Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
40347/11.9YYLSB-B.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: AVAL
AVAL A PRAZO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo sido convencionado no contrato de abertura de crédito celebrado entre um banco, uma sociedade e os seus sócios que estes últimos prestariam aval a favor da sociedade numa livrança em branco para garantia dos créditos advenientes daquela abertura de crédito, “aceitando que a garantia por eles prestada subsista na sua plenitude para as sucessivas renovações, prescindindo de quaisquer comunicações ou da necessidade de manifestarem expressamente a sua pontual concordância com as prorrogações e alterações das condições contratuais, desde que (…) o somatório do prazo de vigência inicial e sucessivas renovações não exceda o período de cinco anos” podem os referidos avalistas opor, com sucesso, tal convenção ao banco se este, apondo na livrança uma data de vencimento posterior àquele período de cinco anos, a der à execução relativamente aos mesmos avalistas.

SUMÁRIO (elaborado pelo relator):
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

******


NO RECURSO DE APELAÇÃO DA SENTENÇA
NESTES AUTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

    

ENTRE:


PATRÍCIA... E DIOGO… /Avalistas / Executados / Opoentes / Apelantes

CONTRA:

BANCO…, SA – Sacador/Exequente/Oposto/Apelado

******


I–Relatório:


O Exequente, em DEZ2011, deu à execução uma livrança, que havia sido emitida e avalizada (pelos ora Executados) em branco em 09JUL2004, com vencimento a 22SET2009, no montante de 15.000 €.
Os Executados deduziram, separadamente, oposição com fundamento em prescrição, ilegitimidade, extinção do aval, abuso de direito e má-fé.
Foi determinada a apreciação conjunta das oposições neste processo (Apenso B).

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de prescrição e ilegitimidade, foi absolvido o Exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé e julgada improcedente a oposição, por, tanto quanto se entende do explanado na fundamentação de tal aresto, não se evidenciando qualquer procedimento consciente em detrimento do devedor por parte do Exequente, não ser admissível aos Executados invocar excepções fundadas sobre as relações pessoais com os avalizados (a perda da sua qualidade de sócios) e não ser o aval passível de denúncia, conforme jurisprudência uniformizada.

Inconformados, apelaram os Executados concluindo, em síntese e tanto quanto se entende do arrazoado das suas alegações e conclusões, que em face dos factos fixados o aval se havia de considerar extinto e que, de qualquer forma, ao não informar os executados que apesar do seu comportamento os continuava a ter por vinculados pelo aval o Exequente agiu de má-fé.

Houve contra alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- da extinção do aval;
- da verificação de má-fé por banda do Exequente e suas consequências.

IIIFundamentos de Facto.

Na primeira instância foi fixado o elenco factual, sem qualquer impugnação. Entende-se, no entanto, que em face do objecto da acção, haverá de especificar melhor, em função do conteúdo dos documentos relevantes (em particular o contrato de ‘conta corrente negócios’ junto com a contestação a fls. 84 do processo em suporte físico), alguns desses factos, pelo que, usando dos poderes conferidos pelo art.º 662º do CPC, se fixa o seguinte elenco factual (assinalando a negrito a alterações efectuadas):

1. No dia 30-12-2011, o exequente interpôs uma acção executiva, dando à execução uma livrança, em que consta como data de vencimento o dia 22-09-2009 e como importância a pagar o montante de 15.000,00€.
2.Tal livrança mostra-se subscrita pela sociedade “Bela …– Sociedade Hoteleira, Lda.”, que entretanto alterou a sua denominação para “Restaurante …, Lda.”, constando, no verso da mesma, em seguida aos dizeres “Por bom aval à firma subscritora”, as assinaturas dos executados Diogo … e Patrícia ….
3.A carta de citação, remetida para a morada da entidade empregadora da Executada/Opoente, e recepcionada por pessoa diversa do citando, foi recebida em 24-06-2013.
4.Tal citação foi declarada nula por despacho de fls. 137 e seguintes, o qual ordenou o cumprimento do disposto no art. 235.º do Código de Processo Civil.
5.Em 15-07-2013, a executada interveio nos autos, deduzindo a presente oposição à execução, no prazo legal, arguindo logo a nulidade da citação.
6.A Livrança em apreço foi entregue ao Exequente Banco …, S.A., em branco e destinou-se a garantir o cumprimento das obrigações da sociedade Executada, então denominada “Bela ..., Lda.”, assumidas no contrato de “Conta Corrente-Negócios” celebrado em 9 de Julho de 2004, e apenas estas.
7.Os Opoentes, enquanto avalistas da livrança, e na qualidade de garantes, intervieram e assinaram juntamente com a subscritora daquela livrança, esta na qualidade de Beneficiária, e com o Exequente, na qualidade de Banco, o contrato referido em 9.
8.A sociedade Executada “Bela ... – Sociedade Hoteleira, Lda.” (actualmente denominada Restaurante ..., Lda.) foi constituída em 1994 pelos então dois sócios Diogo …e Patrícia ….
9.No âmbito da sua actividade comercial a referida sociedade celebrou com o Exequente Banco …, S.A. (então Banco … Açores) um contrato de “Conta Corrente-Negócios”.
10.O referido contrato tinha subjacente um contrato de abertura de crédito em conta corrente com limite de utilização até € 15.000,00.
11.O prazo previsto para esta abertura de crédito foi de 6 (seis) meses, com início em 09JUL2004, renovando-se o contrato automaticamente caso não seja denunciado por nenhuma das partes.
12.Para caução do integral pagamento de todas a responsabilidades emergentes do referido contrato, a sociedade aceitou subscrever, em branco, a livrança dada à execução e para garantia do pagamento desta livrança os opoentes prestaram aval, apondo no verso da livrança as suas assinaturas depois da expressão ‘por bom aval à firma subscritora’, “aceitando que a garantia por eles prestada subsista na sua plenitude para as sucessivas renovações, prescindindo de quaisquer comunicações ou da necessidade de manifestarem expressamente a sua pontual concordância com as prorrogações e alterações das condições contratuais, desde que (…) o somatório do prazo de vigência inicial e sucessivas renovações não exceda o período de cinco anos”, conforme expresso na cláusula 8ª do referido contrato.
13.A livrança foi assim entregue ao Exequente em branco.
14.Em 20 de Julho de 2007 os então sócios da sociedade Executada, Diogo … e Patrícia … celebraram um Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, nos termos do qual prometeram ceder as quotas que detinham na sociedade então denominada “Bela ... – Sociedade Hoteleira, Lda.”, à sociedade SPOC – Sociedade Portuguesa de ... de Construção, Lda. (conforme documento de fls. 22 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido).
15.Tendo sido celebrado o Contrato de Cessão de Quotas prometido em 3 de Agosto de 2007 (conforme documento de fls. 38 cujo teor se dá por reproduzido).
16.Na cláusula Segunda do citado contrato, refere-se no ponto 2: “no que respeita à livrança em branco subscrita pela sociedade e avalizada pelos primeiro e segundos outorgantes, o terceiro implementará, nesta data a opção mencionada no número 8 da Cláusula Quarta do Contrato de Promessa, a saber: cancelamento, no prazo de 45 dias corridos a contar da data de assinatura do contrato definitivo, do descoberto autorizado contratado pela sociedade junto do Banco … através do pagamento dos montantes que à data se encontrem em dívida, com a consequente libertação da livrança subscrita pela sociedade e avalizada pelos primeiro e segundo outorgantes, a qual lhes será entregue nessa mesma data ”
17.Na sequência deste contrato, os opoentes deslocaram-se às instalações do opoente, onde fizeram a entrega de cópia do contrato e solicitaram que o seu nome fosse retirado da conta da sociedade, bem como do empréstimo e dos colaterais de crédito associados, nomeadamente a Livrança dada à execução.
18.Assim, os opoentes deslocaram-se mais uma vez às instalações do Exequente, tendo informado de forma expressa que, enquanto avalistas da livrança-caução entregue para garantia da conta-corrente, não pretendiam manter o seu aval, o qual deveria findar quando do final do período de vigência do contrato, não se mantendo no caso de uma eventual renovação.
19.Dado que a livrança não lhes foi entregue, os opoentes foram acompanhando o assunto através de contacto telefónico quer com os novos sócios quer com o Exequente.
20.Com efeito, em 27 de Junho de 2008, os opoentes enviaram para o Exequente/Oposto um e-mail com o seguinte teor: “Como o Banco bem sabe desde Agosto de 2007 que não somos sócios da Bela ..., Lda (hoje restaurante ..., Lda.) e desde o mesmo período que estamos a solicitar a libertação e substituição da livrança (por outra avalizada pelos actuais sócios) sem, no entanto, grande sucesso. A “justificação” que nos foi dada (só seria possível substituir a livrança quando da renovação da linha de crédito, o que aconteceria/aconteceu em Junho de 2008) não colhe em nós grande segurança mas, tendo em conta as restantes relações comerciais com o Banco, resolvemos aguardar. Estamos a chegar ao fim de Junho e continuamos sem informação sobre a libertação/destruição da livrança por nós avalizada.” (conforme documento de fls. 44 a 47 cujo teor se dá por reproduzido).
21.Em 30 de Junho de 2008 o Exequente, através da funcionária Maria da Luz ... responde o seguinte: “As livranças são “destruídas” pelas próprias instituições após liquidação das responsabilidades inerentes à mesma. Abordei o Diogo acerca da escritura da empresa, dado que sempre que há venda de sociedades fica mencionada em escritura que todo o activo e passivo fica “afecto” à nova sociedade; pelo que fica desde logo sem qualquer efeito a questão da livrança.” (conforme e-mail de resposta anexo ao e-mail acima referido).
22.Na sequência desta resposta, os opoentes ficaram tranquilos, considerando que a situação estava resolvida.
23.Não obstante, porque até Março de 2010 não receberam a devolução da Livrança, em 4 de Junho de 2010, mais uma vez, os opoentes enviam uma carta ao Exequente, na qual declinam toda e qualquer responsabilidade do crédito garantido pela livrança (cfr. documento de fls. 48/49 cujo teor se dá por reproduzido).
24.Carta esta que mereceu uma nova insistência dos opoentes em Dezembro de 2010 (cfr. documento de fls. 52, cujo teor se dá por reproduzido).
25.Nessa altura a Executada/Opoente teve conhecimento que o Exequente havia anteriormente interpelado o Sr. ... Ribeiro (do Restaurante ...), através do seu funcionário Fernando ..., podendo ler-se no respectivo e-mail: “vamos mandar carta aos actuais devedores” (cfr. documento de fls. 52).
26.Após todas estas insistências no sentido de lhe ser devolvida a livrança por recusarem manter o aval nas renovações do contrato posteriores a Junho de 2008, os opoentes ficaram convictos de que a situação estava resolvida.
27.Convicção fundamentada ainda no facto de, pela consulta à Centralização de Riscos do Banco de Portugal, já nada constar, quando à sua responsabilidade como avalistas do crédito em causa (cfr. centralização de riscos que se junta como documentos de fls. 54 a 56, cujo teor se dá por reproduzido).

IV–Fundamentos de Direito[1]

O aval é um acto jurídico unilateral, não receptício, autónomo, independente e formal e que se constitui como uma garantia cambiária com as características imanentes a este tipo de relações (cartulares), a saber a abstracção, a literalidade e a autonomia. O avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste. O avalista não assegura que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago; não participa da obrigação de outros, mas, ao invés, fá-la própria; a designação da pessoa a favor a quem se presta o aval tem tão só a finalidade de fazer assumir ao avalista uma responsabilidade cambiária de igual grau que a do avalizado.[2]

Podem apontar-se distintos tipos e classes de aval. A classificação mais importante é a que contrapõe os avales gerais ou plenos aos avales limitados. Não se reconhece, em principio, outra limitação que a referida à quantidade avalizada no chamado aval parcial. Há, no entanto, quem considere[3] que, por não estar expressamente proibido na lei, são admissíveis os avales limitados a tempo (quer dizer que a reclamação contra o avalista se coloca dentro de um prazo fixado), a pessoa (quer dizer que seja uma pessoa concreta e determinada - o beneficiário do aval - a que se dirija o avalista) e a caso ou condição.[4]

A obrigação cambiária constitui-se mesmo antes do preenchimento total da livrança, bastando a assinatura de pelo menos um obrigado cambiário, sendo, contudo, fundamento da lide executiva o titulo preenchido, com os elementos do artigo 75 da Lei Uniforme LL.[5]

Tal como resulta do disposto nos artigos 75º e 10º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), aplicável às livranças por força do disposto no art.º 77º do mesmo diploma, a lei admite e reconhece a figura da livrança incompleta ou em branco, a qual pode ser validamente completada em conformidade com o que tiver sido ajustado no âmbito da sua emissão, mediante acordo expresso ou tácito, designado por pacto de preenchimento, mormente no quadro da relação fundamental que determinou tal criação. Uma vez completado o preenchimento da livrança, antes do vencimento, e colocada esta em circulação, a mesma passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança.[6]

O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, daí que esse preenchimento tenha atinência não só com o acordo de preenchimento (no fundo o contrato que, como todos, deve ser pontualmente cumprido, art. 406º, nº1, do Código Civil); esse regular preenchimento em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.[7]

Este acordo, que pode ser expresso ou de induzir perante os factos que forem assentes, reporta-se à obrigação cartular em si mesma, o que pode ou não coincidir com a obrigação que esta garante e que daquela é causal ou subjacente. Mas ali valem, tão somente, os critérios da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção e não a "causa debendi" bastando-se para a execução a não demonstração, pelo executado, de ter sido incumprido o pacto de preenchimento, que pode ser invocado no domínio das relações imediatas.[8]

No domínio das relações imediatas - isto é, enquanto a livrança não é detida por alguém estranho às relações extra-cartulares - o executado pode opôr ao exequente a excepção de incumprimento do pacto de preenchimento, geradora de preenchimento abusivo. Se o avalista subscreveu o acordo de preenchimento, pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.[9]

Os Executados invocam a extinção da fiança por se terem afastado da vida da sociedade subscritora da livrança afiançada com a cessão das respectivas quotas e assunção da garantia das responsabilidades da sociedade pelo cessionário dessas mesmas quotas, situação de que ao Exequente foi dada atempado conhecimento e a quem reiteradamente foi comunicada essa intencionalidade sem que dele tivesse havido qualquer atitude ou comunicação de oposição a essa intencionalidade até ao momento, mais de cinco anos após a emissão da livrança, em que procedeu ao preenchimento da livrança e a deu à execução.

Qualificando juridicamente a sua pretensão, defendem ter ocorrido extinção da fiança por denúncia.

Tal qualificação tem-se por incorrecta porquanto sendo o aval uma declaração unilateral, não receptícia e irrevogável, ela não é susceptível de denúncia. Constituindo tal entendimento jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/20013 (Publicado no Diário da República, Iª Série de 21JAN2013).

Tendo o aval sido prestado logo no momento da emissão da livrança, com a aposição dos respectivos termos e assinaturas dos avalistas e do avalizado na própria livrança também não se coloca a problemática da violação do pacto de preenchimento uma vez que a prestação e manutenção do aval não tem qualquer relação com o que o Exequente inseriu na livrança aquando do seu preenchimento.

Ocorre, porém, que não estando o juiz vinculado às qualificações das partes (iura novit curia), deverá o mesmo atentar na globalidade do circunstancialismo factual fixado para encontrar a solução jurídica do litígio.

Atentando na factualidade apurada temos que, embora declaração unilateral, o aval foi prestado na sequência de um acordo celebrado com a sociedade subscritora da livrança e com o banco sacador da mesma. E não tendo a livrança entrado em circulação, encontrando-se no domínio das relações imediatas, o estipulado naquele acordo impõem-se aos sujeitos da relação cartular.

Segundo a cláusula 8ª daquele acordo, transcrita no ponto 12 do elenco factual, ficou convencionado que o aval vigorava pelo período de cinco anos, contados da prestação do aval em 09JUL2004. Período esse que, no momento do vencimento da livrança em 22SET2009, já se encontrava esgotado (desde 09JUL2009), pelo que o Exequente já não detinha qualquer crédito sobre os Executados em virtude da sua posição de garantes no supra referidos contrato de “Conta Corrente-Negócios” já ter cessado pelo decurso do prazo de vigência convencionado.

O que é suficiente para concluir pela total procedência das oposições, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão.

V–Decisão.

Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a sentença recorrida e, em substituição, se julgam as oposições procedentes e se decreta a extinção da execução quanto aos Apelantes.

Custas pelo Exequente.


Lisboa, 20FEV2018


                                                                                  
(Rijo Ferreira)
Afonso Henrique)                                                                                
(Rui Vouga)



[1]-salvo outra indicação, toda a jurisprudência dos tribunais nacionais referida, pode ser consultada em www.dgsi.pt.
[2]-acórdão de uniformização de jurisprudência de 11DEZ2012 (Proc. 5903/09.4TVLSB.L1.L1.S1), publicado no Diário da República, Iª Série de 21JAN2013.
[3]-posição que se subscreve.
[4]-idem.
[5]-acórdãos do STJ de 14DEZ2006 (Proc. 06A2589) e 25MAI2017 (Proc. 9197/13.9YYLSB-A.L1-S1).
[6]-acórdão do STJ de 19OUT2017 (Proc. 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1)
[7]-acórdão do STJ de 25MAI2017 (Proc. 9197/13.9YYLSB-A.L1-S1).
[8]-acórdão do STJ de 14DEZ2006 (Proc. 06A2589).
[9]-acórdão do STJ de 14DEZ2006 (Proc. 06A2589).