162º constitui, como defende a apelante e face à versão apresentada na petição inicial, a forma adequada de obter uma decisão que lhe permita satisfazer o direito que invoca (cfr. neste sentido decisão sumária da RC, de 12/12/2013, p. 3815/10, em www.dgsi.pt).
O facto de a extinção da ré ter ocorrido antes da propositura da acção não obsta ao prosseguimento dos autos e à aplicação do artigo 162º, não se podendo entender que verifica a impossibilidade da lide prevista no artigo 269º do CPC, já que a autora mantém o interesse na demanda e o sócio da ré substitui esta na posição passiva da relação estabelecida entre as partes.
Na verdade, embora o artigo 162º tenha como epígrafe “acções pendentes” e na sua redacção mencione que as acções “continuam” e que a instância “não se suspende”, tem de se entender aplicável o disposto no artigo 351º nº 2 do CPC que permite que os autos prossigam, mediante habilitação, no caso de resultar certificado o falecimento do réu nas diligências de citação, ainda que o óbito seja anterior à propositura da acção.
Se a lei permite a continuação da acção contra os sucessores das partes falecidas mesmo antes da sua propositura nos casos em que é necessário o incidente de habilitação, não pode deixar de se aceitar que é possível a continuação da acção nos casos de processamento mais simples em que não é necessária habilitação e a parte passiva se modifica por mera substituição, mesmo que a respectiva causa tenha ocorrido antes de a acção ter sido proposta.
Deverá, assim, interpretar-se o artigo 162º como sendo aplicável às acções pendentes, quer a extinção da sociedade tenha ocorrido na pendência da acção, quer tenha ocorrido antes da propositura da acção, mas apurada na sua pendência, sendo este o único entendimento compatível com o princípio da economia processual, com a coerência do sistema e com os novos deveres de gestão processual previstos no artigo 6º do CPC.
Procedem, portanto, as alegações de recurso, devendo os autos prosseguir, com a citação do sócio da ré ao abrigo do artigo 162º do CSC, nos termos requeridos pela autora.

DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos com a citação requerida pela autora.
Sem custas.

2017-06-22

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho

Anabela Calafate
Decisão Texto Integral: