Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
309/14.6YXLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPULSO PROCESSUAL
NEGLIGÊNCIA
CELERIDADE PROCESSUAL
DEVER DE COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, prevê a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.
2. À luz do NCPC, aprovado pela L. 41/2013, de 26.06, tem de equiparar-se a deserção da instância à anterior interrupção da instância, quanto à sua causa, mas mantendo o efeito de extinção da instância.
3. A deserção da instância resulta, tal como a anterior interrupção da instância, da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo quando lhe incumbe fazê-lo.
4. Tal significa que o juiz tem de fazer uma análise dos autos para concluir pela negligência das partes em promover os termos do processo, e se deste não resultarem elementos seguros sobre aquela, deve ao abrigo do dever de cooperação, ouvir, previamente, as partes sobre a verificação da falta de impulso processual.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:

Em 18.02.2014, MA intentou contra T., Lda, acção de despejo, pedindo que seja resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e R., e esta condenada a entregar à A. o locado, livre de pessoas e bens, e a pagar, a título de indemnização, quantia idêntica à renda até efectiva restituição, invocando, para tanto, que a loja da A. dada de arrendamento à R. para exercício da actividade desta, se encontra fechada, abandonada, desde, pelo menos, Janeiro de 2013, como o comprova a carta enviada para o arrendado (sede da R.) pela A., em 15.05.2013, que veio devolvida com a indicação de “destinatário ausente, empresa encerrada”.

Indicou como modalidade de citação, a citação por agente de execução, que indicou, “não se usando previamente o meio da citação por via postal”.
Em 20.02.2014, foi solicitada à agente de execução indicada a citação da R. por contacto pessoal (fls. 32).
Em 11.03.2014, a agente de execução veio juntar aos autos certidão negativa de citação da R., dando “por frustrada a citação por contacto pessoal com a R.” (fls. 33 a 33-AD).
Em 2.04.2014, o tribunal notificou o mandatário da A. da “certidão negativa” junta (fls. 34).
Em 7.03.2014, a agente de execução juntou informação do processo estar a aguardar a concretização da citação (fls. 34-A).
Em 22.05.2014 foi remetida carta para citação da R. (fls. 35 e 36), que se mostra devolvida em 27.05.2014 (fls. 37).
Em 28.05.2014 foi o mandatário da A. notificado da referida devolução (fls. 39).
Em 8.08.2014, a agente de execução juntou “dados de pagamento” (fls. 39-A).
Em 30.12.2014, a agente de execução juntou “nota marcação para citação com dia e hora certa”, e “certidão de citação/notificação pessoal”, com data de 15.12.2014, apenas preenchida nas partes dactilografadas, estando em branco a parte a preencher manualmente (fls. 39-B e 39-C).
Em 7.01.2015, a agente de execução juntou “ofício” dirigido à R., datado de 19.12.2014, do qual consta, sob a rubrica “detalhe”, “Exma Sra. HB. Serve a presente para solicitar que dê sem efeito a citação feita no passado dia 18.12.2014, pelas 13:30 horas, na Rua ..., na pessoa de MB. Mais se requer que esteja presente na morada supra mencionada no dia 23.12.2014, entre as 12:00 horas e as 14:00 horas, para nova realização da citação” (fls. 39-D).
Em 26.01.2015 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art. 281º do CPCivil declaro deserta a instância. Notifique” (fls. 40).
Em 30.01.2015, a agente de execução juntou requerimento aos autos requerendo a junção da certidão de citação, em virtude de ter tido conhecimento de que a referida certidão “não consta do histórico informático do tribunal, não obstante a mesma ter já sido junta aos autos” (fls. 43).
Anexa a mencionada certidão, datada de 16.01.2015, onde consta a concretização da citação da R. em 26.12.2014 (fls. 44 e 45).

Não se conformando com o despacho de fls. 40, apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. O despacho recorrido enferma de vários vícios, não se podendo a Recorrente conformar com a deserção da instância.
2. No referido despacho, proferido em 26 de Janeiro de 2015, lê-se apenas o seguinte: “Nos termos do artº 281 do C. P. Civil declaro deserta a instância.”
3. A Recorrente é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Av. ..., na freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa.
4. O prédio é composto de casa com seis lojas, casa da porteira e três andares com lados direito, esquerdo e logradouro.
5. Por escritura lavrada a 15 de Fevereiro de 1980, no ... Cartório Notarial da cidade de Lisboa, a Recorrente deu de arrendamento à Recorrida a loja com o n.º 1-C do supra mencionado prédio.
6. Na cláusula terceira do contrato de arrendamento convencionou-se que o local em causa seria destinado a “livraria, papelaria, tabacaria, capelista, ou qualquer outra atividade, com excepção de taberna, carvoaria, armazém, casa funerária e actividades com explosivos”.
7. À data da propositura da acção (18 de Fevereiro de 2014), verificava-se que há mais de um ano cessara no locado o exercício de qualquer atividade, nomeadamente a de comércio a retalho de artigos de desporto e de vestuário, que era ali exercida pela Recorrida, encontrando-se a loja fechada desde, pelo menos, Janeiro de 2013.
8. Tais factos constituem uma situação de não uso do locado, por mais de um ano, prevista no art.º 1083.º, n.º 2, alínea d) do Código Civil, tendo a Recorrente, com base no mesmo, pedido que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento.
9. Ao abrigo do disposto nos artigos 552.º, n.º 1, alínea g) e 231.º, n.º 8, ambos do CPC, a Recorrente requereu que a citação da Recorrida fosse efectuada por agente de execução, não se usando previamente o meio da citação por via postal, tendo designado, para o efeito, a Agente de Execução Dra. RS, titular da cédula profissional n.º 5344.
10. Com o intuito de efectuar a citação da Recorrida por contacto pessoal, no dia 10 de Março de 2014 a Agente de Execução deslocou-se ao locado – a sede da Recorrida situa-se na morada do locado.
11. A realização dessa diligência foi comunicada ao processo no dia 11 de Março de 2011 (Cfr. Doc. 1).
12. Conforme se lê nesse documento, a Agente de Execução “apenas encontrou uma loja fechada e, junto da barbearia ao lado (1D) foi possível apurar que há mais de um ano que aquele estabelecimento se encontra encerrado”.
13. Consequentemente, a Recorrente requereu à Agente de Execução que fosse seguido o procedimento constante do art.º 246.º do CPC – atendendo às diversas dificuldades de comunicação entre a plataforma informática CITIUS e a plataforma GPESE, a realização desse procedimento foi requerida através de correio eletrónico.
14. Em 2 de Junho de 2014 a Autora foi notificada pela Secretaria Judicial de que a segunda carta enviada para citação da Recorrida fora devolvida por “não haver receptáculo” (Cfr. Doc. 2).
15. Consequentemente, a Recorrente requereu à Agente de Execução que diligenciasse no sentido de citar pessoalmente um representante legal da Recorrida - atendendo às diversas dificuldades de comunicação entre a plataforma informática CITIUS e a plataforma GPESE, a realização dessas diligências foi requerida através de correio eletrónico.
16. Tal impulso processual da Recorrente implicou que a Agente de Execução, em 31 de Julho de 2014, reabrisse o seu processo interno, respeitante à realização desta citação, facto que foi comunicado ao processo, conforme se comprova pela listagem do estado das diligências (Cfr. Doc. 3).
17. A citação foi concretizada no dia 26 de Dezembro de 2014, tendo esse facto sido comunicado ao processo em 16 de Janeiro de 2015 (Cfr. docs. 3 e 4).
42. [1] Posteriormente, por despacho proferido em 26 de Janeiro de 2015, foi declarada a deserção da instância, de que ora se recorre.
18. Salvo o devido respeito, o despacho ora recorrido encontra-se ferido de nulidade.
19. Nos termos do disposto no art.º 281.º, n.º 1, do CPC, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
20. Ora, dos elementos constantes dos autos, que acima já foram salientados, extrai-se inequivocamente que em momento algum o processo esteve sem impulso processual da Recorrente durante mais de seis meses.
Vejamos.
21. A acção foi interposta em 18 de Fevereiro de 2014, tendo a Recorrente requerido que as diligências de citação fossem efectuadas por agente de execução.
22. A Agente de Execução nomeada deslocou-se ao locado (em cuja morada se situa a sede da Recorrida) em 10 de Março de 2014, não tendo conseguido efectuar a citação pelo facto de ter encontrado a loja fechada.
23. Consequentemente, a Recorrente requereu à Agente de Execução que fosse seguido o procedimento constante do art.º 246.º do CPC e, em 2 de Junho de 2014, foi notificada pela Secretaria Judicial de que a segunda carta enviada para citação da Recorrida fora devolvida por “não haver receptáculo”.
24. Verifica-se, por conseguinte, que entre a tentativa de citação pessoal feita pela Agente de Execução e a tentativa de citação postal ao abrigo do disposto no art.º 246.º do CPC não decorreram mais de seis meses.
25. Em reacção à frustração da citação pela via postal, a Recorrente requereu à Agente de Execução que diligenciasse no sentido de citar pessoalmente um representante legal da Recorrida - atendendo às diversas dificuldades de comunicação entre a plataforma informática CITIUS e a plataforma GPESE, a realização dessas diligências foi requerida através de correio eletrónico.
26. Tal impulso processual da Recorrente implicou que a Agente de Execução, em 31 de Julho de 2014, reabrisse o seu processo interno, respeitante à realização desta citação, facto que foi comunicado ao processo.
27. Ou seja, entre a notificação da frustração da citação pela via postal e a requisição de novas diligências de citação à Agente de Execução não decorreram mais de seis meses.
28. A citação foi concretizada no dia 26 de Dezembro de 2014, tendo esse facto sido comunicado ao processo em 16 de Janeiro de 2015.
29. Ou seja, entre a reabertura do processo pela Agente de Execução (facto que foi comunicado ao processo) e a concretização da citação (e a respectiva comunicação ao processo) não decorreram mais de seis meses.
30. De todo o modo, cumpre salientar que é perfeitamente compreensível que a Agente de Execução só tenha conseguido concretizar a citação em 26 de Dezembro de 2014, na medida em que os problemas verificados no Citius entre Setembro e Outubro de 2014 impediram a realização atempada de inúmeras diligências, levando posteriormente a uma inevitável sobrecarga de agenda para a grande maioria dos operadores judiciários.
31. Face ao exposto, conclui-se que na base do despacho recorrido só poderá ter estado um lapso na análise dos elementos constantes do processo ou uma falha no histórico informático do Tribunal.
32. Aliás, no dia 29 de Janeiro de 2015 a Agente de Execução enviou para o Tribunal a carta que ora se junta como Doc. 5, na qual se refere o seguinte: “Em virtude de termos tido conhecimento que a certidão de citação não consta do histórico informático do Tribunal, não obstante a mesma ter já sido junta aos autos, somos a remeter a mesma por esta via.”
33. Importa salientar que as partes não foram ouvidas antes da proferição do despacho recorrido, como se impunha.
34. No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 7 de Janeiro de 2015, no âmbito do processo n.º 368/12.6TBVIS.C1 (disponível em www.dgsi.pt), refere-se o seguinte: “não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (sublinhados e sombreados nossos)
35. Em sentido idêntico, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 9 de Setembro de 2014, no âmbito do processo n.º 211/09.3TBLNH-J.L1-7 (disponível em www.dgsi.pt), refere-se que “Tendo em conta a profundidade da alteração dos institutos em causa, os efeitos graves da mesma resultantes (extinção da instância), e o evidente propósito do legislador em obstar que possa ocorrer grave prejuízo dos direitos das partes resultantes da aplicação do NCPC, bem como o facto de se ter de aquilatar do comportamento negligente da parte na omissão do impulso processual, não pode o tribunal proferir despacho a declarar a deserção da instância sem, previamente, dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão”. (sublinhado e sombreado nosso)
36. Ora, no caso concreto, caso a Recorrente tivesse sido ouvida antes da proferição do despacho recorrido, teria salientado os elementos constantes dos autos que por si só comprovam que em momento algum a instância esteve parada por mais de seis meses, já que foram sempre requeridas novas diligências tendo em vista a efectiva concretização da citação.
37. Ainda assim, sempre se diga que mesmo que em algum momento a instância tivesse estado parada por mais de seis meses, a aguardar impulso processual das partes (o que não sucedeu), no caso concreto jamais poderia ser decretada a deserção da instância, uma vez que a citação foi efectuada e comunicada ao processo antes da proferição em 26 de Janeiro de 2015 do despacho de deserção.
38. A este propósito, atente-se na seguinte passagem do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 14 de Dezembro de 2010, no âmbito do processo n.º 188/2001.G1 (disponível em www.dgsi.pt): “Não obstante o decurso do prazo para a deserção da instância, enquanto não houver decisão judicial a declarar extinta a instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo.” (sublinhado e sombreado nosso)
39. Face ao exposto, conclui-se que o despacho recorrido se encontra ferido de nulidade, porquanto:
(i) Os elementos constantes dos autos demonstram por si só que em momento algum o processo esteve sem impulso processual da Recorrente durante mais de seis meses;
(ii) O Tribunal a quo omitiu o dever de ouvir previamente as partes antes de proferir o despacho de deserção da instância, como lhe era imposto nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC;
(iii) Foi proferido após a citação ter sido concretizada e comunicada ao processo, estando a correr o prazo para a Recorrida contestar, pelo que, em qualquer caso, deveria ter sido admitido o andamento do processo.

Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho recorrido que decretou a deserção da instância nos termos do disposto no art.º 281.º do CPC, pelo facto de os elementos constantes dos autos demonstrarem por si só que em momento algum o processo esteve sem impulso processual da Recorrente durante mais de seis meses, devendo, em consequência, os autos baixar à primeira instância, prosseguindo-se os respectivos termos; b) caso assim não se entenda, ser declarado nulo o despacho recorrido que decretou a deserção da instância nos termos do disposto no art.º 281.º do CPC, pela omissão do dever de o Tribunal a quo ouvir previamente as partes, como lhe era imposto nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, devendo, em consequência, os autos baixar à primeira instância, prosseguindo-se os respectivos termos; c) caso assim não se entenda, ser declarado nulo o despacho recorrido que decretou a deserção da instância nos termos do disposto no art.º 281.º do CPC, pela omissão do dever de admitir o andamento do processo, já que, em qualquer caso, o despacho foi proferido em 26 de Janeiro de 2015, após a citação da Recorrida ter sido realizada e comunicada ao processo, devendo, em consequência, os autos baixar à primeira instância, prosseguindo-se os respectivos termos.

Não foram apresentadas contra-alegações (mostrando-se junta contestação entrada em 2.02.2015).

O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho no sentido de não se verificarem as nulidades invocadas.

QUESTÕES A DECIDIR:

O Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
            a) da nulidade da decisão;
            b) da inaplicabilidade do instituto da deserção.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos relevantes são os supra referidos no relatório.

         FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Sustenta a apelante ser o despacho recorrido nulo porquanto:
a) os elementos constantes dos autos demonstram por si só que em momento algum o processo esteve sem impulso processual da Recorrente durante mais de seis meses;
b) o Tribunal a quo omitiu o dever de ouvir previamente as partes antes de proferir o despacho de deserção da instância, como lhe era imposto nos termos do disposto no art.º 3º, nº 3, do CPC [2];
c) foi proferido após a citação ter sido concretizada e comunicada ao processo, estando a correr o prazo para a Recorrida contestar, pelo que, em qualquer caso, deveria ter sido admitido o andamento do processo.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, apenas o fundamento elencado sob a al. b) poderá importar a nulidade do despacho recorrido - por “assentar” em eventual nulidade processual (omissão da audição prévia das partes), e não por se verificar qualquer das situações elencadas no art. 615º do CPC que prevê, taxativamente, quais as causas de nulidade dos despachos (art. 613º, nº 3) -, sendo as restantes fundamento de eventual erro de julgamento que não se confunde com qualquer nulidade da decisão.

A presente acção foi intentada em plena vigência do NCPC, aprovado pela L. 41/2013, de 26.06.

Em matéria de deserção da instância o novo código alterou profundamente o regime até então vigente, tendo subjacente uma preocupação de celeridade processual, maior auto-responsabilização das partes, e de diminuição da pendência processual.

No CPC61, dispunha o art. 285º que a instância se interrompia quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, só cessando tal interrupção se o A. requeresse algum acto do processo de que dependesse o andamento dele (art. 286º).

A interrupção da instância era a consequência do incumprimento do ónus de impulso subsequente das partes previsto no art. 265º, nº 1 do CPC61.

Para além do ónus da iniciativa processual, tinham, também, as partes o ónus do impulso processual, que era consagrado em termos gerais – as partes deviam intervir processualmente com boa fé, de forma diligente, não praticando actos dilatórios, e devendo cooperar com vista a obter, com brevidade e eficácia, a resolução da lide (arts. 266º e 266º-A do CPC61) –, e em termos concretos quando a lei, expressamente, fazia depender o andamento processual de determinado acto da parte.

Na perspectiva de uma justiça célere e cooperada, previa (e prevê) a lei mecanismos para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua actuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo.

E nada requerendo a parte, dispunha o art. 291º, nº 1 do CPC61que a instância se considerava deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando estivesse interrompida durante 2 anos, sendo a deserção julgada por simples despacho do juiz, assim se extinguindo a instância (art. 287º, al. c) do CP61).
Da conjugação destes artigos resultava, em termos gerais, que não promovendo a parte o andamento do processo quando tal dependesse de acto seu, e o mesmo estivesse parado por mais de 3 anos, a instância se extinguia.

Embora a lei nada dissesse sobre a necessidade de ser proferido despacho a declarar a interrupção da instância, ao contrário do que se passava com a deserção da instância, entendíamos [3] que havia necessidade de prolação de um despacho a verificar os requisitos da interrupção (a paralisação do processo, por mais de um ano, por inércia das partes), embora o mesmo fosse meramente declarativo e não constitutivo, reconhecendo no processo a verificação dos referidos requisitos e de que, em consequência, a interrupção se verificou, tendo em consideração, até, os efeitos da interrupção da instância no prazo de caducidade, conforme disposto no art. 332º do CC, e para disso alertar as partes.

O NCPC deixou de fazer referência à interrupção da instância, dispondo-se, agora, que, se o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, se considera deserto, deserção a ser declarada por despacho do juiz (art. 281º, nºs 1 e 4), e que determina a extinção da instância (art. 277º, al. c).

Não só os prazos foram significativamente encurtados, como deixou de ocorrer a fase intermédia de interrupção da instância, pelo que, na prática, a inércia da parte em promover os termos do processo leva à extinção da instância por deserção em 6 meses (quando antes se processava em 3 anos - 1 de interrupção, mais 2 para deserção).

A deserção da instância resulta, tal como a anterior interrupção da instância, da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo quando lhe incumbe fazê-lo.
À face do anterior CPC a interrupção da instância e a deserção da instância não eram uma e mesma figura, mas figuras distintas - uma, a interrupção, paralisava o andamento do processo, a outra, a sua extinção.

Na distinção entre as 3 espécies de “crises” de que a instância podia sofrer (suspensão, interrupção, extinção), escrevia Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, Vol. 3º, págs. 226 e 227, que “é fácil caracterizar a extinção. A crise da extinção define-se assim: ocorre, na pendência do processo, certo evento que faz cessar a instância sem que ela tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por acto jurisdicional, do direito controvertido. A instância finda em consequência de um acto anormal: termina, por assim dizer, abruptamente, intempestivamente. É o caso, por exemplo, de desistência de parte do autor, ou de deserção, ou de celebração de compromisso arbitral. Pelo que respeita à distinção entre a suspensão e a interrupção …. Na base das duas figuras há um traço comum: a paralisação do processo. Tanto no caso de suspensão como no de interrupção a instância encontra-se em estado de repouso. Mas as diferenças são sensíveis e dizem respeito quer à causa, quer aos efeitos”.

No NCPC, o legislador pretendeu acabar com esse estado de “paralisação” do processo, determinando que a inércia das partes em promover o andamento do processo (quando o devam fazer) durante certo lapso de tempo determina a extinção da instância.
Ou seja, a causa que, anteriormente, determinava a interrupção da instância – inércia, negligente, da parte em promover os termos do processo [4] -, determina, agora, a deserção da instância.

Estar o processo parado por negligência das partes em promover os seus termos, ou estar o processo a aguardar o impulso processual das partes, por negligência destas, é uma e mesma coisa.

Isto significa que, não só os prazos foram alterados, como o próprio conceito das figuras em causa o foram, tendo, hoje, de equiparar-se a deserção da instância à anterior interrupção da instância, quanto à sua causa, mas mantendo o efeito (de extinção).

Por outro lado, isto significa, também, que o juiz tem, agora, de fazer uma análise cuidada [5] dos autos para concluir pela negligência das partes em promover os termos do processo, e se deste não resultarem elementos seguros sobre aquela, deve ao abrigo do dever de cooperação, ouvir, previamente, as partes sobre a verificação da falta de impulso processual.

Como se refere no Ac. da RP de 24.02.2015, P. 2673/07.4TBVNG.P1, rel. Desemb. João Diogo Rodrigues, in www.dgsi.pt, “Esta mudança de regime deve ser também seguida pela alteração de procedimentos. Às partes exige-se um maior cuidado no acompanhamento das suas causas, para que as mesmas atinjam a finalidade normal para que foram instauradas, ou seja, a declaração, por acto jurisdicional, do direito controvertido, e ao tribunal, por sua vez, exige-se igualmente que só cancele a tutela jurisdicional que lhe foi solicitada se houver dados bastantes para concluir, com certeza, pelo total alheamento das partes em relação à referida finalidade”.

Se é certo que o legislador impôs uma actuação cuidada e interessada das partes com vista a obstar ao “arrastamento” dos processos, sem fundamento (por desinteresse das partes), não menos certo é que o legislador se preocupou em regular a actuação processual dos vários intervenientes na óptica de alcançar a resolução do litígio, privilegiando a justiça material à justiça formal.

Regressando ao caso em apreço, afigura-se-nos que os elementos existentes nos autos não permitiam ao Mmo Juiz recorrido concluir, com segurança, que o processo se encontrava parado há mais de 6 meses por negligência da A. em promover os seus termos, com vista à citação da R., impondo-se-lhe ouvir, previamente, a A. para esclarecimento da situação.

Não obstante o tribunal ter praticado acto que não era devido, como salienta o Mmo Juiz recorrido quando proferiu despacho ao abrigo do disposto no art. 641º, o que é certo é tem de se entender que o prazo de 6 meses para se considerar deserta a instância começou a correr a partir da data em que a A. foi notificada pelo tribunal da devolução da carta enviada para citação da R., ou seja, a partir de 2.06.2014, por não poder a parte ser prejudicada por tal erro (art. 157º, nº 6).

Ora, antes de ser proferido o despacho recorrido, constava dos autos (ou do histórico do processo) dois requerimentos da agente de execução, um datado de 30.12.2014, no qual juntava “nota marcação para citação com dia e hora certa”, e “certidão de citação/notificação pessoal”, com data de 15.12.2014, mas sem que estivessem devidamente preenchidos, e outro de 7.01.2015, juntando “ofício” dirigido à R., datado de 19.12.2014, do qual constava, sob a rubrica “detalhe”, “Exma Sra. HB. Serve a presente para solicitar que dê sem efeito a citação feita no passado dia 18.12.2014, pelas 13:30 horas, na Rua ..., na pessoa de MB. Mais se requer que esteja presente na morada supra mencionada no dia 23.12.2014, entre as 12:00 horas e as 14:00 horas, para nova realização da citação”.

Destes elementos, podiam, desde logo, retirar-se duas conclusões: uma primeira era a de que, tudo indicava, a A. tinha diligenciado junto da agente de execução para obter a citação da R., não obstante nada constasse do processo (nem do histórico) nesse sentido; outra era a de que, manifestamente, a agente de execução tinha junto aos autos elementos errados, pois embora a “certidão de citação” estivesse “em branco”, o ofício dirigido à R. indicava que a citação havia sido efectuada.

Tanto bastava para que o tribunal tivesse dúvidas sobre a negligência da A. em promover os termos do processo, no referido período de 6 meses, a determinar, necessariamente, a sua audição prévia.

Não tendo assim procedido, cometeu o tribunal nulidade processual, por violação do disposto no art. 3º, nº 3, que determina a nulidade da decisão recorrida.

Em todo o caso, cumpre referir que nunca poderiam os presentes autos ser declarados desertos, uma vez que a citação da R. foi, efectivamente, feita em Dezembro de 2014, antes, portanto, da prolação do despacho recorrido, tendo, inclusivamente, vindo a R. a apresentar contestação, pelo que só o prosseguimento dos autos garante o acesso a uma tutela jurisdicional efectiva.

Do que se deixa dito, conclui-se ter de proceder a apelação, devendo o despacho recorrido ser revogado, prosseguindo seus termos os autos.

DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo o processo prosseguir os seus termos.
Sem custas.

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Lisboa, 2015.05.12
   
(Cristina Coelho)
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)

[1] Existe manifesto lapso de numeração, passando as conclusões da 17ª para a 42ª.
[2] Diploma de que serão todos os artigos a que se passará a fazer referência, sem menção expressa a outro diploma.
[3] Na esteira de numerosa jurisprudência.
[4] Quando tal lhe estava cometido.
[5] Atenta a gravidade das consequências da declaração de deserção.